O exame do conteúdo probatório supra exposto esgotou o arcabouço dos argumentos com os quais se estabelece a conclusão lógica na reconstrução dos fatos, fatos esses que em seguida dão suporte às soluções de direito segundo as disposições proclamadas pelo ordenamento jurídico positivo.
Portanto, é inegável a participação ativa dos referidos réus re-incluídos na relação processual, a teor da análise probatória feita na ocasião da r. decisão colegiada de fls. 981/996.
Diante do exposto, ratificando o teor da decisão liminar de fls. 198/201, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA COM A INICIAL, para:
1) condenar o CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA a prestar obrigação de não fazer, consistente na não edificação, não construção ou de qualquer modo não agregação de benfeitorias no local do terreno sem prévia autorização das autoridades públicas encarregadas da ordem urbanística e ambiental, sob pena de sujeitarem-se à demolição, bem ainda obrigação de não comercialização ou divulgação comercial do referido loteamento enquanto não inteiramente autorizado de acordo com a Lei nº 6.766/79 e legislação local específica, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por descumprimento ao preceito, sem prejuízo de eventual majoração e incidência das sanções penais e administrativas cabíveis;
2) condenar os réus, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na restauração da área degradada e às suas custas, consoante assim se revelar tecnicamente viável e de acordo com Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD elaborado por profissional habilitado e devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, ou a indenizar o valor que se apurar em liquidação na hipótese de se revelar impossível a recuperação ambiental;
3) a condenação de todos os réus que atualmente integram a relação processual, CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, FRANCISCO DE SOUZA, MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., NOVA IMOBILIÁRIA LTDA., MÁRCIO DA SILVA PASSOS, PEDRO PASSOS JÚNIOR, EUSTÁCHIO DE ARAÚJO PASSOS e ALAOR DA SILVA PASSOS, solidariamente, ao pagamento de valores correspondentes aos danos ambientais causados na área do terreno do referido loteamento empreendido em situação irregular, consoante posteriormente for apurado em liquidação de sentença por artigos.
Julgo improcedente o pedido de restituição de valores eventualmente pagos por terceiros adquirentes, posto que se trata de direito individual de natureza disponível dos respectivos titulares (pedido nº II, alínea "b", fl. 37).
Considerando que o autor decaiu em parte mínima, apenas em relação a pedido de menor relevância valorativa, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nesse particular tomada em conta a importância da causa, o trabalho e o tempo consumido para a entrega da prestação jurisdicional, segundo o critério do § 4º, do art. 20, do CPC.
Com fundamento no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o processo com exame do mérito.
P. R. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 14/12/2009 às 13h40.
Carlos D. V. Rodrigues
Juiz de Direito
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 00029041/94
Vara : 2101 - VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIARIO DO DF
Processo : 29041/94
Ação : DIVERSOS
Requerente : DISTRITO FEDERAL
Requerido : CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA e outros
Sentença
O DISTRITO FEDERAL manejou Ação Civil Pública distribuída ao d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em 08/09/1994, em desfavor da associação civil denominada CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, FRANCISCO DE SOUZA, MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. e NOVA IMOBILIÁRIA LTDA. (fl. 03).
Como fundamento da causa de pedir, consignou que os Reqdos. atuaram de modo a burlar a Lei do Parcelamento do Solo para fins urbanos, como ainda causaram danos ambientais, não sendo possível a regularização do parcelamento.
Postulou ao final a concessão de tutela em caráter liminar para determinar aos réus que se abstenham de praticar qualquer atividade que implique na implantação do loteamento denominado "CONDOMÍNIO RURAL VIVENDAS PORTO SEGURO", também denominado 'CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA", bem ainda outras medidas assecuratórias complementares (fls. 35/6).
No mérito, a condenação dos réus em obrigação de fazer ou não fazer voltadas à não implantação do referido loteamento de fato, a confirmação da tutela liminar e ao pagamento de indenização por dano ambiental em valor a ser fixado em liquidação de sentença por arbitramento, quando não for possível a recuperação ambiental; e, ainda, a condenação dos réus a restituir aos adquirentes de "lotes" os valores deles já recebidos.
Nos termos da petição e decisão de fls. 329/332 foram incluídos no pólo passivo MÁRCIO DA SILVA PASSOS, PEDRO PASSOS JÚNIOR, EUSTÁCHIO DE ARAÚJO PASSOS, ALAOR DA SILVA PASSOS, HÉLIO RIBEIRO ACIMA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA GOULART, VINÍCIO JADISCKE TASSO, MARIA JOSÉ DOS SANTOS BARROS, VERA LÚCIA DE PAIVA GUEDES, JAIRO AMANDO GRANJA, JOSENIR RAMOS SOBRINHO, SEBASTIANA GOIACIARA SARAIVA XAVIER e UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE.
Contudo, consoante a r. sentença de fls. 827/836, especificamente á fl. 831, deu-se a extinção do processo em relação aos referidos réus, litisconsortes incluídos no feito às fls. 329/332, sem exame do mérito.
Com o mérito, a referida sentença assim dispôs:
"Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, em parte, ratificando a liminar anteriormente deferida, para proibir a implantação do condomínio Estância Quintas da Alvorada, ou outro nome que vier a ter, na faixa de terras objeto da lide, ratificando nesse particular a proibição de construção de acessões físicas e ou/benefeitorias naquele imóvel, sem prévia autorização da Autoridade Pública competente, sob pena de demolição. Fica proibida ainda a comercialização ou divulgação comercial do referido loteamento, tudo sob pena de pagamento de multa diária de dez (10) salários mínimos, para o caso de desobediência ao preceito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Por conseguinte, condeno os réus relacionados na petição inicial ao pagamento dos valores relativos aos danos ambientais causados na área em questão, como for ulteriormente apurado em regular liquidação por artigos. O valor apurado para tanto deverá ser integralmente utilizado pelo autor para a recuperação ambiental da área degradada.
Os réus arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos - art. 20, parágrafo 4º, do CPC, mesmo porque o autor decaiu de parcela mínima do julgado." (fls. 835/6)
O CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA interpôs recurso de Apelação (fls. 849/51), para que então fosse excluído da condenação a indenizar danos ambientais.
Também o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, como custos legis, aduziu apelo conforme fls. 868/82, no tocante à exclusão dos litisconsortes incluídos no feito às fls. 329/332. É o que se transcreve do pedido recursal de fl. 882: "Face a todo o exposto, o Ministério Público, lastreado no conjunto probatório, reitera os termos de sua s manifestações anteriores, pugnando pelo conhecimento e procedência do presente recurso para incluir no pólo passivo da ação, como litisconsortes necessários e solidariamente responsáveis pelos danos causados, os réus MÁRCIO DA SILVA PASSOS, PEDRO PASSOS JÚNIOR, EUSTÁCHIO DE ARAÚJO PASSOS, ALAOR DA SILVA PASSOS, HÉLIO RIBEIRO ACIMA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA GOULART, FRANCISCO DE SOUZA, VINÍCIO JADISCKE TASSO, MARIA JOSÉ DOS SANTOS BARROS, VERA LÚCIA DE PAIVA GUEDES, JAIRO AMANDO GRANJA, JOSENIR RAMOS SOBRINHO, SEBASTIANA GOIACIARA SARAIVA, UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE, na forma deduzida na petição inicial."
Por ocasião do julgamento dos referidos recursos, dos votos extrai-se:
"Dou provimento, em parte, à apelação do Ministério Público e casso a r. sentença, mantendo no pólo passivo os apelados Pedro Passos Júnior, Alaor da Silva Passos, Eustáchio da Silva Passos e Márcio da Silva Passos, devendo, assim, ser examinado o mérito quanto a esses. Prejudicada apelação de Condomínio Estância Quintas da Alvorada." (voto Relator, fl. 99
0 - Grifei.)
Do voto Revisor colhe-se:
"Assim, deixo de analisar o mérito das apelações, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos à instância monocrática, para que nova decisão seja proferida, incluindo, na relação processual, as pessoas físicas citadas no parecer ministerial.
Pelo exposto, julgo prejudicada a apelação do condomínio Estância Quintas da Alvorada e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para manter no pólo passivo da relação processual os apelados Pedro Passos Júnior, Alaor da Silva Passos, Eustáchio da Silva Passos e Márcio da Silva Passos." (fl. 995 - Grifei.)
O voto vogal, sucinto, proclamou "Com a Turma" (fl. 995).
A subseqüente interposição de Recurso Especial e até mesmo Extraordinário não logrou alterar o conteúdo do julgamento proferido pela Turma, fls. 981/996, de modo que assim os autos retornaram ao do. Juízo de origem (fl. 1.096).
Consoante fl. 1.103 o DISTRITO FEDERAL e reportando-se aos réus re-incluídos na relação processual na ocasião do julgamento da apelação ministerial, requereu "... seja proferida sentença de mérito com relação às pessoas acima indicadas." (Grifei.)
Finalmente, nos termos da decisão declinatória de fl. 1.133 o d. Juízo de origem reconheceu sua incompetência ratione materiae decorrente do advento da posterior Lei nº 11.697/2008 e remeteu a este juízo o feito por redistribuição de 30/11/2009 (fl. 1.141/vº).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
D E C I D O .
De logo cumpre assinalar, com todo respeito merecido, que da junção dos votos referidos subsiste para o ora sentenciante dúvida quanto ao efetivo alcance da r. decisão colegiada ao resolver o apelo ministerial de fls. 868/82, não havendo como desfazê-la para em seguida outorgar a prestação jurisdicional de primeiro grau.
Afinal, não obstante o r. voto-relator tenha proclamado a cassação da r. sentença de fls. 827/36, pende dúvida se assim o foi com relação a toda a sentença, ou apenas na parte impugnada pelo recurso apelatório do Ministério Público, face ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, i. é, o órgão revisor estará vinculado aos limites da vontade do apelante naquilo que impugna a sentença (CPC, art. 515). Isso porque, com o apelo, o Ministério Público não vindicou a cassação ou anulação da sentença, mas tão somente a re-inclusão daqueles litisconsortes de fls. 329/332, excluídos com a sentença à fl. 831. Inclusive porque, logo em seguida, no mesmo voto-relator ainda quanto a tais litisconsortes re-incluídos foi consignado: "... devendo, assim, ser examinado o mérito quanto a esses." (g.n.)
A dúvida que recai sobre o ora sentenciante ainda aumenta, ante à leitura do r. voto-revisor, fl. 995 quando, deixa de "... analisar o mérito das apelações, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos à instância monocrática, para que nova decisão seja proferida, ..." e, em seguida julga "... prejudicada a apelação do condomínio Estância Quintas da Alvorada, ..." mantendo no pólo passivo os litisconsortes excluídos pela sentença impugnada.
O reconhecimento da prejudicialidade do recurso apelatório do primeiro réu induz à conclusão de que a sentença restou cassada por inteiro, devendo outra vir em seu lugar.
Com efeito, se em face das limitações que pesam contra o ora sentenciante não foi possível escapar à dúvida, não lhe eximindo do dever de prestar a jurisdição, espera-se que a solução que se segue possa a um só tempo, aproximar-se o quanto possível do respeito à coisa julgada e do dever de prestar a jurisdição segundo os limites subjetivos e objetivos que a composição haverá de prestigiar (CPC, arts. 459,460 e 468).
Assim, eventuais excessos ou desacertos poderão ao depois ser reparados pela instância colegiada.
Com efeito, no que tange à responsabilidade dos réus primitivos, o CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, FRANCISCO DE SOUZA, MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. e NOVA IMOBILIÁRIA LTDA., rogando permissão ao eminente prolator primitivo, transcreve-se trechos daquela r. sentença como fundamentos do presente ato judicial, fls. 831/5:
"Quanto ao mais a pretensão exposta na petição inicial dever ser acolhida. Com efeito, a ação ora em exame não versa sobre o aspecto dominial da área em questão, mas reporta-se, tão-somente, à iniciativa encetada pelos réus remanescentes neste feito quanto ao parcelamento do solo e criação de um condomínio sem o atendimento às formalidades legais respectivas.
A questão alusiva ao parcelamento do solo urbano e criação de novos núcleos residenciais guarda significativo interesse do Poder Público, que tratou de normatizar o tema. A matéria mereceu o acuidoso exame de José Afonso da Silva, valendo transcrever a respeito a síntese do pensamento do festejado Jurista nesse particular, verbis:
"A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos substanciais do planejamento urbanístico. Preconiza a estrutura mais orgânica para as cidades, mediante a aplicação de instrumentos legais de con
trole do uso e da ocupação do solo, como o que se procura obter uma desejada e adequada densidade populacional e das edificações nos aglomerados urbanos.
Esses instrumentos legais se traduzem em instituições e institutos jurídicos de Direito Urbanístico, relativos à ordenação e ocupação do solo, que, em geral, se tem emglobado sob o conceito de zoneamento do solo, empregada essa expressão em sentido largo, como instrumento legal utilizado pelo poder público, para controlar o uso da terra, as densidades de população, a localização, a dimensão, o volume dos edifícios e seus usos específicos, em prol do bem-estar geral."
Com efeito, o parcelamento do solo para fins urbanos deve ser precedido de estudos de impacto ambiental, bem como de definição do zoneamento urbano, atendidas as peculiaridades acima elencadas. Aliás, vale consignar que a venda de lotes em condomínio urbano, sem o antecedente cumprimento dos dispositivos legais de regência, consubstancia-se em ilícito penal tipificado na Lei nº 6.766/79. Nesse particular, vale transcrever a ementa de julgado que bem sintetiza o entendimento dominante a respeito do assunto no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:
EIR 1884998 - EMBARGOS INFR. NA APELAÇÃO CRIMINAL - Relator do Processo: JOAZIL GARDES - Data de Julgamento: 26/05/1999 Data de Publicação: 25/08/1999, p. 36.
Ementa:
"DIREITO PENAL. PARCERLAMENTO ILEGAL DO SOLO. CONDOMÍNIO URBANO EM ÁREA RURAL. AUTORIA. TIPICIDADE. LEI Nº 6.766/79. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 50 E 51, COMPLEMENTADOS PELO ARTIGO 37.
AINDA QUE O AGENTE NÃO TENHA, DE QUALQUER MODO INICIADO OU EFETUADO O LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO DO SOLO, INSTITUINDO CONDOMÍNIO URBANO EM ÁREA RURAL, A CONDUTA DE INTERMEDIAR A VENDA DE LOTES, DIANTE DA REGRA COMPLEMENTAR CONTIDA NO ART. 37, QUE PROÍBE A VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE PARCELA DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO NÃO REGISTRADO, TIPIFICA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS ARTIGOS 50 E 51 DA LEI Nº 6.766/79."
Resta clara, outrossim, a infringência do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, bem como às Leis Distritais nº 41/89 e 54/89, bem como restou destacado na erudita manifestação ministerial acostada às fls. 458/477, isso sem falar no art. 328 da LODF.
O aspecto ambiental também se reveste de significativa importância no trato da matéria. A vigente Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 278, e seguintes, disciplina a ocupação e uso dos espaços territoriais, com o atendimento prévio das necessárias medidas que importem em manutenção do meio ambiente.
Como se sabe, as normas jurídicas que versam sobre o Direito Ambiental, por sua feição publicística, guardam natureza cogente. Nesse sentido, é válida a preleção de Benjamim de Oliveira Filho, ad litteris:
"A norma, pois, de Direito Público, assume esse como caráter de necessidade, normal e inerente às relações juspublicistas, contrapondo-se ao caráter facultativo ou arbitrário, que constitui a normalidade do Direito Privado. O Direito Público é, em princípio, eminentemente ius cogens, rigorosamente obrigatório, o que decorre do caráter de supra-ordenação, que assume, pela interferência, na relação, do poder estatal, no exercício de suas prerrogativas de imperium e no desempenho de sua missão autoritária de ordenação política e social."
Não se pode negar que, a partir do novel direcionamento constitucional, consoante o preceito inserido no art. 225 (CF), o ambiente foi elevado à condição de bem público, conquanto seja bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações.
Diante do acervo probatório coligido aos autos, ademais, dúvidas não há sobre a ocorrência de danos ao meio ambiente, como a realização de trabalhos até aqui investigados, visando a instalação do condomínio em debate. Tais danos, no entanto, não podem ser ainda dimensionados, ante a inexistência de elementos de prova nesse particular, razão pela qual isso deverá posteriormente ser objeto de regular liquidação do julgado."
Ao sabor da presente sentença, peço vênia mais uma vez ao i. sentenciante primitivo para, trazendo acréscimo, prestigiar e colacionar fundamentos outros inerentes à responsabilidade dos referidos réus primitivos, CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, FRANCISCO DE SOUZA, MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. e NOVA IMOBILIÁRIA LTDA.
Nesse viés, é certo que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, dispensando assim a prova quanto ao ato ilícito praticado pelo agente.
Aliás, no caso vertente, a rigor das exigências legais contidas na Lei nº 6.766/79 a respeito do parcelamento do solo para fins urbanos, bem ainda disposições legais a respeito do disciplinamento, desenvolvimento ou expansão urbana, inclusive em face da explícita inobservância de regras especiais de controle ambiental, também se divisa a clara infração praticada pelos referidos réus, aptas à plen
a configuração de diversos ilícitos, penais, cíveis e administrativos.
Contudo, retornando ao tema da responsabilidade ambiental objetiva, dúvida alguma subsiste quanto à verificação dos danos ambientais apontados com a inicial de fls. 02/38, especialmente quando indica:
"Este empreendimento, dessa forma, pode vir a contribuir para a ocupação irracional de uma bacia hidrográfica que se destina prioritariamente ao abastecimento de água, provocando diversos efeitos deletéreos. Aliás, sobre este aspecto, cumpre esclarecer que todos os parcelamentos localizados dentro da Área de Proteção Ambiental da Bacia do São Bartolomeu tiveram o seu pedido de regularização negado pela Câmara Ambiental do Distrito Federal, ..." (fl. 22)
"Por outro lado, ainda no aspecto ambiental, note-se que o empreendimento em análise está sendo implantado em área de preservação permanente, assim definida pelo Código Florestal, eis que se encontra localizado em faixa inferior aos 100 m (cem metros) da borda de chapada existente naquele local, ..." (fl. 23)
"Ademais, este loteamento pretende ser implantado sem planejamento prévio, comprometendo inclusive a estrutura geomorgológica local. Outrossim, o mesmo não possui infra-estrutura de captação de água, o que implica na necessidade de perfurar poços e cisternas para obter água e, consequentemente, causar a seca dos aqüíferos locais. Outrossim, devido à falta de estrutura para captação de detritos sólidos, tal fato nos leva a dizer que ocorrerá acúmulo dos mesmo, ou desvio para o aqüífero mais próximo, podendo ocorrer também a construção de fossas sépticas, que contaminarão o lençol freático local que serve como fonte de água para consumo." (fl. 24).
Por fim, apontou à fl. 25 a interferência do empreendimento na dinâmica da fauna do lugar, a pressão antrópica sobre área de preservação ambiental, degradação do solo e da flora, contaminação da área por resíduos domésticos e o comprometimento dos aqüíferos do lugar etc.
De fato, os danos afirmados com a causa de pedir estão bem consubstanciados em prova material, consistente nos Laudos de Exame em Local de Fracionamento do Solo nºs 91294 e 91295, produzidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, fls. 47/50 e 52/54 e no Laudo de Dano Ambiental de fls. 119/124. Afinal, o primeiro laudo ao responder ao quesito nº 1 (fl. 48), consignou a implantação de arruamento, demarcação de lotes com estaqueamento, o que importa manifesta alteração da superfície do terreno e remoção de cobertura vegetal, sem prévia autorização urbanística e, sobretudo, ambiental. O segundo laudo, por sua vez, ao responder ao quesito nº 6 revela que o empreendimento não autorizado está em local onde há várias fontes que formam o denominado Rio Taboca, com rica e densa vegetação ciliar.
Portanto, a prova do dano ambiental é incontestável, a rigor do que restou apurado nos referidos laudos periciais.
No que tange à ação ou omissão dos réus primitivos, com aptidão para gerar ditos danos, a responsabilidade deles decorre do fato de ser as rés MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. e NOVA IMOBILIÁRIA LTDA.,valendo-se de interposto empreendedor, as empresas que efetivamente empreenderam ou tentaram empreender o loteamento clandestino e ilegal, produzindo danos ambientais enquanto consumavam alterações físicas no meio ambiente natural, sem prévia autorização da autoridade ambiental competente.
FRANCISCO DE SOUZA, o pretenso proprietário do terreno (doc. fls. 39/40), nada mais foi além do servil, que "emprestou" o nome ao empreendedor de fato, para que assim, enquanto obrava como "escudo" quanto às ilegalidades perpetradas por outrem, deu força formal e efetiva ao início ao empreendimento, a rigor do documento de fl. 41.
O CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA veio à fl. 1.140 dizer que, segundo razões lançadas no r. voto relator, não lhe restou reconhecida responsabilidade alguma, que desse ensejo a responder ao pedido inicial. Afinal, segundo o referido entendimento de relatoria, "Há que se excluir, no entanto, a responsabilidade de indenizar de Condomínio Estância Quintas da Alvorada, já que não é responsável pelo empreendimento, mas, na verdade, o próprio resultado do empreendimento, não sendo, assim, responsável pelos danos causados ao meio ambiente, responsabilidade, como se viu, exclusiva daqueles que o idealizaram, os 'Irmãos Passos'."
Contudo, com respeitosa vênia ao referido entendimento judicial, inclusive porque não fazem coisa julgada os motivos determinantes da parte dispositiva da sentença ou acórdão (CPC, art. 469), mas subsiste a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo colhem vantagem de ilícitos praticados por outrem, a inteligência dogmática inscrita no art. 932, V do C. Civil, combinado com o § Único do art. 942 do referido Código, conduzem à responsabilidade solidária. Desse modo, a obrigação de reparar se estende, também, àquele que colhe vantagem advinda do ilícito, sabendo o terceiro a origem ilí
cita da coisa que está a obter.
Ora, o fenômeno público e notório da ocupação irregular do solo para fins urbanos no Distrito Federal não coaduna com a inocência dos que adquirem o produto desses loteamentos ilegais. Não fosse o adquirente, não haveria o "loteador", sabendo o primeiro claramente que se trata de parcelamento ilegal. Logo, ao adquirir, fomenta essa verdadeira e perniciosa "indústria" do parcelamento irregular do solo que se instalou no Distrito Federal, com gravíssimos danos à ordem pública, ao meio ambiente, ao bem-estar das populações, circunstâncias que produzem incontáveis prejuízos e elevadíssimas despesas públicas de ordem financeira, administrativa e jurisdicional, compelindo o Estado à contingência de adotar medidas de saneamento que, por desdém ao contribuinte, correm à sua custa o prejuízo causado por tantos que coletivamente obraram ao arrepio da lei.
Não há, assim, qualquer "inocência" desses adquirentes, que se fazem representados no processo pela universalidade de pessoas formada pela associação civil que denominaram "CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA". Se colheram o benefício, que então paguem por ele em forma de indenização por danos ambientais ocorridos no local em que se estabeleceram ou a tanto pretendiam.
Ademais, além da responsabilidade civil, no que tange à indenização pecuniária do dano ambiental que ainda haverá de ser decidida em liquidação de sentença, subsiste o dever de não inovar no empreendimento, de modo a consolidá-lo no mundo dos fatos, até mesmo para que ao depois não venham alegar a insustentável "teoria do fato consumado".
A responsabilidade de todos esses réus retro considerados é inescondível.
Quanto aos litisconsortes passivos incluídos às fls. 329/332 e excluídos pela sentença primitiva à fl. 831, é de bom tom considerar que o apelo ministerial somente re-inclui parte do rol primitivo.
Como se vê dos r. votos de julgmento, foi dado parcial provimento ao recurso, "... mantendo no pólo passivo os apelados Pedro Passos Júnior, Alaor da Silva Passos, Eustáchio da Silva Passos e Márcio da Silva Passos,..." (fl. 990). No mesmo e exato sentido também votaram o e. revisor e vogal, fl. 995.
Com efeito, em relação aos réus/litisconsortes re-incluídos no pólo passivo, PEDRO PASSOS JÚNIOR, ALAOR DA SILVA PASSOS, EUSTÁCHIO DA SILVA PASSOS e MÁRCIO DA SILVA PASSOS, a respectiva responsabilidade está bem divisada, não somente em razão dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos como adiante se verão examinados, como ainda em face das considerações lançadas no voto relator às fls. 986/989, que assim ora são adotadas como razão de decidir e transcritas in verbis:
"Na hipótese, laudo de danos ambientais, realizado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal, é conclusivo quanto aos danos ambientais, causados em decorrência de desmatamento em área de preservação permanente, além de perturbação ecológica, e caso o empreendimento fosse implantado, mais os seguintes danos (fls. 119/24):
a) afugentamento de fauna;
b) pressão antrópica sobre área de preservação permanente;
c) aparecimento de ravinas e voçorocas, tendo em vista o descapeamento e o tipo de solo (cascalho solto e afloramentos rochosos) aliado à grande declividade do terreno na borda de chapada;
d) compromentimento dos aqüíferos pela perfuração de poços artesianos ou cisternas que irão diminuir a vazão dos mesmos;
e) derrubada do restante da vegetação nativa; e
f) produção de resíduos domésticos, como esgoto e lixo.
Esse laudo não sofreu impugnação. Muito menos especificada (fls. 557/69). E nem mesmo os apelados negam os danos ambientais.
Demonstrado, pois, com a prova técnica, que o empreendimento - localizado dentro da área de proteção ambiental do Rio São Bartolomeu -, causou danos ao meio ambiente, surge a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, eis que objetiva a responsabilidade, bastando a relação de causalidade entre esses danos e a ação ou omissão dos responsáveis pelo empreendimento.
Conquanto os apelados Pedro Passos Júnior, Alaor da Silva Passos, Eustáchio da Silva Passos e Márcio da Silva Passos, afirmem que não participaram da implantação do loteamento, os autos evidenciam que são eles os verdadeiros responsáveis pelo empreendimento, sendo que agiram por interposta pessoa, Francisco de Souza. (g. n.)
Com efeito, segundo declarou Francisco de Souza (fl. 275), os apelados, conhecidos como "irmãos Passos", adquiriram de Anacleto Queiróz da Cunha área destinada à implantação do condomínio, valendo-se do nome dele, Francisco que, para tanto, receberia 250 lotes, os quais lhe foram transferidos paulatinamente (fl. 269/76).
Verdadeiros responsáveis pelo loteamento irregular, usando de ardil, como forma de afastar suas responsabilidades pelos atos ilícitos que seriam cometidos com o empreendimento que tencionavam fazer, valeram-se do nome de Francisco de Souza - pessoa simples que os autos evidenciam que jamais teria condições de realizar
o loteamento e que teve o nome usado por eles em certa de 17 (dezessete) condomínios fictícios, cadastrados no sistema integrado de fiscalização para posterior utilização aleatória, como meio de evitar a efetiva fiscalização (fl. 275).
As declarações prestadas por essa pessoa, apesar de não sofrer o crivo do contraditório, eis que colhidos por membro do Ministério Público do DF, não podem ser desconsideradas, sendo prova bastante da responsabilidade desses quatro apelados pela implantação do empreendimento e dos danos causados ao meio ambiente, sobretudo porque não sofreram impugnação devida.
E, não negada a veracidade das declarações, gozam elas de credibilidade que não pode ser desprezada, ainda mais quando evidente que eles fizeram uso da pessoa que as prestou.
Observe-se, a propósito, que não deram eles qualquer explicação convincente para o fato dessa pessoa fazer semelhantes declarações. Limitaram-se a dizer que o primeiro foi vítima de perseguição da Promotora de Justiça que as colheu, não negando, contudo, os fatos, ou seja, o teor das declarações. Logo, devem ser aceitas como provas, máximo porque nada nos autos indica o contrário, ou seja, que, de fato, não são eles os verdadeiros proprietários do empreendimento. (g. n.)
Outro fato que confirma a responsabilidade deles na realização do empreendimento é a contratação que fizeram de Paulo Afonso de Oliveira Goulart para realizar os serviços de topografia. (g. n.)
No entanto, referida pessoa, assim como Hélio Ribeiro, que intermediou a venda das terras, recebendo em pagamento parcela de terra, Venício Jadiske Tasso, que trabalhou no loteamento, fazendo uso de máquinas, Vera Lúcia e Maria José, sócias da Claire Imobiliária Ltda, responsável pela venda dos lotes, para as quais trabalhavam, como corretoras, Jairo Amando Granja, Sebastiana Goiaciara Saraiva Xavier e Josenir Ramos Sobrinho, não são responsáveis pelos danos causados, vez que não eram responsáveis pelo empreendimento, não criaram o risco, inexistindo, dessarte, relação de causalidade entre a ação desses e o evento danoso.
Com efeito, conquanto tenham trabalhado no parcelamento, no loteamento e venda dos lotes, fizeram - não como responsáveis pelo empreendimento - mas, como se disse, prestando serviço aos "irmãos Passos". Estes, sim, é que têm responsabilidade exclusiva na reparação dos danos causados ao meio ambiente, já que, na qualidade de empreendedores, valendo-se de interposta pessoa, idealizaram o empreendimento, contrataram os serviços, abriram ruas, perfuram poços artesianos e venderam os lotes, lucrando, dessarte, com o parcelamento irregular, realizado com degradação ambiental de área pública de preservação permanente. (g. n.)
Não são eles meros adquirentes de lotes em condomínios irregulares. E nem vítimas. São, isto sim, os verdadeiros empreendedores do loteamento, responsáveis, pois, pelos danos que causaram ao meio ambiente.
É irrelevante que, para tanto, tenham obtido autorização de órgãos públicos, posto que, no caso, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da licitude da atividade. E, assim, mesmo que autorizados pelas autoridades competentes e observado os padrões recomendados, são responsáveis pelos danos causados.
E ainda que se acene com a regularização dos chamados condomínios irregulares, nem assim afastada está a responsabilidade solidária deles quanto aos danos que causaram ao meio ambiente. Pouco importa que sejam regularizados os condomínios. O que interessa, para fins de reparação, são os danos que foram causados ao meio ambiente e a relação de causalidade entre esses e a conduta dos responsáveis pelo empreendimento.
E solidária a responsabilidade, pode ser exigida a reparação dos danos de todos ou apenas de um ou mais.
Parcelamentos irregulares, movidos unicamente pela ganância de seus empreendedores, contando com a omissão do poder público, continuam proliferando de forma espantosa no Distrito Federal, com danos ao meio ambiente que deve ser protegido, especialmente para as gerações futuras que têm direito a viver em ambiente equilibrado ecologicamente.
E, assim, se estão parcelando irregularmente o solo, às vezes com invasão de áreas de terras do domínio público, o que se espera, no mínimo, é que os responsáveis por esses empreendimentos, não causem danos ao meio ambiente. Caso causem, que sejam responsabilizados.
Demonstrada a existência de loteamento irregular e os danos causados ao meio ambiente, de responsabilidade solidária dos empreendedores, impõe-se a procedência da ação no tocante aos responsáveis pelo empreendimento."
Como se viu, o exame do conteúdo probatório supra exposto esgotou o arcabouço dos argumentos com os quais se estabelece a conclusão lógica na reconstrução dos fatos, fatos esses que em seguida dão suporte às soluções de direito segundo as disposições proclamadas pelo ordenamento jurídico positivo.
Portanto, é inegável a participação ativa dos referidos réus re-incluídos na relação processual, a teor da análise prob
atória feita na ocasião da r. decisão colegiada de fls. 981/996.
Diante do exposto, ratificando o teor da decisão liminar de fls. 198/201, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA COM A INICIAL, para:
1) condenar o CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA a prestar obrigação de não fazer, consistente na não edificação, não construção ou de qualquer modo não agregação de benfeitorias no local do terreno sem prévia autorização das autoridades públicas encarregadas da ordem urbanística e ambiental, sob pena de sujeitarem-se à demolição, bem ainda obrigação de não comercialização ou divulgação comercial do referido loteamento enquanto não inteiramente autorizado de acordo com a Lei nº 6.766/79 e legislação local específica, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por descumprimento ao preceito, sem prejuízo de eventual majoração e incidência das sanções penais e administrativas cabíveis;
2) condenar os réus, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na restauração da área degradada e às suas custas, consoante assim se revelar tecnicamente viável e de acordo com Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD elaborado por profissional habilitado e devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, ou a indenizar o valor que se apurar em liquidação na hipótese de se revelar impossível a recuperação ambiental;
3) a condenação de todos os réus que atualmente integram a relação processual, CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, FRANCISCO DE SOUZA, MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., NOVA IMOBILIÁRIA LTDA., MÁRCIO DA SILVA PASSOS, PEDRO PASSOS JÚNIOR, EUSTÁCHIO DE ARAÚJO PASSOS e ALAOR DA SILVA PASSOS, solidariamente, ao pagamento de valores correspondentes aos danos ambientais causados na área do terreno do referido loteamento empreendido em situação irregular, consoante posteriormente for apurado em liquidação de sentença por artigos.
Julgo improcedente o pedido de restituição de valores eventualmente pagos por terceiros adquirentes, posto que se trata de direito individual de natureza disponível dos respectivos titulares (pedido nº II, alínea "b", fl. 37).
Considerando que o autor decaiu em parte mínima, apenas em relação a pedido de menor relevância valorativa, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nesse particular tomada em conta a importância da causa, o trabalho e o tempo consumido para a entrega da prestação jurisdicional, segundo o critério do § 4º, do art. 20, do CPC.
Com fundamento no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o processo com exame do mérito.
P. R. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 14/12/2009 às 13h40.
Carlos D. V. Rodrigues
Juiz de Direito
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2023- 15 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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