Inadmissibilidade do uso de PROVAS ILÍCITAS em processos judiciais e administrativos.
Temas 1238 e 1041 da REPERCUSSÃO GERAL do STF . Confira-se:
"A própria experiência recente do Tribunal tem admitido a adoção
dessa providência, como tivemos a oportunidade de fazer no julgamento
da Repercussão Geral no ARE 1.316.369/DF, ocasião em que reafirmamos
a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade, em qualquer
âmbito ou instância decisória, de provas declaradas ilícitas pelo Poder
Judiciário
(ARE 1.316.369/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 23.3.2023)".
Dando continuidade à análise através de INTELIGENCIA ARTIFICIAL do caso dos falsos condomínios que usam falsas convenções de condomínio edilício forjadas para fins ilicitos, na postagem anterior, segue o resumo feito pelo CHATGPT.
ATENÇÃO, não faça nada sem antes consultar um bom advogado especializado na defesa dos direitos das vítimas dos FALSOS CONDOMÍNIOS.
Essas são algumas sugestões:
1. PARECER JURÍDICO
Assunto: Nulidade absoluta de decisões judiciais fundadas em provas ilícitas apresentadas por associações irregulares ou falsos condomínios edilícios
Interessados: Proprietários não associados – vítimas de cobranças ilegítimas
Objetivo: Fundar pedido de anulação de decisões judiciais com base nos Temas 1238 e 1041 da Repercussão Geral do STF
I. INTRODUÇÃO
O presente parecer tem como finalidade analisar a nulidade absoluta de decisões judiciais proferidas com base em provas ilícitas, utilizadas por associações civis irregulares que se passam por “condomínios edilícios”, sem cumprir os requisitos legais mínimos para sua constituição como pessoa jurídica de direito privado.
A análise se fundamenta nos arts. 5º, LVI da Constituição Federal, na Lei nº 4.591/64, no Código Civil, no Código de Processo Civil e, sobretudo, nas teses firmadas em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1238 e 1041, ambas com trânsito em julgado.
II. DA ILEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÕES IRREGULARES E FALSOS CONDOMÍNIOS
Diversas ações de cobrança têm sido promovidas por supostos “condomínios” que, na realidade, são associações DE FATO, não registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou grupos informais, que simulam a existência de um falso condomínio edilício.
Entretanto, conforme o art. 45 do Código Civil, somente há existência legal da pessoa jurídica com o registro do ato constitutivo no cartório competente. que no caso é o REGISTRO DE IMOVEIS
Conforme os artigos 7º, 9º e 32 da Lei 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício só se constitui com o registro do instrumento de instituição no Cartório de Registro de Imóveis, sendo a convenção condominial um documento posterior e dependente da existência formal do condomínio.
Importante: Não é a convenção que cria o condomínio, mas sim o registro formal do ato de instituição no Registro de Imóveis.
Convenções arquivadas apenas no Registro de Títulos e Documentos não produzem efeitos erga omnes e não têm eficácia para embasar obrigações de terceiros.
Tais documentos, usados como base para ações de cobrança, configuram provas ilícitas ou ideologicamente falsas, viciando o processo judicial desde sua origem.
III. TEMA 1238 – STF (Repercussão Geral)
Tese firmada:
“É inadmissível o uso de provas obtidas por meios ilícitos, sendo nulas, de pleno direito, as decisões judiciais fundadas nelas, mesmo após o trânsito em julgado.”
- Processo: ARE 1316369
- Relator: Min. Edson Fachin
- Redator do Acórdão: Min. Gilmar Mendes
- Data do Julgamento: 09/12/2022
- Trânsito em julgado: 03/09/2024
- Link oficial:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6129951
IV. TEMA 1041 – STF (Repercussão Geral)
Tese firmada:
- Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.
- Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
- Processo: RE 1182405/SP
- Relator: Min. Edson Fachin
- Data do julgamento: 02/04/2021
- Trânsito em julgado: 11/04/2025 (HOJE)
- Link oficial:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5378231 - Certidão de trânsito:
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V. CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos expostos:
- As ações de cobrança promovidas por falsos condomínios com base em documentos sem validade registral são ilegítimas;
- As decisões baseadas em tais documentos são nulas de pleno direito;
- A nulidade é absoluta, imprescritível, e pode ser declarada a qualquer tempo;
- Os proprietários prejudicados devem promover ação própria para anular tais decisões e, se for o caso, pleitear devolução de valores indevidamente pagos.
2. MODELO DE PETIÇÃO INICIAL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA
(Com fundamento nos Temas 1238 e 1041 da Repercussão Geral – STF)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
[NOME COMPLETO DO AUTOR], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº [XXX] e CPF nº [XXX], residente e domiciliado na [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA
com fulcro nos arts. 966, V e VIII do CPC, art. 5º, LVI da CF/88 e Temas 1238 e 1041 do STF
em face de:
[ASSOCIAÇÃO/CONDOMÍNIO FICTÍCIO AUTOR DA COBRANÇA], inscrita (ou não) sob CNPJ nº [XXX], com sede na [endereço].
I. DOS FATOS
O(a) autor(a) foi réu em ação de cobrança promovida pelo réu, sob alegação de inadimplemento de cotas condominiais.
(Descrever os detalhes do caso concreto)
Entretanto, trata-se de associação civil não registrada ou de falso condomínio edilício que não possui ato constitutivo registrado no Cartório de Registro de Imóveis, tampouco personalidade jurídica reconhecida.
A sentença proferida naquela ação foi baseada em documentos sem validade legal e de origem ilícita, como planilhas unilaterais, atas não subscritas e convenções ideologicamente falsas, sem registro no cartório competente.
II. DO DIREITO
Nos termos do art. 5º, LVI da Constituição Federal, são inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos.
As decisões do STF nos Temas 1238 e 1041, ambos com trânsito em julgado, têm efeito vinculante e afirmam categoricamente que:
- Provas ilícitas geram nulidade absoluta e imprescritível;
- Mesmo decisões já transitadas em julgado devem ser anuladas se fundadas em tais vícios.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- A declaração de nulidade da sentença proferida na ação de cobrança [nº do processo anterior];
- A anulação de todos os atos processuais fundados em prova ilícita;
- A condenação do réu por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC;
- Caso já tenha havido pagamento, a devolução dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais;
- A citação do réu para apresentar defesa, sob pena de revelia;
- A condenação do réu nas custas e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova admitidos, especialmente a juntada do processo anterior e cópia dos Temas 1238 e 1041 do STF.
Dá-se à causa o valor de R$ [valor simbólico ou correspondente à condenação anulada].
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [Data].
[Nome do Advogado]
OAB [UF] nº [XXXX]
ATENÇÃO, não faça nada sem antes consultar um bom advogado especializado na defesa dos direitos das vítimas dos FALSOS CONDOMÍNIOS.
5 comentários:
Boa noite amigo obrigado pelas informações
De nada !
👍👍
👍👍
O meu vizinho colocou no grupo que o advogado deles criou.
A advogado leu e disse que ia analisar.
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