Jurisprudência, Doutrina e Tratados Internacionais
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consagrou a tese de que a coisa julgada não prevalece sobre a Constituição, especialmente quando envolvidas decisões judiciais que violem direitos fundamentais:
> “A cláusula da coisa julgada não é absoluta, podendo ser relativizada quando a sentença se choca com preceitos constitucionais fundamentais.”
> “Sentença proferida por juiz parcial é nula de pleno direito.”
(STF, HC 164.493/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.03.2021)
Caso Lula, no qual o STF anulou as condenações da Lava Jato com base na parcialidade do juiz Sérgio Moro.
Na mesma linha, a doutrina de Nelson Nery Jr. também reitera que a imparcialidade é pressuposto de validade e existência da jurisdição:
> “A imparcialidade é requisito essencial da função jurisdicional. O juiz parcial não exerce jurisdição: há um simulacro de processo.”
(NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: RT, 2020.)
Essa posição é reforçada por tratados internacionais que têm status supralegal ou constitucional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH), que dispõe:
> Artigo 8.1 – Garantias judiciais:
“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.”
E pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), especialmente em casos de violência institucional ou de gênero praticada por agentes do Estado, como juízes, promotores ou delegados:
> Artigo 2, alínea "c", CEDAW:
“Estabelecer proteção jurídica dos direitos da mulher, com base na igualdade com os homens, e assegurar, por meio dos tribunais e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra qualquer ato de discriminação.”
Em reforço, a Resolução 34/40 da ONU dispõe que:
> “A independência e a imparcialidade dos juízes devem ser protegidas por todos os meios legais. A confiança pública no Poder Judiciário depende da certeza de que juízes atuam com honestidade e integridade.”
Portanto, o sistema normativo pátrio e internacional converge para permitir a superação da coisa julgada injusta e inconstitucional, especialmente quando há suspeição, corrupção, colusão ou violação de tratados de direitos humanos.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da inexistência jurídica ou nulidade absoluta da sentença proferida com vício de parcialidade, corrupção ou afronta a direitos fundamentais, sendo incabível o uso da coisa julgada como escudo à perpetuação de atos nulos.
A Constituição deve prevalecer sobre o formalismo processual
Vejamos o que disse o Ministro Gilmar Mendes, há 22 anos atrás, sobre a admissibilidade da ação rescisória em casos similares aos dos FALSOS CONDOMÍNIOS sobre a inaplicabilidade da SÚMULA 343 STF, quando a interpretação CONTROVERTIDA for de texto constitucional.
AI 460277
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 26/08/2003
Publicação: 19/09/2003
Decisão
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou o processamento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
O acórdão recorrido confirmou a improcedência de ação rescisória em face da Súmula 343/STF, tendo em vista que, à época do julgamento da ação principal, a matéria referente aos índices a serem aplicados na correção das contas do FGTS dos agravados era controvertida.
Esta Corte assentou, no julgamento do RE 89.108, Plenário, Rel. Cunha Peixoto, DJ 19.12.80, que não se aplica o verbete da Súmula 343/STF quando a interpretação for de texto constitucional.
No mesmo sentido, AgRRE 328.812, 2ª T., por mim relatado, DJ 11.04.03.
Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a interpretação do texto constitucional por ele fixada deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo outorgado à sua decisão.
Não se pode diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal com a manutenção de decisões divergentes.
Assim, se somente por meio do controle difuso de constitucionalidade, anos após as questões terem sido decididas pelos Tribunais inferiores, é que o Supremo Tribunal Federal veio a apreciar a controvérsia, é a ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de norma constitucional, instrumento adequado para a superação de decisão divergente
Contrariamente, a manutenção de soluções divergentes, em instâncias inferiores, sobre o mesmo tema, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão desta Corte, última intérprete do texto constitucional, a fragilização da força normativa da Constituição.
A aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional revela-se afrontosa ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Admitir a aplicação da orientação contida no aludido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal.
Tal prática afigura-se tanto mais grave se se considerar que no nosso sistema geral de controle de constitucionalidade a voz do STF somente será ouvida após anos de tramitação das questões nas instâncias ordinárias.
Privilegiar a interpretação controvertida, para a mantença de julgado desenvolvido contra a orientação desta Corte, significa afrontar a efetividade da Constituição.
No caso, ocorre a hipótese típica em que não se deve aplicar a Súmula 343 desta Corte, por se tratar de tema nitidamente constitucional - inexistência de direito adquirido à correção monetária referente aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91 pelo IPC.
Assim, conheço do agravo, converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC), e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para que o Tribunal de origem julgue a ação rescisória.
Publique-se. Brasília,
26 de agosto de 2003.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Portanto, é possível afirmar que é cabível a ação rescisória das decisões que condenaram os proprietários não associados, a pagar taxas associativas e falsas cotas condominiais, a FALSOS CONDOMÍNIOS, Independentemente de terem sido proferidas na vigência do CPC/73 ou do CPC/2015.
SUPREMACIA da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e dos Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS assinados pelo Brasil.
Caberia, inclusive, ação rescisória das decisões, com todo o devido respeito, equivocadas, que inadmitiram as ações rescisórias propostas pelas VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, sob alegações de "decadência" , "preclusão", Súmula 343 STF, ou por qualquer outro motivo, manifestamente contrário aos direitos fundamentais, garantidos no art. 5, caput e incisos I, II, XVII, XX, parágrafos 1 a 4 da CFRB/88, e às decisões obrigatórias do Plenário do STF, nos julgamentos dos TEMAS 1238, 1041, 492, 922 da REPERCUSSÃO GERAL.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA NO
PROCESSO CIVIL
- alegação incidenter tantum, inclusive em peças defensivas ou a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada;
- ação declaratória de nulidade;
- ação rescisória (STF - AI 460.277/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.09.2003);
- impugnação ao cumprimento de sentença
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