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DECISÃO
06/02/2026 07:10
Para Terceira Turma, lei impede usucapião de imóvel situado em área de preservação permanente
Resumo em linguagem simples
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que teve como objeto um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).
A ação reivindicatória foi ajuizada por um proprietário que buscava a restituição da posse de uma faixa de terreno, localizada em uma APP no estado de Mato Grosso, após constatar sua ocupação irregular.
Em contestação, o réu alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, e pediu a declaração da usucapião. Segundo ele, mesmo sendo uma área ambientalmente protegida, isso não impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Embora o juízo tenha acolhido a tese defensiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e julgou procedente o pedido do autor da ação, por considerar que a ocupação do imóvel na APP não gerou direito à aquisição por usucapião.
Ocupação irregular dificulta a fiscalização ambiental
No recurso especial, o ocupante sustentou que, durante o período em que exerceu a posse com ânimo de dono, realizou benfeitorias e desenvolveu atividades produtivas no imóvel. Afirmou ainda que, mesmo antes da vigência do Código Florestal, já preenchia os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Por fim, acrescentou que o artigo 8º do código não veda de modo absoluto a usucapião desse tipo de área.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dos artigos 7º e 8º do Código Florestal sugere que invasões e ocupações irregulares em áreas de preservação permanente são antijurídicas, pois favorecem a supressão da vegetação e dificultam o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado.
A ministra afirmou que, quando interpretados conforme sua finalidade e à luz do direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, aqueles dispositivos legais impõem uma vedação à ocupação irregular dessas áreas.
Preservação do meio ambiente deve prevalecer sobre o interesse individual
Nancy Andrighi observou que, embora a APP não seja considerada bem público, o artigo 8º do Código Florestal estabelece vedações quanto à intervenção ou à supressão de vegetação em tais áreas, limitação que se justifica diante da importância da preservação do meio ambiente.
A relatora ressaltou que, para fins de usucapião, a limitação administrativa implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente em relação à exploração econômica.
Nesse caso, enfatizou que a presença dos requisitos deve ser analisada com maior rigor, uma vez que o interesse coletivo na preservação do meio ambiente prevalece sobre o interesse individual do proprietário ou do possuidor.
"Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.211.711.
RECURSO ESPECIAL Nº 2211711 - MT (2025/0158935-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FERNANDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS : MATHEUS MARÇAL DA SILVA - MT035417O
RICARDO MARQUES DE ABREU - MT011683
RECORRIDO : HERBERT ENGLER - ESPÓLIO
REPR. POR : RITA DE CASTRO ENGLER - INVENTARIANTE
ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA - MT013733
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ARGUIÇÃO EM DEFESA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE POSSE APTA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação reivindicatória ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2025 e concluso ao gabinete em 17/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível o acolhimento de
exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel
situado em Área de Preservação Permanente (APP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em
defesa".
É lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória
com fundamento na presença dos requisitos legalmente previstos para o
reconhecimento da prescrição aquisitiva.
4. A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida pelo
Código Florestal como "área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.
5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código
Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de
imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia
estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto
de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.
6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião recai
sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso
d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice
intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de
efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a
mencionada limitação administrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
clique aqui para ler a íntegra do acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2211711
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Usucapião: Também chamada de prescrição aquisitiva, a usucapião é a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel em razão do seu uso por determinado prazo, sem oposição do dono, e de outras condições legais.
2º termo - Prescrição: Perda da possibilidade de entrar na Justiça para pleitear um direito, em razão do transcurso de determinado prazo previsto em lei. No caso de crimes, a prescrição extingue a punibilidade, ou seja, o Estado perde o direito de punir o réu por decurso do prazo para condená-lo ou para lhe impor o cumprimento da pena.
3º termo - Sentença: Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
4º termo - Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
Fim do significado dos termos apresentados.
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