Uma decisão que reacende a esperança e reafirma a dignidade no superendividamento
Leonardo Garcia
Decisão de reconsideração reconhece que mínimo existencial não pode ser fixo e garante o tratamento do superendividamento.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Atualizado às 08:37
MIGALHAS DE PESO
Uma decisão que reacende a esperança e reafirma a dignidade no superendividamento
Leonardo Garcia
A recente reconsideração proferida por uma vara cível do Rio de Janeiro representa um avanço relevante na interpretação constitucionalmente adequada da lei 14.181/21.
O juízo reconheceu que a aplicação automática do decreto presidencial que fixa em R$ 600,00 o mínimo existencial viola a estrutura principiológica do CDC e fragiliza o próprio tratamento do superendividamento.
Essa mudança decorreu do trabalho técnico da procuradora integrante da Comunidade Financial Expert, que dialogou diretamente com a magistrada, apontando não apenas a inconstitucionalidade do decreto, mas também o fato de que o tema se encontra sob análise do STF. A partir dessa interlocução, o juízo reconsiderou a decisão e determinou o prosseguimento do rito próprio de repactuação previsto no art. 104-A do CDC.
A decisão inicial havia exigido a adequação da inicial exclusivamente com fundamento no valor fixo do decreto presidencial - interpretação replicada de forma quase mecânica em parte significativa do TJ/RJ. Tal postura, contudo, desconsidera a própria lógica do art. 54-A, § 1º, do CDC, que define o superendividamento como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conceito jurídico indeterminado que não se compatibiliza com valores estanques.
A recente reconsideração proferida por uma vara cível do Rio de Janeiro representa um avanço relevante na interpretação constitucionalmente adequada da lei 14.181/21.
O juízo reconheceu que a aplicação automática do decreto presidencial que fixa em R$ 600,00 o mínimo existencial viola a estrutura principiológica do CDC e fragiliza o próprio tratamento do superendividamento.
Essa mudança decorreu do trabalho técnico da procuradora integrante da Comunidade Financial Expert, que dialogou diretamente com a magistrada, apontando não apenas a inconstitucionalidade do decreto, mas também o fato de que o tema se encontra sob análise do STF. A partir dessa interlocução, o juízo reconsiderou a decisão e determinou o prosseguimento do rito próprio de repactuação previsto no art. 104-A do CDC.
A decisão inicial havia exigido a adequação da inicial exclusivamente com fundamento no valor fixo do decreto presidencial - interpretação replicada de forma quase mecânica em parte significativa do TJ/RJ. Tal postura, contudo, desconsidera a própria lógica do art. 54-A, § 1º, do CDC, que define o superendividamento como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conceito jurídico indeterminado que não se compatibiliza com valores estanques.
Valores fixos são contrários ao próprio desenho constitucional do instituto. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) exige interpretação material e contextualizada, incompatível com uniformização matemática da subsistência mínima. O mínimo existencial é construído caso a caso, a partir das necessidades essenciais e inegociáveis da vida cotidiana: alimentação, moradia, transporte, saúde, medicamentos, educação básica, cuidado com dependentes, condições de trabalho e gastos mínimos de sobrevivência.
A jurisprudência destacada na decisão reconsiderada reafirma essa compreensão ao registrar expressamente que o valor de R$ 600,00 não é critério absoluto, mas apenas parâmetro mínimo. Se a renda, ainda que acima desse valor, não garante a subsistência digna, configura-se a violação ao mínimo existencial e, portanto, o superendividamento apto à repactuação. Trata-se de posição que privilegia a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e impede a aplicação insuficiente de normas protetivas.
Além disso, interpretar o mínimo existencial como valor fixo gera distorção procedimental grave. Caso o consumidor sempre tivesse renda ligeiramente superior a R$ 600,00, jamais teria acesso ao tratamento, ainda que comprovasse situação de penúria extrema. A decisão destacada reconhece exatamente esse ponto ao afirmar que restringir o superendividamento a um valor apriorístico esvazia o rito especial do art. 104-A do CDC e desvirtua a teleologia da lei, cujo objetivo central é a prevenção e o tratamento responsável do crédito.
A reconsideração também está alinhada à compreensão de que a lei 14.181/21 introduziu uma nova função social do crédito no ordenamento jurídico brasileiro. O crédito passa a ser visto como instrumento de inclusão e dignidade, e não como elemento de exclusão. Essa visão é inspirada nos modelos estrangeiros de reestruturação, todos baseados em análise concreta da condição humana do devedor - jamais em cifras abstratas.
É importante lembrar que o superendividamento, no Brasil, possui dimensões coletivas. As consequências sociais são evidentes: aumento da população em situação de rua, criminalidade, vícios, suicídios, depressão, desestruturação familiar, evasão escolar e erosão da cidadania econômica. Cada decisão judicial em superendividamento tem, portanto, efeitos sistêmicos, positivos ou negativos, sobre toda a sociedade.
A reconsideração demonstra que o Poder Judiciário começa a absorver essa dimensão social ampliada. Ao abandonar o critério restritivo e objetivo do decreto, a magistrada reafirma que o papel do Judiciário na aplicação da Lei do Superendividamento é garantir efetividade, e não criar barreiras artificiais ao acesso ao tratamento.
Esse resultado - fruto do trabalho dedicado da Comunidade Financial Expert, dos advogados, defensores e membros dos PROCONs - é um marco importante. Revela que o diálogo técnico, qualificado e persistente é capaz de transformar a cultura judicial e aproximar o Brasil dos modelos internacionais mais avançados em proteção contra o superendividamento.
Não é apenas uma decisão.
É a confirmação de que estamos reconstruindo, passo a passo, uma cultura de crédito responsável e digna.
E, como toda semente bem lançada, ela tem potencial para germinar em todo o país.
Vamos em frente.
Leonardo Garcia
Procurador do Estado do Espírito Santo; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP; Membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no CNJ, Autor dos livros e parecerista
link: https://www.migalhas.com.br/depeso/445893/decisao-reacende-esperanca-e-reafirma-dignidade-no-superendividamento
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Leonardo Garcia
O recente acórdão proferido pelo desembargador Antônio da Rocha Lourenço Neto, do TJ/RJ, representa um marco na efetiva aplicação da lei 14.181/21.
segunda-feira, 17 de novembro de 2025
Atualizado às 10:41
O julgamento proferido na apelação 0847294-04.2023.8.19.0002, pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, sob relatoria do desembargador Antônio da Rocha Lourenço Neto, em 30 de setembro de 2025, ao reconhecer a situação de superendividamento da consumidora Maria Isabel de Albuquerque Teixeira e homologar o plano de repactuação de dívidas com limitação dos descontos a 35% da renda líquida, materializa a finalidade protetiva da norma e reafirma o papel do Judiciário na concretização da dignidade da pessoa humana.
A decisão vai além de uma simples análise contratual. Ao afastar a aplicação automática do decreto 11.150/22 - que fixou o "mínimo existencial" em R$ 600 - o relator demonstrou sensibilidade e rigor técnico ao destacar que tal parâmetro não pode ser reduzido a um valor aritmético, sob pena de condenar o consumidor à miséria. O voto evidencia compreensão profunda de que o mínimo existencial é um conceito jurídico indeterminado, que deve ser definido conforme as condições concretas do devedor e de sua família, à luz da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
O desembargador Lourenço Neto também faz o necessário distinguishing em relação ao Tema 1.085 do STJ, afastando sua aplicação nas ações de superendividamento. De forma precisa, esclareceu que a limitação de 35% não decorre de mera analogia com o empréstimo consignado, mas constitui instrumento essencial para a viabilidade do plano de repactuação e a proteção do mínimo existencial. Trata-se, portanto, de uma leitura sistemática e finalística do microssistema instituído pela lei do superendividamento.
O voto ressalta ainda que o objetivo da lei 14.181/21 não é desonerar o devedor, mas permitir a recomposição financeira com base na boa-fé e na função social do contrato, equilibrando direitos e deveres. Essa perspectiva rompe com a visão punitiva do endividamento e resgata a centralidade do ser humano no sistema de crédito.
Tenho insistido reiteradamente, em fóruns, palestras e ofícios dirigidos aos tribunais de Justiça, sobre a urgência de promover cursos de formação, oficinas e debates institucionais sobre a lei do superendividamento. O julgado do TJ/RJ, relatado pelo desembargador Lourenço Neto, é exemplo concreto de como a magistratura pode - e deve - aplicar a norma conforme sua finalidade social e constitucional. Essa decisão deveria ser leitura obrigatória para todos os magistrados que atuam na temática do superendividamento.
Mais do que um precedente isolado, o acórdão traduz a maturidade institucional de um tribunal que reconhece o superendividamento como fenômeno social, jurídico e humano. O voto, técnico e empático, mostra que é possível conciliar o rigor da lei com a realidade das pessoas que buscam apenas a chance de recomeçar.
Que este precedente inspire outros julgadores. A efetividade da lei 14.181/21 depende de decisões como esta - firmes na técnica, sensíveis na aplicação e comprometidas com o valor que está no cerne do Direito do Consumidor: a dignidade da pessoa humana.
link: https://www.migalhas.com.br/depeso/444105/um-julgado-que-honra-o-espirito-da-lei-do-superendividamento
LEIA AQUI O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
Processo No: 0847294-04.2023.8.19.0002
TJ/RJ - 14/12/2025 23:33 - Segunda Instância - Autuado em 09/09/2025
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe: APELAÇÃO
Assunto:
Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR
Localização: NITEROI 5 VARA CIVEL
Órgão Julgador: OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A
APELADO: MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA
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Processo originário: 0847294-04.2023.8.19.0002 | |
RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL | |
| FASE ATUAL: | Baixa Definitiva para NITEROI 5 VARA CIVEL |
| Data do Movimento: | 28/10/2025 10:35 |
| Complemento 1: | NITEROI 5 VARA CIVEL |
| Local Responsável: | SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) |
| Destino: | NITEROI 5 VARA CIVEL |
| SESSÃO DE JULGAMENTO | |
| Data do Movimento: | 30/09/2025 10:01 |
| Resultado: | Com Resolução do Mérito |
| Motivo: | Não-Provimento |
| COMPL.3: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade |
| Resultado: | Com Resolução do Mérito |
| Motivo: | Não-Provimento |
| COMPL.3: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade |
| Data da Sessão: | 30/09/2025 10:01 |
| Antecipação de Tutela: | Não |
| Liminar: | Não |
| Presidente: | DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME |
| Relator: | DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO |
| Designado p/ Acórdão: | DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO |
| Votação: | Por Unanimidade |
| Decisão: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade |
| Texto: | Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. |
| PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO | |
| Data da Publicacao: | 06/10/2025 |
| Folhas/Diario: | |
| Número do Diário: | |
INTEIRO TEOR Íntegra do(a) Acórdão - Data: 30/09/2025 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara Direito Privado Apelação nº 0847294-04.2023.8.19.0002 – (T) APELAÇÃO Nº 0847294-04.2023.8.19.0002 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a situação de superendividamento da consumidora, homologou plano de repactuação de dívidas e limitou os descontos em folha de pagamento ao patamar máximo de 35% da renda líquida da autora, assistente social, cujas obrigações mensais superavam em muito sua capacidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a situação de superendividamento da autora; (ii) estabelecer se é aplicável a limitação de descontos de 35% também a contratos de mútuo com débito em conta corrente; (iii) determinar o alcance do conceito de “mínimo existencial”, diante do Decreto nº 11.150/2022; e (iv) verificar a possibilidade jurídica de homologação do plano de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a consumidora e o banco é de consumo, impondo a incidência do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência da autora e da detenção de informações pelo fornecedor. 4. O superendividamento se caracteriza quando o consumidor, de boa- fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). A prova documental demonstrou a incapacidade manifesta da autora de quitar suas obrigações, preservando condições mínimas de subsistência. 5. O mínimo existencial não pode ser reduzido ao valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), pois trata-se de conceito jurídico indeterminado vinculado à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). Sua definição deve considerar o contexto fático e socioeconômico do devedor, não sendo admissível a adoção de parâmetro meramente aritmético que o condene à miséria. 6. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema próprio para tratamento do superendividamento, permitindo a homologação de plano de pagamento e a fixação de limites proporcionais aos descontos, a fim de viabilizar a recomposição financeira do consumidor. 7. O Tema 1085 do STJ, que afasta a limitação de 35% para empréstimos comuns debitados em conta corrente, não se aplica integralmente às ações de superendividamento, cabendo distinguishing. Neste regime, a restrição percentual não é mera analogia com empréstimo consignado, mas medida essencial à efetividade do plano de repactuação e à proteção do mínimo existencial. 8. A homologação do plano de pagamento, com fixação de limite de 35% da renda líquida para descontos, harmoniza a proteção ao consumidor com a função social do contrato, assegurando a quitação gradual da dívida sem comprometer a subsistência da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir integralmente suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. O mínimo existencial é conceito jurídico indeterminado vinculado à dignidade da pessoa humana, não podendo ser reduzido a valores fixos e irrisórios previstos em decreto. 3. A limitação de descontos a 35% da renda líquida é medida aplicável também em casos de mútuo com débito em conta corrente, quando inseridos no regime da Lei nº 14.181/2021, em razão da finalidade de viabilizar o plano de repactuação de dívidas. 4. O Tema 1085 do STJ não afasta a possibilidade de modulação judicial em hipóteses de superendividamento, cabendo o distinguishing em razão da especialidade da Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, X, 6º, VIII e XI, 42, 51, IV, 54-A, caput e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP; STF, ADPF nº 1097, rel. Min. Dias Toffoli (em trâmite); TJRJ, Apelação nº 0808445-05.2024.8.19.0203, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 13.05.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0025949-50.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 10.06.2025. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0847294- 04.2023.8.19.0002, na qual é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado, MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA. A autora, assistente social, alegou em sua Petição Inicial (ID 94502129) que, apesar de possuir uma renda bruta mensal de R$ 14.290,12, sua renda líquida, após descontos obrigatórios, totaliza R$ 5.589,77. Contudo, suas despesas fixas mensais, somadas aos encargos de empréstimos e cartão de crédito contraídos junto ao Banco do Brasil, alcançam R$ 17.954,97, comprometendo mais de 90% de sua renda líquida e inviabilizando seu mínimo existencial. Requereu a gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 35% de sua renda líquida (R$ 3.357,78), suspensão da exigibilidade dos demais valores e abstenção de negativação, além da inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento. O Juízo de primeiro grau, inicialmente (ID 97784684), deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, limitando os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora. Em Contestação (ID 101106496), o Banco do Brasil S.A. arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a impossibilidade de consignação em pagamento, o exercício regular do direito de cobrança e negativação, a inexistência de superendividamento por livre manifestação de vontade, a legalidade dos juros e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, bem como a não inversão do ônus da prova . A autora apresentou Réplica (ID 134636961), refutando as preliminares e reiterando seus pedidos. Após manifestação sobre provas, o Juízo (ID 141120536) fixou como ponto controvertido o superendividamento e a posterior aprovação do plano de pagamento, mas, com base no Decreto nº 11.150/2022, considerou o mínimo existencial em R$ 303,00 e determinou o aditamento da inicial para adequação do plano e esclarecimento do interesse de agir. A autora, então, peticionou (ID 147835655), argumentando a inconstitucionalidade e inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022, por fixar valor irrisório para o mínimo existencial, e juntou seu Plano de Repactuação de Dívidas (ID 147835659), detalhando a distribuição dos R$ 3.357,78 mensais entre as dívidas com o Banco do Brasil por 60 meses. Em nova Decisão (ID 148882448), o Juízo indeferiu a tutela antecipada, mas determinou a remessa dos autos ao setor de Mediação para audiência conciliatória, nos termos do artigo 104-A do CDC. A audiência de mediação, realizada virtualmente em 21/01/2025, restou infrutífera (ID 167258283 e ID 167258291). A autora, em resposta à determinação judicial (ID 167658201), reafirmou que o Banco do Brasil era o único credor e que todas as dívidas de consumo estavam no plano (ID 170265962). Finalmente, sobreveio a Sentença (ID 191195805), que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. O magistrado reconheceu a situação de superendividamento, homologou o Plano de Repactuação de Dívida apresentado e limitou os descontos em folha ao patamar máximo de 35% de seus vencimentos líquidos, ressalvadas as deduções legais obrigatórias, a fim de preservar o mínimo existencial. Segue o dispositivo da sentença: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (I) Reconheço a situação de superendividamento da autora; (II) Homologo o Plano de Repactuação de Dívida por ela apresentado, com a limitação dos descontos efetuados em folha ao patamar máximo de 35% dos seus vencimentos líquidos, ressalvadas as deduções legais obrigatórias, a fim de preservar o seu mínimo existencial. Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.” Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 201078502), alegando: (i) ausência de superendividamento e livre manifestação de vontade da autora; (ii) inaplicabilidade da limitação de 35% dos descontos para empréstimos consignados aos contratos de mútuo com desconto em conta corrente, invocando o Tema Repetitivo 1085 do STJ e o cancelamento da Súmula 603 do STJ; (iii) ausência de enquadramento da autora na situação de superendividamento, por não comprometimento do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00); e (iv) impossibilidade de repactuação das dívidas por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda e, subsidiariamente, a inversão do ônus sucumbencial ou 10% sobre o valor da condenação dos honorários advocatícios. A autora apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 224070564), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a Lei do Superendividamento abrange empréstimos consignados, a relativização da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda em face da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, a possibilidade de redução dos encargos e a correta aplicação do conceito de mínimo existencial, afastando a rigidez do Decreto nº 11.150/2022, e citando a ADPF nº 1097 no STF. É o relatório. VOTOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que reconheceu o superendividamento da autora, homologou seu plano de repactuação de dívidas e limitou os descontos em folha a 35% de seus vencimentos líquidos, em face dos argumentos do apelante que busca a improcedência da demanda. I. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica entre a autora e o Banco do Brasil S.A. é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, como destinatária final dos serviços de crédito, é hipossuficiente técnica e economicamente em face da instituição financeira. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. A inversão do ônus da prova é essencial para o reequilíbrio processual, especialmente quando a instituição financeira detém a integralidade dos documentos e informações relativas aos contratos e à evolução das dívidas. II. Do Superendividamento da Autora e da Lei nº 14.181/2021 A sentença recorrida, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, agiu com acerto. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". No caso dos autos, a autora, com renda líquida de R$ 5.589,77, demonstrou que o somatório de suas obrigações financeiras com o Banco do Brasil (R$ 11.092,91) e suas despesas fixas de subsistência (R$ 6.812,03, conforme Doc. 04 da inicial, totalizando R$ 17.954,97) excede em muito sua capacidade de pagamento. Tal cenário configura, de forma cristalina, a impossibilidade de adimplir seus compromissos sem sacrificar seu mínimo existencial. A boa-fé da autora é presumida e não foi elidida pelo apelante. Vide imagem: A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo VI-A no CDC, visa justamente a proteção do consumidor em tal situação, promovendo a educação financeira e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social (Art. 4º, X, CDC). A alegação do Banco do Brasil de que as dívidas foram contraídas por "livre manifestação de vontade" não pode se sobrepor à finalidade protetiva da lei, que busca reequilibrar as relações de consumo e garantir a dignidade da pessoa humana. O cerne da controvérsia reside na interpretação do "mínimo existencial". O apelante insiste na aplicação do Decreto nº 11.150/2022 (e suas alterações pelo Decreto nº 11.567/2023), que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. Contudo, a sentença de primeiro grau, ao afastar a rigidez desse valor, alinhou-se ao entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência que considera o mínimo existencial um conceito jurídico indeterminado, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). In verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lídia Carmen Ribeiro contra sentença proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S/A. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender que não restou demonstrada situação de superendividamento da autora . A apelante sustentou, em síntese, a existência de comprometimento excessivo de sua renda por empréstimos consignados, comprometendo seu mínimo existencial e pleiteou a limitação dos descontos mensais em 30% dos seus rendimentos líquidos. (...) 6. O Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, não se aplica ao caso concreto por contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . Caracteriza-se o superendividamento quando os descontos de dívidas comprometem de forma manifesta os rendimentos do consumidor, impossibilitando sua subsistência digna. 2. A limitação de descontos oriundos de empréstimos consignados a 35% da renda líquida é medida adequada à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14 .181/2021, arts. 54-A, § 1º; CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 10.820/2003, art . 1º, p. único; CDC, arts. 6º, XI, 42 Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0006635-94.2021 .8.19.0021, Rel. Des . Denise Nicoll Simões, j. 24.09.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0041507-33 .2023.8.19.0000, Rel . Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 07.08 .2023.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08084450520248190203, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 13/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025) Se, de um lado, a definição acerca do mínimo existencial está intimamente relacionada ao alicerce básico para a vida digna, de outro, traduz conceito vago e impreciso, concretizando aquilo que a doutrina designa como conceito jurídico indeterminado, caso em que ao aplicador da norma se confere certa liberdade, por envolver a matéria juízo de valor, não se lhe impondo padrão rigoroso de atuação. Na lição de nosso maior processualista, José Carlos Barbosa Moreira, “na fixação dos conceitos juridicamente indeterminados, abre-se ao aplicador da norma, como é intuitivo, certa margem de liberdade. Algo de subjetivo quase sempre haverá nessa operação concretizadora, sobretudo quando ela envolva, conforme ocorre com frequência, a formulação de juízos de valor” (Temas de Direito Processual, Segunda Série, 1980, p. 65). Ao discorrer sobre o mínimo existencial, Ricardo Lobo Torres enfatiza o seguinte: “A dignidade humana e as condições materiais de existência não pode retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados. O mínimo existencial não tem dicção constitucional própria. Deve-se procurá-lo na ideia de liberdade, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do devido processo legal e da livre iniciativa, na Declaração dos Direitos Humanos e nas imunidades e privilégios do cidadão. Só os direitos da pessoa humana, referidos a sua existência em condições dignas, compõem o mínimo existencial” (O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 36). Luís Roberto Barroso considera que o mínimo existencial “expressa o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade de qualquer pessoa” (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 180). A quantificação do mínimo existencial não pode ser estática ou arbitrária, mas deve ser flexível e adaptada às peculiaridades de cada caso concreto, considerando o custo de vida regional e as necessidades básicas do devedor e de sua família (moradia, alimentação, saúde, educação, transporte). A fixação de um valor tão irrisório como R$ 600,00, desconsiderando as despesas essenciais demonstradas pela autora, implicaria em condená-la à miséria, violando flagrantemente o postulado constitucional da dignidade humana. A relevância da discussão é tamanha que o Supremo Tribunal Federal admitiu o processamento da ADPF nº 1097, que questiona a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, evidenciando a fragilidade de sua aplicação irrestrita. De acordo com o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a estimativa de renda mínima necessária para a subsistência familiar em agosto de 2025, com base no valor da cesta básica de alimentos, é de R$ 7.147,91, do que resulta a expressiva defasagem do salário- mínimo nacional frente ao mínimo existencial. ( https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html ) A decisão apelada, ao reconhecer o valor de 35% da renda líquida da autora (R$ 3.357,78) como o patamar para assegurar seu mínimo existencia demonstra uma ponderação adequada entre os valores constitucionais e a função social do contrato, sem desonerar a devedora de suas obrigações, mas permitindo- lhe quitá-las em condições que não aniquilem sua subsistência digna. III. E. Da Limitação dos Descontos em 35% da Renda Líquida e Distinção do Tema 1085 do STJ A sentença homologou o plano de repactuação de dívida com a limitação dos descontos em folha ao patamar máximo de 35% dos vencimentos líquidos da autora. O apelante argumenta que essa limitação seria inaplicável a contratos de mútuo com desconto em conta corrente, citando o Tema Repetitivo 1085 do STJ. Contudo, o Tema 1085 do STJ ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento") deve ser interpretado em seu contexto. Ele se refere a operações de mútuo comum, fora do regime especial do superendividamento. A presente ação, por outro lado, insere-se no microssistema da Lei nº 14.181/2021, que visa a uma solução global para o superendividamento. Neste regime, a limitação de percentual não decorre de uma analogia para proteger o salário de um desconto pontual, mas sim de uma medida necessária para viabilizar o plano de repactuação global de todas as dívidas e preservar o mínimo existencial do devedor. Ignorar essa limitação tornaria inócua a Lei do Superendividamento, pois o plano de pagamento seria inviabilizado pela retenção integral dos rendimentos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração do consumidor em casos de superendividamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR . SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 STJ. DISTINGUISHING . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. JULGAMENTO DE ACORDO COM PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO . MULHER MÃE COM DUAS FILHAS MENORES, UMA DELAS DOENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública comissionada, beneficiária da gratuidade de justiça, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada . A autora requer que o banco agravado se abstenha de descontar integralmente os valores referentes às prestações de empréstimos pessoais em sua conta corrente. Alega superendividamento, com comprometimento de 72% de sua remuneração líquida mensal, com descontos bancários diretamente em sua conta corrente, decorrentes os empréstimos de sucessivas renegociações, e pleiteia a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que possibilite a limitação dos descontos bancários mensais incidentes sobre a conta da agravante; (II) estabelecer se o caso comporta aplicação diferenciada do Tema 1 .085 do STJ, diante das peculiaridades fáticas da situação de superendividamento da agravante e sua condição de mulher-mãe em situação de vulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC . Esses requisitos estão presentes diante da documentação que comprova o comprometimento do mínimo existencial da agravante. A situação de superendividamento, conforme conceito do art. 54-A, § 1º do CDC, está configurada, haja vista que os descontos mensais consomem cerca de 72% da remuneração da agravante, impossibilitando-a de manter condições mínimas de subsistência própria e de suas duas filhas menores, uma delas portadora de epilepsia e distrofia muscular. A jurisprudência do STJ, no Tema 1 .085, que admite a dedução integral de valores autorizados em conta corrente, não se aplica ao caso, sendo cabível o distinguishing, uma vez que o contrato em questão foi firmado após sucessivas renegociações, em cenário de evidente desvantagem contratual e desequilíbrio econômico-financeiro, que impossibilita a agravante inclusive de efetuar a portabilidade. A aplicação do art. 51 IV do CDC impõe o reconhecimento da abusividade das cláusulas que comprometem o sustento do consumidor em desvantagem exagerada, justificando a limitação judicial dos descontos. A preservação do mínimo existencial está consagrada como direito básico do consumidor (art . 6º XII do CDC) e como emanação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), impondo ao Judiciário a proteção do consumidor hipervulnerável. A autora é mãe solo de duas crianças, sendo uma com deficiência grave, moradoras em bairro periférico do Rio de Janeiro, circunstâncias que agravam sua situação de vulnerabilidade, devendo o julgamento ser conduzido de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), cuja aplicação é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A limitação judicial de descontos bancários em conta corrente é admissível nos casos em que a cobrança compromete o mínimo existencial do consumidor, caracterizando situação de superendividamento. O Tema 1085 do STJ deve ser modulado quando demonstrada a abusividade contratual decorrente de renegociações sucessivas em contexto de hipervulnerabilidade de consumidor superendividado. O julgamento com perspectiva de gênero impõe a consideração das desigualdades estruturais que afetam mulheres em situação sensível de vulnerabilidade, especialmente mães solo com filhos dependentes . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XII; 42; 51, IV; 54-A, caput e §§ 1 e 2º; CPC, art. 300; art . 833 IV; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, 1 .877.113/SP e 1.872.441/SP, Tema 1 .085, AgInt no AgInt no AREsp 883548/SP, Min. Francisco Falcão, j. 17/10/2022; TJRJ, AI nº 0071835-09.2024.8.19.0000, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j . 14.11.2024; TJRJ, AI nº 0020769-87.2024 .8.19.0000, Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j . 17.06.2024. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00259495020258190000, Relator.: Des(a) . CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 10/06/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/06/2025)” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do desprovimento do recurso, MAJORA-SE os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. 30 de setembro de 2025 às 20:29:04 hs ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO Desembargador Relator https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00042D534CE179B6957CB339DB30DD3435E1C51954031538&USER= |


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