"Pagamos 120 MIL DOLARES de HONORÁRIOS para termos uma CANCELA FECHANDO as RUAS PÚBLICAS, nos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 na AÇÃO POPULAR movida por WILSON AMAURY LISBOA".
Quem afirma é FERNANDO LEAL MORENO, ex síndico do inexistente CONDOMINIO COMARY GLEBA VI, na ATA da AGO de 31.01.1998, acostada às fls. 13 e ss da AÇÃO de Cobrança movida em 1998 contra proprietários NÃO associados, processo n. 0003587-13.1998.8.19.0061, e em outros, e na CARTA CIRCULAR de 13.07.2001 ( abaixo), reafirmado pela ex-advogada MÔNICA DEMORO na ATA da AGO do falso Condominio Comary Gleba VI de 31.01.2O21.
HOJE, dia 21 de abril de 2025, se completam 74 (SETENTA E QUATRO ANOS) do Registro regular do PLANO de LOTEAMENTO com DESTINAÇÃO TOTAL, sem LOTEAMENTO IMEDIATO, para LOTEAMENTO ULTERIOR, da área total da GRANJA COMARY( RI 4401, fls. 114/116, Lv 3-I), denominado "LOTEAMENTO JARDIM COMARY," registrado sob o número 28, às fls.514, do Livro 8-A do Registro Geral de Imóveis da 1a Circunscrição de Teresópolis RJ, na forma permitida pelo art. 1º do Decreto nº 3.079 de 1938, que não foi cancelado e tem eficácia permanente contra todos.
54 ANOS DE FRAUDES NOS CARTÓRIOS
No dia 04 de abril de 2025, os crimes contra a Administração Pública e a Economia Popular, de ação imediata e efeitos permanentes, visando fraude tributária e grilagem de terras públicas e privadas, praticados por notarios e registradores, em concurso material com os antigos proprietários do LOTEAMENTO ABERTO e REGULAR da GRANJA COMARY completou 54 (CINQUENTA E QUATRO ANOS), sem que as autoridades competentes, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICIPALIDADE e ESTADO, tomem as providências necessárias para o restabelecimento da ORDEM PÚBLICA, apesar de todos terem pleno conhecimento das fraudes e dos crimes praticados a partir de 1968, que foram amplamente provados no processo 1684/1994, e outros e no IC 702/07 e IC 117/11, e outros, do MINISTÉRIO PÚBLICO de Tutela Coletiva de Teresópolis RJ.
O STF e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido da supremacia dos direitos e liberdades fundamentais, do interesse público primário e da ordem pública sobre os interesses ilegais de alguns, agentes políticos e de particulares.
A liberdade de ir e vir, e de livre uso dos bens públicos do povo, a liberdade de associação e desassociação, prevalecem sobre a falaciosa alegação de "enriquecimento sem causa" invocada contra os proprietários não associados, por associações civis e inexistentes condomínios edilícios ou ordinários pró-indivisos, simulados através de fraudes nos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis.
LIBERDADES PLENAS
Em respeito aos princípios da LIBERDADE, legalidade e da autonomia da vontade, não pode o loteador infringente das leis, nem meras associações de moradores, criadas para fins ilicitos, imporem adesão forçada e nem cobrarem taxas, cotas, mensalidades de proprietário de imóvel que não tenha a se associado formalmente, de livre e espontânea vontade.
A liberdade de desassociação, tambem é direito individual indisponível, conforme restou ratificado pelo STF no julgamento do TEMA 922, onde reafirmou sua jurisprudência.
Porem muitos falsos condomínios continuam tentando fraudar a CFRB/88 e o ordenamento jurídico brasileiro e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS assinados pelo Brasil desde 1948, usando PROVAS ILÍCITAS, documentos públicos ideologicamente falsos SEM VALOR LEGAL, teses obsoletas e/ou registros IMOBILIÁRIOS fraudulentos, falsas "convenções" inconstitucionais e nulas.
Os princípios da irretroatividade das leis, legalidade, propriedade e liberdade não podem ser derrogados por meio de fraudes de notarios e registradores.
É emblemático o caso das fraudes no REGISTRO DE IMOVEIS do Loteamento Jardim Comary, que subsistem, desde 04 de abril de 1968, em razão do voluntário e consciente descumprimento dos deveres legais de notarios, registradores, e outros agentes públicos, e das acintosas fraudes às leis de loteamentos, registros públicos e condomínios ordinários pró-indivisos e Lei de Condomínios Edilícios, comprovadas e CONFESSADAS.
AFRONTA A AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No julgamento do RE 695911-SP, TEMA 492 REPERCUSSÃO GERAL, o Ministro Relator Dias Toffoli consignou que, a partir da Lei 13.465/2019, com a introdução do art. 36-A na Lei 6.766/1979, previu-se que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que aceitaram sua constituição, quanto os novos adquirentes de imóveis, desde que tais atos e obrigações sejam averbados no competente registro do imóvel. ( 15/12/2020).
Entretanto muitos continuam sendo ilegal e inconstitucionalmente processados, contrariando as decisões do STF e do STJ:
STF – RE 1.445.171/SP
Ementa:
É inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017.
Data de julgamento: 09/09/2023
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Isso não significa que depois desta Lei nº 13.465/2017 os não associados são obrigados a pagar.
O STF e o STJ já deixaram isto bem claro.
DEVER DO ESTADO E DO MP
É dever do ESTADO e do MINISTÉRIO PÚBLICO, impedir a continuidade delitiva dos falsos condomínios e dos grileiros de terras públicas, ruas públicas, bens públicos de uso comum do povo e de imóveis privados.
COMBATE A GRILAGEM DE TERRAS PUBLICAS MEDIANTE FRAUDES NOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS
Conforme fontes consultadas, a grilagem de terras públicas é uma prática que envolve a ocupação irregular e a falsificação de documentos para apropriação indevida de bens públicos, sendo objeto de diversas ações civis públicas e ações populares no Brasil.
PRECEDENTES
DEVER-PODER DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DE ANULAR MATRÍCULAS NULAS PROVENIENTES DE FRAUDES NO REGISTRO DE IMÓVEIS
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO ESTADO DO PARÁ E PELO ITERPA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS REFERENTE A IMÓVEL RURAL. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM . ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTACAMENTO DO BEM, OBJETO DO LITÍGIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CADEIA DOMINIAL. NULIDADE. VÍCIOS CONSTATADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
1 . No caso, foi reconhecida a nulidade das matrículas imobiliárias de imóveis rurais, ante a ausência de comprovação pelos requeridos de registro de destacamento dos referidos bens do patrimônio público estadual, desta forma, a constatação da existência de vícios insanáveis enseja a nulidade da matrícula e dos registros constantes no título. Violação aos ditames da Lei de Registros Publicos.
2 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . À UNANIMIDADE.
(TJ-PA - AC: 00008318520138140015, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2021)
A jurisprudência e os atos normativos analisados destacam aspectos relevantes para a propositura e condução dessas ações.
A grilagem de terras públicas é caracterizada pela ocupação ou uso indevido de bens públicos, configurando mera detenção de natureza precária, sem conferir direitos de posse ou propriedade aos ocupantes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão sobre o tema, enfatizou que tais bens não podem ser apropriados por particulares, mesmo que estejam sob poder de fato do esbulhador, sendo vedada a indenização por benfeitorias realizadas em áreas públicas 2.
ESBULHO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE OBRAS EM ÁREAS PÚBLICAS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRA DEVOLUTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ESBULHO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS . DEMOLIÇÃO. DEVER DE RECUPERAR DANO AMBIENTAL.
1. Trata-se de litígio derivado de ocupação ilegal de terras públicas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza. Incabível falar em posse privada de coisa imóvel ou móvel coletiva.
Ao contrário, está-se diante de apropriação contra legem do que pertence à Nação, grilagem pura e simplesmente.
Em hipótese alguma tais bens sucumbem ao patrimônio de particulares, nem mesmo reflexamente, ainda que estejam, à margem da lei, sob poder de fato do esbulhador .
2. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1725364 SP 2018/0017268-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)
LEGITIMIDADE ATIVA DE QUALQUER CIDADÃO PARA AÇÃO POPULAR EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR . PRELIMINAR EX OFFICIO. EMENDAS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE PARCIAL. DECOTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE NATUREZA PRIVADA E INDIVIDUAL . INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO POPULAR. FALTA DE INTERESSE/ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO 1: ADMISSIBILIDADE. REVELIA REVOGADA . MATÉRIA DE MÉRITO NA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . COISA JULGADA. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO . TITULARIDADE DO BEM OBJETO DO LITÍGIO. PROPRIEDADE PÚBLICA. TERRACAP. COMPROVAÇÃO REGISTRAL . PREJUÍZO AO ERÁRIO E AO MEIO AMBIENTE. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CARÁTER RECONVENCIONAL . DESCABIMENTO. OCUPAÇÃO DO BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA .
APELAÇÃO 2: PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO . REJEIÇÃO. MÉRITO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO . QUESTÕES ENFRENTADAS. ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. CONDUTA DO APELANTE. PARTICIPAÇÃO NO LOTEAMENTO IRREGULAR . COMPROVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA TERRACAP . INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR EX OFFICIO ACOLHIDA. DECOTE DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS . PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Após emendas determinadas pelo juízo a quo, consignando tratar-se de direito individual homogêneo o pedido de condenação dos réus à restituição dos valores pagos pelos adquirentes dos lotes irregulares, fora este excluído do pedido final
. 1.1. Todavia, desatendendo ao princípio da congruência, constou do dispositivo a procedência do referido pedido, configurando julgamento extra petita, cuja nulidade determina o seu decote.
1 .2. Acaso possível entender-se que o pedido não fora excluído pelas emendas apresentadas, ter-se-ia, de qualquer modo, que afastar a pretensão dessa natureza, por revelar a busca de interesse meramente privado e individual, cuja proteção não é passível de inserção na via especial da ação popular, traduzindo-se em falta de interesse/adequação. Precedentes do STJ.
2 . APELAÇÃO 1. Revogado o decreto de revelia do réu/apelante, porque verificado erro na certificação da preclusão temporal para a apresentação da contestação, não pode ser tida por preclusa a sua oportunidade de, agora em sede recursal, aduzir matérias que digam respeito ao fundo da controvérsia, não se podendo afastar o conhecimento do seu arrazoado meritório.
3.Patente a atecnia da arguição de incompetência absoluta, pois, uma vez ajuizada a demanda, a alegação de incompetência do juízo, considerada a consequência que viria do acolhimento, deve apontar outro órgão jurisdicional competente e não um órgão administrativo, como fez o recorrente ao indicar o Tribunal de Contas .
3.1. Competente a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar o litígio em apreciação, porquanto este versa sobre matéria afeta à ocupação e ao parcelamento do solo, com repercussões no meio ambiente (art. 34, caput e parágrafo único da Lei nº 11.967/2008).
4. O manejo da ação popular é destinado à proteção ao erário, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural, sendo deferido a qualquer cidadão brasileiro, provando-se tal condição pelo título de eleitor ou outro documento equivalente, requisito que, no caso em análise, foi adequadamente comprovado ( § 3º do art. 1º da Lei 4 .717/65).
5. A legitimação passiva em sede de ação popular estará presente se os fatos narrados apontarem a violação, ainda que em tese, pelo demandado, dos interesses coletivos passíveis de tutela pela via especial em consideração, ficando a análise da correção ou não dessa imputação para a matéria meritória, nos termos da teoria da asserção.
5 .1. O apelante é apontado como um dos artífices do parcelamento irregular do solo na área que é reputada como sendo propriedade pública, fatos dos quais teriam decorrido as lesões ao erário e ao meio ambiente, conforme descrito na inicial e nas emendas, de modo que é inarredável a conclusão de que está ocupando legitimamente o polo passivo do feito.
6. As alegações formuladas pelo apelante não têm nexo com o instituto da carência da ação, a qual, na sistemática do CPC/1973, entendia-se como a ausência de uma ou mais das condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, cf . art. 267, VI do CPC/1973).
7. A alegação de inépcia da inicial é de todo insubsistente, vez que a análise da peça inaugural e suas emendas não revela as falhas apontadas pelo recorrente (ausência dos fundamentos jurídicos do pedido e do próprio pedido), ou quaisquer das outras hipóteses legais que autorizam o decreto de inépcia .
8. O recorrente alega ser inadequada a via eleita porque não haveria lesividade ao patrimônio público e a área objeto do litígio estaria regularizada e vendida, questão que não têm vinculação com a preliminar deduzida.
9. Coisa julgada é a repetição de "ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§ 4º do art . 327 do CPC), enquanto a identidade das ações se verifica quando possuam "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" ( § 2º do art. 327 do CPC), situações inocorrentes na espécie.
9.1 . Os pontos de contato desta demanda com ação civil pública nº 27.573/91, inclusive quanto à condenação à reparação ao meio ambiente não constituem obstáculo processual à continuidade desta ação popular, podendo-se avaliar os reflexos de uma na outra em eventual cumprimento de sentença, se confirmadas as duas condenações.
10. A ausência de citação dos adquirentes dos lotes não resulta em nulidade do processo, ainda que se considerasse subsistente o decreto condenatório quanto ao ressarcimento de valores àqueles adquirentes, o que foi excluído, pois ausente prejuízo àqueles adquirentes, facilmente identificáveis por ocasião de eventual liquidação do julgado .
11. A propriedade do imóvel em que instalado o condomínio irregular está devidamente comprovada nos autos, em favor da TERRACAP, considerando os documentos relativos ao título aquisitivo e ao registro respectivo no ofício imobiliário competente.
11.1 . Esse registro imobiliário, enquanto não "desfeito, anulado, extinto ou rescindido" gera todos os efeitos legais que são inerentes aos direitos reais, a teor do que estatuído no art. 252 da Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos).
11 .2. Provada a propriedade pública do bem, é absolutamente impertinente e descabida a pretensão do réu/apelante de realização de perícia demarcatória, em sede de ação popular, que tem escopo próprio vinculado à proteção dos interesses públicos elencados no texto constitucional e na lei especial respectiva.
12. O apelante e os outros réus condenados promoveram ocupação de terras públicas para o fim de concretizarem loteamento irregular, com atos de turbação e esbulho na área de propriedade da TERRACAP, que afrontavam a Administração local, com o propósito de extrair vantagem econômica derivada do fracionamento indevido das terras e venda a terceiros .
12.1. O prejuízo ao erário decorre não só do dispêndio de custos com os atos materiais para desfazimento dos atos de turbação do imóvel público, movimentação da máquina administrativa e a necessidade de proteção judicial da propriedade pública, mas também, sobretudo, porque a ocupação privava o bem de sua destinação própria, necessariamente vinculada a interesses públicos.
12 .2. Os danos ambientais decorreram da própria ocupação e parcelamento ilegal do solo em área de proteção ambiental, cuja degradação já foi constatada em perícia realizada nos autos da Ação Civil Pública nº 27.573/91, invocada pelo próprio apelante, também réu naquela demanda, com o propósito de reconhecimento da coisa julgada, já afastada.
13 . Os pedidos de direito de retenção e indenização por benfeitorias, por revelarem natureza reconvencional, com pretensão de proteção de direito individual do réu/apelante é incabível nesta via especial, porque nela autor e réu não disputam direito próprio.
13.1. Ademais, a ocupação de terras públicas, por não constituir efetiva posse, mas mera detenção, afasta qualquer pretensão de indenização ou direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, sob pena de se placitar a violação dos direitos da coletividade, titular da res pública .
14. Inadequada a pretensão do apelante de desconstituição do Edital de compra e venda direta lançado pela TERRACAP, por representa, tal como os pedidos indenizatórios pelas benfeitorias, a introdução de demanda secundária em sede de ação popular, que, contendo objeto totalmente descolado dos interesses coletivos próprios desta via especial, não é passível de amoldar-se em seus lindes.
15. APELAÇÃO 2 . Presente a legitimidade passiva do apelante, que é indicado como participante dasatividades ilícitas de parcelamento e comercialização do bem imóvel público, devendo-se atentar para as consequências processuais da teoria da asserção, de modo que a constatação da veracidade ou não dos fatos narrados está reservada ao exame do mérito.
16. A regularização do loteamento não implica perda superveniente do objeto, podendo apenas trazer reflexos na extensão objetiva da condenação, mitigando-a, a depender do número de regularizações de lotes que se concretizar, conforme apuração na liquidação do julgado, que também envolve dano ambiental.
17 . Encontra-se sobejamente demonstrado nos autos que o apelante teve direta participação, em associação com outros réus, na concreção do loteamento ilegal efetuado na área pública em questão, por intermédio da empresa de que era sócio.
17.1. A simples negativa de atuação nos ilícitos apontados, sem qualquer elemento de prova contrária, capaz de infirmar as conclusões extraídas dos documentos do caderno processual, não tem como servir ao atendimento de sua pretensão de exclusão do decreto condenatório .
18. Não há qualquer sombra de enriquecimento ilícito da TERRACAP em decorrência da condenação imposta aos réus, a qual resultou da comprovação de atos que investiram ilegalmente sobre o patrimônio público.
18.1 . Eventual mitigação da condenação em função da regularização do condomínio não pode servir de fundamento para isentar o apelante dos efeitos da condenação, até porque esta inclui não apenas o ressarcimento à TERRACAP pela ocupação irregular da área, mas também a reparação dos danos ambientais.
19. A pretensão de ser considerado titular da área, caso seja mantida a condenação, é totalmente desprovida de juridicidade, haja vista a comprovação de que a área é de domínio público e eventual exclusão da condenação do apelante em nada poderia afetar o título de propriedade do bem detido pela TERRACAP.
20 . Preliminares ex officio. Julgamento extra petita e inadequação da via eleita. Acolhimento. Condenação decotada . Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Desprovimento. Honorários advocatícios majorados .
(TJ-DF 20010110822020 DF 0012728-70.2001.8.07 .0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019. Pág.: 210/214)
INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS
A jurisprudência também reforça que a ocupação irregular de terras públicas viola o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e pode ensejar a nulidade de registros imobiliários fraudulentos 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA . PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO § 5º, DO ARTIGO 4º DA LEI 6.766/1979 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13 .913/2019). SENTENÇA MANTIDA.
1. Constatada a ocupação indevida de bem público, consistente na construção de empreendimento sobre via de circulação pública, é dever dos entes públicos a promoção de medidas destinadas a saná-la, de modo a dar efetividade ao princípio da indisponibilidade do interesse público .
2. A ocupação indevida de bem pública não configura posse sobre a coisa, mas mera detenção e de natureza precária, o que afasta, inclusive, o direito à indenização por benfeitorias (Súmula 619, STJ).
3. Inaplicável, à espécie, o § 5º, do art . 4º, da Lei 6.766/1979 (incluído pela Lei 13.913/2019), porquanto a situação tratada nos autos não se refere à edificação construída em faixa de domínio da União contígua a rodovia, mas tão somente em rua pública municipal.
4 . Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação dos imóveis construídos em área pública e condenou o Município a viabilizar a demolição das construções e obstar novas invasões.
5. Apesar do desprovimento do apelo, não há se falar em condenação em honorários advocatícios, tampouco majoração, por força do artigo 18, da Lei 7.347/85 . Precedente do STJ.
6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJ-GO 5455900-98 .2020.8.09.0029, Relator.: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024)
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A ação civil pública é um instrumento jurídico adequado para combater a grilagem de terras, permitindo a proteção do patrimônio público e do meio ambiente.
O Ministério Público Federal, por exemplo, tem legitimidade para ajuizar ações civis públicas visando à reversão de terras ao patrimônio público e à proteção de direitos coletivos e sociais das comunidades afetadas 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS HISTORICAMENTE OCUPADAS . RECURSO DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
1 . Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova.
2. O Setor de Distribuição apontou a existência de possível correlação entre o presente recurso e os agravos de números 0100476-63.2014 .4.02.0000, 0100613-45.2014 .4.02.0000e 0011047- 51.2015 .4.02.0000, e a exceção de suspeição 0108154-32.2014 .4.02.0000.
O agravo autuado sob o número 0011047-51 .2015.4.02.0000 foi interposto em face de decisão proferida em ação civil pública distribuída por dependência à ação originária, encontrando-se o recurso pendente de julgamento nesta Corte .
Nos demais agravos, insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida nomesmo processo originário, tendo ambos sido atribuídos à relatoria deste magistrado e julgados.
O incidente de exceção de suspeição, por sua vez, foi interposto no bojo do agravo 0100613-45.2014.4 .02.0000, tendo sido monocraticamente rejeitadopor decisão que ensejou a interposição de agravo interno não provido.
De acordo com o art. 77 do RITRF- 2R, a distribuição de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, assim como devem ser distribuídos ao relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade . Nesse contexto, há que se reconhecer a prevenção deste Relator para o julgamento do feito.
3. Em um primeiro momento, não havendo razão para modificar a decisão agravada e carecendo a questão de maior discussão, deve-se aguardar amanifestação da parte contrária, bem como do MPF, prestigiando- se assim os princípios constitucionais do contraditório eda ampla defesa.
4 . Análise do pedido de efeito suspensivo postergado.
(TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000684-68.2016.4 .02.0000, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2016, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2016)
NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS FRAUDULENTOS PODE SER DECLARADA EX OFFICIO
Além disso, a legislação brasileira, como a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), prevê mecanismos para anulação de registros imobiliários fraudulentos, sendo possível a declaração de nulidade de ofício pelo juiz em casos de vícios insanáveis 14.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIRO DA APELADA PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POSTERIOR .AGRAVO RETIRO DO APELADO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA . REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SOBREPOSIÇÃO DE TERRAS EM REGISTROS PÚBLICOS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. VETORES FÁTICOS E DOCUMENTAIS.NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO.NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1- Certidão de retificação de escritura pública, negando veracidade a Carta de Sesmarias, em benefício de dados colhidos de documento particular; averbação proibida, por força de ato da Corregedoria de Justiça, motivado por práticas sistemáticas de grilagem; averbação de limites e denominação de imóvel em data muito posterior ao tempo de aquisição do bem e ainda do negócio de compra e venda; provas colhidas no sentido de demonstrar identidade entre o imóvel esbulhado e o imóvel objeto de aludas informações.
São dados que configuram lastro probatório robusto à conclusão pela invalidade de negócio jurídico, nesses termos firmado;
2- A nulidade de negócio jurídico, comprovada nos autos, pode ser declarada de ofício pelo juiz. Inteligência do art . 168, do Código Civil;
3- Diante da total procedência da ação e, tendo o réu sucumbido em seu propósito, a inversão do ônus sucumbencial é automática;
4- Agravo Retido da apelada prejudicado e Agravo Retido do apelado não conhecido.
5- Apelação do autor conhecida. Nulidade de registro de negócio jurídico e escritura pública declarada de ofício, operando a reforma da sentença, pelo efeito translativo.
(TJ-PA - Apelação Cível: 0000647-86 .2005.8.14.0031 9999165070, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2016, 2ª Câmara Cível Isolada)
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal também estabelece princípios fundamentais que orientam a atuação contra a grilagem de terras.
O direito à propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, está condicionado ao cumprimento de sua função social, conforme o inciso XXIII do mesmo artigo 25.
A função social da propriedade é violada pela grilagem, que frequentemente resulta em danos ambientais e sociais, como desmatamento e marginalização de comunidades tradicionais 11.
Por fim, é importante destacar que a grilagem de terras pode envolver fraudes em registros imobiliários, como falsificação de documentos e sobreposição de matrículas, conforme detalhado em estudos sobre o tema 6.
CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINARES DE NULIDADE . AFASTADAS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRA O MEIO AMBIENTE E FALSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDAR A INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas Corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente por ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores estabelecidos pelo art . 312 do CPP.
2. Não se verifica a extrapolação do prazo de vinte e quatro horas da prisão em flagrante e a realização da audiência de custódia, além do que a decisão pela manutenção da prisão preventiva do paciente, após manifestação do MPF, torna superada qualquer alegação de nulidade no que se refere à inobservância do referido prazo legal.
3 . Com relação à alegação de que não houve prévia intimação do paciente antes da decretação da prisão, o entendimento do STJ se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida"(HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017),
como se verifica na hipótese dos autos .
4. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada no que concerne aos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, de maneira que não há, nesse momento, ilegalidade patente na decretação da custódia cautelar do paciente, que está sendo investigado por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes ambientais e de falsidade.
5 . É entendimento do STF que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
6 . Pela análise da situação do ora paciente - possibilidade concreta de reiteração criminosa, bem assim pelo grau de reprovação de suas condutas e a contemporaneidade dos fatos -, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos, para garantir a ordem pública e assegurar a conveniência e a instrução penal. 7 . Ordem de habeas corpus denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Nome em favor de Nome, contra possível constrangimento ilegal decorrente de decisões proferidas pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, consistentes na decretação e na manutenção da prisão preventiva do paciente, nos autos 1028192-55.2023.4.01.3200. Os fatos foram assim descritos nas informações prestadas pelo juízo a quo (Doc. 344802138):
Trata-se de representação policial formulada no âmbito da Operação Xingu (Inquérito Policial nº 1025874-02.2023.4.01.3200), voltada à apuração de grilagem de terras públicas (Glebas Federais Maripuã e Iquirema), supressão da vegetação e constituição de fazendas (Pista do Meio, Xingu e Colônia Genêses) para criação de gado, mediante informações falsas em documentos e sistemas de registros públicos de imóveis rurais.
Dentre os crimes em apuração, estão os previstos nos artigos 20 da Lei n. 4.947/1966 (invasão de terras de domínio público), 50-A da Lei n. 9.605/1998 (desmatamento em terras de domínio público), 69-A da Lei n. 9.605/1998 (inserção de dados falsos em relatórios e estudos ambientais), 299 do CP (falsidade ideológica) e 2º da Lei nº 10.850/2013 (organização criminosa).
Foram deferidas medidas cautelares reais e probatórias, cuja finalidade foi a obtenção/confirmação de elementos de informação/provas referentes à materialidade delitiva, bem como adequada identificação/confirmação dos integrantes de possível organização criminosa dedicada à prática dos crimes em epígrafe.
Também foi determinada a prisão preventiva de Nome e de outros investigados, em razão de terem sido reconhecidas as premissas legais, dadas as evidências de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, indicando, entre outros elementos, os seguintes (Ids 1734586064 e 1744295592):
(...)
As fazendas Pista do Meio e Xungu teriam sido cadastradas no SIGEF e SISCAR por Nome, técnico de georreferenciamento, mediante a inserção de dados falsos no sistema, indicando para os imóveis a existência de título de propriedade privada, bem como informações falsas sobre a extensão da área consolidada, conforme mencionado no tópico referente à autoria e nos 310/2023 e 311/2023.
Nome, além de investigado nestes autos, é investigado na Operação Tayassu, figurando, inclusive, como réu nos autos da ação penal nº 1018152-82.2021.4.01.3200, pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, por duas vezes, em função das fraudes visando à ocultação da origem ilícita das ocupações das Fazendas DML e Brazão, localizadas em terras públicas da União arrecadada pelo INCRA, denominada de “Bom Lugar ou Nome.
Para o MPF, trata-se, assim, de pessoa que vem empregando o modus operandi de proceder com inscrições fraudulentas em série, não tendo bastado as apurações da Operação Tayassu para demovê-lo da prática de ilícitos.
A serem confirmadas estas circunstâncias, estar-se-ia diante de situação na qual o réu dedica-se habitual e profissionalmente à práticas de crimes relativos à grilagem de terras da União e constituição fraudulenta de documentos, concorrendo para crimes perpetrados para materializar a ocupação ilegal, com destaque ao desmatamento, fogo e exploração ilícita da floresta.
O MPF juntou aos autos denúncia oferecida em face de Nome , nos autos de nº 026481-83.2021.4.01.3200, pela suposta prática de desmatamento em contexto de conflito agrário na própria Nome (Id 1698790958 - Pág. 14/19).
De acordo com o MPF, tal como Nome, trata-se de pessoa que vem fazendo da invasão e desmatamento de áreas públicas na região uma profissão, alimentando conflitos cuja gravidade tende a atos violentos a qualquer momento.
Os elementos probatórios constante dos autos também apontam histórico penal pretérito em relação aos investigados Nome e Nome. Nome teria sido condenado por homicídio qualificado da missionária Dorothy Stang, praticado no contexto de conflitos agrários no Pará, como é o caso dos autos, conforme IPJs nº 1911724/2023 e laudos periciais 310/2022 e 311/2023.
(...)
Ademais, a prática da grilagem de terras (invasão de terras públicas da União), tipificada no art. 20 da Lei nº 4.947/1965, é prática que, para além da ligação direta com os crimes ambientais versados nos autos, compromete e inviabiliza políticas públicas outras como a regularização fundiária (Programa Terra Legal nº 11.952/2008) e reforma agrária, por desvirtuar seus requisitos e propósitos legais.
Assim, seja pela dissimulação da posse em nome de terceiros que inviabiliza a correta identificação de infratores ambientais, seja pela exploração predatória e especulativa de terras públicas, a prática da grilagem é reconhecida como forma criminosa de expansão da ocupação de áreas antes formadas por cobertura florestal, com graves pressões sobre áreas outras que sequer se inserem no rol de áreas passíveis de titulação (tais como terras indígenas, unidades de conservação, florestas públicas e áreas destinadas à reforma agrária).
Aqui há que se distinguirem as ocupações de terras regularizáveis do crime de invasão.
(...)
Verifica-se, portanto, necessária a prisão preventiva dos investigados para interromper a prática de condutas ilícitas que, segundo apontam as autoridades representantes, envolveria crimes de invasões, emissão de informações falsas nos sistemas SICAR e SIGEF, desmatamento de terras públicas, queimadas, construção de pista de pouso para facilitar a logística e os serviços de dispersão de semente, etc., além de possível crime de organização criminosa.
Aqui está patente o pressuposto de garantia da ordem pública.
Ademais, os elementos de informação também indicam que os investigados não se deixam acanhar pela atuação dos órgãos de persecução penal, exceto quando estão privados de liberdade, tendo em vista que, pelo menos dois deles já respondem a processos criminais por fatos semelhantes aos discutidos nos presentes autos (Admir e Nome), conforme mencionado acima.
(...)
6. Pela análise da situação do ora paciente - possibilidade concreta de reiteração criminosa, bem assim pelo grau de reprovação de suas condutas e a contemporaneidade dos fatos -, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontrase justificada na gravidade dos delitos, para garantir a ordem pública e assegurar a conveniência e a instrução penal. 7. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
(TRF-1 - (HC): 10355376920234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 07/06/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/06/2024 PAG PJe 07/06/2024 PAG)
Essas práticas fraudulentas são facilitadas pela precariedade dos sistemas de registro e pela falta de integração entre órgãos públicos responsáveis pela governança fundiária, o que reforça a necessidade de ações civis públicas e das ações penais para coibir tais irregularidades.
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