Ação de MORADOR procedente
Data do Julgamento 10.04.2025
"É imprescritível o dever do município de fazer as obras de infraestrutura dos loteamentos irregulares e indenizar os proprietários prejudicados"
Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) consolidaram o entendimento de que o dever do Município de regularizar loteamentos irregulares e indenizar os danos materiais e morais decorrentes é imprescritível, enquanto perdurarem os efeitos do parcelamento irregular.
Fundamentos Jurídicos
1. Constituição Federal
- Art. 30, inciso VIII: Compete aos Municípios "promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
2. Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano)
- Art. 40: O Município tem poder-dever de fiscalizar, regularizar loteamentos irregulares e executar as obras públicas necessárias.
3. Jurisprudência consolidada
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- No julgamento do REsp 1.539.056/MG, a 4ª Turma reconheceu que a responsabilidade do município decorre da omissão e que o pedido de indenização por dano moral coletivo é cabível.
- No AgInt no AREsp 2.100.390/RJ, reiterou-se que o Município possui obrigação de regularizar loteamentos clandestinos e executar obras essenciais, podendo posteriormente promover ação regressiva contra o loteador.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):
- No caso do Município de Piracaia (Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450), foi reconhecida a responsabilidade objetiva do ente municipal, rejeitada a alegação de prescrição, e imposta a obrigação de regularizar o loteamento e indenizar os prejuízos.
Tese Central
- Omissão administrativa é ilícito permanente: enquanto não regularizado o loteamento, não corre prescrição.
- O Município é responsável tanto pela execução das obras quanto pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos cidadãos.
- Cabe ação regressiva contra o loteador, mas não exime o poder público da responsabilidade direta.
Efeitos Práticos
- O Município não pode alegar prescrição para se eximir da responsabilidade.
- Cidadãos prejudicados têm direito de exigir judicialmente:
- A realização das obras públicas (drenagem, pavimentação, saneamento básico);
- Indenização pelos danos morais e materiais sofridos;
- Reparação coletiva em caso de danos a grupos de moradores.
Conclusão
O dever de regularização urbanística e de reparação de danos é imprescritível enquanto não cessarem os efeitos nocivos do parcelamento irregular do solo.
A omissão do poder público implica violação de direitos fundamentais, como o direito à moradia digna, ao meio ambiente equilibrado, à propriedade e à segurança urbana.
A sociedade tem o direito e o dever de cobrar a atuação imediata dos municípios.
Fonte
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1.539.056/MG, AgInt no AREsp nº 2.100.390/RJ.
- Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450.
- Constituição Federal, art. 30, inciso VIII.
- Lei 6.766/1979, art. 40.
Quer
“Na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante (AgRg no Ag. nº 928.652/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21.2.2008, DJe 13/11/2009 g.m.).
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido que a omissão da Municipalidade gera obrigação de fazer as obras públicas e o dever de indenizar os proprietários prejudicados.
Cabe ao município fiscalizar a implantação dos loteamentos e de fazer as obras públicas e para regularizar loteamento ilegal, reafirma o TJ- SP em consonância com a CFRB/88 e a jurisprudência dos Tribunais.
Os municípios têm o dever de fiscalizar e regularizar loteamentos ilegais, conforme mandam o artigo 30, VIII, da Constituição Federal e o artigo 40 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79).
Caso contrário, devem ser responsabilizados.
Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a decisão que condenou o município de Piracaia (SP) por omissão na fiscalização de um loteamento ilegal. ( clandestino).
O caso é o de um morador que ajuizou ação indenizatória contra a prefeitura por causa da negligência.
Desembargadores do TJ-SP mantiveram condenação de município a fiscalizar obras em lote
ALAGAMENTOS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS
Na ação, o autor relatou que, nos últimos dez anos, nas cercanias de sua residência, foi construído um loteamento irregular cujas obras não foram fiscalizadas pela prefeitura, embora o caso já tenha sido objeto de ação civil pública.
Ele afirmou que, por causa da implantação desordenada de novas moradias no bairro, sem as devidas licenças e um projeto de drenagem, a sua propriedade passou a ser local de escoamento de águas pluviais, sem qualquer controle, o que provocou inundações e prejuízos materiais e ambientais.
A prefeitura, por sua vez, afirmou que celebrou termo de ajustamento de conduta com os responsáveis pelo loteamento irregular e a associação dos moradores do bairro.
E também sustentou que a ação de obrigação de fazer já prescreveu.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE
Em primeiro grau, a prefeitura foi obrigada a fazer obras de infraestrutura para a captação e drenagem das águas pluviais do loteamento irregular, além de pagar indenização por danos materiais e morais ao autor.
A administração municipal recorreu.
APELAÇÃO DESPROVIDA
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Silvia Meirelles, afirmou que é descabida a pretensão da prefeitura, visto que é sua responsabilidade a fiscalização da implantação do loteamento irregular, bem como das obras de infraestrutura.
"Assim, no caso, tratando-se de danos advindos do parcelamento irregular do solo, é patente a legitimidade do ente municipal, mormente em relação à realização de obras essenciais de infraestrutura, sem, contudo, se afastar a possibilidade daquele, posteriormente, adotar as medidas necessárias em face do loteador, para o ressarcimento dos valores investidos na regularização”, resumiu a relatora, que também manteve a condenação do município a indenizar o morador em R$ 8 mil, a título de dano moral." TJ SP
DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INSTAURAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO TAC
DIREITO DOS CIDADÃOS DE OBTER REPARAÇÃO DOS DANOS
Em muitas outras localidades, o MINISTÉRIO PÚBLICO de Tutela Coletiva instaurou AÇÃO CIVIL PUBLICA objetivando aa execução das obras e a reparação de danos materiais e morais para os proprietários prejudicados e de reparação de danos morais coletivos.
Em precedente histórico a 4ª Turma do STJ julgou procedente o Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS e condenou o Município a pagar a indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS.
REspNo. 1,539,056 - MG (2015 / 0144640-6)
(...)
4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores⁄adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.
(...)
10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Sustentou oralmente o Dr. MARCOS TOFANI BAER BAHIA, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Nesse mesmo sentido o TJ SP ratificou a sentença e a jurisprudência firme dos Tribunais e manteve a condenação do município.
LEIA AQUI A INTEGRA DO ACÓRDÃO DO TJ SP
TJ SP Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450
10.04.2025
Registro: 2025.0000359262
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450, da Comarca de Piracaia, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante MUNICIPIO DE PIRACAIA, é apelado AQUILES BOZZI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVIA MEIRELLES (Presidente), TANIA AHUALLI E SIDNEY ROMANO DOS REIS.
São Paulo, 10 de abril de 2025.
SILVIA MEIRELLES
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
Apelação/Remessa Necessária: 1001872-41.2023.8.26.0450*
Apelantes: JUÍZO EX OFFICIO E MUNICIPALIDADE DE PIRACAIA
Apelado: AQUILES BOZZI
Juíza: DRA. CAROLINA BRAGA PAIVA
Comarca: PIRACAIA
Voto nº: 24.073 - K*
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto pela Municipalidade de Piracaia contra a r. sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória.
A sentença condenou o Município a apresentar projeto de obras para coleta e descarte de fluxos pluviais, além de indenização por danos materiais e morais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva ad causam da Municipalidade para responder pelos danos causados pelo parcelamento irregular do solo;
(ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de obrigação de fazer;
(iii) a responsabilidade do Município pelos danos materiais e morais;
(iv) isenção ao pagamento das custas e despesas processuais às fazendas públicas.
III. Razões de Decidir
3. A Municipalidade tem o dever de fiscalizar e regularizar loteamentos irregulares, conforme art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei 6.766/79;
4. A prescrição não se aplica, pois os efeitos do parcelamento irregular ainda subsistem.
5. A responsabilidade do Município decorre da omissão na fiscalização e não há excludentes de nexo causal, incumbindo-lhe perseguir o ressarcimento dos valores em ação regressiva em face dos loteadores.
6. Danos materiais e morais devidamente comprovados.
7. Custas e despesas processuais. Isenções que devem observar os termos da Lei Estadual nº. 11.608/03
IV. Dispositivo e Tese
8. Recursos desprovidos. Sentença mantida, com observação.
Tese de julgamento:
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
2. Incorrência da prescrição.
3. A Municipalidade é responsável pela regularização de loteamentos irregulares, cabendo- lhe o ressarcimento dos valores através de ação regressiva em face dos loteadores.
4. Preenchidos os elementos da responsabilidade civil, de rigor a condenação da requerida ao pagamento de valor indenizatório pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor.
5. Isenções que devem observar os termos da Lei Estadual nº. 11.608/03 Legislação Citada:
CF/1988, art. 30, VIII; Lei 6.766/79, art. 40.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.390/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.04.2024;
STJ, AREsp nº 1.678.232/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2021.
Trata-se de recurso de ofício voluntário de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE PIRACAIA contra a
r. sentença de fls. 1.368/1.383, que, concedendo parcialmente a tutela de urgência, julgou procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer
c.c. indenizatória proposta por AQUILES BOZZI, para
“a) CONDENAR o MUNICÍPIO à obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto de obras nos termos da sugestão inserida na conclusão do Laudo Pericial de fl. 1286, com o fim de realizar ações completas e eficientes com vistas à coleta, ao controle, ao direcionamento e ao descarte dos fluxos pluviais devidos às obras do parcelamento de solo, implementando sistema de dejetos orgânicos, bem como realizando análise acerca dos riscos do corte de talude realizado para a criação de cacimbas, no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 50.000,00, devendo iniciar as obras e concluí-las em prazo não superior a seis meses;
b) CONDENAR o MUNICÍPIO ao pagamento de danos materiais comprovadamente decorrentes das inundações causadas pela insuficiência das medidas paliativas decorrentes do parcelamento irregular do solo, a serem objeto de liquidação, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
c) CONDENAR o MUNICÍPIO ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de compensação por dano moral, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), nos moldes da fundamentação.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, com a aplicação do IPCA-E, e com juros de mora, na forma do entendimento consolidado no Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (segundo índice de remuneração básica da caderneta de poupança), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC”.
Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, a ser apurado em liquidação.
Sentença submetida à remessa necessária.
Somou-se a este recurso, o apelo da Municipalidade de Piracaia (1.393/1.413), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade
passiva ad causam, uma vez que o Poder Público celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com os loteadores e a Associação de moradores, nos autos da Ação Civil Pública, não havendo que se falar, portanto, em sua omissão para fins de responsabilização civil.
Em prejudicial, alega a ocorrência da prescrição da pretensão no que se refere à obrigação de fazer.
Reitera, ainda, que está adotando todas as providências necessárias e os maquinários que estão no local realizando as obras paliativas de drenagem, para amenizar eventuais prejuízos a terceiros de águas advindas do núcleo habitacional, bem como que inexistem os requisitos legais para a sua responsabilização pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor, diante das excludentes do nexo de causalidade, decorrentes do caso fortuito (chuvas torrenciais do ano de 2023), da culpa exclusiva da vítima (ausência de equipamento de drenagem) e da culpa de terceiros (parceladores).
Por fim, afirma que, caso se entenda por sua responsabilização, esta, embora solidária, é de execução subsidiária, devendo os parceladores responder primariamente, e reafirma que, ao menos, deve-se reconhecer a culpa concorrente do autor quanto aos danos materiais.
Por tais argumentos, roga pela reforma da r. sentença ou, subsidiariamente, requer a exclusão ou a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que é isenta deste pagamento.
Contrarrazões a fls. 1.417/1.428.
Manifestação e documentos da Municipalidade a fls.
1.430/1.434.
É o relatório.
Trata-se de recurso de ofício e voluntário de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE PIRACAIA contra a
r. sentença que, concedendo parcialmente a tutela de urgência, julgou procedente os pedidos, condenando-a à obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto de obras nos termos da sugestão inserida na conclusão do Laudo Pericial,
“com o fim de realizar ações completas e eficientes com vistas à coleta, ao controle, ao direcionamento e ao descarte dos fluxos pluviais devidos às obras do parcelamento de solo, implementando sistema de dejetos orgânicos, bem como realizando análise acerca dos riscos do corte de talude realizado para a criação de cacimbas, no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 50.000,00, devendo iniciar as obras e concluí-las em prazo não superior a seis meses;”,
bem como ao pagamento de valor indenizatório por danos morais e materiais experimentados pelo autor.
Como sintetizou o juízo de origem:
“Em síntese, narra que é morador na Estrada PRC 172, 2800, bairro dos Pedrosos, em Piracaia/SP. Todavia, aduz que ao lado esquerdo da referida estrada existe há mais de uma década um loteamento irregular que já foi objeto ação civil pública (autos n. 0002582-93.2024.8.26.0450), no qual foram realizadas obras em afronta à legislação, tendo o requerido permanecido inerte diante da referida situação.
Alega que após a implantação desordenada do núcleo habitacional, sem as devidas licenças e, em virtude do declive existente entre a frente e os fundos do imóvel, assim como a ausência de equipamentos de drenagem no logradouro público, todo escoamento das águas pluviais é direcionado para o interior da sua propriedade, sem qualquer controle, causando inundações e prejuízos materiais, além de danos ao meio ambiente local.
Assim, pretende o autor a condenação do Município de Piracaia à obrigação de fazer, consubstanciada na realização de obras de infraestrutura para a captação e drenagem das águas pluviais do loteamento irregular, além de indenização por danos materiais e morais.” (fls. 1.368).
Preliminarmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Isto porque, é descabida a pretensão da Municipalidade de se eximir de responsabilidade, visto que a ela incumbe o dever de fiscalização quando da implantação do loteamento irregular, bem como das obras de infraestrutura.
O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece que incumbe aos Municípios promover o “adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
E o artigo 40 da Lei n.º 6.766/79, prevê um “poder- dever” do Município em fiscalizar a ocupação do solo urbano, in verbis:
“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no
parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
§ 5o - A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.”
Daí se extrai que, em se cuidando de loteamento clandestino ou irregular, a referida lei atribui ao Poder Público Municipal um poder-dever de realizar a sua regularização, a fim de evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano, preservando, ademais, a defesa dos direitos de terceiros atingidos por danos decorrentes do parcelamento irregular, cujo investimento deverá ser integralmente ressarcido mediante ação regressiva em face do loteador.
Aliás, este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:
“(...) LOTEAMENTO URBANO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA EDILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com o fim de compelir o Município do Rio de Janeiro a regularizar loteamento clandestino e a executar obras de infraestrutura.
(...)
4. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'O ente municipal tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares quanto às obras essenciais a serem implantadas de acordo com a lei local, sem prejuízo da posterior cobrança dos custos de sua atuação saneadora aos responsáveis' (AgInt no REsp n. 1.677.164/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
5. A instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve omissão da municipalidade em coibir a instalação de loteamento irregular.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a omissão do Município no seu dever de fiscalizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.100.390/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 g.m.).
“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DEMANANCIAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.EXAME PREJUDICADO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. (...)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
11. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, lançou os seguintes fundamentos: 'Em que pese o texto legal fazer referência ao termo 'poderá', o comando normativo corresponde a verdadeiro 'poder-dever' da Administração Pública, no caso, da Prefeitura Municipal. Isto porque a regularização de um
loteamento clandestino encontra origem na competência constitucional atribuída aos Municípios para a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF).
Na medida em que o texto constitucional garante aos Municípios verdadeiro controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, passa a estabelecer limitação ao direito de construir, determinada sob a égide do poder de polícia, assim compreendido:
(...) Logo, o poder de polícia a ser exercido pelos Municípios para o adequado ordenamento territorial busca a proteção do interesse público, que é um dever, a maior obrigação da Administração Pública.
Além do mais, o 'poder-dever' da Prefeitura do Município em promover a regularização do loteamento clandestino decorre do momento em que a municipalidade tem conhecimento do loteamento ilegal consolidado.
Tanto assim, que já se pronunciou esta 5ª Câmara de Direito Público, em caso semelhante ao dos autos, sob a relatoria da Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: '(...) Desse modo, o Município de São Paulo, detentor do poder de polícia em matéria de organização urbana, tem o dever, e não a faculdade, de promover os atos administrativos e providências executórias para regularizar o loteamento clandestino na área 'Sítio Eldorado' ou 'Irmãos Camargo'. Ainda que alegue que tomou as medidas cabíveis por meio da Instauração do processo administrativo P.A. nº 19970.006.244-9, o dever de regularizar o loteamento clandestino na área discutida nos autos permanece. (...)'
Sendo assim, em se tratando de área de proteção de mananciais, tem-se o dever do Estado de São Paulo atuar em conjunto com a Municipalidade ré para a regularização da ocupação da área e garantia da preservação do meio ambiente afetado pelo loteamento clandestino instalado pelos réus particulares.
Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos e ao reexame necessário, mantendo a r. sentença que deu correta solução à lide'.
12. A questão de fundo, ou seja, se os Municípios têm o dever de regularizar loteamentos irregulares ou clandestinos e qual a extensão dessa responsabilidade, foi examinada no REsp 1.164.893, de minha relatoria, afetado à Primeira Seção.
13. O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas sua atuação deve restringir-se às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.
Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas.
Tudo sem prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o custo que sua atuação saneadora acarrete.
14. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'
15. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. CONCLUSÃO:
16. Agravos conhecidos para se negar provimento aos Recursos Especiais.” (AREsp n. 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021 g.m.).
No mesmo sentido, é o posicionamento adotado por esta C. 6ª Câmara de Julgamento:
“Ação Civil Pública Loteamento irregular Sentença de procedência - Recurso voluntário do Município Desprovimento de rigor. Preliminares Prescrição Inocorrência Interesse de ordem pública que se situa num plano de indisponibilidade Ilegitimidade passiva Poder- dever da Municipalidade de fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo .
No mérito, incontroverso que o loteamento foi irregularmente implantado. O Município tem o poder dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária Cabimento de aplicação de multa ao ente público por eventual descumprimento. Precedentes. R. Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1003357-23.2017.8.26.0568; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020 g.m.).
Assim, no caso, tratando-se de danos advindos do parcelamento irregular do solo, é patente a legitimidade do ente Municipal, mormente em relação à realização de obras essenciais de infraestrutura, sem, contudo, se afastar a possibilidade daquele, posteriormente, adotar as medidas necessárias em face do loteador, para o ressarcimento dos valores investidos na regularização.
Portanto, ainda que celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta com os loteadores e a Associação de moradores, nos autos da mencionada Ação Civil Pública, persiste a sua responsabilidade civil na regularização do solo urbano, conforme já alhures exposto, cabendo-lhe ação de regresso contra os parceladores.
Assim, rejeita-se a preliminar de legitimidade passiva ad causam.
Em prejudicial do exame do mérito, alega a Municipalidade a ocorrência da prescrição da pretensão no que se refere à obrigação de fazer.
Sem razão a apelante.
Do pedido inicial extrai-se que o autor pretende a condenação da requerida para que seja compelida a realizar obras de captação e drenagem das águas pluviais do loteamento irregular situado defronte ao seu imóvel.
Sendo assim, em que pese a alegação da apelante no sentido de que “conforme exposto pelo próprio requerente, a questão é tratada desde 2009, ou seja, há 14 anos e, portanto, não é possível que apenas agora o recorrido queira” lhe impor tal obrigação, o argumento não deve prosperar, uma vez que a situação narrada na inicial ainda persiste, ou seja, os efeitos deletérios advindos do parcelamento irregular se protaem no tempo, de modo a reiniciar a sua contagem ininterruptamente, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Neste sentido, destaque-se precedente do C. STJ:
“Na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante (AgRg no Ag. nº 928.652/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21.2.2008, DJe 13/11/2009 g.m.).
Assim, fica também afastada a prejudicial de
prescrição.
No mérito, melhor sorte não socorre a apelante, merecendo ser integralmente mantida a r. e bem lançada sentença.
O i. jurista José Afonso da Silva, ao tratar do parcelamento urbano, o definiu como sendo o “processo de urbanificação de uma gleba, mediante sua divisão ou redivisão em parcelas destinadas ao exercício das funções elementares urbanísticas. (...) caracteriza-se por vários tipos de operações materiais juridicamente reguladas, que consistem na execução de planos de arruamento, planos de loteamento, em desmembramentos, em desdobro de lotes ou ainda em reparcelamento.” (in “Direito Urbanístico Brasileiro”, 2ª ed. Malheiros, p. 294).
E completa o mesmo autor que “nos Municípios,
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adota-se duas metodologias sobre o processo de loteamento: ora dispõe que se efetive em duas fases, correspondendo a primeira ao plano de arruamento, que será submetido à aprovação e à autorização da Prefeitura, e só após sua execução e aceitação por ela se passará à segunda fase, com a apresentação do plano de loteamento (sentido estrito) à aprovação e à autorização da Municipalidade, providenciando o interessado sua inscrição no registro imobiliário; ora estabelece a possibilidade de apresentação de ambos os planos em conjunto à aprovação da Prefeitura (...)” (ob.cit. p. 298).
No caso, pela prova pericial e documental trazida aos autos, restou incontroverso a existência de irregularidades no “Sítio São José”, loteamento em área de expansão urbana, implantado de forma irregular, fato que ensejou, inclusive, que o Município, em 24.07.2023, firmasse um Termo de Ajustamento de Conduta TAC com a Associação de Moradores do Bairro dos Pedrosos II, homologado nos autos do cumprimento de sentença de nº. 0000821-80.2021.8.26.0450, perante a 2ª Vara da Comarca de Piracaia, após a concordância do Ministério Público (fls. 755/773).
Por meio da prova pericial (fls. 1.245/1.295), o expert confirmou que “(...) embora seja possível visualizar a implementação de medidas paliativas e a realização ações determinadas no TAC, é necessária a realização de ações completas e eficientes para realizar a coleta, controle, direcionamento e descarte dos fluxos pluviais gerados devidos às obras do Parcelamento de Solo, além de ocorrer o devido estudo de implementação de Sistemas tratamento de Dejetos
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Orgânicos, além de realizar análise acerca dos riscos do corte de talude realizado para a criação das cacimbas, a fim de evitar eventual acidente e reduzir o risco para transeuntes e o público que utiliza-se da Estrada PCR 172.” (fls. 1.286).
Do extenso trabalho pericial realizado, extrai-se, ainda, in verbis que:
“(...) O Requerente informou ainda que, ao contrário do informado em defesa pela Requerida e apontado por um dos moradores do Parcelamento Ilegal, as fls. 704 - 719, nunca realizou a redução da seção da tubulação e não foram encontrados indicios de alteração, apenas a redução devido ao acumulo de sedimentos na tubulação. (...)” (fls. 1.252 g.m.).
“(...) Foi possível visualizar que a implementação da medida paliativa, embora realizada, possibilitou uma série de outros problemas e riscos. Nota-se que o corte realizado no talude foi executado sem respeito às normas, onde geralmente seria utilizado até uma proporção de um para um e mantendo o corte em aproximadamente 45º, entretanto existem trechos, como o da aplicação da cacimba 1 descrita no Projeto de Estudo De Medidas Paliativas, e demonstrado nas Imagens 12 e 13, onde este corte supera 90º e chega a se tornar negativo, isto é, o topo do talude encobre o corte, o que pode gerar riscos de
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deslizamentos da área.
O trecho da Cacimba 2, demonstrado na imagem 14 e no projeto supramencionado, além de um corte realizado no talude demonstrado na imagem 15, também encontram-se superiores ao ângulo recomendado de 45º, todos estes pontos também foram observados e indicados pelos Assistentes Técnicos das Partes. (...)” (fls. 1.260 g.m.).
“(...) O fluxo pluvial é direcionado então em duas direções conforme imagem abaixo, onde a direção A guia-se para a Estrada PCR 172, através das cacimbas, e a direção B segue para uma vala de escoamento, conforme imagem 18, e direciona-se também a Estrada PCR 172, onde inevitavelmente é direcionada para o portão do Requerido, conforme imagem 8, e o Projeto de Estudo de Medidas Paliativas. (...)” (fls. 1.262 g.m.).
“(...) Partindo para o Segundo Polo do Parcelamento Irregular, seguindo a Estrada dos Pedroso PCR 172, encontramos o acesso a Estrada Municipal Sebastião Muquem, reconhecida através do Decreto Municipal 4.806/2020, mas já sendo inclusa no Parcelamento Ilegal. Em análise, temos as seguintes características:
Apesar de também possuir trechos de grande Aclive, desde seu início a mesma possui desde seu acesso na Estrada PCR 172 até o fim de sua extensão, piso com Bloquetes e guias laterais, conforme imagens 36 à 41. Esta estrada
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possui ainda pontos de coleta Pluvial em sua extensão, entretanto estes acessos, além de possuírem boca de acesso reduzida, seu direcionamento não ocorre para um sistema de coleta, apenas é retirada da rua e dispensada diretamente no solo ao lado da rua, conforme imagens 37, 38 e 42 à 45. (...)” (fls. 1.278 g.m.).
Daí se vê que a inexistência de infraestrutura básica no que se refere, em especial, à captação de águas pluviais no loteamento irregular vem gerando danos ao imóvel do autor, o qual, principalmente em épocas chuvosas, vê-se impedido ou, ao menos, restringido, de livremente acessar, usar e gozar de sua proporiedade, conforme se vê das fotos juntadas a fls. 15/20, em razão do grande acúmulo de águas em frente ao seu portão de acesso, bem como no interior de seu terreno.
Frise-se, ainda, que o perito alertou para o risco de deslizamentos, ante as medidas paliativas adotadas em desacordo com as normas legais, cujos cortes realizados chegaram, inclusive, a apontar inclinação negativa, na qual o topo do talude encobre o corte realizado.
Portanto, ficou comprovado o dever de indenizar os danos materiais experimentados pelo autor, uma vez que provados os requisitos da responsabilidade civil: ato culposo (inobservância das cautelas necessárias para fins de manutenção da higidez do imóvel já existente no local), o dano (acúmulo de águas no acesso e no interior da propriedade do autor e o risco de deslizamentos) e o nexo de causalidade entre os dois primeiros, decorrente da inexistência de ações completas e
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eficientes para realizar a coleta, controle, direcionamento e descarte dos fluxos pluviais gerados pelo loteamento irregular.
Note-se que a presente ação não se fundamenta na responsabilidade civil objetiva do Município, conforme art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, posto que este somente atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, mas na responsabilidade civil subjetiva, diante do ato omissivo do Poder Público na fiscalização da obra implantada pelos loteadores.
Dentro dessa ótica, logrando o autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a procedência do pedido inicial se impunha, tal como decidiu o I. Julgador de primeiro grau.
E nem se alegue a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Como nos ensina Aguiar Dias, a conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade, quando há a quebra do nexo causal, e, partindo desta ideia, chega-se à culpa concorrente da vítima, que se configura quando esta, sem ter sido a única causadora do dano, concorre para o seu resultado, e, nestes casos, esta “excluí ou atenua a responsabilidade, conforme seja exclusiva ou concorrente” (in “Da Responsabilidade Civil”, Vol. 1, Ed. Forense, 6ª. edição, n. 221).
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No caso, como dito alhures, ficou devidamente comprovado que os danos ocasionados ao autor decorreram da ausência de infraestrutura básica, mormente no que concerne à captação de águas pluviais, advindas do loteamento irregular ali instalado em conivência com a municipalidade, que se omitiu em seu dever de fiscalização, não se observando qualquer conduta sua capaz de eliminar a causalidade.
Destaque-se, ainda, que o expert descartou a alegação da apelante no sentido de que o autor teria reduzido a seção da tubulação de captação da água, afirmando que “não foram encontrados indícios de alteração, apenas a redução devido ao acúmulo de sedimentos na tubulação” (fls. 1.252 g.m.).
Dessa forma, não há como se imputar quaquer culpa concorrente ao autor.
Saliente-se que não se está responsabilizando a Municipalidade por ato de terceiro, o que não seria possível, mas, sim, pelo descumprimento injustificado de seu dever de fiscalização, decorrente de seu poder de polícia administrativa, ao qual estava vinculada, por força de lei.
Desse modo, incumbe à apelante buscar o ressarcimento dos investimentos despendidos com a regularização do loteamento, em ação de regresso em face do loteador, não sendo caso de se afastar a sua responsabilizado no presente caso.
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Ademais, não ficou demonstrada a existência das excludentes do nexo de causalidade, aventadas pela apelante, decorrentes do caso fortuito (chuvas torrenciais do ano de 2023), ressaltando-se que das próprias alegações das partes, o autor já vem há mais de uma década buscando a resolução da questão, sendo certo, assim, que as chuvas torrenciais de 2023 não foram as causadoras exclusivas dos danos experimentados.
Portanto, ante todo o exposto, descabe razão à Municipalidade, seja quanto à sua alegação de que não foi omissa, tendo realizado obras paliativas de drenagem para amenizar eventuais prejuízos a terceiros de águas advindas do núcleo, uma vez que estas, embora de fato realizadas, ocasionaram outros problemas, como se apurou em perícia técnica (fls. 1.260).
Como dito alhures, a Municipalidade tem o dever constitucional de ordenar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, não subsistindo qualquer margem para discriocionariedade neste aspecto, impondo-se-lhe, ainda, o dever de zelar pela observância das normas de direito ambiental, porém, omitiu-se quanto a tais deveres.
Aliás, quanto a esta matéria, segue o seguinte precedente do C. STJ:
“Nesse contexto, forçoso concluir que o Município tem o dever de cumprir as normas urbanísticas por ele próprio formuladas colimando resguardar os interesses coletivos de
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modo a evitar a degradação ambiental ou qualquer outra forma de atentado ao bem-estar dos munícipes. Tratando-se de loteamento constatadamente irregular, à Municipalidade compete vinculadamente e não sob o pálio da discricionariedade, proceder a regularização do loteamento sob o ângulo do interesse público, e, 'in casu', sob o crivo judicial. (...) Nesse particular, frise-se que as administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir abusos decorrentes da especulação imobiliária, encerrando uma verdadeira 'contraditio in terminis' a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas, sem alternativa alguma de retorno ao 'statu quo ante'(...) Forçoso concluir que a Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da sociedade, porquanto a regularização decorre do interesse público e este é indisponível”. (REsp n.º 448.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux. Djul. 14/10/03).
Assim, era mesmo de rigor a procedência dos pedidos no sentido de obrigar a Municipalidade a apresentar projeto de obras, atendendo às conclusões expostas no laudo pericial, no prazo de sessenta dias, e a conclui-las no prazo de seis meses, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
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Frise-se que os prazos ora fixados não se mostram desproporcionais ou irrazoáveis, mormente em se considerando o risco de deslizamentos de terra, bem como o fato de que o autor vem sendo impedido de utilizar o portão de acesso de sua propriedade, diante de intenso acúmulo de águas pluviais nas épocas chuvosas, além do longo lapso temporal em que este vem buscando a solução administrativa para tais problemas decorrentes do parcelamento irregular (mais de 14 anos, como afirma a própria Municipalidade).
Assim, merece ser integralmente mantida a r. sentença neste ponto, cujo quantum devido a título de danos materias deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, tal como já bem observou o juízo a quo.
Quanto aos danos morais, também descabe razão à
apelante.
Verifica-se que a situação em si é evidentemente penosa, propriamente de dano moral in re ipsa, uma vez que decorre do próprio fato, o que é presumido, não dependendo de prova do prejuízo, ou de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima.
Não se pode mensurar o sofrimento do autor, ano após ano, em ver sua propriedade inundada pelas águas, obstruindo o seu acesso e o livre uso e gozo de seu terreno, conforme se vê das fotos a
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fls. 15/20.
O Professor Caio Mário da Silva Pereira leciona que:
“Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência das forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.” (in “Responsabilidade Civil”. 8ª edição. Editora Forense, 1996. p. 55 e 60, itens nº. 45 e 49, 8ª ed.).
Neste sentido, basta apenas que se quantifique o valor da indenização (no caso: R$ 8.000,00), o qual foi corretamente arbitrado pela magistrada sentenciante, que observou a média corrente nos tribunais superiores e bem indeniza o autor, sem enriquecê-lo indevidamente.
Finalmente, não há que se falar em isenção da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e despesas processuais de modo generalizado.
Com efeito, necessário verificar-se a diferenciação entre os conceitos de despesa processual e custa processual para fins de encerrar a celeuma que se instaurou no presente recurso.
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As despesas processuais em sentido amplo são o gênero de todos os gastos necessários para operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional.
Por sua vez, as custas processuais correspondem a uma das espécies do gênero despesa processual, ao lado, por exemplo, dos honorários periciais e das multas processuais.
Neste sentido, leciona a doutrina:
“2. Despesas Processuais. As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos. Pareceres de juristas ofertados pelas partes não são considerados despesas processuais, porque não são indispensáveis ao processo. 'Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa (Sumula 66 7, STF).” (Marinoni, Luiz Guilherme in “Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª ed. rev. atual. e ampl., 2017, São Paulo: Revista dos Tribunais, fls. 237).
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“Por despesas, é bom que se tenha claro desde logo, não se compreendem só as custas processuais. O conceito de despesas é mais amplo, incluindo além das custas a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84), além de quaisquer outros valores devidos em razão do processo.” (Câmara, Alexandre Freitas in “O novo processo civil brasileiro”, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017).
“As despesas processuais englobam todos os gastos que serão devidos aos agentes estatais (Poder Judiciário e auxiliares da justiça). Assim, são despesas processuais a taxa judiciária (custas iniciais e preparo dos recursos), os emolumentos devidos a eventuais cartórios não oficializados, o custo de certos atos e diligências (como a citação e a intimação das partes e testemunhas) e a remuneração de auxiliares eventuais (peritos, avaliadores, depositários, entre outros).” (Donizetti, Elpídio in “Novo Código de Processo Civil comentado”, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2017, fls. 152/153).
“Despesa processual é, portanto, gênero do qual são espécies as custas processuais; o selo postal; a diligência de Oficial de Justiça; eventual despesa com publicação de edital (...).” (in “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al], coordenadores. São Paulo: RT, 2015, pg. 299).
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Assim, conclui-se que as despesas processuais em sentido amplo, refere-se ao gênero, do qual se extraem várias espécies, tais como as custas processuais, emolumentos, custos de diligências etc., além das despesas processuais em sentido estrito, que são aqueles valores destinados para o custeio de atos fora da atividade cartorial.
Sobre o assunto, o C. STJ já teve oportunidade de se manifestar, in verbis:
“PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 STF - CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA - OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA - PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Inviável o recurso especial em que se alega ofensa a dispositivos legais não prequestionados. Aplicação das Súmulas 282 e 356 STF.
2. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
3. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
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4. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.
5. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar.
6. Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida. Precedente da Primeira Seção.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009 - g.m.)
Assim, pode-se concluir que as despesas processuais em sentido estrito são os valores de natureza não tributária, que são devidos como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário, os quais são necessários ao desenvolvimento processual, como, por exemplo, os honorários periciais, citações e intimações pelos Correios, laudos técnicos etc.
Já as custas processuais, em síntese, possuem natureza tributária e são devidas pela prática de serviços judiciários, como, por exemplo, o preparo e a taxa judiciária.
Sob este prisma, fica clara a diferença entre
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despesas, em sentido estrito, e custas processuais, o que é de suma importância para se verificar o enquadramento da isenção concedida à Fazenda Pública.
Com relação à previsão legal sobre o tema, preconiza o artigo 91 do CPC que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.
E o artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê que “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito” e seu parágrafo único que “se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”.
Além disso, o artigo 6º da Lei n.º 11.608/2003 preconiza que: “A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.”
E, o diploma legal paulista supracitado, expressamente conceitua o que compreende ou não por taxa judiciária, nos seguintes termos:
“Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida
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pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
III - as despesas postais com citações e intimações;
IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;
IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
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a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;
X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no 'caput' deste artigo.
X - as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. (NR)
XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XII - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no 'caput' deste artigo. (NR)
XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos
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serviços relacionados no 'caput' deste artigo.
Artigo 3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.”
Note-se que, por tais dispositivos legais, a Fazenda Pública não está isenta do pagamento de todas as despesas processuais em sentido amplo.
Portanto, a despesa que não se enquadrar dentre as espécies acima indicadas deve ser custeada e adimplida pela Fazenda Pública, estando dispensada, apenas, de seu recolhimento prévio.
Aliás, este é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1054, que, embora tenha analisado a questão sob a ótica da execução fiscal, no bojo de sua fundamentação deixou clara a correta aplicação do artigo 91, do CPC, como se vê in verbis:
“Tese fixada: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
(...)
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Na mesma linha de entendimento, preconiza o art. 91 do CPC que as custas processuais só serão pagas pela fazenda pública ao fim, se resultar vencida na demanda. Essa previsão já constava no CPC/73, em seu art. 27: 'As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido'. Em outras palavras, a lei processual, mesmo sob a égide do antigo CPC/73, dispensava alguns litigantes do ônus de adiantar as despesas processuais, a exemplo da fazenda pública. (...).” (g.m.).
Noto, finalmente, que a verba honorária não se confunde com as verbas acima elencadas, uma vez que pertence ao advogado (art. 85, § 14, do CPC e art. 23, do EOAB) e é devida pela aplicação do princípio da sucumbência (art.85, caput CPC), não havendo qualquer previsão de isenção de seu pagamento pelas fazendas públicas.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão posta em julgamento, descabe razão à apelante, merecendo ser integralmente mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com observação aos termos da Lei nº. 11.608/03.
Em sede recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que, tratando-se de condenação ilíquida, a sua fixação deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC.
Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450 -Voto nº 24073 36
Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do CPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria suscitada, observando-se que não houve afronta a nenhum dispositivo infraconstitucional e constitucional.
Ante o exposto, pelo meu voto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, rejeita-se a prejudicial de prescrição e nega-se provimento ao apelo da Municipalidade, com solução extensiva à remessa necessária.
SILVIA MEIRELLES
Relatora
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