- A parcialidade, em um contexto jurídico, significa que o juiz não está agindo com imparcialidade, ou seja, não está tratando as partes envolvidas no processo de forma equitativa e neutra, demonstrando preferência por uma delas.
- A defesa, em nome do seu cliente, pode questionar a imparcialidade do juiz, argumentando que essa falta de neutralidade pode comprometer a justiça e a verdade do julgamento. Se a defesa conseguir provar a parcialidade do juiz, isso pode levar à anulação do processo ou à sua suspeição.
- Questionamentos: Perguntas direcionadas, que buscam incriminar a acusada ou beneficiar a defesa.
- Tom de voz e atitude: O juiz pode demonstrar irritabilidade ou condescendência em relação a um dos participantes do julgamento.
- Informações: O juiz pode dar mais importância aos depoimentos de uma testemunha do que de outra, ou pode apresentar dados que beneficiem um lado e ignorem o outro.
- Questionamentos: Perguntas direcionadas, que buscam incriminar a acusada ou beneficiar a defesa.
- A imparcialidade é fundamental para garantir a justiça e a equidade em um processo judicial. O juiz deve atuar de forma neutra e isenta, garantindo que todas as partes tenham a mesma oportunidade de defender seus interesses e apresentar suas provas.
- A parcialidade pode levar à anulação do processo, à substituição do juiz ou a outros recursos que visam garantir a imparcialidade no julgamento.
- A ação popular é um instrumento legal que permite que qualquer cidadão possa defender interesses e direitos difusos, ou seja, direitos que são de titularidade de um grupo indeterminado de pessoas, e que podem ser atingidos por atos ilegais. Essa ação pode ser utilizada para questionar atos de improbidade administrativa, por exemplo, ou outros atos que violem os direitos e interesses da sociedade.
Medida Liminar
O CNJ pode afastar magistrados e servidores envolvidos em irregularidades, antes ou durante a apuração disciplinar, quando a permanência nas funções oferece risco às investigações ou à imagem do Poder Judiciário.
Há indícios da ação em conjunto de 2 juízes, 1 desembargador e 1 analista judiciário para admitir e dar curso a execução de título extrajudicial manifestamente fraudulenta, cuja tramitação resultou em penhora superior a R$ 150 milhões de reais, em prejuízo de sociedade de economia mista federal.
Um dos magistrados conduziu de forma parcial e irregular a ação de execução de título extrajudicial, admitindo título vencido, proferindo decisões constritivas sem observar o contraditório e praticando atos que limitaram o exercício do direito de defesa da parte executada.
A autuação do outro magistrado e do desembargador culminaram na liberação indevida de valores, sem a cautela exigida, em contexto processual marcado por anomalias.
A participação do servidor ficou evidenciada na expedição de comunicações processuais irregulares,comprometendo a validade dos atos praticados.
Em razão da gravidade dos fatos, a Corregedoria Nacional de Justiça deferiu medidas cautelares para suspender os efeitos das decisões proferidas pelos magistrados, bloquear valores, lacrar gabinetes e equipamentos, bem como afastar de imediato o servidor e os magistrados envolvidos.
Embora a liminar também alcance o servidor, a apuração da sua conduta processual e funcional cabe à corregedoria local, que depois deverá informar ao CNJ.
As circunstâncias autorizam o uso do poder cautelar previsto no art. 103-B, § 4º, III, da CF/1988 e no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, bem como na jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ.
Dentro do poder geral de cautela do Corregedor Nacional, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado, antes ou durante a apuração das infrações disciplinares – art. 27, §3º, da Loman.
As condutas graves que autorizam o afastamento preventivo de magistrado ou servidor são as que comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário.
A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar prejuízos ou impedir que venham a ocorrer.
A necessidade de assegurar o resultado útil das investigações também justifica o afastamento cautelar.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou as medidas liminares concedidas pelo Corregedor.
RD 0000779-08.2025.2.00.0000,
Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 4ª
Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.
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