Pesquisar este blog

quinta-feira, 24 de abril de 2025

STF - STJ -IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO POR FALSOS CONDOMÍNIOS JURISPRUDÊNCIA

 

"A autorização para a concessão de uso privativo de ruas e praças públicas, que divide a comunidade local e priva os demais cidadãos da fruição de bens de uso comum do povo sem relevante interesse público justificado, não se harmoniza com os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da impessoalidade."


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que os bens públicos, inclusive os de uso comum do povo, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme determinam a Constituição Federal, o Código Civil e as súmulas dos tribunais superiores.


1. Fundamentação Legal e Constitucional


Constituição Federal de 1988


Art. 183, §3º:

“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


Art. 191, parágrafo único:


“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

(repetição do princípio no artigo sobre usucapião rural)


Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002


Art. 102:

“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm


2. Súmulas dos Tribunais Superiores


A Súmula 340 do STF, que estabelece que os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, é amplamente utilizada como fundamento para as decisões do STJ neste assunto.


Súmula 340 do STF


“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”


Súmula 619 do STJ:


“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”


3. Classificação dos Bens Públicos (Código Civil, art. 99)


Bens de uso comum do povo: ruas, praças, rios etc.


Bens de uso especial: escolas, hospitais, repartições públicas.


Bens dominicais: os que pertencem ao Estado, mas não têm destinação específica.


Mesmo os bens dominicais não podem ser usucapidos, pois todos os bens públicos são imprescritíveis (não passíveis de aquisição por decurso de tempo).


4. Jurisprudência do STJ


jurisprudência do STJ, em conformidade com a Súmula 340 do STF, estabelece que os bens públicos, incluindo os dominicais, não podem ser adquiridos por usucapião


Princípio da imprescritibilidade


A vedação da usucapião de bens públicos decorre do princípio da imprescritibilidade, que garante a inalienabilidade e insuscetibilidade de bens públicos a qualquer tipo de prescrição ou usucapião, que visa garantir a sua destinação ao uso público e impedir que sejam privados pelo uso prolongado.


Vedação da usucapião


O STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que a usucapião de bens públicos é proibida, independentemente da classificação do bem como dominical ou de outro tipo.

REsp 1.306.553/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 05/12/2012

“Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, independentemente de estarem ou não afetados ao uso comum ou especial.”


5. Conclusão


A tentativa de aquisição de bens públicos, inclusive os de uso comum do povo, por usucapião é juridicamente impossível. 

Esses bens são inalienáveis, imprescritíveis e estão protegidos por normas constitucionais e infraconstitucionais. 

A ocupação de tais bens configura mera detenção precária, não gerando direitos possessórios ou indenizações.


OS FALSOS DONOS DAS RUAS PÚBLICAS AMEAÇAM A NAÇÃO

 

Associações de moradores, regulares, ou não, durante décadas extorquiram proprietários não associados, agindo como se fossem DONOS dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO.


MAS NÃO SÃO ! 


BENS PÚBLICOS COMUNS DO POVO NÃO SÃO PASSIVEIS DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO 


Porem os falsos condomínios continuam segregando e discriminando a população, criando "guetos" e  "bairros fechados", onde marginais muitas vezes se escondem, por serem verdadeiras "zonas de exclusão" territorial e jurídica, que contam com aval ou com a omissão de agentes públicos.


Não há como fechar os olhos para tamanho absurdo


"COMPRANDO" RUAS PÚBLICAS


 Em 1997 e 1998 os já "extintos" -  declarados ilegais e juridicamente  inexistentes -  Condomínios Comary"  Gleba VI,  VI-A, VII-B,  pagaram 120 MIL DOLARES de HONORÁRIOS (????) para anular sentença de ação popular e obter uma decisão manifestamente contrária às leis e às provas nos autos.

Afrontaram o ordenamento jurídico brasileiro, a CFRB/88, violaram direitos e liberdades fundamentais indisponíveis,  públicos e privados, e  "obtiveram" (sic) por terem "ares de donos", o impossível  "USUCAPIÃO" de algumas das RUAS PÚBLICAS do  BAIRRO CARLOS GUINLE,  TERESOPOLIS RJ, apesar de serem, de fato,  meras "coletividades desprovidas de ato constitutivo".

Pior é  que passaram a usar a decisão  dos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 em tudo quanto foi processo de cobrança de cotas condominiais, inclusive contra terceiros que, sequer, tem imoveis naquelas ruas específicas, agindo como  se fossem DONOS   das ruas PÚBLICAS, das vidas e dos IMOVEIS alheios, públicos e privados.

Assoberbando os Tribunais de Justiça, por mais de 35 anos, com cerca de 500 processos judiciais absolutamente irregulares.


USANDO PROVAS ILÍCITAS.


O  ilegal "contrato de constituição de condominio comary" ja declarado ilegal e nulo, e o famigerado acórdão dos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 juntamente com outras provas ilícitas e as confissões públicas registradas na ATA de AGO de 31/01/1998, com as declarações do falso síndico FERNANDO LEAL MORENO, e outros agentes das fraudes, estão acostadas  às fls. 13,  e seguintes, da ação de cobrança de  fictas cotas condominiais Processo n. 0003587-13.1998.8.19.0061.


A exordial é um primor de falsidade ideológica e do uso de PROVAS ILÍCITAS, dos CRIMES nos CARTÓRIOS, e dos malsinados EMBARGOS INFRINGENTES 87/97, que anularam a magnífica sentença prolatada em prol da Administração Pública pelo então juiz, atual Presidente do TSE do RJ, Des. PETERSON BARROSO SIMÃO na  Ação popular 

Processo: 0000644-62.1994.8.19.0061

Autor: WILSON AMAURY LISBOA
Réu: CONDOMINIO COMARY GLEBA 6
Comarca: Comarca de Teresópolis
Serventia: Cartório da 3ª Vara Cível


A VERDADE NÃO PODE  SER ESCONDIDA ETERNAMENTE 

A  trágica decisão dos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 padece de vício de nulidade absoluta insanável por  (i) contrariar as provas nos autos, (ii) atribuir valor jurídico inexistente a PROVAS ILÍCITAS, já declaradas ilegais por decisões de mérito transitadas em julgado, (iii)   afrontar a Constituição Federal de 1988, (iv) violar  direitos públicos e individuais indisponíveis, (v) contrário literal disposição das leis de LOTEAMENTOS, REGISTROS PÚBLICOS e CONDOMÍNIOS, atos jurídicos perfeitos e COISA JULGADA MATERIAL no processo 1684/1994, CNJ 0000310-28.1994.8.19.0061 (1994.061.016049-9)   que  já tinha declarado a NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL por ILEGALIDADE  do  CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY onde foi declarada, em sede de apelação a incapacidade civil e processual dos falsos condomínios e ilegitimidade ativa do pretenso síndico. 

COISA JULGADA MATERIAL SUPERVENIENTE 

 A teratologica decisão dos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97, já foi superada por decisões judiciais superveniente,  transitadas em julgado,  em especial na "ação declaratória de existência de condomínio e c/c tentativa de obter usucapião das ruas públicas do Bairro CARLOS GUINLE. movida por um destes "grupos"  - "associações de fato"  contra a Municipalidade em 2010, julgada IMPROCEDENTE em 2018.

Código CNJNome ComarcaDescrição ServentiaClasseAssuntoúltimo Movimento
0005514-91.2010.8.19.0061(2010.061.005467-6)Comarca de TeresópolisCartório da 3ª Vara CívelProcedimento ComumAntecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar;Multa por Descumprimento de Ordem Judicial;Informações Sobre Dados CadastraisArquivamento
0005514-91.2010.8.19.0061(2019.001.33435)Comarca da CapitalVIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃOAntecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
0005514-91.2010.8.19.0061(2020.251.10167)Comarca da CapitalRECURSO ESPECIAL - CÍVELAntecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
0005514-91.2010.8.19.0061(2020.245.09919)Comarca da CapitalAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVELAntecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

A ação foi julgada improcedente por  JUIZ IMPARCIAL do GRUPO de  SENTENÇA e confirmada pela 20a. Câmara Cível e pelo STJ é já transitou em julgado.

Confira-se:

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-91.2010.8.19.0061 

APELANTE: CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B

 APELADO: MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS JUÍZO:

 TERESOPÓLIS 3ª VARA CÍVEL

RELATOR: JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES

Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary gleba XI-B. Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B. Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.

Caracterização de bens públicos de uso comum do povo. Sentença que não merece reforma.

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 0005514-91.2010.8.19.0061 em que figuram como apelante CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B e como apelado MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS.

ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Na forma do § 4º, do artigo 92 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se o relatório do juízo sentenciante de fls. 352/358 (indexador 00420), assim redigido (integra aqui).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO PROCEDENTE 


A ação declaratória de inexistência de condomínio, julgada PROCEDENTE em sede de apelação, transitada em julgado.

Requerente: PAULO BENEDITO FREITAS ALBUQUERQUE
Requerido: CONDOMINIO COMARY GLEBA XV e outro(s)...
Comarca: Comarca de Teresópolis
Serventia: Cartório da 2ª Vara Cível
PAULO BENEDITO FREITAS ALBUQUERQUE
CONDOMINIO COMARY GLEBA XV e AMG COMARY GLEBA XV (laranja do inexistente "condomínio".

CRIMES DOLOSOS REITERADOS 

O PARECER do MP RJ no IC 702/07, ( 48 VOLUMES) comprovando as FRAUDES nos CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS de Teresópolis e os atos ilicitos dos falsos condomínios foi  apresentado e entregue em 28/08/2009, pessoalmente pela Dra. ANAIZA HELENA MALHARDES MIRANDA. Promotora de Justiça de Tutela Coletiva, em audiência pública em CD-ROM às autoridades públicas, aos  3 registradores  Titulares do 1o, 2o e 3o Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis de Teresópolis RJ,  aos  falsos síndicos dos inexistentes CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS, e advogados. 

PROVAS ABUNDANTES E CONFISSÕES DE CRIMES 

O CD-ROM com  copias dos IC 702/07, IC 1012/09, IC 1013/09, IC 1014/09, IC 1015/09, com PROVAS e confissões de CRIMES DOLOSOS e REITERADOS  e os PARECERES do MP TUTELA COLETIVA foram juntados em processos judiciais e administrativos.

As fraudes no CARTÓRIO DE 1º OFICIO de REGISTRO DE IMOVEIS foram confirmadas por Perícias judiciais e por decisões judiciais de mérito, superveniente, que declararam a INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO e a ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE das Cobranças de cotas condominiais pelos "laranjas " de "pessoas jurídicas inexistentes", transitadas em julgado.

Os acórdãos podem ser encontrados nas postagens anteriores.


Complementando tudo que já foi abundantemente comprovado sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da  usurpação de bens públicos e das cobranças coercitivo contra proprietários NÃO associados, e sobre a inadmissibilidade do uso da Lei 13.465/2017 - lei da REURB para "fraudar" atos jurídicos perfeitos,  direitos e liberdades indisponíveis e coisa julgada, estamos publicando as decisões recentes do TJ MG e do  STJ 

TRIBUNAL JUSTIÇA MG


DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - DECISÃO SOBRE PEDIDO DIVERSO - NULIDADE - JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MUNICÍPIO DE UBERABA - TRANSFORMAÇÃO DE UM LOTEAMENTO ABERTO COMUM EM UM LOTEAMENTO FECHADO - LEI MUNICIPAL 10.954/2010 - INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A ASSOCIAÇÃO - CONTRATO - NULIDADE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, E DA IMPESSOALIDADE - VIOLAÇÃO - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 - A sentença "extra petita" deve ser declarada nula, já que decide causa diversa daquela que foi deduzida em juízo - 

De acordo como o artigo 1 .013, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir -

 Ante o posicionamento do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0701.11 .023271-0/009, que reconheceu a inconstitucionalidade da lei 10.940/2010, do Município de Uberaba, referente ao loteamento "Morada das Fontes", sob o fundamento de que "a autorização para a concessão de uso privativo de ruas e praças públicas, que divide a comunidade local e priva os demais cidadãos da fruição de bens de uso comum do povo sem relevante interesse público justificado, não se harmoniza com os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da impessoalidade", forçoso reconhecer a inconstitucionalidade da lei 10.954/2010, do mesmo Município, e com conteúdo idêntico - 

É o nulo o contrato administrativo de concessão de direito real de uso de bens públicos, por se basear na lei 10.954/2010, inconstitucional, que permite a concessão de uso d e área pública à Associação dos Moradores do loteamento "Jardim Jockey Club", ou seja, a transformação de um loteamento aberto comum em um loteamento fechado, sem relevante interesse público justificado, restringindo o uso de bem público, e, consequentemente, o direito de locomoção; violando, evidentemente, os princípios constitucionais da supremacia do interesse público, e da impessoalidade .(TJ-MG - AC: 10701130097200004 MG, Relator.: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 18/08/2020)

INFORMATIVOS DO  STJ

PRocesso 

AREsp 2855212 / PR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2025/0046824-0
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento.
07/04/2025
Data da Publicação/Fonte
DJEN 10/04/2025
Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BEM AFETADO À POLÍTICA HABITACIONAL PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, tendo por objeto imóvel que lhe foi doado pelo Município.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que os bens de sociedades de economia mista e de empresas públicas não são suscetíveis de usucapião quando destinados a uma finalidade pública.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

 Brasília, 15 de outubro de 2024.

TERCEIRA TURMA

 PROCESSO REsp 2.173.088-DF, 

Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 

por unanimidade, julgado em 8/10/2024, Dje 11/10/2024. 

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL TEMA 

Ação de usucapião extraordinária. Imóvel pertencente à sociedade de economia mista. Bem destinado à prestação de serviço público essencial. Imóvel público. Impossibilidade de usucapião.

 DESTAQUE

 Não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial.

 INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

 O propósito da controvérsia é definir se há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista. 

Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 

A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.

 Exemplo disso é que o STJ, conforme julgamento no REsp n. 1.874.632/AL, firmou o posicionamento de que, 

"mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. 

Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível [...]. 

Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras". 

Diante disso, na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.

 Assim, na verificação da destinação pública de um bem pertencente a uma empresa pública ou sociedade de economia mista, deve-se observar a premissa da supremacia do interesse público sobre o privado e o potencial de utilização do bem para atender a alguma finalidade pública. 

SAIBA MAIS 

Informativo de Jurisprudência n. 297

 Informativo de Jurisprudência n. 385 

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO


3 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom

Vou pedir para 9 meu amigo colocar no grupo deles e ver se o advogado lê.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Ajude a divulgar

Anônimo disse...

👍🙏🏽