domingo, 27 de maio de 2012

PRESSÃO POPULAR E DO MP SP ESTÁ DANDO RESULTADO ! SARP - SOCIEDADE AMIGOS RIVIERA PAULISTA DESISTE DA APELAÇÃO

A PRESSÃO DA POPULAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO ESTÁ DANDO RESULTADO !

EM 2010 O MP SP INSTAUROU AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA A SARP

EM SETEMBRO DE 2011 A SARP DESISTIU  DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO 


ESTA FOI UMA SÁBIA DECISÃO , POIS O STJ E O STF JÁ PACIFICARAM QUE AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS CONTRA OS CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS !



Processo Principal:
0032619-76.2006.8.26.0000


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Partes do Processo
Embargante:    Jose Ismael Nogueira de Sa
Advogado: Rofis Elias Filho
Embargado:  Sociedades Amigos de Riviera Paulista
Advogado: Fabio Adriano Virtuli da Silva
Exibindo todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
16/04/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem
20/01/2012 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização (Decisão Monocrática)
19/01/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
17/01/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
17/01/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
16/01/2012 Despacho
Fl. 596/597: Vistos. Segundo consta dos autos, a apelação interposta por Sociedade Amigos de Riviera Paulista foi julgada em 08 de setembro de 2011 (cf. fls. 578), após o que foram opostos os embargos de declaração de fls. 587/588. Ocorre, porém, que antes do julgamento dos aludidos embargos, sobreveio aos autos a informação de que, anteriormente ao julgamento da apelação, havia sido protocolada uma petição comunicando a desistência do referido recurso. Tal notícia, trazida pelos apelados, foi confirmada pela petição de fls. 594, protocolada pela apelante em 05 de setembro de 2011 mas juntada aos autos somente em 19 de dezembro de 2011, e que trazia em seu conteúdo pedido de homologação de desistência do recurso de apelação. É bem verdade que a petição de fls. 594 demorou mais de três meses para ser juntada aos autos, o que provavelmente se deveu a uma falha cartorária. No entanto, ainda que a petição tivesse sido juntada o mais breve possível, já era de se esperar que não viria ao conhecimento da Turma julgadora tempestivamente, afinal, foi protocolada apenas três dias antes do julgamento da apelação. Em outras palavras, a manifestação de desistência do recurso não foi tratada com o devido cuidado pelo advogado da apelante, de modo a garantir sua efetividade. De acordo com a prática e costumes forenses, tais requerimentos são despachados diretamente com o Relator do recurso, justamente pela falta de tempo hábil para virem a lume antes da data do julgamento pelas vias ordinárias. Não obstante o exposto, forçoso reconhecer a ocorrência de falha cartorária. Como o pedido de desistência foi protocolado antes da data do julgamento da apelação, determino a anulação do julgamento do respectivo recurso, ocorrido no dia 08 de setembro de 2011. Logo, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada às fls. 594 e, por conseguinte, julgo prejudicado os recursos de apelação e de embargos de declaração. Intime-se, e encaminhem-se os autos à Vara de origem, cumpridas as cautelas de praxe. Int.
13/01/2012 Publicado em
Disponibilizado em 12/01/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1102



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