MINDD'S QUESTION :
Analyze the case and the lawyer's response in light of ethics, morality, constitutional principles, the Federal OAB Statute, and the Consumer Defense Code (CDC)?
And answer my question:
Who did the client hire to perform their technical defense in court: Artificial Intelligence, law students (interns), or the lawyer?
GEMINI IA ANALYSIS:
1. Answer to your question: Who did the client hire?
2. Analysis under the requested perspectives
A. Ethics and Morals
B. Statute of Advocacy (Law 8.906/94) and Code of Ethics
C. Constitutional Principles
D. Consumer Defense Code (CDC)
Conclusion
Fictitious case law
Lawyer for party convicted of bad faith blames interns for use of AI.
At least eight precedents drawn from an automated platform were fictitious.
From the Newsroom
MIGALHAS
Friday, February 13, 2026
Updated at 5:00 PM
The 6th panel of the TRT-2 (Regional Labor Court of the 2nd Region) condemned a company for bad-faith litigation after finding that it had used non-existent case law in an appeal prepared with the aid of artificial intelligence, a failure attributed to the firm's interns.
In its decision, the panel understood that filing a lawsuit is an act exclusive to lawyers, who, in this specific case, neglected their duty to instruct the interns and to review the drafts of procedural documents prepared by them.
Lawyer for party fined for bad faith in using fictitious case law blames interns for misuse of AI. (Image: Freepik)
It was found that the party admitted to using AI in drafting the appeal and acknowledged that at least eight cited precedents were fictitious. The justification presented was that the research had been conducted by interns at the firm using an automated platform. However, according to the judge, this claim did not absolve them of professional responsibility.
As highlighted by the appointed judge Fernando Cesar Teixeira França, " the act of filing a lawsuit is the exclusive prerogative of a lawyer ," who is responsible for the content of the documents submitted, even when produced by interns or with the support of automated systems.
In this specific case, the court understood that the party's lawyer failed by not instructing the interns and reviewing the drafts they had prepared.
In this sense, it concluded that the party acted recklessly in a procedural act, and that the conduct compromised legal certainty, discrediting the reliability of the Judiciary.
Following this understanding and given the seriousness of the facts, the panel imposed a fine for bad-faith litigation in the amount of 5% of the updated value of the case, in favor of the opposing party.
It also ordered that an official letter be sent to the OAB/SP (São Paulo Bar Association), with a copy of the appeal, the retraction statement, and the judgment, for their information and investigation of any potential disciplinary infraction by the responsible professional.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
6ª Turma
PROCESSO TRT/SP N.º 1001128-84.2024.5.02.0044 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ----------------
EMBARGADO:
O V. Acórdão ID.
7cb0e7d da 6ª Turma do TRT da 2ª Região
RELATOR: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANÇA
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração por meio dos quais o reclamante sustenta que houve erro material no v. acórdão guerreado. Sustenta, ainda, que houve omissão na análise de seu pedido de condenação à parte reclamada por litigância de má-fé devido ao uso de jurisprudênciafictícia.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos
legais de admissibilidade.
MÉRITO
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos dos recursos, conforme
disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, tem-se que, de fato, ocorreu o erro material
apontado. Isso por que a parte reclamada, em seu apelo de ID c2c7a3e, buscou modificar a sentença,
Fls.: 5
Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA - 13/02/2026 09:53:43 - 046082d
https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25120909513819400000285086067
Número do processo: 1001128-84.2024.5.02.0044
Número do documento: 25120909513819400000285086067
sustentando que a dispensa do reclamante foi motivada por ato de improbidade. O acórdão guerreado, por
sua vez, entendeu pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte ré não carreou aos autos
os vídeos que comprovariam a veracidade da tese patronal.
Desta forma, passo a sanar o erro material, devendo, onde se lê
Ante o acima exposto, evidente que as rés não comprovaram a ocorrência da alegada
dispensa imotivada, razão pela qual correta a sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias bem como a efetuar a anotação na CTPS digital da parte autora.
Ler-se:
Ante o acima exposto, evidente que as rés não comprovaram a ocorrência da alegada dispensa motivada, razão pela qual correta a sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias bem como a efetuar a anotação na CTPS digital da parte autora.
O embargante alega, ainda, que não houve apreciação de seu pedido de condenação da parte reclamada em multa por litigância de má-fé, no que, novamente, lhe assiste razão.
O tópico 3.2.10. Multa por Litigância de Má-fé limitou-se a afastar amulta por litigância de má-fé a que a parte reclamante foi condenada, não analisando o pleito supramencionado.
Nesse passo, sano a omissão, devendo o tópico 3.2.10. Multa por
Litigância de Má-fé do acórdão de ID 7cb0e7d passar a ser lido conforme abaixo:
3.2.10. Multa por Litigância de Má-fé
Com razão o reclamante.
Mero exercício do direito de pleitear a produção de prova oral em audiência, ainda que reputada desnecessária e impertinente, não se configura em abuso de direito e, muito menos, enseja litigância de má-fé.
Assiste-lhe razão, ainda, em relação ao pedido de condenação da parte reclamada em multa por litigância de má-fé.
A pretensão de aplicação à reclamada de multa por litigância de má-fé foi veiculada em petição na qual a parte reclamante chamou o feito a ordem, apontando o uso de jurisprudência inexistente, induzindo o juízo ao erro (ID 5526ed3),
Ato contínuo a parte reclamada peticionou nos autos, admitindo o uso de inteligência artificial na formulação do recurso em discussão, alegando tratar-se de jurisprudência obtida pelo "corpo de estagiários do escritório" em plataforma chamada "jusfy".
A reclamada, na oportunidade, retratou-se, pedindo que a jurisprudência apontada fosse tida como "jurisprudência fictícia" (ID 03a1ac1).
Da análise da manifestação, extrai-se que a parte assume ter se utilizado de jurisprudência fictícia por pelo menos 8 (oito) vezes no decorrer de seu recurso juntado aos ID c2c7a3e.
Em sede de retratação, o patrono da parte reclamada atribuiu a responsabilidade do ato ao "corpo de estagiários do escritório", olvidando-se de seu dever em instruir os estagiários e, sobremodo, de conferir as minutas de atos processuais por eles elaboradas. Frise-se que a postulação em juízo é ato privativo do advogado, que também é o responsável por seu conteúdo.
Tal atitude viola frontalmente a RECOMENDAÇÃO N. 001/2024, expedida pelo Conselho Federal da OAB, que apresenta diretrizes para orientar o uso de inteligência Artificial generativa na Pratica Jurídica, e, ao tratar da prática jurídica ética, determina que o advogado não deve utilizar-se de sistemas de IA sem supervisão humana, recomendando ainda especial atenção para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de inteligência artificial.
Ademais, a conduta adotada nos presentes autos compromete a segurança jurídica, colocando em descrédito a confiabilidade do Poder Judiciário como um todo. Não se trata de mero equívoco. Houve a criação de jurisprudência para corroborar a tese defendida, buscando beneficiar a parte reclamada e induzir o magistrado julgador a erro.
Nesse contexto, entendo que o uso de jurisprudência fictícia caracteriza alteração da verdade dos fatos (CLT, art. 793-B, II), bem como que a parte procedeu de modo temerário em ato do processo (CLT, art. 793-B, V).
Por fim, cumpre ressaltar que a conduta temerária adotada nos autos deu-se pela atuação do advogado peticionante, que, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 é o responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Daí justifica-se o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, cita-se recente decisão emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. MANIPULAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
ENCAMINHAMENTO À OAB. RECURSO NÃO CONHECIDO E MULTA
APLICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante, dentre os quais: indenização por danos morais por assédio moral, adicional de insalubridade, nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta, e indenização por alegada doença ocupacional. O magistrado, com base na prova oral e documental, concluiu pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
O recurso do reclamante, além de não enfrentar os fundamentos da sentença, apresentou jurisprudência inexistente ou adulterada, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé e o encaminhamento de ofício à OAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se a conduta do advogado na peça recursal configura litigância de má-fé, com aplicação de multa e comunicação à OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário apresentado não observa o princípio da dialeticidade, pois suas razões são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atraindo a incidência do item III da Súmula 422 do TST, que prevê o não conhecimento de recurso dissociado dos fundamentos da decisão recorrida.
4. A peça recursal apresenta jurisprudência manipulada ou inexistente, com clara intenção de induzir o juízo a erro, em afronta ao dever de boa-fé processual, previsto nos arts. 5º do CPC e 793-B, inciso V, da CLT.
5. A conduta reprovável do patrono, ao distorcer deliberadamente precedentes jurisprudenciais, compromete a lisura do processo e viola gravemente os princípios éticos da profissão, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C da CLT.
6. Diante da gravidade da conduta, determina-se o envio de ofício à OAB -
Seccional do Ceará, para apuração de eventual infração disciplinar, visando à responsabilização do advogado signatário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Multa por litigância de má-fé aplicada.
Tese de julgamento:
É incognoscível o recurso ordinário cujas razões não impugnam os fundamentos da sentença, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, item III, do TST.
A apresentação de jurisprudência inexistente ou falsificada configura litigância de má-fé e afronta à boa-fé processual, autorizando a aplicação de multa e comunicação à OAB.
O dever de lealdade processual exige que o advogado atue com veracidade e integridade, sendo inadmissível a manipulação de precedentes para fins processuais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, V, e 793-C; CPC, art. 5º;
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, item III" (Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região - 3.ª Turma. Acórdão: 0000702-38.2024.5.07.0016. Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO. Data de julgamento: 06/05/2025
destaques supridos).
Dou provimento ao apelo para afastar a condenação da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como para condenar a parte reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, nos termos do art. 793-C da CLT. Determino, ainda, o envio de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, com cópia do recurso da parte reclamada, da manifestação de retratação e do presente acórdão, para conhecimento e apuração de eventual infração disciplinar e, se for o caso, aplicação de sanção ao profissional responsável.
Pelo exposto,
ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: conhecer e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar erro material, bem como para acrescer ao acórdão embargado a condenação da parte reclamada em multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor da causa, e, ainda, para determinar o envio de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, com cópia do recurso da parte reclamada, da manifestação de retratação e do presente acórdão, para conhecimento e apuração de eventual infração disciplinar e, se for o caso, aplicação de sanção ao profissional responsável.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator, parte integrante deste.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados FERNANDO CÉSAR TEIXEIRA FRANÇA (CADEIRA 1), CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES e BEATRIZ DE LIMA PEREIRA.
Relator (a): o (a) Exmo. (a) Juiz (a) FERNANDO CÉSAR TEIXEIRA FRANÇA
Integrou a sessão virtual o(a) Ilmo(a) representante do Ministério Público do Trabalho.
RESULTADO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS
São Paulo, 05 de fevereiro de 2.026
Sandro dos Santos Brião
Secretário da 6ª Turma
FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANÇA
Juiz Convocado Relator
mvmv
Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA - 13/02/2026 09:53:43 - 046082d
https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25120909513819400000285086067
Número do processo: 1001128-84.2024.5.02.0044
Número do documento: 25120909513819400000285086067
ID. 046082d - Pág. 2

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