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quarta-feira, 23 de abril de 2025

DIREITOS HUMANOS Supremacia da Constituição e a Inconstitucionalidade da Ocupação do espaço público e das Cobranças dos Falsos Condomínios.

 "Não podemos banalizar o absurdo". Min. Gilmar Mendes. 


"Absurdo conceitual"

STF: Ministros dizem que admitir domínio de facções é naturalizar o absurdo

Durante julgamento da ADPF das Favelas no STF, ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso descreveram como "naturalização do absurdo" o reconhecimento de domínio territorial por milícias e facções pelo Estado brasileiro.



O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira (CRFB) e o Código Penal (CP) não abordam diretamente o conceito de "milícia" ou "milícias privadas" como um crime específico.
 No entanto, a criação e participação em grupos paramilitares ou milícias que pratiquem crimes, ou com o objetivo de praticá-los, pode ser enquadrada em outros crimes do Código Penal, como associação criminosa, organização criminosa, e crimes como extorsão, etc.
  • Artigo 5º da CRFB:
    O art. 5º da CRFB garante direitos e garantias fundamentais, como o direito à vida, à igualdade, à saúde à liberdade, à propriedade, à segurança, a liberdade de associação, ressaltando que só pode ser unicamente para fins licitos e proibe a formação de associações paramilitares,  assegura a liberdade de ir e vir, a liberdade de associação e de desassociação e que ninguem podera ser condenado, por juízo ou tribunal de exceção, ou por juiz parcial, ou mediante uso de provas ilícitas,  documentos públicos ideologicamente falsos, e assegura a todos o direito ao devido processo legal,  ampla defesa e contraditório, inafastabilidade da jurisdição, gratuitamente para os necessitados e principalmente o direito de respeito à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, dentre outros.

O CODIGO PENAL BRASILEIRO, tipifica o crime vedado pelo art. 5, incisos II, XVII, XLI, dentre outros:

A atuação de milícias pode ser enquadrada em diversos crimes, como:

  • Associação criminosa: O art. 288 do CP define a associação criminosa como um grupo de pessoas que se unem para cometer crimes. 
  • Organização criminosa: A Lei nº 12.922/2013 trata da organização criminosa, com pena mais grave do que a associação criminosa, dependendo da gravidade dos crimes cometidos. 
  • Crimes específicos: A atuação de milícias pode envolver a prática de diversos crimes, como homicídio, roubo, extorsão, tráfico de armas, entre outros, que são tipificados no Código Penal. 

O Ministro Gilmar Mendes ressaltou a gravidade do problema e criticou como a ocupação de áreas por grupos criminosos tem sido assimilada como condição normal.

 "O fato de existirem territórios ocupados é de uma gravidade sem tamanho. [...] 

É absurdo conceitual dizer que há territórios ocupados por facções criminosas, grupos políticos, mas nós passamos a conceitualizar e a admitir como se fosse algo natural", afirmou.

Para Gilmar, a incapacidade do Estado em enfrentar o problema se reflete na penetração dessas organizações nas estruturas políticas e econômicas do país.

 S. Exa. defendeu que o combate ao crime organizado tenha uma supervisão mais forte da PF e do MPF.

Também sugeriu que a União utilize os instrumentos disponíveis, como o Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Receita Federal, para mapear e desarticular os grupos criminosos. 

"A rigor, nós estamos a discutir uma questão que é decorrência deste domínio que se instalou e que nós estamos dando um pouco como normal, o que não pode ser.

 Não pode haver grupos armados dominando territorialmente qualquer unidade da Federação", enfatizou.

Violações a Direitos Humanos

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, endossou as preocupações do decano, alertando para as graves violações de direitos humanos que ocorrem nesses territórios.

 "Além da violência em si, é um tipo de dominação que impede as famílias pobres mais honestas de educarem os seus filhos numa cultura de honestidade, porque eles são cooptados ou intimidados pelo crime organizado", afirmou.

Barroso destacou que a presença do crime organizado nas comunidades representa uma "inversão dos valores civilizatórios" e que a sociedade precisa enfrentar esse problema. 

"Provavelmente, a gente vai ouvir que está se metendo no que não deve, mas este é um problema que não foi resolvido até hoje, e acho que nós precisamos, em alguma medida, contribuir para a sua solução", disse.

Entretanto, a lei é cristalina, e qualquer grupo, associação formal, ou informal, armada ou não, que pratique qualquer crime tipificado na lei penal é considerada "milícia" e o Estado tem o dever de impedir o prosseguimento das atividades ilegais e de dissolver as associações criminosas de qualquer espécie.

A ocupação do território urbano ou rural por grupos armados ou não,  que oprimem, extorquem, esbulham, violam os direitos humanos dos moradores não associados é crime tipificado no CPB.

A DOMINAÇÃO do espaço público e a imposição coercitiva de cobranças de taxas contra os proprietários não associados é  ilegal, é inconstitucional e não existe preclusão e nem prescrição, nem decadência dos DIREITOS HUMANOS  das vitimas dos falsos condomínios.

Os falsos condomínios, abusam da isenção tributária e da falta de fiscalização para enriquecer ilicitamente, ESBULHANDO o PATRIMÔNIO PÚBLICO e o PATRIMÔNIO PRIVADO e VIOLANDO  DIREITOS HUMANOS - REDUZINDO CIDADÃOS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS !

 
IDOSO NÃO ASSOCIADO PERDEU A LIBERDADE E A CASA PROPRIA.

Essa desordem precisa terminar. 

 Os falsos condomínios  constituem a MAIOR ameaça ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Precedentes  do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos

> "Nenhuma norma infraconstitucional pode suprimir direitos fundamentais. 

A Constituição é suprema."

A Constituição Federal de 1988 garante, como cláusulas pétreas, os direitos fundamentais à liberdade de associação, à liberdade de ir e vir e ao devido processo legal. 

Esses direitos não estão sujeitos a preclusão nem prescrição, por força da supremacia da Constituição, como reconhecido pelo STF e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil.


I – Falsos Condomínios e a Violação da Liberdade


Falsos condomínios — associações sem personalidade jurídica ou sem vínculo com todos os proprietários — vêm impondo cobranças compulsórias, restringindo acessos, bloqueando correspondências e coagindo moradores a se filiarem ou pagarem taxas sob pena de ações judiciais. 

Tudo isso é inconstitucional.


II – O Direito de Não Se Associar é Inviolável

Segundo o art. 5º, XX da Constituição Federal:

> "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."

O STF reafirma isso no julgamento do RE 432.106-RJ, RE 695.911-SP, RE 1.280.825/SP (Tema 492), com repercussão geral:

> “É inconstitucional a cobrança de cotas condominiais por associação contra proprietário não associado.”

A jurisprudência é clara: não existe obrigação de pagar por serviços de associação sem adesão voluntária.


AS SANÇÕES APLICÁVEIS AO ATO INCONSTITUCIONAL

A sanção aplicável a todos os atos arrepiantes das normas constitucionais e dos Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS é a nulidade absoluta IMPRESCRITÍVEL.


Os atos inconstitucionais são nulos, com efeitos “ex tunc”, e “erga omnes” quando emanados do controle de constitucionalidade concentrado, e “inter partis” quando advindos do controle de constitucionalidade difuso, pois, como arguido, não há eficácia jurídica alguma em tais atos, bem como os dele derivados. 

Todavia, nas lides inter partis pode o juiz, no exercício do controle difuso, nas declarações de inconstitucionalidade incidental, reconhecer a validade de determinados atos com efeito “ex nunc” sempre que houver relevantes razões de ordem pública e social.

Ocorre que, reconhecer a validade, e não a nulidade absoluta, da lei inconstitucional seria admitir a supressão ou a invalidação da própria Constituição, divergente da atual hermenêutica dos juízes constitucionais, v.g., Ministro Carlos Britto apud Ministro Alexandre de Morais (2018, p. 990): 

“pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação dos respectivos efeitos”.

Já no exercício do controle concentrado de inconstitucionalidade, a Constituição trouxe um mecanismo para tanto (artigo 52, X). 


Cabe ainda o seguinte ressalte: 

o judiciário não pode afastar de sua jurisdição ameaça ou lesão a direito (princípio da inafastabilidade jurisdicional), portanto, o cidadão ofendido, poderá se valer do judiciário para barrar procedimento inconstitucional, e o tribunal a quo deverá analisar o pedido, podendo o fazer com base, também, na ilegalidade do ato contrário à Constituição Federal.

Com a superioridade conferida à Constituição, é preciso uma ótica hermenêutica para auferir o fundamento de nulidade dos atos inconstitucionais, que podem ser extraídos da leitura dos artigos 5º, incisos II, XVII, XIX,  XX, LIV, LV,  LXXIII, 25 § 2º, 93, inciso IX, 231 § 6 entre demais disposições esparsas no texto. 

Art. 5º – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 5º, inciso LXXIII

> LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Art. 25, § 2º

> § 2º – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.

Art. 60, § 4º – Das Cláusulas Pétreas

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias individuais.



Art. 37 – Da Administração Pública

Caput – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


Art. 93, inciso IX

> IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.


Art. 231, § 6º

> § 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, salvo relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, e após consulta às comunidades afetadas, garantida sua participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Todas as retromencionadas, expressamente, anulam os atos contrários aos direitos e liberdades individuais indisponíveis.

III – Precedentes do STF


RE 432.106/RJ: 

"[...] É incabível a cobrança de taxas de manutenção por associação a proprietário não associado."


RE 695.911/SP: TEMA 492

"[...] É incabível a cobrança de taxas de manutenção por associação a proprietário não associado."

RE 884.326/SP: 

"[...] A liberdade de associação é cláusula pétrea, não podendo ser relativizada por decisões infraconstitucionais."


RE 573.232/SC (Tema 82):

 "[...] Ausente autorização expressa, a associação não pode representar seus associados em juízo."

IV – Precedentes Internacionais

A Corte Interamericana de Direitos Humanos firmou, nos casos Baena Ricardo vs. Panamá e Huilca Tecse vs. Peru, que:


> “A liberdade de associação é um pilar essencial da democracia e da proteção da dignidade humana.”


BAENA RICARDO E OUTROS VS. PANAMÁ (2001): DO ESTADO DE EMERGÊNCIA À LIBERDADE SINDICAL

Siddharta Legale[1]

Danilo Sardinha Marcolino[2]

A sentença de 2 de fevereiro de 2001, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), do caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001)[3], relaciona-se à solução do conflito instaurado entre a República do Panamá e 270 (duzentos e setenta)[4] trabalhadores. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) denunciou o Estado por violar os artigos 1.1 (obrigação de respeitar direitos), 2 (dever de adotar as disposições de direito interno), 8 (direito às garantias judiciais), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 10 (direito à indenização), 15 (direito de reunião), 16 (direito à liberdade de associação), 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

Na audiência pública da Corte IDH, e nas alegações finais da CIDH, a mesma alegou a aplicabilidade ao caso em questão do Protocolo Adicional à CADH em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecida como Protocolo Adicional de São Salvador (PSS). 

(...)


O Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º e 22) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 20) reforçam a proibição de coação associativa.


V – Conclusão: Direitos Humanos Prescrevem

Cobranças baseadas em atos unilaterais de falsas associações são nulas de pleno direito.

 E mais:

 os atos que violam a Constituição não se consolidam com o tempo, pois o direito à dignidade da pessoa humana,  à liberdade, à moradia, à propriedade e ao processo justo são imprescritíveis.

A Constituição não autoriza milícias privadas a se sobreporem ao Estado de Direito.

Justiça verdadeira começa com o respeito incondicional à Constituição e aos direitos humanos.


Um comentário:

Anônimo disse...

Beleza, bem sintético. Muito bom.