domingo, 6 de abril de 2025

STF MANDA TJ SP JULGAR EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE CONFORME A CF/88 ART.5, II, XX E TEMA 492 RE 695911

A ORDEM do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é CLARA :

A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE deve ser  ACOLHIDA pelos  TRIBUNAIS de  JUSTIÇA para EXTINGUIR  EXECUÇÃO de  TÍTULO JUDICIAL INCONSTITUCIONAL ! 

INFELIZMENTE alguns  MAGISTRADOS continuam VIOLANDO o DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E CONTRARIANDO as DECISÕES obrigatórias do  PLENARIO DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA  ADI 1706-DF, RE 432.106-RJ, RE 695.911-SP, TEMA 492 da  REPERCUSSÃO GERAL 


MINISTRO BARROSO DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MORADOR


ATÉ QUANDO ESSA AFRONTA AOS CIDADÃOS LIVRES DESTE PAÍS VAI CONTINUAR ?

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR NEM A CONTINUAR ASSOCIADO. 

A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO É DIREITO HUMANO INVIOLÁVEL! 


Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 
São Paulo 
 Relator : Min. Roberto Barroso 

 RECTE.(S) : NAIR BARROS PEREIRA
 ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA

 RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS Cafezais Vi 

 ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO

 DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal contra acórdão assim ementado:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade do Tema 492 do STF. Coisa julgada quanto à obrigação de pagar taxas associativas. Precedentes deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

 2. A parte recorrente alega contrariedade ao art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal. Alega que: (i) “ao discutir e julgar o tema 492 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de associação”; 

 (ii) “após simples análise dos autos é possível concluir que (i) não existe comprovação da associação de nenhuma parte requerida nos termos do próprio Estatuto da Associação recorrida; (ii) não existe Lei Municipal anterior a vigência da Lei 13.465/17, que exija o pagamento de referida taxa associativa, 
e (iii) não há que se presumir a associação tácita da agravante vez que não consta nos autos qualquer termo assinado de participação em assembleia, ou subscrição de ficha de sócio ou morador”. 

 3. A defesa requer o “total provimento ao presente Recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade dos valores anteriores a 12 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei 13.465/17 nos termos julgamento do Resp. 695911/SP, tema 492 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado apenas em dezembro de 2020, visto que reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de associação, art. 5º incisos XVII e XX da Constituição Federal, o que torna o crédito exigido pela Associação de Moradores inexigível”.

 4. Decido. 

 5. O recurso merece ser provido. 6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: 

 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança (processo nº 0001158-03.2004.8.26.0309), proposta por ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS IV contra NAIR BARROS PEREIRA que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 41). 
 A agravante Nair alega que o Magistrado não se atentou para a questão de ordem pública alegada, consistente na inconstitucionalidade da cobrança; não há prova da associação e não há que se presumir associação tácita. 
Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada.
 Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. 
 Os documentos previstos no art. 1.017, I, do CPC foram colacionados.
 Ciência da decisão em 21/09/2021 (fls. 30 de origem).
 Recurso interposto no dia 07/10/2021. 
O preparo foi recolhido (fls. 18/19). 
Prevenção pelo processo nº 2175300- 83.2016.8.26.0000. 
 Efeito suspensivo indeferido, pelo eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles, no impedimento ocasional deste relator (fls.396). 
Resposta às fls. 401/413. 
Oposição expressa ao julgamento virtual, por parte da agravada (fls. 399). 
 [...] Respeitadas as razões recursais, a decisão não comporta qualquer reforma. Embora a parte argumente a possibilidade de se alegar questão de ordem pública em exceção de pré- executividade, não há tal tipo de matéria na vertente dos autos, mas mera disputa entre particulares cujo objeto já transitou em julgado há muito tempo.
 Inaplicável o Tema 492 do STF, diante da coisa julgada em relação à obrigação de pagamento da taxa associativa. Sobre o tema, há precedentes deste Tribunal (...). [...] Ante o exposto, NEGA-SEPROVIMENTO AO RECURSO. [...]. 

 7. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência desta Corte, que ao julgar o RE 695.911 - RG (Tema 492), da relatoria do Min. Dias Toffoli, entendeu que é “inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”

Veja-se a ementa do referido julgamento: 

 Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe de 26/2/16).
 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: 

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. 

 8. Nessa linha, vejam-se o ARE 1.411.259, Rel. Min. Alexandre de Moraes; o RE 1.404.741, Rel. Min. Nunes Marques; e o RE 1.408.981-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: 

 Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação de cobrança. Taxas de manutenção e conservação. Tema nº 492 d Sistemática da Repercussão Geral.
1. No julgamento do RE nº 695.911/SP-RG, o Tribunal Pleno fixou a Tese do Tema nº 492 da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que [é] inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 
 2. Provimento do apelo extremo para que a Corte de Origem rejulgue a causa à luz das condicionantes fixadas pelo Plenário do STF. 
 3. Agravo regimental não provido. 

 9. Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492 da repercussão geral.

Publique-se. 

 Brasília, 27 de junho de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO 
Relator 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

MAS O FALSO CONDOMINIO INSISTE EM AFRONTAR A LEI MAIOR E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AGRAVA A DECISÃO E LEVA MULTA, BEM APLICADA, NO AGRAVO INTERNO 
Julgado em  17/02/2025 

PRIMEIRA TURMA
 Ag.reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 São Paulo 
 Relator : Min. Flávio Dino
 AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS Cafezais Vi
 ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO 
 AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA 
 ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA 

 EMENTA: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 
1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido é “inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 
 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 
 3. Agravo interno conhecido e não provido. 

 ACÓRDÃO ARE 1439827 AGR / SP

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento. 

 Brasília, 07 a 14 de fevereiro de 2025. 

 Ministro Flávio Dino 

Relator 

17/02/2025 

PRIMEIRA TURMA Ag.reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 São Paulo Relator : Min. Flávio Dino 

 AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS Cafezais Vi 

 ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA 

 ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA

 RELATÓRIO

 O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão pela qual o Ministro Luís Roberto Barroso deu provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492 da repercussão geral. A matéria em debate, em síntese, refere-se à cobrança de taxas de associação em cumprimento de sentença. 
 A parte agravante ataca a decisão impugnada ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta, especificamente com relação à coisa julgada e segurança jurídica.
 Sustenta que a relação jurídica material estabelecida entre as partes foi definida por sentença judicial transitada em julgado, que é imutável e não pode ser rediscutida.
 Alega que a exceção de pré-executividade interposta pela agravada é extemporânea e afronta a coisa julgada, razão pela qual o juízo de origem não deveria ter conhecido a peça.
 Insiste que a tese da agravada, sobre a inexistência de vínculo associativo antes da Lei 13.465/2017, é infundada, pois a sentença de mérito já havia reconhecido essa condição.
 Requer, assim, a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à pretensão da agravada e reafirmou a coisa julgada, impedindo a reabertura da discussão sobre a obrigação de pagar. 

 ARE 1439827 AGR / SP 

 O Tribunal de origem julgou a controvérsia em decisão assim fundamentada: 

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade do Tema 492 do STF. Coisa julgada quanto à obrigação de pagar taxas associativas. Precedentes deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”

 Dispenso a intimação da parte recorrida, em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). 

Nesse sentido, a título exemplificativo: 

ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022. 

 É o relatório. 2 17/02/2025 

 VOTO 

 O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito.

 Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo: 

 “[...] 2. A parte recorrente alega contrariedade ao art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal. Alega que: (i) ‘ao discutir e julgar o tema 492 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de associação’; (ii) ‘após simples análise dos autos é possível concluir que (i) não existe comprovação da associação de nenhuma parte requerida nos termos do próprio Estatuto da Associação recorrida; (ii) não existe Lei Municipal anterior a vigência da Lei 13.465/17, que exija o pagamento de referida taxa associativa, e (iii) não há que se presumir a associação tácita da agravante vez que não consta nos autos qualquer termo assinado de participação em assembleia, ou subscrição de ficha de sócio ou morador’. 3. A defesa requer o ‘total provimento ao presente Recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade dos valores anteriores a 12 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei 13.465/17 nos termos julgamento do Resp. 695911/SP, tema 492 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado apenas em dezembro de 2020, visto que reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de associação, art. 5º incisos XVII e XX da Constituição Federal, o que torna o crédito exigido pela Associação de Moradores inexigível. 4. Decido. 5. O recurso merece ser provido. 6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança (processo nº 0001158-03.2004.8.26.0309), proposta por ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS IV contra NAIR BARROS PEREIRA que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 41). 
 A agravante Nair alega que o Magistrado não se atentou para a questão de ordem pública alegada, consistente na inconstitucionalidade da cobrança; não há prova da associação e não há que se presumir associação tácita. 

Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada. 

Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. 

 Os documentos previstos no art. 1.017, I, do CPC foram colacionados. Ciência da decisão em 21/09/2021 (fls. 30 de origem). Recurso interposto no dia 07/10/2021. 

O preparo foi recolhido (fls. 18/19). Prevenção pelo processo nº 2175300- 83.2016.8.26.0000.
 Efeito suspensivo indeferido, pelo eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles, no impedimento ocasional deste relator (fls.396).

 Resposta às fls. 401/413.
 Oposição expressa ao julgamento virtual, por parte da agravada (fls. 399). [...] Respeitadas as razões recursais, a decisão não comporta 2 qualquer reforma. Embora a parte argumente a possibilidade de se alegar questão de ordem pública em exceção de pré- executividade, não há tal tipo de matéria na vertente dos autos, mas mera disputa entre particulares cujo objeto já transitou em julgado há muito tempo. Inaplicável o Tema 492 do STF, diante da coisa julgada em relação à obrigação de pagamento da taxa associativa. Sobre o tema, há precedentes deste Tribunal (...). [...] Ante o exposto, NEGA-SEPROVIMENTO AO RECURSO.

 [...]. 7. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência desta Corte, que ao julgar o RE 695.911 - RG (Tema 492), da relatoria do Min. Dias Toffoli, entendeu que é ‘inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis’. 

Veja- se a ementa do referido julgamento: 
 Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: 

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.

 8. Nessa linha, vejam-se o ARE 1.411.259, Rel. Min. Alexandre de Moraes; o RE 1.404.741, Rel. Min. Nunes Marques; e o RE 1.408.981-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: [...] 

 9. Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492 da repercussão geral.

” O recurso não comporta provimento. Tal como consignado no decisum impugnado, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que é “inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.

 Nesse sentido: 

 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL 5 CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. REQUISITOS PARA COBRANÇA: SÚMULAS NS. 279, 454 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL À CONTROVÉRSIA DO PROCESSO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. LIMITES DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICES JURÍDICO- PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DA ANÁLISE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1496542 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.10.2024)

 “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.10.2022. TAXA DE MANUTENÇÃO. ART. 5º, XX, DA CRFB. COBRANÇA APÓS O DESLIGAMENTO DO RECORRIDO DA ASSOCIAÇÃO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

 1. No caso concreto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito, à adesão voluntária do Recorrido e o seu desligamento da Associação para fins de pagamento de taxa de manutenção, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 
 3. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º. Mantida a decisão que, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) os honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.” (RE 1278134 ED- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 03.02.2023) 

 “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIBERDADE ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO INADEQUADA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE EM ASSOCIAR-SE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
 1. A empresa reclamante sustenta que a autoridade reclamada teria descumprido a orientação firmada por esta Corte nos autos do RE-RG 695.911, tema 492 da repercussão geral. 
2. Negado seguimento à reclamação, tendo em vista que não constatada a aplicação errônea da tese fixada por esta Corte no âmbito da repercussão geral no tema 492.
 3. Agravo regimental proposto pela reclamante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
4. Existência de eventual contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 492 da repercussão geral, em contexto no qual o Juízo de origem consignou a existência de prova de manifestação de vontade inequívoca da parte reclamante de se associar. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
5. Na hipótese dos autos, a reclamante sustenta equívoco na aplicação, pelo Juízo a quo, do entendimento do Supremo Tribunal fixado no tema 492.
 Analiso. 
1. Esta Corte, no julgamento do RE-RG 695.911, paradigma do referido tema 492, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. 

7. A partir do referido julgamento, ficaram definidos dois marcos temporais para a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano, quais sejam:
 a edição da Lei 13.465/2017 ou anterior lei municipal que discipline a questão. 

No entanto, a cobrança fundada em lei municipal anterior à edição da Lei 13.465/2017 foi condicionada à adesão ao ato constitutivo da entidade, quanto aos antigos possuidores, e, com relação aos novos adquirentes, ao devido registro formal do ato constitutivo da associação.

 8. Na espécie, verifica-se que o Juízo de origem consignou a existência de prova que demonstra a manifestação de vontade inequívoca da ora reclamante de associar-se.

 9. Não se constata a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral no tema 492, de modo a dar ensejo ao provimento da presente reclamação. 

IV. DISPOSITIVO 

10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 73095 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2024)

 As razões do agravo interno, portanto, não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 

 Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Agravo interno conhecido e não provido. É como voto. 9 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.827 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS VI ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (229644/SP) AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (352323/SP) Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma

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