terça-feira, 15 de maio de 2012

MPRJ CLAUDIO LOPES PEDE CANCELAMENTO DA SUMULA 79 ao TJ RJ

What Together We can do for the Freedom of Man 
"My fellow citizens of the world: ask not what
 America will do for you, 
but what together we can do for the freedom of man. " JFK

PETIÇÃO NACIONAL PELA LIBERDADE 
PELA PAZ E PELA JUSTIÇA SOCIAL 
CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR E SALVAR 
Dr. CLAUDIO SOARES LOPES PEDE O CANCELAMENTO DA SUMULA 79 do TJ RJ ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ( 06 janeiro de 2012 )
 Atendendo a REQUERIMENTO do
MOVIMENTO NACIONAL DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS ,
( apresentado com mais de DUAS MIL assinaturas )
durante a AUDIENCIA COLETIVA realizada em 28 de setembro de 2011,
apos declaração INCIDENTER TANTUM da INCONSTITUCIONALIDADE
da  SUMULA 79 do TJ RJ
no julgamento do RECURSO EXTRAORDINARIO DE FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
PROVIDO por UNANIMIDADE pelo STF em 20 de setembro de 2011.

O DR CLAUDIO LOPES TAMBEM CRIOU UMA FORÇA TAREFA
DE COMBATE AOS FALSOS CONDOMINIOS EM TODO O ESTADO DO RIO



APOIE O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
 
ESTAMOS AGINDO EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS DE CIDADANIA 
LIBERDADE , IGUALDADE E  JUSTIÇA - CF /88 art 5o. , II, XVII, XX

que são Cláusulas pétreas da CONSTITUIÇÃO de 1988 

Clausula Petrea é a determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição.
As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º:
 “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. 
Os direitos e garantias individuais são relacionados no artigo 5º, que tem 77 incisos.
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O  que Nós , Juntos, podemos fazer  pela  Liberdade  ?  
citando o grande ESTADISTA AMERICANO : 
"Meus concidadãos do mundo: não perguntem o que o Estado  fará por vocês, mas perguntem-se o que , juntos,  nós podemos fazer para a preservar a liberdade do homem. "John F Kennedy 
FAÇA A SUA PARTE 
 DENUNCIE
AQUI AS VIOLAÇÕES DE SEUS DIREITOS
POR FALSOS CONDOMÍNIOS
E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
seus dados não serão divulgados 
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0001328-67.2007.8.19.0081
Apelante: JOSÉ FLÁVIO ORNELLAS PEREIRA
Apelado: ASS. DOS MORADORES DO JARDIM DAS ROSAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL
E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5º, II e XX).
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL E NÃO REAL OU DECORRENTE DA
PROPRIEDADE. SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA
E NÃO PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES QUE SOMENTE
PODEM SER EXIGIDAS DAQUELES QUE
LIVREMENTE SE ASSOCIARAM. 
Associação de
moradores, típicas ou não, não têm nenhum direito de
crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, urbanização, limpeza, lazer, etc.
que cabem ao Poder Público prestar como obrigação
constitucional de sua própria razão de ser. Privatização
dos espaços públicos por entidade privada. Imposição
de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos
mesmos serviços, pelos quais já paga através de
impostos e taxas. 
A relação do proprietário com
associação de moradores existentes no local em que se
situa seu imóvel não tem natureza real ou decorre da
propriedade, mas meramente pessoal, sendo
imprescindível para a sua constituição válida e regular, a
livre manifestação de vontade no sentido da criação do
vínculo associativo. 
Não ocorre locupletamento ilícito por
parte do proprietário não associado, porque os serviços
eventualmente prestados pela associação têm natureza
pública ou são de utilidade pública. 
A associação privada, ao elencar tais serviços 
como seu objeto social, assumiu encargos que não lhe competiam
não podendo exigir contribuição financeira dos 
proprietários que não quiseram se associar para 
manter tais serviços devidos e exigidos do Estado. 
Tratando-se de bairro, assim reconhecido pela 
Região Administrativa, as áreas
destinadas ao uso comum são patrimônio público e
inapropriáveis pelo particular (Decreto-Lei 58/37 e Lei
6.766/79). 
Conhecimento e provimento do recurso.  

Um comentário:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Todo processo de segurança deve ser respaldado pelas leis vigentes na CONSTITUIÇÃO e nos ditames do STF. Tornar CONDOMÍNIOS ILEGAIS em LEGAIS (decisões de alguns juizes do RJ baseados numa súmula 79 considerada inconstitucional) é aceitar SEGURANÇA irregular praticada por MILICIANOS. Entretanto o MP e o STF estão atentos , esperamos que decisões judiciais estapafúrdias sejam reconsideradas e que injustiças sejam revistas propiciando devolução de valores pungados de
moradores de loteamentos por ASSOCIAÇÃO de MORADORES, os quais nunca foram ASSOCIADOS EZIO RJ