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domingo, 13 de abril de 2025

A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL" Não se pode diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal com a manutenção de decisões divergentes" GILMAR MENDES" .


Jurisprudência, Doutrina e Tratados Internacionais


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consagrou a tese de que a coisa julgada não prevalece sobre a Constituição, especialmente quando envolvidas decisões judiciais que violem direitos fundamentais:


> “A cláusula da coisa julgada não é absoluta, podendo ser relativizada quando a sentença se choca com preceitos constitucionais fundamentais.”


> “Sentença proferida por juiz parcial é nula de pleno direito.”

(STF, HC 164.493/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.03.2021)

Caso Lula, no qual o STF anulou as condenações da Lava Jato com base na parcialidade do juiz Sérgio Moro.


Na mesma linha, a doutrina de Nelson Nery Jr. também reitera que a imparcialidade é pressuposto de validade e existência da jurisdição:


> “A imparcialidade é requisito essencial da função jurisdicional. O juiz parcial não exerce jurisdição: há um simulacro de processo.”

(NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: RT, 2020.)


Essa posição é reforçada por tratados internacionais que têm status supralegal ou constitucional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH), que dispõe:


> Artigo 8.1 – Garantias judiciais:

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.”


E pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), especialmente em casos de violência institucional ou de gênero praticada por agentes do Estado, como juízes, promotores ou delegados:


> Artigo 2, alínea "c", CEDAW:

“Estabelecer proteção jurídica dos direitos da mulher, com base na igualdade com os homens, e assegurar, por meio dos tribunais e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra qualquer ato de discriminação.”


Em reforço, a Resolução 34/40 da ONU dispõe que:


> “A independência e a imparcialidade dos juízes devem ser protegidas por todos os meios legais. A confiança pública no Poder Judiciário depende da certeza de que juízes atuam com honestidade e integridade.”


Portanto, o sistema normativo pátrio e internacional converge para permitir a superação da coisa julgada injusta e inconstitucional, especialmente quando há suspeição, corrupção, colusão ou violação de tratados de direitos humanos.


Dessa forma, é  possível o reconhecimento da inexistência jurídica ou nulidade absoluta da sentença proferida com vício de parcialidade, corrupção ou afronta a direitos fundamentais, sendo incabível o uso da coisa julgada como escudo à perpetuação de atos nulos.


A Constituição deve prevalecer sobre o formalismo processual


Vejamos o que disse o Ministro Gilmar Mendes,  há 22 anos atrás, sobre a admissibilidade da ação rescisória em casos similares aos dos FALSOS CONDOMÍNIOS  sobre a inaplicabilidade da SÚMULA 343 STF, quando a interpretação CONTROVERTIDA for de texto constitucional.


AI 460277

 

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 26/08/2003

Publicação: 19/09/2003

 

Decisão


DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou o processamento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.

 

O acórdão recorrido confirmou a improcedência de ação rescisória em face da Súmula 343/STF, tendo em vista que, à época do julgamento da ação principal, a matéria referente aos índices a serem aplicados na correção das contas do FGTS dos agravados era controvertida.

 

Esta Corte assentou, no julgamento do RE 89.108, Plenário, Rel. Cunha Peixoto, DJ 19.12.80, que não se aplica o verbete da Súmula 343/STF quando a interpretação for de texto constitucional.

 

No mesmo sentido, AgRRE 328.812, 2ª T., por mim relatado, DJ 11.04.03.

 

 Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a interpretação do texto constitucional por ele fixada deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo outorgado à sua decisão.


 Não se pode diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal com a manutenção de decisões divergentes.


 Assim, se somente por meio do controle difuso de constitucionalidade, anos após as questões terem sido decididas pelos Tribunais inferiores, é que o Supremo Tribunal Federal veio a apreciar a controvérsia, é a ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de norma constitucional, instrumento adequado para a superação de decisão divergente


 Contrariamente, a manutenção de soluções divergentes, em instâncias inferiores, sobre o mesmo tema, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão desta Corte, última intérprete do texto constitucional, a fragilização da força normativa da Constituição.

 

A aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional revela-se afrontosa ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.


 Admitir a aplicação da orientação contida no aludido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal.


 Tal prática afigura-se tanto mais grave se se considerar que no nosso sistema geral de controle de constitucionalidade a voz do STF somente será ouvida após anos de tramitação das questões nas instâncias ordinárias.


Privilegiar a interpretação controvertida, para a mantença de julgado desenvolvido contra a orientação desta Corte, significa afrontar a efetividade da Constituição.

 

 No caso, ocorre a hipótese típica em que não se deve aplicar a Súmula 343 desta Corte, por se tratar de tema nitidamente constitucional - inexistência de direito adquirido à correção monetária referente aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91 pelo IPC. 


Assim, conheço do agravo, converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC), e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para que o Tribunal de origem julgue a ação rescisória.

 Publique-se. Brasília, 

26 de agosto de 2003. 

Ministro GILMAR MENDES 

Relator


Portanto, é possível afirmar que é cabível a ação rescisória  das decisões que condenaram os proprietários não associados, a pagar taxas associativas e  falsas cotas condominiais, a FALSOS CONDOMÍNIOS, Independentemente de terem  sido proferidas na vigência do CPC/73 ou do CPC/2015.


SUPREMACIA da CONSTITUIÇÃO FEDERAL  e dos Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS assinados pelo Brasil.


Caberia, inclusive, ação rescisória  das decisões, com todo o devido respeito,  equivocadas, que inadmitiram as ações rescisórias propostas pelas VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, sob alegações de "decadência" , "preclusão", Súmula 343 STF, ou por qualquer outro motivo, manifestamente  contrário aos direitos fundamentais,  garantidos no art. 5,  caput e incisos I, II, XVII, XX, parágrafos 1 a 4 da CFRB/88, e  às decisões obrigatórias do Plenário do STF,  nos julgamentos  dos TEMAS 1238, 1041, 492, 922 da REPERCUSSÃO GERAL.


RELATIVIZAÇÃO DA COISA 

JULGADA NO 

PROCESSO CIVIL

 
Importante destacar os instrumentos processuais cabíveis para o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional, quais sejam:
 
-   alegação incidenter tantum, inclusive em peças defensivas ou a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada;
 
-  ação declaratória de nulidade;
 
-  ação rescisória (STF - AI 460.277/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.09.2003);

- impugnação ao cumprimento de sentença 

-embargos à execução para arguir a inexibilidade do título executivo judicial (CPC, art. 741, paragrafo único) (STF - RE (AgR) 328.812/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes).

O Professor Luis Alberto Reichelt, no capítulo intitulado “Reflexões Sobre a Relativização da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil” faz um estudo altamente relevante para fundamentos jurídicos que envolvam a revisão de sentenças transitadas em julgado — especialmente quando elas violam direitos fundamentais, a Constituição, ou são resultado de ilegalidades, como sentenças proferidas por juízes suspeitos ou corrompidos.

Abaixo segue um breve resumo técnico estruturado, que pode ser útil para fundamentação jurídica em petições, denúncias ou artigos:

Resumo Estruturado do Artigo:

 “Reflexões Sobre a Relativização da Coisa Julgada no Novo CPC” 

– Luis Alberto Reichelt

1. Tema Central:

Estudo dos limites e fundamentos para a relativização da coisa julgada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz das inovações do CPC/2015, com ênfase na supremacia da Constituição e dos direitos fundamentais.

2. Enfoques Principais:

Coisa Julgada no CPC/1973: Reichelt analisa como o regime anterior já previa exceções, especialmente quando a decisão colidia com cláusulas pétreas ou princípios constitucionais.

Novidades do CPC/2015:

Abertura maior ao controle constitucional mesmo após o trânsito em julgado.

Diálogo entre a coisa julgada e decisões proferidas em controle de constitucionalidade, inclusive incidental.

Importância do art. 927 do CPC, que impõe observância obrigatória a precedentes vinculantes, inclusive com efeitos retroativos que podem abalar a coisa julgada.

3. Destaques Técnicos:

Art. 927, §1º do CPC/2015:

 Estabelece que juízes e tribunais devem observar os precedentes vinculantes e que, havendo alteração de entendimento do STF em matéria constitucional, pode-se revisar decisões anteriores, mesmo transitadas em julgado.

Interpretação conforme a Constituição: 

A relativização é aceita quando a sentença violar de forma direta e grave o texto constitucional.

Instrumentos legais para relativização:

Ação rescisória (prazo decadencial, mas passível de flexibilização em situações excepcionais).

Reclamação constitucional (em hipóteses de descumprimento de decisão do STF).

Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), quando houver lesão grave.

4. Conclusões de Reichelt:

A coisa julgada não é absoluta, especialmente quando colide com normas constitucionais ou direitos fundamentais.

A Constituição deve prevalecer sobre o formalismo processual.

O novo CPC propicia um sistema mais flexível, resguardando a segurança jurídica, mas sem blindar injustiças irreparáveis.

Resumo: 

O presente artigo investiga os principais traços do regime jurídico relativo à relativização da coisa julgada introduzido pelo novo Código de Processo Civil brasileiro.

Abstract: The present essay examines the main aspects of the res iudicata flexibilization rules introduced by the Brazilian new Civil Procedure Rules.

LUIS ALBERTO REICHELT
Doutor e Mestre em Direito pela UFRGS. Professor nos cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado em Direito do PUC-RS. Procurador da Fazenda Nacional em Porto Alegre (RS). lreichelt@uniritter.edu.br
"Sumário" (Reichelt, 02/04/2018):


Palavra Chave: Processo civil - Coisa julgada - Constituição - Direitos fundamentais.Keywords: Civil procedure - Res iudicata - Constitution - Fundamental rights.

"lreichelt@uniritter.edu.br

Sumário:

1 Introdução

2 A relativização da coisa
 julgada no CPC/1973: base legal e fundamentos subjacentes

3 A relativização da coisa julgada no CPC/2015: entre novidades e desafios 

3.1 Relativização da coisa julgada e efeitos da decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade 

3.2 Relativização da coisa julgada e os diferentes meios a serem empregados com vistas ao enfrentamento da decisão judicial transitada em julgado fundada em lei, ato normativo, interpretação ou aplicação considerados incompatíveis com o texto constitucional 

3.3 Relativização da coisa julgada e o sistema previsto no art. 927 do CPC

4 Considerações conclusivas

5 Referências bibliográficas

Área do Direito: Processual" (Reichelt, 02/04/2018)

Revista de Processo • RePro 255/167-180 • Maio/2016" (Reichelt, 02/04/2018)








 



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