MANIFESTA E ACINTOSA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
A sucessão de ilegalidades praticadas por alguns magistrados estaduais para beneficiar os amigos e perpetuar as cobranças ilegais e inconstitucionais dos falsos "condominios comary" contra proprietários não associados, afronta a CFRB/88, STF, CNJ, STJ, União, RECEITA FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, a JUSTIÇA FEDERAL e a autoridade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comprometendo a imagem do Poder Judiciário.
Como foi amplamente divulgado, e declarado pelo TJ RJ as associações de fato falsamente INTITULADAS "condominio da gleba 8D ", em suas TRES CONVENÇÕES ILEGAIS não são condominio e não podem cobrar COTA CONDOMINIAL e TAXAS de proprietária NÃO associada.
ATOS ILEGAIS NÃO CRIAM CONDOMINIO ALGUM
Fato publico e notório, que em 1995 o JUIZ da 1A VARA CIVEL de TERESOPOLIS, CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE , mandou cancelar todas as inscrições indevidas dos fictícios "condominios comary glebas " em sentença mantida pela 5a Câmara Civel do TJRJ transitada em 16/01/1996 processo 1684/94, CNJ número 0000310-28.1994.8.19.0061 (1994.061.016049-9),
processo eletrônico.
A decisão declarou a manifesta ILEGALIDADE do " INSTRUMENTO particular de CONTRATO de constituição de condominio e estatutos da convenção do condominio comary", que foi firmado (sic) em 04/04/1968, com a finalidade ilícita de fraudar a lei de loteamentos e registros publicos mediante o uso indevido do instituto jurídico do condomínio civilista dos art. 623 a 634 do Codigo Civil de 1916.
CRIMES CONFESSADOS
Estes crimes contra a FE PÚBLICA e a ORDEM ECONÔMICA já FORAM DECLARADOS em várias decisões judiciais transitadas em julgado, e foram confessados em 16/04/2012 por 2 dos autores ao MP RJ no IC 702/07 e estão robustamente provados.
Entretanto, os agentes dos falsos condomínios da gleba 8D, e dos falsos condomínios COMARY GLEBAS, continuam tentando fraudar o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, para ESBULHAR os proprietários NAO ASSOCIADOS, praticando novos crimes no REGISTRO DE IMÓVEIS e violando coisa julgada material nos processos judiciais e em processos administrativos de Registros publicos, onde estão tentando, desde 2021, usar a lei da REURB lei 13.475/2017, fora das hipóteses legais, vês que se trata de LOTEAMENTO ABERTO e REGULAR aprovado em 25/01/1951 e registrado sob o número 28, as fls 514, do LIVRO 8-A do REGISTRO GERAL DE IMOVEIS de TERESOPOLIS RJ em 21/04/1951 na forma de LOTEAMENTO EM PEDAÇOS, permitida pelo artigo 1, paragrafo 1 do DECRETO 3079/38.
Os processos de dúvida registral e de CONSULTAS SOBRE LEI EM TESE foram instruídos com provas ILICITAS, e incidem em manifesta ilegalidade, por descumprimento da LEI DE LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS e dos deveres dos registradores, que se recusam a cumprir as LEIS Federais e as ORDENS JUDICIAIS de cancelamento de todos os registros imobiliários ilegais do falso condomínio da GLEBA 8D, e dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS.
As FRAUDES às leis de LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS EDILICIOS e REGISTROS PUBLICOS, nos processos judiciais, afrontam as decisões judiciais transitadas em julgado, do TJ RJ, TRF2, STJ e STF !
LOTEAMENTO ABERTO REGULAR JARDIM COMARY
Ocorre que a MUNICIPALIDADE JA APROVOU em 1951, 1960, 1966, 1967, 1968, 1970 , 1972, 1983, 1986, TODAS AS PLANTAS do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY, sob o regime da LEI DE LOTEAMENTOS, DECRETO 3079/38 .
A prefeitura JÁ REGULARIZOU todos os LOTES ilegalmente vendidos e registrados ilegalmente da GLEBA 8S sob a falsa nomenclatura de FRAÇÃO IDEAL DESIGNADA POR AREA xxxx , DA QUADRA xxx , DA GLEBA xxx do [LOTEAMENTO JARDIM COMARY] DA GRANJA COMARY, quando aprovou as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento em LOTES da GLEBA 8D e da GLEBA 9 do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY EM 05/09/1972.
E fez o mesmo quando APROVOU todas as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento de todas as outras 16 glebas do LOTEAMENTO ABERTO E REGULAR JARDIM COMARY.
AS PLANTAS DO LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY ESTÃO ARQUIVADAS NO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL E NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS RJ.
CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO ILEGAL DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D NO R.G.I. EM AGO/2002
Há 23 anos atrás, a 13 Câmara Civel do TJRJ deu provimento unânime, em 28/08/2002 à APELAÇÃO CÍVEL n. 23.676/01 na ação declaratoria de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário e mandou cancelar a inscrição indevida 764 no livro 3-C do R.G.I da teratologica CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILICIO DA GLEBA 8D de 05/09/1992, transitada em julgado, sem interposição de recurso.
ILEGALIDADES ACINTOSAS
OS FALSOS condomínios da GLEBA 8D já criaram TRÊS CONVENÇÕES ILEGAIS DE CONDOMÍNIO EDILICIO, que não tem registro no R.G.I. e continuam usando CPF e CNPJ de LARANJAS porque NÃO SÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO podem ter inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS!!!!
A 1a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992 que foi averbada ilegalmente em 29/01/1993 sob no 764, no LIVRO 3-C, foi cancelada judicialmente em 2002 na Apelação Cível 23.676/01.
A 2a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 22/05/2004 está transcrita em RTD e não pode ser registrada.
Trata-se de documento teratologico e sem valor LEGAL, conforme declarou o TJ RJ e o MP RJ no IC 702/07.
A 3a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 12/08/2015 não tem registro em lugar nenhum e o processo de dúvida registral foi julgado procedente em 02/03/2017 para impedir o registro do ilegal condominio no R.G.I.
POREM o inexistente condominio da GLEBA 8D continua processando impune e ilegalmente proprietários não associados, usando LARANJAS e PROVAS ILICITAS já declaradas ilegais pelo Tribunal de JUSTIÇA.
Tais atos ilicitos contam com a prestimosa ajuda e permissão por escrito dos juizes locais, e do atual registrador , que continua fornecendo certidões ideologicamente falsas para uso em processos judiciais, depois de já ter declarado ao MP RJ em 2008 e em 2009 no IC 702/07 que estes papéis avulsos não foram aprovados pela municipalidade e que a tentativa dos loteadores de alterar a nomenclatura do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY para condominio foi rechaçada pelo PODER JUDICIÁRIO.
FRAUDANDO A LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
Os vários " LARANJAS" dos falsos condomínios da GLEBA 8D e TAMBÉM as associações civis criadas por orientação do juiz titular da 1a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em sentença prolatada em processo de dúvida registral para FRAUDAR o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS que asseguram a todos os DIREITOS à LIBERDADE, IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPRIEDADE, JUIZ NATURAL IMPARCIAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, continuam agindo impunemente, desde 1990 até agora, 2025, apesar de todas as fraudes nos cartórios de notas e de registro de imóveis já terem sido desvendadas , há décadas!
SEM R.G.I. E SEM CNPJ OS FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM OCUPANDO ILEGALMENTE O POLO ATIVO DE AÇÕES DE COBRANÇA E DE EXECUÇÃO DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS AFRONTANDO A ORDEM PÚBLICA!
DESACATO A JUSTIÇA FEDERAL
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL já ANULOU, há quase 20 anos atras, TODAS as inscrições indevidas no CNPJ do FALSO "condominio da Gleba 8D" e dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS, por motivo de anulação de inscrições indevida
Já foi amplamente provado E DECLARADO PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E FEDERAL que as inscrições indevidas no REGISTRO DE IMÓVEIS e no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS foram ilegalmente obtidas mediante uso de PROVAS ILÍCITAS que nada mais são que as provas materiais dos crimes praticados por loteadores, em associação e com divisão de tarefas com notários do 1o Ofício de Notas de Teresópolis e do 23 Oficio de Notas da Capital e com os registradores do cartório de 1o. Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis nos anos 1968 até meados da decada de 1980 e a partir de 1988 por falsos síndicos do inexistente condomínio COMARY gleba VI e em 1992 por falso sindico do inexistente condominio residencial da GLEBA 8D.
DESACATO AO STF STJ TJRJ TRF2
E fato publico e notorio que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO já cancelou todos os REGISTROS ilegais dos inexistentes condomínios em 03/03/1995 por ILEGALIDADE do "CONTRATO de constituição do condominio comary 15 glebas de 04/04/1968" e em 28/02/2002 por ilegalidade da "convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992" .
NULIDADES ABSOLUTAS
Porém os falsos condôminos da GLEBA 8D, e outros, continuaram fraudando a CFRB/88 as leis federais, coisa julgada, direitos fundamentais e o Sistema Eletrônico do TJRJ com ajuda dos juízes cíveis da Comarca de TERESOPOLIS RJ que autorizam , por escrito, a distribuição e a tramitação de ações de cobranças e de execução de cotas condominiais por " pessoas jurídicas inexistentes" , usando o CPF dos falsos síndicos de meras associações de fato constituídas para fins ilicitos.
FRAUDANDO O CNPJ EM 2004
Em NOVEMBRO de 2004, mais de 10 ANOS depois do CANCELAMENTO judicial dos registros ilegais 755, 757 e 764 no R.G.I, e sem que a RECEITA FEDERAL saiba explicar como E nem quem fez as alterações no BANCO de DADOS do CNPJ , os endereços e as naturezas jurídicas de associação civil do FALSO CONDOMINIO da GLEBA 8D e do FALSO CONDOMINIO COMARY VI foram alterados para RUA CARLOS GUINLE e para CONDOMINIO EDILICIO no cadastro do CNPJ do SERPRO.
ALTERAÇÕES MANUAIS ???
NÃO há registro do NUMERO da MATRICULA do funcionário e NEM do NÚMERO do TERMINAL de acesso ao CNPJ usado para fazeŕ as ALTERAÇÕES
PRIMEIRO ALTERARAM OS ENDEREÇOS para endereços errados e no dia seguinte ALTERARAM as naturezas jurídicas dos DOIS CNPJ ilicitos de ASSOCIAÇÃO CIVIL para CONDOMINIO EDILICIO !
ANULANDO CNPJS ILICITOS
Em 2006 /2007 todas as fraudes praticadas no REGISTRO DE IMOVEIS pelos FALSOS SÍNDICOS foram denunciadas A RECEITA FEDERAL.
Em 02 de maio de 2007 o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU após notificar os responsáveis pelos CNPJ e não obter qualquer resposta, anulou as duas inscrições indevidas no CNPJ.
A RECEITA FEDERAL simplesmente CUMPRIU as LEIS e COISA JULGADA quando ANULOU, por motivo de anulação de inscrição indevida no CNPJ retroativamente às datas das inscrições, o CNPJ do falso "condomínio da gleba 8D" e o CNPJ do falso "CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI " e de todos os OUTROS Falsos Condomínios COMARY GLEBAS a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
15 DE MAIO DE 2007
A inscrição indevida do FALSO "Condominio comary gleba VI" no CNPJ foi anulada através do ATO EXECUTIVO n. 21 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 1988.
A inscrição indevida do FALSO "Condominio da GLEBA 8D " no CNPJ foi anulada através do ATO EXECUTIVO n. 20 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 30/06/1994.
JUNHO DE 2007
Consequentemente a CEF e o BANCO ITAÚ tinham que ENCERRAR imediatamente as CONTAS bancárias irregulares dos falsos condomínios, em cumprimento do artigo 13 dq RESOLUÇÃO 2025 de 24 de novembro de 1993 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
LIMINAR NULA INAUDITA ALTERA PARS DO TJ RJ CONTRA ÓRGÃOS FEDERAIS
As contas bancárias irregulares foram mantidas ATE 2009 porque o JUIZ titular da 3a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ concedeu em 06/06/2007 uma LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra a RECEITA FEDERAL, a CEF, e o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ORA, QUAL A COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTADUAL PARA REVOGAR (sic) a RESOLUÇÃO 2025/93 do BACEN e o ATO EXECUTIVO n. 21 do SUPERINTENDENTE da RECEITA FEDERAL que anulou o CNPJ?
NENHUMA!
ENTRETANTO AS CONTAS BANCÁRIAS IRREGULARES continuaram ABERTAS até a criação da AVOCO , associação laranja do ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI.
E cristalina a violação das leis em processos judiciais para beneficiar os falsos e ilegais "condomínios comary" , em detrimento da ORDEM PÚBLICA.
E pública e notória a incompetência absoluta da JUSTICA ESTADUAL que continua, desde 2007, usurpando a competência ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL e violando acintosamente o artigo 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1998, cada vez que permite a tramitação de ações por falsos condomínios da GLEBA 8D e por falsos condomínios COMARY GLEBAS, instauradas por LARANJAS de partes autoras juridicamente inexistentes.
Veja-se a liminar de 06/06/2007:
Data de Recebimento:06/06/2007DescriçãoRecolhidas as custas devidas, determino a expedição de mandados à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, que deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça de plantãodesta Comarca, face à urgência que ....
OS MESMOS ADVOGADOS TENTARAM PERPETUAR AS ILEGALIDADES na JUSTIÇA FEDERAL SEM LOGRAR ÊXITO em 2007
Após a anulação da liminar o ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA FEDERAL em dezembro de 2007, que foi INADMITIDO. A sentença foi mantida pelo TRF2 e transitou em julgado em 2016.
EM 2009 O FALSO SINDICO CRIOU A AVOCO POR ORIENTAÇÃO DO JUIZ DA 1A VARA CIVEL que criticou ásperamente as decisões transitadas em julgado do TJ RJ e os atos do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL E, consequentemente a DECISÃO dos JUIZES FEDERAIS e as DECISÕES do COAF e do BANCO CENTRAL DO BRASIL.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL NEGAM DEVOLVER CNPJ DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D
Em 2007, NA ESTEIRA DAS ILEGALIDADES O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D processou a RECEITA FEDERAL, o BACEN e o BANCO ITAÚ na 1a VARA Cível de Teresópolis usando como "fundamento" (sic) a LIMINAR CONCEDIDA pelo JUIZ da 3a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em benefício do ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI ! Entretanto, a medida cautelar inominada foi inadmitida de plano em razão da manifesta incompetência absoluta da JUSTIÇA ESTADUAL para matérias atribuidas pela CF/88 à JUSTIÇA FEDERAL . Confira-se:
A sentença transitou em julgado.
LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO NO CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS NÃO É CONDOMINIO EDILICIO NEM É CONDOMINIO ORDINÁRIO PRO INDIVISO !
Os crimes contra a lei de loteamentos são crimes de ação imediata e efeitos permanentes!
Provas de crimes NÃO podem ser usadas para registrar "grupinhos" como CONDOMINIO EDILICIO e não tem como continuar usando provas ILICITAS em processos judiciais de cobrança e execução de cotas condominiais contra proprietários que NÃO assinaram as malfadadas e ilegais e inconstitucionais e NULAS de pleno direito CONVENÇÕES de falso condominio da GLEBA 8D do LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY EM TERESOPOLIS RJ.
Quando um juiz estadual admite uso de CPF e conta bancaria de laranjas em ação judicial para bular a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e coisa JULGADA MATERIAL da JUSTIÇA FEDERAL porque sabe que os AUTORES da ação de cobranças FORAM dissolvidos judicialmente e de fato há mais de 22 VINTE E DOIS anos atrás , está violando coisa julgada material e usurpando a competência ABSOLUTA da UNIÃO, do MINISTRO DA FAZENDA, do COAF, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para legislar e do STF, do STJ, do TJ RJ e da JUSTICA FEDERAL
ASSOCIAÇÃO DE FATO, constituida para fins ilicitos NÃO É PESSOA JURIDICA, NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE TER CNPJ e NÃO pode ter contas bancárias, NÃO pode usar CPF e CNPJ e contas bancarias de interpostas pessoas " LARANJAS" para FRAUDAR o ORDENAMENTO JURIDICO !!!!
NÃO ADIANTA ESPERNEAR !
Em 03/03/1995 o juiz da 1a VARA CIVEL da Comarca de TERESOPOLIS RJ mandou cancelar TODOS os registros
DESCALABROS NO TJRJ
Quando os registros ilegais no REGISTRO DE IMÓVEIS ilegais foram CANCELADOS o FALSO sindico DESCUMPRIU as LEIS e as DECISÕES do TJRJ TRANSITADAS em julgado e NÃO deu BAIXA no CNPJ.
A RECEITA RECEITA FEDERAL foi informada disto ANULOU o CNPJ no ATO EXECUTIVO no. 20 de 02 de maio de 2007, publicado no DOU de 15/05/2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL mandou encerrar todas as contas bancárias do inexistente condominio edilicio da gleba 8D em 04/01/2008.
As FRAUDES às leis continuam até agora , mais de 23 anos depois, em manifesta fraude às LEIS e descumprimento das decisões transitadas em julgado do TJ RJ e da JUSTIÇA FEDERAL :
TERCEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI MANDADO DE SEGURANÇA
Processo nº 2007.51.15.000574-3
SENTENÇA –TIPO A
I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GLEBA 8-D impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF – EM NOVA IGUAÇU, objetivando a declaração de nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 20/2007, com o restabelecimento do CNPJ do condomínio e sua manutenção ativa na situação cadastral.
Como causa de pedir, afirmou que, em julho de 2007, o representante legal do condomínio tomou conhecimento de que o CNPJ do condomínio havia sido baixado.
Aduziu que, por intermédio do processo nº 13749.000434/2004-40, em 08/03/2006, o Sr. Nelson Alves Vianna Florência, requereu o cancelamento do CNPJ, com base em acórdão do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e certidão do Registro de Imóveis que certifica o cancelamento do registro da convenção do condomínio.
Do mesmo modo, em 08/11/2006, a Srª MÁRCIA Saraiva de Almeida, por intermédio do processo nº 13749.000435/2005-56 formulou idêntico pedido, alegando que o condomínio estava a cobrar-lhe cotas judicialmente.
Asseverou que o Impetrante não foi cotado ou intimado pela Receita, apenas um convite foi enviado ao síndico anterior e entregue ao porteiro.
Destacou que, apesar de a sentença ter determinado o cancelamento do registro do Condomínio junto ao Registro de Imóveis, em momento algum, este deixou de existir, sendo que, em 22/05/2004, elaborou uma nova convenção, que foi registrada em 24/06/2005.
Inicial instruída com procuração, documentos e custas, fls. 09/74.
Em aditamento, o Impetrante esclarece que, em verdade, não houve cancelamento do registro do condomínio no Registro de Imóveis, fls. 76/81.
Diferido o exame do pedido de liminar, fl. 83. Informações às fls. 90/156.
Manifestação do MPF pela denegação da segurança, fls. 158/162.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não há falar em decadência do direito de manejo de ação mandamental, uma vez que entre a publicação do ato inquinado, em 15/05/2007, e o ajuizamento da demanda, em 23/08/2007, não decorreu o prazo de cento e vinte dias fixados no artigo 18 da então vigente Lei nº 1.533/1951.
No mérito, inicialmente, deve ser rejeitada a alegação do Impetrante quanto à eventual cerceamento defesa em razão de a comunicação/convite expedido pela Receita Federal ter se dado em nome do Sr. PAULO GUSTAVO H. BARROSO.
Os extratos obtidos junto à Receita Federal, juntados aos autos pelo Impetrante, indicam o Sr. PAULO GUSTAVO como representante legal do condomínio, fl. 20/21 e 25/26. Por sua vez, conforme ata de assembléia condominial, em 02/02/2007, o então corpo dirigente do condomínio foi reeleito para mais um biênio, levando a concluir que já exercia mandato desde do biênio anterior, ou seja, 2005/2007.
Assim é que, infere-se, desde o ano de 2005, já havia ocorrido a alteração dos representantes legais do condomínio, porém, como tudo faz crer, tal alteração não foi comunicada à Receita Federal. Ao menos, o Impetrante não comprovou ter procedido a comunicação, sendo certo que tal ônus lhe competia.
Diga-se de passagem que a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, que à época dispunha sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), determinava que:
Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.
A norma em tela estabelece legítima obrigação tributária acessória, instituída no claro intuito de permitir a adequada arrecadação e fiscalização tributária.
Logo, a norma se reveste de higidez e densidade normativa suficiente para revesti-la com obrigatoriedade.
Assim, se houve correspondência dirigida ao representante legal da Impetrante, diretamente para o domicílio deste, fato que facilitaria, inclusive, a defesa da mesma, uma vez que, como parece claro, o condomínio não parece contar com sede própria, inferência realizada a partir da circunstância de a assembléia noticiada às fls. 12/13 ter sido realizada na residência do atual síndico.
Nesta senda, não vislumbro qualquer indicativo de cerceamento de defesa.
No mais, certo é que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ visa permitir a adequada identificação do contribuinte para fins de verificação de sua situação enquanto sujeito passivo de tributos federais.
Nos termos do CTN, em princípio, contribuinte/sujeito passivo é aquele que detém personalidade jurídica (art. 121), ainda que lhe falte capacidade civil (126, inciso I).
Por sua vez, apesar não deterem personalidade jurídica, alguns agrupamentos de interesses são erigidos como detentores de direitos e obrigações.
São as quase-pessoas jurídicas ou pessoas formais de que nos fala a doutrina.
O condomínio edilício exemplifica uma das mencionadas pessoas formais.
Todavia, para que o condomínio detenha a capacidade jurídica se faz necessário que este esteja regularmente registrado, como se observa das disposições normativas em vigor.
Neste sentido, confira-se o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
Neste passo, a ausência ou o cancelamento do registro obsta que o condomínio efetue ou mantenha, perante o Fisco, registro válido na condição de contribuinte.
Ora, em 08 de novembro de 2006 foi expedida certidão do Registro de Imóveis noticiando o cancelamento do registro do Impetrante, sendo tal certidão apresentada à Receita Federal, fl. 119.
Impende destacar que as alegações de fls. 76/77, quanto à inocorrência do cancelamento judicial, não devem ser acolhidas, posto que se fulcram em documentos com data anterior à expedição da certidão cartorária, pelo que não permitem concluir ter o oficial público incorrido em erro ao expedir a certidão.
Ademais, considerando que o ato notarial se reveste da presunção de legitimidade, o afastamento de tal presunção demandaria a produção de robusta prova, não constante dos autos, e que, em verdade, sequer poderia ser nestes produzida, eis que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandamus.
Nesta linha de entendimento, como houve regular pedido de cancelamento, fundado em ato notarial valido, bem como em virtude de ter ocorrido cientificação do interessado quanto ao processo em curso, tendo este quedado silente, há que se ter por assente para com o ordenamento jurídico o ato administrativo de cancelamento ora vergastado.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.
São João de Meriti, 13 de março de 2010.
SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Juiz Federal
Transitou em julgado e foi arquivado em 30/06/2010
Entretanto, inexplicavelmente, magistrados estaduais continuam desacatando as LEIS, a CFRB/88, os atos jurídicos perfeitos de aprovação e registro do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY.
Quando juizes estaduais descumprem as LEIS e as decisões de mérito transitadas em julgado do TJ RJ e do TRF2 e as decisões obrigatórias do STF no TEMA 492, e TEMA 922 e TEMA 1040 e TEMA 1238 da REPERCUSSÃO GERAL e na ADI 1706 DF, e do STJ no TEMA 882 de IRDR e do TRF2 para dar continuidade à tramitação das ações de cobranças e execuções de títulos judiciais fraudulentamente obtidos, e já declarados inexigíveis por decisões superiores, estão comprovando sua SUSPEIÇÃO por PARCIALIDADE.
4 comentários:
Envia esse texto para o CNPJ para que tome providências e puna esses juízes inescrupulosos.
É um absurdo
😲
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