24/05/2011 - 10h07
STJ - DECISÃO -
No caso, um agropecuarista de Mato Grosso havia proposto ação rescisória contra dois comerciantes para suspender os efeitos do acórdão proferido em ação de manutenção de posse. Segundo ele, a decisão baseou-se em prova falsa, consubstanciada na “mentirosa afirmação do perito” de que teria se fundado em informações obtidas com moradores da região da área em litígio.
O Tribunal mato-grossense julgou a ação rescisória procedente, pois constatou que a decisão rescindenda fundamentou-se principalmente em prova falsa – falsidade comprovada por declarações prestadas em juízo pelos moradores, ratificando que nunca foram procurados pelo perito e desconhecem a presença dele na área em questão.
No recurso especial, os comerciantes alegaram violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindendo não se baseou exclusivamente na perícia e, ainda que se admitisse que os vizinhos não tinham sido entrevistados pelo perito, tal fato não poderia afastar as outras provas constantes dos autos que levaram à confirmação da sentença pelo acórdão.
Apontaram outras quatro violações, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não as conheceu (não examinou a questão de direito) por não terem sido apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.
Quanto à alegação de irrelevância da prova falsa, o ministro Sanseverino entendeu como correta a conclusão do TJMT “no sentido da possibilidade do reconhecimento da falsidade da perícia com base na prova produzida na instrução da própria ação rescisória”, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.”
A decisão foi unânime.
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