"Não podemos banalizar o absurdo". Min. Gilmar Mendes.
- O art. 5º da CRFB garante direitos e garantias fundamentais, como o direito à vida, à igualdade, à saúde à liberdade, à propriedade, à segurança, a liberdade de associação, ressaltando que só pode ser unicamente para fins licitos e proibe a formação de associações paramilitares, assegura a liberdade de ir e vir, a liberdade de associação e de desassociação e que ninguem podera ser condenado, por juízo ou tribunal de exceção, ou por juiz parcial, ou mediante uso de provas ilícitas, documentos públicos ideologicamente falsos, e assegura a todos o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, inafastabilidade da jurisdição, gratuitamente para os necessitados e principalmente o direito de respeito à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, dentre outros.
O CODIGO PENAL BRASILEIRO, tipifica o crime vedado pelo art. 5, incisos II, XVII, XLI, dentre outros:
A atuação de milícias pode ser enquadrada em diversos crimes, como:
- Associação criminosa: O art. 288 do CP define a associação criminosa como um grupo de pessoas que se unem para cometer crimes.
- Organização criminosa: A Lei nº 12.922/2013 trata da organização criminosa, com pena mais grave do que a associação criminosa, dependendo da gravidade dos crimes cometidos.
- Crimes específicos: A atuação de milícias pode envolver a prática de diversos crimes, como homicídio, roubo, extorsão, tráfico de armas, entre outros, que são tipificados no Código Penal.
O Ministro Gilmar Mendes ressaltou a gravidade do problema e criticou como a ocupação de áreas por grupos criminosos tem sido assimilada como condição normal.
"O fato de existirem territórios ocupados é de uma gravidade sem tamanho. [...]
É absurdo conceitual dizer que há territórios ocupados por facções criminosas, grupos políticos, mas nós passamos a conceitualizar e a admitir como se fosse algo natural", afirmou.
Para Gilmar, a incapacidade do Estado em enfrentar o problema se reflete na penetração dessas organizações nas estruturas políticas e econômicas do país.
S. Exa. defendeu que o combate ao crime organizado tenha uma supervisão mais forte da PF e do MPF.
Também sugeriu que a União utilize os instrumentos disponíveis, como o Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Receita Federal, para mapear e desarticular os grupos criminosos.
"A rigor, nós estamos a discutir uma questão que é decorrência deste domínio que se instalou e que nós estamos dando um pouco como normal, o que não pode ser.
Não pode haver grupos armados dominando territorialmente qualquer unidade da Federação", enfatizou.
Violações a Direitos Humanos
O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, endossou as preocupações do decano, alertando para as graves violações de direitos humanos que ocorrem nesses territórios.
"Além da violência em si, é um tipo de dominação que impede as famílias pobres mais honestas de educarem os seus filhos numa cultura de honestidade, porque eles são cooptados ou intimidados pelo crime organizado", afirmou.
Barroso destacou que a presença do crime organizado nas comunidades representa uma "inversão dos valores civilizatórios" e que a sociedade precisa enfrentar esse problema.
"Provavelmente, a gente vai ouvir que está se metendo no que não deve, mas este é um problema que não foi resolvido até hoje, e acho que nós precisamos, em alguma medida, contribuir para a sua solução", disse.
Entretanto, a lei é cristalina, e qualquer grupo, associação formal, ou informal, armada ou não, que pratique qualquer crime tipificado na lei penal é considerada "milícia" e o Estado tem o dever de impedir o prosseguimento das atividades ilegais e de dissolver as associações criminosas de qualquer espécie.
A ocupação do território urbano ou rural por grupos armados ou não, que oprimem, extorquem, esbulham, violam os direitos humanos dos moradores não associados é crime tipificado no CPB.
A DOMINAÇÃO do espaço público e a imposição coercitiva de cobranças de taxas contra os proprietários não associados é ilegal, é inconstitucional e não existe preclusão e nem prescrição, nem decadência dos DIREITOS HUMANOS das vitimas dos falsos condomínios.
Os falsos condomínios, abusam da isenção tributária e da falta de fiscalização para enriquecer ilicitamente, ESBULHANDO o PATRIMÔNIO PÚBLICO e o PATRIMÔNIO PRIVADO e VIOLANDO DIREITOS HUMANOS - REDUZINDO CIDADÃOS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS !
Os falsos condomínios constituem a MAIOR ameaça ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Precedentes do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos
> "Nenhuma norma infraconstitucional pode suprimir direitos fundamentais.
A Constituição é suprema."
A Constituição Federal de 1988 garante, como cláusulas pétreas, os direitos fundamentais à liberdade de associação, à liberdade de ir e vir e ao devido processo legal.
Esses direitos não estão sujeitos a preclusão nem prescrição, por força da supremacia da Constituição, como reconhecido pelo STF e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
I – Falsos Condomínios e a Violação da Liberdade
Falsos condomínios — associações sem personalidade jurídica ou sem vínculo com todos os proprietários — vêm impondo cobranças compulsórias, restringindo acessos, bloqueando correspondências e coagindo moradores a se filiarem ou pagarem taxas sob pena de ações judiciais.
Tudo isso é inconstitucional.
II – O Direito de Não Se Associar é Inviolável
Segundo o art. 5º, XX da Constituição Federal:
> "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."
O STF reafirma isso no julgamento do RE 432.106-RJ, RE 695.911-SP, RE 1.280.825/SP (Tema 492), com repercussão geral:
> “É inconstitucional a cobrança de cotas condominiais por associação contra proprietário não associado.”
A jurisprudência é clara: não existe obrigação de pagar por serviços de associação sem adesão voluntária.
III – Precedentes do STF
RE 432.106/RJ:
"[...] É incabível a cobrança de taxas de manutenção por associação a proprietário não associado."
RE 695.911/SP: TEMA 492
"[...] É incabível a cobrança de taxas de manutenção por associação a proprietário não associado."
RE 884.326/SP:
"[...] A liberdade de associação é cláusula pétrea, não podendo ser relativizada por decisões infraconstitucionais."
RE 573.232/SC (Tema 82):
"[...] Ausente autorização expressa, a associação não pode representar seus associados em juízo."
IV – Precedentes Internacionais
A Corte Interamericana de Direitos Humanos firmou, nos casos Baena Ricardo vs. Panamá e Huilca Tecse vs. Peru, que:
> “A liberdade de associação é um pilar essencial da democracia e da proteção da dignidade humana.”
BAENA RICARDO E OUTROS VS. PANAMÁ (2001): DO ESTADO DE EMERGÊNCIA À LIBERDADE SINDICAL
Siddharta Legale[1]
Danilo Sardinha Marcolino[2]
A sentença de 2 de fevereiro de 2001, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), do caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001)[3], relaciona-se à solução do conflito instaurado entre a República do Panamá e 270 (duzentos e setenta)[4] trabalhadores. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) denunciou o Estado por violar os artigos 1.1 (obrigação de respeitar direitos), 2 (dever de adotar as disposições de direito interno), 8 (direito às garantias judiciais), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 10 (direito à indenização), 15 (direito de reunião), 16 (direito à liberdade de associação), 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
Na audiência pública da Corte IDH, e nas alegações finais da CIDH, a mesma alegou a aplicabilidade ao caso em questão do Protocolo Adicional à CADH em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecida como Protocolo Adicional de São Salvador (PSS).
(...)
Um comentário:
Beleza, bem sintético. Muito bom.
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