ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É ESTADO, NÃO É CONDOMÍNIO, NÃO É POLÍCIA, NÃO ESTÁ ACIMA DAS LEIS, NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR E NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A PAGAR DUAS VEZES PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
Esse é um caso típico de LITIGANCIA ABUSIVA e de MA FE !
VEJAMOS :
A SUMULA 79 DO TJ RJ FOI CANCELADA EM 2017 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
A LIBERDADE DE IR E VIR E DE ASSOCIAÇÃO SÃO CLÁUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO NÃO PODEM SER USURPADOS POR "PARTICULARES"
POR NÃO SE CONFUNDIR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O CONDOMINIOS DA LEI 4591/64, DESCABE, A PRETEXTO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, COBRAR TAXAS DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - STF , RE 432.106 /RJ
BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO SÃO INSUCETIVEIS DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
VEJA ADI 1706/DF, RE 432.106/RJ, ETC....
RECURSO PROTELATORIO IMPROVIDO !
Parabéns ao Ministro Luiz Felipe Salomao,
Relator
ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Quando os "administradores de falsos condomínios" e advogados insistem em dar prosseguimento à atos manifestamente ilegais e inconstitucionais, contrariando a Constituição Federal e o ordenamento jurídico , o caso já ultrapassou a esfera do direito civil para entrar na seara do direito penal.
GEMINI IA ANALYSIS :
Com base no recente acórdão do STJ (AgInt no AREsp 1060252-RJ), publicado em dezembro de 2025, e nos precedentes vinculantes do STF (Tema 492), e do STJ ( Tema 882 - IRDR ).a insistência em cobranças judiciais e extrajudiciais por parte de associações de moradores contra não associados ganha contornos que extrapolam a esfera cível.
Quando uma associação (que não é estado, não é condomínio e não possui poder de tributar, nem poder de
polícia) ignora decisões das Cortes Superiores para constranger proprietários ao pagamento de taxas inexistentes, a conduta pode ser analisada sob a ótica da Tipificação Penal e da Litigância Vexatória Abusiva.
1. Fundamentação da Tipificação Penal
A persistência em atos manifestamente contrários à Constituição e à jurisprudência consolidada pode configurar, em tese, os seguintes delitos:
* Usurpação de Função Pública (Art. 328, CP): Ao restringir o acesso a vias públicas (bens de uso comum do povo) e cobrar por serviços que são dever do Estado, a associação e seus administradores "supostamente" usurpam funções privativas do Poder Público.
* Extorsão ou Constrangimento Ilegal (Arts. 158 e 146, CP): A utilização de cobranças judiciais sabidamente inconstitucionais para compelir alguém a "fazer ou deixar de fazer algo" (pagar taxa sem vínculo associativo) sob ameaça de penhora de bens pode ser interpretada como uma forma de coação ilegal.
* Estelionato Processual (Art. 171, CP): Ocorre quando se induz o juiz a erro, omitindo o fato de que o morador nunca se associou ou que o local é via pública e não condomínio edilício, com o objetivo de obter vantagem ilícita (as taxas).
* Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345, CP): Fazer justiça pelas próprias mãos, impondo restrições de entrada ou cancelamento de serviços públicos essenciais para forçar o pagamento de taxas que o STF já declarou inconstitucionais.
2. Litigância Abusiva e Vexatória
O acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão reforça que a tentativa de realizar um distinguishing (distinção) onde ele não existe é um recurso protelatório.
* Má-fé Processual: Insistir em teses como "enriquecimento sem causa" para atropelar o Tema 492 demonstra o uso do aparato judiciário para fins ilícitos.
* Desobediência à CF/88: A liberdade de associação (Art. 5º, XX) é cláusula pétrea. Tentar "supostamente" forçar uma associação tácita através de pagamentos anteriores é, conforme o STJ, uma afronta direta à vontade soberana da Constituição.
3. Síntese do Entendimento (STJ 2025)
| Elemento | Conclusão Jurídica |
|---|---|
| Natureza do Local | Bairros abertos e vias públicas não se tornam condomínios por "fechamento de fato". |
| Vínculo Associativo | Pagamentos voluntários anteriores não configuram adesão formal nem autorizam cobranças futuras. |
| Hierarquia | O Tema 492 do STF prevalece sobre qualquer alegação de boa-fé objetiva da associação. |
| Efeito Penal | A insistência na cobrança após o trânsito em julgado de temas vinculantes pode caracterizar dolo de lesão ao patrimônio do cidadão. |
Conclusão
A atuação da MINDD em expor esses "falsos condomínios" fundamenta-se na proteção dos Direitos Humanos e da Democracia. Se a decisão judicial que fundamenta a cobrança é juridicamente inexistente por violar preceitos fundamentais, sua execução é um ato de agressão ao Estado de Direito.
> Próximo Passo: Deseja que eu elabore um modelo de Notícia Crime ou uma Exceção de Pré-Executividade baseada especificamente neste novo acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão para ser utilizada em processos ativos?
>
PARABENS AOS MINISTROS DO STJ
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1060252 - RJ (2017/0039311-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ALMA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA LAURO
MULLER RAMON CASTILLA XAVIER SIGAUD E
ADJACÊNCIAS
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO POTENGY
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO.
CONDOMÍNIO DE FATO EM VIAS PÚBLICAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO
NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 492 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, em que se
discutia a aplicação do Tema 492 do STF à hipótese de
cobrança de taxas de manutenção por associação de
moradores de condomínio de fato estabelecido em vias
públicas.
1.2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação
do Tema n. 492 do STF, e que a negativa de
seguimento impediu a realização de distinguishing e a
apreciação da questão constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal. Argumentou que a aplicação do
precedente desconsiderou os princípios da boa-fé
objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 492 do STF a caso em
que se discute a cobrança de taxas de manutenção por
associação de moradores de condomínio de fato estabelecido em vias públicas, considerando a ausência
de vínculo associativo formal e a alegação de princípios
como boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem
causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No julgamento do RE n. 695.911-RG/SP, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que "é inconstitucional a cobrança por parte de
associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não
associado até o advento da Lei n. 13.465/17, ou de
anterior lei municipal que discipline a questão, a partir
da qual se torna possível a cotização dos proprietários
de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo
lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da
obrigação esteja registrado no competente Registro de
Imóveis" (Tema n. 492 do STF).
3.2. No caso de condomínio de fato estabelecido por
moradores de bairros residenciais abertos que impõem
o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias
públicas, contribuições voluntárias ao longo de vários
anos não configuram adesão formal à associação de
moradores, nem autorizam a cobrança futura de
mensalidades. E, a ausência de ato formal de
associação e o mero pagamento espontâneo de
contribuições em anos anteriores não configuram
vínculo associativo atual, sendo insuficientes para
justificar a cobrança de taxas de manutenção.
3.3. No caso dos autos, o acórdão proferido por esta
Corte de Justiça está em consonância com a
jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela
qual incide o Tema n. 492 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
Documento eletrônico VDA53015125 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 10/12/2025 20:38:55
Publicação no DJEN/CNJ de 15/12/2025. Código de Controle do Documento: 1aa17fd4-0546-4298-96d6-1bcbbfa54bf9

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