(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS)
STJ - REsp 1020186-SP, AgRg no Ag 1219443-SP,
AgRg nos EREsp 961927-RJ, AgRg no Ag 1179073-RJ,
AgRg no Ag 953621-RJ, AgRg no REsp 1034349-SP INTEGRA DO ACORDÂO RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Originariamente, temos embargos de divergência em que é defendida a possibilidade de cobrança de taxa de manutenção de não-associado, quando este supostamente se beneficia dos serviços oferecidos pela associação. Indeferidos liminarmente, por força do enunciado sumular 168⁄STJ, entendeu o relator inicial que o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada da Corte. Em agravo regimental, ora em análise, alega a recorrente que a jurisprudência sobre a presente controvérsia não se encontra efetivamente consolidada neste Tribunal, razão pela qual reafirma a divergência. Vieram-me os autos conclusos por atribuição. É o relatório. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.053.878 - SP (2009⁄0024224-2) VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O agravo regimental não há de ser provido. Ao contrário do sustentando pela agravante, a jurisprudência, de fato, firmou-se no mesmo sentido do entendimento prolatado no acórdão embargado, qual seja, do descabimento de cobrança de taxa de manutenção e serviços daquele que não pertence ao quadro da associação que se diz credora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato queinstituiu o encargo. Precedentes. II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentosfático-jurídicos contidos na tese contrária. III- Recurso Especial provido. (REsp 1020186⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄11⁄2010, DJe 24⁄11⁄2010) CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato queinstituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). II. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1219443⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2010, DJe 23⁄11⁄2010) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄09⁄2010, DJe 15⁄09⁄2010) Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010) PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 953.621⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2009, DJe 14⁄12⁄2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOIMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2008, DJe 16⁄12⁄2008) Correta, portanto, a incidência da Súmula 168⁄STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO
AgRg nos
Número Registro: 2009⁄0024224-2 | | EAg 1.053.878 ⁄ SP |
Números Origem: 200801169198 4732464 47324642 4732464803
EM MESA | JULGADO: 14⁄03⁄2011 |
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Relatora Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS Secretário Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS AUTUAÇÃO
EMBARGANTE | : | SOCIEDADE DE AMIGOS DO VALE DAS LARANJEIRAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ CAMERA CAPONE |
EMBARGADO | : | LUIZ ROBERTO DE CASTRO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | LÍLIAN GOMES DE MORAES E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | SOCIEDADE DE AMIGOS DO VALE DAS LARANJEIRAS |
ADVOGADO | : | CANDIDA AUGUSTA AMBIEL |
AGRAVADO | : | LUIZ ROBERTO DE CASTRO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | LÍLIAN GOMES DE MORAES E OUTRO(S) |
CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS),Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 14 de março de 2011 RICARDO MAFFEIS MARTINS Secretário
Documento: 1042754 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 17/03/2011 |
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5 comentários:
Uma cobrança totalmente absurda, impor a quem não é associado uma obrigação que não foi solicitada. Fere, literalmente, a Constituição Federal. Não dá para entender quais os motivos levam uma pequena parcela do judiciário de primeira e segunda instância insistirem em dar razão a esse absurdo, contrariando os tribunais superiores.
Associação dos proprietários em Giardino D'Itália, em Itatiba SP oprime os moradores que não concordam com esse absurdo de cobranças ilegais com processos judiciais, cobram pelo que não fazem, escondem atas, não fazem assembléias livres.Estão se enriquecendo ilicitamente.
É uma verdadeira máfia. E juízes de primeira instância lhes dão razão. Deve ter algo por trás, ou talvez é despreparo mesmo.
DENUNCIEM AO MINISTERIO PUBLICO - MP SP
1 - Quando o Ministerio Público, seja estadual ou federal, arquiva uma representação, há recurso para o Conselho Superior e, até mesmo, para o Conselho Nacional do Ministério Público;
2 - Os falsos condomínios, caso o MP não aja, podem ser combatidos por meio de ação popular. Não há custas e se perder, em não havendo má-fé, não há pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; Nessa ação pode ser pedida liminar para derrubar os muros, guaritas e cancelas, bem como a imposição de multa diária para o descumprimento da obrigação de desfazer;
3 - Quanto às cobranças ilegais (boletos) pode ser intentada ação civil contra a associação, visando declarar sua nulidade; nesse processo, pode-se pedir, ainda, a condenação da associação ao pagamento dos danos morais pela cobrança indevida e pelos sofrimentos e humilhações dela decorrentes
Sou morador de um bairro aqui em Sorocaba, pois estou passando pela mesma situação, porém aqui nem FECHADO é o bairro (Res. Villa Amato), mas o JUIZ da primeira INSTANCIA deu causa favorável a ASSOCIAÇÃO.
Em Itatiba SP uma tal de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM GIARDINO D'ITALIA está procedendo cobranças ilegais aos seus moradores. O pior é que a associação nem existe legalmente, está pendente na receita federal, não faz assembléias, não tem presidente, nem conselho fiscal. Totalmente irregular. Porque o Ministério Público não faz nada?
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