terça-feira, 1 de abril de 2025

DESCALABRO NO TJ RJ ! JUIZES ESTADUAIS USURPAM COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

MANIFESTA E ACINTOSA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS


A sucessão de ilegalidades praticadas por alguns  magistrados  estaduais para beneficiar os amigos e perpetuar as cobranças ilegais e inconstitucionais dos falsos "condominios comary"  contra proprietários não associados,  afronta a CFRB/88,  STF,  CNJ,  STJ, União, RECEITA FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, a JUSTIÇA FEDERAL e a autoridade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comprometendo a imagem do Poder Judiciário. 


Como foi amplamente divulgado, e declarado pelo TJ RJ as associações de fato falsamente INTITULADAS "condominio da gleba 8D ", em suas TRES CONVENÇÕES ILEGAIS não são condominio e não podem cobrar COTA CONDOMINIAL e  TAXAS de proprietária NÃO associada.


ATOS  ILEGAIS NÃO CRIAM CONDOMINIO ALGUM


Fato publico e notório,  que em 1995 o JUIZ da 1A VARA CIVEL de TERESOPOLIS, CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE , mandou cancelar todas as inscrições indevidas dos fictícios "condominios comary glebas " em sentença mantida pela 5a Câmara Civel do TJRJ transitada em 16/01/1996 processo 1684/94, CNJ número 0000310-28.1994.8.19.0061 (1994.061.016049-9), 

processo  eletrônico. 


A decisão declarou a manifesta ILEGALIDADE do " INSTRUMENTO  particular de CONTRATO de constituição de condominio e estatutos da convenção do condominio comary",  que foi firmado (sic) em 04/04/1968, com a finalidade ilícita de fraudar a lei de loteamentos e registros publicos mediante o uso indevido do instituto jurídico do condomínio civilista dos art. 623 a 634 do Codigo Civil de 1916.


CRIMES CONFESSADOS


Estes crimes contra a FE PÚBLICA e a ORDEM ECONÔMICA já FORAM DECLARADOS em várias  decisões judiciais transitadas em julgado,  e  foram  confessados em 16/04/2012 por 2 dos autores ao MP RJ no IC 702/07 e estão robustamente provados.


Entretanto,  os agentes dos falsos condomínios  da gleba 8D,  e dos  falsos condomínios COMARY GLEBAS,  continuam tentando fraudar o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO,  para  ESBULHAR os proprietários NAO ASSOCIADOS, praticando novos crimes no REGISTRO DE IMÓVEIS e violando coisa julgada material nos processos judiciais e em processos administrativos de Registros publicos,  onde estão tentando,  desde 2021, usar a lei da REURB lei 13.475/2017, fora das hipóteses legais, vês que se trata de LOTEAMENTO ABERTO e REGULAR aprovado em 25/01/1951  e registrado sob o número 28, as fls 514, do LIVRO 8-A do REGISTRO GERAL DE IMOVEIS  de TERESOPOLIS RJ em 21/04/1951 na forma de LOTEAMENTO EM PEDAÇOS,  permitida pelo artigo 1, paragrafo 1 do DECRETO 3079/38.

Os processos de dúvida registral e de CONSULTAS SOBRE LEI EM TESE foram  instruídos com provas ILICITAS, e incidem em manifesta ilegalidade, por  descumprimento da LEI DE LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS e  dos deveres dos registradores, que se recusam a cumprir as LEIS Federais e as ORDENS JUDICIAIS de cancelamento de todos os registros imobiliários ilegais do falso condomínio da GLEBA 8D, e dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS.

As FRAUDES às leis  de LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS EDILICIOS e REGISTROS PUBLICOS,  nos processos judiciais,  afrontam as  decisões judiciais transitadas em julgado, do TJ RJ, TRF2, STJ e STF !


LOTEAMENTO ABERTO REGULAR JARDIM COMARY 


Ocorre que a MUNICIPALIDADE JA APROVOU em 1951, 1960, 1966, 1967,  1968, 1970 ,  1972, 1983, 1986, TODAS AS PLANTAS do  LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY,  sob o regime da LEI DE LOTEAMENTOS,  DECRETO 3079/38 .


A prefeitura JÁ  REGULARIZOU todos os LOTES ilegalmente vendidos e registrados ilegalmente da GLEBA 8S sob a falsa nomenclatura de FRAÇÃO IDEAL  DESIGNADA POR AREA xxxx , DA QUADRA xxx  , DA GLEBA xxx do  [LOTEAMENTO JARDIM COMARY] DA GRANJA COMARY,  quando aprovou as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento em LOTES da GLEBA 8D e da GLEBA 9 do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY  EM 05/09/1972.


E fez o mesmo quando APROVOU   todas as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento de todas as outras 16 glebas do LOTEAMENTO ABERTO E REGULAR JARDIM COMARY.


AS PLANTAS DO LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY ESTÃO ARQUIVADAS NO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL E NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS RJ.


CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO ILEGAL DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D NO R.G.I. EM AGO/2002


Há 23 anos atrás, a 13 Câmara Civel do TJRJ deu provimento unânime, em 28/08/2002 à APELAÇÃO CÍVEL n. 23.676/01 na ação  declaratoria de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário e mandou cancelar a inscrição indevida 764 no livro 3-C do R.G.I da teratologica CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILICIO DA GLEBA 8D de 05/09/1992, transitada em julgado, sem interposição de recurso.


ILEGALIDADES ACINTOSAS


OS FALSOS condomínios da GLEBA 8D já criaram TRÊS  CONVENÇÕES ILEGAIS DE CONDOMÍNIO EDILICIO,  que não tem registro no R.G.I. e continuam  usando CPF e CNPJ de LARANJAS porque NÃO SÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO podem ter inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS!!!!


A 1a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992 que foi  averbada ilegalmente em  29/01/1993 sob no 764, no LIVRO 3-C, foi cancelada judicialmente em 2002 na Apelação Cível 23.676/01.


A 2a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D  de 22/05/2004  está transcrita em RTD e não pode ser registrada.

 Trata-se de documento teratologico e sem valor LEGAL,  conforme declarou o TJ RJ e o MP RJ no IC 702/07.


A 3a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D  de 12/08/2015 não tem registro em lugar nenhum e o processo de dúvida registral foi julgado procedente em 02/03/2017 para impedir o registro do ilegal condominio no R.G.I.


POREM o inexistente condominio  da GLEBA 8D continua  processando impune  e ilegalmente proprietários não associados, usando LARANJAS e PROVAS  ILICITAS já declaradas ilegais pelo Tribunal de JUSTIÇA.


Tais atos ilicitos contam com a prestimosa  ajuda e permissão por escrito dos juizes locais,  e do atual  registrador , que  continua fornecendo certidões ideologicamente falsas para uso em processos judiciais, depois de já ter declarado ao MP RJ em 2008 e em 2009 no IC 702/07 que estes papéis avulsos não foram aprovados pela municipalidade e que a tentativa dos loteadores  de alterar a nomenclatura do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY para condominio foi rechaçada pelo PODER JUDICIÁRIO. 


FRAUDANDO A LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO 


Os vários " LARANJAS"   dos  falsos condomínios da GLEBA 8D e TAMBÉM  as associações civis criadas por orientação do juiz titular da 1a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em sentença  prolatada em processo de dúvida  registral para  FRAUDAR o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS que asseguram a todos os DIREITOS à LIBERDADE, IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPRIEDADE, JUIZ NATURAL IMPARCIAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, continuam agindo impunemente, desde 1990 até agora,  2025, apesar de todas as fraudes nos cartórios de  notas e de registro de imóveis já  terem sido desvendadas , há  décadas!


SEM R.G.I. E SEM CNPJ OS  FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM  OCUPANDO  ILEGALMENTE O POLO ATIVO DE AÇÕES DE COBRANÇA E DE  EXECUÇÃO DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS AFRONTANDO A ORDEM PÚBLICA!


DESACATO A JUSTIÇA FEDERAL 


 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL já ANULOU,  há quase  20 anos atras, TODAS as inscrições indevidas no CNPJ do FALSO "condominio da Gleba 8D" e  dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS, por motivo de anulação de inscrições indevida


Já foi amplamente provado E DECLARADO PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E FEDERAL que as inscrições  indevidas no REGISTRO DE IMÓVEIS e no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS foram ilegalmente obtidas  mediante uso de PROVAS ILÍCITAS  que nada mais são que as provas materiais dos crimes praticados por loteadores, em associação e com divisão de tarefas  com notários do 1o Ofício de Notas de Teresópolis e do 23 Oficio de Notas da Capital e com os registradores do cartório de 1o. Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis nos anos 1968 até meados da decada de 1980 e a partir de 1988  por falsos síndicos do inexistente condomínio COMARY  gleba VI  e em 1992 por  falso sindico do inexistente condominio residencial da GLEBA 8D.


DESACATO AO STF STJ TJRJ TRF2


E fato publico e notorio que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO já  cancelou  todos os REGISTROS ilegais dos inexistentes condomínios  em 03/03/1995 por ILEGALIDADE do "CONTRATO de constituição do condominio comary 15 glebas  de 04/04/1968" e em 28/02/2002  por ilegalidade da  "convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992" .


NULIDADES ABSOLUTAS


Porém os  falsos condôminos da GLEBA 8D, e outros, continuaram fraudando a CFRB/88 as leis federais,  coisa julgada,  direitos fundamentais e o Sistema Eletrônico do TJRJ com ajuda dos juízes cíveis da Comarca de TERESOPOLIS RJ que autorizam , por escrito, a distribuição e a tramitação de ações de cobranças e de execução de cotas condominiais por " pessoas jurídicas inexistentes" , usando o CPF dos falsos síndicos de meras associações de  fato constituídas para fins ilicitos. 


FRAUDANDO O CNPJ EM 2004


Em NOVEMBRO de 2004,  mais de 10 ANOS depois do CANCELAMENTO judicial dos  registros ilegais 755, 757 e 764 no R.G.I,  e sem que a RECEITA FEDERAL saiba explicar como E nem quem fez as alterações no BANCO de DADOS do CNPJ , os endereços  e as naturezas jurídicas de associação civil do FALSO CONDOMINIO da GLEBA 8D e do FALSO CONDOMINIO  COMARY  VI foram alterados  para RUA CARLOS GUINLE e para CONDOMINIO EDILICIO no cadastro do CNPJ do SERPRO. 


ALTERAÇÕES MANUAIS ???


NÃO há registro do NUMERO da MATRICULA do funcionário e NEM do NÚMERO do TERMINAL de acesso ao CNPJ  usado para  fazeŕ as ALTERAÇÕES

PRIMEIRO ALTERARAM OS ENDEREÇOS  para endereços errados e  no dia seguinte  ALTERARAM  as  naturezas jurídicas  dos  DOIS CNPJ ilicitos de ASSOCIAÇÃO CIVIL para  CONDOMINIO EDILICIO !


ANULANDO CNPJS ILICITOS


Em 2006 /2007 todas as fraudes praticadas no REGISTRO DE IMOVEIS pelos FALSOS SÍNDICOS foram denunciadas A RECEITA FEDERAL. 


 Em 02 de maio de 2007 o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU após  notificar os responsáveis pelos CNPJ e não obter qualquer resposta,  anulou as  duas inscrições indevidas no CNPJ.


A RECEITA FEDERAL simplesmente CUMPRIU as LEIS e  COISA JULGADA quando  ANULOU, por motivo de anulação de inscrição indevida no CNPJ  retroativamente às  datas das inscrições, o CNPJ do falso "condomínio da gleba 8D" e o CNPJ  do falso "CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI " e de todos os OUTROS Falsos Condomínios COMARY GLEBAS a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.


15 DE MAIO DE 2007


A inscrição indevida do FALSO "Condominio comary gleba VI"  no CNPJ foi anulada  através do  ATO EXECUTIVO n. 21 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 1988.


A inscrição indevida do FALSO "Condominio da GLEBA 8D "   no CNPJ  foi anulada através do  ATO EXECUTIVO n. 20 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 30/06/1994.


JUNHO DE 2007


Consequentemente a  CEF e o BANCO ITAÚ tinham que ENCERRAR  imediatamente as CONTAS bancárias irregulares dos falsos condomínios, em  cumprimento do artigo 13 dq RESOLUÇÃO 2025 de 24 de novembro de 1993  do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).


LIMINAR NULA INAUDITA ALTERA PARS  DO TJ RJ  CONTRA ÓRGÃOS FEDERAIS


 As contas bancárias irregulares  foram  mantidas ATE 2009 porque o JUIZ titular da  3a  VARA CIVEL de  TERESOPOLIS RJ  concedeu em 06/06/2007 uma LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS  contra a RECEITA FEDERAL, a CEF, e o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

ORA, QUAL A COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTADUAL PARA REVOGAR (sic) a  RESOLUÇÃO 2025/93 do BACEN e o ATO EXECUTIVO n. 21 do SUPERINTENDENTE da RECEITA FEDERAL que anulou  o CNPJ?

NENHUMA!

ENTRETANTO AS CONTAS BANCÁRIAS IRREGULARES continuaram ABERTAS  até a criação da AVOCO , associação laranja do ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI. 

E cristalina a violação das leis em processos judiciais para beneficiar os falsos e ilegais    "condomínios comary" , em detrimento da ORDEM PÚBLICA.

E pública e notória a incompetência absoluta  da JUSTICA ESTADUAL que continua, desde 2007,  usurpando a competência ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL e violando acintosamente o artigo 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1998, cada vez que permite a tramitação de ações por  falsos condomínios da GLEBA 8D e por falsos condomínios COMARY GLEBAS, instauradas por LARANJAS de partes autoras juridicamente inexistentes.


Veja-se a  liminar de 06/06/2007:

Processo Nº 0004519-83.2007.8.19.0061 (2007.061.004497-0)
Data de Recebimento:06/06/2007DescriçãoRecolhidas as custas devidas, determino a expedição de mandados à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, que deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça de plantãodesta Comarca, face à urgência que ....
OS MESMOS ADVOGADOS  TENTARAM PERPETUAR AS  ILEGALIDADES na JUSTIÇA FEDERAL SEM  LOGRAR ÊXITO em 2007
Após a anulação da liminar o ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI  impetrou MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA FEDERAL em dezembro de 2007, que foi INADMITIDO. A sentença foi mantida pelo TRF2 e transitou em julgado em 2016.
EM 2009 O FALSO SINDICO CRIOU A AVOCO POR ORIENTAÇÃO DO JUIZ DA 1A VARA CIVEL  que criticou ásperamente as decisões transitadas em julgado do TJ RJ e os atos do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL E,  consequentemente a DECISÃO dos  JUIZES FEDERAIS  e as DECISÕES do COAF e do BANCO CENTRAL DO BRASIL. 

JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL NEGAM DEVOLVER CNPJ DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D  

Em 2007, NA ESTEIRA DAS ILEGALIDADES O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D   processou a RECEITA FEDERAL, o BACEN e o BANCO ITAÚ na 1a VARA Cível de Teresópolis  usando como "fundamento" (sic) a LIMINAR CONCEDIDA pelo JUIZ da 3a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em benefício do ficto CONDOMINIO  COMARY GLEBA VI ! Entretanto, a medida cautelar inominada foi inadmitida de plano em razão da manifesta incompetência absoluta da JUSTIÇA ESTADUAL para matérias atribuidas pela CF/88 à JUSTIÇA FEDERAL . Confira-se: 
Processo Processo: 0006862-52.2007.8.19.0061(2007.061.006811-0)
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLEBA 8D
Réu: ( ...) leia-se SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e outros 
Descrição Arquivamento
Comarca: Comarca de Teresópolis
Serventia: Cartório da 1ª Vara Cível 

JUSTIÇA FEDERAL NEGA DEVOLVER CNPJ DO ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D 

Ha 15 anos atrás, em 13 de março de 2010 o juiz federal de Nova Iguaçu  indeferiu o  MANDADO DE SEGURANÇA de falso condominio da GLEBA 8D contra a  RECEITA FEDERAL  em 2010 ! 


A sentença transitou em julgado. 

LOTEAMENTO APROVADO E  REGISTRADO  NO CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS NÃO É  CONDOMINIO EDILICIO NEM É CONDOMINIO ORDINÁRIO PRO INDIVISO ! 


Os crimes contra a lei de loteamentos são crimes  de ação imediata e efeitos permanentes! 


Provas de crimes NÃO podem ser usadas para registrar "grupinhos" como CONDOMINIO EDILICIO e não tem como continuar usando provas ILICITAS em processos judiciais de cobrança e execução de cotas condominiais contra proprietários que NÃO assinaram as malfadadas e ilegais e inconstitucionais e NULAS de pleno direito CONVENÇÕES de falso condominio da GLEBA 8D  do LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY EM TERESOPOLIS RJ.


Quando um juiz estadual admite uso de CPF e conta bancaria  de laranjas  em ação judicial para bular a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e coisa JULGADA MATERIAL da JUSTIÇA FEDERAL porque sabe que os AUTORES da ação de cobranças FORAM dissolvidos judicialmente e de fato há  mais de 22 VINTE E DOIS  anos atrás , está violando coisa julgada material e  usurpando a  competência ABSOLUTA  da UNIÃO,  do MINISTRO DA FAZENDA, do COAF, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para legislar e do STF,  do STJ, do TJ RJ e da   JUSTICA FEDERAL


 ASSOCIAÇÃO DE FATO, constituida para fins ilicitos NÃO É  PESSOA JURIDICA, NÃO É  CONDOMINIO E NÃO PODE TER CNPJ e NÃO pode ter contas bancárias, NÃO pode usar CPF e CNPJ e contas bancarias de interpostas pessoas " LARANJAS" para FRAUDAR o ORDENAMENTO JURIDICO !!!!


NÃO ADIANTA ESPERNEAR ! 


Em 03/03/1995 o juiz da 1a VARA CIVEL da Comarca de TERESOPOLIS RJ mandou cancelar TODOS os registros 


DESCALABROS NO TJRJ 


Quando os registros ilegais no REGISTRO DE IMÓVEIS ilegais  foram CANCELADOS  o FALSO sindico DESCUMPRIU as LEIS e as DECISÕES do TJRJ  TRANSITADAS em julgado e NÃO deu BAIXA  no CNPJ.

 

A RECEITA RECEITA FEDERAL foi informada disto ANULOU o CNPJ  no ATO EXECUTIVO no. 20 de 02 de maio de 2007, publicado no DOU de 15/05/2007.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL mandou encerrar todas as contas bancárias do inexistente condominio edilicio da gleba 8D  em 04/01/2008. 


As FRAUDES às leis continuam até agora , mais de 23 anos depois, em manifesta fraude às LEIS e descumprimento das decisões transitadas em julgado do TJ RJ e da JUSTIÇA FEDERAL :


TERCEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI MANDADO DE SEGURANÇA


Processo nº 2007.51.15.000574-3


 SENTENÇA –TIPO A


I – RELATÓRIO.

Vistos etc.


CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GLEBA 8-D impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF – EM NOVA IGUAÇU, objetivando a declaração de nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 20/2007, com o restabelecimento do CNPJ do condomínio e sua manutenção ativa na situação cadastral.


Como causa de pedir, afirmou que, em julho de 2007, o representante legal do condomínio tomou conhecimento de que o CNPJ do condomínio havia sido baixado.


Aduziu que, por intermédio do processo nº 13749.000434/2004-40, em 08/03/2006, o Sr. Nelson Alves Vianna Florência, requereu o cancelamento do CNPJ, com base em acórdão do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e certidão do Registro de Imóveis que certifica o cancelamento do registro da convenção do condomínio.


Do mesmo modo, em 08/11/2006, a Srª MÁRCIA Saraiva de Almeida, por intermédio do processo nº 13749.000435/2005-56 formulou idêntico pedido, alegando que o condomínio estava a cobrar-lhe cotas judicialmente.


Asseverou que o Impetrante não foi cotado ou intimado pela Receita, apenas um convite foi enviado ao síndico anterior e entregue ao porteiro.


Destacou que, apesar de a sentença ter determinado o cancelamento do registro do Condomínio junto ao Registro de Imóveis, em momento algum, este deixou de existir, sendo que, em 22/05/2004, elaborou uma nova convenção, que foi registrada em 24/06/2005.


Inicial instruída com procuração, documentos e custas, fls. 09/74.


Em aditamento, o Impetrante esclarece que, em verdade, não houve cancelamento do registro do condomínio no Registro de Imóveis, fls. 76/81.


Diferido o exame do pedido de liminar, fl. 83. Informações às fls. 90/156.


Manifestação do MPF pela denegação da segurança, fls. 158/162.

 

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO.


Não há falar em decadência do direito de manejo de ação mandamental, uma vez que entre a publicação do ato inquinado, em 15/05/2007, e o ajuizamento da demanda, em 23/08/2007, não decorreu o prazo de cento e vinte dias fixados no artigo 18 da então vigente Lei nº 1.533/1951.


No mérito, inicialmente, deve ser rejeitada a alegação do Impetrante quanto à eventual cerceamento defesa em razão de a comunicação/convite expedido pela Receita Federal ter se dado em nome do Sr. PAULO GUSTAVO H. BARROSO.


Os extratos obtidos junto à Receita Federal, juntados aos autos pelo Impetrante, indicam o Sr. PAULO GUSTAVO como representante legal do condomínio, fl. 20/21 e 25/26. Por sua vez, conforme ata de assembléia condominial, em 02/02/2007, o então corpo dirigente do condomínio foi reeleito para mais um biênio, levando a concluir que já exercia mandato desde do biênio anterior, ou seja, 2005/2007. 


Assim é que, infere-se, desde o ano de 2005, já havia ocorrido a alteração dos representantes legais do condomínio, porém, como tudo faz crer, tal alteração não foi comunicada à Receita Federal. Ao menos, o Impetrante não comprovou ter procedido a comunicação, sendo certo que tal ônus lhe competia.


Diga-se de passagem que a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, que à época dispunha sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), determinava que:


Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.


§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.


A norma em tela estabelece legítima obrigação tributária acessória, instituída no claro intuito de permitir a adequada arrecadação e fiscalização tributária.


 Logo, a norma se reveste de higidez e densidade normativa suficiente para revesti-la com obrigatoriedade.


Assim, se houve correspondência dirigida ao representante legal da Impetrante, diretamente para o domicílio deste, fato que facilitaria, inclusive, a defesa da mesma, uma vez que, como parece claro, o condomínio não parece contar com sede própria, inferência realizada a partir da circunstância de a assembléia noticiada às fls. 12/13 ter sido realizada na residência do atual síndico.


Nesta senda, não vislumbro qualquer indicativo de cerceamento de defesa.

 

No mais, certo é que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ visa permitir a adequada identificação do contribuinte para fins de verificação de sua situação enquanto sujeito passivo de tributos federais.


Nos termos do CTN, em princípio, contribuinte/sujeito passivo é aquele que detém personalidade jurídica (art. 121), ainda que lhe falte capacidade civil (126, inciso I). 


Por sua vez, apesar não deterem personalidade jurídica, alguns agrupamentos de interesses são erigidos como detentores de direitos e obrigações. 


São as quase-pessoas jurídicas ou pessoas formais de que nos fala a doutrina. 


O condomínio edilício exemplifica uma das mencionadas pessoas formais.


Todavia, para que o condomínio detenha a capacidade jurídica se faz necessário que este esteja regularmente registrado, como se observa das disposições normativas em vigor.


 Neste sentido, confira-se o Código Civil Brasileiro:


Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:


Neste passo, a ausência ou o cancelamento do registro obsta que o condomínio efetue ou mantenha, perante o Fisco, registro válido na condição de contribuinte.


Ora, em 08 de novembro de 2006 foi expedida certidão do Registro de Imóveis noticiando o cancelamento do registro do Impetrante, sendo tal certidão apresentada à Receita Federal, fl. 119.


Impende destacar que as alegações de fls. 76/77, quanto à inocorrência do cancelamento judicial, não devem ser acolhidas, posto que se fulcram em documentos com data anterior à expedição da certidão cartorária, pelo que não permitem concluir ter o oficial público incorrido em erro ao expedir a certidão. 


Ademais, considerando que o ato notarial se reveste da presunção de legitimidade, o afastamento de tal presunção demandaria a produção de robusta prova, não constante dos autos, e que, em verdade, sequer poderia ser nestes produzida, eis que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandamus.


Nesta linha de entendimento, como houve regular pedido de cancelamento, fundado em ato notarial valido, bem como em virtude de ter ocorrido cientificação do interessado quanto ao processo em curso, tendo este quedado silente, há que se ter por assente para com o ordenamento jurídico o ato administrativo de cancelamento ora vergastado.


III – DISPOSITIVO.


Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.


Custas pela impetrante. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.

São João de Meriti, 13 de março de 2010.


SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Juiz Federal


Transitou em julgado e foi arquivado em 30/06/2010


Entretanto, inexplicavelmente, magistrados estaduais continuam desacatando as  LEIS,  a CFRB/88, os atos jurídicos perfeitos de aprovação e registro do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY.


Quando juizes estaduais descumprem as LEIS e as decisões de mérito transitadas em julgado do TJ RJ e do TRF2 e as  decisões obrigatórias do STF no TEMA 492, e TEMA 922 e TEMA 1040 e TEMA 1238 da REPERCUSSÃO GERAL e na ADI 1706 DF, e  do STJ no TEMA 882 de IRDR  e do TRF2 para dar  continuidade à tramitação das ações de cobranças e  execuções de títulos judiciais fraudulentamente obtidos, e já declarados inexigíveis por decisões superiores, estão comprovando sua SUSPEIÇÃO por PARCIALIDADE.







4 comentários:

Unknown disse...

Envia esse texto para o CNPJ para que tome providências e puna esses juízes inescrupulosos.

Anônimo disse...

É um absurdo

Anônimo disse...

😲

Anônimo disse...

😲