0001324-30.2007.8.19.0081 - APELACAO - 1ª Ementa
DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VISANDO O RESSARCIMENTO DE RATEIO DE DESPESAS REALIZADAS EM LOTEAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO – INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. CONSTITUIÇÃO QUE ESTABELECE A FACULDADE DO CIDADÃO DE FILIAR-SE A ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – CONTRAPRESTAÇÃO – SERVIÇOS DE NATUREZA PRIMÁRIA OU ESSENCIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 13/04/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL | ||||||||||||||||||||||||
1. Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM DAS ROSAS (AMJR) para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes. Pretende a autora o recebimento das contribuições para o custeio das despesas que sustenta serem comuns, tais como, serviço de iluminação, limpeza, segurança 24 horas, empregados, devidamente registrados, guaritas, entre outras, as quais beneficiam todos os moradores, alegando que apesar de o réu usufruir de todos os benefícios, possui um débito de R$ 1.892,40. A sentença julgou procedente o pedido 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de associação de moradores de gleba urbanizada cobrar contribuição de proprietário de terreno que se recusa a pagar o custeio das despesas comuns. 3. A questão não é nova, e vem sendo amplamente debatida neste Tribunal e nas Cortes Superiores, sendo certo que a jurisprudência mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 4. Se de um lado temos o princípio que veda o enriquecimento sem causa, de outro temos o princípio constitucional que garante a liberdade de associação e de permanecer ou não associado. 5. Entendo que o melhor caminho para solução do aparente conflito é condicionar a aplicação do princípio que veda o enriquecimento ilícito a não compulsoriedadade do serviço, o que não se tem nos serviços prestados pelas ditas associações de moradores, que possuem nítida natureza compulsória, onde todos acabam se beneficiando, mesmo que de forma indireta, dos serviços prestados, vez que dirigidos à comunidade local, não encontrando titular na pessoa de um único destinatário, pois do contrário haveria verdadeira quebra da liberdade de contratar, na qual a compulsoriedade do serviço aliada ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, de antemão, já traria certa a obrigação de sua remuneração. 6. Como já decidiu o E. STJ, no REsp 1.061.702/SP, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, "a existência de meraassociação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria .7. Ademais, ressalta dos autos que os chamados serviços de natureza essencial e continuada são prestados pela edilidade de forma satisfatória, sendo que o quesito segurança, não pode ser o único a respaldar a pretensão associativa já que a instalação de mera GUARITA não permite crer estejam seus moradores seguros para todo o sempre. DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
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