segunda-feira, 30 de maio de 2011

DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE BENS DE FAMILIA, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÔES

INFORMAMOS A TODOS QUE ESTÃO SOFRENDO A PENHORA DOS SEUS BENS que , na forma do Art. 648 do Codigo de Processo Civil,

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
veja também :

1- Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

2- TRT 1a. Região : RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Extraordinária, no dia 24 de junho de 2010, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Aloysio Santos, Presidente, Alberto Fortes Gil, Carlos Alberto Araújo Drummond, Gloria Regina Ferreira Mello, Elma Pereira de Melo Carvalho, José Carlos Novis César, José da Fonseca Martins Junior, Maria José Aguiar Teixeira Oliveira, Tania da Silva Garcia, Ana Maria Soares de Moraes, Fernando Antonio Zorzenon da Silva, José Nascimento Araújo Netto, Aurora de Oliveira Coentro, Edith Maria Corrêa Tourinho, Damir Vrcibradic, José Antonio Teixeira da Silva, Mery Bucker Caminha, José Luiz da Gama Lima Valentino, Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Gustavo Tadeu Alkmim, Evandro Pereira Valadão Lopes, Theocrito Borges dos Santos Filho, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Valmir de Araújo Carvalho, Angela Fiorencio Soares da Cunha, Marcos Antonio Palacio, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Célio Juaçaba Cavalcante, Roque Lucarelli Dattoli e Rildo Albuquerque Mousinho de Brito,

Aprovar a edição da SÚMULA Nº 3, com a seguinte redação: "BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIOS, PENSÕES E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL. São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006."
Julgados precedentes:
MS-02811-2005-000-01-00-2 (Relatora Desembargadora Tania da Silva Garcia, julgado por unanimidade em 8.2.2007)
MS-03444-2006-000-01-00-5 (Relatora Desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, julgado por maioria em 21.6.2007)
MS-03890-2006-000-01-00-0 (Relator Desembargador José da Fonseca Martins Junior, julgado por maioria em 6.9.2007)
MS-00754-2007-000-01-00-9 (Relator José da Fonseca Martins Junior, julgado por maioria em 20.9.2007)
MS-04238-2006-000-01-00-2 (Relator Theocrito Borges dos Santos Filho, julgado por maioria em 20.9.2007)
MS-04289-2006-000-01-00-4 (Relatora Desembargadora Tania da Silva Garcia, julgado por maioria em 18.10.2007)
MS-01011-2007-000-01-00-6 (Relator Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, julgado por unanimidade em 28.8.2008)
Sala de Sessões, 24 de junho de 2010.
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 5, 6 e 7 de julho de 2010, Parte III, Seção II.
DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente
* Publicado por três dias consecutivos.

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