quinta-feira, 7 de abril de 2011

MAIS UMA VITORIA NO STJ - PARABENS à 2a. Seção do STJ por sua firme posição contra pretensão infundada do pseudo condominio VILA CASTELA

Parabenizamos, novamente, os Ministros da 2a. Seção do STJ,  Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que , POR UNANIMIDADE, inadmitiram todos os recursos interpostos pelo pretenso "condominio RESIDENCIAL VILA CASTELA" de Minas Gerais, nos termos do voto do RELATOR, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG(2010⁄0176019-6) 


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Data do Julgamento
23/02/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/03/2011

Confiram :  

"Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência.


Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental. 
É o voto."

INTEGRA ABAIXO :



RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
AGRAVADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)
EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,  por  unanimidade, negar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG(2010⁄0176019-6)
AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
AGRAVADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):Trata-se de agravo regimental interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA contra a decisão que considerou inadmissíveis, nos termos da Súmula 168 deste Superior Tribunal de Justiça, os seus embargos de divergência.
Sustentou o recorrente que - embora anteriores aos EResp 444.931⁄SP - os precedentes citados nos seus embargos de divergência demonstram aindapersistir dissídio jurisprudencial em torno da questão do pagamento, a associação de moradores, de taxa de manutenção por proprietário de imóvel não associado.
É o breve relatório.


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG(2010⁄0176019-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):Eminentes Colegas! O agravo regimental deve ser desprovido nos exatos termos da decisão recorrida, pois não demonstrada a inocorrência dos fundamentos por ela utilizados para a inadmissão dos embargos de divergência:

Os embargos de divergência devem ser inadmitidos nos termos da Súmula 168 deste Tribunal.

Desde o julgamento, em 26⁄10⁄2005, pela Segunda Seção, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 444931⁄SP, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".

Como os precedentes deste Superior Tribunal que divergem do acima referido são anteriores a ele, tem-se que não mais persiste a divergência jurisprudencial.

De outro lado, precedentes de outros Tribunais, ainda que do E. Supremo Tribunal Federal, não ensejam embargos de divergência, cabíveis apenas quando o acórdão embargado "divergir [em recurso especial] do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial" (art. 546, I, do CPC).

De toda forma, saliento que a ementa citada pelo embargante não corresponde à do RE 340.561⁄RJ, o qual não foi conhecido em decisão monocrática, mas sim à do acórdão do Tribunal de origem contra o qual interposto o recurso extraordinário.

Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência.

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.





CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2010⁄0176019-6
PROCESSO ELETRÔNICO
EAg 1.063.663 ⁄ MG

Números Origem:  10188030154655  10188030154655001  10188030154655003  10188030154655004  200801285879

EM MESAJULGADO: 23⁄02⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
EMBARGADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
AGRAVADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.



Brasília, 23  de fevereiro  de 2011



RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 1040699Inteiro Teor do Acórdão
DJe: 04/03/2011


Acesso ao processo - clique aqui 

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