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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

"CELERIDADE" NÃO PODE VIOLAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL Sustentação oral gravada distancia Justiça de sua verdadeira essência

 


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Opinião

Sustentação oral gravada distancia Justiça de sua verdadeira essência

 

Frederico Binato

8 de fevereiro de 2025, 7h01


Advocacia Processo

Vivemos uma era marcada por avanços tecnológicos que prometem não apenas facilitar o acesso à informação, mas também potencializar a expressão humana e democratizar os discursos. 

Contudo, é no mínimo paradoxal que, em nome da eficiência processual, se observe a adoção de práticas que silenciam um dos pilares do exercício da advocacia: a sustentação oral em sua forma plena e dinâmica, agora restringida à versão gravada e previamente elaborada. 

Momento filtro da inteligência humana, feita por humanos a serviço da inteligência artificial criada por humanos. Haja contos, Machado!


A sustentação oral gravada, embora à primeira vista possa parecer um avanço ou uma modernização do processo judicial, acaba por restringir uma das mais importantes prerrogativas do advogado: a possibilidade de dialogar com o tribunal em tempo real, reagindo de maneira imediata às nuances e situações debatidas judicialmente. Este panorama pode ser comparado a uma tentativa de enquadrar a oratória em moldes rígidos e pré-estabelecidos, desconsiderando sua essência como instrumento vivo e adaptável.


Imaginemos, por um instante, o grande orador romano Marco Túlio Cícero diante de tal prática. Sua força argumentativa e sua capacidade de moldar os rumores de uma República foram diretamente atreladas à sua habilidade de se adaptar ao momento, de explorar a espontaneidade e o impacto das palavras proferidas na presença de seus pares. Cícero, que com sua eloquência conseguiu desarticular conspirações (Catilinárias!!) e decisões cruciais, certamente condenaria o confinamento da retórica a um formato estático e desprovido de interação contemporânea.


Silenciamento

Sob este prisma, torna-se evidente a ironia de um sistema que, ao buscar celeridade e eficiência, se distancia da verdadeira essência da justiça. O tribunal, que deveria ser o palco de debates vivos e esclarecedores, transforma-se em um espaço de monólogos gravados, onde o advogado, antes visto por sua eloquência e capacidade persuasiva no uso das palavras, é reduzido a um mero editor de falas aprisionadas em arquivos digitais.


Spacca

A figura do advogado combativo, que responde com sagacidade às indagações do magistrado, cede lugar a uma representação estática de seu discurso, como se sua atuação fosse imune às variações do caso concreto.


Essa nova realidade processual suscita reflexões importantes. Pode a justiça, em sua plenitude, ser servida por apresentações desprovidas de interação direta e imediata? Não estaria a tecnologia eufemística, que deveria servir como ferramenta de empoderamento, impondo uma forma de silenciamento às prerrogativas da defesa? Essa prática não apenas limita a liberdade de atuação do advogado, mas compromete a própria dinâmica do contraditório, elemento essencial no Estado Democrático de Direito.


Dessa forma, é necessário questionar se, ao trilharmos esse caminho, não estamos sacrificando a alma da advocacia e, por consequência, a própria justiça. É imperativo preservar o dinamismo e a vivacidade das sustentações orais, garantindo que o advogado não seja um mero espectador de sua própria atuação, mas sim um protagonista capaz de moldar, com a força de sua argumentação, os rumores do julgamento.


Conclui-se que a adoção da sustentação oral gravada, ainda que sob o pretexto da modernização processual, apresenta desafios que exigem reflexão profunda, inclusive e não menos importante, fazer com enxerguemos o espírito constitucional inserto no CPC não seja ignorado.


Para que não se perca o equilíbrio entre a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional, é indispensável que a voz da advocacia, em sua forma plena e dinâmica, continue a ecoar nos tribunais. Apressar-se devagar, diria Baltasar Gracián.


Frederico Binato

é advogado, especialista em Empresas Familiares e Planejamento Sucessório, sócio do Binato Junqueira Pestana Aguiar e Frattini Advocacia e associado ao IBDFAM-Instituto Brasileiro de Direito de Família.

https://www.conjur.com.br/2025-fev-08/o-silencio-impositivo-das-sustentacoes-orais-gravadas-advocacia-democracia-e-direito-de-defesa/

Tags: Advocacia direito de defesa Resolução 591/2024 sustentação oral gravada 


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