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Nestes casos a Defensoria Pública pode instaurar ação civil pública para defesa dos direitos transindividuais das vítimas dos abusos dos falsos condomínios.
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RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À
JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E
90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI
11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
A Constituição Federal estabelece
no art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais,
como garantia fundamental, o acesso à justiça (art.
5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando
assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF),
mudança efetiva na situação material
do direito a ser tutelado (princípio do acesso
à ordem jurídica justa).
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento
do denominado
Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular,
a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que
os instrumentos e institutos podem
ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC).
3.
Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem constitucional erigiu um autêntico
'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 19/3/10),
a ação civil pública
é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
4.
A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º
da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a
propositura da ação civil pública.
Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no
arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva,
concretizar o direito
fundamental disposto no art. 5º,
XXXV, da CF.
5.
In casu,
para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública
bastaria o comando
constitucional estatuído no art.
5º, XXXV, da CF.
6.
É
imperioso reiterar, conforme
precedentes do Superior
Tribunal de Justiça,
que a legitimatio ad causam da
Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses
transindividuais de hipossuficientes
é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que
se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar
a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo
central dos direitos fundamentais.
7. Recurso
especial não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATOR : MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES
LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto
pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
328e):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. APLICABILIDADE. ART. 462 DO CPC.
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. APLICABILIDADE DO ART.
82 DO CDC. FINALIDADES INCLUINDO DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Sustenta o recorrente, com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, ofensa aos arts. 6º e 462 do CPC, 5º,
II e V, b, da Lei 7.347/85,
com a redação dada pela Lei 11.448/07 e 82, III e IV, da Lei 8.078/90, ante o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública
para ajuizar ação civil pública.
Requer, assim, o provimento do recurso
especial para que, reformando o aresto impugnado, seja restaurada a sentença (fls. 343/361e).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 418/440e.
Admitido o recurso especial na origem,
foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, por meio
de parecer exarado pela Subprocuradora-Geral
da República MARIA
CAETANA CINTRA SANTOS,
opinou pelo não provimento do recurso especial
(fls. 471/475e).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À
JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E
90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E
JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
A
Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A
Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental,
o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da
devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo razoável
(art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado
(princípio do acesso
à ordem jurídica
justa).
2.
Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas
de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
Minissistema de proteção
dos interesses ou direitos coletivos
amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos
do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da
Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar
direitos dessa natureza,
de forma que os instrumentos e
institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva
tutela" (art. 83 do CDC).
3.
Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A
nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre
os instrumentos de tutela
dos interesses transindividuais" (REsp
700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 19/3/10), a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a
sua defesa.
4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria
Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais
fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela
jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto
no art. 5º, XXXV, da CF.
5.
In
casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o
comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
6.
É imperioso reiterar, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil
pública na defesa
de interesses transindividuais de hipossuficientes
é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito
que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana,
entendida como núcleo central dos direitos fundamentais.
7. Recurso
especial não
provido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA (Relator):
Consta dos autos que a Defensoria
Pública ajuizou ação civil pública com o objetivo de "assegurar o respeito à dignidade dos presos, à preservação de sua integridade física e moral, violados
pela superlotação carcerária" (fl. 330e).
O juízo singular julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito ao fundamento de ilegitimidade ativa da
Defensoria Pública e dos demais autores da ação (fls. 223/226e).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública
(fls. 328/340e).
Daí o presente
recurso especial, no qual o recorrente sustenta
ofensa aos arts. 6º
e 462 do CPC, 5º, II e
V, b, da Lei 7.347/85, com a
redação dada pela Lei 11.448/07 e 82, III e IV, da Lei 8.078/90, ante o
reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública.
Contudo, sem razão.
A Constituição Federal estabelece no
art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Estabelece, ademais, como garantia
fundamental o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando assegurado
ao litigante, em tempo razoável
(art. 5º, LXXVIII,
da CF), mudança
efetiva na situação
material do direito a ser tutelado
(princípio do acesso
à ordem jurídica
justa).
Por outro lado, os arts. 21 da Lei da
Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção
dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam
outras normas, como os Estatutos do Idoso
e da Criança e do Adolescente, a Lei
da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras
que visam tutelar
direitos dessa natureza,
de forma que os instrumentos e
institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva
tutela" (art. 83 do CDC).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ARTIGO 25, IV,
"B", DA LEI 8.625/93. LEGITIMATIO
AD CAUSAM DO PARQUET. ARTS. 127 E
129 DA CF/88. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DE PROTEÇÃO.
1.
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (artigo 129, caput).
2.
Deveras, o
Ministério Público está legitimado a defender os interesses públicos
patrimoniais e sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade postulatória que pressupõe
aptidão para praticar atos processuais. É que essa capacidade equivale a do
advogado que atua em causa própria.
Revelar-se-ia contraditio in terminis que o Ministério Público legitimado para a
causa e exercente de função essencial à jurisdição pela sua aptidão técnica
fosse instado a contratar advogado na sua atuação pro populo de custos
legis.
3.
A ratio essendi da capacidade postulatória vem expressa no art. 36 do
CPC, verbis: "A parte será
representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no
entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a
tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver".
4.
É que a Carta de 1988, ao
evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração,
com a eleição dos valores imateriais
do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série
de instrumentos processuais de defesa dos interesses
transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos
referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular,
a Ação Civil Pública e o
Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por
cláusulas pétreas.
5.
Destarte, é mister ressaltar que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos
de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori,
legitimou o Ministério Público para o manejo dos
mesmos.
6.
Legitimatio ad causam do Ministério Público à
luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em
prol de interesses indisponíveis, na forma da recentíssima súmula nº 329,
aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese:
"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em
defesa do patrimônio público".
7.
Sob esse enfoque, adota-se a
fundamentação ideológica e analógica com
o que se concluiu no RE n.º 163231/SP, para externar que a Constituição Federal
confere ao Ministério Público capacidade postulatória para a propositura da
ação de improbidade, nos seguintes termos:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA
DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO
PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM
JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere
relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém
o Ministério Público capacidade postulatória,
não só para a abertura
do inquérito civil, da ação penal
pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e
coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem
número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos,
categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a
característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles
interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são
os que têm a mesma origem comum (art.
81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em
subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou
particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a
uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são
relativos a grupos, categorias ou classes de
pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se
classificam como direitos
individuais para o fim de ser
vedada a sua defesa em ação
civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses
grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares,
quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública,
a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses
homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados
pelo Estado por esse meio processual
como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se
de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e
obrigação de todos (CF, art. 205),
está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a
legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na
órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo,
recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada
ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma
coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para
prosseguir no julgamento da ação." (grifou-se)
8.
Conseqüentemente a Carta
Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa do
interesse patrimonial público e social, em
função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos
preceitos de ordem pública, podendo para tanto, exercer outras atribuições
previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional
(CF/1988, arts. 127 e 129).
9.
Outrossim, Impõe-se, ressaltar que o artigo 25, IV,
"b", da Lei 8.625/93
permite ao Ministério Público ingressar em juízo, por meio da propositura da
ação civil pública para "a anulação ou declaração de nulidade de atos
lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades
privadas de que participem".
10.
Deveras, o Ministério Público,
ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do
interesse público primário, protegendo o patrimônio público, com a cobrança do
devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que
configura função institucional/típica do ente
ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.
11.
É cediço na doutrina pátria
que "o bacharel em direito
regularmente inscrito no quadro de advogados
da OAB tem capacidade postulatória (EOAB 8º, 1º e ss). Também a possui o membro do MP, tanto no
processo penal quanto no processo
civil, para ajuizar a ação penal e a ACP
(CF 129,
III; CPC 81; LACP 5º; CDC 82, I; ECA 210 I)." (Nelson Nery Júnior
In
"Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição,
Editora Revista dos Tribunais, página 429).
12.
Recurso especial desprovido. (REsp 749.988/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 18/9/09)
Cumpre
ressaltar que, apesar
do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que
"A nova ordem
constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre
os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 19/3/10),
a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
Deve-se salientar, outrossim, que a Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a
Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública.
Essa e outras alterações processuais
fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o
objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a
efetiva, concretizar o já mencionado direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
Mauro Cappelletti bem sintetizou as
modificações processuais com a denominadas "ondas renovatórias", que ocorreu em três momentos: universalização da justiça (acesso dos hipossuficientes
ao Poder Judiciário), reforma quantitativa (proteção dos direitos transindividuais) e reforma qualitativa (efetivação do provimento jurisdicional).
Nesse aspecto, pode-se afirmar que a
previsão expressa da legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de
ação civil pública, desde que configurada a sua instituição vocacional, atende, a um só tempo,
a primeira e a segunda
ondas renovatórias.
Assim, in casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria
o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
Contudo, é imperioso reiterar, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação
civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes
mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a
relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio
fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana,
entendida como núcleo
central dos direitos
fundamentais.
Nesse sentido,
confiram-se os seguintes
precedentes, antes e depois da Lei
11.448/07:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA COLETIVA DOS
CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA
ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR
NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I
– O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos
interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de
arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de
indexação monetária atrelada à variação cambial.
II
- No que se refere à defesa dos
interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador
pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do
artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe
ao “Estado promover,
na forma da lei,
a defesa do consumidor”.
III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos
essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução
coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do
consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para
garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a
existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
(REsp 555.111/RJ, Rel. Min. CASTRO
FILHO, Terceira
Turma, DJe 18/12/06).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985
(REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1.
Recursos especiais contra
acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor
ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2.
Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de
que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública
tem legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos
causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico e dá outras providências.
3.
Recursos especiais
não-providos. (REsp 912.849/RS, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, Primeira Turma, DJe 28/4/08)
Ademais, consigna-se, na hipótese em comento, a natureza coletiva do direito que se visa tutelar
por meio da ação civil pública, considerando que o grupo de apenados que se
encontra em situação de superlotação é notoriamente hipossuficiente, autorizando a atuação
da Defensoria Pública em seu favor.
Ante o exposto,
nego provimento ao recurso
especial. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA
Número Registro:
2008/0259563-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.106.515 /
MG
Números
Origem: 10024062518980
10024062518980001 10024062518980002
10024062518980003
10024062518980004
PAUTA: 16/12/2010 JULGADO: 16/12/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro
BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO
VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR
E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO
ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
ASSUNTO: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar
o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
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