quarta-feira, 4 de maio de 2011

ATENÇÂO TERESOPOLIS /RJ - VINHEDO/SP - etc.: STJ decide : Oficial de cartório deve pagar compensação por duplicidade de registros falsos

ATENÇÂO REGISTRADORES E VITIMAS DE REGISTROS IMOBILIARIOS NULOS:
EM TERESOPOLIS - RJ , EM VINHEDO - SP, onde quer que seja : 
RESp 113.4677 - julgado pelo STJ em 07 de abril de 2011 , vide abaixo , por analogia, GUARDA ESTREITA RELAÇÂO COM O CASO DOS REGISTROS IMOBILIARIOS FALSOS, E NULOS, FEITOS PELOS REGISTRADORES DE CARTORIOS DE REGISTROS DE IMOVEIS, QUE, SEM TOMAR AS CAUTELAS LEGAIS - REGISTRAM A VENDA DE LOTES DISFARÇADOS DE "FRAÇÔES IDEAIS " de FALSOS CONDOMINIOS - ORDINARIOS PRO-INDIVISOS, PRO-DIVISOS e/ou EDILICIOS , CAUSANDO DANOS MORAIS INCOMENSURAVEIS E DANOS MATERIAIS VULTOSOS, ÀS PESSOAS QUE FORAM VITIMAS DE FRAUDES.
EXISTEM VARIOS CASOS NO BRASIL, ONDE OS LOTEADORES , PARA AUFERIR MAIORES LUCROS BURLAM A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E O CODIGO FLORESTAL , E SIMULAM A VENDA DE FRAÇOES IDEAIS DE CONDOMINIOS INEXISTENTES, POIS SE TRATA DE VENDA DE LOTES EM LOTEAMENTOS URBANOS - ABERTOS - POIS QUE NAO EXISTE EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO O TAL DE "LOTEAMENTO URBANO FECHADO" .
SÂO TANTOS OS CASOS QUE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÂO PAULO PUBLICOU UMA NORMA, reiterando o que diz a LEI DE REGISTROS PUBLICOS,  objetivando IMPEDIR o REGISTRO IMOBILIARIO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDAS DE LOTES ILEGALMENTE chamados de  "FRAÇÂO IDEAL DE CONDOMINIOS ORDINARIOS" - caracterizando FRAUDE à LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E AO CODIGO FLORESTAL .
INFELIZMENTE, PARA MILHARES DE PESSOAS, muitos NOTARIOS E REGISTRADORES NÂO CUMPRIRAM as EXIGENCIAS LEGAIS e REALIZARAM REGISTROS NULOS , viabilizando as FRAUDES às LEIS COGENTES : Dec. Lei 58/37, Decreto 3079/38, Lei 7666/79, CODIGO FLORESTAL e LEI DE REGISTROS PUBLICOS .
UM CASO NOTORIO é o do LOTEAMENTO JARDIM COMARY, em TERESOPOLIS/RJ , que foi devidamente aprovado e REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS em 1951, sob o regime juridico do Decreto Lei 58/37, na forma permitida pelo art. 1o. do Decreto 3079/38 que o regulamentou, onde, em 1970 os herdeiros do loteador e os incorporadores SIMULARAM a venda de "FRAÇÔES IDEAIS" de um FATICAMENTE INEXISTENTE e JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL "CONDOMINIO COMARY , com 15 glebas ,  INCLUINDO neste "ATO NULO " , TODAS AS RUAS PUBLICAS E MILHARES DE LOTES JÁ VENDIDOS DESDE 1951 !
E TEM MAIS, as ESCRITURAS de PROMESSA DE COMPRA E VENDA das supostas "frações ideais" do falso  "condominio" forma LAVRADAS no RIO DE JANEIRO, DOIS ANOS ANTES da PREFEITURA APROVAR O DESMEMBRAMENTO E O PROJETO DE LOTEAMENTO DAS GLEBAS 8-D , 9, e outras , do LOTEAMENTO JARDIM COMARY ! Ou seja , os LOTES foram VENDIDOS ILEGALMENTE , não só por estarem registardos como "fração ideal " de um condominio inexistente , mas também porque NAO HOUVE APROVAÇÂO do projeto de parcelamento destas glebas na PREFEITURA , antes da vendas serem realizadas.  
O PIOR de TUDO isto é que , DOIS ANOS DEPOIS da VENDA DOS LOTES, o CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS , que SEM TER RECEBIDO NENHUM MEMORIAL , na forma prescrita pela LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO e pela LEI DE REGISTROS PUBLICOS, para registrar o desmembramento e loteamento das Glebas 8-D e 9 do LOTEAMENTO JARDIM COMARY , averbou , pura e simplesmente, o DESMEMBRAMENTO DA GLEBA 9 - não averbou sequer o desmembramento da Gleba 8-D , e depois disto, passou a abrir MATRICULAS para os LOTES VENDIDOS COMO FRAÇÂO IDEAL DE UM CONDOMINIO INEXISTENTE , registrando estes LOTES como SE FOSSEM "fração ideal" - COM LOCALIZAÇÂO EXATA, E MEDIDAS CERTAS .  TUDO ISTO ESTA COMPROVADO DOCUMENTALMENTE !
A artimanha foi tão bem engendrada, que, até agora - 60 ( SESSENTA ) ANOS DEPOIS do INGRESSO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no MUNDO JURIDICO através do ATO JURIDICO PERFEITO de APROVAÇÂO e REGISTRO do LOTEAMENTO em 22.04.1951 , as pessoas que foram VITIMAS destas FRAUDES , não conseguem CANCELAR JUDICIALMENTE as MATRICULAS das FALSAS 'FRAÇÔES IDEAIS " ( na verdade LOTES independentes ) PORQUE os JUIZES LOCAIS alegam que :
" ... se é possível a existência de um "condomínio de fato"  pode este empreendimento ser dividido em frações ideais no RGI com objetivo de identificar a área dos lotes pertencentes a este condomínio" ,  e acrescenta que : "Deste modo, apenas uma decisão judicial seria capaz de alterar o albúm imobiliário, não podendo fazê-lo o interessado voluntariamente" . ( Processo No 0008276-17.2009.8.19.0061 - 2009.061.008320-6  - TJ RJ )
O que mais IMPRESSIONA , nesta decisão acima é que o LOTEAMENTO JARDIM COMARY foi REGISTRADO  no CARTORIO de REGISTRO GERAL de IMOVEIS em 1951 , SUBMETIDO ao REGIME JURIDICO da LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, o DECRETO LEI 58/37 , na forma do art. 1o. do DECRETO LEI 3079/38 , para  permitir a VENDA de LOTES em prestações mensais, atraves de DESMEMBRAMENTOS sucessivos de toda a área da FAZENDA COMARY ( RGI 4401 , composta pela união de 4 fazendas distintas), com AREA TOTAL de SEIS ¨MILHOES e SEICENTOS MIL METROS QUADRADOS !  E, AINDA MAIS, HÁ SESSENTA ANOS ATRAS, não se falava em "CONDOMINIO DE FATO" !
Se,  ATUALMENTE , ainda é VEDADA pelas leis e pela JUSTIÇA, a venda SIMULADA de LOTES como se fossem FRAÇÔES IDEAIS de FALSOS CONDOMINIOS ORDINARIOS PRO-INDIVISOS , etc.,  como é que pode  um JUIZ   aceitar  uma SIMULAÇÂO de venda lotes "batizados" como "frações ideais" de um falso  "condominio ordinario/edilicio envolvendo ruas publicas e imoveis privados" -  JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL -  feita ILEGALMENTE em 1970 ? 
Como pode ser "admitido" pelo juizo um ato tipificado como fraude à lei de parcelamento de solo urbano, ato ilicito de ação  IMEDIATA e efeito  PERMANENTE  ?
É APLICAVEL AO CASO A TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA pois as matriculas no RI dos lotes designados por "fração ideal" NADA MAIS SÃO DO QUE PROVAS ILEGAIS, e devem ser canceladas , para que NOVAS MATRICULAS sejam feitas RESTABELECENDO a SITUAÇÂO REAL DOS LOTES VENDIDOS , que não são frações ideais de condominio nenhum !  
O  MP CIVIL substituto, e o MP TUTELA COLETIVA TITULAR de TERESOPOLIS, NÃO  tem nehuma  DUVIDA a respeito da irregularidade desta "matricula de fração ideal " , pois  ASSIM JA SE MANIFESTOU FORMALMENTE através da PROMOTORA TITULAR DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, HABITAÇÂO E URBANISMO e MEIO AMBIENTE  de TERESOPOLIS, no  PARECER EMITIDO EM 2009, onde , DEPOIS de realizar EXAUSTIVA BUSCA NOS REGISTROS PUBLICOS - REGISTRO DE IMOVEIS e ARQUIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL ,a PROMOTORA  CONFIRMA O QUE AFIRMA A PREFEITURA :  QUE TODAS AS RUAS do BAIRRO CARLOS GUINLE SÂO PUBLICAS, QUE NÂO HOUVE APROVAÇÂO PREVIA PELA ADMINISTRAÇÂO PUBLICA DO FRACIONAMENTO DAQUELAS GLEBAS , QUE NÂO HOUVE APROVAÇÂO PELA PREFEITURA e QUE NAO EXISTE NENHUM REGISTRO IMOBILIARIO  de INSTRUMENTO DE CONTRATO CONSTITUTIVO DE CONDOMINIO COMARY - 15 glebas, quer seja ORDINARIO PRO-INDIVISO, PRO-DIVISO ou EDILICIO , e CONCLUI SUA ANALISE AFIRMANDO que o  suposto CONTRATO DE CRIAÇÂO do CONDOMINIO COMARY 15 glebas ( simultaneamente CONDOMINIO ORDINARIO PRO-INDIVISO/PRO-DIVISO e EDILICIO) afetando a TOTALIDADE DAS AREAS PUBLICAS E PRIVADAS ORIGINARIAS DO LOTEAMENTO DA FAZENDA ( GRANJA ) COMARY foi um ATO SIMULADO - NULO DE PLENO DIREITO,  QUE  NAO ENCONTRA RESPALDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO ???? 
 E, MAIS AINDA, ESPANTA-SE QUEM SABE QUE ESTE MESMO "CONTRATO DE CRIAÇÂO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS - ORDINARIO -PRO-INDIVISO - EDILICIO "  IRIA "PRIVATIZAR AS RUAS PUBLICAS E AREAS VERDES " E ONERAR OS IMOVEIS JÀ VENDIDOS INDEPENDENTEMENTE DESDE 1951, foi CONSIDERADO JURIDICAMENTE IMPRESTAVEL para a REGISTRO/CRIAÇÂO de QUALQUER TIPO de  CONDOMINIO, por ferir o PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE dos REGISTROS PUBLICOS,  em CINCO SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO !
EMBORA ESTES ATOS TENHAM SIDO PRATICADOS HÀ DECADAS, e não foram feitos pelos atual  titular do CARTORIOS DE REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS  , o MINIMO que se pode esperar é que a JUSTIÇA SEJA FEITA - determinando-se o CANCELAMENTO DAS MATRICULAS das "frações ideais" e o REGISTRO das matriculas dos LOTES VENDIDOS nas glebas 8-D, e outras do LOTEAMENTO JARDIM COMARY !
HÁ QUE SE CONSIDERAR AS SABIAS PONDERAÇÔES DA MIN. NANCY ANDRIGHI :
1- foi comprovada a responsabilidade do oficial do cartório, pois, diante das evidentes contradições entre os registros, ele poderia ter evitado o dano, comunicando as informações discordantes à Justiça para esclarecimento da situação.
2- a jurisprudência da Corte considera que os registradores públicos devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de suas funções, causarem a terceiros
3-  o dano moral sofrido pela mulher foi relevante. Ela permaneceu por longo período de sua vida sem conhecer a verdade
4- a vítima em nada concorreu para o evento danoso, requisito essencial para a configuração da culpa concorrente.
5- que a conduta dos apresentantes, ao prestarem falsas informações, não elimina a responsabilidade exclusiva do registrador público, que, por meio de cautelas e práticas inerentes à sua função, deveria ter evitado o dano a que foi submetida a vítima.

É necessario lembrar que O REGISTRO PUBLICO não "cria" DIREITO MATERIAL , ele torna PUBLICO o ato juridico, que, se FOR NULO o ato JURIDICO registrado indevidamente, este REGISTRO tem que ser CANCELADO JUDICIALMENTE, é isto que esperamos que o TJ RJ faça - prestando a DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO À TODAS AS PESSOAS QUE FORAM VITIMAS DO "CONTO DO VIGARIO " CHAMADO "CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS " em Teresopolis
Sendo importante ressaltar que,  no caso do falso  "CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÂO JOAQUIM " em VINHEDO SP, embora tenha conotações diferentes ( pois houve um contrato NULO assinado pelo prefeito, e uma venda explicita de frações ideais das AREAS PUBLICAS  internas ao loteamento )  ,  já foi EXARADA em 2010 uma SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIARIO NULO deste FALSO CONDOMINIO EDILICIO - mas , apesar de TRANSITADA EM JULGADO, esta sentença AINDA NAO FOI CUMPRIDA PELO TITULAR DO RGI - espera-se que os registros imobiliarios de todos os adquirentes seram cancelados e refeitos, sem ONUS para os adquirentes, pois é evidente que houve um  ERRO, do qual eles foram VITIMAS ., e, por isto, não podem ser AINDA MAIS prejudicados, do que já o foram !
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NOTICIA DO STJ _________________________________________________
04/05/2011 - 08h01  DECISÃO
Oficial de cartório deve pagar compensação por duplicidade de registros falsos

REsp 1134677
fonte : STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um registrador público do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de fazer duas certidões de nascimento da mesma pessoa, com informações diferentes e falsas. Os registros foram feitos em um período de quatro dias no mesmo cartório, no mesmo livro, na mesma folha e com o mesmo número, tendo a mesma pessoa como declarante.

A Terceira Turma entendeu que foi comprovada a responsabilidade do oficial do cartório, pois, diante das evidentes contradições entre os registros, ele poderia ter evitado o dano, comunicando as informações discordantes à Justiça para esclarecimento da situação. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a vítima sofreu danos morais ao ser privada do direito de conhecer sua verdadeira identidade familiar ao longo de muitos anos – direito este reconhecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por não ter condições financeiras de criar a menina, a mãe a entregou ao pai biológico, que era casado com outra mulher, para que ele fizesse o registro de nascimento. Contudo, foi a avó paterna da menina quem compareceu ao Cartório de Registro Civil do Segundo Ofício de Londrina e declarou a criança como filha sua e de seu marido.

No segundo documento, feito quatro dias depois com base em informações da mesma declarante, constam corretamente os nomes dos avós paternos e do pai biológico, mas é a esposa deste quem aparece como sendo a mãe da criança.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da Corte considera que os registradores públicos devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de suas funções, causarem a terceiros. Para ela, essa falha na prestação de serviço destoa dos fins a que se destinam os registros públicos, conforme previsto na Lei dos Cartórios: “Garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.” Na opinião da relatora, o dano moral sofrido pela mulher foi relevante. Ela permaneceu por longo período de sua vida sem conhecer a verdade, sem saber que a pessoa que se passava por seu irmão era, na verdade, seu pai biológico e que sua verdadeira mãe era outra pessoa, com quem não teve convivência familiar. “A falha do registrador na prestação do serviço, ao não se valer das cautelas necessárias quando da lavratura do segundo assento de nascimento, provocou na vítima profunda lacuna psíquica a respeito de sua identidade materno-filial”, disse. Segundo consta no processo, a vítima afirmou que não possui mais contato, diálogo, afeto nem outros sentimentos decorrentes do vínculo familiar com os envolvidos no caso. “Esse considerável sofrimento a que foi submetida evidencia o dano moral suportado pela vítima e que deve ser reparado”, reiterou Nancy Andrighi. O Tribunal de Justiça do Paraná havia considerado uma concorrência de culpas entre o registrador e os familiares da vítima, pois essas pessoas teriam contribuído decisivamente para gerar o dano. No entanto, a relatora no STJ afastou a concorrência de culpas. Nancy Andrighi analisou que a vítima em nada concorreu para o evento danoso, requisito essencial para a configuração da culpa concorrente. A ministra destacou, ainda, que a conduta dos familiares paternos, ao prestarem falsas informações, não elimina a responsabilidade exclusiva do registrador público, que, por meio de cautelas e práticas inerentes à sua função, deveria ter evitado o dano a que foi submetida a vítima.
A Terceira Turma fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 25 mil. O valor definido anteriormente pelo tribunal estadual era de R$ 3,5 mil. A relatora destacou ser “possível a alteração do valor arbitrado a título de dano moral, em sede de recurso especial, quando este se mostra ínfimo ou exagerado, pois, nestes casos, se reconhece a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Nancy Andrighi ressaltou que “a Corte tem definido alguns parâmetros para a compensação por danos morais, a fim de torná-la mais adequada, porém, sem estabelecer tarifação de valores”.

A ministra citou precedente segundo o qual é da essência do dano moral que a vítima seja compensada financeiramente a partir de uma estimativa que guarde relação “necessariamente imprecisa” com o sofrimento causado, por não existir fórmula matemática capaz de medir as repercussões pessoais do evento.
Com base nas peculiaridades do processo, a ministra afirmou que o valor deve servir “como espécie de recompensa à vítima de sequelas psicológicas que carregará ao longo de toda a sua vida”, além de ter um efeito pedagógico para o causador do dano, “guardadas as proporções econômicas e considerando outros casos semelhantes”.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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