terça-feira, 3 de maio de 2011

TIRANIA EM ITATIBA SP - associação totalmente irregular que oprime os moradores com mensalidades, processos na justiça, pressão psicológica


Falso condomínio em Itatiba
SP. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM GIARDINO D'ITÁLIA, associação totalmente irregular que oprime os moradores com mensalidades, processos na justiça, pressão psicológica, etc.
O pior é que a dita associação é totalmente irregular, não presta contas do dinheiro arrecadado, o presidente ...e conselho fiscal pediram demissão, agora até o advogado puxou o carro.
É muita irregularidade.
Porque o Ministério público não faz nada?
É um grupo de pessoas totalmente suspeitos de enriquecimento ilícito, querendo se passar por legisladores, pior, por ditadores.
Infelizmente, os moradores por medo ou comodismo, ainda contribuem financeiramente com tal associação. É um absurdo.
Dizem que é pela segurança, só que são inúmeros os assaltos e roubos no bairro, que é aberto.
Certa vez, chegaram até a roubar a moto e o celular do "segurança".
O bairro é totalmente aberto, não há áreas comuns, todos os serviços são prestados pela municipalidade, a segurança é individual, cada morador constróe muros altos, cerca elétrica, câmeras de vigilância.
É cada um por si e a associação arrecadando.

DENUNCIA ENCAMINHADA à COORD. DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO MP SP

SUGIRO QUE ASSINEM E IMPRIMAM A PETIÇÃO ON-LINE AO MINISTERIO PUBLICO , JUNTAMENTE COM TODAS AS ASSINATURAS, E PROTOCOLIZEM JUNTO AO MINISTERIO PUBLICO LOCAL E NA CAPITAL , ENDEREÇADA AO DR. GRELLA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A PETIÇÃO ON-LINE AO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO
PODE SER ASSINADA CLICANDO AQUI

AO Exmo. SR. DOUTOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Nos, CIDADÃOS BRASILEIROS, abaixo assinados, que somos vitimas das ilegalidades cometidas pelos "FALSOS CONDOMINIOS" e "ASSOCIAÇÕES DE MORADORES", juntamente com todas as pessoas que se solidarizam com as centenas de milhares de FAMILIAS BRASILEIRAS que estão sendo VITIMAS de VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS à LEGALIDADE, À VIDA, à SEGURANÇA, à LIBERDADE, ao DIREITO DE IR E VIR, que estão PERDENDO SUAS CASAS e sofrendo DANOS IRREPARÁVEIS, materiais e morais, por causa de ações judiciais INDEVIDAS, para cobranças ILEGAIS de “taxas de associação” e/ou de “cotas de condomínios” irregulares , interdição e/ou usurpação de áreas e logradouros públicos por particulares, e de inúmeras outras ilegalidades que estão sendo praticadas por ASSOCIAÇÔES DE MORADORES e FALSOS “CONDOMINIOS”, em varias cidades fluminenses, e em vários estados da Federação, vimos mui respeitosamente por meio desta, amparados nos incisos XXXIII, XXXIV “a” do art. 5º DA CF., apresentar a Vossa Senhoria o seguinte REQUERIMENTO para expor as infringencias, vícios e ilícitos cometidos pelas ASSOCIAÇÕES DE MORADORES e FALSOS CONDOMINIOS no RJ, que constituem em síntese UMA AMEAÇA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e para, ao final requerer providencias de forma consoante com a LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993, Lei Orgânica do M.P., que trata das atribuições do Ministério público em seu:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-LHE A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
Destacando-se a AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seus ditames, abaixo elencados:

1º - DAS INFRINGENCIAS CONSTITUCIONAIS:

1.a - TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos:

1.b - EM SEU TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

1.c - CAPÍTULO II- DOS DIREITOS SOCIAIS

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:
"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

2º - DAS INFRINGENCIAS e/ou ILÍCITOS e/ou VÍCIOS COMETIDOS PELAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES e por FALSOS CONDOMÍNIOS:

2.a – FECHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS POR MEIO DE CANCELAS PORTÕES ETC... IMPEDINDO A LIVRE LOCOMOÇÃO DO CIDADÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL.

2.b – APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA COISA PÚBLICA PARA O FAVORECIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR.

2.c – CRIAÇÃO DE “TRIBUTO” COM A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE “TAXAS” DE SEGURANÇA CARACTERIZANDO A FORMAÇÃO DE UM “PODER PARALELO” DESPÓTICO, POR VEZES “ENDOSSADO” PELO PODER JUDICIÁRIO.

2.d – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS PRESTADORES DOS PSEUDO “SERVIÇOS DE SEGURANÇA” PARA AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.

2.e – O CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA EM FACE AO CIDADÃO PELAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES COM A EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA DE TAXAS E COM A DIVULGAÇÃO DE SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS PROLATADA POR DETERMINADOS MAGISTRADOS.

3º - DA SINOPSE DOS FATOS OCORRIDOS:

“ASSOCIAM-SE” UM GRUPO DE MORADORES DE DETERMINADOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, mesmo não constituindo maioria absoluta, CONSTITUEM UMA “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES”, ou um “CONDOMÍNIO IRREGULAR”, e FECHAM OS LOGRADOUROS PÚBLICOS EM QUESTÃO E IMPÕEM A TODOS OS MORADORES, INDEPENDENTEMENTE DA ANUENCIA DOS MESMOS, TAXAS DE SERVIÇOS, TAXAS DE ASSOCIAÇÂO e , até mesmo, COTAS CONDOMINIAIS INDEVIDAS, AFRONTANDO DIREITOS ADQUIRIDOS, PUBLICOS e PRIVADOS.

TAL FATO SE DÁ SOB A AMEAÇA , NO CASO DO NÃO PAGAMENTO DAS REFERIDAS TAXAS/COTAS CONDOMINIAIS, DE PERDEREM SEU IMÓVEL, POIS POR INTERMÉDIO DA “LONGA MANUS” DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, e dos CONDOMINIOS ILEGAIS, EFETIVADA POR SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS PROLATADAS POR DETERMINADOS MAGISTRADOS, IRÃO PENHORAR OS NOSSOS IMÓVEIS.

4º - DAS JUSTIFICATIVAS:

Justifica-se, assim, a intervenção do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO R.J. no feito, a teor da sua Missão Constitucional de FISCAL DA LEI e DEFENSOR DO ESTADO DE DIREITO :

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes; (* )

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

Obs. O CIDADÃO torna-se vítima do poder judiciário quando é obrigado a cumprir suas sentenças equivocadas, tornando-se INCAPAZ DE SE DEFENDER DO ESTADO, senão por meio da intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO

5º - DAS CONSIDERAÇÕES:

5.a – Considerando que as arbitrariedades cometidas pelas ASSOCIAÇÕES DE MORADORES e por CONDOMINIOS IRREGULARES , estão sendo ratificadas por alguns membros do PODER JUDICIÁRIO, o que coloca em risco o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, uma vez que AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, sendo o MINISTÉRIO PÚBLICO a “ferramenta legal” para que o CIDADÂO recorra no sentido de garantir seus direitos constitucionais.

5.b – Considerando que A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA EM SEU CAPÍTULO II , Art. 6º ASSEVERA QUE SÃO DIREITOS SOCIAIS A SEGURANÇA E A MORADIA , PORTANTO É O ESTADO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER ESTES SERVIÇOS, para o qual já pagamos por meio dos impostos tanto na esfera municipal, estadual quanto na federal, NÃO É LÍCITO QUE SEJAMOS BI-TRIBUTADOS POR UM ESTADO PARALELO SEMELHANTE A “MILÍCIAS” MAS TRAVESTIDOS DE “ASSOCIAÇÕES DE MORADORES” e o pior, que muitas vezes endossado por SENTENÇAS JUDICIAIS “CONFISCANDO” A NOSSA MORADIA que o estado faltando com o seu dever não nos forneceu.

5.c – Considerando que CONTRA MELIANTES QUE NO MÁXIMO CONSEGUEM SUBTRAIR OS NOSSOS BENS MÓVEIS E VALORES, mas são reprimidos pelo estado em sua função de prover segurança, CONTRA O PRÓPRIO ESTADO QUE POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO, COM SENTENÇAS CONTRARIAS AO ORDENAMENTO JURIDICO E FAVORÁVEIS AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NOS CAUSA UM DANO MAIOR QUE É A PERDA DE NOSSA CASA, fruto de muitos anos de trabalho nosso e/ou de nossos ascendentes, DIANTE DESTA ARBITRARIEDADE SOMENTE O MINISTERIO PUBLICO está legitimado para instaurar AÇOES CIVIS E AÇOES PENAIS PUBLICAS EM DEFESA DO CIDADÃO E DA MANUTENÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Claro está o interesse social que justifica a instauração de Ação Penal pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, para garantir os DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO.

5.d – Considerando que a cobrança por serviços prestados sem o consentimento ou aceitação do proprietário, cria negócio jurídico baseado no “puro arbítrio de uma das partes” (art. 122 do Código Civil), com a imposição de obrigações de maneira inteiramente despótica fundamenta o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E NÃO POR AQUELES QUE NUNCA PEDIRAM, CONCORDARAM, NEM MESMO SE ASSOCIARAM A ESTES PRESTADORES DE SERVIÇO, serviços estes que estão “embutidos” nos altíssimos impostos que nos são cobrados caracterizando uma BI-TRIBUTAÇÃO.

5.e – Considerando que JÁ ESTÁ “PACIFICADO” NO STF QUE :
No julgamento da ADI 1706/DF em : Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. ; Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos ; Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção; É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. STF – ADI 1706/DF – PLENARIO – v.u. – 09.04.2008 – Min. Eros Grau AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997.

5.f – Considerando que JÁ ESTÁ “PACIFICADO” NO STJ QUE : "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo”

STJ - AgRg no REsp 613474 / RJ - DJe 05/10/2009
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.

5.g – Considerando que, O EXMO.– Desembargador BENEDICTO ABICAIR no Acórdão Judicial nº 01081 – TJRJ

“Permito-me afirmar que, a subsistirem “associações” impositivas da natureza da ora recorrida, TER-SE-ÃO LEGITIMADAS AS MALFADADAS “MILÍCIAS”, tão combatidas POR REPRESENTAREM A SUBSTITUIÇÃO, PELA FORÇA, DO PODER PÚBLICO PELO PARTICULAR, SENDO OBRIGAÇÃO DO ESTADO/JUIZ IMPEDIR ESSE TIPO DE PRÁTICA, EVITANDO, DESTARTE, A DISSEMINAÇÃO DO “ESTADO PARALELO E OUTRAS ENTIDADES DO GÊNERO”.

5.h – Considerando que assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ – Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição 72/92 – 1ª Câmara do Tribunal – Rel-Des. Carlos Albeto Menezes Direito. - Decisão publicada em. Revista de Direito Administrativo, v.193, p. 287-289):

“Bem Público. Desafetação. Concessão real de Uso. Não é possível a desafetação de bem público de uso comum, assim incorporado ao domínio do município, por força da aprovação de loteamento, devidamente inscrito, para transferi-lo a particular, sob o regime de concessão de direito real de uso. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO POPULAR”

5.i – Considerando que no mesmo sentido decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade 35.918-0/0 – Rel. Dês. Cunha Bueno, julgado em 11.06.1997: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desafetação de área institucional de bem de uso comum do povo. Impossibilidade diante do art. 180, VII da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade decretada.”
“Além da ilegitimidade do fechamento das ruas que servem de acesso às ruas sob exame, ditas cancelas e porteiras se configuram ilegais, não somente porque impedem o acesso da população a bens de uso comum do povo, mas criam outros tipos de absurdo”

5.j – Considerando que o Ministério Publico está legitimado para intervir como FISCAL DA LEI, em processos judiciais, especialmente no caso de incapazes, e dos relativamente incapazes, conforme parecer do Procurador de Tutela Coletiva CARLOS ALBERTO DE SALLES - Promotor de Justiça - Designado em Segundo Grau pelo Procurador Geral de Justiça de SP, por recomendação do Conselho Superior do MP SP, para intervir na ação rescisória n. 626.267.4/7-00 – SP – Trechos abaixo :
“É preciso avançar, no entanto, pois o problema não está na prestação – ou não – do serviço, mas na forma de instituição da obrigação, violando gravemente regras básicas das relações entre particulares e permitindo a imposição arbitrária da vontade da “associação” sobre os proprietários pretensamente beneficiados.
Com a vênia pela enfática discordância, o “exame particular de cada caso”, para verificação da prestação do serviço é critério juridicamente inaceitável, pois transfere para as vítimas de um ato arbitrário o ônus de provar a inexistência ou ineficiência de um serviço com o qual não anuíram e não tiveram a oportunidade de não aceitar.
A questão colocada diante desse C. Grupo de Câmara não é de fato, mas de legalidade. O ato da Associação, ao arbitrariamente prestar o serviço e instituir uma obrigação para terceiros, sem manifestação de vontade desses últimos é de patente invalidade, e sua manutenção viola comezinhas normas do Estado de Direito.
Ressalvadas as devidas proporções e diversas circunstâncias, a forma de atuação da Associação demandado é, realmente, equiparável a do “flanelinha”.
Afinal, como aqueles cobram por serviços prestados sem o consentimento ou aceitação do proprietário, criando negócio jurídico baseado no “puro arbítrio de uma das partes” (art. 122 do Código Civil), com a imposição de obrigações de maneira inteiramente arbitrária. (...)

JUSTIFICA-SE, ASSIM, A INTERVENÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO a teor do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, que, pelas razões acima expostas, entende ser cabível a presente ação rescisória em seu fundamento de o julgado rescindendo violar literal disposição de lei (art. 485, V, CPC), bem como PROCEDENTE a presente ação rescisória, quanto aos fundamentos de violação de literal disposição de lei, quanto à aplicação da Lei 4.591/64 com negativa de vigência ao do Decreto 58/37 (fls. 39/42), e do artigo 884 do Código Civil (fls. 29/32). “ 23.12.2009 – em anexo

6º DAS REIVINDICAÇÕES:

Vimos, requerer respeitosamente, por todo o acima exposto e respaldados nos entendimentos jurídicos nos anexos apensados, ao Exmo. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DR. CLAUDIO SOARES LOPES que Vossa Excia. leve ao conhecimento e à apreciação, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO as questões supra mencionadas para que o mesmo adote as medidas cabíveis para mobilizar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, cuja INTERVENÇÂO é IMPRESCINDIVEL PARA COIBIR OS ABUSOS, ASSEGURAR A OBSERVANCIA E CUMPRIMENTO DAS NORMAS E LEIS FEDERAIS , E PARA SANAR ESTA VERDADEIRA AMEAÇA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Termos em que,

Respeitosamente,

Pedimos DEFERIMENTO,

08 de ABRIL DE 2010

OS CIDADÃOS BRASILEIROS ABAIXO ASSINADOS
Sincerely,
The Undersigned

Nenhum comentário: