Pesquisar este blog

segunda-feira, 21 de abril de 2025

LIBERTA QUAE SERA TAMEM Irretroatividade da Lei nº 13.465/2017 ANÁLISE do REsp nº 2.046.984/SP (Tema 492 da Repercussão Geral) Ministro: Moura Ribeiro IA - CHATGPT

LIBERTA QUAE SERA TAMEM 

ANÁLISE do REsp nº 2.046.984/SP (Tema 492 da Repercussão Geral)-  IA - CHATGPT 

Ao examinar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.046.984/SP, impõe-se reconhecer a plena constitucionalidade da tese firmada, bem como sua perfeita sintonia com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (Tema 492 da Repercussão Geral) e anteriormente no RE nº 432.106/RJ.

A decisão em tela reafirma, com precisão e rigor técnico, o princípio da liberdade de associação consagrado no art. 5º, incisos XX e XVII, da Constituição Federal, segundo o qual 

“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 

Trata-se de cláusula pétrea, blindada contra retrocessos e impermeável a pretensões privadas de imposição de obrigações não voluntariamente assumidas.

1. Centralidade da Liberdade Associativa

A decisão do STJ, alinhada ao STF, afirma que nenhum proprietário de imóvel pode ser compelido ao pagamento de taxas de manutenção criadas por associação de moradores da qual não seja membro ou à qual não tenha anuído expressamente. 

Ao excluir a possibilidade de adesão tácita, reafirma-se que a vontade é elemento nuclear das obrigações associativas, em consonância com a doutrina civilista clássica: a obrigação nasce da lei ou do contrato, e não da presunção coletiva de benefício.

2. Vedação à Criação de Fontes Obrigacionais Inconstitucionais

Admirável a clareza do trecho que expõe que jurisprudência não pode ser fonte de obrigações cogentes, especialmente em matérias que invocam direitos fundamentais. 
Somente a lei ou o consentimento expresso podem vincular terceiros a encargos associativos.

 Qualquer forma de imposição tácita implica grave violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), bem como ofensa à autonomia da vontade, à boa-fé objetiva e ao direito de propriedade.

3. Irretroatividade da Lei nº 13.465/2017

Outro ponto relevante da decisão é o respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF). 

A Lei nº 13.465/17 não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, onde não houve adesão formal e voluntária do proprietário aos estatutos da associação civil legalmente constituída, sendo óbvio,  e está assegurado nos termos do art. 5, II, XVII, XIX e XX da CFRB/88, que ninguém pode ser obrigado a se associar. a permanecer associado, ou a financiar meras associações de fato, e aquelas constituídas para fins ilicitos, pois isso é crime tipificado no CPB.

Esse entendimento protege a segurança jurídica e impede a consolidação de obrigações ex post facto, que implicariam violação ao Estado Democrático de Direito.

4. Respaldo Constitucional e Jurisprudencial

A decisão se ancora no precedente vinculante do STF no RE 695.911/SP, em que se fixou a tese de que:

 “É inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão (...).”

Essa tese, que compõe o bloco de constitucionalidade material do sistema jurídico, confere eficácia normativa plena à liberdade associativa e ao princípio da legalidade, e deve ser aplicada uniformemente em todo o território nacional, inclusive em ações análogas.

5. Consequência Jurídica: 

A tese vencida, que invoca o princípio do enriquecimento sem causa, não se sobrepõe ao princípio da legalidade e da liberdade.

 Como bem assentado, a vedação ao enriquecimento sem causa não possui envergadura constitucional para mitigar direito fundamental à liberdade associativa, sendo matéria de índole infraconstitucional.

Conclusão:

A decisão proferida no REsp 2.046.984/SP reflete, com fidelidade e excelência jurídica, o entendimento constitucional consolidado nesta Corte. 
Reafirma a supremacia do princípio da liberdade associativa, a legalidade como fonte de obrigações e a irretroatividade das leis onerosas.

A plena constitucionalidade da tese adotada pelo STJ, reiterando que nenhum cidadão pode ser obrigado a pagar por serviços prestados por associação da qual não participa, salvo se houver previsão legal ou adesão voluntária expressa, sob pena de grave violação à Constituição da Federal .




RECURSO ESPECIAL Nº 2046984 - SP (2023/0005462-7) 

RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO

RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SÃO PAULO II
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II

ADVOGADOS: ALEXANDRE DUMAS - SP157159
ARTHUR CHIZZOLINI - SP302832

 RECORRIDO : FABIO ALMEIDA DE SOUZA 
RECORRIDO: PRISCILA CIRILA DO AMARAL
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II (SÃO PAULO II), contra FABIO ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO (FABIO E OUTRO), com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), relator PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, assim ementado:

Apelação. Ação de cobrança. Taxa de associado. Loteamento fechado. Associação constituída para prestar serviços de interesse de loteamento fechado. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora.Descabimento.
Imóvel adquirido após a constituição da nova associação.
Anuência tácita à associação, entretanto afastada nos termos do Eg. Recurso Extraordinário nº 695.911, com repercussão geral, decidindo o mérito do Tema 492 (“Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não- associado”). Inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 ao caso concreto. Criação da associação e da aquisição do lote anteriores à referida lei. Obrigações inscritas no próprio título aquisitivo e no estatuto social não podem ensejar a cobrança de encargos cobrados por associação de moradores. Impossibilidade de aceitação tácita sobre tais cobranças. Necessidade de expressa anuência do proprietário, com adesão inequívoca ao ato que institui o encargo. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 223)

Nas razões do presente recurso, SÃO PAULO II alegou violação dos arts. 2º, §8º, e 36-A da Lei nº 6.766/1979; 371 do CPC; e 884, 886 e 1.358-A do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirmou que (1) devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a cobrança da taxa de manutenção, tendo em vista a associação anterior de FABIO e outro, os quais usufruem dos benefícios da associação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.

Decido.
(1) cobrança de taxa de manutenção/não associado.

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu não ser devida a cobrança da taxa de manutenção, assim se pronunciando:

No julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.439.163/SP 1 em 11/03/2015 sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 882), duas teses principais foram levantadas, uma do Relator sorteado, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (que ficou vencido), que privilegia o momento de constituição da associação e outra do Relator designado, Ministro MARCO BUZZI (que proferiu o voto vencedor), em que prevalece o direito constitucional de não se associar, tese ao final vencedora, com a seguinte redação: “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Imprescindível transcrever os seguintes excertos do voto vencedor do Ministro MARCO BUZZI, para a compreensão da extensão e do alcance dos fundamentos que nortearam a mencionada tese:

“[...] não há como restringir a análise do recurso especial à questão tão somente afeta ao enriquecimento indevido, sem contudo, na espécie, perpassá-la sobre a possibilidade de violação ou não do direito constitucional de liberdade associativa.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento do RE nº432.106/RJ, julgando caso idêntico, asseverou claramente que, “as obrigações decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais” e, em relação à tese jurídica aplicável ao caso concreto, no que pertine à cobrança de “taxas condominiais” por condomínio de fato, consignou que tal obrigação ou se submete à manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a disposição normativa e principiológica contida no art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal.
[...]

Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em
nosso ordenamento jurídico positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no primeiro caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes, mormente porque a Corte Estadual expressamente, ao realizar a análise do conjunto probatório, salientou que “embora o objeto discutido nos autos se referia a loteamento não instituído como condomínio atípico nos termos do artigo 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 e em que a obrigação de pagar contribuição a título de conversão não conste das matrículas dos lotes do apelante” (e-STJ, fl. 156 grifou-se).

Inexiste, portanto, espaço para uma “aceitação tácita” a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei.
[...]
Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator. Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras.

 Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos.

Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio do enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender DISPOSITIVO - Para efeitos do art. 543-C, do CPC:

2. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a ela não anuíram.”

Posteriormente ao julgamento do já mencionado Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, julgou em dezembro de 2020 o Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, decidindo o mérito do Tema 492 (“Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado”), com repercussão geral, cujo acórdão restou assim ementado:
 
Recurso Extraordinário 695.911/SP - Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento.
Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 

1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11).

 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e,nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 

3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 

4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16).

5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário  urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, 
i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, 
(ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.

Conforme artigo “Antes da lei Cobrança de Taxa por Associação de Moradores é inconstitucional”, publicado na página da internet do Consultor Jurídico CONJUR em 02/01/2021:

“Em seu voto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, sem uma lei nesse sentido, admitir a exigência do pagamento de taxas ou encargos em razão
 
dos serviços prestados por uma associação de quem não quer se associar significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar por imposição da vontade coletiva daqueles que, expressamente, concordaram com a associação e seus encargos.

Toffoli destacou que a edição da Lei 13.465/2017 instaurou um marco temporal, em âmbito nacional, para a definição da responsabilidade de cotização pelos titulares de direitos sobre lotes. 

A norma alterou a Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979) e instituiu a relação obrigacional entre titulares e administradora de imóveis situados nos loteamentos de acesso controlado (antes chamados de loteamentos fechados regulares), desde que estejam previstos em seus atos constitutivos a normatização e a disciplina neles adotadas.

De acordo com o ministro, houve clara intenção do legislador de favorecer a regularização fundiária dessa configuração de lotes, para reconhecer uma formatação que, na prática, já vinha sendo observada (controle de acesso ao loteamento) ou para permitir vincular os titulares de direitos sobre os lotes à cotização (artigo 36-A, caput e parágrafo único).

O relator salientou que, como os municípios têm competência concorrente para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, é necessário levar em consideração, para a resolução da controvérsia, a possibilidade de que eventuais leis locais já definissem obrigação semelhante.”

No caso dos presentes autos, os réus adquiriram o lote por escritura de venda e compra em 15/05/2002 (fls. 28) e o Estatuto Social da ré, associação constituída em 10/02/1994, prevê em seu art. 7º, que os compromissários compradores ficam automaticamente vinculados à Associação desde a data da assinatura do compromisso de aquisição.

 In casu, na linha de entendimento do STF, não se aplicam aos presentes autos as alterações promovidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em razão do princípio da irretroatividade das leis, pois a criação da associação aqui mencionada e a aquisição do lote se deram antes do advento da referida lei.

Por outro lado, as obrigações inscritas no próprio título aquisitivo e no estatuto social não podem ensejar a cobrança de encargos cobrados por associação de moradores, pois conforme assinalado no mencionado Recurso Extraordinário nº 695911/SP, é pacífica a jurisprudência da Excelsa Corte a respeito da impossibilidade de aceitação tácita sobre tais cobranças, devendo haver expressa anuência do proprietário, com adesão inequívoca ao ato que institui tal encargo. In verbis:

“[...]
Vedação ao enriquecimento ilícito, obrigações propter rem e dever de eticidade são todos instrumentos civilistas de enorme importância, mas não deitam suas bases em princípios constitucionais aptos a serem sopesados em face da liberdade de associação.
Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro e por consequência garantindo que, na ausência de lei, não há para os particulares impositividade obrigacional, regendo- se  a  associação  somente  pela  livre  disposição  de vontades.

Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação.

Assim, eventual reconhecimento da possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por uma associação a determinada coletividade significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar, por imposição da vontade coletiva daqueles que, expressamente, anuíram com a associação e seus encargos.

Equivaleria, também, a fabricar e legitimar fonte obrigacional que não seja a lei nem a vontade o que, evidentemente, implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais, notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa.

Sob tais considerações, portanto, não há como impor qualquer obrigação a quem não queira se associar ou permanecer associado ante a ausência de manifestação expressa de vontade nesse sentido e de previsão legal da qual decorra uma relação obrigacional.” (STF RE nº 432.106/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, j. em 15/12/2020)

Assim é que a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. (e- STJ, fls. 224/233)

A conclusão adotada na origem encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte (Tema 882), no julgamento dos REsp’s repetitivos n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP (Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, em 11/3/2015, DJe 22/5/2015), que pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.863.299/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).

Também em consonância com a jurisprudência do STJ, ao corroborar o entendimento do STJ, a interpretação de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (RE n.º 695.911 RG/SP -Tema n.º 492 do STF) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.943.607/SP,
 de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).

Acrescente-se, por fim, que a conclusão de que ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado sem manifesta vontade, também, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já se pronunciou na direção de que não há vedação alguma para o associado se desfiliar da associação, de sorte que as taxas de manutenção são devidas apenas até a data de desligamento dos recorridos (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.812.571/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje de 16.3.2020). 

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO APÓS O DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão- somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp n. 1.794.541/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019).

1.1. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, uma vez registrado no acórdão de origem que os então recorrentes encaminharam notificação extrajudicial à associação, solicitando sua desfiliação, a partir desse momento, não mais serão por eles devidas taxas de manutenção.

2. A suposta existência de contrato-padrão levado a registro em cartório, o que demonstraria o vínculo entre quem administra o condomínio e o proprietário do imóvel a autorizar a cobrança da taxa de manutenção em questão, não foi tratada no acórdão impugnado tampouco pela Corte local, o que evidencia a ausência do devido prequestionamento. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.922.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)

Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
Dessa forma, incide a Súmula 568 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC.
 
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 14 de fevereiro de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO Relator





Nenhum comentário: