ANDAMENTO(S) DO PROCESSO | [Topo] |
| (Existem 108 andamentos cadastrados.)
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12/04/2011 | Aguardando Publicação 12/04/2011 |
08/04/2011 | Conclusos08/04/2011 / C/ DR. PAULO BACARATT |
07/04/2011 | Conclusos para Despacho em 07/04/2011(M) |
29/03/2011 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
23/02/2011 | Aguardando Juntada 23/02/2011 |
26/01/2011 | Aguardando Prazo
Aguardando prazo (09/02/2011). |
21/12/2010 | Aguardando Publicação 21/12/2010 |
18/12/2010 | Sentença Proferida
Sentença nº 1934/2010 registrada em 20/12/2010 no livro nº 165 às Fls. 39/43: Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C. |
02/12/2010 | Conclusos para Sentença em 03/12/2010 |
24/11/2010 | Aguardando Providências 24/11/10 CONSERTAR AUTOS |
23/11/2010 | Despacho Proferido
Forme-se o segundo volume dos autos a partir de fl. 206 e , após feita a revisão dos autos, voltem conclusos para sentença. |
19/11/2010 | Conclusos para Sentença em 22/11/10 |
17/11/2010 | Aguardando Juntada 17/11/2010 |
11/11/2010 | Aguardando Prazo 24/11/10 |
09/11/2010 | Aguardando Devolução de Autos- CARGA COM A MUNICIPALIDADE EM 09/11/2010 |
09/11/2010 | Aguardando Prazo 24/11/10 |
03/11/2010 | Aguardando Publicação URG 03/11/10 |
28/10/2010 | Despacho Proferido
Vistos. A causa versa sobre interesse difuso - o direito de livre locomoção de número indeterminável de pessoas -, para a defesa do qual é taxativo o rol de legitimados (art. 5º da Lei nº 7.347/85). Sendo assim, não se admite a intervenção processual do particular que, apartado daquele rol, não pode agir, ainda que como coadjuvante, na tutela de interesse que suplanta o seu próprio. Indefiro logo, portanto, a assistência requerida por Saulo César Paulino e Silva (fls. 217/221). Intime-se a Municipalidade ré para apresentação de memorial no prazo de dez dias, como determinado na fl. 206. Com o memorial, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. |
21/10/2010 | Conclusos para < 21/10/10 |
15/10/2010 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.15/10/10 |
14/10/2010 | Aguardando Juntada 14/10/2010 |
08/10/2010 | Aguardando Publicação 14/09/2010 |
07/10/2010 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.CONSULTA08/10/10 |
14/09/2010 | Aguardando Publicação 14/09/2010 |
11/08/2010 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.11/08 /10 |
10/08/2010 | Despacho Proferido
Vistos. Não havendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pelo Ministério Público autor, quando poderão ser manifestar a respeito da inspeção judicial. Int. |
13/07/2010 | Aguardando Audiência - sala - 13.07.10 |
17/06/2010 | Aguardando Prazo 30/06/10 |
15/06/2010 | Aguardando Publicação urgente 15/06/2010 |
11/06/2010 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.850 |
11/06/2010 | Despacho Proferido
Vistos. Com a concordância do Ministério Público, que requerera a prova pericial, substituo-a pela inspeção judicial do loteamento em questão, como antes mencionado. A inspeção será realizada no dia 16 de julho próximo, às 14h30min, sob a assistência do perito já nomeado. Convoque-se o perito e cientifiquem-se as partes, às quais facultado o acompanhamento da inspeção. Ciência ao Ministério Público. Int. |
08/06/2010 | Conclusos 08/06/2010 |
02/06/2010 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.02/06/10 |
31/05/2010 | Despacho Proferido
Vistos. De sorte a superar o impasse no tocante ao custeio da prova pericial, diga o Ministério Público, que requereu a prova, se concorda seja substituída por inspeção judicial do loteamento em questão, sob o acompanhamento do perito já nomeado, com o que se evitam as despesas cujo ressarcimento foi por ele requerido. Int. |
05/05/2010 | Conclusos para <05/05/10 |
04/05/2010 | Despacho Proferido
Baixo estes autos sem decisão em virtude da cessação de minha designação nesta data: 04/05/2010. |
29/04/2010 | Conclusos 29/04/2010 |
27/04/2010 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.28/04/10 |
16/04/2010 | Aguardando Juntada 16/04/2010 |
10/03/2010 | Aguardando Prazo 10/05/10 |
25/11/2009 | Aguardando Digitação 07/10/09 |
12/11/2009 | Aguardando Juntada 13/11/2009 |
07/10/2009 | Aguardando Digitação 07/10/09 |
06/10/2009 | Despacho Proferido
Oficie-se conforme requerido. Int. |
01/10/2009 | Conclusos 01/10/2009 |
29/09/2009 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 29/09/09 |
28/09/2009 | Despacho Proferido
Vistos. O pagamento da verba requerida pelo perito (fls. 172/173) não pode ser feito pela Defensoria Pública do Estado, vez que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita. Tornem, pois, os autos ao Ministério Público, que requereu a prova pericial, para que diga se dispõe de recursos ao menos para o custeio da indigitada verba. Int. |
23/09/2009 | Conclusos 23/09/2009 |
21/09/2009 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. V 21/09/2009 |
17/09/2009 | Conclusos 17/09/2009 |
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2 comentários:
O dia que o PODER PUBLICO do BRASIL GARANTIR todos os DIREITOS do CIDADÃO BRASILEIRO CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO da REPUBLICA FEDERATIVA do BRASIL e na PRÁTICA não na TEORIA/RETÓRICA advocatícia e fizer igual todo (C I D A D Ã O BRASILEIRO) não será esse DIREITO TEÓRICO de IR e VIR aqui desse LOCAL ABANDONADO pelo PODER PUBLICO de OSASCO/COTIA/SÃO PAULO e EMBU fazem apenas 30 ANOS... que é o LOTEAMENTO desde 1.980 e BOLSÃO RESIDENCIAL do GRAMADO desde 2.003 que será ELIMINADO o DIREITO de IR e vir mas de pessoas do BEM e não de DELINQUENTES/SURTADOS/FICHADO na POLICIA/PREDADORES pois então não teremos mais DELINQUENCI nesse LOCAL e não será mais DESTRUIDO o PATRIMÔNIO do CIDADÃO/MORADOR e não teremos mais AQUI esses INVASORES/PREDADORES para AMEAÇAR as FAMÍLIAS CIDADÃOS MORADORES e cumpridores do seu DEVER INDO ALÉM para proteger o LAR acima de TUDO a FAMÍLIA trazendo (segurança particular) pois eles aqui simplesmente FICAM e destroem o DIREITO de SEGURANÇA do CIDADÃO que COMPROU o LOTE CONTRUIU CASA paga o I.P.T.U e que não tem SEGURANÇA/SAUDE/EDUCAÇÃO/PROTEÇÃO AMBIENTAL ( ARTIGO 225) e a partir dai será preciso ABRIR todas as RUAS do PAIS.... além de ter: EDUCAÇÃO/SAUDE/SEGURANÇA e POLICIAMENTO 24 horas por DIA EM TODO O Território Nacional e não apenas enfrente as CASAS de POLITICOS/EMPRESARIOS e PROTEÇÃO AMBIENTAL R E A L junto com DIREITOS de cobrar os PODERES PUBLICOS com AÇÃO na JUSTIÇA e RECEBER(RÁPIO) não demorando DÉCADAS para na ULTIMA INSTANCIA aparecder o CORPORATIVISMOS e DESCARTAR o DIREITO do CIDADÃO como LIXO...pois esses que fazem isso são apenas SERVIDODES do POVO PAGOS PELO POVO mas que INFELISMENTE servem apenas INTERESSES ....................... CAPITALISTAS/CORPORATIVISTAS
Marcelo Torres Ribeiro
Parabéns pela reportagem, o direito dos cidadãos devem prevalecer sobre uma minoria de pessoas que invadem o espaço público para benefício próprio.
Infelizmente cabe ressaltar que até hoje(14-09-2011), as cancelas do loteamento Gramado que deveriam ter sido retiradas ainda continuam instaladas e em uso, e pior, foram instalados outros portões enormes, impedindo o transito das pessoas que necessitam fazer a travessia intermunicipal entre Embu, Osasco, Cotia e São Paulo.
Espero que sejam tomadas atitudes mais enérgicas para que se cumpra a decisão judicial da retirada das cancelas e portões, enquanto isso cidadãos de bem continuam sendo abordados pela milícia que se instalou no local, sendo humilhados e constrangidos.
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