segunda-feira, 2 de maio de 2011

MPSP - “LOTEAMENTO PARQUE VERGARA – ÁREA DE RESTRIÇÕES AMBIENTAIS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, VISANDO O DESFAZIMENTO DO MENCIONADO LOTEAMENTO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DOS DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS, ALÉM DA PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES

FICHA R Nº 322/04 - CENACON - ASSUNTO: “LOTEAMENTO PARQUE VERGARA – ÁREA DE RESTRIÇÕES AMBIENTAIS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO –  AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, VISANDO O DESFAZIMENTO DO MENCIONADO LOTEAMENTO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DOS DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS, ALÉM DA PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES. PEDIDOS DEDUZIDOS, ENTRE OUTROS:  1) CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTES EM ABSTEREM-SE DE: EFETUAR QUALQUER ALIENAÇÃO DE LOTES, DE EFETUAR QUALQUER COBRANÇA OU RECEBIMENTO DE QUALQUER QUANTIA A TÍTULO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS ADQUIRENTES DOS LOTES (EMISSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, BOLETOS BANCÁRIOS, PROTESTOS, ETC.),  DE VEICULAR ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS; E DE IMPLANTAR FISICAMENTE O EMPREENDIMENTO;  2) QUE SEJA DETERMINADO A APRESENTAÇÃO EM  JUÍZO DA RELAÇÃO DOS ADQUIRENTES E O SEU ENDEREÇO, ASSIM COMO  DAS PRESTAÇÕES PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS DE CADA ADQUIRENTE;  À AFIXAÇÃO DE AVISOS  (POR PLACAS OU FAIXAS) EM LOCAIS VISÍVEIS QUE O LOTEAMENTO ENCONTRA-SE EMBARGADO JUDICIALMENTE E DA PROIBIÇÃO DA ALIENAÇÃO; A ABERTURA CONTA JUDICIAL PARA RECEPCIONAR OS DEPÓSITOS DAS PRESTAÇÕES DOS ADQUIRENTES;  À INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS E DIREITOS DOS RÉUS;  3) QUE SEJA DECRETADA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO “LOTEAMENTO PARQUE VERGARA”, EM RAZÕES DE RESTRIÇÕES AMBIENTAIS QUE INCIDEM SOBRE A GLEBA LOTEADA E NÃO IMPLANTAÇÃO NO PRAZO DEFINIDO NO CRONOGRAMA DE OBRAS, GERANDO A CADUCIDADE DE SUA APROVAÇÃO;  4) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS RÉUS: 4.1) À REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS CAUSADOS COM A IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA E ILEGAL DO REFERIDO LOTEAMENTO, BEM COMO PROMOVEREM A RESTAURAÇÃO DA ÁREA AO SEU ESTADO PRIMITIVO, COM RECUPERAÇÃO DA FAUNA, FLORA, SOLO E RECURSOS HÍDRICOS; E  4.2) À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELOS ADQUIRENTES DE LOTES.





EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITANHAÉM


Autos n. 339/04



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, da Habitação e Urbanismo e do Consumidor, legitimado pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelos arts. 81, § , III, e 91 e 92 da Lei n.º 8.078/90, pelos termos da Lei n.º 7.347/85 e art. 25, IV, "a", da Lei n.º 8625/93, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de LIMINAR, contra a empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA., com sede administrativa na rua Regente Feijó, n.º 29 ou 270, bairro Jardim São Caetano, município de São Caetano do Sul, CEP 09581-580, inscrita no C.N.P.J./MF sob o n.º 49.187.677/0001-70, tel. 011-4238.6906 ou 011-4231.1759, representada por seus sócios, Arnaldo Rodrigues dos Santos, brasileiro, casado, administrador, C.R.A/SP, n.º 14.965, R.G. n.º 4.631.173-7/SSP-SP, CIC n.º 622.819.258-20, residente e domiciliado na rua Regente Feijó, n.º 29 – Jardim São Caetano, município de São Caetano do Sul; Carlos Alberto Casadei, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil, CREA/SP n.º 147.027/D, R.G. n.º 12.251.689/SSP-SP, CIC n.º 061.091.638-64, residente e domiciliado na avenida Senador Vergueiro, n.º 1.320, apto. 03, Jardim Três Marias, São Bernardo do Campo - SP; Sérgio Freitas Queiroga, brasileiro, casado, empresário, R.G. n.º 4.429.962/SSP-SP, CIC n.º 309.943.738-72, residente e domiciliado na rua Tomé de Souza, n.º 674, Jardim São Caetano, município de São Caetano do Sul - São Paulo e Roberto Facchetti, brasileiro, casado, empresário, R.G. n.º 2.855.834-0/SSP-SP, CIC n.º 034.619.718-04, domiciliado na estrada Coronel Joaquim Branco, n.º 3.787 – Parque Vergara, município de Itanhaém ou na rua Regente Feijó, n.º 270 – São Caetano do Sul, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados.


01. DA LEGITIMIDADE

Segundo seu moderno perfil institucional, o Ministério Público tem, dentre outras, as atribuições de promover a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, III, c/c Lei n.º  7.347/85, art. 1º, IV; art. 25, IV, "a", da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), como também de exercer a defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (Código de Defesa do Consumidor, art. 81, III, c/c  arts. 82, I, 91 e 92; art. 25, IV, "a", da Lei n.º 8.625/93).

Os interesses atinentes à defesa dos padrões urbanísticos e ambientais pertencem à categoria dos difusos, porquanto seu objeto é indivisível e os respectivos titulares, ligados por circunstâncias de fato, são indetermináveis. Os direitos dos adquirentes dos lotes de um parcelamento do solo urbano assumem a dimensão de individuais homogêneos, com repercussão social que reclama tutela pela ação coletiva.

Destinando-se a propiciar melhor qualidade de vida à população, é intuitivo que importam potencialmente a todos a manutenção dos padrões de desenvolvimento urbano e o fiel cumprimento, nos núcleos residenciais, das limitações de ordem pública, relativas a arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade. Tais preceitos atendem à coletividade como um todo, pois preservam os recursos naturais destinados ao conforto da população, disciplinam a utilização dos espaços habitáveis e, para o bem-estar geral, consagram os critérios de desenvolvimento do Município.

A obediência ou a ofensa a esses padrões necessariamente projeta seus efeitos por toda a parte, alcançando indiscriminadamente quem more ou, eventualmente, transite pela cidade. Como está em causa a defesa de condições adequadas para a vida coletiva, instaura-se entre os possíveis interessados "tão firme união que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todos; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, “ipso facto”, lesão da inteira coletividade".

A tutela aos direitos e interesses que decorrem da implantação irregular ou clandestina de loteamentos, quer os difusos e coletivos, quer os individuais homogêneos, pelo Ministério Público, vem sendo admitida pacificamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.


02. DOS FATOS

DOS AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL E A ORIGEM DO LOTEAMENTO DENOMINADO PARQUE VERGARA

Em 21.11.93 foi instaurado na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e da Habitação e Urbanismo de Itanhaém o procedimento investigatório – autos n.º 13/93, para apurar possíveis ilegalidades no parcelamento de solo ou venda irregular de lotes a terceiros no lugar denominado “Parque Vergara” (fls. 04), de propriedade da empresa “Comercial e Imobiliária Vergara Ltda.”, representada pelos sócios José Vergara Filho e outros, conforme contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada juntado a fls. 28/35.

O loteamento "PARQUE VERGARA", situado entre a Estrada Municipal, rios Aguapeú Branco, Itanhaém e Montevidio, Ribeirão do Vale ou Ipiranga e Sítio Timbuvura, Capute Mirim e Petingapau, com área total de 2.647.527,20 m2    recebeu Alvará de Licença n.º 852/82, de 22.10.82, da Prefeitura Municipal de Itanhaém (fls. 36) e Licença de Instalação de Loteamento n.º 000647, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, do Governo do Estado de São Paulo, em 20.01.1978 (fls. 43), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, em 24.01.84, sob a matrícula n.º 56.896 (matrícula n.º 19.508/título aquisitivo) – Livro 2, folha 01, do Registro Geral, com as seguintes características:

1 – áreas dos lotes                                                        :1.629.499,60 m2 = 66,13%
2 – áreas de vias públicas                                             :587.836,43 m2 = 23,85%
3 – áreas livres (praças e proteção ao meio ambiente) : 246.900,58 m2 = 10.02% 
4 – número de lotes                                                        : 1.523
5 – número de quadras                                                   : 126
6 – área de faixa de proteção aos cursos de água, não computada no cálculo da área do sistema do recreio                                                                                         : 183.290,50 m2
7 – Tipo de loteamento                                                     : uso residencial – perímetro urbano.

Antes do registro do loteamento o sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvidas ao Juízo Corregedor, vez que havia constatado a existência de ação demarcatória com “queixa” de esbulho movido pelo Círculo Social do Ipiranga contra José Vergara Filho e outros, que foi julgada prejudicada (fls. 24/51), razão pela qual foi procedido o respectivo registro (fls. 58/59).

No dia 28.03.84 foi procedida averbação no registro de imóveis, nos termos de instrumento particular de 23.11.82, para ficar constando que a proprietária, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA VERGARA LTDA. deu em caução à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, em garantia da execução das obras mínimas do loteamento PARQUE VERGARA, referidas no inciso V, do art. 18, da Lei n.º 6.766/79, os lotes 01 a 14 das quadras 73 a 77 e 80 a 85, devendo as obras serem concluídas no prazo de 02 (dois) anos, conforme cronograma de obras, de 11.11.82 (fls. 59 e 932 a 946).

A empresa COMERCIAL e IMOBILIÁRIA VERGARA LTDA. foi constituída em 28.10.77, conforme contrato devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 1.310 e seg.), e instituída com a finalidade de venda e compra de imóveis em geral, loteamentos de áreas urbanas ou de glebas rurais, por conta própria ou de terceiros, incorporações de prédios em condomínio ou de conjuntos residenciais ou comerciais, compra e venda, importação e exportação de máquinas, equipamentos e materiais de construção, reforma e conservação de imóveis, administração de bens imóveis e demais empreendimentos imobiliários ou atividades comerciais que, a critério dos sócios nos termos da legislação vigente, se tornem viáveis e convenientes.

Em 30.05.94 foi inserido aos autos laudo de vistoria da Prefeitura Municipal de Itanhaém demonstrando que a empresa COMERCIAL e IMOBILIÁRIA VERGARA não havia respeitado o cronograma de obras para a devida implantação do empreendimento (fls. 416/417).

Diante disso, no dia 22.03.95, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, ingressou com pedido judicial de NOTIFICAÇÃO da empresa COMERCIAL E IMOBILIÁRIA VERGARA LTDA. para que a mesma tomasse as providências necessárias para que o empreendimento fosse totalmente implantado, pois decorridos cerca de 13 (treze) anos da aprovação e inscrição do loteamento denominado Parque Vergara até a citada ocasião inexistia o termo de conclusão das obras (fls. 1.036/1.038).

Preocupava-se o Ministério Público na época com a responsabilidade criminal contida na Lei n.º 6.766/79, bem como pelos danos causados a terceiros que haviam adquirido lotes irregulares, resultando prejuízo financeiro – e diga-se de passagem, moral.

Pouco tempo depois da interposição da notificação judicial, o sr. Álvaro, representante legal da empresa COMERCIAL e IMOBILIÁRIA VERGARA LTDA., esteve na Promotoria de Justiça declinando que havia sido cassada a licença de desmatamento, razão pela qual não houve a implantação do loteamento (fls. 1.016, em 19.04.95).
A empresa foi devidamente notificada judicialmente (fls. 1.053), e apresentou contra-notificação, admitindo as irregularidades, sustentando que procurava as autorizações dos órgãos ambientais para regularizar o loteamento (fls. 1.063/1.066).

Informou, ainda, que sustentava ação declaratória contra o Governo do Estado de São Paulo (fls. 1.152 a 1.160 – cópia da inicial), dando origem aos autos do processo n.º 489/94, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no sentido de ver assegurado o direito que julgava ter de livre acesso ao loteamento e a limpeza e conservação das ruas e logradouros do empreendimento, sem que fosse submetida a qualquer espécie de constrangimento – isto é, sem fiscalização dos órgãos públicos ambientais, pretensão esta que não foi acolhida, conforme r. sentença proferida (fls. 1.091 a 1.098) - embasada na posição da Procuradoria Geral do Estado constante a fls. 1.025 a 1.031, decisão devidamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No mês de maio de 1997 foi devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo a alteração de contrato social da firma Comercial e Imobiliária Vergara Ltda. para Comercial e Imobiliária Modulum Ltda., (1.310 e seguintes e 1.322/1.324), tendo como objeto, além daqueles inicialmente previstos para a primeira empresa, a compra e venda de imóveis em geral (fls.1.313).

Posteriormente, em 14.07.97, aludido procedimento foi convertido em inquérito civil (autos n.º 68/01), fls. 1.131/1.135.

A seguir, no dia 30.04.98, a nova firma Comercial e Imobiliária Modulum Ltda. peticionou nos autos de inquérito civil solicitando extração de cópias xerográficas de peças do feito, pedido que foi deferido a fls. 1.340.

Em vistoria realizada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo do Ministério Público, no mês de maio de 1.999, (fls. 1.370 a 1.383), ficaram demonstrados com exatidão os danos ambientais e urbanísticos verificados naquela época, situação que foi piorando com o passar do tempo, em virtude da conduta da requerida.

No dia 05.01.1999 o D.E.P.R.N realizou vistoria técnica no loteamento denominado Parque Vergara quando foi constatada a existência de impedimentos legais incontornáveis para licenciamento ambiental, ante a necessidade de submeter tal licenciamento à análise e aprovação de EIA-RIMA. No laudo constou que solicitações anteriores formuladas pela empresa Comercial e Imobiliária Vergara para proceder desmatamento, em 1990 e 1993, foram arquivadas ante a falta da observância das formalidades legais (fls. 1.408/1.415).

No início do mês de fevereiro de 2.001, o sr. Roberto Facchetti, representante legal da empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA., sucessora da Comercial e Imobiliária Vergara, protocolou petição nos autos de inquérito civil informando que havia tomado conhecimento da existência do referido procedimento administrativo e que tinha ciência de que a empresa estava impedida de realizar qualquer melhoria, bem como de comercializar a venda de novos lotes de terreno existentes no Parque Vergara (fls. 1.506).

Concomitantemente, a firma MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA. protocolou petição mencionando que a melhor solução seria tentar, juntamente com a Promotoria de Justiça, resolver os problemas ambientais com a desocupação de área pública e o conseqüente assentamento das famílias ali instaladas. Acrescentou que tal solução viria favorecer os interesses públicos defendidos pelo nobre Promotor de Justiça, e os particulares dos invasores e da requerente, que poderia enfim tentar recuperar seu investimento com a comercialização dos lotes remanescentes (fls. 1.507/1.508), conforme procuração constante a fls. 1.526.    

A alteração de contrato social de firma com a conseqüente sucessão das empresas ocorreu em 17.08.2000, conforme contrato devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 1.509/1.518).

No dia 18.06.02, compareceu na Promotoria de Justiça o sr. Arnaldo Rodrigues dos Santos, R.G. n.º 4.631.173-7/SP,sócio da Modulum, informando que havia sido designada audiência no D.E.P.R.N., em São Paulo, para tratar do assunto referente ao Parque Vergara e manifestou expressamente o desejo de solucionar o problema, tendo se comprometido a apresentar em 20 (vinte) dias cópia da respectiva ata de reunião (fls. 1.598).

A seguir, sobreveio informação do D.E.P.R.N. no sentido de que o loteamento em tela estava semi-implantado, sem que aludido órgão ambiental tivesse emitido qualquer autorização de desmatamento para o empreendimento, em área de preservação permanente de inúmeros cursos d’água que atravessam e delimitam o terreno.

Assim, o D.E.P.R.N. mencionou novamente e de forma taxativa existirem impedimentos para a implantação total do loteamento (fls. 1.605).

Em seguida, no dia 02.09.02, o sr. Roberto Facchetti, “procurador geral” e sócio principal da empresa Modulum, compareceu espontaneamente na Promotoria de Justiça, prestou declarações e novamente manifestou o desejo de tentar solucionar o problema do Parque Vergara de modo amigável, dizendo que embora tivesse comparecido no DEPRN, não logrou êxito em obter autorização do aludido órgão ambiental para implantar o empreendimento (fls. 1606).

No dia 17.02.2.003 a Prefeitura Municipal de Itanhaém lavrou AUTO DE EMBARGO, tendo o sr. Roberto Facchetti sido intimado a não prosseguir nas obras embargadas sob pena de desobediência à Lei n.º 1.082.77 (fls. 1.656/1.657), documento devidamente assinado pelo interessado (fls. 1.658).

MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. = DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL – CÍVEL E EXECUÇÕES DE ITANHAÉM, DA CERTIDÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DAS CERTIDÕES DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DOS AUTOS DE PENHORA DE BENS, DAS CERTIDÕES DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, DAS CERTIDÕES DAS AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA  FEDERAL, DA CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE PROTESTO DA CAPITAL, DAS CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE NOTAS E PROTESTOS DE SÃO CAETANO DO SUL, DO AUTO DE EMBARGO DA PREFEITURA DE ITANHAÉM, DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIAS DAS POLÍCIAS CÍVIL E MILITAR DE ITANHAÉM, DOS INÚMEROS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL ao longo dos anos; DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS REPRESENTANTES DA MODULUM; DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA EM SÃO CAETANO DO SUL

Constam dos autos os seguintes documentos demonstrando a situação geral da empresa MODULUM:

01 – certidão da dívida ativa da União – fls. 1.815, 1816;
02 – certidões do Distribuidor Judicial – cível e execuções de Itanhaém – fls. 1.817 e 2.042;
03 – certidão da Fazenda Pública Estadual de São Paulo, fls. 1.819;
04 – certidões de execução da dívida ativa da União, a requerimento da Fazenda Nacional, fls. 1985 a 1989, 2.007 a 2.011, 2.014 a 2.035;
05 – Autos de Penhora determinados pelo Juízo da Execução Fiscal de Itanhaém, fls. 1.991 a 2.001;
06 – certidões de inscrição da dívida ativa, fls. 2.005 e 2.006;
07 – certidões da Justiça Federal a respeito de ações promovidas contra a MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, fls. 2.060, 2.061;
08 – certidão de cartório de protesto de letras e títulos da capital, fls. 2.079;
09 – sentença da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul e mandado de lacração e arrecadação, que decretou a falência da empresa MODULUM – posteriormente tornada sem efeito– fls. 2.124/2.126 e 2.279 e 2.280 e 2.286;
10 – certidões de cartórios de notas, protesto de letras e títulos de São Caetano do Sul,  fls. 2.130 a  2.141 e  2.144 a 2.147 - (1º, 2º e 3º cartórios);
11 – Auto de Embargo da Prefeitura Municipal, fls. 1.656/1.657, por desobediência à Lei n.º 1082/77;
12 – “D.V.C.s” dos representantes legais da MODULUMCarlos Alberto Casadei, Arnaldo Rodrigues dos Santos, Sérgio de Freitas Queiroga e Roberto Facchetti,  fls. 2.554 a 2.580 e 2.619 a 2.621;
13 – Boletins de Ocorrências da Polícia Militar – crimes ambientais, ao longo dos anos, fls. 1.857, 1.861, 2.299, 2.300, 2.302, 2.304, 2.306, 2.308, 2.310 a 2.312, 2.314, 2.316, 2.318, 2.320, 2.322, 2.324, 2.327 (B.O. Pol. Civil), 2.328, 2.330, 2.332, 2.334, 2.336, 2.338, 2.340, 2.342 (B.O. Pol. Civil), 2.343, 2.345, 2.347, 2.350, 2.353, 2.355, 2.357, 2.359, 2.361 (B.O. Pol. Civil), 2.362, 2.482;
14 – AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, ao longo dos anos, fls. 1.075, 1.076, 1.559 a 1.583, 1.857, 1.861, 2.095 a 2.098, 2.116 2.301, 2.303, 2.305, 2.307, 2.309, 2.313, 2.315, 2.317, 2.319, 2.321, 2.323, 2.325, 2.329, 2.331, 2.333, 2.335, 2.337, 2.339, 2.341, 2.344, 2.346, 2.348, 2.349, 2.351, 2.354, 2.356, 2.358, 2.360, 2.363, 2.364 2.481 e 2.483 2.537
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DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. 

Segundo consta dos autos do processo n.º 1.114/02, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, em virtude de requerimento da pessoa jurídica denominada Panisol S/A Painéis Isolantes foi decretada a falência da empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., conforme r. decisão de 07.02.03, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. José Maria Câmara Júnior, em virtude de dívida de R$ 26.886,79 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), representada por cambiais apontadas para protesto (fls. 2.125/2.126).

Assim, foi expedido mandado de lacração e arrecadação do estabelecimento da firma em São Caetano do Sul (fls. 2.124), bem como o bloqueio de contas (fls. 2.127), porém, posteriormente, foi tornada sem efeito a decretação da falência (fls. 2.279, 2.280 e 2.286).


DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PERANTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
                      
Consoante se verifica dos autos, em 1.994 a empresa COMERCIAL E IMOBILIÁRIA VERGARA LTDA. ajuizou ação, precedida de cautelar inominada, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo declaração judicial de existência de relação jurídica que lhe assegurasse o direito de uso, gozo e fruição de seu patrimônio, permitindo-lhe o livre acesso ao loteamento denominado PARQUE VERGARA, bem como a limpeza e conservação das ruas, avenidas e logradouros do empreendimento, sem que fosse submetida a nenhuma espécie de constrangimento (fls. 1.092/1.098).

A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 1.308). 

A Fazenda Estadual contestou a demanda, argumentando que “houve desmatamento e aterro de duas áreas distintas próximas para abertura de ruas para acesso à pista asfaltada. Alegou que o art. 19, do Código Florestal previa que, antes do início dos  trabalhos de derrubada de vegetação, perante a autoridade competente, deve o proprietário de floresta assinar termo de obrigação de reposição e tratos culturais. Como houve desmatamento sem autorização, a MODULUM CONSTRUTORA LTDA. foi autuada e suspensa suas atividades naquela área (inciso V, do art. 14, da Lei n.º 6.938/81) e não houve violação ao direito de propriedade da autora”.

A equipe técnica do D.E.P.R.N. verificou que a área de preservação permanente constante nas plantas do projeto do loteamento, aprovado após a vigência da Lei Federal n.º 7.803/89, não atende à restrição contida no item 02 da referida lei, que alterou os dispositivos da Lei Federal n.º 4771/95 – Código Florestal; o Departamento de Áreas Especiais informou que a vegetação existente na gleba faz parte da Mata Atlântica e que as listagens de mastofauna e avefauna de ocorrência na região do Loteamento Parque Vergara mostram a presença de espécies ameaçadas em extinção, não foi respeitado o limite de proteção à mata ciliar e a autorização de derrubada do Serviço Florestal (emitida em 15.09.69) solicitando dispensa de elaboração de estudo de impacto ambiental e relatório encontrava-se vencida.

Ao final, a respeitável sentença julgou improcedente a ação, tendo sido consignado expressamente que somente depois da autuação, a MODULUM CONSTRUTORA se prontificou a remanejar a área do loteamento destinada a aprovação, de acordo com a orientação que viesse do D.E.P.R.N..

A sentença declinou, em síntese, que “no processo se discutia a ausência de licença para que a Modulum estivesse autorizada a iniciar as atividades”. Acrescentou que “as atividades particulares submetem-se à exigência do bem-estar social e derivam, comumente do poder de polícia inerente e indissociável da Administração”.

Enfatizou que “o Poder Público atua na defesa de interesses coletivos limitando direitos individuais, condicionando o uso da propriedade privada e regulamentando atividades particulares que afetem diretamente a comunidade, isto é, policia tudo quanto possa refletir no bem-estar da coletividade, devendo ser levada em conta a função social da propriedade”.

Por outro lado, mencionou que “o inciso IV, do § 1º, do art. 225, da Constituição Federal permite o Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo de prévio impacto ambiental”.

“Ao formular pedido de autorização para que as ruas do loteamento fossem limpas e conservadas em data posterior à autuação, a autora confirmou que não preencheu os requisitos para iniciar as atividades”.

Em fim, decidiu  que “o pedido é improcedente porque os atos da Administração revestiram-se da legalidade, pois a requerente não poderia iniciar as atividades de limpeza e conservação das ruas e avenidas de seu empreendimento sem possuir prévia licença e preencher os requisitos exigidos pela legislação”, razão pela qual foram julgados improcedentes os pedidos cautelar e principal formulados pela autora, em conformidade com o inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil (São Paulo, 16.05.95, Dr. Wanderley Sebastião Fernandes, Meritíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 1.092 a 1.098).

Inconformada, a empresa COMERCIAL E IMOBILIÁRIA VERGARA LTDA. apelou da decisão, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negado provimento ao recurso.

A EMENTA DO RESPEITÁVEL ACORDÃO DIZ:

APELAÇÃO CÍVEL – Meio ambiente – alegação de que o Poder Público limitou direito de propriedade, limpeza e conservação de um loteamento – inocorrência – hipótese em que a autora desmatou vegetação capoeira, sem autorização ambiental – Poder de Polícia – limitação administrativa visando o interesse social – função social da propriedade –art. 225, da CF. Recurso não provido – Apelação n.º 270.664.2/2 – São Paulo, Voto n.º 9.239, Rel. Des. Nelson Schiesari. – 11 de abril de 1996 (fls. 1.115 a 1.118).

Irresignada, a empresa MODULUM interpôs RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, cujo seguimento de ambos foi negado pelo Exmo. Sr. Dr. Sérgio Nigro Conceição, em substituição ao 4º Vice Presidente, no dia 19.06.1996 (fls. 1.119/1.125), decisão que transitou em julgado (fls. 1.126). 


DA POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA E DO ERRO JUDICIÁRIO NA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

Não conseguindo solucionar a questão perante os órgãos ambientais, Prefeitura Municipal e o Ministério Público, a empresa Modulum impetrou mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo que julgava ‘novamente’ ter, embora ação com objeto idêntico tivesse sido anteriormente ajuizada, conforme supra declinado.

De forma pouco usual em Itanhaém e embora a questão não tivesse revestida de urgência, no dia 04.10.02, por volta das18h10, a liminar foi deferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Itanhaém, e posteriormente, distribuída ao juízo natural (autos n.º 900/02 – 2ª Vara Judicial).

A decisão levou em conta preponderantemente os aspectos econômico e financeiro da empresa, que estava impedida de comercializar lotes no local. Assim, a autoridade judiciária  simplesmente autorizou a degradação ambiental e interferência no meio urbanístico, fls. 1.609.

Devido ao rito processual do mandado de segurança a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente somente tomou conhecimento da r. decisão na ocasião do recebimento dos autos para apresentação de parecer, em 28.11.02  (fls. 1634/1640).

Instados a prestarem informações tanto o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (fls. 1.629 a 1.633) quanto a Prefeitura Municipal (fls. 1.621 a 1.628) não concordaram com a concessão da liminar, por óbvio.

Portanto, até que os autos fossem conclusos para sentença, a empresa promoveu danos ambientais e urbanísticosescorando-se na medida liminar que indevidamente lhe foi concedidaembora tivesse ajuizado ação anterior, com idêntico pedido e causa de pedir, que havia sido julgada improcedente, fato que impediria a repropositura da mesma demanda.

Posteriormente, como era de se esperar, o juízo da 2ª Vara ao prolatar a  sentença denegou a ordem, pois a impetrantenão tinha o direito líquido e certo à remoção da vegetação que recobriu as ruas, lotes e demais benfeitorias introduzidas no loteamento em tela (fls. 1.718/1.723).

Na sentença constou expressamente que, ao contrário do que sustentou a impetrante – e decidido pelo Juízo da 3ª Vara,“atualmente o loteamento encontra-se em situação irregular, pois não foi efetivamente implantado até este momento, muito embora tenha sido aprovado e registrado há quase vinte anos atrás. Ora, decorrido todo esse tempo, o empreendimento caducou (art. 12, § único, da Lei 6.766/79) e aquilo que inicialmente era regular, acabou caindo na irregularidade, não só pelo decurso do prazo estabelecido pelo art. 18, V, do referido diploma, como  também pela modificação das normas que regem a proteção ambiental e o parcelamento do solo”.

E prosseguiu dizendo que “também não há que se falar em direito adquirido à degradação do meio ambiente. Na verdade, a remoção da mata para limpeza ou abertura de ruas deve obedecer à legislação vigente na época em que é feita. Assim, pouco importa se por ocasião da aprovação do projeto era possível desmatar a área objeto desta lide para efetiva implantação do loteamento. Relevante é que, não tendo sido feito o arruamento ou tendo ele sido abandonado a ponto da vegetação nativa encontrar-se hoje em estágios médio e avançado de regeneração, o novo desmatamento para limpeza ou abertura das ruas deve obedecer à legislação de proteção ambiental que está em vigor neste momento”.

E concluiu dizendo que “estando atualmente o empreendimento em situação irregular, é evidente que a impetrante não pode invocar direito adquirido à abertura ou limpeza das ruas. Mesmo porque eventual direito individual do loteador não pode se sobrepor ao direito de todos a preservação do meio ambiente equilibrado, que é garantido pelo art. 225, da Constituição Federal”.

Por via de conseqüência, a LIMINAR anteriormente concedida pelo juízo da 3ª Vara tornou-se ineficaz pela decisão de mérito do juízo da 2ª Vara de Itanhaém.  


DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS – DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO

Apesar do acerto da decisão de mérito proferida no bojo dos autos de mandado de segurança n.º 900/02 – da 2ª Vara Judicial, embora demasiadamente tardia, contra  a respeitável sentença denegando a segurança o Ministério Público (fls. 1.703/1.705) e a impetrante da mesma apelaram.

Todavia, de modo contrário à lei, doutrina, jurisprudência e súmula do Supremo Tribunal Federal,  os recursos foram recebidos pelo juízo da 2ª Vara expressamente em ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo.

Dispõe o art. 12, da Lei n.º 1.533/51 que: “Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação”. Em seguida, o parágrafo único do citado dispositivo legal preceitua que “A sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”.

Segundo entendimento pacífico, a apelação da sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (Nery, Recursos, 393; Meirelles, MS, 72, Barbi, do MS, 249, 279), NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 405, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

No sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - Efeitos - Decisão denegatória de mandado de segurança - Efeito meramente devolutivo - Inteligência da súmula n.º 405 do Pretório Excelso - Writ denegado - Juízo de admissibilidade recursal mantido. (Mandado de Segurança n.º 258.911-1 - São Paulo - 7ª Câmara Civil - Relator: Rebouças de Carvalho - 27.09.95 - V.U.)

RECURSO - Agravo de instrumento - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão denegatória de mandado de segurança, revogando liminar concedida - Inadmissibilidade - Acolhimento que importaria em verdadeira restauração daquela liminar, contrariando a Súmula n.º 405 de Supremo Tribunal Federal - Recurso não provido JTJ 162/206

Ademais, o recebimento no efeito suspensivo é circunstância incompatível com o caráter urgente da ação mandamental (1º TACivSP, Ag. 502242, Juiz Vasconcellos Pereira, j. 18.08.1992), pois admite-se o recebimento da apelação no efeito suspensivo, apenas nos casos previstos na Lei 4348/64, art. 5º, § único e art. 7º.

Admitir-se o restabelecimento dos efeitos da liminar tornada sem efeito por conta do recebimento de recurso em ambos os efeitos trata-se de medida pouco usual, fato inadmissível no direito pátrio.

Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA Recurso: AI 201513 2 Origem: SP Órgão: CCIV 12 Relator: MARIZ DE OLIVEIRA Data: 13/10/92 Decisão: Lei: SSTF 405 - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CASSAÇÃO PELA SENTENÇA DENEGATÓRIA RESTABELECIMENTO DA MEDIDA, IMPETRADA A APELAÇÃO - SÚMULA 405 DO STF RP. DENEGADA A SEGURANÇA, NÃO PODE O JUIZ RESTAUTAR A LIMINAR, AO RECEBER APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IMPETRANTE.

MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido visando o recebimento, em ambos os efeitos, de apelo interposto contra sentença denegatória de segurança - Ausência de lesividade - Aplicação da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança impetrado em segundo grau denegado.  Inadmissível o recebimento de apelo de sentença denegatória de segurança em ambos os efeitos, pois somente cabível o devolutivo, nos termos expressos da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal. (Agravo de Instrumento n.º 100.272-5 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Luís Ganzerla - 13.04.99 - V.U.)

Assim, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que AINDA QUE O JUIZ NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA, CASO DENEGADA A ORDEM A LIMINAR ESTÁ “IPSO FACTO” REVOGADA, PORQUE INCOMPATÍVEL COM A SENTENÇA, nos termos da SÚMULA 405, QUE DISPÕE:

“Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo (hoje apelação), fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.


DA IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS

Ante a firme atuação da Polícia Ambiental, Polícia Civil, D.E.P.R.N., Prefeitura Municipal e Ministério Público na defesa do meio ambiente e dos aspectos urbanísticos providências enérgicas foram tomadas no sentido de preservação dos bens e direitos tutelados no bojo dos autos do inquérito civil.

Assim, foi determinada a apreensão de placas de vendas de lotes no Parque Vergara, dentre outras providências necessárias, como base na respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara (fls. 1.650, 1.670, 1.692, 1.695 a 1.700, 1.708, 1.714 a 1.717, 1.724, 1.725, 1.734, 1.736, 1.737/1.738, 1.745, 1.746/1.747, 1.748, 1.749, 1.856/1.862).

Contudo, a empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. impetrou novo mandado de segurança (fls. 1.767 a 1.786), em face do Comandante da Polícia Ambiental de Ambiental, cujos autos foram distribuídos para a 3ª Vara Judicial e recebeu o n.º 453/03, tendo novamente sido deferida medida liminar, outra vez de forma equivocada (fls. 1.750/1.751).

Pretendia a demandante, de novo, obter autorização judicial, em dissonância com a lei, para poder vender lotes ou chácaras no Parque Vergara, embora tal direito tenha sido negado por conta de mandado de segurança distinto – autos n.º 900/02, que tramitou na 2ª Vara Judicial de Itanhaém e em virtude da ação cautelar inominada e declaratória supra mencionadas (6ª Vara da Fazenda Pública da Capital).

Destarte, de maneira contrária ao Direito, com a nova liminar concedida a empresa Modulum passou a ter outra vez o “direito” – que nunca teve, de VENDER LOTES NO LOCALindevidamente, com a exposição de faixas, placas e “stands” de vendas no Parque Vergara, a pretexto de existência de eventual grave ilegalidade por parte da autoridade coatora – Comandante da Polícia Ambiental, na apreensão dos objetos dos crimes, com base na decisão do juízo da 3ª Vara.

A r. decisão combatida baseou-se no fato dos RECURSOS dos autos de mandado de segurança n.º 900/02 (2ª Vara Judicial) terem sido recebidos em ambos os efeitos, hipótese que levou à conclusão que a liminar estava revigorada, esquecendo-se, todavia, do disposto na SÚMULA n.º 405, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, supra citada.

O juízo da 3ª Vara entendeu  que a concessão da medida liminar prevaleceria sobre a sentença e novamente autorizou a empresa interferir nos aspectos urbanísticos do lugar, sem a autorização dos órgãos técnicos respectivos.

Causou estranheza o fato da empresa MODULUM ter impetrado mandado de segurança apenas em face da Polícia Ambiental, “esquecendo-se” de imputar como autoridades coatoras a Prefeitura Municipal, o  D.E.P.R.N. e a autoridade policial que instaurou inquérito policial e apreendeu instrumentos dos crimes.

Deve ser consignado que as polícias de Itanhaém vinham cumprindo o que preceituam os arts. 23, VI, 170, III, VI e VII e 225, da Constituição Federal, os arts. 192 e 197 da Constituição do Estado, a Lei n.º 9.605/98, a Lei n.º 6938/81, art. 10 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e seu Decreto regulamentador n.º 99.274, de 06.06.90, pois a todos é conferido o direito de gozar de um meio ambiente e urbanístico ecologicamente equilibrado.


DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA NOVA LIMINAR – CASSAÇÃO DA SEGUNDA LIMINAR E DOS EFEITOS DADOS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO

Estando litigiosa a coisa, verificou-se que o dano ambiental e urbanístico seria irreversível, e inútil o provimento jurisdicional ao final exarado nos autos do mandado de segurança n.º 900/02 - que foi enviado ao Egrégio Tribunal de Justiça no dia 30.05.03, caso uma nova “ordem ou autorização judicial” permitisse a interferência no meio ambiente e intervenção no meio urbanístico, consoante se verificou dos autos.

Assim, o Ministério Público agravou da segunda liminar concedida em mandado de segurança pelo juízo da 3ª Vara (fls. 1.845 a 1.855), tendo o culto e perspicaz Desembargador Relator, Dr. Evaristo dos Santos, proferido a seguinte decisão:

1. “Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão (fls. 04.05) que, em mandado de segurança impetrado por Modulum Construções, Transportes e Serviços Ltda. contra Comandante da Polícia Militar Ambiental de Itanhaém (fls. 87/106), concedeu liminar pretendida para que a autoridade coatora se abstenha de impedir atividade comercial da impetrante, até final julgamento deste ou do outro Mandado de Segurança (fls. 09) referido na inicial.

Sustentou, em resumo, que liminar atualmente concedida não observou legislação pertinente. Segurança anterior foi denegada, revertendo-se a liminar concedida. Apelação recebida em efeito suspensivo contraria caráter urgente da ação mandamental, retarda prestação jurisdicional e agrava situação fática do loteamento. Pleiteou revogação da medida e suspensão de seus efeitos até final julgamento de mérito, sem excluir eventual juízo de retratação. Daí a reforma (fls. 02-09/19).

2. Há manifesto descompasso entre pressuposto da r. decisão impugnada – “aqui não se discute o direito de se limpar as ruas do loteamento...: (fls. 04/165) com pedido expresso da questionada impetração – “d) Manter a limpeza das ruas e a sua adequação ao livre trânsito das pessoas que ali residem, e acesso a todo o loteamento, posto que, já existentes o arruamento” (fls. 104).

Há sérias dúvidas quanto à efetiva implantação do questionado loteamento.

De um lado, a impetrante agravada a sustentar já ter aberto as vias e que agora apenas as está mantendo (fls. 91/92), de outro, o agravante, calcado em considerações do Juízo, em outro mandado de segurança, segundo o qual “... o loteamento encontra-se em situação irregular, pois não foi efetivamente implantado até este momento, muito embora tenha sido aprovado e registrado há quase vinte anos atrás (...). Ora, decorrido todo esse tempo, o empreendimento caducou (art. 12, § único da Lei n.º 6.766/79) e aquilo que inicialmente era regular, acabou caindo na irregularidade, não só pelo decurso do prazo estabelecido (...) como também pela modificação das normas que regem a proteção ambiental e o parcelamento do solo.” (fls. 66) a defender posição diversa.

No confronto entre os valores realçados pela impetrante e a preservação ambiental acenada pelo agravante, calcada em inúmeros autos de infração ambiental lavrado por ocorrências no questionado Parque Vergara (fls. 184, 189, 192, 193 v.g.), ambos constitucionalmente assegurados, opto por fazer prevalecer este último, máxime diante da quase irreparabilidade do dano decorrente do eventual prosseguimento no “desmatamento” pretendido.

De outra parte, ausente o periculum in mora na medida em que as repercussões do não prosseguimento não ultrapassam o âmbito financeiro, de fácil reposição.

De forma semelhante já decidi, mantendo, em outro caso, liminar concedida em ação civil pública, exatamente para obstar o prosseguimento de implantação de loteamento (AC n.º 320.397-5/2 e Registro n.º 320.397-5/4-01).

Assim, embora se paute esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, seguindo orientação da jurisprudência, em só admitir reconsideração de liminar, máxime em mandado de segurança, quando manifestamente ilegal ou evidenciado abuso de poder, a concedida nos autos (fls. 04 ou 165), pelos motivos apontados, está a merecer cassação.

Concedo o efeito suspensivo (art. 527, III, do CPC). Casso a liminar concedida. Comunique-se. Solicitem-se informações art. 527, IV, do CPC). Processe-se (art. 527, V, do CPC). Cumpra-se o art. 526 do CPC. Int. São Paulo, 26 de junho de 2.003 (fls. 1.917 a 1.919  ou 2.165 a 2.167). 

São Paulo, 26 de junho de 2.003
Evaristo dos Santos (Desembargador Relator)
(fls. 1.917/1.919 ou 2.165/2.167)

Em face da respeitável decisão, novamente o Ministério Público tomou providências no sentido de tentar preservar a natureza no local tratado nestes autos, conforme se verifica a fls. 1.920, 1.921, 1.922, 1.923, 1.924, 1.926 a 1.926, 1.948, 1.953 e 1.954. 

Mesmo assim, a empresa MODULUM continuou a vender lotes por intermédio de publicidade enganosa ou duvidosa, em tese, consoante se nota a fls. 1.974 e 1.975, prometendo a venda de chácaras com ITPU pago até 2.004.
     
Processado o agravo com a liminar cassada, seguiu-se para Parecer Ministerial em segunda Instância, tendo o emitente Procurador de Justiça, Dr. Armando Padilha Júnior, mencionado, em síntese, que na própria sentença proferida nos autos de mandado de segurança n.º 900/02, da lavra do juízo da 2ª Vara de Itanhaém, consignou-se que além da ilegalidade do loteamento pela caducidade, “também não há que se falar em direito adquirido à degradação do meio ambiente. Na verdade, a remoção da mata para limpeza ou abertura de ruas deve obedecer à legislação vigente na época em que é feita” – palavras claras!

Prosseguiu dizendo que a empresa Modulum impetrou novo mandado de segurança, desta feita contra ato do Senhor Comandante da Polícia Militar Ambiental da Comarca de Itanhaém, insistindo no acolhimento das mesmas questões de fundo debatidas no primeiro writ.

Seguiu aduzindo que o digno Magistrado ao conceder a segunda liminar desconsiderou completamente o comando emergente da sentença que julgou o mérito e denegou a segurança e reconheceu que o loteamento encontrava-se em situação irregular.

Acrescentou que “seria absoluto contra-senso reconhecer que o empreendimento está irregular porque não foi implantado até o momento presente; porque a legislação ambiental não foi observada; porque o local envolve área de preservação permanente, etc., etc., e ao mesmo tempo permitir que a empresa continue operando na ilegalidade, vendendo lotes, efetuando desmatamento de área de preservação ambiental e causando danos, não só ao meio ambiente, mas também aos possíveis compradores de lotes, sendo lícito observar que as inúmeras infrações ambientais apresentadas bem demonstram a situação de perigo a justificar a revogação da medida liminar”.

Ressaltou ainda o culto Procurador de Justiça que “prevalece, portanto, no momento presente, a tutela do meio ambiente e não o interesse meramente patrimonial da empresa agravada”, pois, segundo decidiu anteriormente o eminente Desembargador Dr. Barbosa Pereira, “existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao ambiente e não a favor do benefício imediato – por mais atraente que sejam para as gerações presentes”. (fls. 2.153 a 2.164).

A sua vez, o culto Promotor de Justiça, Dr. José Jarbas de Aguiar Gomes, Designado em Segundo Grau para oficiar nos autos de mandado de segurança n.º 900/02, foi claro ao enfatizar que “o conceito de propriedade, nos termos do art. 524, do Código Civil, de usar, gozar e dispor da coisa, está atrelado ao fim social, tanto que nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição da República de 1988, “a propriedade atenderá a sua função social”.

Portanto, constata-se que o direito do proprietário está subordinado ao interesse social da coletividade, ou seja, ao bem comum, a implicar na tutela do meio ambiente, em razão do que, vindo a realizar qualquer agressão ao meio ambiente em sua área, o mesmo estará sujeito à intervenção do Estado, para a devida recomposição do dano que causou.

Ressaltou, ainda, “que em matéria ambiental prevalece o interesse coletivo sobre o particular, já que a Constituição Federal em seu art. 225, elegeu o meio ambiente como verdadeiro patrimônio da coletividade”.


DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em que pese a ausência de urgência e o fato do processo ainda não ter sido distribuído ao Juiz Natural foi deferida a primeira medida liminar, como dito.

Apesar da correção da sentença proferida cerca de 04 (quatro) meses depois do ajuizamento da demanda pelo juízo da 2ª Vara verificou-se nos autos que a demora na prestação jurisdicional de mérito provocou um agravamento na situação fática do loteamento do Parque Vergara.

Com efeito, a sentença que tornou sem efeito a liminar anteriormente concedida somente foi prolatada 74 (setenta e quatro) dias após o recebimento dos autos pela autoridade judiciária da 2ª  Vara de Itanhaém.
Enquanto isto, a empresa estava “autorizada” pelo Juízo da 3ª Vara a degradar o meio ambiente no Parque Vergara, interferir no aspecto urbanístico e lesar consumidores sob o manto da medida liminar indevidamente concedida.


DOS DANOS AO CONSUMIDOR DECORRENTES DAS DECISOES JUDICIAIS

Consta dos autos que até o presente momento a empresa MODULUM logrou vender inúmeros lotes no Parque Vergara, portanto, em prejuízo de centenas de pessoas, amparada pelas decisões liminares combatidas.

Visando proteger o consumidor o Ministério Público oficiou ao Cartório de Registro de Imóveis para que fossem efetuadas anotações nas matrículas dos lotes situados no loteamento denominado “Parque Vergara” vendidos irregular e ilegalmente, a respeito das restrições do D.E.P.R.N. e da existência do inquérito civil em epígrafe.

É relevante reiterar que as decisões liminares fizeram sobrepor os interesses patrimoniais, econômicos e financeiros da própria empresa em detrimento de interesses difusos e coletivos de um meio ambiente e urbanístico ecologicamente equilibrado.


DOS DANOS URBANISTICOS E AMBIENTAIS VERIFICADOS

Em decorrência das liminares indevidamente concedidas, além de prejudicar consumidores – com a possibilidade de promoção de venda de chácaras de 1.000 metros no Parque Vergara, a empresa MODULUM passou novamente a “limpar” as ruas, tornando seus leitos carroçáveis para possibilitar a venda de lotes e chácaras, mesmo sem autorização dos órgãos públicos ambientais competentes.

Foi instaurado o competente inquérito policial para a perfeita elucidação dos fatos na esfera criminal, tendo sido determinada a apreensão de contratos de compromisso de compra e venda, bem como tabela de preços, placas de venda de lotes ou chácaras colocadas ao longo da rodovia Padre Manoel da Nóbrega e prospectos de publicidade com a inscrição “Loteamento Parque Vergara”, que estavam em um escritório de vendas no lugar, além de placas de publicidade.

Segundo o laudo técnico oriundo do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS – D.E.P.R.N., o loteamento do Parque Vergara foi vistoriado a fim de verificar quais ruas haviam sido desmatadas durante a concessão da liminar obtida pela empresa Modulum. O loteamento se encontra parcialmente ocupado com a vegetação nativa remanescente em diversos estágios de regeneração. A degradação da cobertura vegetal é decorrente de diversos fatores como os desmatamentos para construção de residências e plantações, efeito de borda desses desmatamentos, extração clandestina de palmito, aterros de áreas, aberturas de valas e retificação de córregos que modificam a rede de drenagem natural e provocam morte de vegetação por afogamento, etc. Atualmente a cobertura vegetal da área é composta por culturas agrícolas como eucaliptos, bananeiras, plantações de feijão, mandioca e milho, diversos tipos de capins e vegetação nativa composta por floresta alta de restinga e vegetação associada às depressões, a qual ocorre, segundo a definição constante no Anexo da Resolução CONAMA 07/98, “entre os cordões arenosos e em áreas originadas de assoreamento de antigas lagoas, lagunas e braços de rio, ou mesmo pelo afloramento do lençol freático”. Essas situações são bastante freqüentes na área do loteamento que originalmente era atravessada por inúmeros meandros de cursos d’água. As alterações da rede de drenagem natural, provocadas pela implantação, ainda que parcial, do loteamento, criaram condições para o estabelecimento de caxetais (tipo de floresta paludosa) e brejos de restinga. Temos também a ocorrência natural de floresta paludosa sobre solo turfoso, a qual quando é desmatada mostra o afloramento do lençol freático e exige grandes quantidades de aterro para permitir a ocupação. No caso de abandono da área após a elevação da cota natural do terreno, não existem mais condições para a regeneração desse tipo de vegetação, isto é, onde ocorreu o desmatamento seguido do aterro do terreno, não é mais possível a recuperação integral dessa fisionomia da Mata Atlântica.

Situação das ruas do loteamento:

Ruas perpendiculares à Av. Coronel Joaquim Branco (Estrada do Aguapeú):
Ruas 50 e 49 – implantadas;
Avenida Perimetral – implantada até a altura da esquina com R. 12, com traçado diferente do projetado na planta aprovada pela Prefeitura e registrada no cartório;
Rua 46 – recoberta por vegetação no estágio inicial no trecho entre a Av. Coronel Joaquim Branco e a esquina com a rua 07. Implantada no trecho entre as ruas 07 e 09;
Rua 45 ou Odil Vasques Martins – implantada;
Rua 44 – recém-desmatada, com supressão de vegetação nos estágios inicial e médio, no trecho entre a Av. Coronel Joaquim Branco e a esquina com a rua 14. Na esquina com a Avenida, verificamos que ocorreu o início das obras de aterro com cerca de 32m de seu comprimento. Existe um córrego paralelo à rua 44, no trecho entre as ruas 10 e 14, que formou charco na esquina com a rua 12 em decorrência dos desmatamentos do entorno para a implantação das ruas;
Rua 43 – recém-desmatada, com supressão de vegetação nos estágios inicial, médio e avançado, no trecho entre a avenida e a esquina com a rua 13. Na esquina com a Avenida, início das obras de aterro com cerca de 25m de comprimento. Verifica-se a ocorrência de lençol freático aflorante entre as ruas 05 e 10 (floresta paludosa sobre solo turfoso);
Rua 42 – recém-desmatada, com supressão de vegetação nos estágios inicial, médio e avançado, no trecho entre a Avenida Coronel Joaquim Branco e a rua 09, com a ocorrência de lençol freático aflorante indicando que a área recoberta por floresta paludosa sobre solo turfoso. Na esquina com essa avenida, início de obras de aterro com aproximadamente 15 m de comprimento. Ocorreu, também, o desmatamento do trecho entre as ruas 12 e 13;
Rua 41 – recém-desmatada, com supressão de vegetação no estágio avançado, no trecho entre a Avenida e a esquina com a rua 07. Início das obras de aterro, a partir da esquina com a Avenida, com cerca de 30m de comprimento. Nesse ponto, existe um córrego que atravessa a rua 41. Observa-se lençol freático aflorante no trecho entre as ruas 07 e 10, indicando que a área era recoberta por floresta paludosa sobre solo turfoso;
Rua 40 – existia um caminho que foi ampliado com o desmatamento da rua até a esquina com a rua 10. Início das obras de aterro, a partir da esquina com a Avenida, em aproximadamente 16m no sentido do comprimento da rua.
Rua 39 – existe um caminho com aproximadamente 300m, cujo desmatamento foi objeto de várias autuações, sendo a última em 1998 (AIA 94261)...
Rua 38 – o trecho até a esquina com rua 07 foi desmatado e autuado em 1998 (AIA 94261). A partir desse ponto, existia uma trilha até a esquina com a rua 12, que foi ampliada através de desmatamento recente;
Rua 37 – foram desmatados dois trechos: um medindo aproximadamente 50 m a partir da esquina com a Avenida Coronel Joaquim Branco e o outro entre as esquinas das ruas 10 e 19...
Rua 36 – implantada até a rua 19;
Rua 35 – recém-desmatada até esquina com a rua 21...
Rua 34 – implantada até a esquina com a rua 22. A partir desse ponto existia um caminho que foi ampliado através de desmatamento recente. Na vistoria verificamos a existência de um córrego que atravessa essa rua no quarteirão entre as ruas 20 e 21;
Rua 32 – recém-desmatada até a metade do quarteirão entre as ruas 22 e 23;
Rua 31 – recém-desmatada no trecho entre a rua 20 e a ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE do rio;
Rua 29 – existe um caminho até onde seria implantada a Av. Perimetral;
Rua 28 – implantada até a esquina com a rua 21;
Av. Perimetral – mão foi implantada no trecho margeando o rio Aguapeú. No trecho situado entre a esquina com a rua 20 e a Av. Coronel Joaquim Branco, A rua foi desmatada e ocupada pela Areeira Caiçara;
Ruas paralelas com a Av. Coronel Joaquim Branco
Avenida José Vergara – recém-desmatada entre a esquina com a rua 45 e 31. Ocorreu a supressão de vegetação exótica e nativa em diversos estágios de regeneração;
Rua 02 – implantada;
Rua  03 – recoberto por gramíneas entre a esquina da rua 46 até a rua 44. Trata-se de área muito úmida, mostrando, em alguns pontos, o lençol freático aflorante. Permanece recoberta por vegetação no estágio médio no trecho entre as ruas 44 e 37. Existe meio quarteirão implantado entre as ruas 37 e 36. Recém-desmatada entre a rua 36 e 35;
Rua 5 – recoberta por gramíneas entre a 46 e a 45, recém-desmatada entre as ruas 45 e 43, mostrando lençol freático aflorante que indica que ocorreu a supressão de floresta paludosa sobre solo turfoso nos estágios médio e avançado. O trecho entre as ruas 43 e 36 não foi desmatado. entre as ruas 37 e 36, a vegetação encontra-se no estágio inicial;
Rua 6 – implantada entre a Av. perimetral e a rua 49. A partir dessa esquina, se encontra recoberto por gramíneas até o leito retificado do ribeirão Caputo-Mirim;
Rua 07 – implantada no trecho entre as ruas 48 e 45, recém-desmatada da 45 até a 41. Nesse trecho observamos o lençol freático aflorante, indício de que a área se encontrava revestida por floresta paludosa sobre solo turfoso nos estágios médio e avançado...
Rua 09 – implantada no trecho entre o leito retificado do ribeirão Caputo-Mirim e a rua 44. A partir desse ponto até a esquina com a rua 36. existia um caminho que foi ampliado através de desmatamento recente. Verificamos que existe um córrego que corre paralelo à rua 09, por 03 quarteirões a partir da rua 45 e atravessa a rua 09, na altura da rua 42, formando uma cratera em virtude de erosão provocada pela abertura da rua... A rua apresenta lençol freático aflorante entre as ruas 42 e 39;
Rua 10 - ... recém-desmatada entre as ruas 44 e 38, implantada entre a rua 38 e a rua 35;
Rua 11 – recoberta por gramíneas no trecho entre a esquina da rua 46 até próximo à rua 43. Desse ponto foi recém-desmatada até perto da rua 41, onde se localiza a alça do rio. Implantada entre as ruas 38 e 35;
Rua 12 – recoberta por gramíneas desde o ponto onde seria a esquina com a Avenida Perimetral, até a rua 44, onde existe um afloramento de lençol freático, formando um charco. Recém-desmatada entre as ruas 44 e 43, vegetação no estágio médio entre as ruas 43 e 37 e recém-desmatada entre a rua 37 e 34;
Rua 13 – recoberta por gramíneas em meio quarteirão entre as ruas 51 e 45, implantada entre as ruas 45 e 43, recém-desmatada, atravessando a área de recreio até o encontro com a rua 19;
Rua 14 – recoberta por gramíneas com árvores remanescentes de grande porte, em meio quarteirão entre as ruas 45 e 51, e a partir da rua 45, implantada até a ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE do rio;
Ruas 15, 16, 17 e 18, recobertas por vegetação no estágio inicial, em decorrência da alteração na drenagem e desmatamentos promovidos por moradores;
Rua 19 – pequeno trecho recém-desmatado na junção com a rua 13, que não constava da planta aprovada. Implantada entre as ruas 39 e 36;
Rua 20 – recém-desmatada no trecho entre as ruas 35 e 32, com vegetação nativa entre as ruas 32 e 28 e recém-desmatada entre as ruas 28 e ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE do rio Aguapeú;
R. 21 – implantada entre as ruas 35 e 34, recém desmatada entre as ruas 34 e 31 e entre a rua 28 e a Av. perimetral;
R. 22 – recém desmatada, com supressão de vegetação nos estágio médio e avançado;
R. 23 – recém desmatada entre as ruas 34 e 32;
R. 24, 25. 26 e 27 – implantadas.
                                  
Em nossas vistorias, constatamos que a área recentemente desmatada para abertura das ruas totaliza, aproximadamente, 16.5 ha.. Além do desmatamento das ruas sem autorização deste Departamentoobservamos também o desmatamento e a ocupação das áreas de recreio utilizadas entre as ruas 09 e 10; entre as ruas 14 e 44; entre as ruas 14 e 43 no final da rua 38, atingindo a Área de Preservação Permanente do rio; no final da rua 19, atingindo a Área de Preservação Permanente do rio, no trecho situado entre onde foi projetada a rua 33 e o rio Aguapeú, atingindo a Área de Preservação Permanente; e em frente à Areeira Caiçara que ocupa a área onde foi projetada a Av. Perimetral e a Área de Preservação Permanente do Aguapeú. -  Santos, 17.06.03

A sua vez, segundo laudo de vistoria do CAO-UMA, de 22.10.03portanto, pouco mais de um ano após a concessão da primeira medida liminar, foi procedida à avaliação econômica de danos ambientais irreversíveis acarretados pela possibilidade de ocupação da área do Loteamento do Parque Vergara, comparando-se as condições ambientais originais – antes da liminar, com as atuais, até a data supra mencionada.

Constatou-se, assim, alterações antrópicas ao meio ambiente local, por parte dos empreendedores, após a concessão da liminar; foram procedidos arruamentos (ruas recém-desmatadas) de 9,040/hectares e desmatamento de áreas de recreio equivalente a 16.331 hectares.  

A base de cálculo do prejuízo à natureza levou em conta o disposto na Revista Construção e Mercado, da Editora PINI, edição de outubro de 2003 (n.º 27, ano 56), chegando ao valor de R$ 2.974.715,88 (dois milhões, novecentos e setenta e quatro mil, setecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), dos quais, R$ 178.482,95 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) referentes a danos irreversíveis, até a época da vistoria, em outubro de 2.003 (fls. 2.187 a 2.221). 

É extremamente relevante ressaltar que antes das liminares concedidas, estando em andamento os autos de inquérito civil em tela – e que fazia com que a empresa não desmatasse área e vendesse lotes, é que a MODULUM passou a degradar o meio ambiente e urbanístico lesando dezenas de consumidores.

Assim, o loteamento do Parque Vergara foi considerado irregular tanto pela Prefeitura Municipal, quanto pelo D.E.P.R.N., como pelas Polícias Ambiental e Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, salvo pelo Juízo da 3ª Vara de  Itanhaém já citado. 


DA TENTATIVA FRUSTRADA DA EMPRESA EM AFASTAR O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PRESERVAÇÃO DOS BENS TUTELADOS

Tendo em vista as decisões judiciais desfavoráveis, a empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA. promoveu NOTIFICAÇÃO JUDICIAL em face do Promotor de Justiça do Meio Ambiente que estaria, a seu ver, “contrariando, reiteradamente, a norma vigente ou determinação legal, impedindo a NOTIFICANTE de negociar livremente, dentro da lei, os lotes de terreno remanescentes do Parque Vergara que lhe pertencem, em virtude das providências adotadas (fls. 1.958 a 1.960).

Por isso, entendendo ter seu direito à venda de lotes violado devido a eventual “abuso de direito ou exercício irregular do direito” pretendeu que o Representante do Ministério Público deixasse de exercer as suas funções, em virtude, também, de ter sido determinada anotação no Cartório de Registro de Imóveis sobre a existência de inquérito civil que apura irregularidades no Parque Vergara.

Entretanto, o eminente Exmo. Sr. Dr. Rafael Tocantins Maltez, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Itanhaém, no dia 25.07.2003, pacificou a questão ao decidir que, “segundo protocolado CG 8.505/00 – Piracicaba (Publicidade de Inquérito Civil, de 16 de junho de 2.000), aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luis de Macedo:  ”Registro de Imóveis – Recepção e Arquivamento pelo Oficial de Registro de Imóvel, e ofício expedido pelo Ministério Público, com notícia de procedimento ou ação que versa sobre irregularidade no parcelamento do solo – inclusão dessa informação nas certidões imobiliárias referentes aos registros correspondentes – possibilidade – medida que não se confunde com ato de averbação, nem impede a prática de atos de registro ou averbação nos registros atingidos.

Assim é que, além da possibilidade da informação de irregularidades nas certidões imobiliárias referentes aos registros correspondentes, tem-se que tal não impede a prática de atos de registro de averbação nos registros atingidos.

Mas não é só.

Conforme decidido em Mandado de Segurança n.º 232.080-1/5, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes Genézio Pereira de Ávila (e outros), sendo impetrado MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo e litisconsorte o Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor impõe seja o consumidor informado de tudo aquilo que possa representar “a efetiva prevenção e reparação de danos materiais e morais, patrimoniais, coletivos e difusos (CDC, art. 16, inc. VI). E sendo essa lei posterior a lei registrária, não há proibição de que uma nova modalidade publicitária seja admitida na Lei dos Registros Públicos”.

Por fim, diga-se, que o representante do Ministério Público, com a nova ordem constitucional de 1998 possui independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), sendo funções institucionais a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF).

Afigura-se-nos, assim, absolutamente inadequada a via eleita de notificação do Promotor de Justiça para se abster de atos próprios inerentes da sua função, sob pena de cominação de multa, por ser tal medida incompatível com as funções constitucionais atribuídas ao Ministério Público, sendo certo que em havendo eventual abuso ou excesso a notificação é desnecessária e inútil, existindo os meios adequados para tal mister, razão pela qual a petição inicial foi INDEFERIDA (fls. 1.961 a 1.963).


DA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE SE IMPLANTAR O EMPREENDIMENTO

Conforme exaustivamente demonstrado, em virtude da mudança da legislação ambiental e da inércia do empreendedor que não cumpriu o cronograma de obras no prazo devido, o loteamento do PARQUE VERGARA se encontra em situação irregular.

Embora o empreendimento tenha recebido licença da CETESB em 1978 e alvará da Prefeitura em 1982 o mesmo não poderia ter sido registrado pelo Cartório de Registro de Imóveis em 1984.

Ocorre que para o registro do loteamento deveria o C.R.I. exigir anuência dos Órgãos Ambientais do Estado, fato que não se verificou.

Como ato jurídico complexo, para o registro do loteamento, deveria o sr. Oficial do Cartório Imobiliário exigir além das licenças da Cetesb e Prefeitura, autorização do D.E.P.R.N., do IBAMA e do Instituo Florestal, razão pela qual ao ato jurídico não  se aperfeiçoou e, por isso, o registro deve ser considerado nulo.  

Além do mais, segundo informou o CAO-UMA (fls. 1.373), o IBAMA proibiu o desmatamento dos lotes e vias de circulação na área do loteamento do Parque Vergara.

Sobremais, a total implantação e execução do loteamento causará grande impacto ambiental no local devido as características geológicas do terreno (área de restinga recoberta da mata natural com solo arenoso e alagadiço), que são impróprias para esse tipo de empreendimento (fls. 1.374).

Segundo informou o D.E.P.R.N. existem impedimentos legais incontornáveis para o licenciamento ambiental do empreendimento objeto destes autos (fls. 1.408).

A requerida tentou nos anos de 1990 e 1993 obter autorização do D.E.P.R.N. para o desmatamento, porém, o órgão ambiental exigiu a elaboração de EIA-RIMA, não providenciado pela interessada.

Parte considerável do loteamento (30% - trinta por cento) se encontra situado em área onde a vegetação é identificada como Floresta de Restinga – ecossistema inserido no domínio da MATA ATLÂNTICA, motivo pelo qual o Decreto 750/93 não permite intervenção ambiental.

O loteamento é semi-circundado por rios e meandros inundáveis (várzeas), apresentando assim grande porção de matas ripárias (situadas em margens de rios) protegidas por lei devido a sua reconhecida importância para a manutenção da qualidade dos leitos hidrográficos.

As listagens da mastofauna e avefauna apresentam espécies ameaçadas de extinção relacionadas na lista oficial publicada pela Portaria IBAMA n.º 1.522/89 e que são encontradas no Parque Vergara.

O Código Florestal considera como preservação permanente qualquer forma de vegetação natural situada em faixa marginal ao longo dos rios ou qualquer curso d’água, estabelecendo limites e larguras verificadas no Parque Vergara.

Ademais, o Decreto Federal n.º 89.336/84 considera como Reserva Ecológica as áreas de preservação permanente mencionadas no art. 18 da Lei n.º 6.938/81, as quais se referem o art. 2º da Lei n.º 4.771/65 (Código Florestal).

Por fim, a área é abrangida dentro do raio de 10 km circundante ao Parque Estadual da Serra do Mar, segundo Resolução CONAMA n.º 013/90, motivo pelo qual para a interferência na área necessária se faz a aprovação do Instituto Florestal.  

Portanto, nos termos da Constituição Federal não é mais possível pela legislação vigente qualquer intervenção ou interferência ambiental ou urbanística no loteamento denominado Parque Vergara.

Logo, a venda de lotes à margem dos requisitos urbanísticos, administrativos e registrários da Lei 6.766/79, importa em parcelamento clandestino do solo urbano.


03. DO DIREITO

Com o propósito de disciplinar o parcelamento do solo urbano, assim garantindo condições satisfatórias de expansão das cidades e de habitação à população urbana, editou-se a Lei n.º 6.766/79, ali consignando-se os requisitos mínimos para que um loteamento seja aprovado, registrado e executado, tais como medidas mínimas dos lotes, reserva e repasse de áreas para equipamentos públicos e comunitários para o Município, obrigatoriedade de obras mínimas de arruamento, escoamento de águas pluviais, etc.. Leis estaduais e municipais podem complementar estas exigências, funcionando a lei federal como parâmetro mínimo.

O loteamento é a matriz de um novo bairro residencial, um patrimônio da coletividade, pois essa nova realidade urbanística afeta a cidade, sobrecarregando seus equipamentos urbanos (redes de água, esgoto, energia elétrica), sua malha viária, toda a infra-estrutura e os serviços públicos da cidade (coleta de lixo, limpeza urbana, transporte coletivo).

A sua implantação projeta-se por toda a coletividade, transcendendo os direitos subjetivos dos proprietários dos lotes. Fala-se, assim, na "existência de um direito comunitário, de todo o povo, ao desfrute do novo bairro, como unidade urbanística do todo que é a Cidade. O loteamento, sob essa visão, não é patrimônio de um conjunto de pessoas, mas, sim, núcleo urbano de interesse comum de todos" .

A Lei Federal n.º 6.766/79, art. 13 “caput”,  estabelece exigências à execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, ao mencionar que “Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições”, dentre as quais se destacam:

a) Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal (art. 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual 34.542, de 09/01/92);
b) Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados);
c) licença de instalação pela CETESB, necessária para a aprovação, implantação e registro de loteamento ou desmembramento (item 169, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; art. 2º da Lei 6.766/79), pois qualquer parcelamento do solo é considerado fonte de poluição pela legislação estadual, independente do fim a que se destina (art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual 997/76; arts. 57, inciso X, e 58, inciso I, ambos do Decreto Estadual 8.468/76);
d) aprovação pela Prefeitura (art. 12, Lei 6.766/79), observada também a legislação municipal respectiva;
e) efetivação do registro especial (art. 18, Lei 6.766/79);
f) elaboração de contrato-padrão contendo cláusulas e condições protetivas ditadas por lei (arts. 25 a 36, Lei 6.766/79);
g) estar a gleba situada fora das áreas de risco ou de proteção ambiental (art. 3º, par. único, Lei 6.766/79);
h) execução de obras de infra-estrutura (art. 18, V, Lei 6.766/79).

Dispõe o § único, do art. 12 da Lei n.º 6766/79, com a redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29.01.99, que “O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação”.

Dentre outras disposições dessa lei, sobressai a proibição de que o loteador venda ou prometa à venda lotes de loteamento ou da ação que constitua em dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos,sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; ou fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo, condutas consideradas criminosas, nos termos do art. 50, I e III, da Lei do Parcelamento do Solo. 

Com efeito, observando o Poder Público que um loteador passou a vender os lotes sem atender àquelas obrigações, deve valer-se dos instrumentos legais disponíveis para compeli-lo a cumprir com suas obrigações, satisfazendo o alcance social daquela legislação.

A sua vez, a Lei Municipal n.º 1.082, de 22.01.77, que dispõe sobre a divisão do território do Município de Itanhaém em zonas de uso, regula o parcelamento, uso e ocupação do solo e dá outras providências preceitua, em seu art. 3º que “o parcelamento do solo para fins urbanos, nas zonas urbanas e de expansão urbana, caracterizado por plano de arruamento, de loteamento ou por desmembramento de terreno, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e às disposições desta lei”.

Em seguida, o art. 12 do citado diploma legal preceitua que “Todas as obras e melhoramentos previstos no plano de arruamento relacionados no artigo 7º desta lei, deverão ser executados pelo interessado antes da aceitação do mesmo por parte da Prefeitura”.

Já o parágrafo 1º, menciona que “o prazo máximo para o início das obras é de 01 (um) ano, a contar da expedição da licença para a sua execução, caracterizando-se tal início pela abertura e nivelamento das vias de circulação”.

Os §§  2º e 3º rezam:

§ 2º - O prazo máximo para o término das obras é de 03 (três) anos, a contar da expedição da licença; a Prefeitura poderá, excepcionalmente, a juízo de seus órgãos técnicos competentes e mediante requerimento do interessado, prorrogar esse prazo por 01 (um) ano, uma única vez.

§ 3º - Após o término das obras correspondentes à primeira fase caberá ao interessado requerer à Prefeitura a competente vistoria para aceitação do arruamento e o recebimento em doação dos logradouros públicos, para a sua oficialização (fls. 2.587 a 2.604).

Portanto, o loteamento do PARQUE VERGARA promovido pela empresa MODULUM está irregular perante a Lei Municipal de Itanhaém e, também por isso, deve ser considerado ILEGAL.


A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA MODULUM

Genericamente, a responsabilidade dos requeridos advém de fontes distintas, mas todas convergem para uma solidariedade legal e contratual.

ARNALDO RODRIGUES, CARLOS ALBERTO, SÉRGIO FREITAS e ROBERTO FACCHETTI, sócios da empresaMODULUM, respondem solidariamente pelos danos que praticaram, inclusive com seu patrimônio individual, ante a necessidade evidente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa que se impõe.

Ocorre que ficou demonstrado que em 1995 o Ministério Público promoveu notificação judicial da empresa requerida para que a mesma tomasse as providências necessárias para que o empreendimento fosse totalmente implantado - depois de decorridos cerca de 13 (treze) anos da aprovação e inscrição do loteamento. Seu representante na época esteve presente da Promotoria de Justiça, admitiu as irregularidades (fls. 1.063/1.066) e declinou realmente que havia sido cassada a licença de desmatamento, motivo porque não houve a implantação do loteamento (fls. 1.016).

Na ocasião, foi mencionado que a requerida havia promovido ação declaratória contra o Governo do Estado de São Paulo, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no sentido de ver assegurado o direito que julgava ter de livre acesso ao loteamento e limpeza e conservação das ruas e logradouros do empreendimento, sem que para isso, fosse objeto de fiscalização dos órgãos ambientais (fls. 1.025 a 1.031). Entretanto, conforme sentença de mérito (fls. 1.092 a 1.098) a pretensão da empresa foi julgada improcedente, decisão esta mantida por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 1.115 a 1.118), devidamente transitada em julgado (fls. 1.126), em 1996.

Mesmo assim, a empresa Modulum, representada pelos atuais sócios, promoveu ação mandamental (autos n.º 900/02, da 2ª Vara Judicial) com o mesmo objeto da ação declaratória supra declinada, cuja sentença de mérito, com trânsito em julgado, havia declarado judicialmente a inexistência de relação jurídica pretendida à promoção do loteamento e venda de lotes.

Apesar do pedido deduzido na ação de mandado de segurança ter sido denegado – aproveitando-se do recebimento dos recursos das partes em ambos os efeitos, a requerida ingressou em juízo outra  vez postulando a venda de lotes no lugar que não podia interferir, tendo em vista as decisões judiciais de mérito anteriores, impetrando novo mandado de segurança (autos n.º 453/03, da 3ª Vara Judicial), obtendo outra liminar, que foi cassada em sede de Tribunal de Justiça, por ter sido considerada ilegal e proferida com abuso de poder. 

É relevante mencionar que a conduta dos atuais representantes da MODULUM foi praticada após eles terem assumido a empresa em 2.000, pois o terceiro e quarto ingresso em juízo almejando pedido já apreciado com sentença de mérito se deram no final do ano de 2.002,embora tivessem tomado conhecimento do inteiro teor dos autos de inquérito civil no qual constava os documentos dos fatos supra narrados.

Portanto, a impetração de ambos os mandados de segurança, a interposição da notificação judicial para tentar de afastar o Ministério Público do caso, bem como a petição dirigida à 1ª Vara Judicial de Itanhaém, impulsionando os autos n.º 19/97 – ação de retificação de registro, em agosto de 2.003 (fls. 2.615/2.617), cujos atos se deram após o final do ano de 2.002, foram praticados por causídicos com procurações outorgadas pelo requerido ROBERTO FACCHETTI, sócio da MODULUM, intitulado também “procurador geral” da mesma, tanto que assinou Auto de Embargo das obras lavrado pela Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 17.02.03 (fls. 1.658).

Aliás, os srs. Roberto Facchetti Arnaldo Rodrigues, sócios da MODULUM, também estiveram tratando pessoalmente dos interesses da empresa em órgãos públicos conforme se verifica dos documentos juntados a fls. 1.506/1.508, 1.598, 1.606 e 1.658.

ArnaldoCarlos Sérgio estiveram defendendo em juízo os interesses da empresa em São Caetano do Sul em processo de falência que foi promovido por firma distinta, no início do ano de 2.003 (fls. 2125/2.127, 2.279, 2.280 e 2.286).

Agiram com má-fé os representantes legais da MODULUM, cometendo também ato ilícito, ao exercer direito de modo a exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico da empresa, ou social, e pela boa fé (art. 187, do Novo Código Civil).

Nos termos do art. 50 do Código Civil, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Ademais, o art. 1.016, do Novo Código Civil, que se refere à sociedade personificada (simples), é claro ao mencionar que “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”, hipótese que se aplica à sociedade limitada, por força do art. 1.053 “caput”, do citado diploma legal.

A sua vez, o art. 135, do Código Tributário Nacional dispõe que “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - ....;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Em seguida, preceituam os arts. 136 e 137 do Código de Tributos (Responsabilidade por infrações):

Art. 136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 137 - A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Assim, cabe aos loteadores e pessoas físicas que os representam a reparação dos prejuízos causados aos compradores de lotes e ao Poder Público, por ofensa ao patrimônio de terceiros de boa fé (adquirentes dos lotes) e às normas urbanísticas e ambientais, que são de ordem pública (art. 47, da Lei n.º 6.766/79).

Normas outras de responsabilidade civil aquiliana e contratual incidem sobre a conduta dos representantes legais daMODULUM.

Com efeito, por ação voluntária, violaram direitos e causaram prejuízos aos adquirentes, porque lhes alienaram porções de terra em lugar proibido pela legislação ambiental, não passíveis de utilização urbana, porque destituídos de infra-estrutura, pois o loteamento não foi implantado; porque não atenderam aos padrões de desenvolvimento urbano da Cidade de Itanhaém, causando degradação ambiental pela falta de planejamento na implantação desordenada do loteamento. Obrigam-se, assim, a reparar o dano solidariamente – Novo Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Outrossim, como parte dos atos ilícitos foram praticados sob a égide da Lei n. 3.071, de 01.01.1916 (antigo Código Civil), aplica-se o disposto no art. 159 c/c art. 1.518 e seguintes do citado diploma legal.

Efetuando parcelamento clandestino, os representantes da MODULUM comportaram-se como agentes poluidores, porque agiram de forma eficiente para a implantação de um parcelamento clandestino (foco de degradação ambiental). Sua responsabilidade é objetiva pelosdanos ao meio ambiente (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º), porque causaram poluição, gerada principalmente pela degradação ambiental e urbanística mencionada nos laudos periciais supra referidos, sendo que parte dos danos causados são irreversíveis.

Nos termos do art. 3º da Lei 6.938/81, entende-se por poluiçãoa degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

A sua vez, nos moldes do inciso IV do aludido dispositivo legal, considera-se poluidora pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Praticaram atos anuláveis, ao celebrarem contratos (ou concorrendo à sua elaboração) de objeto ilícito, alienando partes certas de lotes do empreendimento embora este tenha sido atingido pela caducidade da aprovação (art. 12, § único c/c art. 38, § único, ambos da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29.01.99).

Arnaldo Rodrigues dos SantosCarlos Alberto Casadei, Sérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti como sócios da MODULUM, respondem também pessoalmente, em face da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de responsabilidade limitada, quer por atos ilícitos praticados durante sua gestão, em decorrência do que dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 10, do Decreto n.º 3.708/19 e o art. 47 da Lei 6766/79.  

Dispõe o art. 47, da Lei 6.766/79: “Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público”.

O art. 10, do Decreto n.º 3.708/19 (Lei das Sociedades Limitadas) preceitua que; “Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei”.    

Assim. os representantes legais da MODULUM, conjunta e solidariamente, provocaram danos materiais e morais a inúmeros consumidores.

A relação dos adquirentes dos lotes de um negócio mal e embaraçado se encontra inserida a fls. 2.233 e seguintes.

Vários destes adquirentes certamente compraram os lotes pensando que as liminares concedidas representavam “direito líquido e certo” que nunca existiu. Muitos deles despenderam quantias numerárias significativas para a aquisição dos bens, na expectativa de um negócio bom, livre e desembaraçado, ficando, agora, em situação indefinida e com prejuízos materiais.

A tabela de vendas de lotes no Parque Vergara contendo preços unitários de até quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se encontra juntada a fls. 2.210 a 2.124.


 Eles venderam lotes mediante propaganda enganosa, veiculando panfletos, em 2.003, indicando que o I.P.TU. estaria pago até 2.004. Assim, receberam prestações dos adquirentes sem aparelhar o loteamento com as obras mínimas para a garantia de vida dos moradores e munícipes.

Com efeito, o panfleto inserido a fls. 1.974 continha os seguintes dizeres: “Itanhaém, conforto e lazer por apenas R$ 148,50 – mês, com 10% de entrada, em até 100 meses, sem juros. A 6 km do centro de Itanhaém – 1.000 m2 já com IPTU pago até 2.004. Ótimo local para pescar e desfrutar a natureza com sua família”.

Ou, “Chácaras de 1.000 m2. Não percam esta oportunidade à 6 km do centro de Itanhaém (asfalto até o local – ao lado dos rios Itanhaém – Aguapeú – Branco.  Financiamento próprio em até 100 meses, mensalidades à partir de R$ 148,50, com 10% de entrada, sem juros”.

Uma das placas de venda de lotes afixada na estrada de acesso ao Parque Vergara se encontra a fls. 2.151 (fotografia).

Cópia de “contrato particular para venda de lotes em loteamento com exclusividade” se encontra encartado a fls. 2.108, no qual a MODULUM teria contratado o sr. Sebastião “de tal” para comercialização dos terrenos.

Por via de conseqüência a MODULUM, por seus representantes, induziu a ocupação desordenada na área seduzindo os adquirentes consolidando o adensamento sem a correspondente infra-estrutura.

Segundo o laudo pericial do CAO-UMA já citado, ilustrado com fotografias (fls. 2.199 a 2.212) após a concessão das medidas liminares, a empresa MODULUM, por seus representantes, interferiram no aspecto urbanístico e degradaram o meio ambiente causando um prejuízo material de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Ora, parte importante e considerável do Parque Vergara foi atingida com danos irreversíveis e irreparáveis que atingirá também as futuras gerações pela interferência indevida no meio ambiente, consoante declinado nos laudos técnicos de vistoria do D.E.P.R.N. e do CAO-UMA.

Há notícias também, segundo laudos técnicos supra citados, que a empresa promoveu abertura de vias em desacordo com o projeto original, causando danos ambientais.

Ficando impossível retornar à situação anterior ao dia 04.10.02 (data da primeira liminar), faz-se absolutamente necessária a indenização pelos danos causados, uma vez que esta é a única forma que o Direito pátrio encontrou para não deixar que atos como os ocorridos repitam-se infinitamente sem que os agentes causadores de tamanho dano sejam responsabilizados.

Os laudos periciais falam por si e revelam situação triste e lamentável, com agressão injustificada à natureza.


Segundo depoimento do sr. Francisco Azevedo (fls. 2.095/2.098), ex-funcionário da MODULUM, após a concessão da medida liminar a empresa teria contratado, mediante contrato de prestação de serviços, a firma TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÕES CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., da Praia Grande, para fazer os trabalhos de limpeza das ruas, com máquinas destinadas aos desmatamentos.

A negociação foi entabulada pelo sr. Roberto Facchetti.

Entretanto, devido à inadimplência da contratante, em 11.02.03, a TERMAQ chegou a notificar extra-judicialmente aMODULUM, cuja notificação foi recebida pelo sr. Roberto Facchetti (fls. 2.106/2.107).

A respeito da responsabilidade de Arnaldo Rodrigues dos SantosCarlos Alberto CasadeiSérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti, traz-se à colação precedente examinado pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, no qual se afirmou o princípio de que "a personalidade jurídica atribuída à empresa não pode servir para acobertar, sob o manto da irresponsabilidade pessoal, ato praticado pelo sócio-gerente, ao arrepio da lei, praticando ato ilícito não apenas de efeitos civis mas também subsumível em tipo penal" (Ap n.º 190001149 - 6ª Câmara Cível - j. em 5.4.90 - RT 654/184).

Do corpo desse julgado, extrai-se a seguinte passagem, que realça a responsabilidade dos requeridos:

"Ao se cuidar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não se pode afirmar seja o sócio, ainda que integralizadas as cotas sociais, absolutamente irresponsável diante dos negócios da empresa e perante terceiros. A responsabilidade dos sócios que atuem em nome da empresa encontra seus contornos estabelecidos legalmente: ... (art. 10 do Dec. 3.708, de 10.1.19). Dessa disposição normativa se extrai que, para que pessoalmente não responda pelas obrigações sociais da empresa, preciso é que não pratique, na condução desta, atos que extrapolem os seus estatutos ou que contrariem a lei; sempre que venha a praticar atos que extrapolem o contrato social ou a lei, por incidência da última parte da referida disposição legal, surge para o sócio gerente ou aquele que praticou o ato em desacordo com aquele ou esta, a sua ilimitada responsabilidade" (RT 654/183 - grifo nosso).

A propaganda enganosa para a venda de lotes praticada pela MODULUM deu ensejo a uma relação de consumo regrada pela Lei 8.078/90, mas desatendeu aos direitos básicos dos adquirentes consumidores, notadamente quanto: à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV); à prestação de informação adequada e clara sobre o produto (lote), especificando os riscos que pudesse apresentar (art. 6, III).

Nos termos do art. 28, "caput", do Código do Consumidor, Arnaldo Rodrigues, Carlos Alberto, Sérgio Freitas e Roberto Facchetti, sócios da MODULUM, devem responder pessoal e solidariamente, posto que, comandando as atividades da pessoa jurídica, cometeram abuso do direito de lotear, infração à legislação de parcelamento do solo, praticando ato ilícito civil, administrativo e penal, tudo em detrimento dos consumidores.

Segundo esse dispositivo, quando houver infração à lei ou quando a personalidade jurídica da sociedade dificultar, de algum modo, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Poder Público e aos consumidores, o legislador recomenda ao juiz que a ignore, para que a responsabilidade também recaia sobre os seus sócios-gerentes, aos quais os atos ilícitos devem ser imputados. 


04. DAS LIMINARES

Além do poder geral cautelar que a lei processual confere ao Magistrado (CPC, arts. 798 e 799), o Código de Defesa do Consumidor, dispensando pedido do autor e excepcionando, assim, o princípio dispositivo, autoriza-o a antecipar o provimento final, liminarmente, e a determinar de imediato medidas satisfativas ou que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (art. 84).

Essa regra é aplicável a qualquer ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (art. 21, da Lei de Ação Civil Pública, com a redação dada pelo art. 117, do Código de Defesa do Consumidor). Preceito dessa natureza foi também incorporado pelo art. 461 do Estatuto Processual Civil.

No presente caso, é imperiosa a concessão de medida liminar com esse conteúdo tutelar preventivo, pois estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes no "fumus boni juris" e no "periculum in mora".

plausibilidade do direito é manifesta, pois o parcelamento, embora aprovado em 1982, não foi implantado no prazo devido, razão pela qual operou-se a caducidade, conforme decisão judicial constante nos autos do mandado de segurança n.º 900/02, da 2ª Vara Judicial de Itanhaém.

A empresa requerida se encontra em situação financeira CRÍTICA, ostentando as inúmeras certidões “positivas” descritas e relacionadas a fls. 09 e 10, chegando inclusive a ter sua FALÊNCIA decretada, embora a mesma tenha sido tornada sem efeito.

Além do mais, seus representantes também têm ou tiveram problemas com a Justiça Criminal, consoante se verifica dos seus antecedentes criminais inseridos nos autos (fls. 2.551 a 2.580 e 2.619 a 2.621).

É evidente o periculum in mora, pois não é razoável sujeitar a comunidade e os adquirentes dos lotes (inclusive os potenciais), até o provimento jurisdicional definitivo, aos efeitos deletérios de um parcelamento implantado irregularmente, do qual decorrem sériosriscos à saúde e à vida dos moradores do Loteamento Parque Vergara e do Município de Itanhaém.


PARALISAÇÃO DAS VENDAS E DA IMPLANTAÇÃO FÍSICA DO LOTEAMENTO - SUSPENSÃO DOS RECEBIMENTOS DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES

Se o loteamento prosseguir e não houver ampla divulgação da sua ilegalidade, a indenização dos danos urbanísticos será de difícil reparação, com maior comprometimento do padrão de desenvolvimento urbano. Havendo possibilidade de vendas de outros lotes, desconhecendo os potenciais compradores a ilegalidade do parcelamento, em breve edificarão suas casas, com a probabilidade de se criar umasituação social irreversível, causada pela desordenada ocupação por muitas outras famílias.

Em suma: as constantes alienações de lotes, a despeito dos vícios do loteamento, evidenciam o risco de que haja maior ocupação da área, imprestável ao aproveitamento ali projetado.

Deve-se impedir, portanto, a continuidade do empreendimento, por meio de provimento cautelar, independentemente de prévia justificação, de sorte a resguardar a eficácia da ordem, se concedida ao final.

Pelos mesmos motivos, justifica-se ordem liminar para que a empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA., representada por seus sócios, Arnaldo Rodrigues dos Santos, Carlos Alberto Casadei, Sérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti, apresente a respectiva relação de todos os seus lotes alienados e respectivos adquirentes, com seus endereços, os contratos já quitados, a forma de pagamento das prestações vencidas e vincendas e o rol de eventuais rescisões, ainda que os contratos ou escrituras não tenham sido registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém.

Esses dados probatórios interessam à demanda, pois permitem a identificação das pessoas que sofreram danos, decorrentes da aquisição dos lotes, facilitando a recomposição dos prejuízos.

Ademais, também são necessárias medidas para a suspensão da cobrança das prestações pagas pelos adquirentes, posto que a tabela de vendas indica negócio à prazo. Esse  dinheiro, segundo a Lei 6.766/79, não pode ser utilizado pelo loteador (art. 38, § 5°), devendo, assim, ser depositado em conta judicial, posto que seu destino natural e legal é ser empregado pelo Município para a regularização do loteamento (art. 40, § 1°).


INDISPONIBILIDADE DE BENS POR CONTA DOS DANOS AMBIENTAIS JÁ PROVOCADOS - AVERBAÇÃO

É imperiosa a reserva de bens da empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA., bem como de seus representantes legais, Arnaldo Rodrigues dos Santos, Carlos Alberto Casadei, Sérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti, ainda na fase de conhecimento, na modalidade de indisponibilidade, porque, ao executar o loteamento clandestino de inúmeros lotes e vendê-los a pessoas incautas, praticaram ilícitos de ordem administrativo, civil e penal, sugando as economias de inúmeras famílias e ocasionando prejuízos ao padrão de desenvolvimento da Cidade de Itanhaém. Como respondem com seu patrimônio pessoal, de forma solidária (arts. 50, 1.026, ambos do Novo Código Civil e art. 47, Lei 6.766/79) e na modalidade de responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14, § 1º, Lei 6938/81), pode-se invadir seu acervo patrimonial por meio de medida cautelar ou de tutela antecipatória (arts. 273, 461 e 588 do CPC; art. 84, CDC).



De outra banda, para garantir futura reparação dos danos, cabe acolhimento de pedido de averbação de protesto contra a alienação de bens e de indisponibilidade no Serviço de Registro de Imóveis (art. 167, II, 12 e art. 247, Lei 6015/73; arts. 797 e 798, CPC), conquanto não esteja prevista essa hipótese no rol taxativo do art. 167 da Lei de Registros Públicos, considerando que "o averbamento no Registro Imobiliário é o conseqüente necessário da medida cautelatória de decretação de indisponibilidade de bens, se imóveis".


AVERBAÇÃO PUBLICITÁRIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO

A presente ação civil pública tem efeito direto e imediato com o objetivo de desfazimento do loteamento denominado “PARQUE VERGARA”, bem como a indenização dos prejuízos materiais decorrentes dos danos ambientais e urbanísticos, além da proteção aos consumidores.

É imperiosa, destarte, medida liminar que conforte os moradores e previna novos compradores sobre a situação jurídica do loteamento (art. 6º da Lei n. 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor).    

A Corregedoria Geral da Justiça (Protocolado CG 8.505/00 – Piracicaba – Publicidade de Inquérito Civil, de 16.06.00, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luis de Macedo) e o  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (mandado de segurança n.º 232.080-1/5, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes Genézio Pereira de Ávila e impetrado o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo e litisconsorte o Ministério Público) já se pronunciaram no sentido de ser possível, ao juízo no qual tramita ação civil pública sobre loteamento ilegal, comunicar seu ajuizamento por meio de ofício ao registro predial, como nova modalidade de averbação publicitária na Lei de Registos Públicos, prestigiando o art. 6º, inciso VI do Código do Consumidor, que dispõe seja o consumidor informado de tudo aquilo que possa representar "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

A medida visa alcançar a principal fonte de divulgação das mutações imobiliárias, figurando a comunicação judicial arquivada como elemento tabular para a publicidade ínsita aos registros, na forma do artigo 18, da Lei 6.015/73, e item 136, Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Se não houve impedimento para a averbação da existência das restrições ambientais apuradas nos autos de inquérito civil, conforme decisão do Juízo da 1ª Vara de Itanhaém supra referida, por mais razão inexiste motivo que impeça a averbação da presente ação civil pública.

Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência, LIMINARMENTE e "inaudita altera pars":




1) seja imposta obrigação de não fazer à requerida, MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA., representada porArnaldo Rodrigues dos Santos, Carlos Alberto Casadei, Sérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti,  para que se abstenha de efetuar qualqueralienação de lotes, efetuar qualquer cobrança ou recebimento de qualquer quantia a título de pagamento das prestações dos lotes já vendidos (emissão de títulos de crédito, boletos bancários, protestos, etc.), ou ainda de veicular qualquer tipo de publicidade referente ao Loteamento Parque Vergara, sob pena de cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - por lote alienado ou contrato cobrado ou propaganda realizada, e de restituição do dobro do valor recebido, sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência;

2) seja imposta obrigação de não fazer à requerida, por seus representantes, para que cesse a implantação física do empreendimento – loteamento Parque Vergara, sob pena de cominação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

3) seja a requerida, MODULUM, e seus representantes legais, obrigados a apresentar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos lotes de propriedade deles, dos lotes alienados a terceiros, identificando os nomes dos adquirentes e de seus endereços, de suas prestações pagas, vencidas e vincendas, bem como sejam tais requeridos obrigados a colocar avisos (por placas ou faixas), em locais visíveis aos transeuntes e moradores – preferencialmente nos mesmos lugares em que colocaram indevidamente as placas anunciando a venda de lotes ao longo das estradas, para informar que o loteamento se encontra irregular, embargado judicialmente e a alienação dos lotes proibida, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;

4) seja determinada a abertura de conta judicial em estabelecimento bancário oficial, para recepcionar os depósitos das prestações dos adquirentes dos lotes, com juros e correção monetária, cuja movimentação deverá ser precedida de ordem do juízo, suspendendo-se o recebimento dos valores pela requerida ou seus representantes, sob pena de desobediência;

5) seja decretada a indisponibilidade dos bens imóveis, ou das respectivas partes ideais, do patrimônio da empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e de seus representantes legais, Arnaldo Rodrigues dos SantosCarlos Alberto CasadeiSérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti necessários à completa reparação dos danos ambientais, urbanísticos e ao consumidor, no importe de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

5 - a) seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça, para que determine a publicação de aviso aos Serviços de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, no sentido de informar ao juízo sobre a existência de bens imóveis em nome da requerida e de seus representantes, cujos dados qualificadores constam do início desta peça preambular, decretando-se a indisponibilidade de tais bens, averbando-se no Serviço de Registro de Imóveis.

5- b) seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça, para que Sua Excelência o Corregedor-Geral solicite aos Corregedores-Gerais da Justiça dos demais Estados da Federação que determinem a publicação de aviso aos Serviços de Registro de Imóveis dos respectivos Estados, no sentido de informar ao juízo sobre a existência de bens imóveis em nome dos requeridos, cujos dados qualificadores constam do início desta peça vestibular, estendendo-se automaticamente os efeitos da indisponibilidade a esses bens;

6) seja oficiado ao Serviço de Registro de Imóveis de Itanhaém para que, na matrícula do Loteamento Parque Vergara, bem como nas matrículas dos lotes originados, promova a averbação da existência da presente ação civil pública, dando a devida publicidade resumida de seu teor.

7) seja oficiado à Receita Federal, para que a mesma encaminhe as declarações de bens da empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA., bem como de seus representantes Arnaldo Rodrigues dos SantosCarlos Alberto CasadeiSérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti dos últimos cinco anos;

8) seja oficiado ao DETRAN com determinação de bloqueio das alienações de veículos automotores eventualmente existentes em nome da empresaMODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA. e de seus sócios Arnaldo Rodrigues dos SantosCarlos Alberto Casadei,Sérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti, cuja liberação deverá ser precedida de ordem do juízo; seja oficiado também ao DETRAN, para que informe sobre a relação de veículos em nome dos mesmos requeridos.


DOS PEDIDOS

Requer a procedência da ação:

a) com o decreto de cancelamento do registro do loteamento Parque Vergara (art. 23, I, Lei 6.766/79), em razão das restrições ambientais que incidem sobre a gleba loteada e porque o loteamento não foi implantado no prazo definido no cronograma de obras, gerando a caducidade de sua aprovação, operada por força da lei (art. 12, parágrafo único, Lei 6.766/79);


b) com a condenação solidária e objetiva da empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA. e dos demais réus Arnaldo Rodrigues dos Santos, Carlos Alberto Casadei, Sérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81), estes pessoas físicas, por desconsideração da personalidade jurídica (art. 47 da Lei 6.766/79; art. 28, do CDC; art. 10 do Decreto 3.708/19):

b.1) à reparação dos danos ambientais e urbanísticos causados com a implantação extemporânea e ilegal do loteamentoPARQUE VERGARA, bem como promoverem a restauração da área ao seu estado primitivo, anterior às intervenções antrópicas, recuperando os atributos de fauna, flora, solo e recursos hídricos, tudo a ser apurado em perícia;

b.2) à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos adquirentes de lotes, na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, como conseqüência do cancelamento do registro do parcelamento, da caducidade da aprovação e da impossibilidade de implantação do loteamento em razão das restrições ambientais incidentes;

b.3) seja a empresa MODULUM CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA. e seus representantes, Arnaldo Rodrigues dos Santos, Carlos Alberto Casadei, Sérgio Freitas Queiroga e Roberto Facchetti proibidos de receber, a qualquer título, o valor das prestações dos lotes já vendidos e proibidos de alienarem os lotes restantes, desde a data da propositura da presente demanda, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor recebido ou do lote alienado;

E mais, requer:

c) a publicação do edital mencionado no art. 94, da Lei n. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) de modo que eventuais interessados na lide tomem ciência dela;  

d) seja oficiado à FAPESP para interditar a página da Internet da empresa MODULUM caso haja “site” no qual se anuncie venda de lotes no Parque Vergara;

e) seja oficiado à Junta Comercial do Estado de São Paulo para anotar à margem do registro da empresa MODULUM CONTRUÇÕES, TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA. a existência da ação civil pública, mais a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios, Arnaldo Rodrigues dos Santos, Carlos Alberto Casadei, Sérgio Freitas Queiroga Roberto Facchetti (Lei n.º 8.934/94, art. 32, II, “j”, c/c art. 32, II, “m”, do Decreto n.º 1.800/96);

Por fim, requer:

F - a citação da requerida, por intermédio de seus representantes, com a faculdade do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil, para responder, querendo, a presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

G – a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e encargos, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.437/85 e art. 87 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);  

H – a realização das intimações de todos os atos e termos, nos moldes do art. 236, § 2º do Código de Processo Civil, mediante a entrega dos autos (art. 14, IV, da Lei n.º 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);   

I – protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente  depoimento pessoal dos requeridos, oitivas de testemunhas, bem como produção de prova documental, pericial e inspeção judicial;

Atribui-se à causa o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

Itanhaém, 29 de abril de 2.004.

   Fernando Pascoal Lupo
Promotor de Justiça do Meio Ambiente, da
da Habitação e Urbanismo e do Consumidor

3 comentários:

Unknown disse...

Estamos ainda sem resposta sobre esse loteamento que já virou bairro

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Veja o andamento da ACP no TJ RJ la deve ter o resultado. Liga para o MP fale com ele . Essas coisas demoram .

Paulo Sérgio Teixeira Mota disse...

Eu tenho um lote com escritura em frente a Febem e com iptu em dia e eles não ligam a luz pra mim // se não podem ligar a luz no poste e nem a água no cavalete porque cobram iptu ??