Sou morador de um bairro aqui em Sorocaba, pois estou passando pela mesma situação, porém aqui nem FECHADO é o bairro (Res. Villa Amato), mas o JUIZ da primeira INSTANCIA deu causa favorável a ASSOCIAÇÃO. - Denuncia RECEBIDA em 21 de abril de 2011
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ALERTAMOS QUE : NINGUEM ESTA LIVRE DE SER A "PROXIMA VITIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS"
CLIQUE AQUI PARA ASSINAR a PETIÇÂO ON LINE À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF CONTRA A USURPAÇÂO DE PRAIAS, RUAS , PARQUES , BAIRROS INTEIROS assolados pelos FALSOS CONDOMINIOS !
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A Constituição "Cidadã" , a CF/88 assegura que o BRASIL é um PAIS LIVRE , onde os cidadãos tem DIREITOS HUMANOS INAFASTÁVEIS, e lhes assegura a PROTEÇÃO do ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO contra quaisquer VIOLAÇÕES ou ABUSOS praticados contra os cidadãos, quer seja por membros dos 3 poderes ( EXECUTIVO, LEGISLATIVO , JUDICIÁRIO ) ou por outros membros da SOCIEDADE.
CF/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Os DIREITOS FUNDAMENTAIS do POVO BRASILEIRO e dos ESTRANGEIROS aqui residentes, são chamados de CLAUSULAS PETREAS ( gravados "em pedra" tal como os 10 mandamentos ) , POIS
NÃO PODEM SER ALTERADOS, nem mesmo por EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
São eles : DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA = VIDA ( SAUDE) , LIBERDADE, PROPRIEDADE
ISONOMIA ( IGUALDADE DIANTE DA LEI )
RESERVA LEGAL ( NINGUEM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA A NÃO SER POR DETERMINAÇÃO DE LEI )
NINGUEM SERA DISCRIMINADO
NINGUEM SERÁ TORTURADO ( sob qualquer forma - seja FISICA ou PSICOLOGICA )
Estes PRINCIPIOS BASILARES , que asseguram a ORDEM JURIDICA CONSTITUCIONAL do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO estão discriminados nos artigos 1 a 5 , e seguintes, da Constituição Federal.
Após décadas de ditaduras, o POVO brasileiro, através da Comissão Constituinte de 1988, promulgou a Constituição Cidadã de 1988, para assegurar a PAZ e a ORDEM, sem as quais não existe PROGRESSO!
Porém, ainda hoje, em pleno seculo XXI, o CIDADÃO BRASILEIRO, que é TRABALHADOR HONESTO, RESPEITADOR DAS LEIS e CUMPRIDOR DE SEUS DEVERES para com o ESTADO, a FAMILIA e a SOCIEDADE, continua sofrendo GRAVES VIOLAÇÕES dos DIREITOS FUNDAMENTAIS à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VIDA DIGNA, SAUDE, LIBERDADE, PROPRIEDADE , ISONOMIA, e à TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO CONTRA ABUSOS, LESÕES, ou AMEAÇAS a estes DIREITOS !
ISTO OCORRE PORQUE MUITOS DAQUELES QUE TEM POR MISSÂO CONSTITUCIONAL DEFENDER O ESTADO DE DIREITO, ALIADOS A MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL QUE DESPREZAM A ORDEM JURIDICO-CONSTITUCIONAL DO BRASIL, ESTÃO DELEGANDO, DE FORMA TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL, as "ATIVIDADES TÍPICAS E PRIVATIVAS DE ESTADO ( TRIBUTAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA ) a PARTICULARES , e, o que é PIOR, AINDA EXISTEM JUIZES QUE
OBRIGAM OS CIDADÂOS A PAGAR DUAS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS , SOB AMEAÇA DE PENHORA E VENDA DE SUAS CASAS PROPRIAS !
“Lei Distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da Constituição do Brasil. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/88). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
ESTES JUÍZES SABEM QUE NÃO EXISTE LEI QUE OBRIGUE NINGUEM A SER ASSOCIADO a "associações civis" , ou "sindicatos" de qualquer espécie , PELO CONTRARIO, EXISTE A CONSTITUIÇÂO FEDERAL que ASSEGURA a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO aos cidadãos, e, mais ainda , eles SABEM que A CONSTITUIÇÂO SÓ PERMITE A ASSOCIAÇÂO DE CIVIS PARA FINS LICITOS, E QUE IMPEDE as ASSOCIAÇÔES PARAMILITARES e as ASSOCIAÇÔES que PRATICAM ATOS ILICITOS !
“Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2009, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentido: AI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.
ELES TAMBÉM SABEM QUE ESTA CONSOLIDADO PELO STJ QUE :
"As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
APESAR DE TUDO ISTO, os CIDADÂOS BRASILEIROS CONTINUAM SENDO VITIMAS DE ATOS ILEGAIS, INCONSTITUCIONAIS, RATIFICADOS POR JUIZES QUE DECIDEM CONTRA A CONSTITUIÇÂO FEDERAL,CONTRA AS LEIS FEDERAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÂO PUBLICA , O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, OS CONDOMINIOS EDILICIOS, E AS ATIVIDADES ECONOMICAS E FINANCEIRAS PARA DAR "GANHO DE CAUSA" A "CONDOMINIOS IRREGULARES - ILEGAIS - JURIDICAMENTE INEXISTENTES " E A "ASSOCIAÇÔES CIVIS" SUPOSTAMENTE SEM FINS LUCRATIVOS, CUJOS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES SE LOCUPLETAM DE DINHEIRO ALHEIO, E USURPAM PATRIMONIO PUBLICO E BENS DE FAMILIA - A CASA PROPRIA QUE OS CIDADÂOS TRABALHARAM DURANTE A VIDA INTEIRA , OU POR GERAÇOES PARA COMPRAR !
É PRECISO QUE AS AUTORIDADES MAXIMAS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIARIO , DEEM UM BASTA NESTES ABUSOS QUE ATRAVANCAM OS TRIBUNAIS E CAUSAM DANOS IRREPARAVEIS AOS CIDADÂOS E DESTROEM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
Sorocaba - São Paulo
Sou morador de um bairro aqui em Sorocaba, pois estou passando pela mesma situação, porém aqui nem FECHADO é o bairro (Res. Villa Amato), mas o JUIZ da primeira INSTANCIA deu causa favorável a ASSOCIAÇÃO.
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