quarta-feira, 23 de abril de 2025

TJ RJ RESPONSABILIDADE OBJETIVA TABELIÃES. VENDA A NON DOMINO ANULADA. DEVER DE INDENIZAR I

FRAUDE NO CARTORIO CONFIGURADA



Apelação cível nº 0049196-09.2015.8.19.0001 Apelante: ALVARO TEIXEIRA FRASCINO e OUTROS Apelado: HAMILTON DE BARROS E OUTRO Relator: DES. CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES


Ementa: Apelação cível. Ação de responsabilidade civil de tabeliães. Lavratura e registro de escritura de compra e venda de imóvel por quem não era dono. Fato apurado e julgado em outra ação, ajuizada pela proprietária do imóvel em face do estelionatário. Procedência daquele pedido, com a consequente anulação dos atos posteriores de transferência do imóvel. Pleito de ressarcimento veiculado pelos adquirentes do imóvel, que não puderam usufruir do bem. Extinção da ação com base na prescrição. Insurgência dos Autores. Preliminar de ilegitimidade do segundo apelado, por não ser o responsável pelo 11º Ofício de Notas, quando da lavratura da escritura de compra e venda, em 03/11/2005, que é acolhida, eis que, nos autos de nº 0000428- 60.2006.8.19.0068, foi certificado pelo oficial de justiça (fls. 41/42 dos citados autos) que a aludida serventia estava sob intervenção estatal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Em 2014 foi prolatada a sentença declaratória da nulidade do negócio jurídico, com recurso dos ora apelantes, sendo a presente ação ajuizada em 19/02/2015, em face do responsável pelo 4º Ofício de Notas, não se configurando desídia dos ora apelantes (artigo 240, § 1°, do CPC). Consoante o artigo 199, inciso III, do Código Civil, não corre a prescrição pendendo ação que resulta evicção. Doutrina do consagrado Câmara Leal. Aplicação do prazo do art. 206, § 3º, V, combinado com o art. 186, ambos do Código Civil. Precedentes. Falsificação grosseira. Negligência notarial configurada. Dano moral caracterizado. Dano material estipulado com base no valor de aquisição do imóvel. Artigo 236 da Constituição Federal. Regulamentação pela lei 8.935/94 (art 22). Responsabilidade dos notários. Precedentes desta Câmara. Recurso provido parcialmente. Incidência do art. 1.013, §, 4º, do CPC.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de processo, sem resolução do mérito, com relação ao segundo apelado, nos termos do voto do Relator.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução do mérito, ação indenizatória por ajuizada por ALVARO TEIXEIRA FRASCINO E OUTROS, ora Apelantes, em face de Hamilton de Barros e outro.

Alegam os Autores que lhes é devida indenização por danos morais e materiais em razão da prática de atos por serventia do tabelionato de notas.

Asseveram os Autores que adquiriram, por escritura pública lavrada nas Notas do 1º Réu, Livro 2838, fl. 136, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Janeiro, do ano de 2006, o imóvel representado pelo lote de terreno nº. 01, da quadra 29, do Loteamento denominado “Recreio Rio das Ostras”, situado em Rio das Ostras/RJ, de Luis Carlos Barbosa.

Como proprietários, os Autores se imitiram na posse do imóvel, mediante limpeza e introdução de cerca no terreno.

 Em seguida, o 1º Auto, se viu inserido na Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel c/c Manutenção de Posse, Danos Morais e Antecipação da Tutela (fls. 29) promovida por Claudia Marcia Daumas da Silva, que tramitou até 09/07/2014, data em que a sentença entendeu ser aquele título nulo, por se tratar de venda a “non domino”.

Alegam os Autores, portanto, que o 1º e 2º Réus faltaram com o dever de cuidado ao permitir que um terceiro passasse pelo verdadeiro dono do imóvel, malgrado tivessem à sua disposição as fontes possíveis de ser consultadas e capazes de elidir a farsa do estelionatário.

Contestação dos réus às fls. 152/162 e 179/188, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 203/210. Decisão saneadora às fls. 271.

Documentos juntados às fls. 344/393.

Às fls. 429, o encerramento da instrução probatória.

Sentença extinguindo o feito com o julgamento do mérito às fls. 433, sob o fundamento de que, como os registros datam do ano de 2006, a presente demanda foi distribuída em 19.2.2015, nove anos após a data de lavratura do ato registral, o que caracteriza a prescrição da pretensão autoral quando da propositura da lide, já que descumprido o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. O dispositivo da sentença restou assim configurado:

“Isto posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E DECRETO A EXTINÇÃO DO

PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.”

Embargos de declaração opostos pelos Autores às fls.447, alegando omissão na sentença quanto à causa interruptiva da prescrição, qual seja, a ausência da fluência do prazo prescricional da ação de regresso durante a ação de evicção (art. 199, III, CC), e omissão quanto à apreciação do art. 339, do CPC.

Contrarrazões às fls. 462, pela rejeição dos embargos, pois a presente demanda é indenizatória em face do suposto tabelião, hipótese de responsabilidade civil pura, e não de direito de regresso decorrente de evicção, este existente entre alienante e adquirente. No que toca à segunda omissão, afirma que o segundo Réu não arguiu sua ilegitimidade, mas a improcedência do pedido em relação a ele, pois não foi ele o responsável pela lavratura do ato.

Contrarrazões do primeiro Réu às fls. 465, reproduzindo os argumentos acima.

Decisão rejeitando os embargos às fls. 471, por não estarem inseridos nos requisitos do art. 1.022, do CPC.

Apelação dos Autores às fls. 480, reiterando, na integralidade, os argumentos defendidos em sede de embargos declaratórios, bem como repisando a responsabilidade dos Réus, conforme descrito na sua inicial de fls. 03, os quais teriam agido com negligência ao lavrarem a Escritura de Compra e Venda de fls. 23-26, em que forjada a transferência do domínio do imóvel aqui discutido da Sra. Claudia Marcia Daumas da Silva para o falsário Luis Carlos Barbosa.

Contrarrazões do Réu Hamilton às fls. 514. Contrarrazões do Réu José de Anchieta às fls. 530. É o relatório.

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.


1. Cinge-se a questão em perquirir, inicialmente, se o prazo prescricional presente parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 não se inicia na hipótese do art. 199, III, do Código Civil.

Preceitua a legislação pertinente:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016.”


Determina o Código Civil:

“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (...)

III - pendendo ação de evicção.”


A prescrição é instituto que impede a eternização de conflitos na vida social, extinguindo posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após certo lapso temporal. Por isso, os prazos prescricionais têm importância capital, mas devem ser respeitados a partir do seu nascimento, vale dizer, quando da violação do direito. Antes disso, não há que se falar em início do prazo prescricional.

Incide, in casu, o prazo do art. 206, § 3º, V, interpretando-o com o art. 186, ambos do Código Civil, a saber:


“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;”


“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”


A seguir, precedente desta colenda Câmara Cível sucedido por outro, oriundo de Colegiado diverso, que também comunga do mesmo entendimento:

0074096-20.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/03/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO. 1-Inocorrência de prescrição. Aplicação do prazo prescricional trienal na presente hipótese, na forma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. O STJ tem se posicionado no sentido da irretroatividade da aplicação do termo inicial prazo prescricional previsto na art. 22 da Lei nº 8.935/94, com redação dada pela Lei nº 13.286/2016. 2- Assim, considerando que a ação foi distribuída em 03/05/2018 e o conhecimento do dano foi em 18/05/2015, não há como ser reconhecida a ocorrência de prescrição na hipótese. 

3- Legitimidade passiva do tabelião, uma vez que o titular do cartório deve responder pessoalmente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço cartorário. 4- Descabimento do chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a sua responsabilidade quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária. 

O STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 842.846/SC, do Tema 777, ocorrido em 27/02/2019, afirmou que a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

 Neste sentido, recente julgado desta Câmara (Apelação Cível nº 0054898-96.2016.8.19.0001, de relatoria do Desembargador Mauro Dickstein, julgado em 10/12/2019). Precedentes do STF, STJ e do TJRJ. Decisão mantida. Improvimento do recurso.

0320696-59.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 14/07/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIÃES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FATO TAMBÉM APURADO EM SEDE CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIÇOS NOTARIAIS. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 8.935/94. EXEGESE DO ARTIGO 22 DESTA LEI. RESPONSABILIDADE   OBJETIVA   DOS   NOTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO 93.240/86. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS. CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PARTE EXTRAJUDICIAL. ÂMBITO ESTADUAL. GUARDA PERMANENTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA LAVRATURA DE ATO NOTARIAL. TABELA DE TEMPORALIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RÉUS QUE NÃO TROUXERAM AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE LHES FORAM APRESENTADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS. LISURA DOS ATOS NÃO COMPROVADA. EVIDENCIADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUMULA 537 DO STJ. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AUTORAL PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DOS PATRONOS DA SEGURADORA.


Os Apelantes ajuizaram ação visando ao ressarcimento por danos causados pela negligência cartorária oriunda de registro de venda a non domino. 

Segundo os Apelantes, os Apelados faltaram com o dever de cuidado ao permitir que um terceiro se passasse como verdadeiro dono do imóvel, malgrado tivessem à sua disposição as fontes possíveis de ser consultadas e capazes de elidir a farsa do estelionatário, e registrarem a alienação desse imóvel.

Esse imóvel, depois de adquirido pelos Apelantes, foi objeto de Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel c/c Manutenção de Posse, (fls. 29, ‘doc. 07’, anexo à inicial), promovida por Claudia Marcia Daumas da Silva, na qual figuraram como Réus. 

Proferida sentença de procedência nessa ação, determinou-se a anulação de todos os registros de transferência de titularidade do imóvel, a fim de que este voltasse a compor seu acervo patrimonial. Logo, os Apelantes perderam a condição de proprietários do imóvel, pois anularam-se os registros constantes do RGI de transferência de propriedade, retornando a autora a figurar como proprietária legítima do imóvel.

Ajuizaram os Apelantes, por isso, a presente ação indenizatória, visando o reconhecimento da negligência dos responsáveis pelo serviço notarial, ora Apelados, por terem lavrado a escritura fraudulenta.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito acolhendo, com base no art. 22, parágrafo único, da lei dos cartórios, o prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da ação de reparação civil, contados da data da lavratura do ato registral. Como ela se deu em 2006 e a ação foi ajuizada em 2015, a pretensão dos autores estaria manifestamente prescrita.

Alegam os Apelantes, no entanto, que sua pretensão não foi fulminada pela prescrição em razão da causa suspensiva do art. 119, III, do Código Civil, acima mencionado, que determina que o prazo prescricional fica suspenso pendendo ação de evicção.

No exame da questão da prescrição, importa considerar que na ação de anulação da escritura pública ajuizada pela Senhora Sra. Cláudia Márcia Daumas da Silva contra Luis Carlos Barbosa e “Cartório do 11° Ofício de Notas – Serviço Notarial Arco Verde”, os apelantes compareceram naquele feito, sustentando a propriedade do imóvel, em razão de compra feita a Luis Carlos Barbosa, por intermédio da escritura de compra e venda lavrada nas notas do 1° réu (indexs. 17-20) em 26/01/2006, sendo certo que a sentença proferida naqueles autos em 2014 reconheceu que Cláudia Márcia Daumas da Silva havia sido vítima de fraude, anulando a escritura de compra e venda do imóvel e dos registros efetivados.

De tal sentença os apelantes recorreram, buscando a reversão do julgado, sendo que em 19/02/2015, todavia, ajuizaram esta ação indenizatória, em autêntica renúncia à suspensão da prescrição, ante a ação de evicção mencionada, cabendo reconhecer que, desta data, 19/02/2015, deve ser contado o prazo prescricional desta ação indenizatória.

Na lição de Câmara Leal (“Da prescrição e da decadência; ed. Forense; 1982, pág. 157):

 

“Diz o nosso Código que não corre a prescrição, pendendo ação de evicção; ora, a ação se inicia pela citação, que é o começo da instância, e só termina pela sentença definitiva transitada em julgado. Se, portanto, a sentença de primeira instância não transitou em julgado, por ter havido recurso, a ação continua pendente de julgamento e não corre a prescrição contra o evicto e a favor do transmitente, relativamente à ação daquele contra este”.


Revelam os autos que a sentença referente à ação de evicção foi prolatada em 09/07/2014 e publicada no DO de 21/07/2014, pondo-se em relevo, ainda, que foi confirmada pela Décima Segunda Câmara Cível em 22/09/2015, elementos esses que atestam de forma

insofismável que a ação foi distribuída dentro do prazo prescricional e o aditamento efetivado em 23/01/2017, com a diligência que determinou a citação, espancando qualquer dúvida acerca da inexistência da alegada prescrição, por força das datas das práticas dos referidos atos processuais.

Cabe assentar que a sentença na ação anulatória de escritura pública mencionada, confirmou o reconhecimento da fraude alegada, a qual foi ratificada pela superior instância:


“Logo, uma vez atestada a fraude quando da lavratura de escritura pública de compra e venda, pois realizada por pessoa diversa da autora, tem-se como configurada verdadeira venda a non domino, sendo nula, pois, a aquisição feita pelo primeiro réu.

Nesse contexto, uma vez anulados os atos de transferência de titularidade do imóvel, o que, em razão do princípio da continuidade do registro público, afeta os posteriores atos de transferência do imóvel, verifica-se que o autor restituiu sua condição de proprietário do imóvel, o que lhe outorga o direito de reaver a coisa de quem quer que a detenha, conforme o art. 1.228 do CC, devendo-se, assim, permitir sua imissão na posse do bem.”


Portanto, mesmo que os Apelantes tivessem ciência, em 2006, da referida ação, faleceria interesse processual a eles, naquela época, para ajuizar a ação indenizatória, pois, naquele momento, a ação não havia sido julgada.

A prescrição, segundo o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo. O texto do mencionado artigo descreve que, quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou seja, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito violado. O direito dos Apelantes foi reconhecido quando se comprovou, mediante sentença, a fraude no negócio jurídico negligentemente instrumentalizado pelos notários, sentença esta que foi objeto de recurso, conforme já anotado.

In casu, a prescrição encontrava-se suspensa e a presente ação, ajuizada em 19/02/2015, deve ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em tela.

Cabe anotar que o petitório da emenda da inicial foi protocolado em 23/01/2017, para incluir o tabelião Hamilton Barros no polo passivo, pondo-se em relevo que desde a data da petição inicial já constava o Cartório Hamilton Barros como réu.

Anote-se que em 16/11/2017 foi determinada a citação como nova diligência para a integração no polo passivo, sendo que a fls. 139 foi certificado pelo cartório que as custas estavam corretas e nova determinação de citação em 25/01/2019, tendo o tabelião réu sido citado a fl. 149 em 08/03/2019.

O certo é que a prescrição trienal não ocorreu, eis que a diligência que postergou a citação, por alegada deficiência do valor das custas, foi equivocada, eis que a fls. 139 foi certificado que as custas já estavam corretas, não se configurando desídia dos autores, impondo-se ser aplicada, in casu, a regra processual civil pertinente:


“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”

Deste modo, fica afastada a prescrição, preliminar de mérito.


2. Importa apreciar a preliminar suscitada pelos apelantes com relação à nulidade da sentença, eis que não apreciada pelo Juízo a quo a incidência da regra do artigo 339 do Código de Processo Civil, com relação à ilegitimidade pelo réu José de Anchieta, este que não indicou a correta parte a figurar no polo passivo.

No entanto, a hipótese dos autos tem peculiaridades que devem ser consideradas, eis que, tendo os autores participado intensamente do feito número 0000428- 60.2006.8.19.0068, ficou evidenciado que foi certificado pelo oficial de justiça (fls. 41/42 dos citados autos) que o 11º Ofício estava sob intervenção estatal, e tanto esta informação tem relevância que, nesta ação, os autores, ora apelantes, incluíram o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, o qual foi excluído da lide a fls. 50, com indeferimento da inicial e ratificação a fls. 247, já no Juízo Cível competente.

Desta modo, a argumentação do apelado José de Anchieta, no sentido de que fora indevida a sua citação, pois não era titular ou responsável pelo expediente do 11º Ofício de Notas, configura a sua ilegitimidade, que ora é declarada, eis que era escrevente do citado serviço notarial à época dos fatos, ou seja, da escritura falsa e, portanto, não poderia desconhecer a responsabilidade pela Serventia que, conforme a certidão citada, estava com o servidor Sérgio Pinto Cardoso, matrícula funcional nº 01/24.309, não se podendo deixar de observar que nas razões de apelado o citado José de Anchieta afirmou que constava o nome do tabelião que subscreveu a escritura no documento de fls. 23/26, o que não é correto, posto que existe apenas um carimbo de uma pessoa, com nome de Francisco Viega Santiago, indicado como auxiliar de escrevente, sendo o ato subscrito pelo escrevente substituto Adilson José Soledade, nenhum dos quais figurando como tabelião.

A colaboração com o Juízo é dever das partes e, no caso, tal questão da legitimidade pode ter sua indicação correta atribuída a ambos os polos da relação processual, pelo que importa reconhecer e declarar a ilegitimidade do apelado José de Anchieta Fontenele de Oliveira, eis que não era o tabelião ou responsável pelo expediente, e sim escrevente do serviço notarial, que também não lavrou o ato em questão.

Deste modo, importa declarar a extinção do processo, sem exame do mérito, por força da ilegitimidade do réu José de Anchieta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

As manifestações dos Apelados às fls. 221 e 223/224 são no sentido da não produção de provas, além das já constantes nos autos.

Resta analisar os danos materiais e morais alegados no pedido.

Adquirido o bem imóvel - lote de terreno nº. 01, da quadra 29, do Loteamento denominado “Recreio Rio das Ostras”, situado em Rio das Ostras/RJ - pelos Autores, consoante atestam a escritura de fls. 17-21 e 28 e a certidão de registro de fls. 28, trataram os Autores de tomar posse do seu bem, iniciando, assim, as providências de praxe, como a limpeza do local. Nesse ínterim, foram incluídos como Réus numa ação de anulação de escritura pública e manutenção de posse. 

Trata-se da ação acima mencionada, ajuizada por Claudia Marcia Daumas da Silva ( 0000428-60.2006.8.19.0068) em face dos Autores, do Cartório do 11º Ofício de Notas e de Luis Carlos Barbosa, estelionatário que falsificou a assinatura da Autora e transferiu, para ele, a titularidade do imóvel que era dela.

Em seguida, a Autora pediu a exclusão dos ora Apelantes daquele feito, a fim de que no polo passivo permanecessem apenas os Réus originários, ou seja o falsário Luis Carlos Barbosa e o Cartório do 11º Ofício de Notas, o que foi deferido por decisão preclusa.

Em 2014, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, determinando-se a anulação de todos os registros de transferência de titularidade do imóvel, conforme se vê das

fls. 36-43. Acentuou a sentenciante a negligência do responsável pelo serviço notarial ao lavrar a escritura fraudulenta, na medida em que “eram perceptíveis a olho nu a inconsistência dos documentos apresentados pelo falsário àquela serventia extrajudicial, o que inclusive serviu de fundamento para afastar uma possível realização de prova Pericial Grafotécnica”.

 Destaca-se, a seguir, os seguintes trechos:


“(...) Como se extrai dos documentos de fls. 7 e 22/24, é nítida a divergência entre as assinaturas da autora e daquela que compareceu ao serviço notarial, sendo que os fatos notórios não demandam comprovação, o que denota a total desnecessidade de prova técnica que viesse a atestar algo que é perceptível a olho nu, na forma do art. 334, I do CPC.

 Ademais, de modo a tornar claro a forma espúria com que foi feita a escritura pública de compra e venda, a autora acostou aos autos os documentos de fls. 29/33 em que se constata que o documento de identificação apresentado pela falsária que se passou pela autora é totalmente diversa da identidade da autora, pois possuem filiação e data de nascimento diversas, coincidindo tão somente quanto à data de expedição e ao registro, o que denota a sua falsidade.

(...)

No que se refere à responsabilidade civil do responsável pelo serviço notarial, entendo que agiu de forma negligente, pois incumbe ao tabelião atestar a autenticidade e higidez do documento de identificação apresentado pelo terceiro que se fez passar pela autora. 

Embora não seja exigível do particular verificar se o documento de identidade apresentado por terceiro seja autêntico, tenho que tal diligência incumbe ao serviço notarial, pois é da essência da formalidade do próprio ato, inserindo-se no dever de segurança atribuído a tal serviço público. Portanto, ainda que não haja prova inequívoca do dolo do segundo réu em participar da fraude, fato é que sua conduta foi ao menos culposa e negligente, sendo que, na forma do art. 22 da Lei nº 8935/94, sua responsabilidade é de natureza objetiva quanto aos atos notariais praticados na serventia em que figura como tabelião.”

O decisório citado reconheceu a comprovação da fraude perpetrada e a negligência cartorária, gerando para os ora Apelantes a anulação do Registro Imobiliário efetivado:

“(...) Nesse contexto, uma vez anulados os atos de transferência de titularidade do imóvel, o que, em razão do princípio de continuidade do registro público, afeta os posteriores atos de transferência do imóvel, verifica-se que o autor restituiu sua condição de proprietário do imóvel o que lhe outorga o direito de reaver a coisa de quem quer que a detenha, conforme art. 1228 do CC, devendo-se assim permitir sua imissão na posse do bem (...)”.


Ajuizaram os Apelantes, assim, a presente demanda – considerando que perderam a condição de proprietários do imóvel por eles comprado em razão da negligência dos Tabeliães responsáveis pela lavratura das escrituras fraudulentas – a fim de serem ressarcidos, material e moralmente.

A atividade notarial é objeto do artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, verbis:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

Com efeito, a Lei 8.935/1994 veio regulamentar a responsabilidade dos notários, regida pela legislação vigente à época do fato lesivo (em 2006 foram lavradas as escrituras), na forma do artigo 22 da Lei 8.935/1994, verbis:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

A hipótese in casu configura responsabilidade objetiva do tabelião apelado. Abaixo, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,

bem como desta Câmara Cível:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRA SERVENTUÁRIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO A PARTIR DE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA NOTÁRIA.

 1. De acordo com precedente desta Corte Superior (AgInt no REsp 1.471.168/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/09/2017), a nova redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, implementada pela Lei nº 13.286/16 depois da interposição do recurso especial, não tem o condão de afastar a jurisprudência que serviu de lastro para a decisão agravada, pois a natureza da responsabilidade civil do notário é regida pela legislação vigente à época do fato lesivo. 

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994)" 

(AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014).

 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1590117/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018)


0133283-63.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 29/01/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. DEMANDA VISANDO A DECLARAÇÃO DE

NULIDADE DE PROCURAÇÕES E do ato jurídico de alienação de imóvel pertencente à sociedade empresária proposta em face dos demais sócios, do comprador e tabeliães. instrumentos de mandato outorgados por aqueles que constavam como sócios, eis que o falecimento de um deles não transmite a respectiva condição a seus herdeiros, salvo estipulação em contrário, na forma do art. 1.028, do código civil. transferência dos direitos creditórios e não sociais. precedente do c. stj. questão, ademais, já analisada e sentenciada por outro juízo com relação à idoneidade da venda do bem, donde se conclui pela existência de coisa julgada em relação a causas de pedir sobrepostas. eventual não coincidência do elemento subjetivo "parte" como um todo, que não afasta a conclusão quanto à identidade de demandas, haja vista que a finalidade precípua de seu reconhecimento é evitar rediscutir matéria já preclusa ao alvedrio do interessado em juízo distinto, cujo fundamento se baseie em fatos já apreciados na demanda anterior. Outorga de mandato por um dos sócios a sua filha, que não se encontra maculado, eis que a idade avançada ou a condição de enfermo, não conduz, necessariamente, à incapacidade civil, exceto se comprovadamente encontrar-se com o discernimento comprometido, o que não se logrou demonstrar. incompetência do juízo de registros públicos, por outro lado, em razão da matéria, no que concerne aos eventuais prejuízos materiais e morais em face dos delegatários. 

Responsabilidade dos tabeliães que deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente a época dos fatos que, no caso, é objetiva e tendo como pressuposto a existência efetiva de alguma nulidade por atos realizados, antes e tampouco agora reconhecida. ausência de comprovação de responsabilidade por pretensos danos causados decorrentes do exercício das atividades delegadas, porquanto os instrumentos não padecem de qualquer vício formal.

 Manutenção do julgado. Recurso conhecido e desprovido.


Conforme acentuado, restou comprovado que o alienante Luiz Carlos Barbosa simulou um negócio jurídico para ilicitamente alienar imóvel de Cláudia Marcia Daumas da Silva, ao retirar dela, criminosamente, um bem, para, de forma igualmente ilícita, transferi-lo aos Autores.


Comprovada a fraude na alienação do imóvel e a transferência ilícita aos autores.


Distintas as assinaturas do suposto Luis Carlos Barbosa apostas em ambas as escrituras, o que se verifica por um simples cotejo entre o doc. de fl. 20 (escritura lavrada pelo 1° réu) e o doc. de fl. 25 (escritura lavrada pelo 2° réu), o que também foi ratificado pelo magistrado naquele feito.

Coloque-se em relevo que nas certidões apresentadas por ocasião do ato notarial no 4º Ofício de Notas, constam anotações, inclusive, sobre estado civil do alienante Luis Carlos, noticiando separação consensual, que não foram objeto de diligência do tabelionato, constando no ato notarial declaração do interessado, de homonímia, sem documento comprobatório, circunstância a reforçar a invalidade da aludida escritura (documento 02 – IE 74/94 – fls. 65/83 dos autos de nº 0000428-60.2006.8.19.0068).

Os Réus, por seu turno, não trouxeram aos autos prova apta a romper o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos perpetrados aos Autores. Destaca-se que se trata de escritura de imóvel e registro, visando a conferir um direito fundamental ao indivíduo, vale dizer, o de propriedade, previsto no artigo 5° inciso XXII, da Constituição.

 Portanto, o registro de imóveis exerce uma função essencial para a vida em sociedade: em razão da importância da propriedade, o seu registro é alicerçado em princípios rígidos e formais, que garantem segurança, confiabilidade e estabilidade às relações negociais firmadas ente as partes. 

Os atos praticados pelos titulares de serviços notariais e de registro evitam falsificações e fraudes e a visam proteger o cidadão.

 

Em situação de fraude documental em serviços notariais e registrais (cfr. REsp 1.198.829/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 05/10/2010), o STJ já teve a oportunidade de assentar, com base no art. 403 do Código Civil e no precedente exarado pelo STF (no RE 130.764, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 07.08.92), que

 "vigora, no direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada ou do dano direto e imediato", bastando que haja relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido, o que se deu no presente e não restou afastado pelos réus, os quais, como se disse inicialmente, instados a se manifestarem em provas, quedaram-se inertes.

Com efeito, restou demonstrado nos autos os danos materiais sofridos pelos Autores, pois adquiriram o imóvel, quitando o preço e perdendo a coisa pela evicção inquestionável. Assim, configurados os danos materiais, que correspondem, neste caso, ao valor da compra do imóvel, observada a fração de 2/3 (R$ 30.000,00), eis que a então adquirente Antonia Cacicedo Cidad não é autora da ação.

Com relação aos danos morais, não há dúvida sobre a ofensa à dignidade dos autores, privados da utilização do imóvel que imaginaram estar adquirindo, gerando sofrimento inconteste.

Portanto, configurada a conduta ilícita dos Réus, é devida a indenização pelos transtornos e desgastes causados à parte autora, que necessitou ingressar com a via judicial para solucionar o litígio.

Cabe, portanto, quantificar o valor do dano moral, na observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º inciso V da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.

Observa-se que, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito que mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. 

Atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, tenho que a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, se afigura proporcional e razoável ao dano sofrido.

 


À vista do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição, e julgar procedentes os pedidos autorais em face do réu Hamilton Lima Barros, condenando-o ao pagamento da indenização por dano material no valor de R$ 30.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) divididos entre os Autores, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desta data, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação; e declarando a ilegitimidade passiva do réu José de Anchieta Fontenele de Oliveira, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, fixados os honorários advocatícios desta sucumbência em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do ora apelado.


Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.



CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES

Desembargador Relator


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