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quarta-feira, 30 de abril de 2025

CNJ AFASTA JUIZES E DESEMBARGADOR ENVOLVIDOS EM EXECUÇÃO FRAUDULENTA DE TITULO EXTRAJUDICIAL PRESCRITO QUE CAUSOU PENHORA SUPERIOR A 150 MILHÕES DE REAIS




CNJ AFASTA JUÍZES E DESEMBARGADOR ENVOLVIDOS EM EXECUÇÃO FRAUDULENTA

Contexto e Decisão do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o afastamento cautelar de dois juízes, um desembargador e um servidor do Judiciário, envolvidos em uma execução fraudulenta de título extrajudicial prescrito. 

Essa ação resultou na penhora indevida de mais de R$ 150 milhões de uma sociedade de economia mista federal.

A medida foi tomada com base em indícios de que os magistrados e o servidor atuaram de forma coordenada para admitir e processar uma execução baseada em título extrajudicial prescrito, sem observar o contraditório e limitando o direito de defesa da parte executada. 

Além disso, houve liberação indevida de valores e expedição de comunicações processuais irregulares.

Diante da gravidade dos fatos, a Corregedoria Nacional de Justiça adotou medidas cautelares, incluindo:
- Suspensão dos efeitos das decisões proferidas pelos magistrados;
- Bloqueio de valores;
- Lacração de gabinetes e equipamentos;
- Afastamento imediato dos envolvidos.

Essas ações visam resguardar a ordem pública, a imagem do Judiciário e assegurar a eficácia das investigações em curso.

Análise Jurídica

O caso evidencia uma grave violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e devido processo legal. A atuação parcial dos magistrados e a conivência do servidor comprometem a confiança na imparcialidade do Judiciário e podem configurar infrações disciplinares e penais.

O afastamento preventivo, previsto no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal e no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, é uma medida necessária para evitar a continuidade de práticas lesivas e preservar a integridade das apurações.


  • O que é parcialidade?
    A parcialidade, em um contexto jurídico, significa que o juiz não está agindo com imparcialidade, ou seja, não está tratando as partes envolvidas no processo de forma equitativa e neutra, demonstrando preferência por uma delas. 
  • Por que a defesa questiona?
    A defesa, em nome do seu cliente, pode questionar a imparcialidade do juiz, argumentando que essa falta de neutralidade pode comprometer a justiça e a verdade do julgamento. Se a defesa conseguir provar a parcialidade do juiz, isso pode levar à anulação do processo ou à sua suspeição. 
  • Exemplos de parcialidade:
    • Questionamentos: Perguntas direcionadas, que buscam incriminar a acusada ou beneficiar a defesa. 
    • Tom de voz e atitude: O juiz pode demonstrar irritabilidade ou condescendência em relação a um dos participantes do julgamento. 
    • Informações: O juiz pode dar mais importância aos depoimentos de uma testemunha do que de outra, ou pode apresentar dados que beneficiem um lado e ignorem o outro. 
  • Importância da imparcialidade:
    A imparcialidade é fundamental para garantir a justiça e a equidade em um processo judicial. O juiz deve atuar de forma neutra e isenta, garantindo que todas as partes tenham a mesma oportunidade de defender seus interesses e apresentar suas provas. 
  • Consequências da parcialidade:
    A parcialidade pode levar à anulação do processo, à substituição do juiz ou a outros recursos que visam garantir a imparcialidade no julgamento. 
  • Ação Popular:
    A ação popular é um instrumento legal que permite que qualquer cidadão possa defender interesses e direitos difusos, ou seja, direitos que são de titularidade de um grupo indeterminado de pessoas, e que podem ser atingidos por atos ilegais. Essa ação pode ser utilizada para questionar atos de improbidade administrativa, por exemplo, ou outros atos que violem os direitos e interesses da sociedade. 

Medida Liminar 

O CNJ pode afastar magistrados e servidores envolvidos em irregularidades, antes ou durante a apuração disciplinar, quando a permanência nas funções oferece risco às investigações ou à imagem do Poder Judiciário.

Há indícios da ação em conjunto de 2 juízes, 1 desembargador e 1 analista judiciário para admitir e dar curso a execução de título extrajudicial manifestamente fraudulenta, cuja tramitação resultou em penhora superior a R$ 150 milhões de reais, em prejuízo de sociedade de economia mista federal. 

Um dos magistrados conduziu de forma parcial e irregular a ação de execução de título extrajudicial, admitindo título vencido, proferindo decisões constritivas sem observar o contraditório e praticando atos que limitaram o exercício do direito de defesa da parte executada.

A autuação do outro magistrado e do desembargador culminaram na liberação indevida de valores, sem a cautela exigida, em contexto processual marcado por anomalias.

A participação do servidor ficou evidenciada na expedição de comunicações processuais irregulares,comprometendo a validade dos atos praticados.

Em razão da gravidade dos fatos, a Corregedoria Nacional de Justiça deferiu medidas cautelares para suspender os efeitos das decisões proferidas pelos magistrados, bloquear valores, lacrar gabinetes e equipamentos, bem como afastar de imediato o servidor e os magistrados envolvidos.

Embora a liminar também alcance o servidor, a apuração da sua conduta processual e funcional cabe à corregedoria local, que depois deverá informar ao CNJ.

As circunstâncias autorizam o uso do poder cautelar previsto no art. 103-B, § 4º, III, da CF/1988 e no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, bem como na jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ. 

Dentro do poder geral de cautela do Corregedor Nacional, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado, antes ou durante a apuração das infrações disciplinares – art. 27, §3º, da Loman.

As condutas graves que autorizam o afastamento preventivo de magistrado ou servidor são as que comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário. 

A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar prejuízos ou impedir que venham a ocorrer. 

A necessidade de assegurar o resultado útil das investigações também justifica o afastamento cautelar.

Com base nesses entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou as medidas liminares concedidas pelo Corregedor.

RD 0000779-08.2025.2.00.0000,

 Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 4ª 

Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.



2 comentários:

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

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