Paulo Fernando Silveira é juiz federal aposentado, jurista e escritor.
Em artigo publicado em Outubro/2010 na Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o título "CONDOMÍNIO FECHADO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LEI MUNICIPAL" ele analisa ponto a ponto cada uma das ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas contra o ESTADO de DIREITO e contra os Cidadãos .
Na página da Biblioteca Digital Jurídica do STJ o resumo deste artigo deixa bem clara a posição do Ilustre Juiz Paulo Fernando:
Na página da Biblioteca Digital Jurídica do STJ o resumo deste artigo deixa bem clara a posição do Ilustre Juiz Paulo Fernando:
"Demonstra as ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores com o fechamento de vias públicas a fim de transformá-las em condomínio particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal."
Reproduzimos aqui trecho inicial do artigo e a forma sugerida para que os moradores não associados, se defendam das cobranças inconstitucionais :
"Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio ou loteamento particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. Essa legislação autoriza o executivo local a outorgar título de concessão de direito real de uso, por prazo determinado (alguns alcançando quase um século), a uma determinada associação de moradores, mediante a retribuição em pecúnia, por parte dela, calculada sobre o valor dos bens públicos cedidos. A associação, por sua vez, se incumbe do fechamento dos logradouros, de sua manutenção particular (contratação dos serviços de segurança, limpeza etc), do recebimento do preço público fixado pelas prefeituras relativamente aos imóveis transferidos e das contribuições associativas dos seus membros e, mesmo, coercitivamente, daqueles outros proprietários que não desejam participar, voluntariamente, do empreendimento fechado, recém implantado."
Pretende-se, demonstrar, por meio deste artigo, as inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades que estão sendo praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores, sob o amparo dessas pretensas leis.
No precedente invocado (Emb.Div. no Resp nº 444.931-SP), o ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros, assim sumariou o seu voto vencedor:
A questão é simples: o embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade – mais que isso, o direito constitucional – de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato e o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Em seu voto preliminar, já asseverara: “Na verdade, essa cobrança tem toda a característica de uma taxa e, mesmo a taxa tributária, só é impositiva em função da lei, aí não há um fundamento legal”.
Então, para se resguardar, o proprietário não membro deve endereçar correspondência à associação de moradores, a qual está lhe fazendo a cobrança indevida, advertindo-a, por escrito, do constrangimento ilegal que está causando, o qual ensejará – caso ela persista, de má-fé, na prática da ação temerária –, a responsabilização civil, com a obrigação de indenizar os danos materiais e morais.
Eventualmente, ela poderá vir a responder criminalmente, caso sua conduta venha a caracterizar o delito previsto no art. 146 do Código Penal (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda), preceito este que tem assento constitucional (CF-art.5º, II), já que a nossa Carta Magna reza que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Um comentário:
Péricles Barranqueiros
Cresce a cada dia a quantidade de decisões judiciais favoráveis a moradores que buscam apoio da Justiça, contra os
chamados "Loteamentos Fechados". Eu gostaria de saber: Qual a razão pela qual o TJ-SP, por seus "enunciados", persiste em contrariar decisões "pacíficas", do STJ e STF? Alguns juízes e desembargadores de SP, residem em "Loteamentos Fechados"?
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