A TERCEIRA TURMA RECURSAL MANTEVE A SENTENÇA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO A PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO
Diário n. 473 de 10 de Maio de 2011
Turmas Recursais : Terceira Turma
Publicação de Acórdãos
Data da Sessão: 04/05/2011
17. 0163429-53.2008.805.0001-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Jaime Souza Correira
Advogados(as): Jaime Aloisio Gonçalves Correia OAB/BA 10065
Recorrido: Condomínio Paraíso
Advogados(as): Cleversony Amaral Correa OAB/BA 27868
Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto
Ementa: RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, nos termos art. 46 da Lei nº. 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
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Sentença de 1a instancia :
CONDOMÍNIO PARAÍSO propôs a presente Queixa contra JAIME SOUZA CORREIA, alegando, em síntese: que o Acionado é proprietário do Lote de número 10 da Quadra Na do Condomínio Paraíso, localizado na Praia de Guarajuba, em Camaçari/BA; que é credor do Demandado da quantia de R$ 8.786,05 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre os meses outubro/2002 a julho/2008.
Juntou aos autos os documentos de fls. 04/18 e 25/73.
Em sua contestação (fls. 74/81), que veio acompanhada dos documentos de fls. 82/96, o Requerido argumentou, em resumo: que a obrigação ora exigida é ilegal e arbitrária; que ao adquirir o lote no Loteamento Canto do Mar não tomou conhecimento da existência do condomínio; que o Requerente inexiste juridicamente; que a publicação de seu nome no Diário Oficial bem como a publicação da relação de devedores no escritório da Autora acarreta-lhe dano moral; que o Requerente deve lhe pagar em dobro a quantia cobrada.
Da apreciação dos documentos trazidos aos autos e das manifestações colhidas na audiência de instrução (Termo às fls. 22/24), emerge incontroverso que o “Condomínio Paraíso” não se trata de um condomínio regular, mas sim de uma associação de proprietários de lotes do Loteamento Canto do Mar (condomínio atípico ou irregular), que se uniram com o objetivo da execução de serviços de interesse comum.
(...)
Tem-se, neste quadro, que, mesmo sem pagar as taxas mensais que ora lhe são exigidas, o Acionado não está se enriquecendo ilicitamente com os serviços prestados pelo condomínio irregular Autor, uma vez que não usufrui nenhum deles, e ante esta situação peculiar deve ser prestigiada a norma do art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal, segundo a qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
Assim, à situação ora examinada melhor se amolda o recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte decisório:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, a Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (3ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 551483/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), j. 19/11/2009, DJe 02/12/2009).
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fonte : AVILESBA- ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO ESTADO DA BAHIA
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