segunda-feira, 2 de maio de 2011

MPF - RJ - Sentença - ACP - MEIO AMBIENTE -LAGOA de ITAIPU - NITEROI

Trata-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público Federal  MPF requer, em sede de antecipação de tutela, provimento jurisdicional que impeça o Município de Niterói de conceder alvarás para obras em algumas áreas em torno da Lagoa de Itaipu, cassando os já emitidos, bem como de realizar algumas construções até a conclusão de um estudo de impacto ambiental.
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AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS
 PROCURADOR: ANTONIO AUGUSTO S. CANEDO NETO
 REU       : UNIAO FEDERAL E OUTROS
 ADVOGADO  : NAO CONSTA
 2ª Vara Federal de Niterói - RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
 Juiz  - Sentença: RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA

 Objetos: MEIO AMBIENTE
 EXISTEM 2 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.
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Concluso ao Juiz(a) RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA em 01/08/2006 para Sentença COM LIMINAR  por JRJGMD
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO tipo A REGISTRO NR. 000596/2006 FOLHA 458/615
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00
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LAGOA DE ITAIPU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (FAIXA DE 30 METROS AO REDOR DE LAGOAS, ÁREA DE RESTINGA). ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL (SAMBAQUIS E SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS). ÁREA DE LAGOA E TERRENOS DE MARINHA. NULIDADE DE LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO E DE INSCRIÇÕES DE OCUPAÇÃO. DEVER DE AGIR DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  


I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em 10 de maio de 2004 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Dr. Antônio Augusto S. Canedo Neto e Dr. Wanderley Sanan Dantas, Procuradores da República) em face da UNIÃO (Dr. Gilson Esteves Gomes, Advogado da União), do MUNICÍPIO DE NITERÓI (Dr. Paulo Cezar Pereira Nazareth e Dr. Telmo Paiva de Freitas, Procuradores do Município) e da FUNDAÇÃO DA SUPERINTENDËNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOS ¿ SERLA (Dra. Marta Brenner, Procuradora do Estado), por meio da qual pretende assegurar proteção ao meio ambiente, ao patrimônio cultural e ao patrimônio público federal na região da Lagoa de Itaipu, em Niterói-RJ. Figuram como assistentes do autor o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Dra. Gabriela Ayres Furtado, Procuradora Federal) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN (Dr. Nelson Lacerda Soares, Procurador Federal).
 
Em sede de antecipação de tutela, foram formulados em face do Município de Niterói os seguintes pedidos (fls. 59-60):
¿a) que deixe de conceder alvarás, licenças e ¿habite-se¿ de obras para as áreas definidas como ZUEX, ZPI e ZUIR, de seu projeto de ¿Bosque Lagunar de Itaipu¿, bem como para a área definida pelo trabalho pericial de fls. 163-178 do anexo 1, como ¿Área Crítica 1¿ e ¿Área Crítica 2¿, respectivamente situadas na AEIU-3 e AEIU-4 do PUR da Região, pelo menos até a conclusão do EIA a ser desenvolvido sob a coordenação da União;¿
¿b) como pedido sucessivo, em caso de V. Exa. entender por não suspender temporária toda a expedição de autorizações de obras para a região, que pelo menos, seja exigido do Município de Niterói que, antes de liberar qualquer obra ou habite-se na mencionada região, ouça previamente o IBAMA e a UNIÃO, através de sua GRPU;¿
¿c) que sejam cassadas todas as autorizações de obras, loteamentos e parcelamentos deferidas para as regiões acima mencionadas nos últimos 06 (seis) meses;¿
¿d) que passe a ouvir a GRPU em relação a todos os processos que envolvam pedidos de construções, ocupações ou habite-se, de imóveis situados dentro da faixa demarcatória já encaminhadas à Municipalidade pelo MPF e pela própria GRPU;¿
¿e) que não construa os traçados de ciclovia, não permita a instalação de qualquer poste de luz, não abra ruas e meio-fio, até a conclusão do EIA a ser realizado sobre a presidência da União.¿
Segundo afirma o MPF, o Município de Niterói, ao analisar os atuais pedidos de construções de obras nas áreas definidas como Zona de Uso Extensivo (ZUEX), Zona de Proteção Integral (ZPI) e Zona de Uso Intensivo e Recreação (ZUIR), do Projeto de ¿Bosque Lagunar de Itaipu¿ e nas áreas situadas nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico ¿3¿ e ¿4¿ (AEIU 3 e 4), do Plano Urbanístico da Região Oceânica, estaria autorizando construções sobre áreas de preservação permanente (APPs) e sobre sítios arqueológicos, propiciando, ainda, a ocupação de terrenos da União. Diante dessa constatação, a tutela preventiva seria no sentido de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, ao patrimônio cultural e ao patrimônio público federal nas áreas acima mencionadas.
Em face da União, requereu o seguinte (fl. 60):
¿À UNIÃO: a) que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, ao Cartório do 16o Ofício de Niterói, todas as plantas dos loteamentos aprovados no entorno da lagoa de Itaipu, devidamente plotada a linha demarcatória de seus terrenos, propiciando assim uma identificação segura de todos os imóveis de sua propriedade¿.
O pedido supracitado tem como fundamento a morosidade da GRPU ¿ Gerência Regional de Patrimônio da União na identificação, junto ao Cartório do 16o Ofício de Notas, dos lotes e imóveis de propriedade da União.
Requereu, ainda, o MPF (fl. 60):
¿b) que em todos os processos de solicitação de ¿inscrição de ocupação¿, faça juntar aos mesmos, antes de qualquer deliberação favorável, um laudo ambiental comprovando que aquela ocupação pleiteada não está comprometendo o meio ambiente; que exija também nos referidos processos, prova da existência de efetiva ocupação e aproveitamento dos imóveis não inscritos até a Lei 9.636/98, segundo os parâmetros legais fixados pela mencionada norma legal¿.
Neste ponto, o MPF aduz que a GRPU estaria desrespeitando a Lei 9.636/98, a qual exige que nos processos de solicitação de inscrição de ocupação de imóveis da União, esteja demonstrado, antes de qualquer deliberação favorável, que a ocupação pleiteada não esteja comprometendo o meio ambiente e que haja efetiva ocupação e aproveitamento econômico do imóvel.
Por último, requereu (fl. 60):
¿c) que inicie dentro do prazo máximo de 45 dias e conclua, dentro de 8 meses, um detalhado estudo técnico a respeito das características ambientais e culturais de todo o entorno da Lagoa de Itaipu¿.
Segundo o MPF, seria preciso realizar um Estudo de Impacto Ambiental em todo o entorno da Lagoa de Itaipu, com vista a definir quais as áreas úmidas ainda existentes, qual o limite da Faixa de 30 metros definida na Resolução CONAMA 303/2002, quais as ocupações recentes na região, quais as construções que devem ser derrubadas e quais as ocupações que comprometem o meio ambiente, fixando, dessa forma, um parâmetro concreto para sua segura ocupação (fl. 61).
As partes foram intimadas a apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de fl. 98 (13 maio 2004).
O Município de Niterói pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência (20 maio 2004), sob a alegação de inexistência de periculum in mora e de inidoneidade da ação civil pública para retirada de eficácia, negativa de vigência e suspensão dos efeitos da lei. Sustentou, ainda, ser inexigível, no caso, o estudo de impacto ambiental e afirmou ser descabida a preocupação com a incapacidade do saneamento local. Defendeu ter havido equívoco do MPF ao interpretar os conceitos contidos da Lei Municipal 1.968, de 04 de abril de 2002, destacando, também, haver proteção das áreas consideradas bens culturais, inclusive com a participação do IPHAN. Defendeu a autonomia municipal, inclusive a respectiva competência legislativa, e sustentou que a pretensão do MPF vai de encontro à função social da cidade. Afirmou que a norma municipal respeitou todos os preceitos legais e constitucionais e que o pedido autoral equivaleria ao confisco de propriedades em favor da União, tendendo a provocar instabilidade e insegurança das relações jurídicas (fls. 105-153).
A União alegou (21 maio 2004) que o pólo passivo da ação não estaria integralmente definido, uma vez que a hipótese seria de litisconsórcio passivo necessário, pois o pedido atingiria a esfera jurídica dos beneficiários das autorizações, sendo imprescindível que todos os litisconsortes fossem citados, sob pena de nulidade da sentença.  Alegou, ainda, que já efetuara a remessa de plantas ao cartório do 16o Ofício de Niterói. Sustentou que a hipótese é de pedido feito em tese, o que não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, e que o estudo técnico requerido pelo MPF está dentro da competência atribuída por lei ao IBAMA e ao IPHAN, respectivamente (fls. 158-163).
Não obstante, o pedido de antecipação de tutela foi deferido por decisão, de 17 de junho 2004, do MM. Juiz Substituto FÁBIO DE SOUZA SILVA (fls. 191-211):
¿Trata-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público Federal ¿ MPF requer, em sede de antecipação de tutela, provimento jurisdicional que impeça o Município de Niterói de conceder alvarás para obras em algumas áreas em torno da Lagoa de Itaipu, cassando os já emitidos, bem como de realizar algumas construções até a conclusão de um estudo de impacto ambiental.
Alternativamente, requer sejam os futuros alvarás condicionados à prévia oitiva do IBAMA e da União, através de sua Gerência Regional de Patrimônio ¿ GRPU, revendo-se, também, aqueles concedidos nos últimos 06 meses.
Outrossim, o MPF pleiteia seja a União intimada a encaminhar ao Cartório do 16º Ofício de Niterói todas as plantas dos loteamentos aprovados no entorno da Lagoa de Itaipu, com a devida indicação da linha demarcatória dos seus terrenos. Requer, ainda, com todos os processos de inscrição de ocupação sejam instruídos com laudo ambiental e com prova do efetivo aproveitamento dos imóveis não inscritos até a vigência da Lei 9.636/98.
Por fim, requer seja determinada a realização de um detalhado estudo técnico a respeito das características ambientais e culturais de todo o entorno da Lagoa de Itaipu.
O pedido, em síntese bastante apertada, está lastreado no grave e iminente risco de agressões ambientais e culturais, assim como, de danos ao patrimônio da União.
Instados a se manifestar no prazo do art. 2o da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, os réus apresentaram as petições de fls. 105/153 (Município) e 138/143 (União), tendo a SERLA permanecido silente.
O Município de Niterói pugna pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de inexistência de periculum in mora e da inidoneidade da ação civil pública para retirada de eficácia, negativa de vigência e suspensão dos efeitos da lei. Outrossim, sustenta ser inexigível, no caso, o estudo de impacto ambiental, bem como, afirma ser descabida a preocupação com a incapacidade do saneamento local. Defende ter havido equívoco do MPF ao interpretar os conceitos contidos da Lei Municipal 1.968, de 04 de abril de 2002, destacando, também, haver proteção das áreas consideradas bens culturais, inclusive com a participação do IPHAN. Defende a autonomia municipal, inclusive a respectiva competência legislativa, e sustenta que a pretensão do MPF vai de encontro à função social da cidade. Afirma que a norma municipal respeitou todos os preceitos legais e constitucionais e que o pedido autoral equivale ao confisco de propriedades em favor da União, tendendo a provocar instabilidade e insegurança das relações jurídicas.
Já a União sustenta que a GRPU vem obedecendo todos os ditames legais, tendo, inclusive, encaminhado ao Cartório do 16o Ofício de Niterói plantas demarcatórias de todos os terrenos que integram seu patrimônio. Sustenta, outrossim, a impossibilidade de tutela de situações jurídicas em tese na forma como requerido pelo MPF.  Afirma, contudo, que a União não se opõe a consultar os órgãos ambientais para promover a inscrição de ocupações, mas esses ignoram os requerimentos, inviabilizando o procedimento.
Este é o relatório. Decido.
A questão em debate é complexa e delicada, envolvendo temas de suma importância, tanto sob o prima jurídico, quanto pelos aspectos ambientais e sociais.
Daí a importância de ressaltar o fato de se estar analisando a matéria de forma não exauriente, investigando-se, apenas, a verossimilhança das alegações e o perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo este último por um duplo ângulo, ou seja, os riscos que a referida demora pode trazer no caso de não provimento do pedido de antecipação, como no caso de deferimento da tutela de urgência.
A ação civil pública, como meio de defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, possui tratamento específico no ordenamento jurídico pátrio, destacando-se os efeitos da coisa julgada, que possui caráter erga omnes, por força do art. 16, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Esta característica levou parcela da doutrina e da jurisprudência a considerar inviável o controle de constitucionalidade, ainda que difuso, em sede de ação civil pública, sob o argumento de que, caso concreto, estar-se-ia usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, existem vozes que divergem, considerando perfeitamente viável o controle difuso de constitucionalidade por meio de ação civil pública.
[...] No presente caso, o MPF não busca a declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal, mas, sim, as medidas que considera necessárias para a preservação do meio ambiente, da cultura e do patrimônio da União.
Em princípio, sequer cogita de controle difuso e incidental. Contudo, ainda que o fizesse (ou faça) não existe qualquer óbice a que tal questionamento ocorra por meio de ação civil pública, posto que seria mera questão incidental, inserida na causa de pedir e, não, no pedido.
Não merece acolhida, desta forma, a tese do Município quanto ao não cabimento do presente feito.
Também não há como prosperar a alegação de que um provimento jurisdicional no presente feito avançaria contra a competência legislativa municipal.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural não são de interesse exclusivamente local, mas, sim, nacional.
Sobre o assunto, traz-se à colação acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...] No presente caso, o interesse Nacional de preservação do meio ambiente se sobrepõe ao interesse local de organização urbanística. Por isso, eventual decisão judicial que aplique lei nacional ou federal em detrimento de lei municipal não estará, de modo algum, afrontando a competência legislativa do município, mas, apenas, dando aplicação à lei que tutela interesse mais abrangente.
Vale lembrar, ainda, que o MPF, por meio do presente feito, também objetiva preservar o patrimônio da União, o que reforça a possibilidade de um provimento jurisdicional pautado na legislação federal ou nacional.
No que tange à preocupação do MPF com o meio ambiente, torna-se essencial examinar se a área em questão pode ser classificada como de preservação ambiental.
Inicialmente, traz-se à colação o conceito legal de área de preservação permanente, previsto no art. 1o, § 2o, II da Lei 4.771/65, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001: ¿área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.¿
Neste ponto ganha relevância o disposto na alínea b, do art. 2o, da Lei 4.771/65: ¿Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d¿água naturais ou artificiais¿.
Destaca-se, ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo: ¿No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo¿.
Infere-se, pois, que o entorno da Lagoa de Itaipu, por força de lei, constitui área de preservação permanente. Resta, apenas, definir seus limites, o que será objeto da decisão definitiva.
Neste momento, adoto o critério estabelecido na Resolução CONAMA nº 004/1985: ¿Art. 3o. São Reservas Ecológicas: b) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: II ¿ ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d¿água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas.¿
Em sede de cognição não exauriente, considero razoável iniciar a medição da área referida pelo ato administrativo regulamentar a partir do último ponto alagadiço da Lagoa de Itaipu.
Isto porque a área alagadiça, embora possua características que a distinguem do ecossistema aquático, pode ser considerada como extensão da própria lagoa. Além disso, assume papel importantíssimo na preservação de espécies animais e vegetais, transição em água e terra, áreas úmidas são freqüentemente utilizadas por animais tanto de ambiente aquático quanto seco. Um número considerável de espécies de invertebrados, peixes, répteis e anfíbios dependem de áreas úmidas para sobreviver ou complementar seu ciclo de vida. Estima-se que quase todas as espécies de anfíbios, aproximadamente 75% de espécies de peixes comerciais e, pelo menos, 50% das aves migratórias utilizem áreas úmidas com regularidade.¿ (fl. 119 ¿ anexo 01).
Deste modo, para fins de decidir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerarei como área de preservação permanente todo o entorno da Lagoa de Itaipu, até uma faixa de 30 metros contados do último ponto alagadiço.
[...] Em análise da tutela de urgência, portanto, considero existir a necessidade de estudo de impacto ambiental para a autorização de qualquer obra na área de preservação permanente em torno da Lagoa de Itaipu, sob pena de afronta ao art. 225, §1o, IV da Constituição da República.
Todavia, nesta fase processual, sem que tenha havido instrução e manifestação dos órgãos e entidades ambientais, não há como fixar os critérios de balizamento do estudo.
Por esse motivo, a realização do estudo de impacto ambiental deve ser postergada para o momento processual adequado, de forma a garantir a sua eficaz e correta elaboração dentro dos critérios legais e técnicos adequados.
[...] Fica evidente, desta forma, em sede de cognição não exauriente, que os empreendimentos e atividades do entorno da Lagoa de Itaipu depende, de licenciamento pelo IBAMA, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos e condições para o seu desenvolvimento.
No presente feito, a causa de pedir está lastreada não apenas na preservação do meio ambiente, como também na proteção do patrimônio da União.
Por isso, além do IBAMA, o MPF requer seja determinado ao Município que, antes de conceder qualquer licença para construir ou ¿habite-se¿ na região, ouça, também, a União, por meio de sua Gerência Regional de Patrimônio.
[...] Faz-se mister a tutela de urgência, que, todavia, deve levar em conta os valores em conflito, pautando-se em um critério razoável.
Dentro deste raciocínio, soa ilegal, inconstitucional e desarrazoada, neste momento processual, a permissão para novos aterros no entorno da Lagoa. Afinal, se a área é alagadiça e necessita ser aterrada, estará necessariamente inserida na Área de Preservação Permanente nos moldes que foi delimitada acima. Tal fato ganha ainda mais importância quando são levadas em consideração as muito relevantes propriedades do ecossistema das referidas áreas.
Já nos locais não alagadiços do entorno da Lagoa de Itaipu, por não serem necessários aterros, não se pode afirmar prima facie que construções ou empreendimentos neles desenvolvidos contrariam as ordens legal e constitucional. Contudo, pelos motivos antes narrados, considero essencial, o licenciamento ambiental pelo IBAMA e a consulta à GRPU.
É fundamental, ainda, a realização de um detalhado estudo técnico a respeito das características ambientais e culturais de todo o entorno da Lagoa de Itaipu. Contudo, neste momento, não há como determinar a realização do referido estudo, por faltar elementos suficientes para a fixação, por esse Juízo, de critérios de balizamento. Por esse motivo, apenas no momento processual adequado, deverá ser decidido sobre a sua realização.
Até lá, impõe-se restringir novas atividades potencialmente devastadoras do meio ambiente, pois os danos por elas causados, se não forem irreversíveis, serão de dificílima reparação.
Neste ponto cabe frisar que inexiste periculum in mora reverso, pois em caso de revogação do provimento de urgência, terá ocorrido, tão somente, um adiantamento da concessão da licença para construir.
Frisa-se, por fim, que quanto aos aterros irregulares, cabe ao Município buscar meios que os impeçam sem trazer prejuízos para as demais áreas de preservação permanente. O que é inadmissível é se permitir a degradação dos muitos hectares de terra que não foram abrangidos pelo projeto do Bosque Lagunar.
Tais fatos, associados aos argumentos que demonstram a verossimilhança das alegações ministeriais, justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Isto posto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, para determinar ao Município de Niterói que deixe de conceder licença para qualquer obra, construção ou empreendimento que necessite aterrar qualquer parcela das áreas definidas como ZUEX, ZPI e ZUIR pela Lei Municipal nº 1.968/2002, bem como, nas áreas definidas pelo trabalho pericial de fls. 163/178 do anexo 1, como ¿Área Crítica 1¿ e ¿Área Crítica 2¿, respectivamente situadas na AEIU-3 e AEIU-4 do Plano Urbanístico da Região. Determino, ainda, que para as obras, construções e empreendimentos nas indigitadas áreas, quando não for necessário o aterro, sejam ouvidos o IBAMA e a GRPU, previamente à concessão de licença pelo Município, que ficará condicionada à manifestação positiva das duas entidades. As licenças concedidas nos últimos seis meses devem ser revistas pelo Município, em 60 dias, e adequadas às determinações acima, cassando-as nos casos em que necessitem de aterro e ouvindo as entidades federais nos demais. As determinações devem ser observadas, inclusive, pelas obras realizadas pelo próprio Município. Em caso de descumprimento de qualquer uma das ordens pelo Município, fixo multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Determino que a União condicione a inscrição de ocupação de suas terras à apresentação de laudo ambiental comprobatório da não perturbação do equilíbrio do meio ambiente, assim como, à comprovação do efetivo aproveitamento, nos termos do §1o, do art. 6o, da Lei 9.636/98, sob pena de multa de R$ 150.000,00 por inscrição em desacordo como o ora determinado [...].¿
A União apresentou Embargos de Declaração, insurgindo-se contra a parte da decisão que condicionou a inscrição de ocupação de terras à apresentação de laudo ambiental comprobatório da não perturbação do equilíbrio do meio ambiente, assim como à comprovação do efetivo aproveitamento econômico.  Alegou que a decisão não esclareceu se os referidos requisitos deveriam ser observados em todos os pedidos de inscrição de ocupação ou somente nos pedidos referentes aos imóveis localizados no entorno da Lagoa de Itaipu (fls. 243-253).
Os embargos foram acolhidos às fls. 251-253:
¿Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer que (I) o comando direcionado à União refere-se, exclusivamente, às áreas definidas como ZUEX, ZPI e ZUIR pela Lei Municipal nº 1.968/2002, bem como, às áreas definidas pelo trabalho pericial de fls. 163-178 do anexo 1, como ¿Área Crítica 1¿ e ¿Área Crítica 2¿, respectivamente situadas na AEIU-3 e AEIU-4 do Plano Urbanístico da Região; (II) a decisão refere-se tanto às ocupações lastreadas no Decreto 9.760/46 quanto àquelas embasadas na Lei 9.636/98; e (III) o estudo ambiental deve ser realizado pelo IBAMA.¿
O Município de Niterói interpôs Agravo de Instrumento (2004.02.01.007501-0), às fls. 266-358, objetivando cassar a liminar, valendo-se dos mesmos fundamentos utilizados na manifestação de fls. 105-153.
Este Agravo foi acolhido, em regime de plantão, em 08 de julho de 2004, pelo Presidente do TRF da 2a Região, por decisão assim vertida (fl. 261):
¿Isto posto, defiro o pedido formulado nos autos, concedendo efeito suspensivo ao presente Agravo para sustar a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a  Vara Federal de Niterói até que venha a ser proferida decisão contrária pelo Dr. Relator do presente Agravo.¿
Não obstante, a referida decisão foi cassada, em 16 de agosto de 2004, por outra da lavra do Relator do Agravo, Des. POUL ERIK DYRLUND, restabelecendo a liminar proferida por este Juízo, nos termos seguintes (fls. 850-855):
¿Assim, ausentes os requisitos peculiares para a concessão de tutela antecipada recursal, que possui o requisito do ¿convencimento de verossimilhança¿ que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet. 2674, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo a presente; bem como, pelo entendimento, reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder de avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, conseqüentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.  Ressalvando, ainda, estar ausente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que deságua no INDEFERIMENTO do pedido liminar, cassando-se a decisão liminar da Presidência desta Egrégia Corte Regional.¿
O Município de Niterói interpôs Agravo Interno, insurgindo-se contra a decisão acima transcrita, do qual resultara a seguinte posição:
¿[...] Ocorre, no entanto, que me permito fazer um reparo na decisão objurgada, tão somente para sustar a eficácia da mesma, no que tange à cassação das licenças já deferidas, que necessitam de aterro, para, em um ponto de equilíbrio, mantê-las, sem o respectivo cancelamento, ficando, todavia, sustada a realização de eventuais aterros no que concerne às obras licenciadas, autorizando-se o prosseguimento das demais atividades, e preservando-se as obras já realizada, inclusive com aterros aperfeiçoados, quanto às licenças pretéritas ao deferimento da liminar.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TRF2, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 2004.02.01.007501-0, j. 16.06.2005, DJU. 13.03.2006; Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND)
No Agravo de Instrumento nº 2004.02.01.007933-7 (fls. 396-408), interposto pela União Federal, para reforma da decisão de fls. 191-211, alegara-se que este juízo teria extrapolado sua função jurisdicional, uma vez que teria sido concedida tutela antecipada objetivando situações abstratas. Sustentou, ainda, que as exigências de prévio estudo ambiental e de comprovação de efetivo aproveitamento não estariam previstas no Decreto-lei 9.760/1946. O pedido de antecipação de tutela recursal foi rejeitado em decisão liminar proferida pelo Des. Poul Erik Dyrlund, publicada no DJU em 29 de setembro de 2004.
No tocante ao pedido principal, o MPF requereu o seguinte (fls. 62 e 63):
¿9.3. Seja confirmada a Tutela Antecipatória que se espera concedida, tornando definitivas as respectivas condenações em obrigações de fazer e não fazer.¿
¿9.4. Seja a SERLA condenada na obrigação de demarcar nova Faixa Marginal de Proteção para a Lagoa de Itaipu, tomando como parâmetro mínimo a Faixa Marginal de 30 metros da área úmida, que será identificada geograficamente pelo Estudo da União (Resolução CONAMA 004/85).¿
¿9.5. Seja o Município condenado em obrigação de não fazer, consistente em não aprovar qualquer loteamento ou parcelamento de solo, e não conceder qualquer autorização/licença de construção e ¿habite-se¿ sobre as áreas identificadas como de preservação ambiental pelos estudos da União.¿
¿9.6 Seja o Município condenado a não permitir qualquer nova instalação de serviços públicos, postes de luz, água, rede de esgoto, meio fio, arruamento, calçamento, ciclovias, etc, sobre as áreas não edificantes identificadas pela União.¿
¿9.7. Seja o Município condenado a construir uma barreira física (ciclovia, calçamento etc) ao redor das áreas não edificantes identificadas pela União, submetendo o respectivo traçado à aprovação do IBAMA antes da efetiva implantação.¿
¿9.8. Seja fixada pesada multa, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada hipótese de descumprimento, a ser vertida ao Fundo Federal criado pela Lei 7.347/85.¿
De acordo com o MPF, as irregularidades e lesões perpetradas ao meio ambiente, ao patrimônio cultural e ao patrimônio público federal estariam caracterizadas a partir das seguintes circunstâncias:
¿A proposta municipal do Bosque Lagunar de Itaipu admite construções sobre áreas úmidas existentes no entorno da lagoa, admite construções sobre a área do sítio arqueológico da ¿duna pequena¿, não respeita a faixa mínima de 30 metros consignada no art. 3o da Resolução CONAMA nº 004/85, e libera para construção de duas grandes construtoras uma enorme área úmida do entorno da lagoa¿ (fl. 24).
¿[...] os perigos representados pelo projeto do ¿Bosque Lagunar¿ atingem também o patrimônio cultural brasileiro. Na área sul da Lagoa de Itaipu fica a região do sítio arqueológico da Duna Grande.  Não obstante a municipalidade tolera a ocupação do local, tanto assim que o mesmo está enquadrado como ZUIR, ou seja, ocupação controlada¿ (fl. 26).
¿As áreas denominadas pelos técnicos do MPF como ¿área crítica 1¿ e ¿área crítica 2¿, correspondentes, respectivamente, à AEIU ¿3¿ e ¿4¿ sequer teriam sido relacionadas no projeto do Bosque Lagunar, estando totalmente liberadas para a construção¿ (fl. 28).
¿[...] a análise da questão ambiental propiciou ao MPF averiguar a desastrosa forma que a Gerência Regional de Patrimônio da União no Rio de janeiro ¿ doravante denominada apenas GRPU ¿ está se portando na questão dos deferimentos de ¿inscrições de ocupações¿ de seus terrenos, principalmente a partir das determinações contidas na Lei 9.636/98, pois estaria deferindo tais inscrições sem a prova da efetiva ocupação e aproveitamento do imóvel.¿ (fls. 34, 35 e 36).
Em face da SERLA, o MPF requereu (fl. 62):
¿9.4. Seja a SERLA condenada na obrigação de demarcar nova Faixa Marginal de Proteção para a Lagoa de Itaipu, tomando como parâmetro mínimo a Faixa Marginal de 30 metros da área úmida, que será identificada geograficamente pelo Estudo da União (Resolução CONAMA 004/85).¿;
Segundo afirma o MPF, tal pretensão tem como fundamento (fl. 05):
¿[...] que em 1980, através do Decreto Estadual nº 3.162 de 02.05.1980, é fixada a ¿Orla da Lagoa de Itaipu¿, que desrespeitando a determinação legal contida no art. 2º da Lei Federal nº 4.771/65, não contemplou a proteção de todo o alagadiço da Lagoa de Itaipu. Não satisfeita, a SERLA, através do Termo de Permuta publicado às fls. 13 e 14 do D.O. 244 de 14.12.1982, altera a anterior delimitação insuficiente, para reduzir ainda mais os limites da respectiva FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO ¿ FMP¿.
A União pugnou pela improcedência do pedido (11 ago. 2004) sob a alegação de que o pólo passivo da ação não estaria integralmente definido, pois se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o pedido atingiria a esfera jurídica dos beneficiários das autorizações, sendo imprescindível a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade da sentença. Afirmou que a remessa de plantas ao cartório do 16o Ofício de Niterói já fora efetuada; que as consultas formuladas pela GRPU estariam sendo ignoradas pelos órgãos ambientais, razão pela qual, não teria condições de garantir a efetivação material de ventual comando judicial. Sustentou, ainda, trata-se de pedido feito em tese, o que não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, e que o estudo técnico requerido pelo Parquet está dentro da competência atribuída por lei ao IBAMA e ao IPHAN, respectivamente (fls. 513-520).
O Município de Niterói sustentou (fls. 530-637, 25 ago. 2004), em sede de preliminar, a inidoneidade da Ação Civil Pública para retirada de eficácia e suspensão dos efeitos da Lei Municipal 1.968/2002 (fls. 533-550). Alegou que os documentos técnicos utilizados pelo MPF para fundamentar a ação seriam inconsistentes e equivocados, e que, em nenhuma fase da elaboração dos mesmos, o Município fora procurado para informações ou esclarecimentos. Neste ponto, o Município discorre sobre o zoneamento do Bosque Lagunar de Itaipu, indicando os elementos que caracterizam a proteção conferida pelo Bosque Lagunar e justificando a exclusão das AEIU 3 e 4 do projeto em razão de sua cobertura vegetal rarefeita (fls. 551-577). Sustentou que a Resolução CONAMA 004/85, mencionada pelo MPF, encontra-se revogada pela Resolução CONAMA 303/2002 (fls. 577-579).  Defendeu o descabimento de EIA/RIMA, sob o fundamento de que o Projeto do Bosque Lagunar não seria gerador de impacto ambiental (fls. 579-587).  Defendeu, ainda, o descabimento de submissão de projetos a licenciamento do IBAMA e da GRPU, uma vez que as zonas delimitadas pelo PUR não estariam localizadas em áreas sujeitas ao licenciamento do IBAMA, nos termos da Resolução CONAMA 237/97 e, nem tampouco, sobre áreas de domínio público federal (fls. 595-601). Afirma ser incabível a cassação de licenças expedidas pelo Município nos últimos 6 (seis) meses antes da propositura da ação, uma vez que foram concedidas segundo determinações legais, constituindo-se, portanto, em atos jurídicos perfeitos e acabados (fls. 601-604).  Alega a exorbitância da multa diária, o equívoco conceitual acerca das destinações das ZUEXs, ZUIRs e ZPIs e a competência do Município para dispor sobre a matéria (fls. 604-609) e, por fim, sustenta o equívoco conceitual do MPF acerca das destinações das ZUEXs, ZUIRs e ZPIs (fls. 633-638).
A SERLA, em sua contestação (23 ago. 2004), traça um histórico da Lagoa de Itaipu, informando que a propriedade da lagoa pertencia à VEPLAN-INDUSTRIA IMOBILIÁRIA S.A., de acordo com antiga súmula do STF, e que no ano de 1975 a VEPLAN teria concluído a preparação de um plano de ocupação urbanística para a área de Itaipu, o qual previa a construção de diversas ilhas artificiais a serem loteadas; que, no ano de 1982, o Governo do Estado, teria celebrado com a VEPLAN um acordo formal que resultou em uma nova orla da lagoa, mais reduzida que a anterior em alguns trechos e que, em troca, a VEPLAN não mais construiria ilhas projetadas dentro da Lagoa. Sustenta que no ano de 1983 o presidente da SERLA tentou, sem sucesso, anular, administrativamente, o referido acordo de 1982; que em 1996 a SERLA demarcou a FMP de toda  a Lagoa de Itaipu.  No mérito, sustenta que já fora proposta Ação Civil Pública semelhante, pelo Ministério Público Estadual, com o deferimento do pedido liminar no sentido de determinar à SERLA ¿a demarcação física de toda a área da faixa marginal de proteção das lagoas de Itaipu e Piratininga com a colocação de marcos ao longo da faixa e fiscalizando para que os mesmos sejam mantidos.¿ Sustenta que a referida decisão já foi cumprida.  Por fim, afirma que ter atuado no uso de seu poder discricionário, e que o Judiciário não poderia analisar o mérito administrativo (fls. 823-828).
IBAMA e IPHAN ingressaram no pólo ativo da relação processual (30 ago. 2004, fl. 845).
O MPF, em réplica, manifestou-se sobre as contestações (30 ago. 2004, fls. 883-893).
Quanto às alegações da União, sustentou o MPF que nada há a censurar quanto à afirmação de que as plantas já foram encaminhadas ao Cartório do 16o Ofício. Registrou o MPF serem equivocadas as afirmações da União de que a Ação Civil estaria discutindo apenas situações em tese, uma vez que a própria União demonstrou haver fato específico apontado pelo autor, qual seja a concessão de autorizações de ocupações de forma ilegal. Alegou ser equivocada a afirmação de que a consulta ambiental somente seria cabível no caso de posses tituladas, uma vez que tal exigência consta da Lei 9.636/98 e que o fato de tratar-se de ocupação precária não retira da GRPU a obrigação de não deferir as inscrições nos casos em que haja comprometimento ambiental. Por fim, sustentou ser também equivocada a alegação de que não existe norma que obrigue a União a realizar o estudo pretendido pelo autor, e que tal obrigação nesse caso seria do IBAMA e IPHAN, pois ¿no caso concreto não se busca uma licença ambiental, mas sim que o proprietário das terras faça um estudo decente, através do qual identifique as ocupações que comprometem o meio ambiente e, a partir daí, dê cumprimento à obrigação consignada nos arts. 10 e 11 da Lei 9.636/98¿. E, ademais, ¿se a União tem a obrigação de fiscalizar e zelar pela integridade física de seus imóveis, se tem a obrigação de cancelar as ocupações que comprometem o meio ambiente, como cumprir a obrigação legal se ela não realiza os estudos visando a identificar quais das ocupações precisam ser canceladas e quais as que não podem ser deferidas¿ (fls. 883-884).
No que tange à contestação do Município, o MPF afirmou que (fls. 884-886):
¿Inicialmente alega a preliminar de inadequação da ACP, já que a mesma, segundo a versão apresentada, visaria a retirada da eficácia de vigência de lei municipal.  A alegação já foi enfrentada pela decisão de fls. 193-198, nada mais havendo a ser enfrentado.¿
¿O item 3 da contestação (fls. 551-557) trata exclusivamente de mérito, alegando a inconsistência dos estudos dos estudos que fundamentaram a ACP, matéria de prova que acaso assim entenda Vossa Excelência, deverá ser abordada em fase própria.¿
¿Afirma ainda o Município que o MPF invoca uma resolução Conama revogada, e que o mesmo estaria respeitando os limites do código florestal. Essa última alegação é inverídica, pois as perícias apresentadas efetivamente comprovam que o município estaria dando causa direta a ocupação em áreas úmidas da lagoa, o que contraria a legislação federal. Também equivocada a afirmação de que a resolução Conama 04/85 estaria revogada, e o município não apresentou nenhum texto que comprove o afirmado e nem mesmo apresentou qualquer outra resolução que fixe a largura mínima da faixa marginal das estações ecológicas de lagos urbanos.¿
¿Alega o descabimento de EIA/RIMA para elaboração de norma jurídica, o que não é aventado pelo autor. O que se busca é a realização de estudo ambiental detalhado para que o proprietário das terras possa identificar os limites das áreas úmidas que ainda existem na lagoa, possibilitando assim o cumprimento das obrigações consignadas nos arts. 10 e 11 da Lei 9.636/98.¿
¿Alega o descabimento de submissão ao licenciamento do IBAMA, mas não é pretensão obter licença ambiental. O que se pede é que o IBAMA seja parte obrigatória na discussão dos fatos. Estamos falando de ocupação ilegal de terras da União e o IBAMA é o órgão ambiental federal. Se não bastasse, a região está localizada em zona costeira, patrimônio nacional.¿
¿Afirma descabimento de submissão de projetos ao Patrimônio da União, o que até não discorda o MPF. Certamente ninguém contesta que compete ao Município legislar sobre o uso e ocupação de solo urbano, mas isto não significa que o mesmo pode autorizar construção sobre área úmida de lagoa, desrespeitando toda a legislação federal e estadual a respeito. Certamente que considerar edificante área imprópria é uma discussão que nada tem com forma de ocupação e eventual limitação de gabarito etc.¿
¿Alega descabimento da pretensão de rever licenças expedidas, em respeito a eventual direito adquirido. Ora, não há direito adquirido em agredir ao meio ambiente. Se as licenças foram expedidas e a agressão ainda pode ser impedida, nada legitima a insistência no erro perpetrado, ainda mais pelo fato de que é obrigação do Poder Público rever seus atos ilegais.¿
Ataca a fixação de multa diária imposta em caso de descumprimento, sem qualquer base legal.  Cabe salientar que a mesma deve sim ser fixada em valores altos para fins de desencorajar o descumprimento das decisões judiciais [...].¿
No que se refere à contestação da SERLA, o MPF sustentou que não houve manifestação quanto à alegação de que a FMP por ela demarcada ainda propicia a ocupação de áreas úmidas da lagoa e agride a legislação federal (fl. 886).
O MPF, ainda, informou (28 set. 2004, fls. 886-888), que duas grandes obras - empreendimentos estariam em andamento em área atingida pela decisão liminar de fls. 210-211; requereu o imediato comparecimento de Oficiais de Justiça aos locais onde tais obras estariam sendo realizadas, com a finalidade de certificar se efetivamente estariam em andamento.
Foi determinada, por este Juízo, a expedição de mandado de vistoria nos termos seguintes:
¿[...] defiro o requerido pelo MPF à fl. 884-889, determinando a imediata expedição de mandado de vistoria, a fim de que dois Oficiais de Justiça se dirijam aos locais apontados pelo parquet, certificando os seguintes fatos; 1 ¿ se as obras localizadas na via pública próxima ao Canal de Camboatá, ao lado do Condomínio Ubá Camboinhas, estão em andamento, se de fato referem a abertura de uma via pública e quem são os responsáveis pela obra, devendo para tanto os oficiais se valer das informações colhidas in loco entre os operários.  2 ¿ se as obras localizadas na localidade do empreendimento ¿Lake Gardens¿ estão acontecendo e qual é o avançar da obra. 3 ¿ simultaneamente, promova a Secretaria a intimação do Secretário de Urbanismo e Obras do Município de Niterói, a fim de que este preste informações no prazo de 48 horas sobre ambas as obras, devendo em relação à primeira informar se trata-se de oura sua ou concedeu alguma licença que a estaria legitimando, informando qual é o empreendedor e remetendo cópia da licença e em relação à segunda informar se a licença de construção do empreendimento aludido foi concedida dentro do período de abrangência estabelecida na liminar deferida no bojo destes autos, bem como se houve consulta prévia a GRPU e ao IBAMA [...].¿ (29 set. 2004, fl. 925)
Realizada a vistoria em 30 de setembro de 2004, foi constatado o seguinte (fl. 931):
¿[...] constatamos que estão em andamento as obras para abertura de via pública localizada ao lado do referido condomínio.¿
¿[...] empreendimento ¿Lake Gardens¿ onde constatamos que existem obras de conclusão dos estandes de vendas e de dois apartamentos modelo para visitação; no local pudemos verificar que não estão sendo realizadas obras de fundações ou aterro da área em torno dos estandes, não havendo movimentação de operários e existindo apenas um trator que, na ocasião, não estava em funcionamento¿.
Diante das constatações supra, o Município de Niterói encaminhou ofício a este Juízo, datado de 04 de outubro de 2004 e assinado pelo Sr. Adyr Motta Filho, Secretário Municipal de Urbanismo e Controle Urbano (fl. 935), informando que o empreendimento denominado ¿Lake Garden¿, situado na quadra 104A, fora licenciado em 28 de maio de 2004, através do processo número 80/4819/2003, portanto antes da concessão da liminar, e que, não obstante, as obras não tinham sido iniciadas e estariam suspensas até a apresentação de autorização do IBAMA e GRPU.
Já no que se refere à abertura de avenida pública, o Município de Niterói informou que: ¿[...] em vistoria no local, verificou-se a existência de obras de abertura da via, iniciadas sem autorização ou conhecimento da Prefeitura de Niterói [...] foi identificado trator com placa da SERLA, órgão do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Estamos encaminhando ofício à SERLA solicitando esclarecimentos e intimando-a a paralisar a obra.¿ (06 out. 2004, fl. 952).  
O MPF requereu (11 nov. 2004, fls. 939-941): a) a reconsideração da liminar de fls. 191-211 para condicionar a realização de obras, na região, à prévia oitiva do IPHAN, tendo em vista que nas quadras 67A e 67B, localizadas nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico - AEIU ¿3¿ e ¿4¿, denominadas pelo laudo técnico do MPF como ¿área crítica 2¿, o principal bem ameaçado seria o patrimônio cultural, em razão da existência de sítios arqueológicos na região; e b) a apresentação, pelo Município, da relação de todos os proprietários das licenças cassadas em razão da liminar de fls. 191-211 para que possibilite o requerimento de ingresso dos respectivos litisconsortes no pólo passivo, sob a alegação de que com as autorizações cassadas, interesses individuais passaram a ser diretamente atingidos pelos efeitos da decisão.
O Município de Niterói sustentou (18 nov. 2004, fls. 957-958), que a decisão liminar, ao impedir licenças de edificações para as áreas designadas em Lei como AEIU ¿3¿ e ¿4¿, em sua totalidade, teria alcançado quadras que, desde a origem, encontravam-se fora dos limites traçados pelo próprio MPF, quais sejam, as quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A. Requereu a exclusão das respectivas áreas do alcance dos efeitos da liminar.
O MPF, por sua vez, alegou (24 nov. 2004, fls. 965-970) que a inexistência de questões ambientais não exclui as questões culturais envolvidas, nem tampouco as questões referentes ao patrimônio público da União, razão pela qual, poder-se-ia excluir dos efeitos da liminar a obrigação de prévio parecer favorável do IBAMA, mas não da regularização junto à GRPU e, no caso das quadras 67A e 67B, de parecer favorável do IPHAN. O MPF requereu, ainda, naquela oportunidade, a alteração da liminar proferida à fl. 191-211, para tornar possível a inscrição de ocupações das áreas tituladas, sem prévio laudo do IBAMA e sem comprovação de efetivo aproveitamento, uma vez que a liminar não teria feito distinção entre ocupações de áreas tituladas e ocupações de áreas não tituladas. 
A respeito dessas questões, assim decidi:
¿O Município de Niterói alega que as quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A, da Área de Especial Interesse Urbanístico 3 e 4, do Plano Urbanístico da Região Oceânica, estão ¿fora do objeto acionário¿ (fls. 957, p/4o), razão pela qual requer reconsideração da liminar, ora em grau de recurso, de modo a excluí-las (fl. 958, p/3o). No entanto, o MPF afirma que a ¿eventual inexistência de questões ambientais, por si só, não atingem a conclusão de que a referida área poderia ser excluída dos efeitos da liminar, já que as mesmas estão incluídas em áreas delimitadas pela GRPU como pertencente ao acervo da União¿ (fl. 967, p/3o). Ademais, os fatos alegados pelo Município de Niterói (fls. 957/958) são contemporâneos à decisão liminar e, portanto, sujeitos, ou ao efeito infringente do agravo interposto, ou à preclusão temporal e consumativa, também aplicáveis às medidas de urgência (não obstante sua natureza determinativa ¿ cláusula rebus sic stantibus). Indefiro, pois, o pedido do Município de Niterói, para que as quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A, da Área de Especial Interesse Urbanístico 3 e 4, sejam excluídas da liminar.
Diante da aceitação do Ministério Público Federal (fl. 968, p/3o) em excluir da liminar, vale dizer, do seu pedido inicial, a necessidade de parecer prévio do IBAMA, relativamente à área apontada pelo Município de Niterói às fls. 957/958, defiro o requerimento de fl. 969, p/1o, e determino a intimação daquele Instituto, para que se manifeste sobre a existência de interesse ambiental nas quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A, da Área de Especial Interesse Urbanístico 3 e 4.
O requerimento do Ministério Público Federal, para que seja incluído na liminar a ¿obrigação da municipalidade somente liberar as licenças de obras após a obtenção de manifestação expressa e favorável do IPHAN¿ (fl. 966, p/2o), devia ter sido postulado em sede de agravo de instrumento ou de embargos de declaração. Indefiro-o.
O requerimento do Ministério Público Federal, para que seja ¿alterada a liminar e possibilitada a inscrição de ocupações sem prévia comprovação de efetivo aproveitamento¿ (fl. 970, p/3o) encerra, na verdade, desistência parcial do pedido originário, pois na petição inicial, a fl. 36, dizia genericamente e sem fazer distinção que ¿... os imóveis do ente federal que não estejam efetivamente sendo ocupados e aproveitados não podem se inscritos ... a inscrição de ocupação não é um instrumento legal a serviço de assegurar um espécie de reserva de mercado de terrenos na nossa zona costeira¿. Nesse contexto, intimem-se as demais partes para dizer se concordam com tal manifestação de desistência.
O pedido inicial para que sejam cassadas todas as autorizações, na verdade, deve ser interpretado como o MM. Juiz decidiu a fl. 210, de modo que a municipalidade reveja administrativamente as concessões que estiverem em desacordo com a decisão judicial. Nesse ponto, a pretensão do parquet federal não é constitutiva negativa, mas sim de obrigação de fazer, reclamando do Poder Público um dever de agir, a partir de determinados parâmetros. O questionamento individual, sobre a concessão ou não da licença, deve ser em processo autônomo, administrativo ou judicial, por provocação do interessado, da Administração Pública ou do próprio Ministério Público Federal. Ademais, admitir num único processo pedido de desfazimento de múltiplas licenças seria o mesmo que admitir cumulação (simples) de pedidos individuais, o que, além de não ter sido devidamente delineado na petição inicial, não seria de conveniência procedimental, haja vista a complexidade de cada situação, tornando difícil ou mesmo inviável a efetividade do processo. Nesse contexto, o direito sub judice envolve diretamente as pessoas elencadas, pelo Ministério Público Federal, no pólo passivo, sendo as demais detentoras de interesse jurídico, com faculdade de ingresso tão-somente a título de assistente qualificado. Portanto, não há litisconsórcio necessário passivo. Indefiro o pedido do MPF de fls. 941, p/2o, e 966, p/3o, e, da União Federal, de fl. 515, p/4o.
Rejeito a alegação da SERLA (fl. 824, p/3o), de que a Lagoa de Itaipu pertence a VEPLAN Ind. Imobiliária SA, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, já que não afirma nem comprova a existência de coisa julgada em face da União Federal.  
A SERLA alega, ainda, existir ação civil pública semelhante, na 6a Vara Cível da Comarca de Niterói, com relação ao pedido de demarcação física de toda a área da faixa marginal de proteção da Lagoa de Itaipu. Contudo, além de não ter demonstrado ser exatamente a mesma pretensão, Ministério Público Federal e União Federal não figuram naquela relação processual, o que, por si só, justificaria, no âmbito da Justiça Federal, novo pedido de demarcação.
A controvérsia fática reside em saber o que, na região da Lagoa de Itaipu, deve ser considerado área de preservação permanente (meio ambiente e patrimônio cultural brasileiro) e área de domínio público federal (bens de uso comum e bens dominicais), devendo, portanto, as partes litigantes especificarem, justificadamente, os meios de prova que pretendem produzir.
Quanto ao requerimento do MPF de fl. 965, a existência de construção, na área alcançada pela liminar, não pode ser considerada de responsabilidade do ente municipal, pelo que se depreende das alegações deste, que teria adotado as medidas que estavam ao seu alcance (fl. 952). Nesse sentido, não há, por ora, conseqüências de natureza civil (penalidade coercitiva) que reclamem apuração nestes autos. Não obstante, ante a presença de indícios de ilícito penal, extraiam-se cópias de fls. 884/889, 890/894, 925, 931, 935/936, 952 e 965/970, encaminhando-as ao Ministério Público Federal, para providências cabíveis.
Extraiam-se cópias de fls. 158/163, 167/172 e 514/521, para encaminhamento ao Ministério Público Federal relativamente às afirmações de que ¿as dificuldades criadas pelo 16o Cartório de Notas para justificar a não realização das averbações são inéditas, eis que todos os demais cartórios fizeram as averbações baseadas nas plantas demarcatórias...¿ e de que as consultas têm sido ignoradas pela SERLA e demais órgãos ambientais, que simplesmente não atendem as requisições que lhes são encaminhadas por aquela gerência. Esse descaso pode ser exemplificado em mais de 100 consultas não atendidas pela FEEMA, em processos de alienação de domínio útil em aterros, fato este que causou severos prejuízos aos cofres públicos.
Intime-se o Procurador Geral do Município de Niterói, para informar sobre o conteúdo da certidão de fl. 242. 
Defiro a inclusão do IBAMA (fl. 237) e IPHAN (fl. 512) na qualidade de assistentes do Ministério Público Federal. Anote-se e intime-se.
Oficie-se ao E. Relator do AI 2004.02.01.007501-0, dando conhecimento desta decisão.
Proceda a Secretaria traslado de cópia desta decisão para os autos da Ação Civil Pública 2004.5102002106-1, distribuída por dependência (conexão) a este Juízo.      
Cumpra-se com urgência (14 dez. 2004, fls. 973-976)¿.   


O Município de Niterói apresentou petição às fls. 1005-1006 (11 fev. 2005), sustentando, novamente, que ¿os limites acionários são aqueles contidos no interior da linha verde traçada pelo MPF na fotografia por satélite por ele acostada¿ e que, portanto, a decisão liminar (fl. 973, primeiro parágrafo) seria incompatível com o pedido do MPF.  Protestou, ainda, pela produção de prova pericial.
A União interpôs Agravo de Instrumento (2005.02.01.002339-7) em 07.03.2005 (fls. 1022-1028) contra aquela decisão, na parte que indeferiu a inclusão no pólo passivo dos litisconsortes necessários (fl. 974, parágrafo terceiro).
Instado o IBAMA a dizer se concordava com o MPF em excluir do pedido inicial a necessidade de parecer ambiental prévio, relativamente à área apontada pelo Município de Niterói às fls. 957/958, o IBAMA assim se manifestou: ¿não concorda com a desistência parcial proposta pelo Ministério Público Federal, pois não há como saber se as áreas ocupadas e tituladas estão ou não em área non edificandi e de preservação ambiental¿ (fl. 1031, 31 maio 2005). Na oportunidade, o IBAMA fez juntar cópia da Ordem de Serviço 71/2005 (fl. 1032), que teria constituído equipe multidisciplinar destinada à realização de vistoria e emissão de parecer técnico sobre as áreas classificadas como AEIU ¿3¿ e ¿4¿ e nas quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A.
O parecer técnico 71/2005, datado de 03 de junho de 2005, foi apresentado às fls. 1057-1060, instruído com os mapas e fotografias de fls. 1061-1073.
A União foi intimada a se manifestar sobre o requerimento do MPF para que ¿seja alterada a liminar e possibilitada a inscrição de ocupações sem prévia comprovação de efetivo aproveitamento¿ (fl. 974), tendo apresentado sua concordância com o pedido nos termos seguintes: ¿[...] manifestamos a nossa concordância quanto ao pedido de desistência parcial formulado pelo Ministério Público Federal nos autos da medida judicial em referência (13 maio 2005, fl. 1035).¿
O MPF, a seu turno, retratou-se da desistência parcial do pedido nos seguintes termos: ¿Manifesta-se ainda, o Ministério Público Federal no tocante ao anterior pedido de desistência parcial do pedido. Ressalta no presente momento que diante das bem lançadas razões do IBAMA às fls. 1031, bem como do laudo juntado aos autos às fls. 1057/1060, o Ministério Público concorda com a peça de fls. 1031, já citada, mantendo-se o pedido original da exordial.¿ (06 dez. 2005, fls. 1128-1129).
Naquela oportunidade, o MPF apresentou cópia de ofício do Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas, do Ministério do Meio Ambiente (fl. 1130), acompanhado do parecer 035/2005 (fls. 1131-1133), ambos em resposta à expediente da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural) acerca da possibilidade de criação de uma unidade federal de conservação na região (fl. 1134) e nos quais é confirmado o interesse em dar início ao processo de criação de uma unidade federal de conservação na área: ¿estamos encaminhando os documentos sobre a área ao IBAMA solicitando ao Instituto que analise a possibilidade e oportunidade de criação de uma Unidade de Conservação federal no local¿.
O Município de Niterói requereu, em 9 de agosto de 2005 (fl. 1145), a juntada aos autos de cópias dos Pareceres Técnicos 27/2005 e 28/2005, exarados pelo IBAMA, os quais conteriam manifestação favorável aos empreendimentos imobiliários nas quadras 67A, 67B e 104A, e teriam sido juntados nos processos administrativos 80/4819/2003 e 80/587/2004, da Prefeitura de Niterói, os quais estariam aguardando posição final da GRPU. Entretanto, tais documentos não vieram aos autos naquela oportunidade, conforme certidão da Diretora de Secretaria exarada à fl. 1492. Embora a petição do Município tenha sido apresentada em agosto de 2005, somente foi acostada aos autos em dezembro de 2005, uma vez que os mesmos permaneceram em poder do MPF durante esse período.
As partes foram intimadas a especificarem provas (28 jul. 2005, fl. 1125) e, no que se refere às provas requeridas pelas partes, o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Fabrício Antônio Soares, proferiu a seguinte decisão (14 fev. 2006, fl. 1158):
¿Verifica-se através da certidão de fl. 1156/1157, que apenas o MPF e a União protestaram pela designação de audiência, mantendo-se o IBAMA, embora intimado, silente, sem apresentar justificativa para a prova pericial anteriormente requerida (fl. 1031). Também o Município vem aos autos à fl. 1145, dizendo não ter provas a produzir, o que leva a concluir o seu desejo de desistir da prova pericial requerida à fl. 1005/1007. Isto posto, defiro apenas a realização de prova oral. Designo o dia 14.03.06, (horas 14:00 h) para realização de audiência. Intimem-se pessoalmente todas as partes, bem como as testemunhas relacionadas no parecer do MPF de fl. 1128/1129. Após, aguarde-se a realização do ato.¿
Audiência Especial realizada no dia 14 de março de 2006, na presença do MPF, do Município de Niterói, da União Federal, da SERLA, do IBAMA e do IPHAN, todos devidamente representados por seus procuradores, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas CARLOS EDUARDO GÓES JAMEL (fls. 1186-1189), TÂNIA ANDRADE LIMA (fls. 1190-1191), BERNARDO ISSA DE SOUZA (fls. 1192-1194), JÚLIO JOSÉ MARIA JÚNIOR (fls. 1195-1196) e ANTÔNIA MÔNICA VERAS BATISTA (fls. 1197-1198).
No tocante ao pedido de desistência formulado pelo MPF quanto à possibilidade de inscrição de ocupações sem prévia comprovação de efetivo aproveitamento e sem prévia manifestação do IBAMA, nas áreas tituladas, as partes chegaram a um consenso na audiência especial realizada em 14 de março de 2006, nos termos seguintes (fls. 1184-1185):
¿Pela União foi dito que insistia na dispensa de comprovação de aproveitamento econômico ou da manifestação do IBAMA, quanto às áreas tituladas para efeito de inscrição da GRPU. Foi dito ainda que a inscrição na GRPU não enseja nenhum direito de construção que dependeria de manifestação do IBAMA e do Município. [...] Dada a palavra às partes presentes foi dito que concordavam com a manifestação da União.  Pelo MPF foi ressaltada apenas a necessidade de manifestação do IBAMA para o efeito de concessão de licença para construção pela Prefeitura.¿
Na audiência, foi, ainda, deferido o prazo comum de 30 dias aos autores e, sucessivamente, aos réus por mais 30 dias, para que apresentassem alegações finais (fl. 1185).
O IBAMA se manifestou (17 mar. 2006, 1216-1225) sustentando que toda a região do entorno da Lagoa de Itaipu é área de preservação permanente, protegida pela Lei 4.771/65, pelo Decreto-lei 2.398/87 e pela Resolução CONAMA 004/85, e que, ademais, os réus não observaram a legislação vigente, não havendo dúvida, portanto, quanto ao necessário provimento dos pedidos iniciais.
O IPHAN apresentou manifestação (12 abr. 2006, fls. 1229-1232) alegando estar claro que ¿a área situada entre a Lagoa e o Mar é de especial interesse cultural, uma vez que abriga rico acervo arqueológico¿ e que ¿houve significativa alteração do espelho d`água da Lagoa de Itaipu, decorrente de rebaixamento de seu nível, configurando danos relevantes para todo esse rico acervo ambiental, cultural e científico¿.  Requereu, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial.
A União invocou os mesmos fundamentos utilizados em sua contestação ressaltando, contudo, que ¿a União concordou com a desistência parcial formulada pelo MPF, conforme petição protocolada em 20.05.2005, ratificada na audiência realizada em 14.03.2006, na qual todas as demais partes também concordaram com a desistência parcial do pedido, no sentido de não se exigir, para as inscrições de ocupações baseadas no Decreto-Lei nº 9.760/46, comprovação de aproveitamento econômico e manifestação prévia dos órgãos ambientais¿ (17 abr. 2006, fls. 1234-1241).
O MPF, em suas alegações finais, sustentou, (11 abr. 2006, às fls. 1244-1267), que a SERLA suscitou questões tendentes a contestar a propriedade da União nos terrenos marginais à Lagoa de Itaipu, assim como contestar a atribuição do IBAMA, procurando afastar a legitimidade processual dos entes federais, forçando o deslocamento do feito para a Justiça Estadual, e que, não obstante, tais alegações não teriam sido comprovadas. Sustentou, ainda, que a Prefeitura de Niterói teria autorizado construções sobre área de preservação permanente, inclusive nas áreas úmidas no entorno da Lagoa, sob o argumento de que os lotes submetidos à análise não estariam situados nos limites da Faixa Marginal de Proteção demarcada pela SERLA, requerendo a revisão das licenças expedidas pelo Município. Afirmou que a área sul da Lagoa de Itaipu é região do sítio arqueológico da Duna Grande e que, naquela localidade, o Município está tolerando ocupação, uma vez que a área está enquadrada como ZUIR, que estabelece ocupação controlada.
O Município de Niterói apresentou suas razões finais às fls 1278-1303 (15 maio 2006), utilizando os mesmos fundamentos de sua contestação.  Impugnou, contudo, o Parecer Técnico do nº 71/2005 do IBAMA (fls. 1057-1060), assim como os depoimentos de fls. 1192-1194 e 1195-1196, sob a alegação de que os mesmos primaram pela ¿inconsistência, dadas às incertezas, inseguranças, imprecisões, falta de balizamento técnico e o achismo manifestado pelos signatários do indigitado laudo e dos depoentes na referida audiência¿.  Sustentou não ser possível demarcar a Lagoa de Itaipu por foto de satélite, sem coordenadas e sem os balizamentos geo-referenciados e técnicos indispensáveis para tanto, e que, ademais, as áreas designadas como quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A encontram-se fora da linha verde constante da foto de satélite e que corresponde à faixa de 30 metros ao redor da Lagoa e das áreas úmidas, estando, portanto, fora dos limites acionários.  
Na ocasião, o Município apresentou cópias dos pareceres técnicos nº 28/2005, às fls. 1304-1309 (favorável aos empreendimentos propostos para as quadras 67A e 67B), de nº 27/2005, às fls. 1315-1318 (favorável ao empreendimento proposto na quadra 104A), assim como do Parecer Técnico nº 14/2004, às fls. 1310-1313 (que trata da existência de áreas úmidas em locais onde a Municipalidade se propõe a liberar obras). 
A SERLA apresentou memorial (16 maio 2006, fls. 1324-1408), instruído com os mapas e documentos de fls. 1409-1491. Sustentou a inépcia do pedido formulado sob a alegação de que ¿não há como demarcar uma nova faixa marginal de proteção tomando por base um critério desprovido de fundamento técnico: da área úmida...¿; suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo e a impossibilidade jurídica do pedido ¿9.4.¿, uma vez que a Lagoa de Itaipu seria de domínio estadual.  No mérito, afirmou, em apertada síntese, que há vícios e equívocos na demarcação de terrenos de marinha na região, tal como elaborada pela Secretaria de Patrimônio da União; primeiramente porque haveria nulidade do processo de demarcação da linha de preamar médio de 1831 na região, em vista do desatendimento ao disposto no art. 11 do DL 9.760/46 (citação pessoal ou por edital do Estado do Rio de Janeiro); ademais, segundo afirma, não há, nos autos, estudos do SPU que levaram à determinação da linha do preamar médio e a demarcação dos terrenos de marinha.  Sustenta que a Lagoa de Itaipu e os terrenos na sua margem não podem ser considerados ¿terrenos de marinha¿, uma vez que, originalmente, a Lagoa de Itaipu não possuía ligação direta com o mar, e, portanto, não sofria influência das marés, razão pela qual, não era alcançada pela faixa de 33 metros a contar da preamar média.  Fundamenta esta conclusão em um acórdão do STF, do ano de 1925, que apreciou a questão da dominialidade da Lagoa de Itaipu, afastando o domínio da União sobre a lagoa.  Sustenta, ainda, que a atual faixa marginal de proteção da Lagoa de Itaipu obedece aos parâmetros legais; que a primeira testemunha, o Sr. Carlos Eduardo Góes Jamel, seria suspeita, uma vez que era gerente de empresa contratada pelo MPF para elaboração de informações que serviram de base para o ajuizamento da presente demanda e que, portanto, teria auferido vantagem financeira do autor da demanda para deduzir prova para os fins pretendidos pelo MPF; e que nenhum dos dois analistas ambientais ouvidos pelo Juízo tinham condições de prestar depoimento sobre os fatos da demanda, pois nenhum deles atua na área objeto da demanda.
Certidão da Secretaria deste Juízo (19 maio 2006, fl. 1492), atestando que:
¿[...] se encontram apensados a este feito, vários expedientes administrativos, oriundos do MPF, identificados através de estiqueta contendo a seguinte especificação: SOTC 1.30.005.000187/2003/68.  Informo que tais anexos, num total de 11 apensos, continham envelopes fechados, tendo a Secretaria, com vista a assegurar a publicidade e segurança dos mesmos, procedido a sua abertura, bem como realizado a numeração de todo o conteúdo dos expedientes, iniciando-se pela folha 01 até fl. 1172.¿ 
Os volumes em apenso foram numerados e classificados, pela Secretaria deste Juízo, nos termos seguintes:
Apenso 1 ¿ Cópias do Relatório de Vistoria realizada em conjunto pelo IEF/RJ, SERLA, FANIT e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, na faixa marginal da Lagoa de Itaipu e Piratininga;
Apenso 2 ¿ Documentos referentes ao Procedimento Administrativo nº 08120.010080/99-14, que versa sobre a ocupação irregular de áreas de preservação permanente no entorno da Lagoa de Itaipu, no Município de Niterói, incluindo o ¿Relatório de mapeamento das margens da Lagoa de Itaipu¿;
Apenso 3 - Documentos referentes ao Procedimento Administrativo nº 08120.010080/99-14;
Apenso 4 - Documentos referentes ao Procedimento Administrativo nº 08120.010080/99-14;
Apenso 5 ¿ Projeto do Parque Municipal do Bosque Lagunar de Itaipu;
Apenso 6 ¿ Representação oferecida pela APREC ¿ Associação de Proteção e Ecossistemas Costeiros referente à denúncia de realização de aterro em área de apicum de manguezal, no perímetro da Laguna de Itaipu;
Apenso 7 ¿ Representação oferecida pela APREC ¿ Associação de Proteção e Ecossistemas Costeiros referente à concessão de licença para aterrisagem de aeronaves na região da Lagoa de Itaipu;
Apenso 8 ¿ Documentos referentes à construção do apart-hotel ¿Itacoatiara Flat Service¿;
Apenso 9 ¿ Documentos referentes à proliferação de construções irregulares com aterro do espelho d`água da Lagoa de Itaipu;
Apenso 10 ¿ Propostas de Gerenciamento da Laguna de Itaipu; 
Apenso 11 ¿ Demarcação de terrenos de marinha no litoral de Niterói.
Instadas as partes sobre a certidão de fl. 1492, apenas o MPF se manifestou (fl. 1515), requerendo fossem requisitados do Município de Niterói os procedimentos administrativos 80/4819/2003 e 80/587/2004, e fossem requisitadas da GRPU - Niterói informações sobre a anuência daquela Gerência nos referidos procedimentos.
A respeito do Inquérito Policial 197/2006 (fl. 1276), nada foi requerido.
Quanto à requisição dos processos administrativos por parte do MPF, o pedido foi atendido nos termos da certidão de fl. 1529:
¿Certifico e dou fé que nesta data compareceu a este Juízo o Dr. Telmo Paiva de Freitas, Procurador do Município de Niterói, com o objetivo de apresentar os processos administrativos objeto da intimação.  Certifico que em decorrência das condições da documentação apresentada, constituída de plantas soltas e de documentos numerados sem rubrica ou com falhas de numeração, foi recusado o recebimento, ficando o procurador municipal intimado pelo MM. Juiz Federal Ricardo Perlingeiro a regularizar a documentação no prazo de 24 horas, findos os quais deverão ser reapresentados neste cartório.  Certifico que ficou ainda o aludido procurador intimado a se manifestar, no mesmo prazo de 24 horas, sobre o deferimento ou não da licença de construção das áreas sub judice, justificando os fatos (12 jun. 2006, fl. 1529).¿

Certidão da Secretaria deste Juízo (12 jun. 2006, fl. 1530), atestando que: ¿[...] nesta data compareceu a este Juízo o Dr. Telmo Paiva de Freitas, Procurador do Município de Niterói, apresentando a petição que ora junto aos autos, bem como apresentado a documentação abaixo discriminada.¿ A documentação a que se refere a certidão diz respeito aos procedimentos administrativos 80/4819/2003, 80/587/2004 e 80/1313/2003.
A petição do Município de Niterói (13 jun. 2006, fls. 1531-1533) informa que em 12 de junho de 2006 apresentou os originais dos procedimentos administrativos no 80/4819/2003 e no 80/587/2004, assim como do procedimento administrativo no 80/1313/2003, o qual embora não tivesse sido solicitado, tratava de matéria correlata. Atesta, ainda, que os respectivos autos foram encaminhados à Secretaria Municipal de Urbanismo para adequação dos autos, de forma a permitir sua disponibilização ao Juízo. No que concerne ao deferimento ou não da licença de construção na área sub judice, a Secretaria Municipal de Urbanismo informou o seguinte:
¿1. Processo 80/4819/2003 ¿ projeto de construção na Av. Florestan Fernandes, 104A foi licenciado em 28.05.2004.  Está com sua licença suspensa por determinação judicial, já tendo apresentado anuência do IBAMA.  No momento aguarda-se anuência do GRPU para liberação da licença.
2. Processo 80/587/2004 ¿ projeto de construção na Av. Beiramar, nas quadras 67A e 67B do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu, não foi ainda aprovado nem licenciado.  Já apresentou anuência do IBAMA, cabendo, ainda cumprimento da exigência de apresentação da anuência do GRPU para o devido licenciamento.
3. Processo 80/1313/2003 ¿ não é referente a pedido de licenciamento de obra.  O projeto de remembramento e desmembramento foi aprovado em 02.06.2004 e até o momento não foi inscrito na Secretaria Municipal de Fazenda por exigências relativas à documentação (13 jun. 2006, fls. 1531-1533).¿
A GRPU apresentou manifestação acerca do pedido do MPF nos termos seguintes:
¿Informo a V. Exa. que os pareceres técnicos n. 27/2005 e 28/2005, procedentes do IBAMA/RJ, como também dos processo administrativos solicitados por esse Juízo Federal, não foram oriundos desta Secretaria de Patrimônio da União.  Desta forma, cumpre esclarecer a V. Exa. que esta Secretaria, objetivando responder, conclusivamente, necessita de informações mais detalhadas sobre o respectivo documento (09 jul. 2006, fl. 1545).¿
Manifestação do MPF no seguinte teor:
¿Ciente o Ministério Público Federal das certidões de fls. 1529/1530, do original dos processos administrativos 80/4819/2003, 80/1313/2003 e 80/587/2004, e da cópia do Ofício da GRPU de fls. 1545.  Relativamente aos desdobramentos da comunicação contida no ofício de fls. 982, a respeito de possível ilícito de desobediência, tal como registrado às fls. 975, o Parquet federal informa que, em 12/01/2005, foi requisitado à Delegacia de Polícia Federal em Niterói a instauração de inquérito policial.  Tal inquérito ainda se encontra em curso, e tramita, perante a 1ª Vara Federal de Niterói, sob o número 2005.51.02.004260-3 [...] (22 jun. 2006, fl. 1548).¿
As cópias dos procedimentos administrativos foram acostadas aos autos, conforme certidão de fl. 1556. O procedimento administrativo 80/4819/2003 (fls. 1557-1765) trata de projeto de construção de empreendimento residencial na Av. Florestan Fernandes, na quadra 104A, de autoria da PILOBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O procedimento administrativo no 80/587/2004 (fls. 1766-1867) trata de projeto de construção de imóveis residenciais na Av. Beiramar, nas quadras 67A e 67B do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu, também de autoria da PILOBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Finalmente, o procedimento administrativo 80/1313/2003 (fls. 1865-2045) trata de projeto de remembramento e desmembramento das quadras 67A e 67B.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre os documentos trazidos aos autos a partir de fl. 1531 (30 jun. 2006, fl. 2046).
A SERLA apresentou petição à fl. 2076 (10 jul. 2006) alegando que não há qualquer solicitação de licenciamento ambiental para os empreendimentos descritos nos documentos trazidos pelo Município de Niterói o que demonstra que os referidos projetos não teriam sido submetidos à apreciação da SERLA, órgão responsável pelo licenciamento.
A União nada declarou a respeito dos referidos documentos, requerendo o prosseguimento do feito, conforme petição de fl. 2077 (12 jul. 2006).
O IBAMA, às fls. 2079-2080 (10 jul. 2006), afirmou que os documentos constantes dos autos, a partir de fl. 1531, não acrescentam ¿informes que ensejassem uma análise conclusiva¿.  Nesta ocasião, o IBAMA juntou os esclarecimentos técnicos de fls. 2081-2094, de 10 de julho de 2006, assinado pelo Analista Ambiental André Maurício de Almeida e o Laudo Técnico de Vistoria 030/2005 (fls. 2095-2097), datado de 26 de abril de 2005, assinado pelos Analistas Ambientais André Maurício de Almeida e Hélio Ribeiro dos Santos.
O MPF apresentou manifestação à fl. 2101 (verso), afirmando que os documentos apresentados não foram suficientes para ilidir a pretensão manifesta na inicial.
A União, à fl. 2103 (21 jul. 2006) requereu a juntada do Ofício 1406/2006/GRPU/GAB/RJ (fls. 2106-2111), ¿nas quais é apresentada relação de imóveis em que existe dúvida quanto ao deferimento da ocupação, tendo em vista os termos da liminar proferida nos autos do processo em epígrafe¿.  Requereu, ainda, nesta ocasião, o pronunciamento do Juízo quanto à possibilidade de deferimento de ocupação para os aludidos imóveis.
A referida relação (fls. 2110-2111) diz respeito aos processos administrativos que tratam de regularização de imóveis na região já analisados até 07 de julho de 2006, e cujos proprietários, quadras, lotes e bairro são os seguintes: ALBERTO BATISTA (quadra 36, lote 021, Itaipu), ÂNGELA BEZERRA MENEZES GALINDO (quadra 166, lotes 004, 006, 003, 011, 012, 001 e 002, Maravista), JOÂO MONTEIRO DA SILVA (quadra 016, lotes 003, 002, 038, 037, Itaipu), ALEXANDRE CASTRO DE TOLEDO SANTOS (quadra 166, lote 008, Maravista), AMANDA CRISTINA BARROSO AZEVEDO (quadra 136, lote 009, Maravista), BENAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (quadras 020 e 021, Boavista), ÂNGELA GUIMARÂES AZEREDO (quadra 036, lote 007, Itaipu), JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA E SOUZA (quadra 114, lote 040, Maravista), VINÍCIUS DE SOUZA MAGLIANO DIAS (quadra 155, lote 012, Maravista), LUIZ CAMPOS (quadra 131, lote 004, Maravista), ROSA ÂNGELA VERGNE DE ABREU (quadra 015, lotes 027 e 028, Itaipu), CARLOS ALBERTO CLAUDINO DA SILVA (quadra 036, lote 003, Itaipu), CONDOMÍNIO APART HOTEL PORTO ITAIPU (quadra 64A, Camboinhas), RODRIGO TEIXEIRA CORDEIRO (quadra 179, lote 002, Maravista), FRANCISCO LINDOLFO DO DESRERRO (quadra 036, lote 025, Itaipu), VÁRIOS (quadra 012, lote 002A, Itaipu), PABLO VELASCO GONZALEZ (quadra 008, lote 001A, Itaipu), JOSÉ ROUX LEITE (quadra 155, lote 010, Maravista), PAULO ROBERTO FARIA VIANNA PEREIRA (quadra 036, lote 019, Itaipu), QUEILA MATTOS DE ARAÚJO (quadra 131, lote 008, Maravista), DENISE BARROS SANTOS (quadra 233, lote 009, Maravista), HANS JUREN BRAEMER JUNIOR (quadra 018, 002, Itaipu) e DOMINGOS DE SOUZA RAMOS FILHO (quadra 036, lote 002, Itaipu).
É o relatório. Decido.
II. PRELIMINARES
II.1. Delimitação do litígio
O Município de Niterói afirma que as quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A, das Áreas de Especial Interesse Urbanístico 3 e 4 (AEIU-3 e 4), do Plano Urbanístico da Região Oceânica, estariam ¿fora do objeto acionário¿ (fls. 957), sob a alegação de que ¿ao que se depreende da fotografia por satélite acostada às fls. 962, pela própria autoria, as áreas controvertidas [...] são aquelas contidas no interior da linha verde por ela traçada¿.
De fato, o MPF sustenta que a linha verde traçada no mapa de fls. 961-962 representa o limite de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu, dentro do qual, por se tratar de vegetação natural, a área seria considerada de preservação permanente (Código Florestal, art. 2º, c/c Resolução CONAMA 303/2002, art. 3º, II). 
Não obstante, a lide posta em juízo envolve controvérsia fática sobre o que, na região do entorno da Lagoa de Itaipu, deve ser considerado área de preservação permanente, área de relevante interesse cultural e área patrimonial ou de domínio público federal (bens de uso comum e bens dominicais): ¿a presente Ação Civil Pública irá assim discutir questões afetas à tutela de bens culturais, à tutela do meio ambiente, e às obrigações legais impostas à União, no tocante ao processo de inscrição de ocupação e de retomada de seus imóveis¿, devido ao ¿processo de aterros e ocupação irregular do entorno da Lagoa de Itaipu.¿ (cf. petição inicial, fls. 05 e 07).
Nesse sentido decidi à fl. 975 que ¿[...] a controvérsia fática reside em saber o que, na região da Lagoa de Itaipu, deve ser considerado área de preservação permanente (meio ambiente e patrimônio cultural brasileiro) e área de domínio público federal (bens de uso comum e bens dominicais), devendo, portanto, as partes litigantes especificarem, justificadamente, os meios de prova que pretendem produzir [...]¿.
Requereu, assim, o MPF, que o Município de Niterói proibisse a construção nas áreas definidas como ZUEX, ZPI e ZUIR, do projeto ¿Bosque Lagunar de Itaipu¿, bem como na área definida pelo trabalho pericial de fls. 435-494, apenso 2, como ¿Área Crítica 1¿ e ¿Área Crítica 2¿, respectivamente situadas na AEIU-3 e AEIU-4, do PUR da Região Oceânica de Niterói, e nas quais encontram-se as quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A.      
Pode-se dizer o mesmo em relação ao IBAMA (fls. 1216-1225) e o IPHAN (fls. 1229-1232), já que aderiram ao pólo ativo da relação processual.  
Portanto, o litígio não está, ainda, restrito à proteção do meio ambiente, patrimônio cultural e patrimônio ou domínio público federal, dentro dos limites de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu, sendo a postulação inicial também no sentido de estender essa proteção à área que estiver situada nas ZUEX, ZPI, ZUIR (Projeto do Bosque Lagunar), AEIU-3 e AEIU-4, do PUR da Região Oceânica de Niterói, que, pelo mapa de fls. 961-962 associado ao documento denominado ¿Projeto do Bosque Lagunar de Itaipu¿ (apenso 5), encontram-se dentro e fora daqueles limites.
Na verdade, em matéria ambiental, o que deseja o MPF é a proteção de área de preservação permanente, assim considerada por possuir ou ter possuído vegetação natural, dentro dos limites de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu ou, ainda, por se tratar ou ter se tratado de vegetação de restinga fixadora de duna ou estabilizadora de mangues; em matéria de patrimônio cultural, deseja defender os sítios arqueológicos presentes no entorno da Lagoa de Itaipu: Duna Pequena, Sambaqui Camboinhas e Duna Grande; e, por último, no que tange ao patrimônio ou domínio público federal, os bens públicos de uso comum e os bens públicos dominicais que estiverem situados no entorno da Lagoa de Itaipu.  
Em suma, relaciona-se com o litígio: a) a área que for considerada de preservação permanente, por possuir ou ter possuído vegetação natural, dentro dos limites de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu; b) a área que for considerada de preservação permanente, por estar incluída no conceito de restinga, nas ZUEX, ZPI, ZUIR, AEIU-3 e AEIU-4, do PUR da Região Oceânica de Niterói; c) a área que for considerada de especial interesse cultural, por possuir sítios arqueológicos; d) a área que for considerada ¿de lagoa¿ (bem público de uso comum) e ¿terreno de marinha¿ (bem público dominical), e ao mesmo tempo de preservação permanente e de especial interesse cultural, dentro dos limites de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu ou nas ZUEX, ZPI, ZUIR, AEIU-3 e AEIU-4, do PUR da Região Oceânica de Niterói.
II.2. Competência da Justiça Federal
A presença do Ministério Público Federal, IBAMA, IPHAN e União, no pólo ativo e passivo da presente demanda, é motivo bastante para atrair a competência da Justiça Federal, ainda que no mérito haja improcedência das pretensões, pois nenhum outro ramo do Poder Judiciário poderia dirimir um litígio entre aquelas entidades.   
II.3. Legitimidade ad causam ativa e possibilidade jurídica do pedido.
Não se deve confundir legitimidade ad causam ou possibilidade jurídica do pedido com titularidade ou existência do direito material, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça. O MPF, reclamando conseqüências jurídicas correspondentes, afirma estar diante de bens públicos do patrimônio e do domínio da União; estar diante de área de preservação permanente e de área que possui sítios arqueológicos, os quais não vêm recebendo o tratamento correspondente por parte da SERLA (Estado do Rio de Janeiro) e do Município de Niterói. Tais fatos são suficientes para caracterizar a legitimidade ativa daquele órgão ministerial (art. 5º da Lei Complementar 75/93; art. 129, III, da Constituição Federal), que ao lado do IPHAN e do IBAMA, promovem a presente tutela judicial coletiva. A real existência dos fatos alegados é questão afeta ao mérito. O mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à legitimidade ad causam passiva.
II.4. Litispendência e o pedido de demarcação da faixa marginal.
A alegação da SERLA de que há litispendência em função do pedido de demarcação judicial da faixa marginal da Lagoa de Itaipu, em curso perante o juízo da 6ª Vara Cível de Niterói, foi rejeitada por decisão interlocutória, neste ponto, transitada em julgado (art. 473 do CPC): ¿[...] A SERLA alega, ainda, existir ação civil pública semelhante, na 6a Vara Cível da Comarca de Niterói, com relação ao pedido de demarcação física de toda a área da faixa marginal de proteção da Lagoa de Itaipu. Contudo, além de não ter demonstrado ser exatamente a mesma pretensão, Ministério Público Federal e União Federal não figuram naquela relação processual, o que, por si só, justificaria, no âmbito da Justiça Federal, novo pedido de demarcação¿ (fl. 975).
II.5. Litisconsórcio passivo necessário
A União sustentou que o pólo passivo da presente ação não se encontra integralmente definido, pois o pedido de cassação de todas as autorizações de obras, loteamentos e parcelamentos, deferidas para a região, nos últimos seis meses, atingiria a esfera jurídica dos beneficiários das referidas autorizações, razão pela qual, a hipótese seria de litisconsórcio passivo necessário.
A respeito da questão, decidi à fl. 974:
¿[...] admitir num único processo pedido de desfazimento de múltiplas licenças, seria o mesmo que admitir cumulação (simples) de pedidos individuais, o que, além de não ter sido devidamente delineado na petição inicial, não seria de conveniência procedimental, haja vista a complexidade de cada situação, tornando difícil ou mesmo inviável a efetividade do processo. Nesse contexto, o direito sub judice envolve diretamente as pessoas elencadas, pelo Ministério Público Federal, no pólo passivo, sendo as demais detentoras de interesse jurídico, com faculdade de ingresso tão-somente a título de assistente qualificado. Portanto, não há litisconsórcio necessário passivo.¿
Na verdade, estamos diante de litígio estritamente administrativo, limitado a entes públicos no exercício de função pública de proteção do meio ambiente, do patrimônio cultural, de bens públicos federais, dominicais e de uso comum. Não se pretende uma decisão que decrete a nulidade de licenças ou atos jurídicos, mas sim que o Poder Público seja obrigado a agir nesse sentido, com respeito à situação concreta que depende de apuração em procedimento administrativo alheio a estes autos. 
Da mesma maneira, considero desnecessária a presença do Estado do Rio de Janeiro, terceiro juridicamente interessado, que poderia, quando muito, ingressar via intervenção de terceiros. Não se pretende, nestes autos, nulificar perante o Estado do Rio de Janeiro ato jurídico que tenha realizado; mas tão-somente desprezar, incidentalmente, os efeitos jurídicos de qualquer ato que esteja obstruindo a pretensão inicial. É natural que um ato judicial, ato público por excelência, tenha eficácia erga omnes; a coisa julgada é que está adstrita às partes litigantes, como conseqüência das garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.
Não se pretende, ainda, impor a particulares a suposta declaração de terrenos de marinha ou de propriedade da União, o que somente pode ser realizado via procedimento administrativo próprio. Não obstante, o litígio entre entes públicos visa à obtenção de um posicionamento a respeito, para que atuem, doravante, na esfera administrativa.           
II.6. Idoneidade da Ação Civil Pública
O Município de Niterói suscitou preliminar de inadequação da Ação Civil Pública, sob o fundamento de que o MPF, ao requerer a alteração de parâmetros urbanísticos definidos na Lei Municipal nº 1.968/2002 (PUR da Região Oceânica de Niterói), estaria, por via reflexa, objetivando a retirada de eficácia e a suspensão dos efeitos da norma municipal, o que somente seria admissível em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
A questão foi analisada pelo MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Fábio de Souza Silva, em sede de liminar, no sentido de que ¿em princípio, sequer se cogita de controle difuso e incidental. Contudo, ainda que o fizesse (ou faça) não existe qualquer óbice a que tal questionamento ocorra por meio de ação civil pública, posto que seria mera questão incidental, inserida na causa de pedir, e não no pedido.¿ (fl. 196).
Posteriormente, foi proferida decisão pelo Des. Poul Erik Dyrlund, no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2004.02.01.007501-0, considerando indevida a tese do Município de Niterói:
¿Inicialmente, conforme assinalado na decisão do Juízo a quo, já se pacificou a jurisprudência dos Tribunais Superiores pelo cabimento do Controle Difuso de Constitucionalidade, no âmbito da Ação Civil Pública, de quaisquer normas jurígenas, como questão prejudicial, conforme se colhe de julgados, quer do Supremo Tribunal Federal, quer do Superior Tribunal de Justiça.¿
(j. 16.06.2005; DJU. 13.03.2006)
No caso em tela, o MPF narrou uma situação fática que reclama compatibilidade entre lei municipal (Lei 1.968, de 04 de abril de 2002, Plano Urbanístico da Região Oceânica), lei federal (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal) e Constituição Federal (art. 225, § 1o, III).
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade do PUR não seria razoável, já que, em tese, esta mesma lei municipal, futuramente, poderia estar sujeita a uma interpretação diversa no caso, por exemplo, de modificação da legislação federal. Portanto, a situação narrada pelo MPF está sujeita ao princípio da interpretação conforme a constituição, de maneira que o PUR da Região Oceânica de Niterói produza efeitos nos limites impostos pela legislação federal, que, em matéria de meio ambiente, decorre da competência normativa geral da União (art. 24, VI, CF/88).
II.7. Adequação do pedido do MPF contra a União
A União sustentou que o pedido do MPF para que a GRPU faça juntar nos processos de solicitação de inscrição de ocupação, laudo ambiental e prova da efetiva ocupação e aproveitamento dos terrenos seria um pedido formulado em tese, uma vez que se refere aos eventuais processos que viriam a ser apresentados à GRPU, nada sendo requerido em relação a situações específicas que tenham se constituído.
A alegação é descabida, pois a pretensão ministerial é no sentido de condenar a ré em obrigação de fazer, de modo a assegurar proteção ao meio ambiente e ao patrimônio público federal em área indicada na petição inicial.
II.8. Valor das declarações de técnicos e assistentes das partes
Na verdade, os depoimentos constantes de fls. 1186-1188, 1192-1194, e 1195-1196 representam informações e esclarecimentos técnicos de pareceres e estudos apresentados nos autos. Aquelas pessoas não são consideradas testemunhas no sentido estrito, pois apenas esclarecem questões científicas ou fatos documentados anteriormente por elas mesmas.  O valor de tal prova seria o mesmo conferido a assistentes técnicos e a suas informações complementares; portanto, um meio de prova relativo sujeito à livre convicção racional.   
Nesse contexto, é irrelevante a afirmação da SERLA de que ¿Carlos Eduardo Góes Jamel teria auferido vantagem financeira do autor da demanda para deduzir prova para os fins pretendidos pelo próprio autor ¿ MPF (fl. 1400)¿. Da mesma forma, improcedente a alegação do Município de Niterói de que ¿[...] o depoimento de Carlos Eduardo Goes Jamel revela-se inaproveitável... pelo fato de o mesmo ser, na época, gerente da Threetec Soluções em Geomática Ltda., que elaborou o traçado [...] e que serviu de base acionária do Ministério Público [...]¿ (fl. 1296).
Se a intenção era questionar a validade formal ou substancial do documento de fls. 435-494, Apenso 2, assim como do mapa de fls. 961-962, o procedimento processual seria outro (incidente de falsidade, produção de prova pericial etc.).
III. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (CÓDIGO FLORESTAL).
As áreas de preservação permanente, na definição do art. 1º, § 2º, II da Lei 4.771/65, com redação dada pela Media Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 (Código Florestal) são ¿áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas¿.
III.1. Área de Preservação Permanente (APP): legal e administrativa.
As áreas de preservação permanente podem ser de duas espécies: as legais e as administrativas.
As áreas de preservação permanente legais são assim denominadas porque estão delimitadas na própria lei, no art. 2o, alíneas ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, ¿d¿, ¿e¿, ¿f¿, ¿g¿ e ¿h¿ do Código Florestal, sendo as três primeiras alíneas referentes à proteção das águas e as demais à proteção do solo:
¿Art. 2°. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ¿olhos d'água¿, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.¿
As áreas de preservação permanente administrativas têm assento no art. 3o do Código Florestal:
¿Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do poder público, as florestas e demais formas de vegetação natural, destinadas¿:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critérios das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares de fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.¿.
Na hipótese dos autos, o que está em discussão são áreas de preservação permanente legais, por possuírem vegetação natural e estarem ao redor de lagoa, ou, ainda, por possuírem vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues ou estarem situadas em área de restinga.     
III.2. Vegetação natural, nativa, exótica, regenerada, secundária e antrópica.
Vegetação é o conjunto de formações vegetais de uma localidade, como os cerrados, as caatingas, os manguezais, as matas ciliares, as restingas e, inclusive, as florestas (SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual do Direito Ambiental, Saraiva, p. 210).
Conforme já mencionado, o Código Florestal estabelece em seu art. 2º, caput, que: ¿Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas [...]¿.
A proteção conferida pelo Código Florestal diz respeito, portanto, à denominada vegetação natural, que segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA (Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, 5ª ed., p. 178) é aquela em que ¿[...] não se verificou a ação a atividade do homem modificando sua formação vegetal [...] é a conhecida mata virgem, a floresta natural, aquela que ainda não foi mexida¿. 
Com efeito, a vegetação natural não se confunde com a denominada vegetação nativa, já que esta se compõe de espécies que fazem parte da identidade florestal de uma região (ex. caatinga, restingas etc.). Ainda, a vegetação natural opõe-se à chamada vegetação exótica, formada de espécies estranhas ao meio em que vegetam. 
Também se distingue a vegetação natural das vegetações classificadas como ¿regeneradas¿ e ¿secundárias¿.
A vegetação regenerada, ¿é a que se revivificou por via de reflorestamento natural, a partir de tocos e restos da floresta primitiva. Em certo sentido, é uma vegetação nativa, na medida em que se recompõe com as espécies do próprio meio (SILVA, José Afonso da, p. 178)¿. 
Já a vegetação secundária é aquela que ¿foi reconstituída pelo homem, através de florestamento ou reflorestamento. Podem ser plantadas com espécies exóticas ou com espécies nativas¿ (SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual do Direito Ambiental, Saraiva, 3ª ed., p. 211).
A ação do homem sobre a vegetação natural pode ocorrer mediante a introdução de espécies exóticas ou espécies nativas.  Diz-se, portanto, ¿área alterada¿, aquela em que tenham sido introduzidas espécies nativas. Diz-se, contudo, ¿alteração antrópica¿, quando a vegetação natural tenha sido substituída por vegetação exótica.
Indaga-se, neste ponto, se uma área que tenha sofrido alteração antrópica pode ser considerada área de preservação permanente.
Segundo PAULO AFFONSO LEME MACHADO (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 8ª ed., p. 685):
¿E se essas formas de vegetação forem consumidas por derrubadas pela ação do homem? Continuariam estas terras com a obrigação de serem destinadas à vegetação de preservação permanente? O art. 18 do Código Florestal ajudará a responder a questão: ¿Nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público poderá fazê-lo, sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário¿ [...] O artigo apontado pressupõe o raciocínio de que incumbe aos proprietários das terras (mesmo públicas) plantarem as florestas ou reflorestarem as áreas de preservação permanente [...]¿.
Segundo, ainda, aquele jurista, nas áreas legais de preservação permanente (Código Florestal, art. 2º), por serem fruto da vontade da lei, é dever da Administração Pública promover o seu reflorestamento, enquanto que, nas áreas de preservação administrativas (Código Florestal, art. 3º), que decorrem de discricionariedade, o reflorestamento dependerá da conveniência e oportunidade.    
Nesse sentido:
¿[...] a área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente e, como tal, caso não esteja coberta por floresta natural ou qualquer outra forma de vegetação natural, deve ser reflorestada, nos termos do art. 18, caput, do Código Florestal¿ (STJ, RESP 194617/PR, Segunda Turma, j. 16.04.2002, DJU: 01.07.2002, Relator FRANCIULLI NETTO).
III.3. Área ao redor de lagoas
III.3.1. Resolução CONAMA 303/2002 e área ao redor de lagoas
A regra contida no art. 2o, ¿b¿, do Código Florestal, sobre a preservação permanente das áreas ao redor das lagoas, foi inicialmente regulamentada pela Resolução CONAMA 004/85, que estabelecia o seguinte:
¿Art. 3º. São Reservas Ecológicas:
[...]
b) - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
[...]
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:
- de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;¿

Posteriormente, a Resolução CONAMA 004/85 foi revogada pela Resolução CONAMA 303/2002, que está assim redigida:
¿Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
[...]
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas¿.
Esta última substituiu o termo ¿reserva ecológica¿ por ¿área de preservação permanente¿ e acrescentou ao revogado art. 3o da Resolução 004/85 o conceito de áreas urbanas consolidadas:
¿XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo Poder Público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e 7. densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.¿
III.3.2. Conceito de lagoa e área úmida.
Como se vê, a Resolução 303/2002 do CONAMA, ao regulamentar o Código Florestal, considerou como área de preservação permanente aquela situada ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima trinta metros, não fazendo, contudo, qualquer distinção acerca do ponto a partir do qual tal metragem é efetuada; se das margens da Lagoa ou a partir das áreas úmidas ao seu redor.
Neste ponto, vale lembrar que o conceito de lagoa não se confunde com o de áreas úmidas.
As lagoas nada mais são que ¿uma extensão de água cercada por terras¿ (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, ed. Nova Fronteira, 2ª ed., p. 1003).  Área úmida, a seu turno, é o termo que denomina o conjunto de sistemas úmidos existentes, sendo o banhado (ou brejo) uma espécie de área úmida (fl. 471, apenso 2).
Em que pese haver distinção conceitual, sabe-se que a água que abastece os banhados provém de comunicação física direta com os corpos hídricos próximos, como lagoas e rios e/ou do afloramento do lençol freático (águas subterrâneas), em uma relação de interdependência, formando um único sistema (Disponível em < www.ibama.gov.br >. Acesso em: 07 ago. 2006).
Conclui-se, portanto, que embora os banhados e demais áreas úmidas não sejam integrantes do corpo hídrico da Lagoa de Itaipu, há uma relação de dependência destes para com a Lagoa e da Lagoa para com esses sistemas.
Foi este o critério utilizado pelo biólogo CARLOS EDUARDO GÓES JAMEL para a elaboração da faixa de 30 metros do entorno da Lagoa de Itaipu (fls. 961-962): ¿[...] que o depoente afirma que a linha verde de 30 metros a partir da área úmida aponta a área que seria de proteção ambiental; que na opinião do depoente a área de brejo é integrante da lagoa¿; ¿[...] que na opinião do depoente toda a área úmida deveria estar sujeita a proteção marginal¿ (cf. depoimento de fl. 1187).
Para fins de delimitação da faixa de 30 metros do art. 3º, III, da Resolução CONAMA, deve haver uma interpretação extensiva do art. 1º, § 2º, II do Código Florestal (com redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001), o qual estabelece como função da área de preservação permanente, dentre outras, a de preservar recursos hídricos, entendendo-se recursos hídricos não apenas como o corpo hídrico em si (lagoas, rios, lençol freático etc.), mas também as áreas úmidas que lhe dão suporte.
III.3.3. Conclusões sobre a área ao redor de lagoas no Código Florestal e na Resolução CONAMA 303/2002.
Conclusão: a) o limite de 30 metros ao redor das lagoas, para caracterizar área de preservação permanente legal, é a partir da margem da lagoa ou de suas áreas úmidas; b) é área de preservação permanente legal a que contiver vegetação natural de qualquer espécie e estiver situada dentro do limite de 30 metros da lagoa.  
III.4. Área de restinga e vegetação de restinga.
III.4.1. Significado duplo de ¿restinga¿ e as áreas de preservação permanente.
O termo restinga comporta dois significados, podendo designar tanto um tipo de vegetação costeira quanto um ¿conjunto de dunas e areais distribuídos ao longo do litoral brasileiro e por várias partes do mundo (Disponível em < www.lagosnet.com.br/amvil/restinga.htm >. Acesso em: 07 ago. 2006)¿.
A Resolução CONAMA 303/2002 conceitua ¿restinga¿ nos seguintes termos: ¿Art. 2º, VIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima¿. 
Refere-se, ainda, à vegetação de restinga da seguinte maneira: ¿A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e abóreo, este último mais interiorizado¿ (Resolução CONAMA 303/2002, art. 2º, VIII).
Daí, as seguintes características de uma restinga: a) estar em área paralela à linha da costa; b) estar situada em terreno arenoso; c) possuir vegetação natural típica.     
Resta fixar o real alcance do Código Florestal, regulamentado pela Resolução CONAMA 303/2002, quanto às áreas de preservação permanente, legal e administrativa, relacionadas com a restinga.
III.4.1.1. Áreas paralelas à linha da Costa
A proteção das restingas foi assim regulamentada pela Resolução CONAMA 303/2002: ¿Art. 3º, IX ¿ constitui área de preservação permanente a área situada: nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha preamar máxima¿.
Ao afirmar que restinga é área que recebe influência marinha (Resolução CONAMA 303/2002, art. 2º VIII), deseja dizer que os 300 metros são considerados analogicamente aos terrenos de marinha (art. 2º, ¿a¿ do Decreto-lei 9.760/46), pois ambos constituem faixas paralelas à costa e às margens de rios e lagoas, a partir do ponto em que se faça sentir a influência das marés.
Portanto, o conceito de ¿área paralela à linha da costa¿ deve englobar, também, as margens de rios e lagoas.
III.4.1.2. Terreno arenoso e dunas
Terreno arenoso é aquele composto de areia, o qual pode ter se formado naturalmente (praias, dunas etc.) ou artificialmente, mediante aterros. Em determinados trechos aterrados do entorno da Lagoa de Itaipu, foi utilizada areia proveniente do aplainamento de dunas ou da dragagem da lagoa e dos canais artificiais. Não obstante, tanto os terrenos arenosos naturais quanto os artificiais podem apresentar vegetação de restinga (fl. 447, apenso 2).
Já as dunas, de acordo com o conceito previsto na Resolução 303/2002 do CONAMA (art. 2º, X) consistem em uma ¿unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação.¿
III.4.1.3. Espécies de vegetação de restinga.
III.4.1.3.1. Vegetação típica de restinga
Normalmente, costuma-se dividir a vegetação litorânea de restingas entre aquela que ocorre na linha de praia, portanto, mais próxima do mar e aquela que ocorre mais interiormente, nas dunas móveis e semi-fixas. São espécies características da vegetação de restinga as bromélias, as orquídeas, os cactos, as figueiras etc (Disponível em < www.agrorede.org.br/ceca/ECOS.html >. Acesso em: 07 ago. 2006).
III.4.1.3.2. Vegetação fixadora de dunas
É importante destacar o papel de fixação do solo exercido pela vegetação de restinga, sobretudo na contenção de dunas, pois cria obstáculos que barram ou redirecionam os ventos que carregam as areias (Disponível em < www.guiaguaruja.com.br/meioambiente/restinga.htm >. Acesso em: 07 ago. 2006) 
A propósito, a Resolução CONAMA 303/2002 (art. 3º, IX) considera área de preservação permanente, independentemente de sua localização ou extensão, a que for ¿recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues¿.


III.4.1.3.3. Vegetação estabilizadora de mangues
A necessidade de preservação da vegetação de mangues decorre da própria importância dos manguezais para a estrutura vegetal, animal e ecológica da região, pois estes ecossistemas (fl. 470, apenso 2):
¿Dão suporte à biodiversidade; mantêm os ecossistemas adjacentes; constituem-se em habitats para migração; representam locais de procriação e desenvolvimento de diversas espécies; fornecem e reciclam nutrientes; mantém e protegem recifes de corais; previnem erosão marinha e fluvial; são reservatórios regionais de água; constituem-se em tampões dos tensores biológicos e fisico-químico originários da poluição da água; regulam a vazão nos períodos de enchentes; e são ambientes de recreação e pesquisa.¿
III.4.2. Proteção da área de restinga e vegetação de restinga no Código Florestal (áreas de preservação legal e administrativa).
No Código Florestal (art. 2º, ¿f¿) consta que são áreas de preservação permanente legal as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Seria considerada área de preservação permanente legal a área de restinga (zona costeira com terreno arenoso) que não possuísse vegetação natural típica de restinga? Que possuísse, por exemplo, apenas terreno arenoso na zona costeira?
Ou, ainda, seria considerada área de preservação permanente legal a área que possuísse vegetação típica de restinga, mas que não fosse fixadora de duna ou estabilizadora de mangues? E quanto a esta vegetação fixadora de duna ou estabilizadora de mangue? Só estaria protegida como ¿área de preservação permanente legal¿ se estivesse situada na área considerada de zona costeira?  
De fato, a interpretação gramatical do dispositivo legal poderia levar à conclusão de que somente a vegetação típica de restinga, fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, situada na zona costeira com terreno arenoso, caracterizaria a área como de preservação permanente legal.  
Todavia, como já exposto, tanto o acidente geográfico restinga (zona costeira com terreno arenoso), quanto vegetação típica de restinga, individualmente considerados, são de grande importância ambiental. 
A restinga apresenta grande valor ornamental e paisagístico, bem como ecológico (por abrigar grande diversidade de fauna e flora), arqueológico (as restingas abrigam os sambaquis, depósitos deixados pelos índios que habitavam a costa brasileira) etc. (Disponível em < www.guiaguaruja.com.br/meioambiente/restinga.htm >. Acesso em: 07 ago. 2006).
Já a vegetação de restinga apresenta valor medicinal (várias espécies das restingas possuem valor medicinal), alimentício (espécies de frutas como caju, pitangas, mangabas, bacuparis etc. são freqüentes nas restingas), ecológico (fixação de dunas e estabilização de mangues) etc. (Disponível em: < www.guiaguaruja.com.br/meioambiente/restinga.htm >. Acesso em: 07 ago. 2006.
A interpretação segundo a qual a proteção conferida pelo Código Florestal seria destinada à vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues apenas se estivesse localizada sobre a zona costeira com terreno arenoso, implicaria, indiretamente, excluir de sua tutela as próprias dunas ou mangues. 
Não é esse o sentido da lei.
A proteção da vegetação que fixa dunas ou estabiliza mangues visa obviamente proteção das próprias dunas e mangues, vale dizer, da restinga que assim estiver caracterizada - pela existência de dunas ou mangues.
A existência em zona costeira de vegetação natural típica de restinga (excluída a vegetação fixadora de duna ou estabilizadora de mangue), por si só, é forte indício de que o terreno é também típico de restinga (arenoso), o que justificaria o status de área de preservação permanente legal.    
Deve-se, contudo, considerar áreas de preservação permanente administrativa aquelas que, embora não estejam situadas na zona costeira, contenham as demais características de restinga (terreno arenoso e vegetação fixadora de dunas), de acordo com o art. 3º, ¿b¿, do Código Florestal. 
Nesse contexto, as áreas de duna, que não estejam situadas na zona costeira, possuindo ou não vegetação capaz de fixar duna, enquadram-se como área de preservação permanente administrativa.   
III.4.3. Conclusões sobre área de restinga e vegetação de restinga no Código Florestal e na Resolução CONAMA 303/2002.
Tudo a se resumir no seguinte: a) constitui área paralela à costa, para os fins de conceituação de restinga, aquela que estiver situada dentro do limite de 300 metros da linha preamar, contados da costa marítima ou da margem da lagoa, até onde se faça sentir a influência da maré; b) é área de preservação permanente legal a que contiver características de restinga (terreno arenoso, dunas, mangues) e estiver situada na zona costeira; c) é área de preservação permanente legal a que possuir vegetação fixadora dunas ou estabilizadora de mangues e estiver situada na zona costeira; d) é área de preservação permanente administrativa a que, situada fora da zona costeira, contiver características de restinga (terreno arenoso, dunas) ou possuir vegetação fixadora de duna e vegetação estabilizadora de mangue.     
III.5. Áreas não edificantes e as APPs
As áreas de preservação permanente são, em regra, áreas não edificantes, já que as florestas e a vegetação não podem ser suprimidas nem mesmo parcialmente. Como conseqüência, área com vegetação ou floresta protegidas desmatadas e com vegetação antrópica são insuscetíveis de construção ou outra destinação senão o restabelecimento do status quo ¿ a recomposição ambiental.    
Há, porém, duas hipóteses em que se admite a supressão; uma prevista no art. 3º § 1o, tratando especificamente da supressão de florestas e outra no art. 4º (com redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001), que trata da supressão da vegetação em área de preservação permanente:
¿art. 3o, § 1o - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
¿art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Ponto em comum entre a proibição da supressão de florestas e a proibição da supressão de vegetação em áreas de preservação permanente reside no fato de que somente podem ser excepcionadas em casos de utilidade pública ou de interesse social. 
O Código Florestal não faz qualquer distinção entre utilidade pública e interesse social, todavia, a sua conceituação e as situações que as caracterizam podem ser encontradas na doutrina e na legislação infraconstitucional que trata da desapropriação por utilidade pública (Decreto-lei 3.365/41) e por interesse social (Lei 4.132/62).
De acordo com o art. 5º do Decreto-lei 3.365/41, caracterizam utilidade pública as seguintes situações:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômicas, higiênica ou estética;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação de monumentos históricos, e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de passagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.¿.
No art. 2º da Lei 4.132/62 constam as hipóteses de interesse social que justificariam uma desapropriação:
¿I ¿ o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II ¿ a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola;
III ¿ o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;
IV ¿ a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V ¿ a construção de casas populares;
VI ¿ as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII ¿ a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.¿
Entretanto, não é esse, nem de longe, o conceito possível de utilidade pública ou interesse social capazes de justificar a supressão de vegetação ou supressão de florestas em área de preservação permanente.   
Na opinião de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Direito Ambiental Constitucional, 5ª ed., p. 175), são de utilidade pública as atividades de segurança nacional e proteção sanitária, as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, assim como demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Segundo o ilustre jurista, o interesse social está caracterizado pelas atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como ¿prevenção, combate e controle de fogo, controle de erosão, erradicação de invasores e proteção de plantios com espécies nativas, dentre outros¿. 
Portanto, a utilidade pública estaria relacionada com as atividades básicas e essenciais do Estado; o interesse social com a proteção do próprio meio ambiente. Vale dizer: as construções, ocupações ou aterros que envolvessem supressão de vegetação ou floresta, em área de preservação permanente, só se justificariam diante da necessidade da área ser utilizada para a prestação de serviço público essencial à coletividade ou para serviço público destinado à proteção do próprio meio ambiente. 
De fato, não seria razoável interpretar extensivamente o conceito de utilidade pública ou interesse social, em detrimento do princípio do meio ambiente, que consagra valores fundamentais, relacionados com a saúde e sobrevivência de gerações atuais e futuras. Nessa tensão de valores, arrisco a afirmar que até mesmo a expressão ¿serviço público essencial¿ deve sofrer uma interpretação restritiva, para que seja coerente com o valor à vida, repito, de gerações atuais e futuras - bem maior tutelado pelo princípio do meio ambiente.    
Daí imaginar que como no caso específico das áreas sub judice, a supressão de vegetação ou floresta, com base da utilidade pública, só fosse justificável em situações extremas, em que, por exemplo, a existência ou estrutura do Estado fosse posta em risco; aliás, é o que justificou no passado os terrenos de marinha ¿ a preservação da soberania.            
Assim, tanto no caso de utilidade pública quanto no caso de interesse social, a supressão de vegetação ou de floresta, nas áreas de preservação permanente declaradas nesta decisão, depende da observância dos limites acima.
Ressalte-se, entretanto, que o reconhecimento de utilidade pública e de interesse social, para tal efeito, está sujeito a procedimento administrativo específico, que no presente caso, dependerá da anuência da União (IPHAN, IBAMA, GRPU), tal como previsto nos parágrafos do art. 4º do Código Florestal:
¿§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.¿
¿§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.¿
[...]
¿§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas ¿c¿ e ¿f¿ do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.¿
IV. ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU E A ÁREA SUB JUDICE: PUR DA REGIÃO OCEÂNICA, BOSQUE LAGUNAR E DEMAIS ÁREAS. 
IV.1. Alcance do entorno da Lagoa de Itaipu
Como já declarado, o conceito de ¿entorno da Lagoa de Itaipu¿, nesta demanda, alcança as seguintes áreas: a) a área dentro dos limites de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu; e b) as áreas incluídas nas denominadas ZUEX, ZPI, ZUIR, AEIU-3 e AEIU-4, do Plano Urbanístico da Região Oceânica de Niterói.
IV.2. PUR da Região Oceanica de Niterói
Segundo consta do art. 82, VI da Lei Municipal 1.157, de 20 de dezembro de 2002 (Plano Diretor de Niterói), a legislação municipal urbanística, edilícia e ambiental, que ordena e controla o uso e ocupação do solo será composta de leis de iniciativa do Poder Executivo denominadas de Planos Urbanísticos Regionais (PURs).
Assim, em 04 de abril de 2002, foi instituído o denominado Plano Urbanístico da Região Oceânica (PUR da Região Oceânica, Lei 1.968/2002), dispondo sobre políticas setoriais, zoneamento ambiental, ordenação do uso e da ocupação do solo e aplicação de instrumentos de política urbana na região.
A referida Lei, dentre outras medidas, delimitou áreas para fins de uso e ocupação, de acordo com as suas respectivas finalidades, assim classificadas (art. 2º, V, VI, VII, VIII e IX): Áreas de Especial Interesse Ambiental (destinadas à criação de unidades municipais de conservação ambiental ou para delimitação de áreas de preservação permanente), Áreas de Especial Interesse Pesqueiro (destinadas a preservar e apoiar atividades de pesca profissional), Áreas de Especial Interesse Turístico (destinadas a aproveitar o potencial turístico), Áreas de Proteção Ambiental (áreas de unidades de conservação sustentável) e Áreas de Especial Interesse Urbanístico (áreas onde o poder público tem interesse na implantação de projetos, visando alcançar transformações urbanísticas).
No que se refere especificamente à região do entorno da Lagoa de Itaipu, o PUR previu a criação das seguintes áreas especiais: Área de Especial Interesse Ambiental para criação do Parque Municipal Bosque Lagunar de Itaipu, na sub-região de Itaipu (art. 27, VI), Área de Especial Interesse Urbanístico 3 (art. 94), Área de Especial Interesse Urbanístico 4 (art. 94), Área de Especial Interesse Urbanístico 5 (art. 95) e Área de Especial Interesse Urbanístico 9 (art. 96).
IV.3. Bosque Lagunar de Itaipu
O denominado Bosque Lagunar de Itaipu consiste em uma Área de Especial Interesse Ambiental; em um espaço territorial protegido por lei, cujo traçado alcança parte do entorno da Lagoa de Itaipu, tal como concebido nestes autos, podendo ser identificado na imagem de satélite de fls. 961-962.
De acordo com o art. 28 do PUR (Lei 1.968/2002), o Bosque Lagunar é dividido em zonas ambientais que seguem os seguintes parâmetros:
¿Zona de Proteção Integral (ZPI): área nas margens da Lagoa de Itaipu, considerada não edificante, que compreende trechos do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu, no Loteamento Maravista, na margem norte da Lagoa de Itaipu e Canal de Camboatá e na margem oeste dea Lagoa de Itaipu e sul do Canal de Camboatá, identificando-se nestes trechos os setores para reposição e recuperação florestal no Plano de Manejo.¿
¿Zona de Uso Extensivo (ZUEX): área do espelho d`água da Lagoa de Itaipu, considerada não edificante, onde são permitidos somente usos de lazer aquático e de pesca.¿
¿Zona de Uso Intensivo e de Recreação (ZUIR), para atividades recreativas, turísticas e da Pesca Profissional Artesanal, a área que compreende trechos no entorno da Lagoa de itaipu, situadas no Canto de Itaipu, no Loteamento Campo Belo, no Loteamento Cidade Balneária de Itaipu, na margem do Rio da Vala, no Loteamento Maravista, no bairro de Camboinhas e no Canal de Itaipu.¿
De acordo com o documento constante do apenso 5, denominado ¿Projeto do Bosque Lagunar¿, as ZUIRs e as ZPIs comportam, ainda, as seguintes sub-classificações: ZUIR-A, ZUIR-B, ZUIR-C, ZUIR-D, ZUIR-E, ZUIR-F, ZUIR-G, ZPI-A, ZPI-B, ZPI-C e ZPI-D, as quais podem ser visualizadas no mapa de fl. 536 do apenso 5.
IV.4. Áreas de Especial Interesse Urbanístico
Nos termos do art. 36 do PUR, a Zona Urbana da Região Oceânica é composta das áreas adequadas à urbanização, efetivamente ocupadas ou em expansão urbana, e subdivida em frações urbanas e Áreas de Especial Interesse Urbanístico.
Conforme já mencionado, situam-se no entorno da Lagoa de Itaipu as seguintes Áreas de Especial Interesse Urbanístico (fl. 546, apenso 05; artigos 93, 94, 95 e 96 do PUR): AEIU-3, AEIU-4, AEIU-5 e AEIU-9. Não obstante, integram o objeto do litígio apenas as denominadas AEIU-3 e AEIU-4.
IV.4.1. AEIU-3
Nos termos do art. 93 do PUR, a AEIU-3 se destina a ¿promover mudanças urbanísticas que permitam a proteção das margens da Lagoa de itaipu, que compreende a gleba ao longo da Av. Prof. Florestan Fernandes, em Camboinhas [...].¿
Registre-se que a AEIU-3 é também denominada pelo MPF, em sua inicial (fl. 117), como Setor 10, sendo certo que o Município, em nenhum momento, questiona esta denominação, razão pela qual, para os fins desta ação, o denominado setor 10 corresponde à AEIU-3.
A AEIU-3, situada no lado oeste da Lagoa de Itaipu, compreende uma grande extensão de áreas úmidas. 
Segundo consta da imagem de satélite de fls. 961-962, na faixa a esquerda da AEIU-3, beirando a Av. Florestan Fernandes, estão situadas as quadras classificadas como 101A, 102A, Escola, 103A, 104A, 105A e 106A.
Toda a AEIU-3, incluídas as referidas quadras, está sujeita a projetos de edificação residencial, individual e coletiva, com gabarito máximo de 2 e 6 andares, respectivamente (art. 93 do PUR).
IV.4.2. AEIU-4
Já nos termos do art. 94 do PUR, a AEIU-4 se destina a ¿promover mudanças urbanísticas que permitam a proteção das margens da Lagoa de Itaipu, compreendendo as quadras 67A, 67B, 68 e área remanescente entre as quadras 68 e 69 [...]¿.
As quadras 67A e 67B podem ser visualizadas a partir da imagem de satélite de fl. 961-962 e também estão sujeitas a projetos de edificação residencial, individual e coletiva, com gabarito máximo de 2 e 6 andares, respectivamente (art. 94 do PUR).
IV.5. Áreas não alcançadas pelo Zoneamento do Bosque Lagunar e pelas AEIU 3 e 4 do PUR, mas que estão dentro da faixa de 30 metros  
É possível identificar, ainda, áreas que estão além dos traçados do Bosque Lagunar de Itaipu, mas que, não obstante, seriam alcançadas pelo conceito de ¿área de preservação permanente¿, por estarem situadas dentro da faixa de 30 metros ao redor de lagoa (art. 2º, ¿b¿ do Código Florestal), conforme se depreende do mapa de fls. 961-962.
V. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU.
Em resposta ao Ofício 1382/2004, da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fl. 1134), a Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente (fl. 1132) elaborou o parecer técnico 035/2005 (Ofício 133/2005/DAP/SBF/MMA, do Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas - fl. 1130), do qual destaco o seguinte trecho:
¿Na área do entorno da Lagoa de Itaipu ocorrem diversos ecossistemas importantes para a manutenção da qualidade ambiental local, entre eles áreas de mangue, brejos, restingas e dunas. A área também se destaca pela ocorrência de sítios arqueológicos, denominados Sambaqui Camboinhas, Sítio Duna Pequena e Sítio Duna Grande, com material arqueológico que remonta a ocupações humandas de até cerca de 8.000 anos atrás [...] (fl. 1133).¿
¿Toda a área em questão é considerada como Área de Preservação Permanente, segundo a Lei nº 4.771 (15.09.1965), bem como segundo a Resolução CONAMA nº 303 (20.03.2002). Segundo a Lei 4.771, a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, plano, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (fl. 1134).¿
VI. MAPA DO MPF DE FLS. 961-962.
Em 29 de agosto de 2003, o Ministério Público Federal encaminhou o ofício OF/PRM/NIT/AA/235/03 ao Gerente Executivo do IBAMA (fl. 30, apenso 1), requerendo a elaboração de parecer no sentido de ¿identificar ao Parquet as áreas úmidas, e de relevância ambiental, ainda existentes naquela região¿.
O IBAMA apresentou, então, o Parecer Técnico 14/2004 (fl. 203, apenso 1) no seguinte teor:
¿[...] existe a necessidade do detalhamento geográfico com mapeamento com georreferenciamento, com uso de imagem orbital de satélite Ikonos ¿ resolução QuickBird, onde deverão ser elencados além do detalhamenot das Zonas e Áreas de Uso e Ocupação do Solo, a geração do Mapa de Legislação Ambiental, o traçado dos limites oficiais da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagos da Faixa Marginal de Proteção da Lagoa, a delimitação do espelho d`água, toda a base plani-altimétrica, a delmitação das áreas de planícies de marés, das áreas úmidas e sub-úmidas, deverá ser gerado o mapa fitogeográfico da área e sua correspondência hidrogeológica.¿
A partir desta constatação, foi elaborado, pelo biólogo CARLOS EDUARDO GOES JAMEL (fl. 1186), à época Gerente da Threetek Soluções em Geomática Ltda., empresa contratada pelo MPF para desenvolver o ¿imageamento¿ e ¿mapeamento¿ das lagoas de Piratininga e Itaipu, o ¿mapa indicativo de aterros na orla da Lagoa de Itaipu e áreas úmidas adjacentes¿ (fls. 961-962).  Este trabalho foi desenvolvido com base em imagens de satélite de alta resolução Ikonos, em 5 de agosto de 2001 e 2 de abril de 2004 (fl. 27).  
VI.1. Linha verde do Mapa de fls. 961-962 
O referido mapa contém uma linha verde ao redor da Lagoa de Itaipu que corresponderia aos limites de 30 metros da sua margem e demais áreas úmidas, dentro dos quais os terrenos possuiriam o status de área de preservação permanente ao redor das lagoas, nos termos do art. 2o, ¿b¿, do Código Florestal, regulamentado pelo art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002. 
A propósito, destaco as informações complementares, prestadas em juízo, de CARLOS EDUARDO GÓES JAMEL, Biólogo e Delegado do Conselho Comunitário da Região Oceânica de Niterói, e um dos responsáveis pela elaboração do aludido mapa (fls. 961-962):
¿[...] é consultor na área de meio ambiente há 15 anos; que o depoente foi o responsável pela elaboração da planta de fls. 961 e 962 (fl. 1186).¿
[...] que indagado pelo procurador do Município quanto à faixa verde, denominada ¿linha de 30 metros da margem da lagoa e áreas úmidas¿, foi respondido que a partir de imagens de satélite foi interpretado a área úmida e o espelho d´água e a partir destas foi lançada uma faixa de 30 metros envolvendo-as; que essa faixa verde elaborada pelos técnicos da Empresa Threetek e que consta de fls. 961 e 962 decorre de uma conclusão do que seria considerada área de preservação permanente [...] (fl. 1187).¿
¿[...] que o depoente afirma que a linha verde de 30 metros a partir da área úmida aponta a área que seria de proteção ambiental; que na opinião do depoente a área de brejo é integrante da lagoa; que na opinião do depoente a faixa de proteção marginal deveria incluir as áreas úmidas e de brejo da lagoa; que um dos objetivos da faixa de proteção marginal é proteger o ecossistema da lagoa; que na opinião do depoente toda a área úmida deveria estar sujeita a proteção marginal; que na opinião do depoente a faixa de proteção marginal da SERLA deveria estar bem próxima da linha verde que na planta delimita a área úmida da lagoa; que a faixa de proteção marginal deve ser fixada a partir do espelho d`água em um mínimo de 30 metros até 600 metros; que na planta o depoente identificou o espelho d´água da lagoa usando a expressão lâmina d´água; que na opinião do depoente a faixa de proteção não poderia passar dentro do espelho da água como constatado na planta; que os critérios para fixar a faixa marginal entre 30 e 600 metros do espelho d´água estão previstas em normas do CONAMA 303 e 302 (fl. 1187).¿
Conforme consignado anteriormente, em que pese a diferença conceitual acerca dos termos ¿lagoa¿ e ¿área úmida¿, a relação de dependência entre esses dois sistemas, assim como a adoção de uma interpretação extensiva da expressão ¿recursos hídricos¿, constante do art. 1º, § 2º, II do Código Florestal apontam para o acerto do critério adotado na delimitação da faixa de 30 metros, qual seja, contada a partir das áreas úmidas no entorno da Lagoa de Itaipu.
VI.2. Anuência com o traçado da linha verde ao redor da Lagoa de Itaipu
Registre-se, ainda, que a petição do Município de Niterói, às fls. 957-958, requerendo a modificação da liminar sob o fundamento de que ¿ao que se depreende da fotografia por satélite acostada às fls..., pela própria Autoria, as áreas controvertidas e que, por isso, representam o efetivo objeto acionário, são aquelas contidas no interior da linha verde por ela traçada¿ (reiterado à fl. 1291), leva à idéia de que a entidade municipal concorda com os traçados e conclusões daquele mapa, que, frise-se, até então, não fora impugnado pontualmente pelas partes litigantes, nem em relação aos seus limites, nem em relação às conclusões ali apresentadas.
No mesmo sentido, estão os pareceres 27/2005 e 28/2005, citados (fl. 1291) e juntados (fls. 1304-1322) pelo Município de Niterói, em cuja fundamentação incluiu-se o referido traçado de linha verde.
Além disso, a decisão de fl. 1158, não recorrida (art. 473 do CPC), ao deferir a prova oral requerida pela União e MPF, ressaltou, entretanto, a omissão das demais partes quanto à justificativa para produção de perícia, que, então, foi considerada renunciada.
Considero, assim, que a linha verde do mapa de fls. 961-962 corresponde à faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu, para os fins do art. 2º da Lei 4.771/65 (Código Florestal). 
Esta conclusão torna desnecessária, para os reais objetivos do MPF, a condenação da SERLA em fixar a chamada ¿Faixa Marginal de Proteção¿, pois a caracterização da área como de preservação permanente é uma decorrência direta de legislação federal, encontrando-se delimitada e comprovada nos autos.
VI.3. Demais traçados do mapa
Na legenda daquele mapa, foram, ainda, delineados limites com as respectivas linhas representativas: traçado da ciclovia do Projeto do Bosque Lagunar de Itaipu (linha vermelha tracejada); faixa de proteção marginal da SERLA (linha azul); linha de 30 metros do espelho d`água da Lagoa (linha verde clara); áreas de construções realizadas entre 2001 e 2002 (linha vermelha escura); áreas de aterros evidentes, anteriores a 2001 (linha vermelha clara); área de aterros ocorridos entre 2001 e 2002 (linha amarela clara); área de desmatamentos ocorridos entre 2001 e 2002 (linha amarelo escura); setores de lâmina d´àgua e áreas úmidas (linha tracejada diagonal); áreas úmidas (linha tracejada horizontal); área úmida do canal de Camboatá (linha tracejada diagonal); e área de lâmina d`água do canal de Itaipu (linha tracejada diagonal).


VII. LAUDO PERICIAL DO MPF DE FLS. 435-494, APENSO 2
VII.1. Histórico
O pedido do MPF para que a área em questão seja considerada de preservação permanente está, ainda, fundado no citado ¿Relatório do mapeamento das margens da Lagoa de Itaipu¿, acostado às fls. 435-494, Apenso 2, o qual também fora elaborado, em março de 2004, pela empresa Threetec Soluções em Geomática Ltda.
O aludido laudo foi realizado com o objetivo de ¿caracterizar espacialmente e quantitativamente o uso das terras e cobertura vegetal nativa na área do entorno da Lagoa de Itaipu, com ênfase nas áreas a oeste e sul¿, as quais estariam ¿sob ameaça de urbanização e destruição quase total da flora e fauna remanescentes, devido à mudança da legislação urbanística de Niterói e ações do mercado imobiliário, permitindo possível ocupação das áreas por centenas de prédios (fl. 436, apenso 2)¿.
VII.2. Metodologia
As informações obtidas são oriundas de vistorias no local conduzidas por biólogos da UFRJ e informações de moradores e usuários da Lagoa (em dezembro de 2003 e março de 2004) bem como do trabalho de mapeamento executado a partir de imagens das imagens de satélite (fl. 436, apenso 2).
Constam desse laudo pericial o mapeamento da cobertura vegetal da Lagoa de Itaipu (fls. 451, 452, 453, 455, 457, 460 e 467) com a descrição da vegetação nos ecossistemas mapeados (fls. 440-450), o qual veio acompanhado de documentos acerca do posicionamento de órgãos federais competentes ¿ IBAMA e IPHAN ¿ a respeito das questões anotadas no relatório (fls. 467-494).
VII.3. Conclusões do Laudo do MPF
VII.3.1. AEIU-3
No que tange à AEIU-3, consta da análise quantitativa da AEIU-3/ZUIR E, orla oeste da Lagoa de Itaipu (fl. 454, apenso 2), a predominância das seguintes características: área sob influência das marés, manguezais, brejos herbáceos-arbustivos baixos, brejos com capim-ubá, brejos herbáceo arbustivo alto, restingas abustivo-arbóreas, vegetação secundária em terreno arenoso, mata atlântica em estágio inicial, sapezais sobre aterros, campos antrópicos, campos antrópicos em sucessão, áreas arborizadas e áreas construídas.
Os manguezais constam das figuras 2, 3, 4, 5, 6 e 8 (fls. 440, 441 e 442, apenso 2) e, de acordo com o laudo, tais áreas ¿demonstram vigor, apresentando renovação da população e expansão com colonização de novos trechos de vasa desnudos na área de influência das marés (fl. 440, apenso 2).¿
O denominado brejo herbáceo arbustivo baixo e brejo herbáceo arbustivo alto estão demonstrados na figura 7 (fl. 442, apenso 2). 
Na figura 15 (fl. 447, apenso 2), há referência à vegetação secundária em terreno arenoso, que, segundo o laudo, surgiu em áreas aterradas ou terraplanadas onde se utilizou areia proveniente do aplainamento de dunas ou da dragagem da lagoa e dos canais artificiais executados no plano de urbanização da VEPLAN, na década de 70 (fl. 447, apenso 2).
Consta das figuras 17, 18 e 19 (fls. 448 e 449, apenso 2), vegetação de mata atlântica, que, de acordo com o laudo, estão situadas em áreas próximas aos morros que circundam a Lagoa de Itaipu, possuindo grande importância tanto do ponto de vista ecológico quanto do estético/paisagístico (fl. 447, apenso 2).
No que se refere às restingas, de acordo com o laudo (fl. 444, apenso 2), ocorrem, no entorno da Lagoa de Itaipu, fragmentos remanescentes de vegetação arbustiva ou arbustivo-arbórea de restinga e, a despeito da ocorrência esparsa, estes remanescentes têm importância como abrigo para a fauna, conservam exemplares de espécie nativa e são um testemunho da flora da restinga de Camboinhas.  Consta da figura 10 (fl. 444, apenso 2), um exemplo deste tipo de vegetação.
As denominadas áreas antrópicas e áreas construídas são mencionadas no ¿mapa do uso das terras e cobertura vegetal na região oeste da Lagoa de Itaipu¿ (fl. 451, apenso 2), constando da faixa localizada à esquerda da AEIU-3, às margens da Av. Florestan Fernandes, sobre as quadras 101A, 102A, Escola, 103A, 104A, 105A e 106A.
VII.3.2. AEIU-4
De acordo com o laudo, quatro fatores levariam à natureza de preservação permanente da AIEU-4: ¿1. o fato da parte da área constituir terreno de duna, sendo conseqüentemente área de preservação permanente prevista em lei federal [...]; 2. a existência de remanescentes de sítios arqueológicos [...]; 3. a presença de vegetação protegida por legislação federal especial (CONAMA 303 de 2002), sendo vegetação fixadora de dunas e vegetação de restinga; e 4. a existência, na parte próxima ao Canal de ligação da Lagoa de Itaipu com o mar, de empreendimento esportivo/educacional que vem promovendo há vários anos a proteção e recuperação de vegetação de restinga.¿ (fl. 452, Apenso 2).
Ainda, nos termos da análise quantitativa da AEIU-4/ZUIR-F (fl. 461, apenso 2), predominam, nesta área, as seguintes características: areais em praia ou dunas, restingas arbustivo-arbóreas, vegetação herbácea fixadora de dunas em recuperação, vegetação em terreno arenoso e áreas antrópicas.
Consta da figura 9 (fl. 443, apenso 2), um exemplo de vegetação fixadora de duna, a qual, segundo o laudo, ocorre ao longo do cordão praial e na área da Duna Pequena e da Duna Grande (sítios arqueológicos), assim como em áreas com substrato arenoso decorrente de alteração por atividades humanas, como terrenos aterrados ou terraplanados (fl. 443, apenso 2).
Consta, ainda, que nesta região estão situados os sítios arqueológicos Sambaqui Camboinhas e Duna Pequena, os quais, de acordo com o laudo, contêm material arqueológico que remonta a ocupações humanas de até cerca de 8000 anos (fl. 457, apenso 2).
VIII. PARECER TÉCNICO NO 71/2005 DO IBAMA
As conclusões do parecer técnico 71/2005, do IBAMA (fls. 1057-1060), coincidem com as do ¿Relatório do Mapeamento das Margens da Lagoa de Itaipu (Niterói-RJ) e Análise Preliminar de Impactos sobre os Ecossistemas Locais¿, reafirmando fatos que levariam à natureza de preservação permanente das áreas constantes das quadras 103A, 104A e 105A (AEIU-3) e das quadras 67A e 67B (AEIU-4), do PUR da Região Oceânica de Niterói.
No tocante às quadras 103A, 104A e 105A, do PUR, consta o seguinte:
¿Quadras 103A, 104A e 105A ¿ Tais quadras localizadas no Setor 10 não foram identificadas em campo, uma vez que não tivemos vista ao processo que contém as plantas da área. Desta forma, a descrição a seguir refere-se genericamente ao Setor 10. Foi constatado neste setor que o lençol freático é superficial, chegando a aflorar em alguns trechos, ocorrendo vegetação paludosa. Neste setor também se constatou as seguintes categorias de Áreas de Preservação Permanente (APP): 1) Faixa marginal a partir do limite máximo do canal do Camboatá; 2) Bosques de manguezais ao redor da laguna de Itaipu; 3) Vegetação de restinga estabilizadora de mangue; 4) Faixa mínima de 30 metros às margens da laguna de Itaipu e suas reentrâncias¿ (fl. 1059).
Os dizeres ¿[...] tais quadras localizadas no setor 10 não foram identificadas em campo, uma vez que não tivemos vista do processo que contém as plantas da área [...]¿, acima transcritos, não significam que os analistas responsáveis não estiveram no local representado pelas quadras 103A, 104A e 105A. O que não sabiam era a diferença conceitual entre essas quadras e o setor 10.
Na verdade, nos autos não consta nenhuma informação precisa a respeito do que vem a ser setor 10. O MPF, na petição inicial, associou a AEIU-3 ao setor 10, não tendo havido qualquer resistência, neste ponto, por parte do Município de Niterói.
Em audiência (fl. 1192), na presença deste magistrado e de todos os representantes das partes, o analista BERNARDO ISSA SOUZA foi capaz de identificar toda a área que é denominada no mapa de fls. 961-962 como sendo ¿Quadras 101A, 102A, 103A, 104A, 105A e 106A¿: ¿que o depoente identifica a área na planta como sendo quadra 106A a 101A¿. Disse, inclusive, ter estado no local representado por essas quadras e, ainda, a sua direita: ¿[...] que também esteve na área a direita dessas quadras [...]¿ (fl. 1192).
No mesmo sentido, declarou o analista JÚLIO JOSÉ MARIA JÚNIOR: ¿[...] que o depoente consegue compreender a planta de fls. 961-962; que o depoente esteve na quadra 67A e 67B e nas quadras 103A, 104A e 105A [...]¿ (fl. 1195). 
Portanto, o que desejam MPF e IBAMA, ao citarem ¿setor 10¿, é referir-se a toda extensão da AEIU-3.
Das informações de BERNARDO ISSA SOUZA, destaco os trechos que considero mais relevante: ¿[...] a área denominada setor 10 pela PMN é constituída na maior parte por aterros; que na área do setor 10 constatou afloramento do lençol freático; que provavelmente o aterro foi mal feito; [...] que na área do setor 10 verificou vegetação paludosa, ninho de aves, vegetação de mangues, vegetação de restinga [...]¿ (fl. 1192).
JÚLIO JOSÉ MARIA JÚNIOR, a propósito, registrou: ¿[...] que foi constatado que a área do setor 10 é de um grande aterro; que no fundo da área do setor 10 em uma área de manguezal... reafirma a área do setor 10 e da quadra 67A e 67B são de preservação permanente devido a haver vestígios de manguezal e ainda vegetação de restinga. ¿[...] os vestígios de manguezal foram encontrados no fundo do setor 10 próximo ao corpo d¿água; [...] que existe vegetação paludosa em quase toda a área do setor 10; que o lençol freático no setor 10 é alto; que o depoente não tem dados para responder se nas áreas 101, 102, 103 e 105 têm condições para construir [...]¿ (fl. 1195).
A conclusão que extraio é a de que, na visão do IBAMA, toda a área do setor 10 compreende aterro, sendo que, a direita das quadras 101 a 106, há afloramento do lençol freático, há mangues, vegetação paludosa e vegetação de restinga.
A respeito das quadras 67A e 67B (AEIU-4), concluíram o seguinte:
¿[...] Em relação às quadras específicas, temos a considerar: Quadras 67A e B ¿ Estas quadras caracterizam-se pela ocorrência de Áreas de Preservação Permanente que englobam praticamente toda a extensão dos lotes. As categorias de áreas de preservação permanente estabelecidas nos termos da Lei 4.771/65, art. 2o, complementadas pela Resolução CONAMA 303/2002 e observadas durante a vistoria são: 1. Nas restingas: a) Em faixa mínima de 300 (trezentos) metros, medida a partir da linha de preamar máxima; b) Em qualquer localização ou extensão, quando recoberto por vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; 2. Dunas; 3. Faixa mínima de 30 (trinta) metros ao redor do nível máximo da laguna.¿ (fls. 1058-1059).   


Na audiência foram acrescentados os seguintes dados:
¿[...] que o depoente visitou a região identificada quadra 67A e 67B; que o depoente não tem como afirmar que todo o lote esteja dentro de proteção permanente, porém em sua grande parte sim; que a área de preservação permanente engloba grande parte dos dois lotes, quase que predominantemente; que pela Resolução CONAMA 303/2002, art. III, item 9º letra a, fixa-se o limite devido a contar da linha de preamar máxima para fixar a área de preservação permanente; que há outro critério pela mesma norma do CONAMA art. III, 30 metros a partir do nível mais alto da lagoa; que a área de preservação permanente local em que houver duna...¿ (Bernardo Issa Souza, fl. 1192).  
¿[...] que o depoente esteve na quadra 67A e 67B...; que sabe dizer que toda a área da quadra 67A e 67B é de preservação permanente; que é uma área de duna; que pela legislação federal não é possível construir nessa área;... reafirma a área... da quadra 67A e 67B são de preservação permanente devido haver vestígios de manguezal e ainda vegetação de restinga...¿ (Júlio José Maria Júnior, fl. 1195).  
Portanto, na realidade do IBAMA, as quadras 67A e 67B, do PUR, contêm dunas, vegetação de fixadora de duna e vegetação estabilizadora de mangue. Essas quadras 67A e 67B estariam, ainda, sujeitas à faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu e, por ser considerada ¿área de restinga¿, estariam dentro da faixa de 300 metros da preamar máxima.
         
IX. LOCALIZAÇÃO, VEGETAÇÃO E DEMAIS CARACTERÍSTICAS DAS ÁREAS NO ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU. 
A individualização ou localização das áreas sub judice, bem como a identificação da espécie e demais características de seus respectivos terrenos, serão aferidos pelos elementos de prova constante dos autos: Mapa do MPF; Laudo do MPF; Parecer 71/205 do IBAMA, declarações em audiência dos analistas do IBAMA e do autor do Laudo e Mapa do MPF; Projeto do Bosque Lagunar; Mapa do Projeto do Bosque Lagunar; Processos Administrativos 080/004819/2003 e 080/000587/2004 (Prefeitura de Niterói). 
Esses meios de prova não se opõem, mas, ao contrário, complementam-se.   


IX.1. ZUEX, ZPIs e ZUIRs
Ao norte da Lagoa de Itaipu encontram-se as áreas classificadas pelo Projeto do Bosque Lagunar de Itaipu como ZPI-B, ZPI-C e ZUIR-D (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5; mapa do MPF, fls. 961-962), as quais possuem as seguintes características:

A ZPI-B é considerada como área de restinga brejosa, sendo considerada de ¿importância vital¿ para o ecossistema lagunar (Contestação do Município, fl. 558). Esta área teve lotes aprovados em 1976 que foram tornados non aedificandi pelo PUR (Contestação do Município, fl. 558). É possível observar nesta ZPI-B, algumas áreas de regeneração espontânea da Mata Atlântica, preferencialmente nas matas ciliares dos rios João Mendes, Rio da Vala, Córrego dos Colibris ou nas regiões onde foram acrescidos aterros, assim como espécies como quaresmeiras, tremas, imbaúbas, maricás, sabiás, pau jacaré, alecrim do campo entre outras formam pequenas ilhas (Projeto Bosque Lagunar, fl. 539, apenso 5). 
A ZPI-C é composta de vegetação característica de restinga e de vegetação de Mata Atlântica em regeneração, bem como de áreas construídas na margem norte do Canal do Camboatá (Projeto Bosque Lagunar, fl. 537, apenso 5; Mapa do MPF, fls. 961-962).
A ZUIR-D apresenta características semelhantes à ZUIR-C (área de mangue, Projeto Bosque Lagunar, fl. 552, apenso 5). Nesta região, a ocupação ainda não alcançou a zona de mangue, habitat de caranguejos. Contém lotes aterrados (aterros anteriores a 2001, fls. 961-962) que poderão ser edificados com taxa de ocupação restritiva, assim como áreas construídas (Projeto Bosque Lagunar, fl. 554, apenso 5).
No lado leste da lagoa, encontram-se as ZPI-A, ZUIR-B, ZUIR-C e ZUIR-G (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5; Mapa do MPF, fls. 961-962), com as seguintes especificidades:
A ZPI-A é caracterizada como área de banhados, com aporte de água direto da Laguna de Itaipu, onde a vegetação de mangue, em virtude da salinidade, após abertura do canal da barra, tende a se desenvolver. Apresenta vegetação de restinga bastante alterada. Os plantios de espécies de mangue por entidade ambientalista vêm ocorrendo nesta área, em um processo de recuperação fundamental (Contestação do Município, fl. 558). Nesta área, segundo consta do mapa de fls. 961-962, foi realizado aterro, em épocas anteriores a 2001.
A ZUIR-B apresenta áreas alagadas dos banhados do norte e áreas impactadas por ações antrópicas, nela tendo funcionado um campo de pouso de ultraleve (contestação do Município, fl. 568 e Projeto Bosque Lagunar, fl. 551, apenso 5).
A ZUIR-C apresenta trechos de quadras já bastante consolidados, contendo lotes aterrados, apresentando, ainda, lotes não apenas alagados, mas que estão dentro do mangue da lagoa, onde os caranguejos se desenvolvem (Projeto Bosque Lagunar, fl. 552, apenso 5).  Registre-se, ainda, que neste trecho está localizado o empreendimento denominado ¿Itacoatiara Flat Service¿. (fl. 852, apenso 8).
A ZUIR-G caracteriza-se por vegetação abundante, sendo área colonizada por espécies brejosas, em condições de servir de habitat para considerável número de espécies de fauna da laguna e seu entorno (Projeto Bosque Lagunar, fl. 559, apenso 5; Contestação do Município, fl. 568).
Ao sul da Lagoa, estão situadas as ZUIR-A e ZUIR-F (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5; e mapa do MPF, fls. 961-962), assim descritas. 
A ZUIR-A contém resquícios de vegetação de restinga, que se encontra desmatada por acesso indevido do homem. Nesta zona, há uma duna, sobre a qual está localizado o ¿Sítio Arqueológico Duna Grande¿ (Contestação do Município, fl. 569; Projeto Bosque Lagunar, fl. 547, apenso 5 e Laudo MPF, fl. 463, apenso 2). 
No que tange à ZUIR-F, a sua superfície foi invadida por espécies exóticas, pouco restando da vegetação nativa. Contém atividade antrópica bastante desenvolvida, incluindo, um clube, ancoradouro e estacionamento (Contestação do Município, fl. 564).
Ao oeste da Lagoa, encontram-se as denominadas ZUIR-E e ZPI-D (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5 e Mapa do MPF, fls. 961-962):
A ZUIR-E contém trechos de vegetação esparsa de mangue. Nesta área, foi delimitado uma faixa com sessenta e cinco metros destinada à implantação de um parque recreativo ecológico em contrapartida ao empreendimento imobiliário da Área de Especial Interesse Urbanístico 3 (Projeto Bosque Lagunar, fl. 556, apenso 5).
A ZPI-D é caracterizada como área de mangues e de restingas (Contestação do Município, fl. 562).
Por fim, registre-se que o espelho d`água da Lagoa de Itaipu foi caracterizado pelo ¿Projeto do Bosque Lagunar de Itaipu¿ (apenso 5) como ZUEX, cujas características são as seguintes: ¿ZUEX ¿ área do espelho d`água da Lagoa de Itaipu, considerada de preservação permanente pela Constituição Estadual, onde são permitidos somente usos de lazer aquático e de pesca¿ (Projeto Bosque Lagunar, fl. 535, apenso 5).
IX.2. AEIU-3 (Quadras 103A, 104A e 105A)
A denominada Área de Especial Interesse Urbanístico ¿3¿ (AEIU-3) encontra-se localizada a oeste da Lagoa de Itaipu (Laudo do MPF, fl. 451, apenso 2). Na faixa à esquerda da AEIU-3, beirando a Av. Florestan Fernandes, estão situadas as quadras classificadas como 101A, 102A, Escola, 103A, 104A, 105A e 106A (Mapa do MPF, fls. 961-962), das quais, apenas as quadras 103A, 104A e 105A são de natureza controvertida e foco de resistência pelo Município de Niterói.
Na quadra 103A é possível verificar a ocorrência de áreas construídas e de vegetação antrópica (Laudo do MPF, fl. 451, apenso 2, em cotejo com o mapa do MPF de fls. 961-962).
Abaixo da quadra 103A, estão situadas as quadras 104A e 105A, as quais, de acordo com o laudo do MPF (fl. 451, apenso 2), em cotejo com o mapa de fls. 961-962, são caracterizadas pela existência de vegetação antrópica.
IX.2.1. AEIU-3 (Quadras 101A, 102A, Escola e 106A)
Em que pese não existir controvérsia acerca das quadras classificadas como 101A, 102A, Escola e 106A, estas integram o objeto do litígio, tendo em vista sua localização na AEIU-3.
A quadra 101A é a primeira quadra situada ao norte da AEIU-3 e segundo consta da legenda do mapa do MPF de fls. 961-962, consiste em uma área de aterro anterior ao ano de 2001. Trata-se, ainda, de área composta de vegetação predominantemente antrópica (Laudo do MPF, fl. 451, apenso 2).
A quadra 102A está situada abaixo da quadra 101A e, segundo consta do mapa do MPF de fls. 961-962, grande parcela de sua área total é composta de áreas úmidas. A vegetação predominante é classificada pelo laudo do MPF, à fl. 451, apenso 2, como Mata Atlântica em estágio inicial.
A quadra denominada ¿Escola¿ encontra-se situada abaixo da quadra 102A (Mapa do MPF, fls. 961-962).  Nos termos do laudo do MPF, fl. 451, apenso 2, trata-se de área predominantemente antrópica.
A quadra 106A, situada entre as quadras 105A e 67B (Mapa do MPF, fls. 961-962), é composta, predominantemente, de áreas antrópicas e de áreas construídas (laudo do MPF, fls. 451, apenso 2).
IX.2.2. AEIU-3 (área remanescente)
As áreas remanescentes da AEIU-3 (também denominada setor 10, conforme já decidido) são aquelas situadas entre a ZUIR-E e as quadras 101A, 102A, Escola, 103A, 104A, 105A e 106A, sendo possível constatar, a partir da legenda do mapa do MPF de fls. 961-962, uma predominância de áreas úmidas e de aterros anteriores ao ano de 2001.
Acerca das características deste terreno, destaco o depoimento do Analista Ambiental do IBAMA, Júlio José Maria Júnior (fl. 1195), o qual afirmou que ¿a área do Setor 10 [...] é um grande aterro¿, sendo considerada ¿área de preservação permanente devido haver vestígios de manguezal e ainda vegetação de restinga [...] que a existência dessa vegetação impediria a construção no Setor 10¿.
No que se refere aos elementos caracterizadores de área de preservação permanente, segundo o Código Florestal e a Resolução 303/2002 do CONAMA, destaco, ainda, o laudo do MPF (fl. 451, apenso 2), que aponta para o seguinte: brejos, vegetação secundária em terreno arenoso e restingas.
As áreas de brejo estão presentes na região norte e central da AEIU-3; ao passo que a vegetação secundária em terreno arenoso encontra-se mais presente ao sul da região. Verifica-se, ainda, ao sul, a ocorrência de pequenas ¿ilhas¿ de restingas (laudo do MPF, fl. 451, apenso 2).
IX.2.3. AEIU-4
Já a AEIU-4 e as quadras 67A e 67B estão situadas na parte sul da Lagoa de Itaipu (Projeto Bosque Lagunar, fl. 546, apenso 5, e mapa do MPF, fls. 961-962). Registre-se que os contornos das quadras 67A e 67B se confundem com o traçado da AEIU-4 (mapa do MPF, fls. 961-962). Ambas as quadras encontram-se englobadas, ainda, pela faixa de 300 metros a que alude o art. 3º da Resolução 303/2002 (CONAMA) (mapa do MPF, fls. 961-962). Registre-se, ainda, que no sul das Quadras 67A e 67B estão situados os sítios arqueológicos Duna Pequena e Sambaqui Camboinhas.   
A quadra 67A caracteriza-se pela existência de vegetação típica de restinga, duna, vegetação fixadora de duna, vegetação em terreno arenoso e área antrópica. (Laudo do MPF, fl. 460, apenso 2).
A vegetação típica de restinga, ¿restinga arbustivo-arbórea¿, está presente no sudoeste e no sudeste da Lagoa; a duna na extremidade do sudeste; a vegetação fixadora de duna, no sudeste, abaixo da vegetação de restinga; a vegetação antrópica no centro oeste, cercada por todos os lados de vegetação secundária em terreno arenoso (laudo do MPF, fl. 453, apenso 2).
A ¿evidência de material oriundo de aterro na Quadra 67A¿, retratada pela fotografia que acompanha o Parecer 71/2005 do IBAMA (laudo do IBAMA, fl. 1065) reforça a idéia de que ao menos parte do ¿terreno arenoso¿ mencionado pelo laudo do MPF diz respeito a aterro, o que, uma vez procedente, aumentaria a incidência da faixa de 30 metros ao redor de lagoa sobre a Quadra 67A, que também corre o risco de ser considerado bem público de uso comum, por si só insuscetível de construção.  
De fato, a alegação do Município de Niterói, em contestação (fl. 574), de que as áreas das AEIU 3 e 4 excluídas do Projeto do Bosque Lagunar de Itaipu seriam compostas de ¿vegetação exótica¿ pode significar confirmação de que a ação antrópica é em função do aterro, de modo que toda a área de vegetação secundária em terreno arenoso e a vegetação antrópica, na Quadra 67A, estaria sobre aterro, que, sem necessidade de maiores explicações, teria incidido sobre a área da Lagoa de Itaipu.     
A prova definitiva de que parte da Quadra 67A é fruto de aterro está no Mapa do MPF, com a linha azul que representa a faixa de proteção marginal da SERLA.  A FMP da SERLA está desatualizada, contendo dados que se referem à época anterior ao aterro. Isto explica o desprezo à enseada constante ao oeste da Quadra 67A, pois na ocasião essa enseada simplesmente não existia.     
A quadra 67B, a seu turno, caracteriza-se pela existência de vegetação em terreno arenoso e de áreas antrópicas.
Aqui, o mesmo raciocínio deve ser adotado, embora, neste caso não haja tanta evidência de ocorrência de aterro a partir da FMP da SERLA.  Porém, com uma análise cuidadosa do Mapa do MPF (fls. 961-962), pode-se verificar que a exatidão do terreno ao norte da Quadra 67A e ao norte da Quadra 67B, é demonstração de que houve acréscimo na região. Além disso, verifico que ao longo de toda AEIU-3, há referência a aterros. Realmente, tudo indica que parte da Quadra 67B é de aterro.        
Na verdade, existem duas únicas alternativas.
A primeira seria estarmos diante de vegetação natural sobre terreno arenoso, típico daquela região, que é alcançada pela área de restinga (300 metros a partir da preamar máxima, a contar do mar e da lagoa), caracterizando área de preservação permanente (art. 2º, ¿f¿, do Cód. Florestal), sendo a área antrópica fruto de alteração daquela vegetação natural e, portanto, sujeita a igual proteção.
A outra hipótese seria estarmos diante de vegetação antrópica, como conseqüência de aterro promovido artificialmente na área de lagoa, levando o terreno acrescido a igual proteção de uma área de preservação permanente.   
IX.3. Áreas não alcançadas pelo traçado do Bosque Lagunar, porém, inseridas na faixa de 30 metros.
Tais áreas estão situadas ao norte da Lagoa, após as denominadas ZUIR-D e ZPI-C (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5 e mapa do MPF, fls. 961-962) e no trecho leste da lagoa, próximo às denominadas ZUIR-B e ZUIR-C.
Assim, ao norte da Lagoa, após a denominada ZUIR-D (mapa do MPF, fls. 961-962), existem áreas estranhas aos traçados do Bosque Lagunar que se caracterizam pela predominância de áreas úmidas, pela existência de aterros anteriores a 2001 e pela existência de construções realizadas entre 2001 e 2002 (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5 e mapa do MPF, fls. 961-962).  Ainda na área norte da Lagoa, na ZPI-C (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5 e mapa do MPF, fls. 961-962) há um pequeno trecho de áreas construídas situadas entre a faixa de 30 metros e o traçado do Bosque Lagunar.
Ainda com fulcro na referida imagem de satélite, no trecho leste da lagoa, próximo às denominadas ZUIR-B e ZUIR-C, é possível constatar, da mesma maneira, a ocorrência de áreas úmidas, de aterros evidentes, anteriores a 2001, assim como aterros ocorridos entre 2001 e 2002 e de áreas construídas entre 2001 e 2002 (mapa do MPF, fls. 961-962).
X. FAIXA DE 30 METROS AO REDOR DA LAGOA DE ITAIPU
X.1. Áreas alcançadas pela faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu.
X.1.1. ZPIs, ZUEXs e ZUIRs
Ao norte da Lagoa de Itaipu, dentro do limite fixado pela faixa de 30 metros delineada no mapa do MPF de fls. 961-962, encontram-se as áreas classificadas pelo Projeto do Bosque Lagunar de Itaipu como ZPI-B, ZPI-C e ZUIR-D (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5; mapa do MPF, fls. 961-962).
No leste da lagoa, encontram-se abrangidas pela faixa de 30 metros a ZPI-A, a ZUIR-B e a ZUIR-C (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5; fls. 961-962). 
Ao sul da Lagoa, estão situadas dentro da faixa de 30 metros a ZUIR-A e a ZUIR-F (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5; mapa do MPF, fls. 961-962). Registro que, neste ponto, apenas uma pequena parcela da ZUIR-A encontra-se dentro da faixa de 30 metros.
Ao oeste da Lagoa, localizadas dentro da faixa de 30 metros, encontram-se as denominadas ZUIR-E e ZPI-D (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5; e mapa MPF, fls. 961-962).


X.1.2. Áreas de Especial Interesse Urbanístico (AEIUs) e quadras
X.1.2.1. AEIU-3
No que diz respeito às quadras situadas na faixa à esquerda da AEIU-3, beirando a Av. Florestan Fernandes, encontram-se inteiramente fora da faixa de 30 metros (mapa do MPF, fls. 961-962) as quadras classificadas como 101A, 103A e 104A. Quanto às quadras classificadas como Escola, 105A e 106A, apenas uma pequena parcela de sua área total encontra-se situada dentro da faixa de 30 metros. Já no que se refere à quadra 102A, a faixa de 30 metros engloba grande parte de sua área total, chegando, inclusive, a extrapolar os limites da quadra, alcançando uma pequena área fora da AEIU-3. No entanto, uma pequena área da quadra 102A, às margens da Av. Florestan Fernandes, está situada fora da faixa.
De acordo com o mapa do MPF de fls. 961-962, constata-se a existência de uma faixa de terra situada à direita das quadras 101A, 102A, Escola, 103A, 104A, 105A e 106A localizada fora da faixa de 30 metros.
As áreas remanescentes da AEIU-3 (excluídas as quadras e aquela faixa de terra à direita das quadras) estão localizadas dentro da faixa de 30 metros (mapa do MPF, fls. 961-962).
XI. ÁREA DE RESTINGA E VEGETAÇÃO TÍPICA DE RESTINGA NO ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU.
XI.1. Identificação das áreas alcançadas pela restinga do entorno da Lagoa de Itaipu.
Como já consignado, as restingas: a) estão situadas em áreas paralelas à linha da costa (em faixa de 300 metros); b) estão situadas em terreno arenoso; e c) possuem vegetação natural típica. Por sua vez, o art. 3º, IX, ¿a¿ da Resolução 303/2002 do CONAMA, estabelece que seja considerada área de preservação permanente as restingas situadas em uma faixa de 300 metros, medidos a partir da preamar máxima.
Dessa forma, para os efeitos desta ação, considera-se área de preservação permanente aquelas que, embora situadas fora da faixa de 30 metros (mapa do MPF, fls. 961-962), estiverem situadas dentro de uma faixa de 300 metros contados da linha de preamar e contiverem os elementos caracterizadores de restingas (terreno arenoso e vegetação natural típica).
XI.1.1. ZUEX, ZPIs e ZUIRs
No que diz respeito ao zoneamento do Bosque Lagunar de Itaipu, destaco a área classificada como ZUIR-A (Projeto Bosque Lagunar, fl. 536, apenso 5 e mapa do MPF de fls. 961-962), que embora situada fora da linha de 30 metros, encontra-se inserida dentro da faixa de 300 metros a que alude o art. 3º, IX, ¿b¿ da Resolução 303/2002 do CONAMA, conforme se depreende da escala constante do mapa do MPF de fls. 961-962.
Na ZUIR-A, como já demonstrado no item ¿IX.1¿ e ¿X.1.1¿ desta decisão, apenas uma pequena parcela de sua área total é alcançada pela faixa de 30 metros (mapa do MPF, fls. 961-962).  Não obstante, as áreas remanescentes da ZUIR-A contêm os seguintes elementos caracterizadores de restinga e, por conseguinte, caracterizadores de uma área de preservação permanente: resquícios de vegetação de restinga e duna (sobre a qual está localizado o ¿Sítio Arqueológico Duna Grande) (contestação do Município, fl. 568; Projeto Bosque Lagunar, fl. 547, apenso 5 e Laudo MPF, fl. 463, apenso 2). 
XI.1.2. AEIU 3 e 4
XI.1.2.1. AEIU 3 (Quadras 101A, 103A, 104A, 105A, 106A e Escola e áreas remanescente)
XI.1.2.1.1. Faixa de 300 metros
De acordo com a escala constante do mapa do MPF de fls. 961-962, 300 metros equivalem a 6 centímetros. Assim, tomando como parâmetro as áreas úmidas da Lagoa de Itaipu, que sofrem a influência das marés, é possível identificar que toda a AEIU-3 encontra-se englobada pela faixa de 300 metros.
Portanto, as quadras que margeiam a Av. Florestan Fernandes (101A, 103A, 104A, 105A, 106A e Escola), embora não estejam inteiramente dentro da Faixa de 30 metros, encontram-se sujeitas à faixa de 300 metros a que alude a Resolução 303/2002 do CONAMA (art. 3º, IX, ¿b¿). A quadra 102A está, a seu turno, localizada dentro da área de 30 metros ao redor de lagoa e, por conseguinte, dentro da faixa de 300 metros.
XI.1.2.1.2. Aterros e terrenos arenosos
No que tange à caracterização dos terrenos situados nas áreas acima mencionadas, destaco a afirmação do Município de Niterói, em sua contestação (fl. 574), acerca do tipo de terreno predominante nas AEIU-3 e 4: ¿As AEIU 3 e 4 apresentam cobertura vegetal rarefeita, com forte inclusão de exóticas [...]. Isso é conseqüência do aterro realizado em 1978 para a implantação de marinas, projeto não executado (Contestação do Município, fl. 573)¿.
Corroborando esta afirmação, está o depoimento do Analista Ambiental do IBAMA, JÚLIO JOSÉ MARIA JÚNIOR (fl. 1195), segundo o qual, ¿a área do Setor 10 [...] é um grande aterro¿.
De acordo com o laudo do MPF, fl. 447, apenso 2, na formação desses aterros, teria sido utilizada ¿areia proveniente do aplainamento de dunas ou da dragagem da lago e dos canais artificiais¿.
As informações prestadas por SÔNIA AQUINO MENDES, subsecretária e presidente da Comissão de Análise de Edificações da Prefeitura de Niterói, no processo administrativo 080/004819/2003 (fl. 1672), que trata de concessão de licença de construção de empreendimento na quadra 104A, confirmam esse modus operandi:
¿Ressalta a ilustre Procuradoria a indicação em levantamento topográfico fornecido pelo requerente de uma duna. Há que se esclarecer que tal ¿duna¿ não tem origem natural, formada pela ação dos ventos sobre areia do litoral, o que não poderia ser ignorado na análise do projeto. É apenas uma elevação topográfica proveniente de aterro da área quando da implantação do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu [...]¿. 
A análise desses elementos leva à conclusão de que os aterros realizados em toda a extensão da AEIU-3 foram efetuados mediante a utilização de areia proveniente de dunas ou de dragagens, dando origem a terrenos arenosos.
Portanto, à luz do mapa do MPF de fls. 961-962, considero como terreno arenoso, oriundo de aterro, todas as áreas demarcadas pela linha marrom constante da legente do mapa do MPF, classificada como ¿aterros evidentes anteriores a 2001¿. 
XI.1.2.2.3. Localização das restingas na AEIU-3
A quadra 101A é constituída predominantente por aterro arenoso e possui vegetação antrópica (mapa do MPF, fls. 961-962; laudo MPF, fl. 451, apenso 2).
A quadra 103A possui áreas construídas e vegetação predominantemente antrópica (mapa do MPF, fls. 961-962; laudo MPF, fl. 451, apenso 2).
De acordo com a declaração prestada pelo técnico em edificações, ROSEMBERG ORNELAS GOMES, nos autos do procedimento administrativo 080/004819/2003 (fl. 1673), a quadra 104A é constituída por um ¿acúmulo de aterro¿. Caracteriza-se, ainda, pela presença de vegetação antrópica (laudo MPF, fl. 451, apenso 2).
A quadra 105A é área de aterro e possui vegetação antrópica (mapa do MPF, fls. 961-962; laudo do MPF, fls. 451, apenso 2; depoimento de fl. 1195; e contestação do Município, fl. 573).
A quadra 106A constitui área de aterro com vegetação antrópica e áreas construídas (mapa do MPF, fls. 961-962; laudo do MPF, fls. 451, apenso 2; depoimento de fl. 1195; e contestação do Município, fl. 573).
A quadra denominada ¿Escola¿ é área de aterro com vegetação antrópica e uma pequena parcela de vegetação classificada como ¿Mata Atlântica em estágio inicial¿ (mapa do MPF, fls. 961-962 e laudo do MPF, fls. 451, apenso 2; depoimento de fl. 1195; e contestação do Município, fl. 573).
No que tange ás áreas remanescentes da AEIU-3 (situadas à direita das quadras e à esquerda da faixa de 30 metros), é possível identificar, a partir do mapa do MPF de fls. 961-962, em cotejo com o laudo do MPF (fl. 451, apenso 2), alguns elementos caracterizadores de restinga.
Na área à direita das quadras 103A, 104A e 105A há terrenos arenosos (mapa do MPF, fls. 961-962) sobre os quais se constata a ocorrência de vegetação classificada pelo laudo do MPF, fl. 451, apenso 2, como ¿vegetação secundária em terreno arenoso¿ e ¿vegetação antrópica¿.
Na área à direita das quadras 103A e Escola, o terreno é constituído de aterros, no qual predomina a vegetação antrópica (laudo do MPF, fl. 451, apenso 2; depoimento de fl. 1195; e contestação do Município, fl. 574).
Na parte sul da quadra 101A, há aterro arenoso sobre o qual se situa vegetação antrópica (mapa do MPF, fls. 961-962 e laudo do MPF, fls. 451, apenso 2).
 
XI.1.2.2. AEIU-4
As quadras 67A e 67B encontram-se, em grande parte, fora da faixa de 30 metros do mapa do MPF de fls. 961-962. Não obstante, tais quadras estão inteiramente situadas dentro da faixa de 300 metros a que alude a Resolução 303/2002 do CONAMA (art. 3º, IX, ¿b¿), segundo se depreende da escala constante do mapa do MPF de fls. 961-962.  Ademais, a quadra 67A caracteriza-se pela existência dos seguintes elementos caracterizadores de restingas: vegetação fixadora de dunas; duna (sobre a qual está situada o Sítio Arqueológico Duna Pequena); e vegetação em terreno arenoso. A quadra 67B caracteriza-se pela existência de vegetação em terreno arenoso (fl. 460, apenso 2).
XI.3. Conclusões parciais sobre as áreas de preservação permanente na restinga do entorno da Lagoa de Itaipu.
Em matéria de preservação permanente, as áreas do entorno da Lagoa de Itaipu, dentro da faixa de 30 metros, se sobrepõem: são consideras área de preservação permanente por duplo fundamento; por estarem dentro da área de 30 metros ao redor de lagoa e por estarem em área de restinga. 
Diante do exposto, também considero de preservação permanente, por estarem situadas em área de restinga e possuírem vegetação típica de restinga, ou ainda estarem sujeitas à vegetação típica de restinga, embora situadas fora da faixa de 30 metros ao redor da lagoa, as áreas classificadas como ZUIR-A, as quadras denominadas 101A, 103A, 104A, 105A, 106A e Escola, as áreas remanescentes da AEIU-3 (situadas entre as referidas quadras e a faixa de 30 metros), assim como a área classificada como AEIU-4 (quadras 67A e 67B).
XII. CONTRADIÇÃO ENTRE ANALISTAS DO IBAMA
O Município de Niterói apontou (fls. 1292-1297), imprecisões no Parecer Técnico 71/2005 e nos ¿depoimentos¿ prestados na audiência de 14 de março de 2006, juntando cópias dos pareceres técnicos 27/2005 (fls. 1315-1318) e 28/2005 (fls. 1304-1309), de autoria dos analistas ambientalistas HÉLIO RIBEIRO DOS SANTOS e ANDRÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA, os quais seriam favoráveis à construção nas quadras 67A, 67B e 104A e, ainda, capazes de atender a exigência deste juízo (fl. 210) para a concessão de licença de construção na área.  
Contudo, a contradição entre os pareceres técnicos apresentados nos autos pelo IBAMA e os apresentados pelo Município de Niterói não beneficia os réus; nem à SERLA nem àquela Municipalidade.  


XII.1. Aspectos formais da contradição
Com efeito, os laudos, apresentados pelo Município de Niterói, não externam a vontade do IBAMA, que como parte processual autora, nunca se posicionara explicitamente no sentido de que a área indicada fosse liberada para construção. No decorrer do processo, o IBAMA narrou fatos, requereu direitos e juntou documentos, dentre os quais, o citado Parecer Técnico 71/2005, apontando as AEIU 3 e 4 (incluídas as quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A) como área de preservação permanente.
A propósito, o IBAMA assim se manifestou em suas alegações finais: ¿consoante se verifica da narrativa dos fatos, dúvida não há quanto à importância ambiental da área, importância essa constatada não só através da vistoria realizada pela Autarquia Ambiental (fls. 1056 e seguintes), mas também da oitiva das testemunhas e dos documentos que instruíram todo o processo¿ (fl. 1222).
Portanto, sob o aspecto formal, os pareceres técnicos 27/2005 e 28/2005, trazidos pelo Município de Niterói, não têm valor algum nestes autos, já que, além de não serem reconhecidos pelo próprio IBAMA, este apresentou outro parecer em sentido oposto (Parecer 71/2005, fls. 1057-1060).
Não considero, nestes autos, os pareceres técnicos 27/2005 e 28/2005 como sendo de autoria do IBAMA. 
Na verdade, o Município de Niterói, ao juntar os referidos pareceres técnicos, embora já tivesse anunciado sua intenção de fazê-lo, à fl. 1145, e embora não os tenha juntado naquela ocasião (agosto de 2005), tenta desviar o litígio, em fase inapropriada, para questões que só interessam aos funcionários do IBAMA responsáveis pela elaboração daqueles laudos e à sua administração superior, em conflito interna corporis e alheio a estes autos.
XII.2. Aspectos substanciais da contradição
Não obstante, prefiro examinar tais documentos, em prol da necessidade constante do juiz das causas de interesse público estar sempre em busca da verdade real.
XII.2.1. Parecer técnico 27/2005 ¿ Quadra 104A
No Parecer Técnico 27/2005 (fls. 1315-1318), de 19 de abril de 2005, subscrito por HÉLIO RIBEIRO DOS SANTOS e ANDRÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA, a justificativa para autorizar o empreendimento, então já licenciado pela FEEMA (LI FE 006724), na quadra 104A do PUR, está vazada nos seguintes termos ¿... o ambiente atual é constituído por segmento, do arco lacunar da Lagoa de Itaipu, constituído predominantemente por área plana, com cobertura vegetal formada por 100% de capinzal, portanto, sendo a área em seu conjunto, classificada como antrópica¿ (fl. 1316).
A afirmação de que o Lote 104A do PUR está revestido de vegetação antrópica não contraria os demais elementos de prova constante dos autos.
Observe-se que o próprio mapa de fls. 961-962, do MPF, e o parecer correspondente (fls. 435-494, apenso 2) apontam ser a área do Lote 104A plana e de vegetação antrópica.
Na verdade, nem o parecer técnico 71/2005 do IBAMA (fls. 1057-1060) nem as declarações de seus autores (fls. 1192 e 1195) contêm afirmação distinta daquela.        
No entanto, tal fundamentação, ¿região antrópica¿, por si só, não leva necessariamente à conclusão de que não se trata de área de preservação permanente.
Faltou indicar o parecer técnico 27/2005 se havia elementos que pudessem levar à origem do capinzal; se a área foi, por exemplo, objeto de ação humana antrópica recente ou, ainda, objeto de aterro, o que poderia permitir conclusões distintas.
Porém nada menciona a respeito.
O parecer 27/2005 afasta a natureza de preservação permanente apenas por considerar a área antrópica, o que, penso ser fruto de um raciocínio precoce.  
Não é difícil concluir que a área do Lote 104A do PUR sofreu aterro.
Como já registrado, há nos autos vários elementos de prova nesse sentido: Contestação do Município (fl. 574); Laudo do MPF (fl. 447, apenso 2); Projeto Bosque Lagunar (fl. 533, apenso 5); e depoimento do Analista Ambiental do IBAMA, Júlio José Maria Júnior (fl. 1195).
A propósito, conforme destacado nesta decisão, consta do procedimento administrativo 080/004819/2003 (fl. 1672), a Subsecretária e presidente da Comissão de Análise de Edificações da Prefeitura de Niterói, Sra. SÔNIA AQUINO MENDES, ao justificar a autorização de obra na localidade, afirmou que a areia existente na quadra 104A ¿É apenas uma elevação topográfica proveniente de aterro da área quando da implantação do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu¿. 
Ademais, a imagem de fls. 917, na qual o ¿recorte¿ do referido lote destoa de tudo que tem ao seu redor (à direita, abaixo, acima) demonstra que a área está sendo preparada para construção. Verificando a fotografia de fls. 157, produzida em 11 de abril de 1995, se confrontada com a de fls. 917, produzida recentemente (material publicitário do empreendimento ¿Lake Garden¿ na região), associada, ainda, à data (2 out. 2003) que consta do procedimento administrativo destinado ao licenciamento em questão (fl. 1557), fica evidenciado que na área havia vegetação natural, do mesmo modo que existe hoje por todo o Setor 10, ao redor do Lote 104A, tal como atestado pelo parecer do MPF (fls. 435-494, Apenso 2), pelo parecer 71/2005 do IBAMA (fls. 1057-1060) e como confirmado nos esclarecimentos de fls. 1195-1196.
Nada, entretanto, consta do parecer 27/2005. 
Como consignei no início da fundamentação, área que contém vegetação sujeita à preservação permanente não perde tal natureza se, por ação humana, for transformada em área antrópica.
Nesta linha de raciocínio, o parecer técnico 71/2005, valendo-se da legislação (art. 2º, Lei 4.771/65), fez constar, preliminarmente, ser de preservação permanente as áreas que sofreram alteração antrópicas (fl. 1058).
No caso da quadra 104A, em que está demonstrada a existência de aterro, não sendo possível a recomposição absoluta, que ao menos a área seja florestada de modo a minimizar o dano ambiental, o que passa a ser um dever do poder público, que poderá ressarcir-se do particular, uma vez demonstrada a ausência da boa-fé deste; jamais, entretanto, autorizando construção de empreendimento que nada diz respeito a utilidade pública ou interesse social, mas, pelo contrário, tão-somente a interesses econômicos e privados. 
XII.2.2. Parecer Técnico 28/2005 ¿ Quadra 67A e Quadra 67B


XII.2.2.1. Limite de 30 metros ao redor da lagoa e área de aterro.
No parecer técnico n. 28/2005 (fls. 1304-1309), de 18 de abril de 2005, subscrito pelos mesmos analistas que elaboraram o parecer técnico 27/2005, consta que a área, das quadras 67A e 67B, não está ¿... contida dentro da Faixa Marginal de Proteção Lacunar e do Canal de Itaipu, não está dentro dos limites de 30 metros da margem da lagoa e canal de Itaipu, e áreas úmidas conforme o Mapeamento Gerreferenciado..., portanto não sendo o ambiente das supracitadas glebas constituído como de preservação permanente¿.
Esta conclusão também não colide com os demais meios de prova constantes dos autos.
Aliás, é o próprio subscritor daquele parecer (28/2005) que invoca o ¿mapeamento gerreferenciado...¿ para sustentar a exclusão das quadras 67A e 67B (do PUR) dos limites de 30 metros ao redor da lagoa. O mapeamento gerreferenciado vem a ser o laudo pericial do MPF que deu ensejo ao mapa de fls. 961-962.
Porém, ninguém questiona que essas quadras estão fora dos limites de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu.
O que não procede é imaginar que a quadra, encontrando-se fora da faixa de 30 metros ao redor de lagoa, esteja, automaticamente, fora do conceito de área de preservação permanente. Esta é a tese que o Município de Niterói gostaria de ver acatada, mas que não vinga porque, como declarado por mais de uma vez, a ¿área de preservação permanente¿ pode estar fundada em causas diversas e não necessariamente nos limites de 30 metros ao redor de lagoas.           
Não obstante, há um fato que merece atenção.
O parecer técnico 71/2005 apresenta fotografia demonstrando ¿evidência de material oriundo de aterro na Quadra 67A¿, o que não foi não mencionado no parecer técnico 28/2005.
Tal constatação também foi anotada no laudo pericial de fls. 447, apenso 2: ¿[...] em áreas aterradas ou terraplanadas onde se utilizou areia proveniente do aplainamento de dunas ou da dragagem da lagoa e dos canais artificiais executados no plano de urbanização da VEPLAN, na década de 70 [...]¿.
Na quadra 67A do PUR área de aterro significa encontrar-se dentro dos limites de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu, isto porque, obviamente, o aterro fora em área úmida ou no próprio espelho d¿água de lagoa.      
XII.2.2.2. Cordão de restinga
Consta, ainda, do parecer técnico 28/2005 que ¿[...] o ambiente atual é constituído por segmento de cordão de restinga, do arco lacunar e do canal da Lagoa de Itaipu, constituído predominantemente por áreas planas, alteradas, desnudadas, arenosas, ocorrendo pequena mancha de vegetação de porte arbustivo, com poucas espécies de restinga, sendo a área em seu conjunto, classificada como antrópica¿.
Aqui o parecer é realmente falho.
Ao mencionar que a área corresponde a ¿cordão de restinga¿, devia ter feito menção aos limites regulamentares de 300 metros, dentro dos quais se considera área de preservação permanente, nos termos da Resolução 303/2002 CONAMA (art. 3º, IX, ¿a¿), que é aplicável à situação descrita, tal como, com acerto, consta do parecer técnico 71/2005 (fls. 1057-1060).
Pela citada Resolução CONAMA, sequer é necessário saber a espécie da vegetação constante do ¿cordão de restinga¿, bastando ser a área cordão de restinga dentro dos limites de 300 metros da preamar máxima para ser rotulada de área de preservação permanente.         
XII.2.2.3. Área antrópica
Comete outro equívoco ao justificar sua posição citando possuir a região área ¿alterada¿ e ¿desnudada¿ e, ao final, ¿antrópica¿. Estaria induzindo que a área alterada não pode ser reflorestada? Com base em quais elementos apresentaria tal conclusão? A propósito, o que desejar dizer com ¿poucas espécies de restinga¿? Quais espécies? Seria restinga fixadora de duna? Talvez; se existissem dunas e não apenas um terreno ¿arenoso¿ naquelas quadras. 
XII.2.2.4. Terreno arenoso e dunas
Mas afinal, o que desejou o parecer 28/2005 com a expressão ¿arenosa¿?
Duna é espécie do gênero terreno arenoso.
Seria duna o que estaria se referindo para as Quadras 67A e 67B? Se fosse duna estaríamos diante de uma área de preservação ambiental em potencial (dentro e fora da faixa CONAMA 300 metros, art. 2º, ¿f¿, c/c art. 3º, ¿b¿, ambos do Código Florestal), o que jamais poderia ensejar uma conclusão genérica de que ¿não é área de preservação¿.
Mas, se o terreno fosse arenoso em função de aterro? Por que tal detalhe não foi registrado?
Contrariamente a esta indefinição, o parecer 71/2005 além de afirmar existirem dunas na região (quadras 67A e 67B), junta fotografias de tais dunas (fls. 1067-1068). Existem, sim, dunas na região e, também por esta razão, o parecer técnico 28/2005 é falho.     
XII.2.2.5. Sítios arqueológicos
É inapropriada a citação de uma figura (Estudo/Relatório de Impacto de Vizinhança RIV ¿ Lei Municipal 2050/2003 ¿ Instrução Técnica 03/2004 ¿ fl. 1306) como fundamento para concluir que ¿não ocorrem sítios arqueológicos dentro da área das Glebas avaliadas pelo IBAMA¿ (fl. 1309).
O parecer técnico 28/2005 não nega existir sítio arqueológico nas quadras 67A e 67B, porém diz não existirem ¿dentro da área do empreendimento¿.
Com que autoridade científica faz tal afirmação? Nenhuma, apenas registra que a obra pode ser liberada porque não atinge o sítio arqueológico.
Que a obra não será na parte em que está situado o sítio ninguém questiona. Porém, o que poderia estar em discussão é se os efeitos da obra atingirão ou danificarão o sítio arqueológico.
Neste ponto, o parecer 71/2005 é omisso, mesmo porque, dificilmente um analista do Ibama teria condições de responder a questão.                          
XII.3. Afirmações dúbias do Município de Niterói.
Nos seus memoriais (fl. 1294, 2º parágrafo) o Município de Niterói afirma que ¿É indene de dúvida que o inconsistente ¿laudo¿ de fls. 1057/1060, por sua fragilidade e falta de balizamento técnico, não tem como infirmar ou ilidir os substanciosos e tecnicamente abalizados pareceres técnicos expedidos pelo próprio IBAMA, da lavra dos próprios técnicos em que se consubstanciou o Ministério Público para a sua ação, e em razão dos quais foram expedidas as licenças ambientais para as referidas áreas¿.
É bom que fique bem claro: os pareceres técnicos 27/2005 e 28/2005, respectivamente, de 18 e 19 de abril de 2005, firmados pelos servidores HÉLIO RIBEIRO DOS SANTOS e ANDRÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA, são os que apontam conclusões distintas das apresentadas nestes autos pelo IBAMA, sobre a natureza de preservação permanente das áreas denominadas Quadra 104A, Quadra 67A e Quadra 67B, do PUR da Região Oceânica de Niterói. 
O parecer 14/2004, de 08 de março de 2004, também assinado por HÉLIO RIBEIRO DOS SANTOS, está na linha de raciocínio do MPF, porém sobre área distinta das quadras 104A, 67A e 67B. Diz respeito, justamente às áreas que hoje foram incluídas na faixa de 30 metros ao redor da Lagoa (áreas úmidas onde a Municipalidade se propõe a liberar obras, fl. 1311).
Da forma pela qual redigiu o Município de Niterói, fica a impressão de que o MPF estaria sendo contraditório, com o que não concordo.
De mais a mais, não há nada de ¿substancioso¿ nos pareceres técnicos 27/2005 e 28/2005; pelo contrário, considero-os ineptos, pelas razões já expostas, sendo recomendável a apuração da afirmação de que originaram a expedição de licenças ambientais. 
XII.4 Petição do IBAMA de fls. 2079-2097.
Instado a se manifestar sobre os documentos trazidos aos autos a partir de fl. 1531, o IBAMA, nada requerendo sobre o mérito e, portanto, de forma incoerente (fls. 2079-2080), faz juntar esclarecimentos técnicos do Analista Ambiental ANDRÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA (fls. 2081-2094) e o Laudo Técnico de Vistoria 030/2005, subscrito por aquele mesmo analista e o seu colega HÉLIO RIBEIRO DOS SANTOS (fls. 2095-2097), os quais são favoráveis à autorização de construção nas quadras 67A, 67B e 104A, do PUR da Região Oceânica de Niterói. Os referidos analistas do IBAMA, os mesmos que participaram em conjunto da elaboração dos pareceres técnicos 27 e 28/2005 (fls. 1315-1318 e fls. 1304-1309), reafirmam-nos no documento datado de 10 de julho de 2006.
Considero a postura do IBAMA ato atentatório à dignidade da Justiça. A uma, porque os documentos em questão são relativos a fatos pretéritos, que estavam ao alcance daquela Autarquia ao menos desde abril de 2005. A duas, porque a petição do IBAMA, apenas ¿de juntada¿, não faz qualquer juízo de valor sobre as conseqüências nos autos dos documentos apresentados. A três, porque o conteúdo desses documentos chega a ser contraditório até mesmo com a presença do IBAMA nos autos. A quatro, porque, na prática, o IBAMA, tumultua o feito e deixa a impressão de que o seu objetivo está sendo tão-somente reforçar, tardiamente, as conclusões dos pareceres 27 e 28/2005, ora considerados ineptos. A cinco, porque, a essa altura, considerar tais documentos, o que exigiria dilação do contraditório, seria ofensivo ao princípio da paridade de armas.   
De toda sorte, lendo aqueles documentos (fls. 2079-2080 e 2081-2094), constato que partem de fatos conexos e, parcialmente, compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos, resultando, entretanto, em conseqüências jurídicas com as quais não concordo, tal como fundamentado nos itens anteriores desta decisão.          
XIII. ATERRO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU 
Aterro, na definição do Dicionário Aurélio, constitui uma porção de terra ou de entulho com que se nivela ou alteia um terreno.  Pode ser artificial, quando realizado pelo homem, e natural, quando ocorre por forças da natureza (deslizamentos, aluvionamento etc). 
O conceito apresentado, contudo, não faz qualquer distinção acerca das espécies de terrenos sujeitos ao aterro, o que leva à conclusão de que podem ser efetuados tanto em áreas secas (não cobertas por água) como em corpos hídricos (mar, lagoas, rios etc.) e áreas úmidas (brejos, mangues etc.).
Os aterros sobre o mar ou lagoa são considerados acréscimos de terrenos de marinha, sujeitando-se à mesma legislação destes. 
Porém, há algumas questões que merecem reflexão prévia, já que estão diretamente relacionadas com este litígio.   
Primeiramente, em quais situações seria possível promover um aterro sobre mar ou lagoa? Creio que apenas nos casos em que estiver presente a utilidade pública ou interesse social; justamente nas situações em que seria legítimo intervir em área de domínio público ou bem de uso comum. O mar e a lagoa são bens públicos de uso comum, jamais podendo ser de uso de particulares. Apenas um interesse maior justificaria o seu acréscimo.
Ademais, no caso das lagoas, a realização de aterros em áreas úmidas implica na supressão da vegetação existente no local (vegetação de mangue, vegetação de brejos etc.), o que somente seria admitido em casos de utilidade pública ou de interesse social, de acordo com o Código Florestal. 
Nessa linha de raciocínio, uma vez promovido aterro sobre lagoa, a área estaria bem próxima das áreas de preservação permanente. A impossibilidade de construção na área de aterro só seria excepcionada quando existente a utilidade pública ou interesse social, que, entretanto, neste caso, já seria pré-existente.       
Por outro lado, imaginemos um aterro ilegal ou ilegítimo, facilitado por ação ou omissão do poder público.
Penso que as conseqüências de uma construção sobre tal área estariam sujeitas ao mesmo efeito de uma licença de construção nula; vale dizer, nenhum efeito, assegurado o direito a compensação financeira, no caso de boa-fé, de modo a afastar as despesas com uma possível demolição ou desocupação, ou, ainda, de modo a ressarcir-se de eventuais perdas e danos.      
Não obstante, há uma outra situação que reclama atenção. É o caso de acréscimo de terrenos de marinha, por aterro e em área de lagoa, que objetivou no passado um interesse social ou público, de acordo com as concepções então vigentes, mas que, por razões diversas, não foi levado a efeito. O aterro foi executado, porém a área permaneceu por décadas esquecida, sendo o projeto originário descaracterizado e, pelas atuais concepções da ciência ambiental, duramente condenado.
Seria possível que tal área fosse hoje objeto de construção para prestigiar interesses privados, destinados a um empreendimento imobiliário?
Se no passado era socialmente aceitável estender a cidade para o mar, por meio de aterros, hoje não é mais. O interesse social que no passado justificou o Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro, ou o aterro em grande parte da Lagoa de Itaipu, hoje não mais existe. As preocupações com um meio ambiente sadio e necessário à existência da humanidade, elevado ao status de direito fundamental à vida, obrigaram a sociedade buscar meios alternativos.    
A Portaria DPC/DGN/CM/MD 52/2001, do Comando da Marinha (item 2008), dispõe que: ¿O aterro em águas da União é coisa excepcional, que ela própria executa ou autoriza que outro o faça em circunstância especial, quando então fixa as regras julgadas cabíveis, conforme legislação vigente. A autorização para realização de aterros deverá ser considerada como medida extraordinária concedida aos Estados, aos Municípios e a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, à pessoa física ou jurídica¿.
A propósito, o anteprojeto de lei municipal, para a cidade de Florianópolis/SC reflete essa concepção:
¿Art. 170.
§ 1º. Os acrescidos de terrenos de marinha, formados por acessão natural ou artificial, serão destinados à implantação de áreas verdes de uso público, ou excepcionalmente, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
[...]
§ 3º. Sempre que possível, deverão ser evitadas soluções urbanísticas que impliquem em aterros de baías ou mangues, que somente poderão ser aprovadas mediante pareceres do Órgão Municipal de Planejamento e Fundação Municipal do Meio Ambiente, com anuência do SPU, da FATMA e IBAMA¿.
(Disponível em < www.cmf.sc.gov.br/leiscompl_97.htm >. Acesso em: 07 ago. 2006).
No caso específico dos autos, no entorno da Lagoa de Itaipu, restou demonstrado que a partir da década de 70 (petição inicial, fl. 05; e Projeto Bosque Lagunar, apenso 5) grandes parcelas de áreas úmidas do entorno da lagoa sofreram processos de aterramento sem que se configurassem as hipóteses de utilidade pública ou necessidade pública (ZPI-A, fls. 961-962; ZPI-B, fl. 539; ZUIR-B, fl. 550; ZUIR-C, fl. 552; ZUIR-D, fl. 554; ZUIR-E, fl. 556; e ZUIR-G, fl. 539; todos do Projeto Bosque Lagunar, apenso 5; e AEIU-3, mapa do MPF, fls. 961-962).
Os referidos aterros foram realizados, na realidade, para atender a interesses particulares, conforme se depreende das seguintes passagens: ¿As AEIU 3 e 4 apresentam cobertura vegetal rarefeita, com forte inclusão de exóticas [...]. Isso é conseqüência do aterro realizado em 1978 para a implantação de marinas, projeto não executado (contestação do Município, fl. 574)¿; ¿os moradores cujos lotes estão localizados em áreas antes alagadas não hesitaram em jogar caminhões de aterro para [...] demarcarem seus lotes para serem aterrados (Projeto Bosque Lagunar, fl. 533, apenso 5)¿. 
O dano ambiental causado à Lagoa de Itaipu é incontestável, valendo conferir, apenas a título de exemplo, o que vem sendo divulgado na Internet pela própria SERLA:
¿As lagoas de Itaipu-Piratininga fazem parte de um dos mais importantes pólos de turismo e lazer do Estado do Rio de Janeiro: a denominada Região das Praias Oceânicas de Niterói, abrangendo os bairros de Itaipu, Piratininga, Camboinhas e Cafubá. O Sistema encontra-se bastante degradado, sobretudo em decorrência do lançamento de esgotos sem tratamento, do expressivo aporte de sedimentos, das reduzidas renovação e circulação das águas na Lagoa de Piratininga, bem como da invasão do seu espelho d¿água e de sua Faixa Marginal de Proteção com aterros e edificações¿ (Disponível em < www.serla.rj.gov.br/serlagoa_piratininga.asp >. Acesso em: 07 ago. 2006)
A construção facultada pelo Município de Niterói sobre a AEIU-3, especialmente nas Quadras 103A e 104A, do PUR, se no passado poderiam ser justificáveis, até por desconhecimento, hoje é incompreensível e visam apenas interesses privados. 
Logo, é inconcebível autorizar construção para tais fins numa área de aterro sobre lagoa; numa área que seria extensão de área de preservação permanente, seja por estar 30 metros ao redor de lagoa seja por consistir área de restinga, mas que possui área antrópica justamente devido a uma ação socialmente condenável, atualmente inadmissível sob o aspecto jurídico.
Não há direito de construção em área com tais características, pois seria o mesmo que assegurar o exercício futuro de direito adquirido preteritamente, mas absolutamente incompatível com os princípios fundamentais vigentes.          
O desfazimento de aterro ilegal ou de aterro considerado incompatível com princípios maiores deve ser obrigação daquele que lhe deu causa.   
Devido ao tempo, creio assistir tão-somente ao poder público tal responsabilidade, que, contudo, deverá avaliar a viabilidade e utilidade de desfazimento do aterro, promovendo, subsidiariamente, o florestamento que for mais adequado à região, ou, ainda, destiná-la ao uso comum da sociedade por meio de autorização específica do poder executivo federal.  
XIV. COMPETENCIA SUPLETIVA DA UNIÃO (MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, IBAMA, IPHAN) NO ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU
Indaga-se se a proteção do meio ambiente na área sub judice, no entorno da Lagoa de Itaipu, estaria sujeita à competência supletiva da União, por ações do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente, ou apenas a controle municipal ou estadual.       
De acordo com as lições de PAULO LEME MACHADO, ¿a atuação do IBAMA, não obstante a lei não indicar os seus parâmetros, deverá ocorrer, principalmente, em duas situações: se o órgão estadual ambiental for inepto ou se o órgão estadual permanecer inerte ou omisso¿ (MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2000, p. 244). No mesmo sentido, decidiu o TRF-4º (AACP 1999.70.00.029504-6/PR, Rel. VANIA HACK DE ALMEIDA, DJU. 31.08.05).  
Na hipótese dos autos, o MPF aliado ao IBAMA questiona atos e omissões do Município de Niterói e da SERLA que estariam contribuindo para a degradação do meio ambiente em área de preservação permanente.
Dois fatos, mais gritantes, podem servir de exemplo.
A ré SERLA, autarquia estadual e responsável pela Faixa de Proteção Marginal da Lagoa de Itaipu, não soube esclarecer em juízo (fl. 1197) a razão pela qual a FPM hoje continua excluindo o espelho d¿água que consta, ao sul da daquela Lagoa, entre a AEIU-3 e a AEIU-4, e, em tese, permitindo que haja qualquer modalidade de exploração da área (de lagoa).           
O outro exemplo, agora a respeito da atuação do Município de Niterói, reside não só na omissão desta entidade quanto ao aterro sobre área úmida e espelho d¿água, em quase toda a extensão da AEIU-3 (Setor 10), que representa grande parte da Lagoa de Itaipu, mas especialmente na aprovação de legislação municipal (art. 93 da Lei 1.928/2002), que insiste executar, autorizando a destinação daquela área a obras de interesse essencialmente privado.      
É, portanto, o caso de intervenção ou atuação pontual do IBAMA e do Ministério de Meio Ambiente no entorno da Lagoa de Itaipu, ao menos enquanto persistir a postura administrativa do Município de Niterói em não reconhecer a área sub judice como de preservação permanente e sujeita às conseqüências jurídicas declaradas nesta decisão.
A responsabilidade ambiental do Município de Niterói, assim como a do Estado do Rio de Janeiro, pelo entorno da Lagoa de Itaipu, persiste no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, sendo, entretanto, suprida por entes federais apenas enquanto não estiverem em condições de se adequar integralmente à declaração judicial, seja por falta de estrutura administrativa, seja por falta de adequação legislativa local ou regional, especialmente orçamentária.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua 1ª Turma, firmou o entendimento segundo o qual ¿questões ambientais, envolvendo zona costeira e mar territorial, exigem a participação do IBAMA¿ (Resp. 588.022/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU. 05.04.2004). Prevaleceu a tese do MPF de que ¿... o porto em questão localiza-se em rio federal (CF/88, art. 20, III), na zona costeira (CF/88, art. 225, p/ 4), área classificada como patrimônio nacional; as atividades desenvolvidas no local atingem manguezais na costa (bens da União, art. 2º, II, do DL. 2490/40) e praias, com impacto direto no mar territorial (art. 20, VI)...¿ (Resp. 588.022/SC). No mesmo sentido, o Resp. 818.666/PR (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU. 25.05.2006).
O mesmo raciocínio deve ser invocado para a proteção de sítios arqueológicos, de responsabilidade comum da União, Estados e Municípios, a exemplo do que decidiu o Supremo Tribunal Federal:
¿... a inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológicos para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.¿ (ADI 2.544-9/RS, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU. 08.11.2002).    
XV. CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA REGIÃO DA LAGOA DE ITAIPU
XV.1. APP e Unidades de Conservação
A Constituição Federal estabelece em seu art. 225, § 1º, III, que incumbe ao Poder Público ¿definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.¿.
As áreas de preservação permanente, ao lado das reservas legais, das reservas indígenas e das denominadas ¿unidades de conservação¿, são espécies do gênero espaço territorialmente protegido, i.e., áreas de terra ou mar especialmente dedicadas à proteção e manutenção da diversidade biológica, e de seus recursos naturais e culturais associados.
As unidades de conservação são espaços territoriais com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com objetivos de conservação e com limites definidos. São duas as espécies de unidades de conservação; as unidades de proteção integral, as quais somente admitem o uso indireto de seus recursos naturais (ex. atividades educacionais, científicas e recreativas), e as unidades de uso sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Podem ser criadas em âmbito federal, estadual ou municipal.
XV.2. Bosque Lagunar de Itaipu
O Município alegou, em sua contestação, que foram criadas, no Bosque Lagunar de Itaipu, cinco unidades de conservação, independentes e harmônicas entre si, assim descritas (fl. 563):
¿ZPI-D e ZUIR-E ¿ Parque Natural Municipal de Camboinhas (fl. 563);
ZUIR-F ¿ Parque Natural Municipal do Canal de Itaipu (fl. 565);
ZUIR-G ¿ Refúgio da Vida Silvestre do Rio da Vala (fl. 568);
ZUIR-B (parte) ¿ Parque Natural Municipal de Campo Belo (fl. 569);
ZUIR-A ¿ Monumento Natural do Sítio Arqueológico da Duna Grande.¿ (fl. 569).
Todavia, segundo afirma o MPF, o tipo de zoneamento adotado para o Projeto seria insatisfatório, por permitir a ocupação sobre áreas de preservação permanente e de interesse cultural.

Conforme já mencionado, durante a elaboração da Lei 1.968/2002 (PUR da Região Oceânica), foram delimitados, no entorno da Lagoa de Itaipu, três tipos e zoneamento, com as seguintes características (fl. 535, apenso 5):
ZUEX ¿ Zona de Uso Extensivo, que compreende o espelho d`água da Lagoa de Itaipu, considerado de preservação permanente pela Constituição Estadual, onde poderão ser estabelecidos apenas usos de esporte e de pesca, sem agredir o ecossistema e a biota local.
ZPI ¿ Zona de Proteção Integral, também consideradas de preservação permanente pela Constituição Estadual, onde não são permitidas quaisquer atividades que importem na alteração do meio ambiente, tais como: novas edificações, parcelamento do solo, abertura de vias, cortes de vegetação nativa, extração mineral ou quaisquer tipos de recursos naturais.
ZUIR ¿ Zona de Uso Intensivo e de Recreação, que é definida como uma zona de transição entre a ZPI e a Zona Urbana, onde serão definidos usos especiais, estando prevista a implantação de uma ciclovia, áreas passíveis de serem construídas com taxa de ocupação restritiva, áreas indicadas para reflorestamento e áreas verdes destinadas a atividades de recreação, lazer, turismo e da pesca artesanal.
Nas duas primeiras classificações (ZUEX e ZPI), não são permitidas quaisquer atividades que importem na alteração do meio ambiente. 
Não obstante, no que se refere às ZUIR, questiona-se se o tipo de ocupação ali prevista teria o condão de provocar alterações ambientais que implicassem em desrespeito ao Código Florestal.
Isso porque, segundo levantamento realizado pelo Município de Niterói (fl. 561, apenso 5), os 582 lotes localizados nas ZUIR, no entorno da Lagoa, foram classificados em três tipos: ¿os já edificados e que estão em uma condição estável, não sendo passíveis de modificações; os aterrados, que poderão ter uma ocupação restritiva e os alagados, podendo ser contribuintes para a bacia hidrográfica da lagoa ou que estão em região de mangue, que deverão ser revegetados¿.
Ainda de acordo com o projeto do Bosque Lagunar, há lotes nas indigitadas ZUIR que estão aterrados e, por conseguinte, sujeitos à edificação.
Neste ponto, o MPF se insurge contra a possibilidade de ¿uma ocupação restritiva¿, pois assim o Município estaria tolerando novos aterros dentro do limite estabelecido, em que ¿o Parquet (e a legislação federal e estadual) não tolera qualquer novo aterro sobre área de preservação permanente, entendendo viável que construções recentes devam ser derrubadas para fins de viabilizar uma eficaz recuperação ambiental da região (fl. 25)¿.
De fato, a possibilidade de ocupação, ainda que restrita, esbarra na localização das referidas ZUIR em área de preservação permanente, conforme constatado na fundamentação desta decisão, o que leva à conclusão de que a ZUIR-A, ZUIR-B, ZUIR-E, ZUIR-F e ZUIR-G são, em regra, áreas não edificantes, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 3º, § 1º, e 4º, do Código Florestal. 
XV.3. Unidade de Conservação Federal na Lagoa de Itaipu
No que tange à criação de unidade de conservação federal na região da Lagoa de Itaipu, registre-se que o MPF apresentou à fl. 1134 cópia do Memorando 301/2004, da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando ¿providências no sentido de ser efetuado estudo na referida área para, se for o caso, proceder-se à criação de Unidade de Conservação, haja vista o interesse ecológico e social da mesma¿.
O Ministério do Meio Ambiente, através de sua Diretoria do Programa Nacional assim se posicionou a respeito da proposta (cf. Parecer 035/2005, do Ministério do Meio Ambiente, fl. 1133):
¿A sugestão do Ministério Público Federal de criação de uma APA (Área de Preservação Ambiental) fixadora e ratificadora dos limites a serem preservados e (ou) a criação de um Parque Nacional é bastante louvável. Entretanto, o processo de criação de uma Unidade de Conservação envolve a realização de uma série de estudos técnicos e de consulta pública, que podem demandar um tempo considerável até que a Unidade seja efetivamente implantada.
[...]
Atualmente existe uma grande demanda para a criação de Unidades de Conservação em todo o país, levando o Ministério do Meio Ambiente a estabelecer procedimentos para determinar prioridades para a realização de estudos de criação.  A sugestão do Ministério Público Federal entrará na pauta de avaliação de prioridades para criação de Unidades de Conservação.
Ao mesmo tempo, devido à grande importância ambiental, à alta pressão de ocupação local, área reduzida e inserida em área urbana, recomendamos que os órgãos ambientais estadual e municipal assumam suas responsabilidades na área ambiental, criando uma Unidade de Conservação Estadual ou Municipal, o que contribuirá para a sua efetiva conservação. Sendo assim, sugerimos o encaminhamento dessas recomendações à Diretoria de Ecossistemas do IBAMA, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e à Prefeitura Municipal de Niterói, para que sejam tomadas as devidas providencias.¿.
Portanto, a proposta de criação de uma unidade de conservação federal na região do entorno da lagoa de Itaipu é considerada prioritária pelo Ministério do Meio Ambiente, que se encontra analisando o procedimento administrativo correspondente, não obstante, ainda, não tenha afastado a possibilidade do Município de Niterói ou do Estado do Rio de Janeiro adotar aquela iniciativa.   
XV.4. Proteção do meio ambiente na Lagoa de Itaipu
Não obstante, enquanto não for criada uma unidade de conservação na área da Lagoa de Itaipu, a qual, acredito, contribuiria para assegurar a efetividade da preservação e conservação da região, há ser encontrada uma alternativa capaz de evitar, eficazmente, sua degradação (princípio da prevenção).  
O Município registrou em sua contestação (fl. 553):
¿A inclusão da proposta do Bosque no PUR da Região Oceânica foi precedida de estudos que fixaram as seguintes premissas:
[...]
5. Evitar o ocorrido com a Laguna de Piratininga, onde a invasão de suas margens só foi contida com a implantação em 1994 de um marco de delimitação, facilmente identificado pela população, a chamada ¿ciclovia¿¿.
Complementou que ¿a ciclovia é um elemento protetor do Bosque (fl. 568)¿.
O MPF, a seu turno, requereu, à fl. 63, a condenação do Município em ¿construir uma barreira física (ciclovia, calçamento etc) ao redor das áreas não edificantes...¿.
É incontroverso, portanto, a necessidade de uma delimitação física das áreas de preservação permanente e, ainda, que, para tanto, uma ciclovia seja a melhor alternativa.
Dessa forma, penso ser razoável exigir do Município de Niterói o mesmo que se disporia a fazer caso aplicasse, neste ponto, o PUR da Região Oceânica.
XVI. DANO AMBIENTAL E MEDIDAS REPARATÓRIAS: DANO MATERIAL E DANO MORAL.
Dano ambiental, no dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Direito Ambiental Constitucional, 5ª ed., p. 299) é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado.
A Constituição Federal, por sua vez, estabelece que ¿as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º)¿. Ainda de acordo com a Constituição (o art. 225, § 1º, I), incumbe ao Poder Público ¿restaurar os processos ecológicos essenciais¿. 
A Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), a seu turno, prevê como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente a ¿imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (art. 4º, VII)¿.
A existência de aterros, construções e vegetação antrópica em área de preservação permanente situada no entorno da Lagoa de Itaipu é demonstração da existência de dano ambiental em larga escala, tendo, para o qual, contribuído o Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro e União, ao tolerarem a situação, falhando no seu poder de polícia.    

Porém, embora não tenha sido reclamado pelo MPF, espera-se daquelas entidades, doravante, uma atuação capaz de recompor o meio ambiente local, promovendo o reflorestamento de áreas desmatadas e, diante do possível e necessário, promovendo o desfazimento de aterros e demolição de construções.
Refiro-me, entretanto, ao dano material, pois consideraria improcedente a postulação (coletiva) para ressarcimento de dano moral decorrente de ofensa ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural, isto devido à ausência de elementos fáticos ou probatórios correspondentes, certamente em conseqüência da contradição ontológica entre interesse difuso e dano moral que pressupõem individualização.
XVII. ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL: SAMBAQUI CAMBOINHAS, DUNA PEQUENA e DUNA GRANDE.
XVII.1. Lei 3.924/61
Os sítios arqueológicos, bens públicos de uso comum e do domínio da União (Constituição Federal, art. 22, X), são definidos e protegidos pela Lei 3.924/61, que estabelece, em seus artigos 3º e 5º, o seguinte:
¿Art. 3º. São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.¿.
¿Art. 5º. Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais.¿.
XVII.2. Presença de sítios arqueológicos no entorno da Lagoa de Itaipu
De acordo com a Secretaria Municipal de Urbanismo de Niterói, os sítios arqueológicos são locais onde se encontram os vestígios de uma ocupação passada, podendo ser divididos em três grupos cronologicamente sucessivos: o dos sambaquis, o das ocupações sobre dunas e o dos sítios do período histórico. 
Há 22 sítios arqueológicos na área do Município de Niterói, três dos quais situados na área sub judice que foram descritos no trabalho pericial do MPF da seguinte maneira (fl. 457, Apenso 2):
¿Os sítios arqueológicos existentes na área em análise pertencem ao grupo de sítios de Itaipu, sendo denominados Sambaqui Camboinhas, Sítio Duna Pequena e Sítio Duna Grande, este último na praia de Itaipu. Estes sítios contêm material arqueológico que remonta a ocupações humanas de até cerca de 8.000 anos antes do presente, sendo dos registros mais antigos do homem na costa fluminense (KNEIP, PALLESTRINI E CUNHA, 1981).
O Sambaqui Camboinhas foi pesquisado arqueologicamente em 1979 e 1981 pela equipe da Professora Lina Maria Kneip, sob patrocínio da própria Cia. de Desenvolvimento de Itaipu, empresa que faria a urbanização da região.  Segundo KNEIP, foram deixados blocos-testemunho para preservação in situ e pesquisa posterior na área que deveria ser demarcada e preservada [...].
Quanto ao Sítio Arqueológico Duna Pequena, fizemos a leitura cuidadosa da bibliografia deixada pela equipe de pesquisadores da Dra. Kneip e o georreferenciamento dos seus croquis de posicionamento das escavações [...].¿
XVII.3. Localização e importância dos sítios arqueológicos no entorno da Lagoa de Itaipu
Segundo consta do laudo pericial do MPF (fls. 457, apenso 2), na área classificada pelo Plano Urbanístico da Região Oceânica como AEIU-4, mais precisamente ao sul da denominada ZUIR-F, estão localizados os sítios arqueológicos Sambaqui Camboinhas e Duna Pequena, respectivamente nas quadras 67B e 67A.  A exata delimitação destes sítios pode ser verificada no mapa de fl. 457. 
Já o Sítio Arqueológico Duna Grande encontra-se à direita da quadra 67B, do outro lado do canal, junto à Praia de Itaipu, tal como apontado no mapa de fl. 463 do referido trabalho pericial. Pelo PUR da Região Oceânica estaria situado na denominada ZUIR-A (fls. 536 do apenso 5; fls. 463 do apenso 2; e fls. 961-962).
Acerca da localização e da importância dos indigitados sítios arqueológicos, permito-me transcrever as informações e esclarecimentos prestados por TÂNIA ANDRADE LIMA, Professora Doutora de Arqueologia da UFRJ, em seu depoimento de fls. 1190-1191:
¿[...] que sambaquis não são importantes para o meio ambiente; mas sim para a pré-história do Brasil; que a depoente identifica a área, sem precisão, a área da quadra 67A como sendo de 01 sambaqui de especial importância na pré-história brasileira, principalmente na pré-história do Rio de Janeiro; que alguns anos atrás, foi datado este sítio de 8 mil anos atrás; que este seria um dos mais antigos do Brasil; que estudos realizados no fundo da lagoa de Itaipu reafirmam a datação desse sambaqui datado de 8 mil anos atrás; que sabe dizer da existência de um sambaqui na área próxima a quadra 67A ou mesmo dentro da quadra 67A; que não sabe precisar o local exato em que o sambaqui está situado mesmo porque há notícias de que estaria destruído; que entende que seria necessário uma visita do IPHAN para que pudesse ser afirmado a possibilidade de construção na área. Dada a palavra ao Município de Niterói, foi perguntado e respondido que: era comum a existência de blocos testemunhos pelos pesquisadores responsáveis; que é possível que a pesquisadora tenha deixado um bloco testemunho no local; que atualmente tem sido limitada ao máximo a intervenção em sítios arqueológicos, exceto em caso de salvamento; que a depoente entende que não havendo vestígios de sítios arqueológicos a área pode ser liberada; que o sambaqui em questão foi investigado pelo Museu Nacional no passado. Dada a palavra à SERLA, nada foi perguntado. [...]
XVII.4. Ameaça de lesão aos sítios arqueológicos Sambaqui Camboinhas e Sítio Duna Pequena
A ameaça de lesão ao Sambaqui Camboinhas e ao Sítio da Duna Pequena, localizados, respectivamente, nas quadras 67B e 67A, está demonstrada com a edição do Plano Urbanístico da Região Oceânica (Lei 1.968/2002), cujo art. 94 prevê a ocupação daquelas áreas nos seguintes moldes:
¿Art. 94 ¿ Fica criada a Área de Especial Interesse Urbanístico 4 - Canal de Itaipu, destinada a promover mudanças urbanísticas que permitam a proteção das margens da Lagoa de Itaipu, compreendendo as quadras 67A, 67B, 68 e área remanescente entre as quadras 68 e 69 do Plano Estrutural de Itaipu, para onde ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:
I ¿ residencial individual, com gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos, mais cobertura, taxa máxima de ocupação igual a 60% (sessenta por cento), taxa máxima de impermeabilização igual a 70% (setenta por cento), afastamentos mínimos laterais e de fundos dispensados;
II - residencial coletivo, com gabarito máximo de 06 (seis) pavimentos, mais cobertura, em terreno de no mínimo 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados), taxa máxima de ocupação igual a 45% (quarenta e cinco por cento), taxa máxima de impermeabilização igual a 70% (setenta por cento), afastamentos mínimos laterais e de fundos de 5,00m (cinco metros), afastamentos mínimos entre blocos paralelos de 10,00m (dez metros) ou entre blocos não paralelos de 5,00m (cinco metros) na menor distância.¿
De acordo com o trabalho pericial do MPF (fl. 460, apenso 2), em cotejo com o procedimento administrativo 80/000587/2004 (projeto de construção na Av. Beiramar, nas quadras 67A e 67B do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu, fls. 1766-1865), é possível constatar que a proposta de urbanização para a área engloba a quase totalidade da AEIU-04 e, por conseguinte, impacta diretamente o Sambaqui Camboinhas e o Sítio Duna Pequena.
XVII.5. Sítio Duna Grande
No que se refere ao Sítio Duna Grande, localizado na ZUIR-A, consta do Projeto do Bosque Lagunar de Itaipu (fl. 547, apenso 5), que o referido sítio arqueológico ¿é considerado símbolo nacional dos sítios arqueológicos de dunas. [...] Deverão ser estabelecidos parâmetros ou proibições de ocupação [...] o objetivo é conter uma intensificação de construções que prejudiquem as condições ambientais do Sítio Arqueológico da Duna Grande.  Qualquer tipo de uso na área loteada [...] deverá estar condicionada ao cercamento da duna e ao replantio de seu entorno.¿.
Ainda de acordo com informações disponibilizadas na página da Secretaria Municipal de Urbanismo na Internet:
¿O mais importante sítio arqueológico ¿ Duna Grande ¿ será revegetado e cercado [...]. Hoje, o uso indevido ¿ pisoteio, retiradas de peças, movimentação de carros sobre ela etc. ¿ trás perdas inestimáveis ao seu acervo, ainda não pesquisado em sua integridade.  Vale ressaltar que a instituição da unidade de conservação, na qual está inserida a duna ¿ o Bosque Lagunar de Itaipu ¿ e que é amparada pelos atuais paradigmas de preservação ambiental, é fundamental para o controle do uso desse bem, que é símbolo nacional de sítios arqueológicos.¿
XVII.6. Princípio da Precaução
Constata-se, dos autos, uma indefinição acerca do estado de conservação dos sítios arqueológicos, chegando-se a afirmar que o Sambaqui Camboinhas e o Sítio Duna Pequena estariam destruídos (fl. 457, apenso 2):
¿[...] foram deixados blocos-testemunho para preservação in situ e pesquisa posterior na área, que deveria ser demarcada e preservada [...].  Tal demarcação não foi feita e tanto o planejamento urbanístico realizado pela PMN quanto os responsáveis pelo licenciamento de construções negligenciaram esta necessidade, o que constata-se pelo presente PUR e pela construção de um prédio possivelmente sobre parte do Sambaqui Camboinhas, em 2002-2003.¿
¿Um comentário comum mesmo entre ambientalistas atuantes em Niterói é o de que o Sítio Duna Pequena teria sido totalmente destruído na construção do Canal entre a Lagoa e o mar.¿
Não obstante, o mesmo laudo pericial apresentada conclusão em sentido oposto, afirmando que ¿[...] Contudo constatamos que ¿ ao contrário do que se tem afirmado ¿ o Sítio localiza-se em área a cerca de 100 metros do Canal [...] Como a camada arqueológica se estende a até 5 metros de profundidade ou mais e o salvamento foi feito em ¿amostras¿ do terreno, nos parece provável que ainda possa haver material significativo a ser pesquisado na área. Tal afirmação requer um estudo mais aprofundado e a análise de especialistas, parecendo-nos, portanto, premente a necessidade de salvaguardar estas áreas até que se estabeleça parecer conclusivo da comunidade científica a respeito¿ (fls. 457 e 458, apenso 2).
A proposta de intervenção, como sugerida pelo Município de Niterói, não tem sido recomendável, como se infere dos dizeres da Profa. Dra. TÂNIA ANDRADE LIMA:
¿[...] atualmente as intervenções nos sítios são limitadas no intuito de deixar para gerações futuras os remanescentes do nosso passado; que hoje em dia o resgate total é apenas em caráter excepcional como, por exemplo, para construção de grandes obras de interesse público; do contrário deve ser deixado.¿ (fls. 1190-1191).
Nesse contexto, diante da indefinição acerca do real estado de conservação dos referidos sítios arqueológicos e da necessidade de que sejam conduzidos novos estudos na área e, ainda, da possibilidade de dano concreto aos mesmos, invoco o princípio da precaução, segundo o qual a ¿ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas...¿ (CATALAN, Marcos Jorge. Revista de Direito Ambiental. Ed. 38, ano 10, abril-junho de 2005, p. 170).
Considero, pois, os Sítios Duna Pequena, Sambaqui Camboinhas e Duna Grande bens públicos comuns, do domínio da União e sujeitos à proteção conferida pela Constituição Federal (art. 216, § 1º, CF/88) e pela Lei 3.924/61, vedada qualquer espécie de construção no terreno em que estiverem situados, num raio de 20 metros ao seu redor, sem exceções, sendo vedada, ainda, a construção num raio de 50 metros (30 metros a partir dos 20 metros ao redor do referido sítio), salvo no caso de avaliação e anuência da União (IPHAN), quanto à viabilidade e os riscos de dano ao patrimônio histórico cultural.          


XVIII. TERRENOS DE PROPRIEDADE E DO DOMÍNIO DA UNIÃO NO ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU
XVIII.1. Lagoa de Itaipu, terrenos de marinha e seus acréscimos: propriedade privada, propriedade do Estado do Rio de Janeiro ou bens ¿fora do comércio¿ do domínio da União.
A Constituição Federal (art. 20, III) dispõe que são da União os ¿lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou e estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais¿. Consta, ainda, daquele dispositivo constitucional, pertencer à União o mar territorial (inciso VI) e os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII).
A petição (memoriais) de fls. 1324-1408 da SERLA, bem articulada e com relevantes informações históricas da região, sustenta a tese segundo a qual a propriedade das lagoas situadas dentro do território de um Estado da Federação a este pertence (Constituição, art. 20, I), a qual, entretanto, está fundada em interpretação meramente gramatical do texto constitucional.
A expressão ¿lago¿ é designação genérica conferida a ¿toda massa de água que se acumula de forma natural numa depressão topográfica, totalmente cercada por terra, podendo ser de água doce, salobra ou salgada¿ (LAMARCK, Jean-Baptiste, Grande Enciclopédia Barsa, 3ª ed., vol. 8, São Paulo, Barsa Planeta Internacional, 2005, p. 436). Consta daquela obra que ¿as variações do nível marinho nas zonas litorâneas também influem na formação dos lagos, que nesse caso se chamam lagunas. A formação de restingas (cordões arenosos que gradualmente fecham partes do litoral) é um dos processos mais comuns na formação de lagunas na faixa litorânea, as quais, no Brasil, são denominadas ¿lagoas¿¿ (Ob. cit. p. 437-439).
Portanto, o conceito de lagoa depende da existência de circulação da água entre aquela e o mar, o que ocorre por ¿uma ou mais aberturas estreitas, obedecendo ao movimento das marés¿ (ob. cit., p. 440). Nesse contexto, lago que sofre influência das marés é considerado lagoa.
O Decreto-lei 9.760/46 associa ¿terrenos de marinha¿ aos ¿situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoa, até onde se faça sentir a influência das marés¿ (art. 2º, ¿a¿). Estar sob influência das marés significa estar conectado com o mar ou, ainda, estar sob influência do mar; portanto, lagos, rios e quaisquer correntes de água, até onde sofrerem influência da maré, estarão sujeitos a domínio da União. Não seria lógico imaginar que lagos e rios cercados por terrenos de marinha, de propriedade da União, não estejam igualmente sujeitos ao domínio da União.
A Lagoa de Itaipu está situada a poucos metros da costa (cf. escala do mapa de fls. 961-962). No final da década de 70 foi aberto o Canal de Itaipu, entre a Praia de Camboinhas e a Praia de Itaipu, sob o pretexto de que, com isso, o regime hidráulico da lagoa seria regularizado (fl. 397, apenso 2). A SERLA questiona se antes da abertura desse canal, mais precisamente em 1831, quando da fixação da preamar média, haveria ¿influência das marés¿ na Lagoa de Itaipu. Como já registrado, a influência das marés é inerente ao conceito de lagoa ou laguna, que estão, de uma forma ou de outra, conectados com o mar. É, ainda, fato notório que a Lagoa de Itaipu sempre possuiu água salobra, mesmo antes da abertura do referido canal. Hoje, com a abertura do canal, a influência das marés pode ser maior, porém, ela sempre existiu.
Ademais, o domínio público não se confunde com a propriedade pública (res publicae). O domínio público diz respeito a poder soberano no plano interno, incidindo sobre bens públicos, bens privados e ¿res communes omnium¿ (coisa fora de comércio). O Poder Público tem o dever de atuar sobre bens de qualquer natureza, sempre que necessário para preservar o interesse público.
A Constituição Federal, neste ponto, não prima pela técnica, valendo-se indevidamente das noções de ¿propriedade¿ e ¿domínio¿ no art. 20 (PONTES DE MIRANDA. Comentários a Constituição de 1967, tomo I, Forense, 1987, p. 534). Em certos momentos utiliza ¿domínio¿ ao referir-se à ¿propriedade¿ (... água em terrenos de seu domínio..., art. 20, III); noutros, utiliza o verbo ¿ser¿ (são da União..., art. 20, caput) com nítida intenção de propriedade, referindo-se indistintamente a bens sujeitos ao domínio stricto sensu (mar territorial, lagos, rios) e a bens sujeitos à propriedade pública (terrenos de marinha).       
Os bens comuns (res communes omnium, coisa fora de comércio) são bens insuscetíveis de apropriação e, pela própria natureza, são indivisíveis, pertencendo à coletividade. São exemplos de bens comuns: o ar, mar, florestas, os bens de valor histórico etc. Estes bens não são de propriedade do Estado (res publicae), porém encontram-se sujeitos ao seu domínio; também não se confundindo com bens públicos de uso comum, que são bens do patrimônio público com destinação comum, tais como as praças públicas, ruas, avenidas etc. Em termos práticos, o bem público de uso comum pode ter sua destinação alterada, para bens de uso especial ou bem dominical, de acordo com a lei; não obstante, os bens comuns (res communes omnium), sujeitos ao domínio público, não podem ter sua destinação alterada nem mesmo por lei, em decorrência de uma impossibilidade material.
O mar territorial é bem comum (res communes omnium, coisa fora de comércio) sujeito ao domínio da União. A plataforma continental e o leito do mar territorial são propriedades da União, assim como os terrenos marginais (terrenos de marinha), banhados pela água do mar. A razão política dos terrenos na zona costeira (marginais e plataforma) serem de propriedade do Estado está fundada na necessidade de preservar sua segurança.
Os lagos que possuem água do mar ou sujeitos à influência das marés, ao lado dos lagos que não possuem água do mar ou influência das marés, mas que são navegáveis ou flutuáveis, também são considerados bens comuns (res communes omnium, coisa fora de comércio); portanto, sujeitos ao domínio público, não obstante, hoje, ¿água¿ genericamente seja considerada bem comum, face o disposto no art. 1o, I, da Lei 9433/97 (BOTELHO, Marcos César. Recursos Hídricos, Jus Navegandi. Disponível em: < www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2164 > . Acesso em: 07 ago. 2006 ).  
Quando situados os lagos no âmbito de um Estado da Federação, estão sujeitos ao domínio estadual; quando situados no terreno de propriedade da União, na zona de fronteira, ou entre um Estado e outro da Federação, sujeitos ao domínio federal. A propriedade do terreno sobre o qual estão situados os lagos pode ser de particular ou do próprio poder público. Porém, os lagos próximos à zona costeira, sujeitos à influência das marés (lagoas ou lagunas), estão situados sobre terrenos de propriedade da União, como corolário lógico do fato de ser sua margem, de até 33 metros da preamar média de 1831, terreno de marinha, também de propriedade da União.
Portanto, as lagoas ou lagunas (res communes omnium, coisa fora de comércio), estão sempre sob domínio (sentido estrito) da União, haja vista estarem sobre terreno de propriedade da União, de acordo com o art. 20, III, da Constituição Federal (... pertencem à União... lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio), hipótese em que não se aplica a segunda parte do mesmo dispositivo constitucional (ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou e estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais).
A alegação da SERLA (fl. 824) de que a Lagoa de Itaipu pertenceu a VEPLAN IND. IMOBILIÁRIA SA, devido a acórdão do Supremo Tribunal Federal, foi rejeitada à fl. 975, por decisão, neste ponto irrecorrida (art. 473 do CPC), sob o fundamento de que não teria havido, nem afirmação nem prova, da existência de coisa julgada correspondente em face da União.    
Porém, em memoriais (fl. 1324-1408), a SERLA noticia que em 14 de dezembro de 1982, o Estado do Rio de Janeiro firmou ¿termo de permuta¿ com a ITAIPU CIA. DE DESENVOILVIMENTO TERRITORIAL (fls. 1457-1458), no sentido desta transferir ao Estado do Rio de Janeiro a propriedade da Lagoa de Itaipu e, em contrapartida, ser assegurada àquela empresa a propriedade dos terrenos marginais e dos acréscimos (aterros).
Do referido ¿termo de permuta¿, destaco os seguintes trechos: ¿... O Estado renuncia, por permuta, a seus direitos e pretensões referentes ao domínio do terreno resultantes de aterro do álveo da Lagoa... A Empresa renuncia, definitivamente, a qualquer direito que possa ter, ou pretensão que possa deduzir, sobre o atual espelho molhado da Lagoa de Itaipu...¿ (fl. 1458).   
Pelo que posso depreender da leitura dos autos, o fundamento estaria em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, cuja cópia a SERLA fez juntar às fls. 1437-1440, a qual teria declarado a propriedade da Lagoa de Itaipu em favor de particulares que acabaram sendo sucedidos pela ITAIPU CIA. DE DESENVOLVIMENTO TERRIOTRIAL e, posteriormente, pela VEPLAN IND. IMOBILIÁRIA SA.
Entretanto, dos fatos narrados pela SERLA não se extrai as conseqüências jurídicas pretendidas.
A uma, porque continua sem haver prova nestes autos da existência de coisa julgada; de seus limites subjetivos e objetivos, para segura delimitação dos quais seria necessário o inteiro teor do processo referente à Apelação 4.595, que teria sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 1925. A duas, porque se a referida decisão do STF houvesse declarado a propriedade privada ou o direito de posse exclusivo de bem ¿fora do comércio¿, sujeito a domínio da União e de uso comum da sociedade, seria aquela decisão ato judicial inexistente. A três, porque se a referida decisão do STF houvesse declarado a propriedade privada ou o direito de posse exclusivo de terreno, sobre o qual esteja situada uma lagoa sob influência das marés, e que, pela ordem jurídica constitucional vigente, faz parte do patrimônio da União, seria aquela decisão contrária à idéia de soberania e contrária aos princípios fundamentais do Estado brasileiro; fato bastante para que a coisa julgada fosse relativizada. A quatro, porque o Estado do Rio de Janeiro jamais poderia transferir a propriedade de algo que nunca possuiu ¿ os terrenos de marinha e seus acréscimos ao redor da Lagoa de Itaipu (propriedade da União, res publicae); nunca aceitar a propriedade de algo de quem nunca a possuiu ¿ a Lagoa de Itaipu (res comunes ominium, coisa fora de comércio). A cinco, porque, assim agindo, aquela empresa privada teria aceitado formalmente que as margens e aterros na Lagoa de Itaipu não lhe pertenciam anteriormente; e, ainda, que a área da Lagoa em si hoje não lhe pertence, extraindo de tal contradição renúncia tácita.  
Conseqüentemente, entre as partes litigantes, o documento de fls. 1457-1458 é ato despido de qualquer efeito jurídico, beirando a categoria da inexistência, pois, ainda que fundado em decisão judicial, como já registrado, a transação de bens ¿fora do comércio¿ (mar, lago e lagoas) é materialmente impossível; e a transação sobre bens públicos em zona costeira (terreno de marinha) atenta contra a soberania estatal e princípios fundamentais; conseqüentemente, o direito subjetivo decorrente daquele negócio jurídico, quanto à propriedade da Lagoa de Itaipu e de seus terrenos marginais em nome empresa privada ou do Estado do Rio de Janeiro, jamais poderá ser invocado ou ter efeito perante a atual ordem jurídica constitucional.
É inconcebível, extrapolando todos os limites da razoabilidade, capaz de causar repulsa ao senso comum, imaginar direito adquirido à propriedade privada de bens que pela própria natureza são indivisíveis; de bens que pertencem à sociedade como um todo, indistintamente; ou de que, de tais bens (lagoa), extraia-se algum direito (terrenos marginais). Seria, enfim, o mesmo que invocar a declaração de algo materialmente impossível.  
XVIII.2. Pretensão contra a União (GRPU)
A ameaça de lesão ao patrimônio federal está vinculada à alegação, por parte do MPF, de que a GRPU ¿ Gerência Regional de Patrimônio da União teria autorizado inscrição para ocupação de imóveis de propriedade da União, no entorno da Lagoa, sem observância dos requisitos da Lei 9.636/98. 
O que está em discussão neste ponto não é exatamente a existência de imóveis de propriedade da União, mas sim aqueles que, sendo da União e estejam contidos em área de preservação permanente, tenham a ocupação condicionada a laudo ambiental que demonstre não haver comprometimento do meio ambiente ou do patrimônio histórico nacional.
A área de preservação permanente e de interesse cultural na região da Lagoa de Itaipu pode incluir terrenos de propriedade privada ou pública, sendo que, no caso desta última, seria possível estarmos, ainda, diante de bens comuns ou patrimoniais, de uso comum (mar, lagoa) ou de uso individual (terrenos de marinha). 
A postulação do MPF deve ser admitida no sentido de que a União possui o dever de identificar quais bens de seu domínio e de sua propriedade (de uso comum ou dominical) localizados na área de preservação permanente ou de interesse cultural; a partir daí, compete-lhe proceder à nulidade de inscrições, contratos de aforamento, cessão onerosa, permissão de uso, e à desocupação, quando for vedada construção e quando for possível a recuperação da área. Não é razoável nem compreensível que alguém se interesse em arcar com despesas inerentes à ocupação ou aforamento sobre imóveis que não lhe trarão qualquer espécie de aproveitamento econômico, o que seria até mesmo considerado enriquecimento sem causa por parte da União.   
Nesse contexto, compete, ainda, à União a exigir a apresentação de laudo competente demonstrando a inexistência de comprometimento do meio ambiente ou do patrimônio histórico nacional, como condição à ocupação ou aforamento nas áreas em que for possível a construção (interesse público e interesse social) ou, quando não mais for viável materialmente a recuperação ambiental.
Porém, se existem terrenos de marinha ocupados indevidamente sem pagamento de foro ou laudêmio, ou ocupações irregulares, deve a União providenciar administrativa ou judicialmente, por meio de procedimentos próprios, a regularização da situação. Tal questão, contudo, não faz parte do presente litígio.
  
A União afirma ter a GRPU ¿demarcado todos os terrenos de propriedade da União no entorno da Lagoa de Itaipu¿ (fl. 515), demonstrando, neste ponto, que a postulação do MPF fora atendida. Deve agora prosseguir, identificando, dentre os terrenos de sua propriedade no entorno da Lagoa de Itaipu, os que se encontram nas áreas de preservação permanente ou de interesse cultural, tal como delineadas por esta decisão, não importando tratar-se de área titulada, área não-titulada ou área ocupada posteriormente à Lei 9.636/98.
XVIII.4. Identificação dos bens comuns e dos bens patrimoniais, de uso comum e de uso individual (terrenos de marinha) no entorno da Lagoa de Itaipu.
O documento de fl. 431, apenso 2, contém o limite traçado pela GRPU a respeito do terreno de marinha no entorno da Lagoa de Itaipu. 
O referido documento não impugnado pelas partes litigantes, salvo pela SERLA, que, intempestivamente (em memoriais), passou a reclamar prova pericial, que, contudo, considero desnecessária para a solução deste litígio, pelos motivos seguintes. 
Como é fácil constatar, o referido traçado, se comparado com o mapa de fls. 961-962, ultrapassa em muito a faixa de 30 metros ao redor da lagoa (linha verde de fls. 961-962). Isto seria prova de que, em 1831, a Lagoa de Itaipu possuía extensão bem superior, encontrando-se, certamente, a área sub judice coberta de água.  É o que se depreende das fotografias aéreas que demonstram a evolução da orla da Lagoa de Itaipu a partir do ano de 1967, fl. 416, apenso 2 e do documento entitulado ¿Diagnóstico Ambiental do Sistema Lagunar de Piratininga/Itaipu¿, fl. 293, apenso 2, segundo o qual, ¿as lagoas sofreram grande redução no espelho d¿água, com expressivas perdas em suas áreas.  A partir de geoprocessamento de danos ambientais obtidos de levantamentos aerofotogramétricos realizados em 1960, 1976 e 1986, foi possível estimar que a perda da área desta foi de 35,33% no primeiro intervalo, e de 31,27% no mais recente.
A título de exemplo, a parte oeste da Lagoa de Itaipu, se confrontado o documento de fl. 431, apenso 2, com o mapa de fls. 961-962, associado, ainda, ao documento de fl. 451, apenso 5 (bosque lagunar), verifica-se que a área correspondente à AEIU-3 do PUR da Região Oceânica de Niterói está completamente envolvida em terreno de marinha. Tal fato decorre da incidência de aterros sobre área de lagoa, como já constatado anteriormente.       
Portanto, demonstrado pelo documento de fl. 431, apenso 2, de que a área situada dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (linha verde, mapa de fls. 961-962) e, ainda, a área correspondente à ZUEX, ZPI, ZUIR, AEIU-3 e AEIU-4, do PUR da Região Oceânica de Niterói, estão situadas dentro da faixa de 33 metros da preamar médio de 1831, na costa marítima (Praia de Itaipu, Praia de Camboinhas) e nas margens da Lagoa de Itaipu, não resta dúvidas de que a área sub judice se trata de terreno de marinha ou de área de lagoa.    
Passo, agora, a fixar parâmetros para definir o que é área de lagoa e terreno de marinha no entorno da Lagoa de Itaipu; o que deve ser considerado, respectivamente, bem público de uso comum e bem público dominical, de modo a admitir a possibilidade ou não do contrato de enfiteuse. 
O conceito de área lagoa adotado nesta decisão para o efeito de delimitar a ¿faixa de 30 metros ao redor de lagoa¿ (Código Florestal, art. 2º, ¿b¿), estendeu-se não só à margem da lagoa, mas também à sua respectiva área úmida, esta compreendendo área de mangue, brejo e banhado.  
Portanto, considero bem público de uso comum (res communes omnium) toda extensão atual da Lagoa de Itaipu, nesta compreendida o corpo hídrico e as áreas úmidas.     
As áreas aterradas são consideradas pela Constituição Federal acréscimos de marinha e, portanto, figuram na categoria de bens públicos dominicais (res publicae) e, em tese, são suscetíveis de enfiteuse.  
Não obstante, creio que a realização de contrato de enfiteuse não seja possível sobre áreas de preservação permanente, que, pela sua própria natureza, são insuscetíveis de construção, ocupação ou de qualquer outro proveito. Neste caso, foro e laudêmio além de consistirem enriquecimento ilícito da União, geraria ao particular uma falsa expectativa de que algum dia aquele bem lhe traria alguma vantagem econômica. 
Nesse contexto, considero o terreno das ZUEX, ZPI-A, ZPI-B, ZPI-D, ZUIR-B, ZUIR-C, ZUIR-D, quadras 101A, 103A e 104A e áreas remanescentes da AEIU-3 (PUR da Região Oceânica de Niterói), propriedade da União e, o espelho d¿água e a área úmida (brejo e mague), ali situados, bem público comum (res communes omnimum), em quaisquer das situações, de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se de área de lagoa.
Considero, ainda, o terreno das ZPI-C, ZUIR-A, ZUIR-E, ZUIR-F e ZUIR-G, assim como as quadras 102A, Escola, 105A e 106-A (PUR da Região Oceânica de Niterói), propriedade da União, de domínio da União, e teoricamente com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar situada na faixa de 33 metros da preamar média de 1831.
XIX. LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO NO ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU
O MPF requereu a cassação de todas as autorizações de obras, loteamentos e parcelamentos, deferidas nos últimos seis meses para as áreas classificadas como ZUEX, ZPI e ZUIR do Projeto do ¿Bosque Lagunar de Itaipu¿ e para as áreas de especial interesse urbanístico ¿3¿ e ¿4¿ e, ainda, as quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A.
Na decisão liminar proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto, Dr. FÁBIO DE SOUZA SILVA, em 17 de junho de 2004 (fls. 191-210), foi determinada a revisão das licenças concedidas para as áreas definidas pela Lei Municipal 1.968/2002 (Plano Urbanístico da Região Oceânica) como ZUEX, ZPI e ZUIR, assim como para as áreas situadas nas AEIU-3 e AEIU-4, nos últimos seis meses, cassando-as nos casos em que necessitem de aterro, e ouvindo o IBAMA e a GRPU nas demais hipóteses.
Ao me manifestar a respeito do litisconsórcio passivo necessário, em 14 de dezembro de 2004 (fl. 974), ratifiquei tal entendimento nos seguintes termos: ¿O pedido inicial para que sejam cassadas todas as autorizações, na verdade, deve ser interpretado como o MM. Juiz decidiu a fl. 210, de modo que a municipalidade reveja administrativamente as concessões que estiverem em desacordo com a decisão judicial.¿.
Não obstante, a decisão liminar foi modificada, em sede de Agravo, pelo Des. POUL ERIK DYRLUND, em 16 de junho de 2005 (fl. 1105), sustando a eficácia da mesma apenas no que tange à cassação das licenças já deferidas e que necessitassem de aterro, ficando, todavia, proibida a realização de eventuais aterros no que concerne às obras licenciadas, autorizando-se o prosseguimento das demais atividades. 
XIX.1. Desfazimento de licenças: nulificação e revogação
Na realidade, ao fazer uso, abusivamente, da expressão ¿cassação¿, o que deseja o MPF é que o Município proceda à decretação de nulidade de licenças, que seriam contrárias à ordem jurídica por permitirem construção em área de relevante interesse cultural ou de preservação permanente.  Não se cogite imaginar, nestes autos, ¿cassação¿ como sendo ¿revogação¿, que, como é evidente, diz respeito à discricionariedade da Administração Pública em rever os seus atos, desde que não haja ofensa a direito adquirido. Diante de um ato administrativo, ab initio contrário à ordem jurídica, não resta alternativas à Administração Pública, senão a decretação da nulidade, não se cogitando, em princípio, de direitos adquiridos.         
XIX.2. Nulificação de licença de construção
As conseqüências do desfazimento das licenças de construção variam de acordo com a espécie revogação ou nulidade.
No caso de revogação de licenças, faz ainda diferença saber se a obra foi iniciada ou não.  Não tendo havido início de atividades, a jurisprudência predominante é no sentido de que ¿embora as licenças concedidas pelo Poder Público gozem de presunção de legalidade, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada em nome do interesse público, ainda que o administrado esteja de boa-fé¿ (RE 105.634/PR, Relator FRANCISCO REZEK, DJU. 08.11.1985; RESP 103.298/PR, Relator ARI PARGENDLER, DJU. 17.02.1999).
Porém, já iniciada a obra, o direito subjetivo (adquirido) a esta construção não poderia ser ignorado por um juízo discricionário da Administração Pública típico de qualquer revogação de atos administrativos.  O particular necessitaria ser alvo de desapropriação, para que prevalecesse o interesse público superveniente. Neste sentido assinalou o Ministro MOREIRA ALVES, no RE 85002/SP (j. 01.06.76), considerado paradigma sobre a matéria.  
A situação das licenças nulas é outra. Não há porque estabelecer distinção entre licença com obra iniciada e licença com obra não iniciada, de modo a impedir, nesta última, o desfazimento correspondente. Em ambas as situações haverá desfazimento do ato administrativo, não sendo, em princípio, o caso de imaginar direitos decorrentes de ilegalidades.  É essa a exegese, quase que literal, da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: ¿A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial¿.
      
A distinção que deve ser feita entre a nulificação de licença de obras não-iniciadas e a nulificação de licença de obras iniciadas reside na necessidade destas serem seguidas de demolição das obras ou das construções finalizadas, nos casos em que for possível a reversibilidade do dano causado, como a recomposição do meio ambiente ou do patrimônio cultural; do contrário, a questão se resolveria em perdas e danos a cargo do particular.
Nesse sentido:
¿Alvará expedido sem obediência aos regulamentos não confere direito adquirido, podendo ser anulado. A continuidade da obra da agravante causaria danos irreversíveis à área atingida e tornaria impossível, a sua recuperação, comprometendo o quadro ambiental e paisagístico.¿
(STJ, REsp 2696/SP, Primeira Turma, j. 18/02/1991, DJ: 11.03.1991, Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA)
¿[...] comprovada a repercussão danosa ao meio-ambiente e a impossibilidade de manutenção do projeto sem a ocorrência de novos danos, é de ser demolida a edificação e procedida à recuperação ambiental necessária a restabelecer o equilíbrio natural [...]¿
(TRF4, AC 200304010297456/SC, Quarta Turma, j. 22/09/2004, DJU: 24/11/2004, Relator(a) EDGARD A LIPPMANN JUNIOR)
¿[...] 1. A licença para construção sem o prévio cumprimento da legislação ambiental de regência não gera direito adquirido, podendo ser ela revogada ou anulada, porque deferida ao arrepio da lei.  2. Ausência de violação frontal a dispositivo legal, porquanto o acórdão rescidendo tem perfeita consonância com os preceitos cogentes previstos na legislação ambiental e do código florestal (leis nº 7.771/65, 6938/81 e 7.661/88) [...]¿
(TRF5, AR 2311/PB, Pleno, j. 03/10/2001, DJ: 04/01/2002, Relator(a) Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro)
XIX.3. Conflito entre princípios constitucionais: meio ambiente e segurança jurídica
As licenças que forem consideradas nulas, por permitirem construção em área de relevante interesse cultural ou de preservação permanente, não toleram indenização de qualquer espécie, pois do ato administrativo nulo não se extrai direito (Súmula 473 do STF). Não obstante, indaga-se se assim poderia proceder a Administração Pública em confronto com os princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima. A questão sugere um conflito de valores a ser dirimido no caso concreto.
O princípio da proteção ao meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano), está intimamente relacionado ao direito à vida, pois constitui corolário de um bem jurídico maior, qual seja o direito à qualidade de vida das presentes e futuras gerações. 
Como enfatizado por JOSÉ AFONSO DA SILVA:
¿O que é importante [...] é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: ¿a qualidade da vida¿¿.
(SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional, 4ª ed. São Paulo, p. 69-70, 2003, Malheiros)
Porém, se demonstrado que o particular não contribuiu para o vício do ato administrativo, por fraude ou outro meio qualquer, dele não se aproveitando indevidamente, ou, ainda, demonstrado que não estava ao seu alcance conhecer o caráter ilícito do ato, teria como presente a boa-fé daquele particular, o que, a meu ver, é capaz, no caso concreto, de ser admitido uma moderação à supremacia do interesse público, de modo a ser-lhe oferecido (a) compensação financeira pela demolição ou, (b) quando esta mostrar-se materialmente impossível, isenção do pagamento de perdas e danos correspondentes.   
No mesmo sentido:
¿[...] O ora embargante procedeu ao início das obras amparado em licenças fornecidas por órgão estadual e municipal, firme e convicto na legalidade e na veracidade de tais documentos públicos; dispendeu recursos financeiros e esforços no sentido de concretizar empreendimento hoteleiro de sua titularidade, agindo de boa-fé, descabido, pois, que, julgada indevida a licença, arque com custos inerentes à demolição daquilo que construído, repito, após a obtenção das autorizações havidas à época pertinentes e suficientes.¿
(TRF4, EIAC 199804010096842/SC, Segunda Seção, j. 10/05/2004, DJU: 16/06/2004, Relator(a) LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Nesse contexto, caracterizada a boa-fé do particular, a decretação de nulidade da licença de construção e a conseqüente demolição seriam compatibilizadas com uma compensação financeira, que, importante registrar, não deve ser coincidente com os parâmetros de uma indenização por desapropriação judicial, sequer admissível nos casos de limitações administrativas, áreas de relevante interesse cultural ou de preservação permanente, especialmente as legais. Da mesma maneira, a impossibilidade material de demolição de obras ou construções que decorrerem de licenças nulas, desde que a boa-fé do particular esteja presente, poderia deixar de haver sua responsabilidade por perdas e danos.
Constata-se pela petição de fl. 1016, apenso 9, que as licenças na área do entorno da Lagoa de Itaipu contemplam particulares com níveis diferenciados de informação e objetivo (residencial, comercial, investimentos etc.). De toda sorte, de plano afasto a possibilidade de boa-fé no recebimento de licença de construção ou na permissão do início de obra enquanto já pendente esta ação judicial ou enquanto já pendente o inquérito administrativo no MPF do qual aquela se originara. 
XIX.4. Ausência de boa-fé e contempt of court na concessão da licença de construção na Quadra 104A, do PUR da Região Oceânica de Niterói.
O MPF denunciou a este Juízo (fls. 883-924) que a liminar de fls. 191-211 vinha sendo descumprida, uma vez que estariam em andamento obras do empreendimento denominado ¿Lake Gardens¿, de responsabilidade das empresas WROBEL E PILOTUS, em área atingida pelos efeitos da liminar (fls. 886-887).
Instado a se manifestar, o Secretário Municipal de Urbanismo e Controle Urbano, informou que (fl. 935):
¿1. O empreendimento denominado ¿Lake Garden¿, situado na Estrada Florestan Fernandes, quadra 104A, foi licenciado em 28 de maio de 2004, através do procedimento número 80/4819/2003, antes da concessão da medida. 2. as obras não foram iniciadas, tendo sido construído apenas stand de vendas; 3. os responsáveis pelo empreendimento estão entre os que estão sendo intimados a apresentar autorização do IBAMA e do GRPU, como determinado por esse ínclito Juízo; 4. em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, foi expedida a intimação n. 33072 ao proprietário do imóvel, comunicando-lhe o embargo da obra até a apresentação das necessárias autorizações [...]¿.
Reconheci, pois, não haver na ocasião, razões para apurar responsabilidades sobre o descumprimento de modo a justificar medidas coercitivas (contempt of court civil), conforme decisão nos seguintes termos:
¿[...] Quanto ao requerimento do MPF de fl. 965, a existência de construção, na área alcançada pela liminar, não pode ser considerada de responsabilidade do ente municipal, pelo que se depreende das alegações deste, que teria adotado as medidas que estavam ao seu alcance (fl. 952). Nesse sentido, não há, por ora, conseqüências de natureza civil (penalidade coercitiva) que reclamem apuração nestes autos. Não obstante, ante a presença de indícios de ilícito penal, extraiam-se cópias de fls. 884/889, 890/894, 925, 931, 935/936, 952 e 965/970, encaminhando-as ao Ministério Público Federal, para providências cabíveis...¿ (fl. 20). 
Em momento posterior, requereu o Município de Niterói (9 ago. 2005, fl. 1145) a juntada dos pareceres 27/2005 e 28/2005, comunicando que os mesmos continham anuência do IBAMA à implantação dos empreendimentos imobiliários das quadras 104A, 67A e 67B, do PUR da Região Oceânica de Niterói, constantes dos procedimentos administrativos 080/004819/2003 (projeto de construção na Av. Florestan Fernandes, 104A, requerente PILOBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) e 80/000587/2004 (projeto de construção na Av. Beiramar, nas quadras 67A e 67B do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu, requerente PILOBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA).
Todavia, os aludidos pareceres, como já registrado anteriormente, somente foram acostados aos autos em 15 de maio de 2006 (fls. 1304-1322), por ocasião da apresentação dos memoriais (fls. 1278-1303), o que levou o MPF (fl. 1515) a requerer que fossem requisitados do Município de Niterói os procedimentos administrativos 80/4819/2003 e 80/587/2004, e, ainda, requisitadas da GRPU - Niterói informações sobre a anuência daquela Gerência nos referidos procedimentos.
Instado a se manifestar sobre a concessão de licenças para construção nas áreas sub judice (fls. 1529 e 1530), o Município de Niterói reafirmou (fls. 1531-1533) que a única licença de construção concedida fora no procedimento administrativo municipal 080/004819/2003, a qual, contudo, estaria suspensa por ordem judicial, aguardando manifestação do GRPU.      
Examinando o teor do referido procedimento administrativo, que veio aos autos por requerimento do MPF, noto que o documento de fl. 1567, relativo ao pagamento da taxa da licença de construção, e as autorizações exaradas pelo arquiteto JOÃO JOSÉ F. MASSENO (fls. 1721-1742) de fato, atestam que a concessão daquela licença fora em 28 de maio de 2004.
Porém, a decisão liminar de fls. 191-211 (17 jun. 2004) surtiu efeito retroativo apenas para as licenças de construção nas áreas sujeitas a aterro; logo, as construções já autorizadas e para as quais não fosse necessário aterro não teriam sido alcançadas pela referida medida liminar.
A quadra 104A, neste contexto, por não necessitar de aterro, tal como consta dos laudos do MPF (fls. 435-494, apenso 2), do IBAMA (fls. 1057-1060) e mesmo daqueles juntados pelo Município de Niterói (fls. 1315-1318 e fls. 1304-1309), não tinha sido atingida pela liminar; salvo se tivesse sido concedida após 17 de junho de 2004.  Mas como foi concedida no dia 28 de maio de 2004, nunca esteve sujeita à ¿cassação¿; apenas os seus efeitos condicionados à anuência do IBAMA e do GRPU. 
 
Não obstante, até então, nos autos deste processo judicial, não se tinha conhecimento da concessão da licença naquele dia 28 de maio de 2004.  Portanto, foi somente diante da notícia do MPF (fls. 886-888) sobre o descumprimento à ordem judicial que o Município de Niterói informou que a licença para a Quadra 104A, do PUR da Região Oceânica, tinha sido concedida antes do dia 17 de junho de 2004, mas que, contudo, estaria intimando a empresa beneficiada a interromper a obra em razão daquela decisão judicial.
Recebo com reservas a opção do Município de Niterói em conceder a referida licença. 
A uma, porque é incompreensível que o empreendedor, intimado pela Prefeitura de Niterói em 1o de outubro de 2004, no procedimento administrativo 080/004819/2003, a obstar o prosseguimento de um empreendimento daquela monta (5 edifícios de 6 andares, com estrutura de lazer, fl. 891), não tenha, nestas circunstâncias, apresentado qualquer resistência ou justificativa, nem em sede administrativa nem em sede judicial, seja por embargos de terceiro seja por assistência qualificada. A duas, porque a data em que fora concedida a licença (28 de maio de 2004) desperta atenção: 18 dias após a propositura desta ação judicial (10 maio 2004, fl. 01); 11 dias após o Município de Niterói ter sido intimado a se manifestar sobre o pedido de liminar (17 maio 2004, fl. 98); 8 dias após o Município de Niterói ter se manifestado sobre o pedido de liminar (20 maio 2004, fl. 153); e, finalmente, 20 dias antes do deferimento da liminar (18 jun. 2004, fls. 191-211).    
É evidente a ausência de boa-fé por parte do particular e, no mínimo, a ausência de prudência do Administrador Público, que teria sérias razões para aguardar alguns dias o desfecho da questão, especialmente porque se tratava de procedimento administrativo iniciado em outubro de 2003 (cf. consta do procedimento administrativo 080/004819/2003, fl. 1557).

Há, ainda, outros elementos a serem considerados e que me levam à convicção de que a postura do Município de Niterói foi reprovável. 
A decisão liminar de fl. 210, para as áreas não sujeitas a aterro, condicionou a liberação das licenças ou das construções futuras à manifestação do IBAMA e da GRPU (fl. 210).
Em 18 de novembro de 2004 (fls. 957-958), o Município de Niterói apresentou petição insistindo na tese de que a área relativa às quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A, por estarem fora dos traçados do mapa de fls. 961-962, apresentado pelo próprio MPF, não poderiam ser alcançadas pela liminar.
O MPF, ao manifestar-se a respeito (24 nov. 2004, fl. 965-970), solicitara oitiva do IBAMA a respeito (fl. 969). 
Em decisão de 14 de dezembro de 2004 (fl. 1030, par. 2º), determinei a intimação do IBAMA, para pronunciamento, o que veio a ocorrer em 31 de maio de 2005 (fl. 1031), no sentido de que ¿não concorda com a desistência parcial proposta pelo Ministério Público Federal, pois não há como saber se as áreas ocupadas e tituladas estão ou não em área non edificandi e de preservação ambiental¿. Nessa ocasião, o IBAMA esclareceu que estaria compondo uma equipe técnica multidisciplinar a fim de realizar vistoria e emitir Parecer Técnico.
O IBAMA, em 10 de junho de 2005 (fl. 1056), complementando sua manifestação anterior, juntou o parecer 71/2005, que reafirma serem as áreas das quadras 104A, 67A e 67B de preservação permanente.  
Como consignado, o Município de Niterói, em 9 de agosto de 2005 (fl. 1145), agindo, até então, como se desconhecesse o teor do processamento destes autos judiciais, peticiona, informando ter obtido os pareceres, favoráveis, de n. 27/2005 (19 abr. 2005) e 28/2005 (18 abr. 2005) - IBAMA e que, assim, estaria apenas aguardando manifestação da GRPU no Rio de Janeiro para liberar a obra, tal como determinado judicialmente. Disse, na ocasião, que fazia juntada de tais pareceres, o que não ocorreu (fl. 1492). Somente depois, quando dos memoriais, porém sem fazer menção explícita, junta os referidos pareceres n. 27/2005 e 28/2005, agora incluindo o de n. 14/2004.
Se não bastasse o presente procedimento judicial ser público e o Município de Niterói dele fazer parte, é incompreensível que, até a presente data, nada conste nos procedimentos administrativos 080/004819/2003 e 080/000587/2004 a respeito do posicionamento do IBAMA manifestado às fls. 1057-1060; nada conste do posicionamento daquela Autarquia a respeito do seu posicionamento contrário aos pareceres (Pareceres 27 e 28/2005) que aprovaram a construção. 
É incompreensível, ainda, que o Procurador Geral do Município, tendo participado da audiência judicial ocorrida em 14 de março de 2006 (fls. 1184), tendo apresentado perguntas aos responsáveis pelo referido parecer 71/2005 (o que expressa a vontade do IBAMA nestes autos), e, ainda, tendo atuado nos autos dos procedimentos administrativos 080/004819/2003 (fl. 72) e 080/000587/2004 (fls. 1766-1867) venha, em 12 de junho de 2006, informar a este Juízo que a liberação da construção na Quadra 104A e liberação das licenças nas quadras 67A e 67B, todas do PUR da Região Oceânica de Niterói, estariam apenas aguardando manifestação do GRPU; como se a manifestação do IBAMA nestes autos judiciais, na qualidade de parte processual e de pessoa jurídica de direito público, não existisse ou não detivesse, na esfera administrativa, valor superior aos pareceres que constam dos mencionados procedimentos de licença. 
Será que vindo o parecer favorável do GRPU a Prefeitura de Niterói liberaria a obra nas quadras 104A, 67A e 67B, do PUR da Região Oceânica de Niterói? De fato, o risco havia que a GRPU autorizasse a inscrição, pois, desde 21 de maio de 2004 (fls. 162, primeiro parágrafo), a União, por provocação daquela Gerência, insistia na exclusão do pedido de medida liminar, a necessidade de autorização ou manifestação a respeito do aproveitamento dos terrenos titulados (fls. 407, 517, 1184 e 1239), o que é exatamente o caso das Quadras 104A, 67A e 67B, do PUR da Região Oceânica de Niterói.
O curioso nisso tudo é que os pareceres técnicos 27/2005 e 28/2005, ambos de abril de 2005, foram juntados aos autos dos procedimentos administrativos 080/004819/2003 (fl. 1575) e 080/000587/2004 (fl. 1921), em 20 de junho de 2005 (fl. 1575), sendo que até a presente data não consta nos autos manifestação conclusiva da GRPU, que, inclusive fora instada pelo MPF a se manifestar e respondera laconicamente a este Juízo: ¿[...] os pareceres técnicos n. 27/2005 e 28/2005, procedentes do IBAMA/RJ, como também dos processos administrativos solicitados por esse Juízo Federal, não foram oriundos desta Secretaria de Patrimônio da União¿ (fl. 1545).
Da mesma forma, o documento de fls. 2106-2109, em especial o item 14 (fls. 2108-2109), não esclarece exatamente se a ¿regularização¿ na GRPU fora em atendimento à decisão judicial liminar de fls. 191-211, vale dizer; não esclarece se a GRPU, na vigência daquela liminar, considerou as quadras 67A e 67B em condições de serem ocupadas ou aforadas de acordo com os parâmetros fixados por este Juízo.         
Por que a omissão, tanto da GRPU quanto do empreendedor, este aparentando não ter interesse na questão?
Daí, ser imperativo moral que, de imediato, procedesse a Prefeitura de Niterói à nulificação da licença deferida no referido procedimento administrativo, até mesmo de ofício, de modo a afastar extrajudicialmente os efeitos de ato que ora considero atentatório à dignidade da justiça (contempt of court criminal[1]) e, portanto, absolutamente inócuo.
XX. PEDIDO DE ESTUDO AMBIENTAL E DEVER DE AGIR DA ADMINISTRAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL COM COERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO DESTA DECISÃO
Do reconhecimento das indigitadas áreas como de preservação permanente e de especial interesse cultural, seria possível extrair diversas conseqüências jurídicas, das quais, nestes autos, o MPF expôs e requereu: a) a proibição de concessão de alvarás, licenças e ¿habite-se¿ de obras para as áreas definidas como ZUEX, ZPI e ZUIR do projeto de ¿Bosque Lagunar de Itaipu¿ bem como para as áreas situadas nas AEIU 3 e 4; b) a oitiva do IBAMA e da GRPU antes de eventual autorização de obra; c) a cassação das licenças de construção deferidas nos últimos seis meses; d) a oitiva da GRPU em relação a todos os processos que envolvam pedidos de construções, ocupações ou habite-se em terrenos da União; e) que nos processos de solicitação de ¿inscrição de ocupação¿, fossem juntados, aos mesmos, laudo ambiental comprovando que a ocupação pleiteada não está comprometendo o meio ambiente e prova da existência de efetiva ocupação; f) a condenação da SERLA na obrigação de demarcar nova Faixa Marginal de 30 metros da área úmida; g) proibição de instalação de serviços públicos nas áreas (postes de luz, água, rede de esgoto etc.); e h) condenação do Município em construir uma barreira física ao redor das áreas não edificantes.
O reconhecimento de que as áreas englobadas pela ¿linha verde¿, correspondente à faixa de 30 metros ao redor das áreas úmidas da lagoa (cf. mapa de fls. 961-962), assim como as definidas como ZUEX, ZPI, ZUIR, AEIU-3 e AEIU-4 (incluídas as quadras 67A, 67B, 103A, 104A e 105A), do Plano Urbanístico da Região Oceânica de Niterói, são de preservação permanente e de interesse cultural tem o condão de vincular a Administração Pública (federal, estadual, municipal) para a prática de todos os atos administrativos relacionados com a matéria, não sendo possível, doravante, algum ato ou omissão capaz de levar a um resultado contrário àquela declaração. 
Com relação aos pedidos condenatórios do MPF, ora considerados procedentes, a Administração Pública deverá cumpri-los, sob pena de execução forçada e desobediência, além das demais sanções civis e administrativas. Não obstante, quanto aos demais efeitos que poderiam ser, embora não tenham sido, postulados judicialmente, deixar de agir administrativamente de forma coerente com esta decisão, além de deixar o administrador em incômoda situação, próxima à improbidade (art. 11, II, Lei 8.429/92), ensejaria inevitavelmente novos litígios na esfera judicial, os quais não poderão ignorar a existência da coisa julgada material ou da coerção conseqüentes desta decisão.
Nesse contexto, perde o sentido o pedido subsidiário do MPF para que a União realize um estudo ambiental (fls. 60-61), que, na realidade, objetivaria tão-somente a atuação administrativa e futura dos entes públicos na defesa do meio ambiente da região. Com efeito, o litígio deve estar adstrito aos fatos narrados e suas conseqüências jurídicas, ou melhor, aos fatos e direitos que estiverem em consonância com os elementos de prova constantes dos autos, o que, ainda, torna o pedido do MPF, neste ponto, inadmissível porque levaria a uma decisão sujeita à condição.
Em suma, as demais conseqüências jurídicas do reconhecimento de que a área sub judice é de preservação permanente e de especial interesse cultural, deverão ser rigorosamente observadas pelas autoridades administrativas (municipais, estaduais e federais), em todo e qualquer procedimento doravante instaurado, a pedido ou de ofício (desfazimento de licenças concedidas fora do prazo de seis meses da data da propositura desta ação; demolições; reflorestamento; florestamento; desfazimento de inscrições de ocupação e retomada de imóveis de propriedade da União, nas áreas consideradas de preservação permanente ou de interesse cultural; estudos e recuperação do patrimônio histórico; criação de unidades de conservação etc.).
XXI. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA SANÇÃO POR CONTEMPT OF COURT CRIMINAL.  
A fixação da sanção pecuniária pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça tem como base de cálculo o valor dado à causa, que por sua vez deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Na presente ação civil pública, pretende-se a proteção de área situada na Região Oceânica de Niterói com aproximadamente 3 milhões de metros quadrados de extensão territorial (fl. 552, contestação do Município), o que evidentemente não corresponde a R$ 5.000,00, tal como indicado à fl. 64, levando a crer que tal valor não passa de erro material do parquet federal, já que, na mesma petição inicial (fl. 61) postula R$ 500.000,00 como multa diária por descumprimento (medidas coercitivas, contempt of court civil).
A propósito, não faria sentido aplicar pena de litigância de má-fé por descumprimento à ordem judicial ¿ contempt of court criminal (que poderia corresponder a vários dias de descumprimento), tendo como base de cálculo R$ 5.000,00 e chegando a uma sanção máxima de R$ 1.000,00 (20% sobre o valor da causa), enquanto que um dia apenas de descumprimento levaria à sanção coercitiva de R$ 500.000,00.
Logo, retifico de ofício o valor da causa, que considero, no mínimo, equivalente a um dia de atraso no descumprimento à ordem judicial, na concepção do MPF, vale dizer, a R$ 500.000,00 e que, portanto, passa a servir de parâmetro para a fixação do valor da sanção por contempt of court criminal prevista no art. 14 e no art. 18, parágrafo único, do CPC. 
          
XXII. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente em parte o pedido para:
1- Declarar que a ¿linha verde¿ constante do mapa de fls. 961-962 corresponde à faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu, para os fins do art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002.
   
2- Declarar ser o terreno da ZPI-B (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União e, a área úmida e de brejo ali situada, bem comum (res communes omnimum), em quaisquer das situações, de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se de área de lagoa; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se área de aterro com regeneração de vegetação de mata atlântica, dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
3- Declarar ser o terreno da ZPI-C (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União, de domínio da União, e com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar situada na faixa de 33 metros da preamar média de 1831; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se de área com vegetação típica de restinga e com vegetação de mata atlântica, dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
4- Declarar ser o terreno da área da ZPI-D (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União e, a área úmida e de brejo ali situada, bem comum (res communes omnimum), em quaisquer das situações, de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se de área de lagoa; ser, ainda, área de preservação permanente por tratar-se área de restinga (art. 2º, ¿f¿, da Lei 4.771/65 ¿ Código Florestal, c/c art. 3º, IX, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
5- Declarar ser o terreno da área da ZUIR-D e a ZUIR-C (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União e, a área úmida e de mangue ali situada, bem comum (res communes omnimum), em quaisquer das situações, de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se de área de lagoa; ser, ainda, o terreno da ZUIR-D e ZUIR-C que corresponder acréscimos (aterros) propriedade da União, do domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha); ser, ainda, a área da ZUIR-D e a ZUIR-C área de preservação permanente por tratar-se de área úmida e de mangue, incluir área de aterro com construções sobre área de lagoa, dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
6- Declarar ser o terreno da área da ZPI-A (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União e, a área úmida e de banhado ali situada, bem comum (res communes omnimum), em quaisquer das situações, de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se de área de lagoa; ser, ainda, área de preservação permanente por tratar-se de área úmida, de mangue, com vegetação antrópica típica de restinga, dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
7- Declarar ser o terreno da área da ZUIR-B (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União e, a área úmida e de banhado ali situada, bem comum (res communes omnimum), em quaisquer das situações, de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se de área de lagoa; ser, ainda, o terreno da ZUIR-B que corresponder acréscimos (aterros) propriedade da União, do domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha); ser, ainda, área de preservação permanente por tratar-se de área de lagoa e área de aterro sobre lagoa, dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
8- Declarar ser o terreno da ZUIR-G (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União, sujeita ao domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar situada na faixa de 33 metros da preamar média de 1831; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se de área com vegetação natural (espécies brejosas), dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65, Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
9- Declarar ser o terreno da ZUIR-A (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), de domínio da União, por estar situada na faixa de 33 metros da preamar média de 1831; ser o sítio arqueológico Duna Grande ali situado, bem público comum (res communes omnimum), também de domínio da União; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se de área de restinga com dunas e com vegetação típica desmatada (art. 2º, ¿f¿, da Lei 4.771/65 ¿ Código Florestal, c/c art. 3º, IX, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002), e, ainda, por tratar-se de área parcialmente dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
10- Declarar ser o terreno da ZUIR-F (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União, de domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar situada na faixa de 33 metros da preamar média de 1831; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se de área com vegetação antrópica e com construções, sujeita à vegetação natural, dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
11- Declarar ser o terreno da ZUIR-E (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União e, a área úmida e de mangue ali situada, bem comum (res communes omnimum), em quaisquer das situações, de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se de área de lagoa; ser, ainda, a área da ZUIR-E área de preservação permanente por tratar-se de área úmida e de mangue, dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
12- Declarar ser o terreno da ZUEX (PUR da Região Oceânica de Niterói) propriedade da União e, o espelho d¿água ali existente, bem comum (res communes omnimum), em quaisquer das situações, de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se de área de lagoa; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se de área de lagoa (espelho d¿água).
13- Declarar ser o terreno da Quadra 101A e da Quadra 104A (AEIU-3), do PUR da Região Oceânica de Niterói, propriedade da União, do domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar incluído na faixa de 33 metros da preamar média de 1831 e tratar-se parcialmente de aterro sobre área de lagoa; ser, ainda, área de preservação permanente, por conter vegetação antrópica em restinga, sujeita à vegetação natural, e incluir aterro sobre área de lagoa (art. 2º, ¿f¿, da Lei 4.771/65 ¿ Código Florestal, c/c art. 3º, IX, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
14- Declarar ser o terreno da Quadra 105A e Quadra 106A (AEIU-3), do PUR da Região Oceânica de Niterói, propriedade da União, de domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar incluída na faixa de 33 metros da preamar média de 1831; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se de área sujeita à vegetação natural típica de restinga (art. 2º, ¿f¿, da Lei 4.771/65 ¿ Código Florestal, c/c art. 3º, IX, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002) e, ainda, por tratar-se de área parcialmente dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
15- Declarar ser o terreno da Quadra 103A (AEIU-3), do PUR da Região Oceânica de Niterói, propriedade da União, de domínio da União, com possibilidade de aproveitamento individual (terreno de marinha), por estar incluída na faixa de 33 metros da preamar média de 1831; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se parcialmente de aterro sobre área de lagoa e por tratar-se de área sujeita à vegetação típica de restinga (art. 2º, ¿f¿, da Lei 4.771/65 ¿ Código Florestal, c/c art. 3º, IX, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
16- Declarar ser o terreno da ¿Escola¿ (AEIU-3), do PUR da Região Oceânica de Niterói, propriedade da União, de domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar incluída na faixa de 33 metros da preamar média de 1831; ser, ainda, área de preservação permanente, por possuir vegetação antrópica em restinga, sujeita à vegetação natural típica de restinga (art. 2º, ¿f¿, da Lei 4.771/65 ¿ Código Florestal, c/c art. 3º, IX, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002) e, ainda, por tratar-se de área parcialmente dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
17- Declarar ser o terreno da Quadra 102A (AEIU-3), do PUR da Região Oceânica de Niterói, propriedade da União, de domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar incluída na faixa de 33 metros da preamar média de 1831; ser, ainda, área de preservação permanente, por possuir vegetação antrópica em restinga, sujeita à vegetação natural típica de restinga (art. 2º, ¿f¿, da Lei 4.771/65 ¿ Código Florestal, c/c art. 3º, IX, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002) e, ainda, por tratar-se de área dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).

18- Declarar ser o terreno correspondente à área remanescente da AEIU-3, situadas entre a ZUIR-E e as Quadras 101A, 102A, Escola, 103A, 104A, 105A, 106A, do PUR do PUR da Região Oceânica de Niterói, propriedade da União e, a área úmida e de brejo, além do aterro imperfeito ali situado, bens comuns (res communes omnimum), em quaisquer das situações, de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se de área de lagoa; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se parte de brejos e área úmida, e parte de área de aterro imperfeito com vegetação antrópica em restinga, sujeita à vegetação natural típica de restinga (art. 2º, ¿f¿, da Lei 4.771/65 ¿ Código Florestal, c/c art. 3º, IX, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002), e por tratar-se de área parcialmente dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
19- Declarar ser o terreno da AEIU-4, do PUR da Região Oceânica de Niterói (Quadras 67A e 67B), propriedade da União, de domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar situado dentro da faixa de 33 metros da preamar média de 1831 e consistir parcialmente de aterro; ser, ainda, os Sítios Arqueológicos Sambaqui Camboinhas e Duna Pequena bem comum (res communes omnimum), de domínio da União e com destinação pública, por tratar-se patrimônio histórico nacional; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se de área de restinga com terreno arenoso, dunas e vegetação fixadora de duna (art. 2º, ¿f¿, da Lei 4.771/65 ¿ Código Florestal, c/c art. 3º, IX, ¿a¿ e ¿b¿, da Resolução CONAMA 303/2002) e, ainda, por tratar-se de área com vegetação típica de restinga e vegetação antrópica, sujeita à vegetação natural típica de restinga, dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002). 
20- Declarar ser propriedade da União o terreno de toda região não alcançada pelas ZUEX, ZPI, ZUIR, AEIU-3 e AEIU-4, do PUR da Região Oceânica de Niterói, que, porém, esteja incluída na faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (situada no norte e no leste da Lagoa de Itaipu, na forma da fundamentação), e possua área de lagoa (área úmida, mangue), considerada bem comum (res communes omnimum), de domínio da União e com destinação pública; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se de área sujeita à vegetação natural e encontrar-se localizada dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
21- Declarar ser a área acima mencionada (item 20), tratando-se de aterro construído ou não, propriedade da União, de domínio da União, com possibilidade de destinação individual (terreno de marinha), por estar situada dentro da faixa de 33 metros da preamar média de 1831; ser, ainda, área de preservação permanente, por tratar-se de área sujeita à vegetação natural e estar situada dentro da faixa de 30 metros ao redor da Lagoa de Itaipu (art. 2º, ¿b¿, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, c/c art. 3º, III, ¿a¿, da Resolução CONAMA 303/2002).
22- Declarar que as áreas mencionadas nos itens anteriores estão sujeitas à recomposição ambiental (reflorestamento em área desmatada, florestamento em área de aterro e, uma vez demonstrada a viabilidade em procedimento administrativo, desfazimento de aterro e demolição de obras concluídas), a partir de parâmetros fixados nesta decisão.
23- Declarar que as áreas mencionadas nos itens anteriores são insuscetíveis de ocupação, construção ou aterro, salvo quando necessários à prestação de serviço público destinado à preservação da soberania ou proteção do direito à vida ou quando necessários ao desenvolvimento de alguma atividade pública destinada à proteção do próprio meio ambiente (no caso de áreas que não contiverem dunas, mangues, vegetação fixadora de duna ou vegetação estabilizadora de mangue, tal como acima declarado), mediante reconhecimento prévio em procedimento administrativo com a participação da União (GRPU, IBAMA, IPHAN).
24- Declarar, sem prejuízo dos itens anteriores, que as áreas em que estiverem situados os sítios arqueológicos Duna Pequena, Sambaqui Camboinhas e Duna Grande são insuscetíveis de construção, num raio de 20 metros ao seu redor, sem exceções; e declarar, ainda, ser vedada a construção num raio de 50 metros (30 metros a partir dos 20 metros ao redor do referido sítio), salvo no caso de avaliação e anuência da União (IPHAN), quanto à viabilidade e os riscos de dano ao patrimônio histórico cultural.          
25- Determinar ao Município de Niterói que se abstenha de aprovar, nas áreas mencionadas e de acordo com os itens anteriores, loteamentos, parcelamentos, desmembramentos ou, ainda, licenças de construção, salvo quando, no caso destas, tratando-se de questão ambiental, for necessário à prestação de serviço público destinado à preservação da soberania ou proteção do direito à vida ou for necessário ao desenvolvimento de alguma atividade pública destinada à proteção do próprio meio ambiente (no caso de áreas que não contiverem dunas, mangues, vegetação fixadora de duna ou vegetação estabilizadora de mangue), mediante declaração em procedimento administrativo prévio com participação da União (GRPU, IBAMA, IPHAN).
26- Determinar ao Município de Niterói que se abstenha de edificar quaisquer instalações de serviços públicos (postes de luz, água, rede de esgoto, meio fio, arruamento, calçamento etc.) na área mencionada nos itens anteriores, por não se incluírem no conceito de utilidade pública nem de interesse social capazes de justificar intervenção em área de preservação permanente, de acordo com a fundamentação desta decisão. 
27- Declarar a ineficácia stricto sensu da licença de construção concedida no processo administrativo 80/4819/2003 (projeto de construção na Av. Florestan Fernandes, 104A) da Prefeitura de Niterói, por considerá-la ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court), determinando ao Município de Niterói providências necessárias à materialização desta declaração, e, ainda, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de sanção punitiva (art. 18, parágrafo único do CPC).  
28- Determinar ao Município de Niterói, a respeito de loteamentos, parcelamentos, desmembramentos e licenças de construção, nas áreas mencionadas nos itens anteriores, que, no prazo de 90 dias, proceda à nulificação daqueles eventualmente concedidos após a propositura desta ação e, que, ainda, no prazo de 180 dias, proceda à nulificação dos eventualmente concedidos nos seis meses anteriores à propositura desta ação, observado, em qualquer caso, a oportunidade de defesa em procedimento administrativo, para que, no caso de obra concluída, seja aferida a possibilidade real de recomposição ambiental e, no caso de compensação financeira ou ressarcimento de dano ambiental, seja aferida a existência de boa-fé (real desconhecimento do fator impeditivo).    
29- Determinar à União que se abstenha de autorizar inscrição de ocupação ou aforamento na área mencionada nos itens anteriores e que, no prazo de 90 dias, proceda à nulificação daqueles eventualmente concedidos após a propositura desta ação, salvo se, no caso específico da existência de obra concluída, houver demonstração da impossibilidade real de recomposição ambiental, conforme apuração em procedimento administrativo.
30- Determinar ao Município de Niterói que, no prazo de 90 dias, instale e passe a conservar placas ostensivas (contendo informações de que se trata de área de preservação permanente, sítios arqueológicos e terreno de propriedade da União) no entorno da Lagoa de Itaipu, ao redor das áreas mencionadas nos itens anteriores, e que, no prazo de um ano, construa uma barreira física (ciclovia) ao redor da mesma área, com exclusão da AEIU-4 (Q. 67A e 67B).
31- Impor ao Município de Niterói e à União o pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 pelo atraso e descumprimento das determinações contidas nos itens anteriores, sem prejuízo da execução forçada, por ato de terceiro e a cargo daqueles réus, e, ainda, sem prejuízo das sanções penais, administrativas e civis do agente público responsável pelo descumprimento.
32- Aplicar ao IBAMA pena de litigância de má-fé, condenando-o ao pagamento de 5.000,00, pela apresentação da petição de fls. 2079-2080, subscrita pela Procuradora EUNICE RUBIM DE MOURA, a qual, sem fundamentação adequada, faz juntar tardiamente documentos incompatíveis com a postura daquela mesma autarquia até então desenvolvida nestes autos.
Considerando a natureza constitucional dos bens tutelados (meio ambiente e patrimônio cultural) e, especialmente, a real possibilidade de sua degradação e destruição, na região da Lagoa de Itaipu, devido a ações e omissões administrativas imputadas à União e ao Município de Niterói, defiro medida de urgência, adequando a liminar deferida (fls. 191-211) à presente decisão, e determinando a expedição de mandado de intimação (Procuradores, Secretário Municipal de Urbanismo, GRPU) para cumprimento imediato deste dispositivo (com exceção da condenação de litigância de má-fé), observando-se, quanto às determinações contidas nos itens "28", "29" e "30" os prazos ali previstos, registrando, ainda, que esta ordem desafiará a interposição de recurso ou duplo grau de jurisdição, surtindo efeito, a partir desta data.
Não há risco de ofensa à ordem pública na execução imediata desta decisão. A uma, porque o conteúdo das declarações constantes dos itens 1-24, assim como o conteúdo das determinações constantes dos itens 25-27, está alcançado pela decisão de antecipação de tutela, proferida em 17 de junho de 2004 e mantida pelo TRF2. A duas, porque o prazo para cumprimento das determinações contidas nos itens 28-30 é compatível com a natureza da obrigação e permite uma acomodação orçamentária para o desembolso necessário à sua execução. A três, porque não está em risco a quebra de continuidade de serviço público essencial prestado pelo Município de Niterói ou pela União.  
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 18, da Lei 7.347/85). 
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.  
P.R.I. (Tipo A).
Anote-se o valor da causa em R$ 500.000,00. 
Intime-se pessoalmente o representante legal da PILOBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Rua Lauro Muller, 116, sala 1401, parte, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 22.290-160 ¿ fls. 1559, 1627 e fl. 1711) para ciência da presente decisão e, na qualidade de terceiro atingido diretamente pelos efeitos desta decisão (ato atentatório à dignidade da Justiça), intervenha no feito (art. 499 do CPC), ou valha-se de embargos de terceiro (art. 1046 do CPC), se assim desejar.
Intime-se o Oficial do 16º Ofício de Imóveis de Niterói para que, em 60 dias, identifique os imóveis alcançados por esta decisão e averbe o seu dispositivo nas matriculas correspondentes, a fim de assegurar maior publicidade.  
Oficie-se ao Exmo. Desembargador POUL ERIK DYRLUND, DD. Relator dos Agravos nº 2005.02.01.002339-7, 2004.02.01.007933-7 e 2004.02.01.007501-0, encaminhando cópia desta decisão.  
Oficie-se ao Juízo Federal da 1ª Vara de Niterói, encaminhando cópia desta decisão para juntada no Inquérito Policial 858/2005 (2005.51.02.004260-3).
Junte-se cópia desta decisão no Inquérito 0197/2006 (2006.51.02.002670-7), em tramitação perante este Juízo.
Devido à grande extensão territorial da área sub judice (aproximadamente 3 milhões de metros quadrados, fl. 553, contestação do Município) em área urbana, oficie-se, ad cautelam, ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Niterói, com jurisdição sobre as causas da Fazenda Pública Municipal, para que aquele órgão judicial tenha ciência da competência firmada por este juízo para decidir sobre as questões envolvendo o entorno da Lagoa de Itaipu, tal como definido na fundamentação da presente decisão; oficie-se, ainda, aos Juízos Federais da 1ª, 3ª e 4ª Varas de Niterói, inclusive para os efeitos do art. 10 da Resolução 441, de 9 de junho de 205, do Conselho da Justiça Federal (Sempre que o autor alegar a ocorrência de dependência ou o servidor reconhecer hipótese de prevenção  - conexão, continência, litispendência, coisa julgada etc. -, o expediente será submetido obrigatoriamente ao Juiz Distribuidor, que decidirá motivadamente a respeito, requisitando os autos, e necessário, seguindo-se a distribuição), que institui, como regra, a conexão por sucessão no âmbito da Justiça Federal de 1º Grau.    
Determino a extração de carta de sentença, para, sem tumulto processual, viabilizar a realização dos atos executórios inerentes à medida de urgência ora decretada, devendo a Secretaria trasladar cópia da autuação e desta decisão, assim como da petição inicial (fls. 02-64), da decisão liminar (fls. 191-211) das contestações (fls. 513-521, 530-637 e 823-828), do mapa do MPF (fls. 961-962), do laudo do MPF (fls. 435-494, apenso 2), do Parecer Técnico 71/2005 (fls. 1057-1060) e do Projeto Bosque Lagunar de Itaipu (fl. 536, apenso 5).

A existência de conclusões contraditórias entre o parecer técnico 71/2005 e os pareceres 27/2005 e 28/2005, laudo técnico 30/2005 e esclarecimentos de fls. 2081-2094, sobre a possibilidade ou não de autorizar construção nas Quadras 104A, 67A e 67B, AEIU-3 e AEIU-4 do PUR da Região Oceânica de Niterói, a partir dos quais, segundo o Município de Niterói, teriam sido expedidas licenças ambientais (fls. 1531-1533), demonstra a um só tempo, falta de organização e unidade administrativa e, ainda, disparidade técnica na valoração jurídica de situações fáticas idênticas sem fundamentação adequada, o que justifica, a meu ver, por medida de cautela, revisão num raio de 5 anos dos laudos ambientais que autorizaram empreendimentos na área de atuação da gerência Executiva do IBAMA no Rio de Janeiro.  Neste sentido, comunique-se o Presidente do IBAMA, com cópia para o MPF, recomendando o procedimento supra. Encaminhe-se cópia desta decisão, dos pareceres técnicos (27, 28 e 71/2005 ¿ fls. 1057-1060, fls. 1304-1309 e fls. 1315-1318), dos depoimentos prestados em audiência (14 mar. 2006, fls. 1192-1194 e fls. 1195-1196) e dos documentos de fls. 2081-2097.            
Oficie-se ao IBAMA, encaminhando cópia desta decisão, do mapa do MPF (fls. 961-962) e de fl. 536, apenso 5,  para que aquela autarquia acompanhe o cumprimento, pelo Município de Niterói, da determinação contida no item ¿30¿ deste dispositivo.
Oficie-se ao MPF, encaminhando cópia desta decisão, do processo administrativo no 80/4819/2003 (fls. 1557-1765), do mandado de intimação do Município de Niterói (29 set. 2004, fls. 932-933), petição e documentos do MPF sobre descumprimento à ordem judicial (fls. 883-893, 939-941 e 965-970), laudo do oficial de justiça (fls. 931 e 1124), petições e documentos do Município de Niterói (fls. 935, 936, 952, 957-958, 1005-1007 e 1278-1303), e depoimentos ocorridos na audiência do dia 14 de março de 2006 (fls. 1186-1198), para apurar a responsabilidade pela concessão de licença de construção no processo 80/4819/2003, da Prefeitura de Niterói.         
Oficie-se ao MPF, encaminhando cópia desta decisão, do laudo do MPF de fls. 435-494, apenso 2, do mapa de fls. 961-962, do parecer técnico 71/2005 de fls. 1057-1060, do mapa de fl. 536, apenso 5, do Ofício da Diretoria do Programa Nacional de Áreas Protegidos 133/2005 (fl. 1130), do parecer da Diretoria do Programa Nacional de Áreas Protegidos 35/2005 (fls. 1131-1133), do Ofício da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão 1328/2004 (fl. 1134), para que, assim entendendo, acompanhe junto à Diretoria do Programa Nacional de Áreas Protegidas, do Ministério do Meio Ambiente, o procedimento administrativo de criação de unidade de conservação federal adequada à fundamentação desta decisão, a qual, na ausência de iniciativa idêntica e urgente pelo Município de Niterói e Estado do Rio de Janeiro, traria maior proteção às áreas mencionadas nos itens anteriores, devendo, ainda, tais cópias serem encaminhadas àquela Diretoria.  
Oficie-se ao MPF e ao IBAMA, encaminhando cópia desta decisão, do mapa de fls. 961-962 e do mapa de fl. 536, apenso 5, para que, assim entendendo, acompanhem junto ao Município de Niterói a promoção de procedimentos administrativos necessários às demais conseqüências jurídicas não alcançadas diretamente por esta decisão (nulificação de licenças de construção concedidas fora do prazo de seis meses da data da propositura desta ação; embargos; interdição de obras; demolição de construções e desfazimento de aterros, nos casos em que for possível a recomposição ambiental; reflorestamento de áreas desmatadas; florestamento de áreas aterradas; restauração do patrimônio cultural; imposição de multas; interrupção e restituição do IPTU cobrado indevidamente de particulares sobre bens públicos do domínio da União - lotes subaquáticos, fl. 17, etc.), decorrentes da declaração contida nos itens anteriores, devendo, ainda, ser encaminhadas tais cópias ao Município de Niterói.
Oficie-se ao MPF, encaminhando cópia desta decisão, do mapa de fls. 961-962, do mapa de fl. 536, apenso 5, do parecer técnico 71/2005 (fls. 1057-1060) e do procedimento administrativo que trata da demarcação de terrenos de marinha no litoral de Niterói (fls. 1083-1172, apenso 11), para que, assim entendendo, acompanhe junto à GRPU do Rio de Janeiro a promoção de procedimentos administrativos necessários às demais conseqüências jurídicas, não alcançadas diretamente por esta decisão (identificação, demarcação, discriminação; desfazimento de inscrições concedidas anteriormente à propositura desta ação; desocupação; cancelamento de contratos de aforamento, cessão onerosa de uso ou permissão de uso, condicionado, no caso de existência de obra concluída, à demonstração de possibilidade de recomposição ao meio ambiente), decorrentes da declaração contida nos itens anteriores, devendo, ainda, ser encaminhadas tais cópias àquela Gerência de Patrimônio.
Oficie-se ao MPF, encaminhando cópia desta decisão, para que, assim entendendo, acompanhe junto ao IPHAN a promoção de procedimentos administrativos necessários às demais conseqüências jurídicas, não alcançadas diretamente por esta decisão (tombamento; fixação de multa para as hipóteses de demolição, destruição ou mutilação do patrimônio cultural; embargos; interdições de obras; restauração do bem etc.), decorrentes da declaração contida nos itens anteriores, devendo, ainda, ser encaminhadas tais cópias àquela Autarquia.
Oficie-se ao MPF, encaminhando cópia desta decisão, do mapa de fls. 961-962, para que, assim entendendo, acompanhe junto à SERLA a promoção de procedimentos administrativos necessários às demais conseqüências jurídicas, não alcançadas diretamente por esta decisão (elaboração da faixa de proteção marginal), decorrentes da declaração contida nos itens anteriores, devendo, ainda, ser encaminhadas tais cópias àquela Autarquia.



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Publicado no D.O.E. de 10/08/2006, pág. 125154 através do Boletim nr. 2006.000307 preparado por JRJMSF publicado por JRJMSF.
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Mandado - MAN.0102.001331-2/2006 expedido em 10/08/2006.
Localização atual:    Ofic. de Just. nº 65
Enviado em 10/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001813) e recebido em 10/08/2006.
Diligência(s) não realizada(s): 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 10/08/2006
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Ofício - OFI.0102.000684-3/2006 expedido em 08/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000683-9/2006 expedido em 08/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000682-4/2006 expedido em 08/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Carta - CPR.0102.000017-6/2006 expedido em 08/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Mandado - MAN.0102.001316-8/2006 expedido em 08/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 192
Enviado em 08/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001792) e recebido em 08/08/2006.
Devolvido  em 09/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004620) e recebido em 09/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
Diligência(s) realizada(s) negativamente: 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 09/08/2006
  Resultado em 09/08/2006 NEGATIVO por JRJMVA
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Mandado - MAN.0102.001315-3/2006 expedido em 08/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 182
Enviado em 08/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001792) e recebido em 08/08/2006.
Devolvido  em 10/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004664) e recebido em 10/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 08/08/2006
  Resultado em 10/08/2006 POSITIVO por JRJMID
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Mandado - MAN.0102.000015-3/2006 expedido em 08/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 182
Enviado em 08/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001792) e recebido em 08/08/2006.
Devolvido  em 10/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004664) e recebido em 10/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 08/08/2006
  Resultado em 10/08/2006 POSITIVO por JRJMID
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Mandado - MAN.0102.001318-7/2006 expedido em 08/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 192
Enviado em 08/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001792) e recebido em 08/08/2006.
Devolvido  em 09/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004620) e recebido em 09/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) negativamente: 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 08/08/2006
  Resultado em 09/08/2006 NEGATIVO por JRJMVA
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Mandado - MAN.0102.001319-1/2006 expedido em 08/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 105
Enviado em 08/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001792) e recebido em 08/08/2006.
Devolvido  em 09/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004647) e recebido em 10/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 09/08/2006
  Resultado em 09/08/2006 POSITIVO por JRJMID
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Tutelas e Liminares - MTL.0102.000034-1/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 485
Enviado em 07/08/2006 por JRJRBH (Guia 2006.001784) e recebido em 08/08/2006.
Devolvido  em 08/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004609) e recebido em 09/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 08/08/2006
  Resultado em 08/08/2006 POSITIVO por JRJMVA
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Tutelas e Liminares - MTL.0102.000033-7/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 192
Enviado em 07/08/2006 por JRJRBH (Guia 2006.001784) e recebido em 08/08/2006.
Devolvido  em 08/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004609) e recebido em 09/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 08/08/2006
  Resultado em 08/08/2006 POSITIVO por JRJMID
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Tutelas e Liminares - MTL.0102.000030-3/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 485
Enviado em 07/08/2006 por JRJRBH (Guia 2006.001784) e recebido em 08/08/2006.
Devolvido  em 08/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004609) e recebido em 09/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 08/08/2006
  Resultado em 08/08/2006 POSITIVO por JRJMVA
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Ofício - OFI.0102.000680-5/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Rio de Janeiro/Rio Branco
Enviado em 09/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001796) e recebido em 10/08/2006.
Diligência(s) não distribuída(s): 1
  Diligência de OFICIO
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Ofício - OFI.0102.000679-2/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000678-8/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000677-3/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000676-9/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000675-4/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000673-5/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual:    Ofic. de Just. nº 324
Enviado em 09/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001796) e recebido em 10/08/2006.
Diligência(s) não realizada(s): 1
  Diligência de OFICIO distribuida em 10/08/2006
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Ofício - OFI.0102.000672-0/2006 expedido em 07/08/2006.
Localização atual:    Ofic. de Just. nº 215
Enviado em 09/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001796) e recebido em 10/08/2006.
Diligência(s) não realizada(s): 1
  Diligência de OFICIO distribuida em 10/08/2006
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Ofício - OFI.0102.000671-6/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual:    Ofic. de Just. nº 324
Enviado em 09/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001796) e recebido em 10/08/2006.
Diligência(s) não realizada(s): 1
  Diligência de OFICIO distribuida em 10/08/2006
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Ofício - OFI.0102.000670-1/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 105
Enviado em 09/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001797) e recebido em 09/08/2006.
Devolvido  em 09/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004647) e recebido em 10/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
  Diligência de OFICIO distribuida em 09/08/2006
  Resultado em 09/08/2006 POSITIVO por JRJMID
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Tutelas e Liminares - MTL.0102.000028-6/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 485
Enviado em 07/08/2006 por JRJRBH (Guia 2006.001784) e recebido em 08/08/2006.
Devolvido  em 08/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004609) e recebido em 09/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 08/08/2006
  Resultado em 08/08/2006 POSITIVO por JRJMVA
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Ofício - OFI.0102.000669-9/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual:    Ofic. de Just. nº 292
Enviado em 09/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001796) e recebido em 10/08/2006.
Diligência(s) não realizada(s): 1
  Diligência de OFICIO distribuida em 10/08/2006
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Ofício - OFI.0102.000668-4/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000666-5/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói   Ofic. de Just. nº 105
Enviado em 09/08/2006 por JRJSFF (Guia 2006.001797) e recebido em 09/08/2006.
Devolvido  em 09/08/2006 para a Vara por  (Guia 2006.004647) e recebido em 10/08/2006 por JRJSFF
Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1
  Diligência de OFICIO distribuida em 09/08/2006
  Resultado em 09/08/2006 POSITIVO por JRJMID
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Ofício - OFI.0102.000664-6/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000663-1/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000662-7/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói
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Ofício - OFI.0102.000661-2/2006 expedido em 04/08/2006.
Localização atual: 2ª Vara Federal de Niterói


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