domingo, 15 de maio de 2011

TJ RJ - Justiça defere liminar para que praça continue a ser usada pela população

PARABENIZAMOS a Juiza Larissa Pinheiro Schueler, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo e o MP RJ  


Justiça defere liminar para que praça continue a ser usada pela população

Notícia publicada em 13/05/2011 11:29
A juíza Larissa Pinheiro Schueler, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo, concedeu uma liminar pedida pelo Ministério Público para que o Município e a empresa Garda Empreedimentos e Participações suspendam imediatamente as obras na Praça Carlos Gianelli, em Alcântara, São Gonçalo, e a desocupem, a fim de permitir a livre utilização pela população.
Segundo o Ministério Público, em 17 de dezembro de 2008, foi promulgada a Lei Municipal nº 183/08, autorizando a desafetação da praça e seu entorno, para posterior concessão de direito real de uso, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período, com a finalidade de construir um terminal rodoviário no local. Ainda de acordo com o MP, no início de 2009, foi aberto um processo licitatório para a concessão do direito real de uso à iniciativa privada, em que ganhou a empresa Garda Empreendimentos, que ocuparia toda a praça e seu entorno com um prédio de salas comerciais.
Na ação, o Ministério Público afirma que a lei seria inconstitucional, pois violou a Constituição Estadual, que veda expressamente a concessão de uso de bem imóvel a empresa privada e que até a instalação de terminal rodoviário no local deveria cumprir exigências rigorosas estabelecidas na mesma.
Para a juíza, suprimir da população o direito ao lazer, à recreação e ao descanso em local situado em meio à agitação do bairro constituiria verdadeira ofensa ao direito à sadia qualidade de vida, constitucionalmente protegido, nos termos do art. 225 da Constituição da República. “É notório que o município de São Gonçalo, a segunda cidade mais populosa do Estado do Rio de Janeiro, possui pouquíssimas áreas de lazer e recreação, sendo que a Praça Carlos Gianelli se localiza no bairro do Alcântara, local de grande densidade populacional, com farto comércio e enorme fluxo de pessoas e veículos”, destacou na decisão.
A magistrada explicou ainda que, como se trata de área reservada de loteamento, não pode o município dar destinação diversa à que foi especificada quando houve a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. “As praças constituem espaço livre de uso público. Portanto, a Praça Carlos Gianelli constitui área reservada de loteamento, cuja destinação deve ser respeitada pela Administração Pública Municipal”, completou, lembrando que a liminar foi necessária, inclusive, porque a praça já se encontrava em obras, cercada por tapumes, impedindo sua fruição pela população, com parte do piso já retirada.
A decisão suspende ainda os efeitos da Lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre o Município de São Gonçalo e a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda e fixa multa diária de R$ 20 mil na hipótese de descumprimento.
Processo nº:1626439-82.2011.8.19.0004



Processo No 1626439-82.2011.8.19.0004

 
TJ/RJ - 15/05/2011 23:34:39 - Primeira instância - Distribuído em 29/04/2011
 
Comarca de São Gonçalo4cível - Cartório da 4ª Vara Cível
 
Endereço:Dr. Getúlio Vargas   2512   4º andar  
Bairro:Santa Catarina
Cidade:São Gonçalo
 
Ofício de Registro:Distribuidor de São Gonçalo
Ação:Liminar
 
Assunto:Liminar
 
Classe:Ação Civil Pública
 
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RéuMUNICIPIO DE SAO GONÇALO e outro(s)...
 Listar todos os personagens
 
Advogado(s):TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
TJ000010  -  PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
 
 
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:13/05/2011
Número do Documento:958/2011/MND
Resultado:Positivo
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:12/05/2011
Descrição:Mandado de citação e intimação
Documentos Digitados:Mandado de Citação Via Postal - AR
Mandado de Citação
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:12/05/2011
 
Tipo do Movimento:Decisão - Concedida a Medida Liminar
Data Decisão:11/05/2011
Descrição:...
Processo nº:
1626439-82.2011.8.19.0004
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que, em 17/12/2008, foi promulgada a Lei Municipal n° 183/08 autorizando a desafetação da Praça Carlos Gianelli e seu entorno, para posterior concessão de direito real de uso, com o fim de fomentar a construção de terminal rodoviário no local, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período. Afirma que, no início de 2009, foi aberto processo licitatório para a concessão do direito real de uso à iniciativa privada, do qual saiu vencedora a segunda ré, que ocupará toda a praça e seu entorno com um grandioso prédio contendo diversas salas comerciais. Sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 183/08, eis que violou o ordenamento constitucional ao desafetar um bem público e entregá-lo para exploração da iniciativa privada, a pretexto de melhorar a prestação de serviço público de transporte coletivo com a implantação de um terminal rodoviário. Fundamenta, ainda, que a mencionada lei municipal violou a Constituição Estadual, que veda expressamente a concessão de uso de bem imóvel a empresa privada, conforme disciplina o art.68, §6º c/c art.360, §2º. Ressalta, também, que até a instalação de terminal rodoviário no local, transformando-se o bem de uso comum e em bem de uso especial, deveria cumprir exigências rigorosas estabelecidas na Constituição Estadual. Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre os réus, determinando que se abstenham de iniciar ou continuar as obras na praça, desocupando-a para sua livre fruição. O Município se manifestou às fls.34/52, opondo-se à concessão da liminar. É O SINTÉTICO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Insurge-se o Ministério Público contra a desafetação de praça pertencente ao Município de São Gonçalo, denominada Praça Carlos Gianelli, e seu entorno, autorizada pela Lei Municipal nº 183/08, bem como contra o contrato administrativo que concedeu à empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda. o direito real de uso da área. Inicialmente, impõe salientar que se trata de lei de efeitos concretos e, em razão de se equiparar materialmente a ato administrativo, pode ser de pronto passível ao controle jurisdicional. É notório que o município de São Gonçalo, a segunda cidade mais populosa do Estado do Rio de Janeiro, possui pouquíssimas áreas de lazer e recreação, sendo que a Praça Carlos Gianelli se localiza no bairro do Alcântara, local de grande densidade populacional, com farto comércio e enorme fluxo de pessoas e veículos. Suprimir da população o direito ao lazer, à recreação e ao descanso em local situado em meio à agitação do bairro constituiria verdadeira ofensa ao direito à sadia qualidade de vida, constitucionalmente protegido, nos termos do art.225 da Constituição da República. Diante da discricionariedade do Município estampada no art.30, I e VIII da Constituição da República, a priori, há que se admitir a alienação ou concessão de um bem público, desde que previamente desafetado. Todavia, tratando-se de área reservada de loteamento, não pode o Município dar destinação diversa à que foi especificada quando da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. A Lei 6.766/79, ao disciplinar o parcelamento do solo urbano, estabeleceu que ´as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem´, sendo certo que as praças constituem espaços livres de uso público. Trata-se de norma geral sobre parcelamento de solo urbano que deve ser respeitada por todos os entes da Federação, haja vista que o assunto sai da esfera da discricionariedade da Administração Pública, já que a praça passou a integrar o patrimônio público municipal com destinação previamente determinada. O documento de fl.96 dos autos do Inquérito Civil que instrui a inicial comprova que a área em questão foi destinada à praça de domínio do Município quando da inscrição do loteamento. Portanto, a Praça Carlos Gianelli, em exame perfunctório para apreciação do pedido liminar, constitui área reservada de loteamento, cuja destinação deve ser respeitada pela Administração Pública Municipal. E havendo indícios de ilegalidade na Lei Municipal nº 183/08 e, por consequência, no contrato administrativo que concedeu o direito real de uso do imóvel à empresa ré, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, que autoriza a concessão da liminar. Vale ressaltar que o periculum in mora está evidenciado pelo início das obras na praça, que já foi cercada por tapumes, impedindo sua fruição pela população e cuja parte do piso já foi retirada, conforme fotografias acostadas às fls.30/33. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para: 1) Suspender os efeitos da Lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre o Município de São Gonçalo e a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda.; 2) Determinar que os réus suspendam imediatamente as obras na Praça Carlos Gianelli e procedam a sua desocupação, a fim de se permitir sua livre fruição pela população. Fixo multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão. Citem-se e intimem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.
...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:10/05/2011
Juiz:LARISSA PINHEIRO SCHUELER
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:10/05/2011
Número do Documento:201102057009 - Proger Comarca de São Gonçalo
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:09/05/2011
 
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Procuradoria do Município
Data da remessa:09/05/2011
Prazo:15 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:09/05/2011
Número do Documento:861/2011/MND
Resultado:Positivo
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:03/05/2011
Descrição:Mandado de Notificação.
Documentos Digitados:Mandado de Notificação
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:03/05/2011
 
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:03/05/2011
Descrição:Notifique-se o Município de São Gonçalo nos termos do art.2º da Lei 8.437/92. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:02/05/2011
Juiz:LARISSA PINHEIRO SCHUELER
 
Tipo do Movimento:Distribuição Sorteio
Data da distribuição:29/04/2011
Serventia:Cartório da 4ª Vara Cível - 4ª Vara Cível
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
 
Localização na serventia:Processante- B

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