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sexta-feira, 18 de abril de 2025

Efeitos Definitivos do Registro de Loteamento Segundo o Decreto nº 3.079/1938 e a Impossibilidade de Transmudação fraudulenta para Condomínio Edilício


Efeitos do Registro do Loteamento Jardim Comary

Entenda por que não é possível transformar loteamento em condomínio edilício, mediante fraudes no Registro de Imóveis 


O Decreto nº 3.079/1938, regulamentando o Decreto-Lei nº 58/1937, determina que o registro de loteamento urbano, ou rural,  uma vez realizado, com planta e memorial, aprovados e registrados produz efeitos definitivos de eficácia ERGA OMNES.


  O registro n. 28, fls.514, Livro 8-A  em 21/04/1951 do Loteamento aberto  Jardim Comary no R.G.I,  nos termos do art. 1, do Decreto nº 3079/38, comprometeu toda a área da antiga Granja Comary (6.066.750 m²), nos termos do §1º e gravou de inalienabilidade no art.3,  todas as ruas públicas e áreas de reseva legal do Bairro CARLOS GUINLE. 

Art. 3º do Decreto nº 3.079/38: O registro torna irrevogável o plano de loteamento... as ruas, praças e áreas reservadas a fins públicos passam, desde o registro, a pertencer ao domínio público e são inalienáveis.

Não houve cancelamento, re-loteamento ou reparcelamento. 

Assim, as recentes tentativas do registrador e dos falsos síndicos de usar a LEI DA REURB para desapropriação de bens públicos de uso comum do povo do Bairro CARLOS GUINLE em Teresópolis RJ e simular a constituição de condomínios  edilícios sobre imóveis publicos e privados fere de morte  a ordem democrática, nega a segurança jurídica, contrariando a natureza jurídica do loteamento aberto e regular JARDIM COMARY e a lesando a ordem pública e o interesse público primário e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS assinados pelo Brasil. 


DECRETO Nº 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938.

O presente texto busca explicar, de forma didática e fundamentada, porque um loteamento urbano registrado sob o Decreto nº 3.079/1938, como o caso do Loteamento Jardim Comary, não pode ser posteriormente  transformado  em condomínio (edilício ou  ordinário pro indiviso) de lotes de terras nuas, mediante a assinatura de contratos ilegais que simularam  vendas de LOTES sob a falsa nomenclatura de frações ideais designadas por "ÁREAS" localizadas e com área em metros quadrados, dimensões exatas e confrontantes definidos.

Essa tentativa é não apenas materialmente impossível, como também juridicamente inadmissível, porque viola princípios fundamentais do direito constitucional e urbanístico e registral brasileiro e não é possível de convalidação.

 Fundamentos jurídicos:

 O Decreto nº 3.079/1938, regulamentando o Decreto-Lei nº 58/1937, determina que, uma vez registrado o loteamento com planta e memorial, os efeitos do registro são definitivos, vinculando toda a área loteada e destinando, de forma irrevogável, as áreas públicas (ruas, praças, áreas verdes) ao uso comum do povo, tornando-as inalienáveis e conferindo o direito de propriedade  individual e livre de qualquer obrigação "condominial" aos adquirentes dos lotes. Confira:

DECRETO Nº 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os proprietários, ou co-proprietários, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imoveis da circunscrição respectiva:

I - Um memorial por eles assinado ou por procuradores, com poderes especiais, contendo:

a) descrição minuciosa da propriedade loteada, da qual conste a denominação, área, limites, situação e outros característicos do imovel;

b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 20 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou certidão dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos, salvo quanto aos títulos que, anteriormente ao Código Civil, não estavam sujeitos á transcrição;

c) plano de loteamento, de que conste o programa do desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância da sede do município e das estações de transporte do mais fácil acesso.

II - Planta do imovel, assinada pelo proprietário e pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação.

III - Exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes.

IV - Certidão negativa de impostos e de onus reais.

V - Certidão referente a ação real ou pessoal, relativa a um período de 10 anos, ou a protesto de dívida civil e comercial dentro de 5 anos.

VI - Certidão dos documentos referidos na letra b, do n. I.

§ 1º O plano de loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do imovel e os esclarecimentos constantes do n. II, poderão ser apresentados por secções, ou por glebas, à medida que as terras ou os terrenos, forem sendo postos à venda por prestações quando por sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens várias.

§ 2º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente, aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares. O mesmo se observará quanto às modificações a que se refere o § 5º.

(...) 

§ 5º O plano de loteamento poderá ser modificado quando aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.

A planta e o memorial assina aprovados serão depositado no cartório do registro para nova inscrição observado o disposto no artigo 2º e parágrafo e dispensada, a critério do juiz, a apresentação das provas que já tenham sido produzidas no registro inicial.


 O §1º do art. 1º do Decreto nº 3.079/38 expressamente permite que o loteamento seja implantado por etapas, ou seja, por desmembramento sucessivos das glebas.

O § 2º obriga que o plano e  planta do loteamento da área total loteada, e os planos individuais de cada uma das glebas desmembradas sucessivamente,  sejam previamente aprovados pela Municipalidade.


§ 5º.  permite a alteração  posterior e sucessiva do plano de loteamento e do arruamento, através da elaboração de novos memoriais e plantas DESDE QUE não prejudique prejudique os direitos dos adquirentes dos lotes já vendidos ou compromissados, e , obviamente , os direitos públicos indisponíveis ao livre uso dos bens públicos de uso comum do povo e que sejam previamente aprovados pela Municipalidade.

O registro torna irrevogável o plano de loteamento, que só poderá ser alterado com o consentimento prévio e formal de todos os interessados ( compradores dos lotes) e aprovação da Municipalidade.

O Artigo 3o determina que as ruas, praças e áreas reservadas à escola, ou outros fins públicos passam, desde o registro, a pertencer ao domínio público e são inalienáveis.

O parágrafo único determina que havendo alteração no arruamento a cláusula de inalienabilidade transfere-se para as novas ruas, e áreas públicas demarcadas nas novas plantas.

Art. 3º A inscrição torna inalienaveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.

Parágrafo único. Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.


Cada nova planta de loteamento e arruamento aprovada pela Municipalidade transfere ao domínio público as novas  ruas, praças e áreas de preservação ambiental permanente.

Abaixo está um trecho extraído  da Sentença no processo nº 0140166-79.2007.8.26.0053, 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, juiz Randolfo Ferraz de Campos,  destacando o efeito permanente do registro de loteamento feito sob o Decreto nº 3.079 de 1938: 

"A área em litígio coincide com o que, na planta de loteamento levada ao fólio imobiliário em 31 de março de 1939, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 58/1937 e do Decreto nº 3.079/1938, deveria constituir praça pública. 

A inscrição da planta e do memorial no registro de imóveis, ainda que sem prévia aprovação municipal por se tratar à época de zona rural, produz todos os efeitos legais e definitivos, com a afetação da área à finalidade pública de uso comum do povo.

 A partir dessa inscrição, o loteador perde o domínio e a posse dessas áreas, que passam automaticamente ao Município, tornando-se inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de posse por particulares, mesmo décadas depois e ainda que haja transcrição posterior irregular."

LOTEAMENTO JARDIM COMARY 

Este também é o caso do Jardim Comary, onde o PLANO DE LOTEAMENTO COM DESTINAÇÃO TOTAL, SEM LOTEAMENTO TOTAL, PARA LOTEAMENTO ULTERIOR,  ( Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado) foi aprovado em 25/01/1951 e registrado do R.G.I. em 21/04/1951 com a planta e o memorial descritivo dos lotes e arruamento da Gleba I, compromissando  a área total da Granja Comary (RI 4401, fls. 114/116, Lv 3-I, reg. Ant. 1684), com 150 alqueires (6.066.760m² ), para venda em lotes, em oferta pública, com forma de pagamento em prestações mensais, que passou a ser chamada de JARDIM COMARY.

Petição de depósito do Plano de loteamento JARDIM COMARY, em 21/04/1951 com as informações e documentos exigidos pelo art. 1 do Decreto 3079/38, com a planta inicial do loteamento e do arruamento da Gleba I  no Registro Geral de Imóveis,  em 21/04/1951:




 Das fraudes nos Cartórios:

A eficácia permanente da aprovação e do registro do Plano de loteamento JARDIM COMARY é oponivel contra todos, inclusive contra os proprietários,  Administração Pública, Poder Judiciário,e particulares.

Os adquirentes dos lotes definitivamente não possuem direitos de uso exclusivo dos bens públicos de uso comum do povo, e não podem obrigar ninguém a se associar ou a permanecer associado.

 A tentativa dos proprietários do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY em 28/02/1968 e 04/04/1968 de usar  o instituto do condomínio ordinário pro indiviso do Código Civil de 1916, em conjunto com uma convenção de condomínio edilício, foi rechaçada  pela Municipalidade e pelo Poder Judiciário desde o inicio, conforme restou comprovado nos processos judiciais que declararam a ilegalidade do "Intrumento particular de contrato de constituição de condominio e estatutos da convenção do condomínio comary 15 glebas" de 04/04/1968,  e das "convenções de condomínio edilício " da Gleba 8D, e outras.

Isto é matéria de ordem pública coberta pelo manto da coisa julgada material e formal.

Novas tentativas de ESBULHO POSSESSÓRIO dos BENS PÚBLICOS DE USO COMUM do POVO situados no BAIRRO CARLOS GUINLE e ESBULHO POSSESSÓRIO  de IMÓVEIS PRIVADOS e de VIOLAÇÃO DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS 

 Os processos administrativos de consultas sobre lei em tese, instaurado de oficio pelo REGISTRADOR em 14/10/2021 e  pelos agentes dos inexistentes,  condomínios comary Gleba VI e XV, ferem frontalmente o  ordenamento jurídico brasileiro  e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS, violam as leis de loteamentos e  registros públicos e não possuem respaldo legal.

 Não houve re-loteamento, nem reparcelamento, nem cancelamento do registro do Plano de loteamento  total do Jardim Comary,  ou GRANJA COMARY.

As vias públicas, áreas verdes e praças demarcadas nas plantas de ARRUAMENTO e loteamento são juridicamente protegidas como bens públicos de uso comum do povo, e não podem ser reintegradas à propriedade privada nem submetidas às ilegais convenções de condomínios inexistentes, e não podem ser alteradas administrativamente em áreas privadas de "condomínios de lotes".

As tentativas recentes de aplicar  indevidamente, a lei da REURB, Lei 13.465/2017, para "tapar" a QUEBRA DA CADEIA REGISTRARIA dos LOTES individuais e independentes, e "registrar" as convençoes de condomínio edilício já declaradas ilegais por decisões de metrito transitadas em julgado,  visam  ocultar as fraudes comprovadas nos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, que ja foram provadas por perícias judiciais e confessadas no IC 702/07.

Os atos ilicitos que visam  dissimular e convalidar os crimes pretéritos de notarios e registradores e esbulhar os bens públicos e imóveis privados,
afrontam o ordenamento jurídico brasileiro, não podem ser admitidos pelo Poder Judiciário.

Importante destacar que todos os lotes  ja estão REGULARIZADOS pela MUNICIPALIDADE desde a década de 1970, que APROVOU TODAS AS PLANTAS DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO DAS 16 GLEBAS LOTEADAS, antes e  depois das vendas irregulares, e que jamais aprovou a criação de  qualquer "condomínio".

Notários e registradores tem o dever de cumprir as leis e normas e as decisões judiciais que ja determinaram o cancelamento de todos os registros e matrículas realizados mediante fraudes, como determina a CFRB/88 art. 236, regulamentado pela a  LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, LEI DOS CARTORIOS. 


 Jurisprudência correlata: 

 STF – RE 842.846/SC (Tema 777 da Repercussão Geral): reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de notarios e registradores

 STJ – AREsp 10.703/SP e REsp 2.734/GO: afirmam que a aprovação e registro do loteamento transferem automaticamente ao poder público o domínio das áreas públicas, independentemente de escritura ou transcrição. 

 TJSP – Processo nº 0140166-79.2007.8.26.0053: 
reconheceu a nulidade de matrícula decorrente de transcrição feita sobre área designada como praça pública em planta de loteamento registrada nos termos do Decreto nº 3.079/38, reafirmando o caráter permanente e público dessas áreas. 

SENTENÇA

Processo nº: 0140166-79.2007.8.26.0053 - Outros Feitos Não Especificados

Requerente: Antonio Eduardo Fernandes

Requerido: Prefeitura do Município de São Paulo

Vistos.

Antonio Eduardo Fernandes, qualificado a fls. 2, ajuizou ação de conhecimento de procedimento especial (ação possessória com requerimento de liminar) em face da Prefeitura do Município de São Paulo , alegando que: é proprietário e possuidor de imóvel situado à Rua Acuruí, 572, Tatuapé, neste Município e Comarca de São Paulo/SP; necessitando ampliar construção sita em referido imóvel, obteve junto à Secretaria Municipal de Habitação da ré alvará de aprovação e execução de reforma, entretanto, após o inicio das obras, agente da ré houve por bem suspender os efeitos do referido alvará e determinar a paralisação das obras fundado em denúncias que originaram a instauração de procedimento perante o Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da regularidade da construção, tendo tais denúncias por argumento a realização de obras em propriedade pública (praça); a própria ré instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos, mas está a dar-lhe seguimento indevido, já que "pretende ... construir documento que embase uma alegação totalmente infundada" por meio de elaboração de croquis a representarem a praça em questão, já que não dispõe ela mesma da "metragem da aludida área pública (praça)" e quer, com isto, desconsiderar "as informações constantes nos documentos de propriedade do autor onde constam as dimensões do imóvel deste"; não construiu sobre área pública, mas sobre imóvel de sua propriedade; e a pretensão da ré é equivalente à desapropriação indireta, temendo perder parte de seu imóvel face à conduta da ré.

 Pediu, em conseqüência, a condenação da ré para que se abstenha de turbar ou esbulhar sua posse e requereu liminar para o mesmo fim.

Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 14/41

A apreciação do requerimento de liminar foi postergada em face da deficiente instrução probatória, determinando-se a juntada da documentação faltante e a citação da ré (fls. 43).

Citada (fls. 49), a ré ofereceu contestação com documentos (fls. 54/94) em que aduziu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustentou que o esbulho foi praticado pelo autor ao assenhorear-se de bem público, justificando a conduta praticada por seu agente. Requereu a improcedência da ação além de, pelo caráter dúplice da demanda, pedir seja a seu favor concedida tutela possessória (reintegração) além de liminar no mesmo sentido bem como seja condenado o autor no pagamento de indenização por ocupação ilegal de bem público.

O autor juntou cópias dos autos dos procedimentos administrativos em tramitação perante a ré e a Promotoria de Habitação e Urbanismo de São Paulo (fls. 115/372) das quais se deu ciência à ré.

A liminar foi deferida ao autor pela decisão de fls. 375/376 pela qual foi, ainda, indeferida a preliminar argüida pela ré e determinada a produção de perícia de engenharia destinada a aferir as condições do imóvel em litígio quanto à situação dominial e possessória.

As partes formularam quesitos, sobrevindo aos autos cópia do agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a liminar ao autor (fls. 392 e ss.), recurso este improvido (fls. 474/479).

Apresentado o laudo pericial (fls. 420/458), exibido foi parecer técnico por assistente técnico do autor e manifestou-se o autor a seu respeito (fls. 460/462 e 523/528, respectivamente), vindo a apresentar parecer técnico também o senhor assistente técnico da ré (fls. 492/522).

O senhor. perito judicial prestou esclarecimentos a fls. 543/46 com ciência às partes.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 558/581 e 582/570).

É o relatório. Passo a decidir.

I

A ação aqui em exame concerne a imóvel que, atualmente, objeto é damatrículaa de n. 95.854 do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo e que nela está descrito nos seguintes termos:

"Um terreno, situado a Rua Acurui e Rua Curupá, no TATUAPE, medindo 47,60m de frente para a rua Acurui; 47,60m de frente para a Rua Curupá; 36,70m do lado esquerdo de quem da rua Acurui olha para o imóvel, confrontando com a casa nº 341, com frente para a Rua Acurui e com a casa nº 438, com frente para a Rua Curupá; 4,70m do outro lado, confrontando com o canteiro da Municipalidade encerrando a área de 924,30m2."

Contribuinte: 054.148.0029-4

Registro anterior: Transcrições nºs 128.571 e 130.614, do 9º RI.

Proprietário: Antonio Eduardo Fernandes e Outros (conforme registro nº 3). Averbação: Consta na averbação nº 2 da matrícula a construção do prédio que recebeu os nºs 572, 576 a 580 da rua Acurui, e 577 da Rua Curupá "(fls. 13 verso).

A própria matrícula, como se observa da transcrição de parte dela feita no precedente parágrafo, indica como origem ou antecedente registrário o que se contém nas transcrições de ns. 128.571 e 130.614, ambas também do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo, mas a primeira transcrição referida remete à de n. 101.548 (também do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paul), já esta à de n. 10.991 (do 7º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo) e esta, por fim, à de n. 18.867 (agora, do 3º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo), ao passo que a segunda transcrição mencionada remete diretamente à transcrição já apontada de n. 18.867, aspectos estes ilustrados pelo croqui contido no laudo pericial a fls. 427 e que receberam do senhor perito judicial as seguintes considerações, já agora a fls. 428/429:

" A transcrição nº 18.867, do 3º Registro de Imóveis, feita em 7 de agosto de 1922, diz respeito a área maior de 67 alqueires ou 1.621.920m 2 , situada no lugar denominado Sítio dos Sales, na Quinta Parada, Belenzinho, adquirida pela Companhia Melhoramento do Braz.

Da referida área maior a proprietária alienou diversas parcelas com a denominação de lotes e com frente para ruas.

Posteriormente, com o advento do Decreto-Lei 58 de 1937 e do Decreto nº 3.079 de 1938 a Cia Melhoramento do Braz depositou em cartório o memorial referente ao loteamento Vila Formosa, estando o processo de loteamento arquivado no 7º Registro de Imóveis da Capital e tendo recebido o número de ordem 76, em 31 de março de 1939.

A transcrição nº 10.991, do 7º Registro de Imóveis, datada de 27 de março de 1936, refere-se, dentre outros, ao lote 26 da quadra 12 na Vila Formosa assim descrito:

Transcrição nº 10.991 do 7º Registro de Imóveis (27/03/1936).

'O lote nº 26 da quadra 12, com a área de 791,00m 2 , faz frente para a rua 10 (de 18,00m de largura) e para rua 11 (de 16,00m de largura), mede 32,60m para a primeira e 32,60m para a segunda, de um lado dividindo com a vendedora, mede 36,70m e de outro, em linha curva, 14,35m'

Adquirente: Francisco Domingues.

Transmitente: Companhia Melhoramento do Braz.

Registro anterior: transcrição nº 18.867 do 3º Registro de Imóveis.

Vale notar que a transcrição nº 10.991, do 7º Registro de Imóveis, é anterior a inscrição do loteamento Vila Formosa, inscrito sob nº 46 em 31/03/1939.

O referido lote 26 foi posteriormente alienado, originando as transcrições nºs

101.548 e 128.571, ambas do 9º Registro de Imóveis, até ser unificado com área contígua objeto da transcrição nº 130.614, originando a atual matrícula nº 95.854.

A transcrição nº 130.614, do 9º Registro de Imóveis, feita em 13 de julho de 1971 descreve o seguinte imóvel:

Transcrição nº 130.614 do 9º Registro de Imóveis (13/07/1971)

'Um terreno, situado a Rua Acurui Vila Formosa; medindo 15,00m de frente para a referida rua, tendo do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno e onde confronta com propriedade do ora comprador 14,00m, do outro lado e na mesma posição mede 4,70m com canteiro da Municipalidade, e na linha dos fundos onde mede 15,00m confronta com a rua Curupá, encerrando a área de 133,30m 2 '.

Adquirente: Irmãos Fernandes e Pires Ltda.

Transmitente: Companhia Melhoramento do Braz.

Registro Anterior: Transcrição nº 18.867, do 3º RI.

A transcrição nº 130.614 descreve um terreno contíguo ao lote 26 da quadra 12 da Vila Formosa, alienado pela Cia. Melhoramento do Braz em 1971, posteriormente a inscrição do loteamento ".

Note-se, tanto pelo apurado em perícia na forma das ponderações transcritas do laudo pericial como do próprio croqui que nele se vê a fls. 430, que: 

( i ) o imóvel do autor é resultante da fusão de duas transcrições; e 

( ii ) uma das transcrições - de n. 128.571 e a abarcar área maior do imóvel do autor (791 m2) - é pertinente ao lote 26 da quadra 12 do loteamento Vila Formosa, este inscrito no fólio imobiliário em 31 de março de 1939 e outra - de n. 130.614 e a abarcar área menor do imóvel do autor (133,30 m2) - é referente a uma parcela de terreno que se destacou daquela primeira transcrição (de n. 18.867, datada de 1922) para gerar outra transcrição em 13 de julho de 1971 (ressalva-se que as menções às áreas são pertinentes às constantes no fólio imobiliário, pois levantamento planimétrico feito pelo senhor perito judicial - fls. 431 e 449 - apurou que as áreas reais são de 918,92 m2 - matrícula n. 95.854 -, 780,89 m2 - transcrição n. 128.571 - e 138,03 m2 - transcrição n. 130.614).

Ainda mais, a área em litígio não concerne, de conformidade com o senhor perito judicial, senão ao que contido esteve na transcrição n. 130.614 e esta, remontando à transcrição n. 18.867, abarca em sua totalidade o que, na planta do Loteamento Vila Formosa, seria área destinada a constituir uma praça pública (este ponto, de resto, é confirmado também pelos documentos de fls. 508, 510 e 512, os quais exibidos foram com o parecer do senhor assistente técnico da ré, parecer do qual, bem assim, endossa este Juízo in totum o que nele se contém a fls. 495/496, item 2.3).

De fato, sobre estes pontos, claro é o senhor perito judicial, inclusive com base na planta de loteamento depositada no fólio imobiliário reproduzida no laudo pericial a fls. 428 e 432:

" 2.2 - O LOTEAMENTO VILA FORMOSA

O loteamento denominado Vila Formosa é anterior ao Decreto-Lei 58 de 10 de dezembro de 1937.

A Companhia Melhoramento do Braz, proprietária da área loteada, antes da promulgação do Decreto-Lei 58/37, efetuou a venda de diversos lotes.

A transcrição nº 10.991, do 7º Registro de Imóveis, feita em março de 1936 confirma a alienação de lotes anteriormente a 1937, dentre os quais o lote 26 da quadra 12, conforme certidão apresentada no Anexo 2.

Em 31 de março de 1939, nos termos do Decreto-Lei nº 58/37 e seu regulamento Decreto 3.079/38 a Cia. Melhoramento do Braz depositou no 7º Registro de Imóveis o memorial do loteamento denominado Vila Formosa que foi inscrito sob nº 76.

Na época da inscrição do loteamento (1939) a área loteada estava inserida em zona rural e, por esse motivo, o plano de loteamento não foi previamente aprovado pela Municipalidade de São Paulo, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 58/37.

...

Observa-se na planta retro a existência de pequenas 'praças' na confluência das ruas do loteamento.

A planta do loteamento Vila Formosa indica somente a área dos lotes, omitindo todas as medidas perimetrais.

Diante da omissão de medidas perimetrais na planta do loteamento, entende a perícia que para o lote 26 da quadra 12 devem prevalecer aquelas descritas na transcrição nº 10.991, do 7º Registro de Imóveis, por se tratar da primeira alienação do lote, feita pela própria loteadora, anteriormente a inscrição do loteamento.

Diante da impugnação apresentada conclui-se que a reclamação da Municipalidade diz respeito a essas 'praças', ou seja, a Requerida considera como área pública, além das ruas, todas as pequenas praças caracterizadas na planta da Vila Formosa.

...

2.3 - RESULTADOS DAS ANÁLISES REGISTRÁRIAS

O estudo e a filiação da matrícula nº 95.854, do 9º Registro de Imóveis, confirma a titularidade do Autor sobre toda a área edificada situada na esquina das Ruas Acurui e Curupá.

Conforme a planta do loteamento Vila Formosa, arquivada no 7º Registro de Imóveis, a propriedade do Autor (matrícula nº 95.854 do 9º Registro de Imóveis) é constituída da fusão do lote 26 da quadra 12 e de parte da projetada praça situada na confluência das ruas Acurui e Curupá.

O exame da planta da Vila Formosa depositada pela loteadora no 7º Registro de Imóveis, quando da inscrição do loteamento, confirma a existência de pequenas 'praças' na esquina das ruas.

...

Se for confirmado o domínio da Municipalidade de São Paulo sobre as praças caracterizadas na planta da Vila Formosa ocorrerá encavalamento parcial com o imóvel da matrícula nº 95.854, do 9º Registro de Imóveis, de propriedade do Autor "(fls. 427 e 429/431; destaques em negrito e sublinhado nossos).

Tem-se, portanto, que: (i) a área em lítigio é parte do imóvel objeto da matrícula

n. 95.854 e corresponde (ainda que também parcialmente) ao que objeto era da transcrição n.

130.614 (aqui cabe fazer uma rápida ponderação: a área em litígio efetivamente é apenas a indicada em amarelo e em cinza com total de 33,69 m2 a fls. 449 e em amarelo a fls. 517/518, mas a praça mesma é a área total da transcrição n. 130.614 que foi fundida com outra para gerar a matrícula n. 95.854, mas o autor nem mesmo exerce qualquer ocupação sobre o total da área objeto daquela transcrição n. 130.614, já que ocupada é em grande parte por uma banca de jornais e pelo que" sobrou "da praça prevista no projeto de loteamento, ou seja, o que se pode chamar de" arremedo de praça "- isto é, área pública em uso segundo sua destinação -, ou seja, embora o autor pretenda proteção possessória com base até no que dispõe em termos de título dominial, a ferro e fogo, levado a efeito último este seu argumento, faria jus até mesmo a reaver aquelas áreas da banca de jornais e do" arremedo de praça", o que seria absurdo, absurdo este que reforça a idéia de que a transcrição n. 130.614 foi mesmo gerada de forma absolutamente indevida); e (ii) tal área em litígio coincide - juntamente com o resto da área objeto daquela transcrição n. 130.614 - com o que, na planta de loteamento levado ao fólio imobiliário em 31 de março de 1939 em obediência ao art. 1º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Federal n. 58/37, deveria ser uma praça pública (a prova pericial, portanto, ratifica as ponderações feitas pela ré já na esfera administrativa de que a"transcrição 130.614/9º SRI (fls.64verso), tem como origem a Transcrição 18.867 do 3º SRI (que corresponde a area do Sitio dos Salles -fls 93/95 constando as fls. 94 a indicação da venda da area a Companhia Melhoramentos do Braz que, por sua vez, a loteou), e se refere a area que a empresa diz ser 'particular',com 133,30m2, que se sobrepõe à municipal, esta com origem no arruamento de fls. 82, devidamente implantado. Assim, a área em foco, bem como a particular que a sobrepõe tem, a meu ver, origem na mesma transcrição (18.867 do 3º SRI), sendo que a area da Urbe esta mencionada as fls. 56 e descrita as fls. 62 (memorial descritivo da Vila Formosa), tendo sido destinada a uma finalidade pública, mais precisamente, como espaço livre, e não como lote, sendo que a planta respectiva (fls.82) foi depositada em cartório desde 1939 (vide verso da planta), gerando todos os efeitos legais advindos desse ato. Portanto, nos títulos, documentos e estudos encartados neste processo não consta demonstrado que a Cia Melhoramentos do Braz, loteadora primitiva, tenha destinado a area em foco como lote. Ao contrário, confirmado esta que foi destinada a Espaço Livre e assim deverá permanecer como tal "; fls. 91).

II

A questão que se coloca (face ao quadro fático delineado no precedente tópico desta sentença) é saber se parte do imóvel objeto da matrícula n. 95.854 se refere a uma área que, em realidade, seria de domínio público, senão desde a aprovação do projeto de loteamento pelo réu (por inexigível à época em se cuidando de área rural e não urbana, tal aprovação não foi exigida ou implementada), desde ao menos a inscrição deste mesmo loteamento no fólio imobiliário em 31 de março de 1939 (visto ser, como posto anteriormente, a área em litígio prevista como praça no loteamento inscrito no fólio imobiliário, inscrição esta feita na vigência do Decreto-Lei Federal n. 58/37 ), havendo, por conseguinte, irregularidade tanto na feitura da transcrição n. 130.614 como, por desta ser originária parcialmente (visto que se fundiu referida transcrição com a de n. 128.571), parte da própria matrícula n. 95.854.

A resposta na doutrina é majoritária no sentido positivo e retrata-a Venerando

Acórdão do seguinte teor, o qual versou, tal qual aqui , exatamente sobre disputa entre particular e Município quanto a área que, em planta de loteamento inscrita igualmente nos termos do Decreto-Lei Federal n. 58/37, era destinada também a ser praça :

" Concluiu o senhor nomeado que a área adquirida por Anteno Garcia Ferreira, antecessor dos autores, aos quais vendeu parte da mesma, 'coincide com aquela indicada na planta de loteamento de fls. 38, como sendo a praça

n. 2, adjacente ao córrego Monjolinho' (fls. 148). Dúvida, assim, não há de que o imóvel descrito na petição inicial figurava como praça no primitivo projeto de loteamento. Aceito tal fato, a improcedência da ação é inafastável, como bem demonstrou a r. sentença recorrida. Não tem razão os autores quando sustentam que somente com o advento do Decreto-lei n. 271/67 é que passou a haver a automática transmissão do domínio dos espaços livres e vias de comunicação ao Poder Público. Com efeito, doutrina e jurisprudência anteriores ao aludido Decreto-lei já admitiam tal transmissão pelo concurso voluntário e independentemente de qualquer ato de direito privado.Assim é que decidiu a E. Sexta Câmara deste Tribunal, em julgamento realizado em agosto de 1966, que "além dos modos de adquirir, de transmitir e de perder a propriedade imóvel, próprios ao direito civil, não prescinde o direito administrativo de sua discipline peculiar, indispensável para assegurar as condições de vida e desenvolvimento das sociedades civilizadas de nossos dias. 0 concurso voluntário - 'offre de concours', dos franceses - é fruto dessa disciplina, como observam alhures Jèze, Waline, Berthelemy, Marienhoff e outros e como se tem apregoado, entre nós, direta ou implicitamente, por Clóvis ('Soluções Práticas de Direito', vol. IV, pág. 39), Linhares de Lacerda ('Tratado das Terras do Brasil', 1960, I/91), Serpa Lopes ('Tratado dos Registros Públicos', 1960, § 247), Pontes de Miranda ('Tratado de Direito Privado', 1955, volume 13, § 1.452, n. 4), Hely Lopes Meirelles ('Assuntos Municipais', 1965, pág. 277), e outros, com positivas repercussões na jurisprudência, de que são exemplos, além da conhecida sentença de Décio Cesário Alvim ('Arquivo Judiciário', vol. 22/505) e dos pronunciamentos do saudoso Ministro Philadelpho Azevedo, no Supremo Tribunal Federal ('Urn Trrênio de Judicatura', vol. VII, págs. 10 e 14), os julgados que se 1êem na Revista dos Tribunais, vols. 168/334, 203/412, 307/235, etc. Há, ainda nestes mesmos autos, certidão de venerando acórdão proferido recentemente pela Egrégia Quarta Câmara deste Tribunal, na Apelação Cível n. 125.745 (Relator o Des. Evaristo dos Santos),em que acolheu desenganadamente o 'concurso voluntário' do direito administrativo como meio de transmitir, ao Município, o domínio das áreas destinadas às ruas e praças de determinado loteamento' (Revistas dos Tribunais, 378/113; no mesmo sentido, cf. Revista dos Tribunais, 359/424)" (TJSP, Ap. 118.778-2, 17a Câm. de Dir. Civil, Rel. José Cardinale, v.u., j. 8.8.90).

Frise-se que este Venerando Acórdão remissão fez a outro, ainda mais vetusto (datado como é de 18 de agosto de 1966), mas cuja erudição não permite dúvida sobre ser pública qualquer área livre, destinada a rua ou praça, em loteamento inscrito no fólio imobiliário mesmo na vigência do Decreto-lei Federal n. 58/37 , sendo que, mister é também destacar, aquele aresto de 1990 veio a ser confirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Venerando Acórdão encimado pela seguinte ementa, in verbis:

"Civil - Área loteada - Vias e logradouros - Domínio do Município. I - Jurisprudência predominante assentou entendimento no sentido de que a aprovação e o registro do projeto passam as áreas destinadas às vias e logradouros públicos, em terreno loteado, ao domínio público, independentemente de titulo aquisitivo e transcrição. II - inviável reexaminar- se em sede de especial matéria de prova. III - recurso não conhecido" (STJ, REsp 10.703/SP, 3a T., Rel. Waldemar Zveiter, v.u., j. 28.6.91, DJ 19.8.91, pág. 10.994).

Este último Aresto, de resto, à colação traz outro, também do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a trilhar o mesmo posicionamento e que, por sua vez, contém a seguinte ementa:

"Loteamento urbano. Inalienabilidade dos 'espaços livres'. Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os 'espaços livres' constantes do memorial e da planta, dentre estes o espaço destinado a construção da 'igreja'. Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao Poder Público. Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do município. Lei municipal autorizando a desafetação de tal área e sua alienação a uma empresa particular, através de escritura pública, registrada no ofício imobiliário anteriormente ao registro da escritura da doação realizada pelo loteador. Invalidade da doação feita pelo loteador e, em conseqüência, improcedência da ação reivindicatória ajuizada pela igreja donatária. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 2.734/GO, 4a T., Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, v.u., j. 4.12.90, DJ 22.4.91, pág. 4.790).

E quanto à doutrina, esgota sua abordagem aquela referida no Venerando Acórdão publicado na RT 378/113 (e parcialmente transcrito no proferido na apelação 118.778- 2), podendo-se, com base exatamente no seu teor, transcrever os seguintes ensinamentos (pertinentes ao caso em exame exatamente porque concebidos sob a égide do Decreto-lei Federal

n. 58/37):

"Generalizou-se entre as municipalidades a errônea prática de condicionar a entrega das vias e logradouros públicos à Prefeitura por doação ao Município, para subseqüente transcrição dessas áreas no registro imobiliário, após a inscrição do plano de loteamento. Tal prática se nos afigura inútil e injurídica. As vias de comunicação e as praças públicas, por definição legal, são bens 'de uso comum do povo' (Cód. Civil, art , 66, nº I), vale dizer, bens de domínio da coletividade, e, como tais, sujeitos ao direito público e não às normas da propriedade privada. Daí porque entendemos, com a doutrina e a jurisprudência mais afeitas à realidade, que esses bens independem de título civil de aquisição e dispensa transcrição em nome da entidade estatal a que se acham vinculados por qualquer ato administrativo de integração no patrimônio público. É o que nos deixou dito o saudoso Serpa Lopes, ao sustentar que estão dispensados de transcrição porque"os atos praticados em relação a tais bens, por força do 'jus imperii' de qualquer daquelas entidades, ficam excetuados do registro imobiliário' (Trat. Reg. Publ., 11/163 e segs.). Exatamente porque são bens de uso comum do povo, desgarram-se das regras do direito civil e se submetem a regime jurídico especial do direito público (Marienhoff, Dominio Público, p. 45 e segs.) ... Modernamente, considera-se que não é o título de aquisição civil, nem o registro imobiliário que conferem ao bem o caráter público. É a destinação administrativa, possibilitando o uso comum de todos, que afeta o bem de dominialidade pública. Assim sendo, inútil é a clausula de doação das vias públicas a Prefeitura, que comumente se inclui nos memoriais de loteamento para fins urbanos. Inútil e inconveniente, porque dá a impressão aos menos avisados de que a constituição do domínio público só se opera após a doação e transcrição do título aquisitivo, quando, na verdade, o domínio público sobre as vias de comunicação e áreas livres se efetiva no momento em que a Prefeitura aprova o plano de loteamento. O ato administrativo da aprovação do plano de loteamento é que transmuda o domínio privado das áreas reservadas para vias de comunicação e espaços livres em bens de domínio público de uso comum do povo. Nem é por outras razões que o decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, torna obrigatória a aprovação do plano de loteamento pela Prefeitura antes de sua inscrição no registro imobiliário (art. 1º, § 1º). E compreende-se facilmente que as vias de comunicação já estejam no domínio público de uso comum do povo antes mesmo das formalidades civis que precedem à alienação dos lotes, para fins de edificação urbana. Sobejam razões de ordem pública para que a oficialização das vias de comunicação e das áreas livres anteceda a regularização da venda das áreas particulares destinadas à construção privada. Por isso mesmo é que se investe o Município do domínio público das ruas e espaços livres, desde o ato administrativo da aprovação do plano de urbanização, que assinala nas plantas das áreas loteáveis o que é domínio particular e o que passa a ser bem de uso comum do povo. Esses bens, destinados ao equipamentos urbanísticos, ficam desde logo sujeitos ao controle estatal por integrados no patrimônio público do Município, independemente do outro titulo aquisitivo e de transcrição no registro imobiliário. Superfetação é pretender o Município uma escritura de doação, para subseqüente registro das ruas e praças em seu nome. Nem mesmo se faz mister, a nosso ver, a inscrição do loteamento para que se considerem incorporados no domínio municipal esses bens de uso comum do povo, decorrentes da urbanização de áreas particulares. A inscrição só é exigível para fins de alienação dos lotes, sem qualquer implicação com as áreas de domínio público, não sujeitas às normas civis e às exigências de comercialidade dos bens particulares. Se assim não fosse ficaria o Poder Público municipal na dependência da vontade do particular para obter o domínio público das vias de comunicaçao e espaços livres destinados ao uso da coletividade. E jamais se poderá conceber que o Poder Público fique

"4. Publicação - Tem-se pretendido que as vias de comunicação e os espaços livres somente se tornem públicos por ato dos interessados, entregando-os a Prefeitura Municipal. De modo nenhum. A aprovação do loteamento faz públicas as vias de comunicação e públicos os espaços livres, com a exigência de serem ultimadas pelos loteadores as obras das vias de comunicação e dos espaços livres e da modificabilidade segundo o Decreto-lei n. 58"( Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado , Tomo XIII, Borsoi, 1955, § 1.452, n. 4); e

"247. BENS PÚBLICOS - Estão subordinados ao Registro de Imóveis, os bens públicos? São públicos os bens do domínio nacional pertencentes a União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (Cód. Civ., art. 56). Os bens públicos são: I. - Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças. II. - Os dominicais, isto e, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades (Cód. Civ., art. 66) . Não estão compreendidos no Registro de Imóveis os bens classificados no n.º I. Quanto aos demais bens, temos que partir da natureza do ato, e não dos bens, isto é, de serem estes pertencentes ao Estado ou ao Município. Os atos praticados em relação aos ditos bens, por força do 'jus imperii' de qualquer daquelas entidades, estão excetuados do Registro Imobiliário (1) . Quando os atos são praticados 'jure gestionis' estão subordinados ao Registro Imobiliário. Ocorrendo tais circunstancias as pessoas jurídica de Direito Público estão colocadas no mesmo nível das pessoas jurídicas de direito privado" (Serpa Lopes, Tratado dos Registros Públicos, vol. II, Freitas Bastos, 5a ed., 1962, n. 247, págs. 182-183).

III

Pública como é a área em litígio, impossível é dar ao autor a tutela possessória por ele pretendida, já que, a rigor, sequer posse se lhe pode reconhecer e nem mesmo direito à retenção por benfeitorias ou acessões, porquanto, como assentado foi, versando tal pretensão de tutela possessória sobre parte da matrícula n. 95.854 a tratar esta, contudo, daquela área pública, nesta parte é tal matrícula inválida em absoluto (daí a irrelevância da argüição de título dominial pelo autor) com o que não se lhe enseja qualquer posse a permitir, por desdobramento, o dar-lhe proteção possessória.

Neste passo, correta afigura-se o que ponderado restou pela ré mesma ainda na esfera administrativa no sentido de que "a área em pauta, ainda que se sobreponha a uma área suscitada como sendo particular, certo é que corresponde, de fato, a uma área pública destinada a espaço livre pelo loteador primitivo de Vila Formosa quando já depositara em cartório, nos idos de 39, a planta respectiva do loteamento, então inscrito ... E essa inscrição basta por si. Se porventura o loteador alienou áreas que não mais lhe pertenciam, quem as comprou, não tendo impugnado aquela inscrição, comprou-as a 'non domino'. Havendo dualidade de registros, evidentemente, prevalece o nosso" (fls. 93).

E, sendo assim, acrescente-se que "posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de ser reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daquele direito advindo da necessidade de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, e assim impedir o cumprimento da medida imposta no interdito proibitório ... 

O art. 516 do CC/1916, que hoje encontra correspondência com o art. 1.219 do CC/2002, dispõe, a respeito do direito de indenização por benfeitorias, o que se segue: '

Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção'.

 Veja-se que o direito de retenção é prerrogativa de quem, com boa-fé, é possuidor de alguma coisa.

 Exige-se, portanto, para sua configuração, a coexistência de pelo menos duas condições: a) posse; e b) boa-fé. 

Presentemente, por aplicação da doutrina de Jhering, que reuniu, numa única idéia, os elementos 'corpus' e 'animus' definidos na lição de Savigny, tem-se que posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de ser reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 

Sabe-se que os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183, § 3º, da CF/88, não são adquiridos por usucapião. 

Tem-se conhecimento também de que eles, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais. 

Daí resulta a conclusão de que se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, também não pode se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado. 

Inadmitindo a existência de posse em área pública, cito duas decisões desta Corte, cujas ementas transcrevo abaixo:

 'MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA

PELA 'TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA'. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. - A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público . - Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido' (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310). 'INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE À 'COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP'. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO. - A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916) . Recurso especial não conhecido' (REsp 146.367/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 14.03.2005 p. 338)" (STJ, REsp. 556.721/DF, 2a T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j. 15.9.05, DJ 3.10.05, pág. 172; destaques em negrito nossos).

E, em realidade, devida é à ré a proteção possessória, pois já restou claro pelo teor mesmo da ação ter plena ciência o autor da pretensão da ré de reaver a área pública em litígio, tanto que, para este fim, instaurou processo administrativo, inclusive sob pressão do Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção de medidas voltadas a reaver dita área pública (autos n. 2002.0.150.589-0, fls. 116 e ss.)

E, de fato, como alhures se decidiu, mutatis mutandis:

"O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que 'não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade'. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse. Descabe análise a respeito do tempo de 'posse' do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de 'posse velha' (artigo 924 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Recurso especial provido" (STJ, REsp 888417/GO, 4a T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 7.6.11, DJe 27.6.11); e

"Tratando-se de ocupação de áreas públicas sem a devida autorização, afastada pelo exame da prova dos autos as alegações do réu, não há direito à permanência, configurado o esbulho pela não devolução das áreas ocupadas após a devida notificação"(STJ, REsp. 341.395/DF, 3a T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 18.6.02, DJ 9.9.02, pág. 224).

E já no âmbito da jurisprudência bandeirante, pode-se trazer à colação o seguinte precedente:

"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ocupação de imóvel público sem autorização legal - Ação movida pelo Poder Público demonstra o interesse/conveniência na reintegração da posse - O administrado não utiliza bem público com direito de posse, mas mera detenção, instituto que não se reveste dos direitos decorrentes da posse - Necessária reintegração ao Poder Público - Sentença monocrática merece ser reformada - Recurso provido ... Com efeito, não há dúvida de que o imóvel ocupado pelo apelado é público, e por essa razão mesma, não gera posse em favor de quem o detenha, merecendo a decisão monocrática ser reformada. 

A utilização de bem público de uso comum, para fins comerciais, depende de prévia e expressa autorização do Poder Público, não se permitindo convalidação de situação fáticas existentes, em razão da estrita observância da legalidade pelo poder público.

 Não obstante, há que se considerar que nas relações jurídicas em que uma da partes é o Poder Público, este só está autorizado a fazer o que expressamente é permitido em lei. 

No caso, para que pudesse o Município permitir a utilização de praça pública para fins comerciais, apenas cumpriria o interesse público primário se previamente concedesse o devido Alvará de autorização ou licença, o que não existe nos autos. 

Em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, bem como a necessidade primária de se tutelar o interesse de todos os administrados e, não apenas do apelado que exerce atividade irregular em área pública, não há como deixar de reconhecer a necessária reintegração postulada pelo Poder Público" (TJSP, Ap. 0075206- 29.2009.8.26.0576, 7a Câm. de Dir. Público, Rel. p/Ac Des. Magalhães Coelho, m.v.., j. 30.5.11).

IV

Não há má fé do autor a justificar se lhe imponha pague valor em pecúnia pela ocupação da área em litígio, pois até título justo dispõe para ocupá-la, o qual gera presunção hominis de boa fé.

Note-se, inclusive, a desproporção do pretendido pela ré quanto ao ponto em exame em se considerando que, ainda que jus faça a reaver a área em litígio por ser pública, vinha o autor sobre ela exercitando ocupação, ainda que não qualificável como posse, mas como simples detenção, com base em matrícula que se abriu em 17 de maio de 1985 e que remonta - na parte em litígio - a uma transcrição (a de n. 130.614) aberta em 13 de julho de 1971, ou seja, com ocupação por particulares há décadas, ocupação esta exercitada também por décadas sem oposição de quem quer que fosse (o processo administrativo instaurado pela ré, por exemplo, datado é de 2002 apenas e, ainda assim, foi aberto para tratar de início não do que objeto acabou sendo da ação aqui em exame, mas apenas de uma pequena parcela da área agora em lítígio, vindo apenas posteriormente a tomar a questão maior vulto pelo aprofundamento da investigação nele feita; autos n. 2002.0.150.589-0, fls. 116 e ss.).

Aliás, ocupação por particulares com o total beneplácito da ré que soube, ao longo de referidas décadas, cobrar daqueles particulares - inclusive o autor - o IPTU pertinente a esta mesma área pública além de ensejar, pelos alvarás de construção e de conclusão de obra além de licença de funcionamento, sua ocupação sem quaisquer ressalvas, dando a tudo ares de legitimidade e legalidade .

Seria, portanto, sumamente imoral e não razoável (e a moralidade e a razoabilidade são fatores a não serem olvidados no campo do direito administrativo) o imputar agora ao autor obrigação de indenizar a ré pelo tempo de ocupação do imóvel na parte em litígio, observado, por acréscimo, que dita boa fé somente se pode tomar como desconstituída a partir desta sentença e com efeitos a gerar pretensão indenizatória unicamente a partir de escoamento de prazo a ser fixado para sua desocupação (o que, por óbvio, se dará por arbitramento em fase executória) e enquanto perdurar tal ocupação.

Neste passo, valho-me do expendido alhures, mutatis mutandis (o que adiante segue é aqui aplicável quanto à questão da boa ou má fé ainda que, a rigor e tecnicamente, se esteja a tratar de detenção), de que "a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202 do CC/2000 e art. 490 do CC/1916), como, v.g., a decisão judicial que declara a nulidade do título que a embasa ... 

A posse fundada em justo título e, 'a fortiori', de boa- fé perde esse caráter com a desconstituição da causa jurídica que a sustentava" (STJ, REsp 298.368/PR, 1a T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 10.11.09, DJe 4.12.09).

É este o caso em que, só agora, se está a judicialmente reconhecer ser inválida em parte a matrícula n. 95.854 e a própria transcrição n. 130.614 por versarem lá parcialmente e cá totalmente sobre área pública.

Definição esta sequer feita na esfera administrativa de forma escorreita, cabal mesmo, como restou assentado ao ser deferida ao autor liminar (fls. 375, primeiro parágrafo, item II:

 "Defiro a liminar ao autor de modo a assegurar-lhe a posse que vem exercitando sobre o imóvel, ficando, pois, vedado atos de turbação ou esbulho a ela, e, por corolário, indefiro-a à ré por três razões: (i) situação fática consolidada há décadas em favor do autor (passou a exercitar a posse desde que adquiriu seu domínio, se válido for seu título, desde 8.4.96 - fls. 19 -, havendo ali padaria, não se supondo tenha sido a construção erigida sem alvará e expedição, ao seu término, de"habite-se", tampouco que ali funciona o comércio sem licença municipal, pois ao menos nada se alegou em tal sentido na contestação); (ii) indefinição dos lindes da área pública alegada (não há descrição dela, máxime por meio de levantamento topográfico - a este até se faz referência a fls. 354 como medida a ser tomada e a fls. 362 como necessária , mas não se sabe se foi efetivamente implementada e com que resultado e, ao que parece, não o foi, tanto que a fls. 367 a ela não há menção ou análise pelo que, enfim, de concreto, nada se trouxe a justificar liminar para a ré e não para o autor -, e a alegação de sua existência é baseada em planta de loteamento de 1939 cujo conteúdo , relativamente à possibilidade de definir com precisão, aquela mesma área pública, sequer foi trazido à colação de forma específica na contestação ofertada); e

(iii) ter-se dado início à controvérsia em 2002 em função de invasão de área pública usada como praça (documento de fls. 151/152) com constatação de danos a uma mureta e uso dela para estacionamento de carros (fls. 156 verso e 157), o que, contudo, se reverteu (fls. 121/122, 126/127, 130/133 e 141/1431), restando, pois, restabelecido o 'status quo ante' com a posse tal qual vinha se exercitando anteriormente sobre o imóvel lindeiro à dita praça e que vem a ser o do autor").

E valho-me, para reforço da conclusão exposta e também mutatis mutandis , do expendido em precedente outro no que tange a considerar ser "... evidente que a nulidade póstera, seguindo-se os esquemas tradicionais do Direito Civil, implica a ineficácia dos atos erigidos sob o império da invalidez. 

Os romanos referiam-se a essa tensão entre o nulo e a eficácia sob a velha parêmia 'quod nullum est, nullum effectum producit' (o que é nulo, efeito algum produz). 

Todavia, esse conceito há sido mitigado, quando a situação de fato sobrepõe-se à realidade jurídica. 

Desconsidera-se o primado de que se deve fazer Justiça ainda que pereça o mundo ('fiat iustitia pereat mundi'). 

É uma conseqüência da tragédia humana, que se mostra pela falibilidade de seus atos e suas instituições. 

Diz-se, na doutrina moderna, que há efeitos residuais no nulo ... O Direito contemporâneo leva em conta as expectativas legítimas das partes e da boa-fé objetiva" (STJ, REsp 944.325/RS, 2a T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 4.11.08, DJe 21.11.08; neste precedente, foi acentuado o caráter peculiar da situação lá tratada a impor restrições sobre sua aplicabilidade a situações outras, porém a tratada aqui, ao ver deste Juízo, permite evocá-lo como reforço do desacolhimento da pretensão indenizatória nos moldes em que deduzida pela ré em vista das circunstâncias já anteriormente expostas - ocupação por décadas, cobrança de IPTU, beneplácito público da ré a tal ocupação com o permitir no local fosse erigida e explorada, comercialmente, construção).

V.

Posto isto, revogo a liminar dada ao autor Antônio Eduardo Fernandes e julgo improcedente a ação por ele proposta em face da Municipalidade de São Paulo, acolhendo em parte , por seu caráter dúplice, o pedido de tutela possessória feito pela ré a fim de determinar sua reintegração na posse da área objeto da matrícula n. 95.854, do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo, na extensão em que corresponde à área de 33,69 m2, esta abarcada pelo imóvel objeto da transcrição n. 130.614, também do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo (a saber, o indicado no levantamento planimétrico de fls. 431 com perímetro traçado entre os pontos 1A, 2, 3, 3A e novamente 1A, preenchido em verde e com área de 138,03 m2), e destacada em amarelo e cinza a fls. 449 e em amarelo a fls. 517/518.

Defiro, inclusive, liminarmente a reintegração na posse da área em lítigio suso definida em favor da ré, devendo, pois, o autor efetivar sua desocupação em até seis meses contados desta sentença, providenciando-se, para tanto, a demolição das construções nela erigidas com reformulação da construção na área limítrofe de modo a preservar-lhe sua segurança construtiva e habitabilidade.

Em não havendo desocupação no prazo ora fixado, pagará o autor indenização a ré pelo prazo em que perdurar sua ocupação em valor a ser definido em liquidação por arbitramento.

Pela sua maior sucumbência, pagará o autor as custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 5.000,00.

P.R.I. e C..

São Paulo, 17 de outubro de 2011.

Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito


A jurisprudência do STF e STJ é firme nesse sentido.

Decisões importantes:

  • STF – RE 842.846/SC (Tema 777)
  • STJ – REsp 10.703/SP e REsp 2.734/GO
  • TJSP – Processo nº 0140166-79.2007.8.26.0053

Conclusão:

Áreas públicas loteadas são protegidas por lei e não podem ser reconvertidas ao domínio privado. 

O registro do loteamento possui efeito permanente e vinculante para todos.



4 comentários:

Anônimo disse...

Uma vez loteamento, sempre loteamento!

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Sim. Caso contrario, esbordoa-se e desmorona-se o ESTADO DE DIREITO

Anônimo disse...

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

👍👍👍👍👍