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sexta-feira, 11 de abril de 2025

TJ RJ FALSO CONDOMINIO MIRANTE DA PENA NÃO PODE COBRAR - TEMA 492 STF TEMA 822 STJ - RE 432.106 RJ - COISA JULGADA MATERIAL 0023826-91.2021.8.19.0203 - 0014764-81.2008.8.19.0203


PRIMAZIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E DAS DECISÕES OBRIGATORIAS DO STF E STJ TJ RJ TRANSITADAS EM JULGADO SOBRE AS PRETENSÕES ILÍCITAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS

(Veja a análise da IA - CHATGPT na postagem seguinte)

As associações de fato, de falsos condomínios, como todos, também estão obrigadas a cumprir a CFRB/88 , as leis e as decisões obrigatórias dos Tribunais STF. STJ, e coisa JULGADA MATERIAL. 

Entretanto alguns não se conformam, e continuam usando provas ILICITAS para processar , ilegalmente, e novamente, os proprietários não associados. 

Este caso do FALSO CONDOMINIO MIRANTE DA PENA em JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO é emblemático e Representativo da afronta e desrespeito destes falsos condomínios. 

 PERDERAM DE NOVO ! 


PARABÉNS  ao Exmo.  Juiz Jose Alfredo Soares Savedra que extinguiu a SEGUNDA  ação de cobrança de cotas condominiais do FALSO CONDOMINIO MIRANTE DA PENA - mera associação de fato, de  LOTEAMENTO  IRREGULAR, 0023826-91.2021.8.19.020.


A APELAÇÃO CÍVEL DO FALSO CONDOMÍNIO EDILICIO MIRANTE DA PENA FOI IMPROVIDA PELO TRIBUNAL


 A primorosa sentença, já confirmada  unanimemente, pelo Tribunal,  demonstra a Imparcialidade do JUIZ titular e o RESPEITO devido à CFRB/88, às leis e à julgada material de mérito entre as mesmas partes, sobre o mesmo imóvel,  na APELAÇÃO CÍVEL  dos reus, provida em 2017, que julgou IMPROCEDENTE ação de cobranças anterior,  no processo 0014764-81.2008.8.19.0203, 

transitada em julgado.


LIBERDADE, LEGALIDADE, IMPARCIALIDADE, JUSTIÇA 


Leia o magnifico acórdão da apelação dos REUS no processo 0014764-81.2008.8.19.0203, que foi  provida, onde o relator analisou  a INCONSTITUCIONALIDADE DAS COBRANÇAS DE COTAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS EDILICIOS  CONTRA PROPRIETARIOS NÃO ASSOCIADOS.

O magnífico acórdão está solidamente  fundamentado  na  CFRB/88 e nas DECISÕES OBRIGATÓRIAS do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

E destaca o  CANCELAMENTO da famigerada SUMULA 79 do TJRJ, em 2017.


Este julgamento ocorreu  antes  do julgamento do TEMA 492 pelo STF.

Confira-se: 


Acórdão 


Apelação Cível n.0014764-81.2008.8.19.0203


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. 
O E. STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.280.871/SP E 1.439.163/SP, NOTICIADO EM 19/03/2015, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SEGUIU O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO E. STF, CONSAGRANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

 ACÓRDÃO 

Vistos, etc.
 A=C=O=R=D=A=M, os Desembargadores que compõem a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

 Rio de Janeiro, 21 de março de 2017. 

 Desembargador MARIO GUIMARÃES NETO 
Relator

 RELATÓRIO E VOTO Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juiz sentenciante:

 “CONDOMINIO MIRANTE DA PENA ajuizou ação de cobrança em face de MAGALI DE ALMEIDA SILVA e ROGÉRIO DA SILVA, alegando em síntese que: os réus são proprietários do lote 28 (casa 28) do condomínio autor situado na Rua Nossa Senhora da Pena, fazendo parte, portanto, do condomínio na condição de condômino; 
que os réus não pagaram as cotas condominiais do período de agosto de 2005 a dezembro de 2005 e de novembro de 2006 a maio de 2008, constando o débito que monta em R$2.760,60, requerendo, ao final a condenação da parte ré ao pagamento das cotas vencidas e das que se vencerem no curso da ação, com os acréscimos legais.

 Instruíram a inicial os documentos de fls. 05/60. Audiência de Conciliação a fls. 285.

A parte ré apresentou a contestação de fls. 286/292 alegando em preliminar a ilegitimidade ativa e passiva e no mérito que a área em que os réus residem trata-se de um loteamento irregular, assim a clara invalidade da convenção de fls. 08/20, onde os moradores colaborarão parceladamente com valores destinados a colocação de portão automático; 

que quando se tomou público a impossibilidade de constituir um condomínio de fato e de direito, as contribuições foram cessadas;

 que as contribuições parceladas foram quitadas, assim inexistindo o débito; 

que a água sequer encontra-se regularizada junto a CEDAE, requerendo, ao final a improcedência do pedido e em pedido contraposto indenização por danos morais. 

Instruíram a contestação os documentos de fls. 293/310. Réplica em audiência e a fls. 315/319.

 É o relatório. Decido.” A sentença resolveu o mérito com o seguinte dispositivo:

 “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. "

Tendo sido a ação ajuizada sob a égide do CPC anterior, considerando a sucumbência reciproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça da parte ré, que ora defiro. P.R.I. 

Com o trânsito em julgado remeta-se a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.” 

Recurso de apelação interposto, às fls. 343/348, pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que a mesma foi injusta frente à realidade posta. 

Aduz que o cerne da questão seria a qualificação de condomínio de fato do apelante e a falta de adesão dos apelados aos seus regulamentos e convenções. 

Sustenta que em nenhum momento os apelados negaram a condição de associados, mas tãosomente a irregularidade do condomínio. 

Assevera que os apelados participavam ativamente das assembleias e que a convenção foi assinada pelos mesmos.   

 Contrarrazões, às fls. 386/393. 

É o breve relatório. 

Decido. 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 

Recurso de apelação interposto, às fls. 343/348, pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que a mesma foi injusta frente à realidade posta.

 Aduz que o cerne da questão seria a qualificação de condomínio de fato do apelante e a falta de adesão dos apelados aos seus regulamentos e convenções. 

Sustenta que em nenhum momento os apelados negaram a condição de associados, mas tão- somente a irregularidade do condomínio. 

Assevera que os apelados participavam ativamente das assembleias e que a convenção foi assinada pelos mesmos. Contrarrazões, às fls. 386/393. 

É o breve relatório. 

Decido

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 


Cinge-se a controvérsia na possibilidade de cobrança de cotas relativas a rateio das despesas comuns a proprietário de imóvel localizado nos limites territoriais administrados por associação de moradores ou condomínio de fato

Na hipótese de associações de moradores de logradouro público, ou seja, de imóveis individualizados e localizados em vias públicas, a participação de rateio de contribuição depende de expressa adesão ao estatuto, visto não decorrer esta obrigação da lei e sim da vontade das partes.  

Completamente diferente dos condomínios imobiliários regulados pela Lei n. 4.591/64, que existem por força da necessária convivência entre os proprietários de frações de área privada, formado através de uma convenção, devidamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, (sic), cujo pagamento de quota condominial é estabelecido por uma assembleia pela maioria ou pelo quórum da referida lei.

ATENÇÃO, com todo o respeito. é necessário esclarecer aqui que :
 (1) o REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS não "cria condomínio"  

(2) que as CONVENÇÕES DE CONDOMINIO EDILICIO  
 transcritas  em RTD para fins de conservação não tem valor legal e não podem ser usados para instruir  ações de cobranças de cotas condominiais;

 (3) que os CONTRATOS DE CONSTITUIÇÃO dos CONDOMÍNIOS EDILICIOS  tem que ser obrigatoriamente registrados no REGISTRO DE IMOVEIS; 

(4) que NÃO É A CONVENÇÃO QUE CRIA O CONDOMÍNIO; 

(5) que SÓ SE PODE FAZER UMA CONVENÇÃO DEPOIS da CRIAÇÃO do CONDOMÍNIO no REGISTRO DE IMÓVEIS;

 (6) que quaisquer documento falsamente INTITULADO "convenção de condominio edilicio ' da Lei 4591/64, ou do  Código  Civil de 2002" transcrita em RTD , não tem efeito, É PROVA ILÍCITA, documento ideologicamente falso, que não tem valor legal.

Por isso a apelação dos REUS foi PROVIDA em 2017.

A referência do relator  ao REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS foi feita com este sentido.

 Sendo necessário acrescentar estes esclarecimentos para evitar  quaisquer confusões. 

 Neste caso, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela.  Ressalte-se que a Constituição da República traz como liberdade fundamental o direito à livre associação, ao dispor que: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.  

O parágrafo acima trata das  obrigações dos proprietários de imóveis dos CONDOMÍNIOS EDILICIOS criados na forma da LEI ( art. 7 e art. 9 da Lei  4591/64, art. 1332 do CC/02) que são obrigatoriamente registrados no REGISTRO DE IMÓVEIS. O que não é o caso concreto.

O Exmo. Senhor Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 432.106/RJ, em caso análogo ao presente, afirmou que: 

Ninguém está compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou da manifestação da vontade.”. 

 Seguindo o mesmo entendimento, o Exmo. Ministro Luiz Fux afirmou que:

 “(...) A obrigação surge da vontade das partes ou surge da lei, ou, na pior das hipóteses, obrigação decorrente de ato ilícito. Eu não conheço outra fonte das obrigações, desde o direito romano.”  

Segue o aresto:

  “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. 

Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.” 

Ainda sobre a questão, o E. STF, no AI n. 745.831/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 432.106/RJ, conforme ementa abaixo: 

 “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. [ TEMA 492 da RG]
 
Atenção: o RE 695911-SP - TEMA 492 da REPERCUSSÃO GERAL  ainda  NÃO TINHA SIDO JULGADO pelo STF.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, seguiu o entendimento já firmado no E. STF, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1280871/SP e 1439163/SP, noticiado em 19.03.2015, a seguir transcrita: 

Atenção: o RELATOR estava se REFERINDO ao TEMA 882 STJ IRDR que já tinha sido julgado 

 “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de dois recursos especiais sob o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 

 Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. 

Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.  

A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos. 

Moradores condenados  

Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. 

A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.  

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. 

A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário. 

 No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. 

Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.  

De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: 

liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

  Lei ou contrato

Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes.

 brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou. De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.  Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação. Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.”  

No mesmo sentido, o julgado da Terceira Turma, Relatora ENo mesmo sentido, o julgado da Terceira Turma, Relatora Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, no AgRg no Ag 1179073 / RJ: 

 “Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0068751-5 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2010 LEXSTJ vol. 246 p. 46) 

 No caso dos autos, a parte autora exige dos réus o pagamento de taxa de contribuição por serem os mesmos proprietários de imóvel, na área onde alega prestar serviços descritos na inicial, considerando que os mesmos não pagaram as cotas de ago/dez do ano de 2005 e novembro de 2006 e maio de 2008.  

Contudo, a parte autora não colacionou aos autos qualquer prova de que tenham os réus concordado expressamente em contribuir com o rateio das despesas cobradas nesta ação, tampouco trouxe aos autos qualquer recibo capaz de demonstrar que em algum momento os réus contribuíram para o rateio das mesmas.

 Ademais, a parte autora não logrou comprovar a efetiva realização dos serviços que diz prestar, limitando-se a apresentar planilhas de débitos com valores sem quaisquer discriminações, que não são hábeis a autorizar a referida cobrança. 

Neste sentido: 

Direito Imobiliário. Condomínio de fato. Associação de moradores. Possibilidade de cobrança em face de proprietário não associado. Enunciado nº 79 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Exigência de comprovação da realização dos serviços prestados. Ausência. Manutenção da Sentença. Para ensejar a cobrança, é necessária a comprovação de que os serviços foram prestados e beneficiaram os moradores. “Associação de moradores – Mensalidade – Ausência de adesão. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal” (RE nº 432106, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe publ. 04-11-2011). “Recurso Especial Representativo da Controvérsia - art. 543-c do CPC [1973] - associação de moradores - condomínio de fato - cobrança de taxa de manutenção de não associado ou que a ela não anuiu - impossibilidade. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança” (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). Determinação de ofício ao Senhor Diretor-Geral do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (CEDES), com a sugestão do Colegiado da Sexta Câmara Cível de cancelamento da Súmula nº 79 da Jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos termos do art. 122, caput e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, servindo os termos do presente julgado como fundamentação. Provimento do recurso. (Apelação Cível nº 000178788.2012.8.19.0212 - Desembargador Nagib Slaibi – Sexta Câmara Cível – Julgado em: 26/07/2016)  


DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS COMUNS. INEXIGIBILIDADE. 

A jurisprudência havia pacificado o entendimento de que o proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deveria contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afiguraria justo nem jurídico que se beneficiasse dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. 

Sem embargo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que associação de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. 

Frise-se, ainda, que o entendimento do C. STJ encontra-se em consonância com o recente julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE 432106, no dia 20.9.2011 de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual restou decidido que descabe a associação de moradores, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. 

Por todo exposto, considerando não só a inexistência de serviços efetivamente prestados pelo demandante, onus probandi do qual não se desincumbiu a parte autora, mas também, o fato de não constar dos autos a adesão da ré à associação, há de se manter a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004386-72.2013.8.19.0209 - DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Julgado em: 08/06/2016)

 Por fim, dispõe o Enunciado administrativo n. 07 do Superior Tribunal de Justiça que “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC.” 

Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida em 20/05/2016, quando já vigente a nova regra, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, que ora fixo em R$500,00 (quinhentos reais). 

 Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, bem como condenar o recorrente ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários recursais.  

Rio de Janeiro, 21 de março de 2017. 

Desembargador MARIO GUIMARÃES NETO 
Relator 
 

ENTRETANTO, apesar de tudo isto, os agentes do falso condominio,  temerariamente,  instauraram OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA de falsas cotas condominiais contra os mesmos proprietários, contrariando frontalmente as LEIS e as DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, em 2021.

POREM a pretensão manifestamente ilícita, foi rechaçada pela primorosa sentença do Juiz Jose Alfredo Soares Savedra 


SENTENÇA 


Processo: 0023826-91.2021.8.19.0203 Fls. Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Comum -


 Condomínio Autor: CONDOMINIO MIRANTE DA PENA

 Réu: MAGALI DE ALMEIDA SILVA 
Réu: ROGERIO DA SILVA 

 Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Jose Alfredo Soares Savedra Em 01/02/2024 

 Sentença

 Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CONDOMÍNIO MIRANTE DA PENA em face de MAGALI DE ALMEIDA SILVA e de ROGÉRIO DA SILVA na qual alega, em resumo, que os réus são proprietários da fração 0,0285582, do condomínio autor, localizado na Rua Nossa Senhora da Pena, n°. 150, lote 01 do PA 39.353, onde foi erguida a casa 28, sendo que não honraram com os pagamentos das cotas condominiais desde 10/06/2015 até a propositura, razão pela qual busca a prestação jurisdicional, para satisfação das cotas condominiais vencidas, no valor de R$ 30.954,42, e vincendas. 

 A inicial de fls. 03/06 veio com os documentos de fls. 07/43. Despacho liminar de cunho positivo à fl. 47. 

Contestação às fls. 63/69 trazendo, preliminarmente, coisa julgada e ilegitimidade ativa, além da prejudicial de prescrição. 

Sustenta que a área total que do condomínio Autor é um loteamento irregular, que a convenção não atende aos requisitos legais que determina o registro dos atos constitutivos, o que invalida a cobrança.

 Informa a ausência de prestação de serviço pelo Autor e segurança que justifiquem a pretensão. Requer a improcedência. 

Réplica às fls. 144/160 rebatendo os argumentos de defesa e insistindo na procedência. 
Não houve requerimento de produção de provas. 
É o relatório.

 Decido

A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I, do CPC. 

 Trata-se de ação de cobrança visando compelir os Réus a quitarem as cotas associativas vencidas desde junho de 2015, referente ao imóvel descrito na inicial que não foram solvidas no tempo oportuno. 

 A preliminar de ilegitimidade ativa resta ultrapassada diante da regularização da documentação pelo Autor, conforme ata de fls. 161/163, de forma que o representante indicado no instrumento de mandato de fl. 7 possuía poderes para representar o condomínio. 

O segundo ponto se relaciona a coisa julgada, mas antes, porém, trazemos à baila as seguintes considerações: 

Grande parte da doutrina considera que os efeitos que emergem das sentenças são imutáveis, todavia, a tese não pode prevalecer, porque a simples satisfação do comando judicial faria desaparecer o efeito em testilha, parecendo-nos adequado aqueles que consideram que a imutabilidade está no conteúdo da sentença, definindo a coisa julgada como imutabilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada material), quando não mais cabível qualquer recurso.
 Em verdade, muitos aludem que a coisa julgada material é uma qualidade especial da sentença, sendo preferível a colocação de Alexandre de Freitas Câmara, quanto a sua natureza de situação jurídica. 

 "Ao nosso juízo a coisa julgada se revela como uma situação jurídica. Isto porque, com o trânsito em julgado da sentença, surge uma nova situação, antes inexistente, que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença."( autor citado- Lições de Direito Processual Civil- Volume I, 16ª. Edição- pag.488) 

 Quer para aqueles que defendem a coisa julgada como qualidade da sentença (Liebman, Moacyr Amaral Santos e Ernane Fidélis do Santos), quer para os que defendem a situação jurídica, certo é que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença são indubitáveis, podendo se enfatizar a seguinte fala do Professor Ernane Fidélis: 

"O bem adquirido pela res iudicata não comporta nova apreciação, mesmo que não seja o objeto principal da lide. "(Manual de Direito Processual Civil-Volume 1- 11ª. Edição- pag.621)

 No mesmo sentido é o ditado de Fredie Didier Junior: 

 A coisa julgada cria sólida armadura em torno da decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la. Nem mesmo questões de ordem pública podem ser arguidas. (Curso de Direito Processual Civil- Fredie Didier Junior- Volume 2- Editora Podivm- ag.495) 

A princípio, não temos dúvida que o trânsito da sentença cria a indiscutibilidade e imutabilidade de seu conteúdo, por isso aquilo que não foi alcançado pela sentença poderá ser objeto de nova ação, como destaca o professor Nelson Nery Junior: 

"Somente a sentença de mérito( CPC 269), ainda que julgue parcialmente a lide, é acobertada pela coisa julgada material. 

A parte da lide não decidida pode ser objeto de embargos de declaração para que seja suprimida a omissão. 

Caso isto não se verifique, a coisa julgada se projeta somente para a parte da lide efetivamente decidida na sentença. Como a sentença terá sido proferida citra petita, enseja propositura de ação rescisória por violar literal dispositivo de lei (art.128 e 460). 

A parte não decidida, pode ser objeto da repropositura de outra ação.( Autor citado- Código de Processo Civil Comentado- RT-8ª. Edição- pags.879/880). 

 Dentro deste espírito, a coisa julgada alcança as questões já apreciadas pelo Poder Judiciário, lembrando-se, aqui, que a teoria da identidade da relação jurídica afasta a necessidade da identidade dos três elementos da ação para o seu perfazimento, senão vejamos:

 "Ocorre, porém, que a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão-somente, como regra geral. 

Há casos em que se deve aplicar a "Teoria da Identidade da Relação Jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a "res in iudicium deducta" for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda." ( autor Citado- Lições de Direito Processo Civil- Volume I-2ª. Edição- Pag.399) 

De qualquer forma, nos termos do art.503 do CPC, a estabilidade a que se refere à lei está vinculada a lide, melhor dizendo, ao pedido formulado , lembrando-se, neste diapasão,a necessidade de invadirmos a causa de pedir, já que a mesma é fator preponderante do pedido como corolário lógico da teoria da substanciação. 

 A demanda 0014764-81.2008.19.0203 indicada na peça de bloqueio proposta pelo Autor em face dos Réus, tendo como causa de pedir remota a convenção de fls. 16/29 na qual a sentença, confirmada pelo acórdão, reconheceu que os réus não são associados, de modo que o Autor não possui legitimidade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória dos demandados

 Outrossim, o julgado apreciou que perdeu o Autor a oportunidade de comprovar a efetiva prestação dos serviços aos demandados. 

Extrai-se dos termos do acordão prolatado na Apelação Cível 0014764-81.2008.8.19.0203 o seguinte trecho: 

"... a parte autora não colacionou aos autos qualquer prova de que tenham os réus concordado expressamente em contribuir com o rateio das despesas cobradas nesta ação, tampouco trouxe aos autos qualquer recibo capaz de demonstrar que em algum momento os réus contribuíram para o rateio das mesmas. Ademais, a parte autora não logrou comprovar a efetiva realização dos serviços que diz prestar, limitando-se a apresentar planilhas de débitos com valores sem quaisquer discriminações, que não são hábeis a autorizar a referida cobrança.". 

 Destarte, reconhecido em demanda distinta que os Réus não anuíram expressamente em contribuir com as cotas de rateio, tal questão não pode ser rediscutida nesta, sob pena de ofensa à coisa julgada e à própria segurança jurídica.

Oportuno mencinar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, assentou o entendimento de que 

"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis". (RE 695911, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021).

 No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o afastamento da possibilidade de cobrança: 

 "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 

"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança". (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).

 Indubitavelmente, a demanda não é original, representando sim uma repetição de pedido julgado e alcançado pela coisa julgada material, evidenciando-se, portanto, na hipótese em análise, a necessidade de ser respeitada a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica, pelo que acolhemos a preliminar para extinção do feito.

 Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com arrimo no art.485, V do CPC condenando o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.

 Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

 Rio de Janeiro, 15/02/2024. 

 Jose Alfredo Soares Savedra - Juiz Titular Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Jose Alfredo Soares Savedra 

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