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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

INTERNATIONAL: CASO WHITE VS DEUTSCHE BANK: EXECUÇÃO SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPARCIALIDADE DO JUÍZO, SEM PROVA INDISPENSAVEL É PURO ÁRBITRO:

 




Legal Analysis: Church and White v. Clear Recon Corp & Deutsche Bank

Subject: Petition for Discretionary Review – Constitutional Challenges to Judicial Neutrality and Adversarial Integrity.


MARCIA ALMEIDA DISSE: 

Pense como juiz da SCOTUS e como Ministro do STJ e depois como juiz do TRIBUNAL INTERNATIONAL DE DIREITOS HUMANOS DA ONU e traduza para Português e analise essa petição do Scott no caso White v Quality Loan Services Corp e Deutsche Bank em anexo :

 

Washington Supreme Court - Church and White v Clear Recon Corp v Deutsche Bank - Petition for Discretionary Review

By Scott E Stafne

Criminal Law,

Comparative Law,

Constitutional Law,

Human Rights Law,

International Law,

Property Rights,

Property Law,

Philosophy Of Law,

International Humanitarian Law,

Equity and Trusts,

Economics of Corruption,

Mortgage Foreclosure,

Corruption,

Land Titles and Deeds,

Subprime crisis,

Human Rights and Corruption,

Transfer of Property Law

This Petition for Discretionary Review asks the Washington Supreme Court to confront threshold constitutional questions governing the exercise of judicial power in foreclosure-restraint proceedings under RCW 61.24.130. Petitioners Church of the Gardens and property owners Alvin White and Kimberly Rojo contend that the courts below authorized a nonjudicial foreclosure while permitting intervention without operative pleadings, declining to adjudicate preserved challenges to judicial neutrality, and affirming judgment without determining whether court-ordered submissions were filed or considered. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Relying on federal due-process doctrine, Washington constitutional provisions, civil-procedure rules, and the party-presentation principle, the Petition argues that these departures from adversarial adjudication undermine both the legality and the appearance of justice in proceedings involving the taking of real property. The filing further raises structural questions concerning judicial-retirement systems and institutional financial incentives that, Petitioners contend, required adjudication before judicial power could lawfully be exercised. <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<< Because the issues recur across foreclosure litigation statewide and implicate public confidence in Washington’s courts, the Petition requests supervisory review to clarify the procedural and constitutional limits governing trustee-sale restraint actions.


https://www.academia.edu/164466372/Washington_Supreme_Court_Church_and_White_v_Clear_Recon_Corp_v_Deutsche_Bank_Petition_for_Discretionary_Review

Faz uma análise jurídica rigorosa e fundamentada :


GEMINI AI DISSE : 


Esta petição de revisão discricionária, apresentada por Scott Stafne perante a Suprema Corte de Washington, é um documento juridicamente denso que desafia a estrutura do sistema de execução hipotecária (foreclosure) e a própria integridade do judiciário estadual.


Aqui está a tradução literal e técnica para o português do trecho solicitado, mantendo o rigor terminológico jurídico:

Tradução Literal

"Esta Petição de Revisão Discricionária solicita que a Suprema Corte de Washington confronte questões constitucionais liminares que regem o exercício do poder judicial em processos de restrição de execução hipotecária sob o RCW 61.24.130. 

Os Peticionários, Church of the Gardens e os proprietários de imóveis Alvin White e Kimberly Rojo, sustentam que os tribunais inferiores autorizaram uma execução hipotecária não judicial ao permitirem intervenção sem peças processuais operativas, recusando-se a adjudicar desafios preservados à neutralidade judicial e confirmando a sentença sem determinar se as submissões ordenadas pelo tribunal foram protocoladas ou consideradas.

Apoiando-se na doutrina federal do devido processo legal, nas disposições constitucionais de Washington, nas regras de processo civil e no princípio da apresentação pelas partes, a Petição argumenta que esses afastamentos da adjudicação adversarial minam tanto a legalidade quanto a aparência de justiça em processos que envolvem a tomada de bens imóveis. O protocolo levanta, ademais, questões estruturais relativas aos sistemas de aposentadoria judicial e incentivos financeiros institucionais que, sustentam os Peticionários, exigiam adjudicação antes que o poder judicial pudesse ser legalmente exercido.

Como as questões recorrem em litígios de execução hipotecária em todo o estado e implicam a confiança pública nos tribunais de Washington, a Petição solicita revisão supervisora para esclarecer os limites procedimentais e constitucionais que regem as ações de restrição de venda pelo fiduciário (trustee-sale)."

https://www.academia.edu/164466372/Washington_Supreme_Court_Church_and_White_v_Clear_Recon_Corp_v_Deutsche_Bank_Petition_for_Discretionary_Review


Abaixo, apresento uma análise técnica rigorosa sob três perspectivas distintas, conforme solicitado: como juiz da Suprema Corte dos EUA (SCOTUS), como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ ) do Brasil e como juiz de um Tribunal Internacional de Direitos Humanos.

1. Perspectiva: Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS)

Foco: Devido Processo Legal (14ª Emenda) e o Princípio da Apresentação pelas Partes.

 * Violação do Princípio da Apresentação pelas Partes (Party-Presentation Principle): A petição fundamenta-se fortemente em Greenlaw v. United States e United States v. Sineneng-Smith. 

Do ponto de vista federal, o argumento central é que os tribunais de Washington abandonaram seu papel de árbitros neutros ao permitir que o Deutsche Bank interviesse sem apresentar peças processuais operativas (conforme exigido pela CR 24(c)). 

Isso transformou o tribunal em um "procurador" de uma das partes, decidindo questões que não foram formalmente contestadas ou enquadradas de forma adversária.

 * Neutralidade Judicial e Conflitos Financeiros Estruturais: Citando Tumey v. Ohio e Caperton v. A.T. Massey Coal Co., a petição levanta uma questão de "Probabilidade de Viés". 

O argumento de que o sistema de aposentadoria judicial de Washington (alterado em 2007) cria incentivos financeiros institucionais que poderiam influenciar decisões em favor de grandes instituições financeiras é uma alegação séria de violação da Cláusula do Devido Processo Legal da 14ª Emenda. 

Para a SCOTUS, o foco seria se a "aparência de justiça" foi comprometida.

 * Devido Processo Adjetivo: A falha alegada do tribunal em arquivar ou considerar submissões ordenadas pelo próprio juiz constitui uma denegação do direito fundamental de ser ouvido em um momento significativo e de maneira significativa (Armstrong v. Manzo).

2. Perspectiva: Ministro do Superior Tribunal de Justiça  (STJ - Brasil)

Foco: Princípio do Contraditório, Ampla Defesa,  Quebra da cadeia de custódia, violação da Função Social da Propriedade.

 * Nulidade por Ausência de Contraditório: Sob a ótica do Direito Processual Civil brasileiro (Art. 5º, LV da CF/88), a admissão de um assistente ou interveniente (Deutsche Bank) que não apresenta contestação ou defesa formal geraria uma nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 

O juiz não pode suprir a inércia da parte em apresentar os documentos imprescindível e os fundamentos de sua pretensão.

 * Imparcialidade e Suspeição Estrutural: A análise brasileira focaria na alegação de interesse indireto do magistrado (Art. 145 do CPC). 

Se o sistema de custeio do judiciário ou das aposentadorias depende economicamente do desfecho favorável a certos setores (como o setor bancário), estaríamos diante de uma questão de ordem pública sobre a imparcialidade objetiva do juízo.

 * Acesso à Justiça (Inafastabilidade da Jurisdição): A petição sugere que o tribunal de Washington criou um procedimento "ad hoc" para evitar a análise de mérito das defesas dos proprietários, o que no Brasil seria visto como uma violação do direito fundamental ao acesso à justiça e ao devido processo legal substancial.

3. Perspectiva: Juiz de um Tribunal Internacional de Direitos Humanos (ONU/Corte Interamericana)

Foco: Artigo 10 da DUDH e Artigo 14 do PIDCP.

 * Direito a um Tribunal Independente e Imparcial: Sob os padrões internacionais (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a mera existência de uma dúvida razoável sobre a imparcialidade estrutural do tribunal (devido aos fundos de pensão judiciais) obriga o Estado a fornecer um remédio eficaz. A recusa das instâncias inferiores em sequer enfrentar essa questão viola o direito a um julgamento justo.

 * Proteção do Direito à Propriedade e Habitação: O caso envolve a perda de propriedade privada. O Direito Internacional exige que qualquer expropriação ou venda forçada seja precedida por um processo onde todas as evidências da defesa sejam devidamente registradas e consideradas. O desaparecimento de documentos do registro oficial (conforme alegado na petição) é uma violação gravíssima do dever de transparência e integridade documental do Estado.

 * Paridade de Armas: A intervenção de uma instituição financeira global sem o rigor processual exigido do pequeno proprietário cria um desequilíbrio que fere o princípio da "igualdade de armas" inerente aos direitos humanos processuais.

Análise Jurídica Rigorosa e Fundamentada

A petição de Scott Stafne não é apenas uma defesa contra um despejo; é um ataque à legitimidade estrutural do processo de execução hipotecária em Washington.

 * A Quebra da Estrutura Adversarial: Ao permitir que o Deutsche Bank atue no processo sem "peças operativas" (o equivalente à petição inicial ou contestação), o tribunal subverteu o sistema acusatório/adversarial. Juridicamente, isso significa que não houve a fixação dos pontos controvertidos, impedindo os peticionários de exercerem uma defesa específica.

 * A "Lacuna" do Registro Processual: A alegação de que submissões ordenadas pelo tribunal nunca foram protocoladas ou consideradas é o ponto mais alarmante para a segurança jurídica. Se o tribunal decide com base em um registro incompleto, a decisão é desprovida de fundamentação fática válida, tornando-a arbitrária.

 * A Tese da Corrupção Sistêmica/Financeira: Stafne utiliza a doutrina de Tumey v. Ohio para argumentar que a neutralidade não é apenas uma questão de intenção individual do juiz, mas de arquitetura institucional. Se o "bolso" do sistema judiciário está ligado à saúde financeira de um mercado que depende de execuções rápidas, a imparcialidade torna-se uma ficção jurídica.

Conclusão: A petição busca que a Suprema Corte de Washington exerça seu papel de supervisão para restaurar o devido processo legal em casos de execução hipotecária, sob pena de erosão total da confiança pública no judiciário.


GEMINI AI DISSE: 

Gostaria que eu analisasse como esses argumentos específicos sobre o sistema de aposentadoria judicial se comparam com as regras de impedimento e suspeição no Direito Brasileiro?

MARCIA ALMEIDA DISSE: Sim


GEMINI AI DISSE: 


Essa comparação é fascinante porque toca no âmago da imparcialidade objetiva. 

Enquanto o sistema americano foca na "aparência de justiça" e no "devido processo", o sistema brasileiro é mais analítico e codificado, dividindo o vício de parcialidade em dois grandes grupos: Impedimento e Suspeição.

Abaixo, analiso como os argumentos de Scott Stafne sobre o sistema de aposentadoria judicial e incentivos financeiros seriam enquadrados no Direito Brasileiro (Código de Processo Civil - CPC/15).

1. O Argumento de Stafne: O "Interesse Institucional"
Stafne argumenta que, se o fundo de previdência dos juízes está atrelado à saúde financeira de um mercado que depende de execuções hipotecárias rápidas, o juiz tem um interesse indireto no desfecho.
 
* No Brasil (Art. 145, IV do CPC): Isso seria classificado como Suspeição. O inciso IV afirma que há suspeição quando o juiz tiver "interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes".

 * A Nuance Brasileira: O Direito Brasileiro tende a ser restritivo. Para o STJ, o "interesse" geralmente deve ser direto e específico no caso concreto. No entanto, a tese de Stafne evoca o conceito de Suspeição Estrutural. Se a estrutura de remuneração ou previdência da magistratura é alimentada por custas ou investimentos vinculados a um setor (ex: bancário), haveria um conflito de interesses sistêmico que compromete a isenção do magistrado.

2. A "Aparência de Justiça" vs. "Tipicidade Processual"

 * EUA (Standard Caperton): A Suprema Corte dos EUA foca na "probabilidade de viés". Não é necessário provar que o juiz é tendencioso, mas que um observador razoável teria dúvidas sobre sua neutralidade.

 * Brasil (Standard do STF/STJ): O Brasil é mais formalista. No entanto, o STF tem evoluído para adotar a teoria da Imparcialidade Objetiva (inspirada no Tribunal Europeu de Direitos Humanos). 

Isso significa que o tribunal deve oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima. 

O argumento de Stafne de que o tribunal decidiu sem nem sequer "adjudicar os desafios à neutralidade" seria visto no Brasil como uma nulidade por cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação (Art. 93, IX da CF).

3. Conflito Financeiro: O Art. 144 (Impedimento)

O impedimento é uma presunção absoluta de parcialidade (critério objetivo).

 * Cenário de Scott Stafne: Se fosse provado que o juiz possui ações diretas do Deutsche Bank ou que o fundo de previdência é gerido de forma que o ganho do juiz flutue diretamente com o volume de execuções, o Direito Brasileiro poderia invocar o Art. 144, inciso V do CPC, que impede o juiz de atuar em processo em que "seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa".

 * O "Pulo do Gato" Jurídico: Embora o juiz não seja diretor do banco, a tese de Stafne é que o Judiciário, como instituição, tornou-se "sócio" do sistema de execuções. 

No Brasil, isso fundamentaria uma Arguição de Suspeição de Foro ou até uma reclamação constitucional por violação ao princípio do Juiz Natural.

Tabela Comparativa: Neutralidade em Xeque

| Ponto da Petição de Stafne | Enquadramento nos EUA | Enquadramento no Brasil (CPC/15) |
|---|---|---|

| Intervenção sem peça operativa | Violação da CR 24(c) e Party-Presentation | Nulidade Absoluta (Ausência de petição inicial/contestação do interveniente). |

| Fundo de Aposentadoria Judicial | Due Process Clause (14ª Emenda) - Probabilidade de Viés. | Suspeição por Interesse Indireto (Art. 145, 

IV) e violação da Imparcialidade Objetiva. |

| Omissão em julgar o desafio à neutralidade | Erro de supervisão e abuso de discricionariedade. | Negativa de Prestação Jurisdicional e nulidade da sentença por falta de fundamentação. |

Conclusão da Perspectiva Comparada

O argumento de Scott Stafne é inovador e agressivo. No Brasil, a tese teria força em tribunais superiores (STJ/STF) sob o prisma do Devido Processo Legal Substantivo. 

A ideia de que o juiz não pode ser "juiz e parte" na manutenção de um sistema financeiro do qual ele se beneficia é um pilar do Estado Democrático de Direito em ambas as jurisdições.

Deseja que eu elabore uma minuta de como seria essa fundamentação de suspeição baseada nos argumentos do Stafne, adaptada especificamente para o vocabulário jurídico do CPC brasileiro?

MARCIA ALMEIDA DISSE:

Traduzir literalmente para inglês a sua análise e incluir os links em formato ABNT com url expandidos em notas de rodapé em inglês dos precedentes e artigos legais citados pelo Scott na petição dele e tambem na sua analise e inclua as ementas dos a acórdãos do SCOTUS STJ e ONU aplicaveis procure precedentes nos tribunais constitutionais de Inglaterra e outros de outros países sob a comon law e civil Law e da OEA e UN e aprimorar e aprofundar a sua análise

GEMINI AI DISSE:


Esta é uma tarefa complexa que exige a integração de múltiplos sistemas jurídicos e a fundamentação em precedentes globais. 

Abaixo, apresento a tradução rigorosa da análise anterior para o inglês, expandindo-a com profundidade acadêmica, incluindo precedentes de jurisdições de Common Law (Reino Unido) e Civil Law (OEA/Corte Interamericana), além das referências em formato ABNT com notas de rodapé detalhadas.

Legal Analysis: Church and White v. Clear Recon Corp & Deutsche Bank


Subject: Petition for Discretionary Review – Constitutional Challenges to Judicial Neutrality and Adversarial Integrity.


1. Perspective: Justice of the Supreme Court of the United States (SCOTUS)

Focus: Due Process Clause (14th Amendment) and the Party-Presentation Principle.

The core of this petition rests on the Party-Presentation Principle, as articulated in Greenlaw v. United States and United States v. Sineneng-Smith. The Petitioner argues that the Washington courts abdicated their role as neutral arbiters by allowing Deutsche Bank to intervene without filing operative pleadings (violating CR 24(c)). When a court decides issues not raised by the parties or permits intervention without a formal framing of the dispute, it "transforms the court into an advocate," undermining the adversarial system.

Furthermore, the challenge to the Judicial Retirement System as a structural conflict of interest invokes the "Probability of Bias" standard from Caperton v. A.T. Massey Coal Co. and Tumey v. Ohio. The constitutional threshold is not whether actual bias exists, but whether the institutional financial incentives create an unconstitutional appearance of partiality.

2. Perspective: Justice of the Superior Court of Justice (STJ - Brazil / Civil Law)

Focus: Adversarial Principle (Contraditório), Right to Defense, and Social Function of Property.

Under the Brazilian Civil Procedure Code (CPC) and the Federal Constitution (Art. 5, LV), the participation of an intervenor (Deutsche Bank) without the filing of a formal "contestação" (answer) or operative pleading results in an absolute nullity. The court cannot supply the legal grounds that the party itself failed to present.

The allegation regarding judicial pension funds ties into Objective Impartiality. In Civil Law traditions, any indirect interest in the economic outcome of a class of cases (structural suspicion) triggers a breach of the "Natural Judge" principle. The "disappearance" of documents from the judicial record, as alleged, violates the duty of Procedural Good Faith and the right to a substantiated judicial decision.

3. Perspective: International Human Rights Tribunal (UN / Inter-American Court)

Focus: Art. 10 UDHR, Art. 14 ICCPR, and Art. 8 American Convention on Human Rights (ACHR).

From an international standpoint, the "Right to an Independent and Impartial Tribunal" is non-derogable. The refusal of lower courts to adjudicate preserved challenges to judicial neutrality constitutes a denial of a Fair Trial.

The Equality of Arms principle is central here: a global financial institution cannot be granted procedural shortcuts that are denied to individual homeowners. 

Under the Inter-American Court case law (e.g., Palamara Iribarne v. Chile), the appearance of impartiality is as vital as impartiality itself to maintain public confidence in the rule of law.

Deepened Comparative Analysis & Global Precedents

To enhance this analysis, we must look at how other high courts treat the Structural Neutrality and Procedural Integrity issues raised by Scott Stafne:

 * United Kingdom (UK Supreme Court - Common Law): In Locabail (UK) Ltd v Bayfield Properties Ltd, the court established that any pecuniary interest in the outcome, however small, leads to automatic disqualification. 

Stafne’s argument regarding the financial health of the judicial retirement fund being tied to foreclosure outcomes mirrors the concerns in British jurisprudence regarding "institutional bias."

 * Inter-American Court of Human Rights (OEA/IACHR): In Apitz Barbera et al. ("First Court of Administrative Disputes") v. Venezuela, the Court ruled that judges must be free from undue influence and that the process of their appointment and retirement must not create a climate of subservience to economic or political powers.


 * European Court of Human Rights (ECHR): In Findlay v. The United Kingdom, the court held that a tribunal must be impartial from an objective viewpoint—meaning there must be sufficient guarantees to exclude any legitimate doubt.

Footnotes & Legal Citations (ABNT Format)

 * UNITED STATES. Supreme Court. Greenlaw v. United States, 554 U.S. 237 (2008). (Holding that the party-presentation principle is fundamental to the adversarial system). Available at: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/554/237/

 * UNITED STATES. Supreme Court. Caperton v. A. T. Massey Coal Co., 556 U.S. 868 (2009). (Establishing that the "probability of bias" violates the Due Process Clause). Available at: https://www.oyez.org/cases/2008/08-22

 * UNITED STATES. Supreme Court. Tumey v. Ohio, 273 U.S. 510 (1927). (Ruling that a judge cannot have a direct or indirect pecuniary interest in a case). Available at: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/273/510/
 
* BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, inciso LV (Assegura o contraditório e a ampla defesa). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
 
* ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (UN). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), 1966. Artigo 14 (Direito a um tribunal independente e imparcial). Disponível em: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-convenant-civil-and-political-rights

 * CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (IACHR). Caso Palamara Iribarne vs. Chile. Sentença de 22 de novembro de 2005. (Sobre os padrões de imparcialidade judicial). Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_135_esp.pdf
 
* UNITED KINGDOM. Supreme Court. Locabail (UK) Ltd v Bayfield Properties Ltd, [2000] QB 451. (Leading case on judicial bias and disqualification). Available at: https://www.bailii.org/ew/cases/EWCA/Civ/1999/3004.html
 
* WASHINGTON STATE. Revised Code of Washington (RCW) 61.24.130. (Restraint of trustee's sale). Available at: https://app.leg.wa.gov/rcw/default.aspx?cite=61.24.130

Conclusion of the Enhanced Analysis

The Stafne Petition is a "Structural Challenge." It argues that the foreclosure process in Washington has moved from an Adversarial Model to an Administrative Extraction Model, where the judiciary acts as a facilitator for financial institutions rather than a constitutional check.

 If the Supreme Court of Washington fails to review this case, it risks validating a system where procedural rules (like CR 24) are ignored for institutional convenience, fundamentally eroding the Rule of Law.





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