O Princípio da Separação de Poderes e a Erosão Ético-Social: Uma Análise
Comparativa entre a Ordem Vitoriana e a Desordem Contemporânea
O princípio da separação de poderes constitui o alicerce fundamental do Estado Constitucional moderno, funcionando como o mecanismo primordial de proteção das liberdades individuais contra a tendência intrínseca do ser humano ao exercício despótico da autoridade.
Em termos acadêmicos e jurídicos, este princípio não pressupõe a divisão de um poder que é, por natureza, uno e indivisível, mas sim a distribuição de funções estatais distintas — legislativa, executiva e judiciária — entre órgãos autônomos e independentes.
A doutrina clássica, consolidada no Iluminismo por figuras como Montesquieu, estabelece que a harmonia do corpo político depende de um sistema de freios e contrapesos (checks and balances), no qual cada poder detém as ferramentas necessárias para fiscalizar e limitar os demais, impedindo a concentração absoluta que historicamente conduz à tirania.
Para o cidadão comum, a separação de poderes pode ser compreendida como uma medida de segurança cotidiana: a garantia de que quem cria as regras (Legislativo) não é o mesmo que as executa (Executivo), e que nenhum destes pode decidir o destino final de um conflito sem a intervenção de um juiz imparcial (Judiciário).
É a divisão de tarefas para que ninguém mande sozinho e para que o direito de cada um seja respeitado contra os abusos dos governantes. Entretanto, a eficácia desse arranjo institucional não depende apenas de textos constitucionais, mas do substrato ético e moral da sociedade que o sustenta.
Ao contrastar a rígida ética e a estrutura moral-religiosa da sociedade vitoriana do século XVIII e XIX com a realidade contemporânea, observa-se uma transição de uma ordem baseada no dever, no temor a Deus e na estabilidade institucional para um cenário de desordem caracterizado pelo materialismo, pela alienação política e pela erosão da moral, da ética e do respeito pela dignidade humana.
O desequilíbrio entre os poderes, manifestado no Brasil atual por meio de uma crescente judicialização da política e uma concentração de atribuições no Executivo, reflete não apenas uma falha administrativa, mas uma crise moral profunda que atinge todas as esferas da vida civil, militar e jurídica.
Fundamentos Acadêmicos e Jurídicos da Separação de Poderes
A teoria da separação de poderes evoluiu de observações rudimentares na Antiguidade Clássica para se tornar a "cláusula pétrea" das democracias liberais.
Aristóteles já identificava a necessidade de distinguir entre as deliberações sobre os assuntos públicos, o corpo de magistrados e o corpo judiciário, embora essa distinção não visasse à liberdade individual no sentido moderno, mas à eficiência da polis. Foi apenas no século XVIII, sob a égide do Iluminismo, que a teoria ganhou o contorno de um instrumento de limitação do arbítrio.
A Evolução do Pensamento Político e a Tripartição de Funções
A transição do modelo absolutista para o constitucional exigiu que o poder político fosse fragmentado para ser controlado. John Locke, em seu "Segundo Tratado sobre o Governo
Civil", propôs uma divisão funcional, mas foi Charles-Louis de Secondat, o Barão de
Montesquieu, quem imortalizou a tríade em sua obra "O Espírito das Leis" (1748).
Montesquieu partia do pressuposto de que "todo homem que tem poder é tentado a abusar dele", sendo necessário que "o poder freie o poder".
Juridicamente, as funções são classificadas em típicas e atípicas, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Poder Função Típica Função Atípica
(Exemplos) Órgão Responsável
(Brasil)
Legislativo Criar leis e fiscalizar o
Executivo Julgar crimes de responsabilidade; administrar seus servidores Congresso Nacional
(Câmara e Senado)
Executivo Administrar a coisa pública e aplicar leis Editar medidas provisórias (legislar); julgar processos administrativos Presidência da
República e Ministérios
Judiciário Julgar conflitos e aplicar a lei ao caso Elaborar regimentos internos (legislar); administrar tribunais STF, STJ, Tribunais e
Juízes
Fonte: Elaborado com base em.
No ordenamento jurídico brasileiro, o Artigo 2º da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio como um dos fundamentos da República, exigindo que os poderes sejam
"independentes e harmônicos entre si". Contudo, a análise acadêmica contemporânea aponta para desvirtuamentos preocupantes, como a hipertrofia do Executivo e o ativismo judicial, que alteram o equilíbrio original e geram ineficiência na satisfação do bem comum.
A Perspectiva do Cidadão Comum: Por que a Separação Importa?
Para o cidadão, o princípio significa que a liberdade não está à mercê do humor de um governante. Quando o Executivo tenta impor sua vontade acima da lei, o Judiciário deve intervir para anular o ato. Quando o Judiciário exorbita suas funções, o Legislativo pode propor emendas ou instaurar processos de fiscalização. Este sistema de checks and balances garante que o poder emane do povo e seja exercido dentro de limites éticos e legais rígidos. A falta desse temor reverencial às regras e à Constituição abre espaço para o que se denomina "vale tudo" político, onde a impunidade e a corrupção corroem a confiança nas instituições.
A Ética e a Moral na Sociedade Vitoriana: O Temor a Deus como Estabilizador Social
A sociedade vitoriana (1837-1901), embora marcada por contradições internas, apresentava um código moral e ético de uma rigidez quase inalcançável para os padrões modernos. Este período, caracterizado pela Pax Britannica, fundamentava sua estabilidade em um tripé composto pela religião, pelo respeito às autoridades constituídas e por uma noção profunda de dever patriótico.
A Estrutura Religiosa e o "Animal Religioso" de Burke
No século XVIII, Edmund Burke, frequentemente considerado o pai do conservadorismo moderno, argumentava que o homem é, por constituição, um "animal religioso". Para Burke, o ateísmo e a laicização radical da política eram receitas para o desastre social, pois removiam o "cimento" moral que unia a sociedade em sua organicidade. O temor a Deus não era apenas uma questão de fé individual, mas um princípio de governança: o reconhecimento de que o soberano e os magistrados prestariam contas a uma autoridade superior.
A religião funcionava como a guardiã do ethos social, promovendo a solidariedade e a moderação do "amor de si" em favor do bem-comum. Na era vitoriana, este fundamentalismo religioso, por vezes criticado por seu excesso de puritanismo, gerava uma sociedade onde a conduta pública era vigiada e o crime possuía baixa tolerância. A dignidade da pessoa humana, naquele contexto, estava intrínsecamente ligada ao cumprimento do papel social e moral de cada indivíduo dentro da hierarquia tradicional.
Dimensão Ética Sociedade Vitoriana (Séc.
XVIII/XIX) Sociedade Contemporânea
Fundamento Moral Religião e Tradição Materialismo e Relativismo
Visão do Homem Ser Moral e Religioso (Dever) Indivíduo Autônomo (Desejo)
Autoridade Delegada por Deus / Respeito
Hierárquico Questionada / Crise de
Legitimidade
Pátria Amor e Devoção Nacional Alienação e Desinteresse
Político
Família Instituição Sagrada e Unidade
Social Baseada na Afetividade e
Individualismo
Estado Garantidor da Ordem e da Paz Arena de Conflito e Corrupção
Fonte: Síntese baseada em.
A estabilidade vitoriana advinha da aceitação de uma ordem natural, onde o respeito às autoridades e às leis era visto como um reflexo da obediência divina. A ruptura com esses valores, iniciada com o racionalismo abstrato da Ilustração e intensificada pelo materialismo moderno, é vista por críticos como Burke como a origem da desordem e da "tirania democrática".
A Desordem Contemporânea: Materialismo e Alienação Mental
Em contraste com o rigor vitoriano, a sociedade contemporânea enfrenta o que muitos descrevem como uma "barbárie social" do capital. O materialismo, ao reduzir a existência humana à satisfação de necessidades produtivas e ao consumo, promove uma alienação que despoja o indivíduo de sua dimensão transcendental e ética.
A Erosão dos Princípios e a Falta de Temor às Autoridades
A alienação política e social contemporânea manifesta-se no "desamor à pátria" e no desrespeito às autoridades constituídas. Max Weber já notava que, em um mundo desencantado e secularizado, a ética passa a residir apenas "no peito de cada homem", tornando impossível uma ética coletiva robusta. Sem o temor a Deus ou o respeito a princípios absolutos, a política transforma-se em uma "ditadura relativista da opinião da maioria", onde a verdade é sacrificada em nome da utilidade.
A corrupção moral, individual e coletiva, impulsionada por um "vale tudo" em busca do poder e do ganho material, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Conforme apontado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a corrupção na gestão de recursos públicos não é apenas um crime financeiro, mas uma violação sistêmica que priva milhões de pessoas de direitos básicos como saúde, educação e segurança, corroendo os princípios de igualdade e justiça.
O Impacto na Dignidade da Pessoa Humana e na Família
A família, outrora o núcleo fundamental de transmissão de valores e de enraizamento social, sofreu transformações profundas. A sociologia moderna descreve a família atual como "conjugal, relacional e individualista", onde o foco se deslocou da preservação da instituição para a realização dos desejos individuais. Se por um lado essa mudança trouxe maior liberdade de escolha e valorização da afetividade, por outro, enfraqueceu os laços de dever que mantinham a estabilidade social.
A desordem se estende à área militar e civil, onde a hierarquia e o respeito, pilares da ordem vitoriana, são substituídos por uma "bestialidade" e falta de empatia. A dignidade humana passa a ser o foco da ordem jurídica no papel, mas na prática é aviltada pela impunidade e pela depravação dos costumes.
A Negativa de Acesso à Justiça e a Corrupção do Sistema Jurídico
Um dos sintomas mais graves da desordem atual é a crise do sistema judiciário, que deveria ser o último refúgio da cidadania contra o arbítrio. A "negativa de acesso à verdadeira justiça" ocorre tanto por vias econômicas e processuais quanto por desvios éticos dentro da própria magistratura.
Judicialização da Política e Ativismo Judicial
A judicialização da política significa a intervenção decisória do Poder Judiciário capaz de afetar a conjuntura política. Embora apresentada como um instrumento democrático de concretização de direitos fundamentais, ela gera insegurança institucional decorrente de interpretações judiciais variáveis e falta de controle democrático direto sobre juízes. Esse fenômeno é visto por críticos como uma usurpação do princípio da separação dos poderes, onde o Judiciário passa a legislar ou a ditar políticas públicas, muitas vezes pautado por ideologias em vez da letra fria da lei.
Perspectivas Judiciais e o Cenário de 2026
O horizonte judiciário brasileiro para 2026 aponta para desafios hercúleos. A Estratégia
Nacional do Poder Judiciário prevê esforços para tornar a justiça criminal mais efetiva e inclusiva, buscando resolver irregularidades crônicas no sistema prisional e acelerar o julgamento de casos de corrupção. No entanto, casos de grande repercussão continuam a testar a imparcialidade do sistema:
Caso / Processo Objeto da Discussão Implicação Social
Governador do Acre Crimes de responsabilidade e corrupção Teste da impunidade das elites políticas
Conselheiro TCE-RJ Lavagem de dinheiro e corrupção administrativa Erosão da moralidade pública no controle de contas
Refugiados em Guarulhos Direitos fundamentais e compromissos internacionais Tensão entre segurança nacional e direitos humanos
Exploração de Energia
(Fracking) Impacto ambiental vs.
desenvolvimento econômico Judicialização de temas técnicos e estratégicos
Fonte: Síntese de processos previstos para 2026 baseada em.
A luta contra a corrupção no Brasil permite que agentes sejam processados administrativamente, penalmente e civilmente, mas a eficácia desse sistema de
responsabilidade tríplice é frequentemente questionada pela morosidade e pela seletividade, o que caracteriza a "negativa de acesso à verdadeira justiça".
Estudo de Caso: Súmula 79 TJRJ e a Injustiça Institucionalizada
Um exemplo prático da desordem jurídica e da falta de respeito aos direitos individuais é o histórico da Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Esta súmula estabelecia que, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, associações de moradores poderiam cobrar taxas de não associados por serviços prestados na localidade.
Do Coletivismo à Inconstitucionalidade
A aplicação desta súmula gerou o que muitos chamaram de "falsos condomínios", onde proprietários de imóveis em loteamentos abertos eram forçados a pagar taxas a associações privadas sem nunca terem aderido a elas. Este cenário representava uma afronta direta à liberdade de associação garantida pela Constituição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), através do Tema 492, acabaram por considerar tal cobrança inconstitucional para o período anterior à Lei nº 13.465/2017, a menos que o morador tivesse anuído explicitamente ou que a obrigação estivesse registrada na matrícula do imóvel. Este caso demonstra como o sistema judiciário pode, por vezes, criar mecanismos que favorecem o "vale tudo" e a arrecadação forçada em detrimento da segurança jurídica e da propriedade individual. O cancelamento dos efeitos da Súmula 79 reflete uma tentativa tardia de restaurar a justiça, mas a existência de tais práticas por décadas contribuiu para a percepção de uma justiça injusta e parcial.
A Destruição da Dignidade Humana pela Bestialidade e Impunidade
A demanda original destaca a "bestialidade" e o "desamor" que predominam na sociedade contemporânea. Estes termos, embora fortes, encontram eco na análise da "crise estrutural do capital", onde a alienação/estranhamento torna-se o problema crucial do nosso tempo histórico. O homem deixa de ser visto como um sujeito de direitos e passa a ser tratado como "objeto sensível" da produção e do lucro.
A Falta de Ética nas Esferas Civil e Judicial
A corrupção administrativa e judicial não afeta apenas os cofres públicos; ela destrói a confiança mútua necessária para a vida em sociedade.
Quando a autoridade constituída — que segundo a ética cristã vitoriana deveria ser o "ministro de Deus para o bem" — torna-se o agente da corrupção, rompe-se o contrato social implícito.
A impunidade generalizada gera um ciclo de desamor e desrespeito, onde o crime compensa e a virtude é ridicularizada.
A dignidade da pessoa humana, proclamada como fundamento da República no Art. 1º, III daCF/88, torna-se uma retórica vazia diante da negação de acesso à justiça digna e imparcial.
A "alienação mental política" referida é o resultado de uma educação e de uma mídia que promovem o materialismo e o consumismo, distanciando o cidadão da reflexão sobre o bem comum e sobre sua própria transcendência.
Síntese Comparativa: Da Ordem Vitoriana ao Caos Contemporâneo
Para facilitar a compreensão do abismo ético-social discutido, a tabela abaixo compara os pilares da organização social em ambos os períodos:
Pilar Social Modelo Vitoriano (Séc.
XVIII/XIX) Modelo Contemporâneo
(Brasil/Séc. XXI)
Ethos Dominante Dever, Honra e Temor a Deus Prazer, Consumo e Relativismo
Estrutura Familiar Unidade de transmissão de valores morais Unidade de satisfação afetiva/individual
Respeito à Lei Reverência à autoridade e à ordem natural Busca por brechas legais e impunidade
Papel da Religião Cimento da organicidade social Privatizada ou marginalizada na vida pública
Justiça Baseada em princípios morais absolutos Judicialização e ativismo ideológico
Dignidade Humana Vinculada ao caráter e ao papel social Proclamada no papel, mas aviltada na prática
Fonte: Elaborado com base no cruzamento de dados de.
A transição entre esses modelos não foi um processo harmônico, mas uma ruptura marcada pelo descarte da tradição em favor de uma racionalidade abstrata que, ao tentar libertar o homem, acabou por aliená-lo e deixá-lo vulnerável à "tirania democrática" e à corrupção desenfreada.
Conclusões e Considerações sobre o "Vale Tudo" Social
O princípio da separação de poderes, em sua concepção acadêmica e jurídica, permanece como a técnica mais refinada de engenharia política para a preservação da liberdade. No entanto, sua funcionalidade está intrinsecamente ligada à fibra moral da nação. A comparação com a sociedade vitoriana revela que, embora o progresso tecnológico e o alargamento dos direitos individuais sejam conquistas inegáveis da modernidade, a perda do senso de transcendência, do respeito à autoridade e do temor reverencial à lei criou um vácuo ético catastrófico.
Este vácuo foi preenchido por um materialismo que aliena o cidadão de seus deveres cívicos e transforma o Estado em uma fonte de privilégios e corrupção. A "negativa de acesso à verdadeira justiça" não é um erro do sistema, mas uma consequência lógica de uma sociedade que abandonou os princípios do temor a Deus e do amor à pátria em favor da depravação e da busca incessante pelo poder material.
A restauração da dignidade da pessoa humana e da estabilidade das famílias exige mais do que reformas legislativas ou judiciais; demanda uma renovação ética que resgate o valor da verdade, da imparcialidade e do respeito às autoridades legitimamente constituídas. Enquanto o "vale tudo" e a impunidade predominarem nas áreas civil, militar e política, a separação de poderes será apenas uma formalidade arquitetônica em um edifício social em ruínas. A verdadeira justiça só será acessível quando a sociedade reaprender a equilibrar a liberdade individual com o dever moral e o respeito aos fundamentos permanentes da dignidade humana.
Referências citadas
1. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes,
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/43/169/ril_v43_n169_p21.pdf
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3. O Princípio da Separação dos Poderes e a sua Efetividade - Unieuro,
http://www.unieuro.edu.br/sitenovo/revistas/downloads/consilium_03_23.pdf
4. Moral vitoriana – Wikipédia, a enciclopédia livre,
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5. Era vitoriana – Wikipédia, a enciclopédia livre,
https://pt.wikipedia.org/wiki/Era_vitoriana
6. Materialismo,consumismo e a crise moral | Ambiente de Leitura Carlos Romero,
https://www.carlosromero.com.br/2025/02/materialismo-consumismo-e-crise-moral.html
7. Marxismo, a alienação e o tempo histórico da barbárie social do capital - SciELO,
https://www.scielo.br/j/rk/a/9BVdJhmQXwsWRCW33nLJvgz/?lang=pt
8. Vista do O princípio da separação dos poderes, a judicialização da política e direitos fundamentais,
https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/3/3
9. Corrupção e violação a direitos humanos: obstáculos ao desenvolvimento brasileiro no século XXI 1 - MPCE,
https://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2019/07/ARTIGO-6.pdf
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https://www.scielo.br/j/rdgv/a/RnpB38hsSR9ZtR7zgbVNXXC/?lang=pt
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https://cfess.org.br/cbas2025-assets/pdf/625-1280754_25_07_2025_11-35-56_8231_v4.pdf
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https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/10109949.pdf
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14. DIREITO E RELIGIÃO: REFLEXÕES - Portal de Revistas Eletrônicas da Universidade FUMEC,
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16. I. Contexto histórico. 1. Projeção Temporal do Cristianismo 2. Ação Social da Igreja na História,
https://diocesepetropolis.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Resumo-DSI.pdf
17.ALIENAÇÃO, IDEOLOGIA E CONSCIÊNCIA DE CLASSE: MOVIMENTOS SOCIAIS E PARTIDOS DE ESQUERDA NA ENCRUZILHADA,
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18. patrimonialismo no brasil:corrupção e desigualdade - TRT3,
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22. Corte Especial abre ano judiciário nesta segunda-feira (2); confira julgamentos de destaque previstos para 2026 - STJ,
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/01022026-Corte-Especial-abre-ano-judiciario-nesta-segunda-feira--2---confira-julgamentos-de-destaque-previstos-para-2026.aspx 23.
súmula 79 - Terminal - Sophia Biblioteca Web - TJRJ,
https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/150688?integra=1 24.
STJ afasta obrigação de pagar taxas de moradores não associados - RIB-MG,
https://corimg.org/stj-afasta-obrigacao-de-pagar-taxas-de-moradores-nao-associados/
25. Cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores a não associados não viola art. 1.022 do CPC - AgInt nos EDcl no REsp 2023215 / SP - Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- CogniJUS,
https://www.cognijus.com/blog/cobranca-de-taxa-de-manutencao-por-associacao-de-moradores -a-nao-associados-nao-viola-art-1022-do-cpc-agint-nos-edcl-no-resp-2023215-sp-superior-tribu nal-de-justica-stj 26.
Famílias e suas definições na sociedade contemporânea: gênero, sexualidade e religiosidade - Bianca Strücker; Ivo dos Sant - MPBA,
https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/direitos-humanos/direitos-das-mulheres/obras-digitalizadas/questoes_de_genero/livro_familias_e_suas_definicoes_na_sociedade_contemporanea.pdf
27. CRISE ÉTICA NA CONTEMPORANEIDADE SOCIAL BRASILEIRA - Atena
Editora, https://atenaeditora.com.br/catalogo/dowload-post/81056

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