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quarta-feira, 23 de abril de 2025

DOSSIER HISTÓRICO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PRECEDENTES OBRIGATORIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO


1. Introdução


A liberdade de associação é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, XX), assegurando a todo cidadão o direito de não se associar, nem permanecer associado contra sua vontade. 

Esse direito fundamental impede que associações de moradores, mesmo em loteamentos com serviços prestados, imponham taxas a quem não consentiu formalmente com o vínculo associativo.

Este dossiê reúne os principais precedentes do STF e STJ, em ordem cronológica, confirmando esse entendimento, e é destinado à defesa de vítimas de cobranças indevidas por falsos condomínios e associações irregulares.


2. Fundamentação Constitucional


Art. 5º, XX da CF/88: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

Art. 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

3. Jurisprudência Histórica e Atualizada


ADI 1416 MC


Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento: 06/03/1996

Publicação: 10/10/1997

Ementa

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000- 007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora. Precedente do STF, na ADIN 866-8. Há, no caso, também, pertinência temática, eis que se cuida de entidade sindical confederativa que impugna ato normativo destinado a impedir desconto automático de contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores policiais associados da autora. 4. A Portaria nº 12.000-007/1996 revela-se como ato normativo autônomo, confrontável com os preceitos constitucionais tidos como violados. 5. Alega-se que a Portaria nº 12.000-007/1996 está em conflito com o art. 8º, IV, da Constituição, com o precedente na ADIN nº 962 - PI. 6. Quanto ao art. 151, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, alega-se que a inconstitucionalidade decorre de reconhecer como únicas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí a Associação dos Delegados da Polícia Civil - ADEPOL - e a Associação dos Policiais Civis, indicando-se como vulnerados os arts. 5º, XX e XXI, e 8º, VI, ambos da Constituição. 7. Relevância jurídica do pedido e periculum in mora configurados. 8. Medida cautelar deferida, para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Portaria nº 12.000- 007/96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do art. 151, da Lei Complementar nº 01, de 26.06.1990.


ADI  nº  1.416/PI

Na  apreciação  da  ADI  nº  1.416/PI,  o  Tribunal  concluiu  pela inconstitucionalidade de disposição de lei estadual que estabelecia que eram reconhecidas como entidades representativas da polícia civil da respectiva unidade federativa apenas duas específicas associações. 

Ao assim estabelecer, tal ato normativo excluía outras associações.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, bem destacou que essa disposição feria o art. 5º, inciso XX, do texto constitucional, “tanto na sua dimensão positiva, quanto na sua dimensão negativa (direito de se não associar)”.

ADI 1416

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 10/10/2002

Publicação: 14/11/2002

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12. 000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. 3. Vedação de desconto de contribuição sindical. 4. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. 5. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Transgressão ao art. 5º, inciso XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se associar). 7. Procedência da ação.

ADI 1088

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. NELSON JOBIM

Julgamento: 20/02/2002

Publicação: 22/11/2002

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ QUE DETERMINA QUE OS PEDIDOS DE DESCONTOS EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO DE CLASSE DEVERÃO SER FORMULADAS PELO SERVIDOR E DIRIGIDOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ART. 8º, IV, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Decisão

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “os pedidos de descontos deverão ser formulados diretamente pelo servidor e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça”, constante da Portaria nº 368, de 17 de agosto de 1993, editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice Presidente. Plenário

Observação

Acórdãos citados: ADI 962 MC (RTJ 151/777), ADI 1416 MC. Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 10/07/03, (SVF). Alteração: 07/02/06, (MLR). Alteração: 07/08/2018, ALS.



ADI nº 1.655/AP




A Corte, no julgamento da ADI nº 1.655/AP, assentou a inconstitucionalidade de lei que isentava do IPVA os veículos especialmente destinados à exploração de serviço de transporte escolar, desde que devidamente regularizados junto a determinada cooperativa.

Na ocasião, o Relator, Ministro Maurício Corrêa, além de apontar que violava o princípio da isonomia conceder isenção do imposto apenas a quem estivesse filiado a tal cooperativa, consignou que a legislação amapaense ofendia o princípio da liberdade de associação. 

Nesse ponto,indicou que a legislação compelia os filiados a permanecerem filiados em tal associação e obrigava os demais a se filiarem a ela para usufruir da benesse fiscal. Sua Excelência ainda se amparou nas manifestações da Procuradoria-Geral da República. Cito trecho do voto do Ministro:

“16. Sobre o tema bem esclareceu o Ministério Público Federal, ao asseverar que ‘nos termos do art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal, ninguém pode ser compelido a associar- se ou a permanecer associado. Vale dizer, a adesão a determinada entidade associativa, de que são espécies as cooperativas, é uma faculdade jurídica do indivíduo, não podendo o Estado, ainda que de forma indireta - por meio de concessão de incentivos fiscais, por exemplo - inibir o pleno gozo desse direito fundamental, conferindo certo privilégio exclusivamente em favor de quem se associe - e/ou permaneça associado - a uma determinada cooperativa’ (fl. 58).”

ADI nº 3.464/DF

No julgamento da ADI nº 3.464/DF, o Tribunal Pleno assentou que violava a liberdade de associação bem como a liberdade sindical, ambos na dimensão negativa, disposição legal que condicionava o recebimento de benefício assistencial (seguro-desemprego) à filiação do interessado (pescador) a entidade associativa (colônia de pescadores de sua região).

O Relator, Ministro Menezes Direito, após destacar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX) e que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, normas relativas àquela dimensão negativa, asseverou ser “suficiente para configurar a violação dos aludidos princípios que o pescador artesanal seja apenas indiretamente compelido a filiar-se à colônia de pescadores” (grifo nosso).


ADI 1706


Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 09/04/2008

Publicação: 12/09/2008


Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.

RE nº 482.207

Outro caso interessante foi o RE nº 482.207, no qual se discutiu o direito de escrivães, notários e registradores se desvincularem de regime de previdência complementar, operado por entidade complementar de previdência, tendo presente antiga lei estadual que havia determinado a automática filiação (e, nos termos do acórdão do Tribunal Local, sua manutenção) daqueles a essa. 

Além de ter destacado a facultatividade do regime de previdência privada (art. 202 da Constituição Federal), o Relator, Ministro Eros Grau, reiterou a compreensão da Corte sobre o art. 5º, inciso XX, do texto constitucional, consignando que “a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação”. STF – RE 432.106/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Mello, julgado em 20/09/2011)

Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que associações de moradores não podem impor a cobrança de taxas a proprietários que não tenham aderido formalmente à associação, mesmo que tais taxas sejam destinadas à manutenção de áreas comuns ou serviços de segurança.

O Ministro Marco Aurélio destacou que, por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, é indevida a cobrança de mensalidades a moradores ou proprietários de imóveis que não tenham aderido à associação.

 Essa decisão reforça os princípios constitucionais da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade, conforme os artigos 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.


RE 695.911/SP (Tema 492)

Rel. Min. Dias Toffoli


Rejeitada a tese do enriquecimento sem causa. Sem adesão formal, voluntária, a cobrança é inconstitucional.

No julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492), o STF reafirmou a impossibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores a não associados, mesmo diante da alegação de enriquecimento sem causa.

Dos casos mencionados, interessa realçar que a Corte assentou a inconstitucionalidade dos meios indiretos neles questionados de se compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa, considerando, nessa toada, que os interesses e os valores contrapostos a isso não seriam aptos para superar tal cocompreensão.

No julgamento do RE nº 695.911/SP, Tema nº 492, de  relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, o Tribunal debateu sobre a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado.

Certo de que não há princípio de caráter absoluto, perquiriu o relator nesse julgamento se existiria ponderação principiológica apta a minimizar o alcance da liberdade de associação em tal contexto. 

E constatou que o interesse das associações quanto à vedação ao enriquecimento ilícito, ao dever de eticidade e às obrigações propter rem não seria o bastante para tanto, por não guardarem esses elementos expressa e direta previsão constitucional, considerando-se o quadro dos instrumentos civilistas.

De outro giro, destacou que o princípio da legalidade poderia servir para sopesar o princípio da liberdade de associação. 

De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há para os particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.

Em relação ao quadro em que não há lei, consignou que eventual reconhecimento da possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por uma associação a determinada coletividade significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar, por imposição da  vontade  coletiva  daqueles  que,  expressamente,  anuíram  com  a associação e seus encargos. 

Equivaleria, também, a fabricar e legitimar fonte obrigacional que não seja a lei nem a vontade – o que, evidentemente, implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais, notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa.

Foi à luz desse entendimento que o Min. DIAS TOFFOLI  chegou à conclusão de que só seria possível a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado apenas em período em que já estava presente a Lei nº 13.465/17 ou anterior lei municipal, desde que os proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, já possuindo lote, aderissem ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, sendo novos adquirentes de lotes, que o ato constitutivo da obrigação estivesse registrado no competente Registro de Imóveis.

Vista a jurisprudência da Corte a respeito da liberdade de associação, passou a analisar, à luz das orientações decorrentes dos julgamentos já citados, a constitucionalidade quanto a condicionar o desligamento de associado à quitação de débitos e/ou multas.

DO DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS E/OU MULTAS: INCONSTITUCIONALIDADE

TEMA 922 DA REPERCUSSÃO GERAL 

Trata de desligamento de policial civil que obteve empréstimo com taxas reduzidas através da associação da polícia civil do Distrito Federal.

Em relação ao  Tema 922 de repercussão geral, verifica-se que estão, em síntese, em conflito os seguintes interesses: de um lado, o do associado de se desligar da associação, não mais ficando sujeito às contribuições periódicas; do outro, o da associação de manter o associado, que continuará contribuindo até a quitação de débitos referente a benefício obtido por intermédio daquela ou o pagamento de multa.

A favor do associado está a dimensão negativa do direito à liberdade de associação. Como acentua José Afonso da Silva, a liberdade de associação contém quatro direitos, entre os quais “o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir” (1). 

Já em prol da associação, estão a boa-fé (o associado teria voluntariamente se filiado a ela e aderido a seus termos para usufruir dos benefícios) e o vínculo sinalagmático (ela atua em favor dos associados, os quais, por seu turno, contribuem financeiramente).

Como consignou no julgamento do Tema nº 492, com apoio na ADI nº 1.969/DF, é possível, em tese, a restrição de um direito fundamental em três situações:

 a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; 

b) em razão da existência de expressa autorização na Constituição da República para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o limite;

 c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.

Relativamente à liberdade de associação, apontou  lá que não se verifica a possibilidade de sua restrição mediante o condicionamento ora em debate, com apoio nos itens a ou b acima mencionados.

Com efeito, no que concerne à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar.

 No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.

Também aduziu naquele caso que, por outra perspectiva, não há no texto constitucional indicação do direito associativo como dependente de regulamentação legal. 

Nesse aspecto, foi peremptória a Constituição ao estabelecer que

 “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal).

Pois bem. Resta saber se o condicionamento ora em debate poderia ser instituído com espeque na situação descrita no item c mencionado acima. 

Isso é, cumpre investigar se existe a possibilidade de se ponderar a liberdade de associação (no presente caso, em sua dimensão negativa), a qual possui expressa previsão constitucional, com princípio ou regra em sentido contraposto de igual envergadura constitucional.

A resposta é negativa.

Nenhum dos princípios ou das regras (como, v.g., o princípio da boa-fé, a regra da troca mútua decorrente do vínculo sinalagmático e o princípio da vedação do enriquecimento ilícito) passíveis, atualmente, de serem invocadas em favor da associação que impõe o condicionamento em debate guarda expressa e direta previsão constitucional, considerados os instrumentos civilistas.

Ademais, o Ministro Dias Toffoli chamou a atenção para o fato de que, na presente controvérsia, inexiste disposição de lei estabelecendo tal condicionamento.

(1) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 267.

A Jurisprudência do STJ é firme neste mesmo sentido.


STJ – Consolidação da Jurisprudência (2002 a 2025)


2002 – REsp 444.931/SP

O REsp 444.931/SP é um recurso especial que estabelece que uma associação de moradores só pode cobrar taxas de manutenção de proprietários que são associados ou que aderiram à sua criação. Isso significa que a cobrança compulsória de taxas de manutenção por uma associação civil sem fins lucrativos contra proprietários que não são membros ou não aderiram é considerada inválida. 
Elaboração:
O REsp 444.931/SP é um caso emblemático que estabeleceu um importante entendimento jurisprudencial sobre a cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a associação, como uma sociedade civil sem fins lucrativos, não possui o poder de impor a cobrança compulsória de taxas de manutenção a proprietários que não são associados ou não aderiram ao ato de sua instituição. 
A decisão do STJ no REsp 444.931/SP teve um impacto significativo na discussão sobre a legitimidade da cobrança de taxas de manutenção em loteamentos fechados e condomínios. O principal ponto de controvérsia era se as associações de moradores poderiam exercer funções semelhantes a um condomínio, cobrando taxas de forma compulsória. 
O STJ, no caso do REsp 444.931/SP, decidiu que a associação só pode cobrar taxas de manutenção de seus membros, ou seja, de quem aderiu à sua criação ou se tornou associado. Isso significa que a associação não pode obrigar um proprietário que não aderiu à associação a pagar as taxas. 
Em suma, o REsp 444.931/SP é um marco importante na jurisprudência do STJ sobre a cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores, estabelecendo que a cobrança só pode ser feita de membros ou aderentes, e não de forma compulsória a todos os proprietários. 


23/03/2015 16:36  

Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.


Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.


A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.


Moradores condenados


Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.


No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.


De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.


Lei ou contrato


Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.


De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.


Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.


Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1280871

REsp 

2012 – REsp 1.280.825/SP (Tema 882)

Rel. Min. Luis Felipe Salomão


> Fixada a tese repetitiva: “Não é exigível de proprietário não associado o pagamento de taxas condominiais impostas por associação.”


2020 – REsp 1.899.175/SP

Rel. Min. Nancy Andrighi


> Em loteamentos irregulares, sem lei ou contrato, cobrança é inconstitucional.


2025 – Decisão de abril (Blog Vítimas de Falsos Condomínios)


> STJ reafirma: associação sem CNPJ ou sem adesão expressa não pode cobrar.


4. Conclusão


A jurisprudência do STF e do STJ é unânime, sólida e vinculante:

Associações de moradores não podem cobrar taxas de quem não é associado formalmente, mesmo que aleguem prestação de serviços. Essa prática é ilegal, inconstitucional e viola os direitos fundamentais à liberdade de associação e ao devido processo legal.


5. Aplicações e Recomendações


Propriedade em loteamento com associação? Verifique se há adesão expressa.

Foi cobrado indevidamente? Reúna provas e requeira judicialmente a declaração de inexistência de débito e indenização.

Denuncie fraudes e evite pagar valores a  associação sem ser associado, a grupos informais, sem registro civil, sem  CNPJ, sem personalidade jurídica ou sem registro imobiliário.

O blog contém mais de 2 mil decisões judiciais transitadas em julgado assegurando a plena liberdade de associação e desassociação e aos direitos e liberdades fundamentais indisponíveis. 

Veja também a coleção de precedentes do STJ compilada por FELIPE PORTO. FUNDADOR DA ANVIFALCON,  nosso amigo e colaborador de longa data nesta luta em prol do Estado Democrático de Direito e dos direitos e liberdades indisponíveis do cidadão brasileiro e dos estrangeiros no Brasil. 

JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1183 DO STJ COM CERTEZA SERÁ FAVORÁVEL AOS MORADORES LESADOS

Análise do jornalista e escritor Felipe Porto (*) – fundador da Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – AnViFalCon

Embora o julgamento final do REsp 1.995.213/SP e do REsp 2.023.451/SP que são paradigmas do Tema 1183  do Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha sido adiado por pedido de vistas do ministro Raul Araújo que suscitou parcial divergência, o relator Carlos Cini Marchionatti já proferiu seu voto favorável aos moradores e os pronunciamentos antecipados dos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi foram no mesmo sentido, mediante o retrospecto das decisões anteriores dos mesmos magistrados em casos semelhantes, tudo leva a crer que, com toda certeza, os falsos condomínios mais uma vez serão definitivamente derrotados nessa questão, conforme análise a seguir.




Um comentário:

Anônimo disse...


BOA NOITE
NEM SERIA PRECISO PARABENIZAR PELA EXCELENTE MATÉRIA.
VOCÊ É A GUERREIRA QUE CONHEÇO A BONS TEMPOS .
ABRAÇÃO