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terça-feira, 8 de maio de 2012

IMPORTANTISSIMA VITORIA NO TJ BA - ASSOCIAÇÕES DE MORADORES não podem ajuizar ações de cobrança em JUIZADOS ESPECIAIS

PARABENIZAMOS a Dra. ELAINE CRISTINA MOLES por esta IMPORTANTISSIMA
VITORIA DA LEGALIDADE E DA JUSTIÇA NO TRIBUNAL DA BAHIA
É O PODER DA FÉ E DA PERSEVERANÇA - ORAÇÃO E AÇÃO !
PARABENS MM. JUIZA DRA. RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA

APOS INTENSA DEDICAÇÃO À ESTA CAUSA, DENTRO E FORA DOS TRIBUNAIS A Dra CRISTINA MOLES teve o merecido RECONHECIMENTO da IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÕES DE COBRANÇA POR FALSOS CONDOMINIOS, EM JUIZADOS ESPECIAIS CONFIRA
 
Dra. CRISTINA MOLES - Advogada especializada em DIREITO IMOBILIÁRIO denuncia VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS na Assembleia Legislativa da BAHIA e denuncia as fraudes cometidas por falsos condomínios contra os cidadãos ! 
____________________________________________________
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
LAURO DE FREITAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LAURO DE FREITAS - MAT - PROJUDI -

PROCESSO Nº: 090.2012.022.414-3
AUTOR(ES): ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM  STO ANTONIO
RÉ(U)(S): LAURO LUIZ CONTE

S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde a parte autora, ASSOCIACAO DE PROPRIETÁRIOS E
MORADORES DO LT JD STO ANTONIO, pleiteia a cobrança de taxas de manutenção de loteamento
que beneficia a parte ré.
A associação que ingressa com a presente ação de cobrança possui natureza jurídica
de associação civil, sem fins lucrativos, estando, pois, regida pelo Código Civil.
Sucede que qualquer parte ativa, legitimada, que não se enquadre na competência
apresentada em ?numerus clausus? nas leis que regem o funcionamento dos Juizados Especiais, a
saber as Leis 7.033/97, 7.213/97 e 9.099/95, deve ter sua inicial ou termo de apresentação de
queixa liminarmente rejeitada, como no caso da presente ação de cobrança de taxas de associação
de moradores.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 3º, prevê que ?o Juizado Especial Cível tem
competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor

complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo; II ? as enumeradas no art.275, inciso II, do Código de Processo Civil, do Código de
Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens
imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo?.
O artigo 275, inciso II, do CPC, por sua vez, refere-se à cobrança de condômino de
quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Por derradeiro, o artigo 51, II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo será extinto
quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados ou o seu prosseguimento,
após a conciliação.

A competência resulta de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições,
relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites
estabelecidos por lei; é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Por competência entender-se-á o poder de acção e de actuação
atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de
prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente
incumbidos. A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de
determinadas tarefas bem como os meios de acção (?poderes?)
necessários para a prossecução. Além disso, a competência delimita o
quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória
relativamente a outra. Canotilho, José Joaquim Gomes, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª.ed.

Conforme cediço e nos termos da referida lei (Lei 9.099/95), somente as pessoas
físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte (Enunciado 135 do FONAJE), as
pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº
9.790/99), as sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 1º da Lei no 10.194/01), e os
condomínios, regularmente constituídos, segundo a Lei 4.591/64, em razão da lei estadual
7.033/97, têm LEGITIMIDADE ATIVA para propor ações nos Juizados especiais, o que impede que
as Associações de Moradores possam ajuizar as ações de cobrança em instâncias de pequenas
causas, entendimento esse ora adotado por esta Magistrada.

Nesse sentido os comandos do artigo 23 da Resolução nº 12/2007 (Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) e artigo 8º da Lei 7.033/97 que assim dispõe:
Resolução no. 12/2007; Artigo 23: ?SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS
CAPAZES E AS MICROEMPRESAS DEFINIDAS EM LEI, PODERÃO SER
ADMITIDAS A PROPOR AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS,
FACULDADE EXTENSIVA AOS CONDOMÍNIOS DE UNIDADES
RESIDENCIAIS, NA FORMA DO ART. 8º. DA LEI ESTADUAL No.7.033/97

LEI 7.033/1997, Artigo 8º. : ?SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS PODERÃO
SER ADMITIDAS A PROPOR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS,
EXTENSIVA ESSA FACULDADE AOS CONDOMÍNIOS DE QUE TRATA A LEI

FEDERAL No. 4.591, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1964, RESSALVADO O
DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEESA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS
PESSOAS JURÍDICAS.
Registre-se que quando o legislador previu  condomínio de que trata a lei
federal nº 4.591/64, não quis dizer loteamento fechado ou condomínio de fato de que
tratam as leis 4.591/64 e/ou 6.766/79. Isto porque não existe comparação legal do
loteamento fechado ao condomínio. Sendo assim, não há o mínimo resquício de legalidade
qualquer tentativa de comparação entre os dois institutos.

Ista, portanto, reconhecer que as associações não têm legitimidade ativa  ad
processum perante os Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95
e no artigo 8º, caput, da Lei Estadual 7.033/97.
Decerto, em casos como tais, devem as associações propor demanda equivalente à
ora examinada perante à Justiça Comum, pois no sistema do Juizado Especial houve restrição
taxativa quanto à aptidão para estar em Juízo, não  tendo as referidas associações sido
contempladas.
Destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a
ausência do requisito processual subjetivo de validade, qual seja, a capacidade processual da
associação para pleitear perante os Juizados Especiais Cíveis,
Diante do exposto, e com fulcro nos citados dispositivos legais e no artigo 51, II, da
Lei 9.099/95 c/c o artigo 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme
regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.

Lauro de Freitas-Ba, 11 de abril de 2012.
RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
_____________________________________
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TJ BA - DRA. CRISTINA MOLES OBTEM MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA


PARABENS DRA. CRISTINA MOLES pela sua CORAGEM E PERSEVERANÇA 
SUPORTANDO DORES E HUMILHAÇÕES EM DEFESA 
DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS BRASILEIROS 
PARABENS DRA. JAQUELINE BARROS 
PARABENS MM.JUIZA DRA.  Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva

DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Nº 

Data da disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2012. Edição nº 710       

Página: 1 -  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

Código: 0759 - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MOLES

  


Turmas Recursais
Primeira Turma
Publicação de Acórdãos
Data da Sessão: 25/04/2012


7. 0014572-40.2007.805.0150-1 CV
Recorrente: Fabio Teubner Bajzek
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 710 - 
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2012 Cad. 2 / Página 311
Advogados(as): Jaqueline Macedo Barboza de Barros OAB/BA 17173, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MOLE s   OAB/BA 17715
Recorrido: Associação dos Moradores do Loteamento Jd. do Atlantico
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Juiz(a) Relator(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Ementa: 
RECURSO INOMINADO. TAXA DE MANUTENÇAO DE CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE VALORES PELOS  SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, LIMPEZA e SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO A LIVRE ASSOCIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão: 
Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente  o pedido. Sem custas.

________________________________________________________________________

E-08-TJ-BA-CAD-2-8-5-2012_0759


O PODER DA FÉ : MORADORES OBTEM NOVA E IMPORTANTE VITORIA NO STJ


STJ - ACORDÃO PUBLICADO EM 07.05.2012
PARABENS A NOSSA AMIGA KAZUKO E SEU ADVOGADO !
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.179 - SP (2011/0197878-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : KAZUKO OIZUMI
ADVOGADO : HERIVELTO FRANCISCO GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO  : SOCIEDADE  DOS  PROPRIETÁRIOS  DO  JARDIM  DAS
FLORES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas  "a"  e  "c",  da  CF,  interposto  por  KAZUKO  OIZUMI  contra  acórdão  cuja
ementa ora reproduzo:
Cobrança.  Loteamento  fechado.  Apelada  presta  inúmeros  serviços
aos moradores, conforme provas produzidas. Infraestrutura colocada
à disposição proporciona comodidade e segurança. Contribuição dos
beneficiários  deve  sobressair,  sob  pena  de  configurar
enriquecimento  sem  causa.  Individualismo  da  apelante  não  dá
suporte  para  desfrutar  dos  serviços  prestados  em  detrimento  dos
demais.  Princípio  da  solidariedade  se  apresenta  adequado.  Apelo
desprovido. (e-STJ fl. 401)
Opostos  embargos  declaratórios,  foram  estes  rejeitados  com
imposição de multa (e-STJ fls. 421-426).
Defende a recorrente, em suas razões de recurso especial (e-STJ fls.
432-442),  em  resumo,  não  estar  obrigada  ao  pagamento  de  taxas  condominiais
cobradas  por  associação  de moradores  a  que  não  se  encontra  filiada.  Com  isso,
além dos dispositivos invocados, afirma existir dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Pretende, ainda, diante do notório propósito de prequestionamento, a
exclusão da multa imposta.
Houve contra-razões ao recurso especial (e-STJ fls. 463-468).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Assiste razão à recorrente.
Preliminarmente,  não  verifico,  na  espécie,  omissão  na  apreciação  da
questão  suscitada.  Com  é  sabido,  não  está  o  órgão  julgador  obrigado  a  se
pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o
seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o
magistrado  obrigado,  encontra-se  objetivamente  fixado  nas  razões  do  acórdão

recorrido.
Com efeito, sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão
da  parte  recorrente,  a  Corte  local  apresentou  fundamentação  idônea,  afastando,
assim, a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Por  outro  lado,  não  se  tratando  de  condomínio  em  edificações  ou
incorporações imobiliárias regido pela Lei n° 4.591/64, o dissídio jurisprudencial se
afigura notório. Sobre o assunto, mantém esta Corte orientação pacífica de que as
taxas  de  manutenção  de  condomínio  criadas  por  associações  não  obrigam  os
proprietários não associados ou que a elas não anuíram, caso dos autos.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE
DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO  DE MORADORES.  COBRANÇA
DE TAXA  DE SERVIÇOS.  NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não  cabem Embargos  de  Divergência  quando  a  jurisprudência
do Tribunal  se firmou no mesmo  sentido do acórdão embargado" -
Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento
de  que  as  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de
moradores  não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel
que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg  nos  EAg  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA  CONDOMINIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não  podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a
partir  do  julgamento  do  EREsp  n.  444.931/SP  (Rel.  Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg  no  REsp  1106441/SP,  Rel.  Ministro  PAULO  DE  TARSO
SANSEVERINO,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  14/06/2011,  DJe
22/06/2011)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES.  CONTRIBUIÇÃO  DE  COTA-PARTE.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas
de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp
n.º 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1339489/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA  TURMA,  julgado  em  20/03/2012,  REPDJe  03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012)
CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO
AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.
COBRANÇA  DE  TAXAS  E  CONTRIBUIÇÕES.  PROPRIETÁRIO
NÃO  INTEGRANTE.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1.  As  taxas  de  manutenção  instituídas  por  associação  de
moradores  não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel
que  não  é  associado  e  que  não  aderiu  ao  ato  que  fixou  o
encargo. Precedentes.
2.  Aplica-se  a  Súmula  n.  7  do  STJ  na  hipótese  em  que  a  tese
versada  no  recurso  especial  reclama  a  análise  dos  elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria
não  suscitada  nas  contrarrazões  de  recurso  especial  e  trazida
posteriormente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg  no  Ag  1161604/SP,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE
NORONHA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  05/05/2011,  DJe
12/05/2011)
Sob  outro  aspecto,  no  que  diz respeito  à multa  prevista  no  art.  538,
parágrafo único, do CPC, o STJ firmou orientação no sentido de que "embargos de
declaração  manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento  não  tem
caráter protelatório" (Súmula n° 98/STJ), ficando descaracterizada a má-fé da ora
recorrente.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.

Custas e honorários advocatícios pela recorrida, estes fixados em R$
400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2012.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


link : http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101978789&pv=010000000000&tp=51

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA EM AÇÃO : PLANO DIRETOR DE ATIBAIA SP É DECLARADO INCONSTITUCIONAL



A DEMOCRACIA PRECISA DE VOCE :  
FAÇA A SUA PARTE :
DENUNCIE AO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO 
TODOS OS ABUSOS DE PODER E LEIS INCONSTITUCIONAIS
PARABENIZAMOS A TODOS : em especial 
Ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO 
Ao ORGÃO ESPECIAL DO TJ SP
À EQUIPE DO CND 
E AOS CIDADÃOS DE BEM , DE CORAGEM, E DE FÉ 
QUE COLABORAM, PACIFICAMENTE, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA, IGUALITÁRIA E FRATERNA CONFORME PRECONIZA A CARTA MAGNA DA NAÇÃO BRASILEIRA CF/88
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.  leia mais ...
  
email recebido de ATIBAIA em 08.05.2012 informa que :

TJ SP declarou a inconstitucionalidade do Código de Urbanismo e Meio Ambiente - CURMA - de Atibaia, segundo informa o CND, por não ter havido participação das entidades comunitárias no processo legislativo. 
Isso mexe com a disciplina do uso e parcelamento do solo, que regulamenta os loteamentos.
_______________________

APÓS REPRESENTAÇÃO CIVIL DO CENTRO NACIONAL DE DENÚNCIA EM ATIBAIA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, LEI DO CURMA* ( CÓDIGO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE ) DE ATIBAIA É CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SEGUE EM ANEXO.
ASSIM, O CND PRESTA CONTAS, MAIS UMA VEZ À SOCIEDADE EM GERAL.

CND

Centro Nacional de Denúncia
ATIBAIA -SP 
CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACORDÃO 

CLIQUE NAS IMAGENS PARA AMPLIAR 












segunda-feira, 7 de maio de 2012

‘Elites podres querem infiltrar pessoas no CNJ’, afirma a ministra Eliana Calmon

05-05-2012 09:30

‘Elites podres querem infiltrar pessoas no CNJ’, afirma a ministra Eliana Calmon

 Após ser condecorada e receber a Medalha Tirantes, a maior homenagem da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), a ministra Eliana Calmon, corregedora do Conselho Nacional de Justiça, fez um alerta aos parlamentares e pessoas ligadas ao Judiciário sobre o risco de infiltração de pessoas dentro do CNJ. 
A ministra defendeu um Poder Judiciário correto e sem corporativismo.
- Elites podres do país já querem fazer infiltrações dentro do CNJ para minar a grande instituição que temos no Poder Judiciário. São setores diversos que tentam colocar representantes dentro do CNJ. É uma tentativa de fazer com que o CNJ tenha representantes dessa sociedade em fúria, mas isso ainda não aconteceu – advertiu Eliana.
A homenagem à ministra foi uma inciativa conjunta de 12 deputados, entres eles o presidente da Alerj, Paulo Melo, e o deputado Paulo Ramos. Ao receber a medalha, Eliana Calmon ressaltou que estava recebendo a homenagem não por ser amiga de deputado, mas por seu trabalho, reconhecido pelo Judiciário e pela população.
- Não tenho amizade com ninguém que está aqui. A homenagem veio de pessoas que não conheço. Estou sendo homenageada porque os senhores entenderam a importância do meu trabalho. Essa medalha será mais um elemento para lutar por um Judiciário em que eu acredito, um Judiciário mais republicano que federativo – ressaltou ela.

Fonte: Congresso em Foco e O Globo

A Justiça do Direito Online

Como é possível ter, ao mesmo tempo, a liberdade do homem e o não poder fazer nada sem Deus?

Jesus disse aos seus discípulos: “Eu sou a videira verdadeira, e meu Pai é o agricultor” (Jo 15,1)

um fiel pergunta: Como é possível ter, ao mesmo tempo, a liberdade do homem e o não poder fazer nada sem Deus? Resposta: Se o homem inclina seu coração para o bem e pede ajuda a Deus, recebe a força necessária para cumprir a própria obra. 
Por isso, a liberdade do homem e a potência de Deus caminham juntas. 
Isso é possível porque o bem vem do Senhor, mas ele é cumprido graças aos seus fiéis 
(cfr Ep. 763, SC 468, Paris 2002, 206). 

 'Não tenhais medo! Abri as portas, melhor, escancarai as portas a Cristo! 
Assim Deus vos abençoe!"
Papa João Paulo II 
in mensagem do Papa Bento XVI ao POVO BRASILEIRO 

“O ramo, unido e em conjunto com o tronco,  porta fruto não por virtude própria, mas em virtude da estirpe: 
agora, fomos unidos pela caridade ao nosso Redentor, como membros à cabeça; 
eis porque... boas obras, tendo o seu valor com Ele, merecem a vida eterna”
 (Tratado do Amor de Deus, XI, 6, 
Roma 2011, 601). 
São Francisco de Sales 

Papa convida fiéis brasileiros a "escancarar as portas a Cristo"

fonte : CANÇÃO NOVA 

Kelen Galvan
Da Redação, com informações do Boletim da Santa Sé


Reuters
Papa saúda fiéis presentes na Praça São Pedro, no Vaticano
Ao final da Missa de Beatificação de João Paulo II, no domingo, 1º de maio de 2011, o Papa Bento XVI o recitou a oração do Regina Coeli, que tradicionalmente substitui o Angelus durante do Tempo Pascal. 

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Oração do Regina Coeli na voz do Papa

.: Fotos no Flickr

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da beatificação de JPII.: Página especial da beatificação de JPII
Antes da oração, o Santo Padre saudou os peregrinos reunidos na Praça São Pedro, no Vaticano, em vários idiomas.  Em língua portuguesa, Bento XVI cumprimentou as autoridades religiosas e os numerosos fiéis que foram a Roma para a beatificação de João Paulo II. 

E a todos, o Papa desejou "a abundância dos dons do Céu por intercessão do novo Beato". 

Leia a saudação do PAPA na íntegra

"Dirijo uma cordial saudação aos peregrinos de língua portuguesa, de modo especial aos Cardeais, Bispos, sacerdotes, religiosos e religiosas, e numerosos fiéis, bem como às Delegações oficiais dos países lusófonos vindos para a beatificação do Papa João Paulo II.
A todos desejo a abundância dos dons do Céu por intercessão do novo Beato, cujo testemunho deve continuar a ressoar nos vossos corações e nos vossos lábios, repetindo como ele no início do seu pontificado: 'Não tenhais medo! Abri as portas, melhor, escancarai as portas a Cristo!' Assim Deus vos abençoe!"


Domingo, 06 de maio de 2012, 10h19

Regina Coeli de Bento XVI – 06/05/2012


Boletim da Santa Sé
(Tradução de Nicole Melhado - equipe CN Notícias)



Praça de São Pedro

Domingo, 06 de maio de 2012


Queridos irmãos e irmãs!

O Evangelho de hoje, 5º domingo do Tempo Pascal, se abre com a imagem da vinha. Jesus disse aos seus discípulos: “Eu sou a videira verdadeira, e meu Pai é o agricultor” (Jo 15,1). Muitas vezes, na Bíblia, Israel é comparada com a fecunda vinha quando é fiel a Deus; mas, se afasta-se Dele, torna-se estéril, incapaz de produzir aquele “vinho que alegra o coração do homem”, como canta o Salmo 104 (v.15).
A verdadeira vinha de Deus, a videira verdadeira, é Jesus, que com Seu sacrifício de amor nos doa a salvação, nos abre o caminho para ser parte desta vinha. E como Cristo permanece no amor de Deus Pai, assim, os discípulos, cuidadosamente podados pela palavra do Mestre (cfr Jo 15,2-4), são unidos de modo profundo a Ele, tornando-se ramos fecundos, que produzem abundante colheita.

São Francisco de Sales escreve: “O ramo unido e em conjunto com o tronco porta fruto não por virtude própria, mas em virtude da estirpe: agora, fomos unidos pela caridade ao nosso Redentor, como membros à cabeça; eis porque... boas obras, tendo o seu valor com Ele, merecem a vida eterna” (Tratado do Amor de Deus, XI, 6, Roma 2011, 601).


No dia de nosso Batismo, a Igreja nos envolve como ramos no mistério pascal de Jesus, em sua própria pessoa. Desta raiz recebemos a seiva preciosa para participar na vida divina. Como discípulos, também nós, com a ajuda dos Pastores da Igreja, crescemos na vinha do Senhor ligado pelo Seu amor.

“Se o fruto que devemos produzir é amor, uma condição prévia é precisamente este 'permanecer', que tem que ver profundamente com a fé que não se afasta do Senhor” (Jesus de Nazaré, Milão 2007, 305). É indispensável permanecer sempre unidos a Jesus, depender Dele, porque sem Ele não podemos fazer nada (cfr Jo 15,5).

Numa carta escrita a João, o Profeta, que viveu no deserto de Gaza no século V, um fiel faz a seguinte pergunta: Como é possível ter, ao mesmo tempo, a liberdade do homem e o não poder fazer nada sem Deus? E o monaco respondeu: Se o homem inclina seu coração para o bem e pede ajuda a Deus, recebe a força necessária para cumprir a própria obra. Por isso, a liberdade do homem e a potência de Deus caminham juntas. Isso é possível porque o bem vem do Senhor, mas ele é cumprido graças aos seus fiéis (cfr Ep. 763, SC 468, Paris 2002, 206). 

O verdadeiro “permanecer” em Cristo garante a eficácia da oração, como diz o beato cisterciense Guerric d'Igny: “Oh Senhor Jesus... sem Ti não podemos fazer nada. Tu, de fato, és o verdadeiro jardineiro, criador, cultivador e guardião de seu jardim, que planta com Tua palavra, irriga com Teu espírito, faz crescer com Tua potência” (Sermo ad excitandam devotionem in psalmodia, SC 202, 1973, 522).

Queridos amigos, cada um de nós é como um ramo, que vive somente se cresce cada dia, na oração, na participação aos Sacramentos, na caridade, a sua união com o Senhor. E quem ama Jesus, videira verdadeira, produz frutos de fé para uma colheita espiritual abundante. Suplicamos a Mãe de Deus para que permaneçamos firmemente implantados em Jesus e cada ação nossa tenha Nele o seu início e Nele o seu cumprimento.