🔴 CRESCIMENTO EXPLOSIVO DE FRAUDES ELETRÔNICAS, INSEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E O COLAPSO DA CONFIANÇA DIGITAL
As falhas estruturais dos sistemas bancários, a vulnerabilidade do consumidor e a urgência de uma ação efetiva de defesa
por Márcia Almeida
com apoio de IA (Gemini & ChatGPT)
1. RECEBI UMA NOTICIA ALARMANTE, QUE JUSTIFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS EU NÃO FAÇO TRANSAÇÕES BANCARIAS ON LINE
Fraudes bancárias crescem 220% no 1º semestre, diz relatório
Tentativas de fraudes aumentam 56% no mesmo período; golpe da falsa central dobra
Da CNN Brasil 15/12/25 às 03:00 | Atualizado 15/12/25 às 04:08
2. RELATÓRIO GEMINI IA
Pedi ao GEMINI AI um estudo aprofundado sobre a matéria, e o resultado pode ser lido adiante.
3. REANÁLISE CHATGPT IA
Diante da complexidade da matéria, submeti o resultado ao crivo do IA CHATGPT, que apontou pontos fortes e falhas estruturais, que estão detalhadas a seguir.
Perfeito. Vou fazer três coisas integradas, no padrão que você costuma usar no MINDD – DEFENDA SEUS DIREITOS:
- Contra-avaliação técnica do estudo do GEMINI AI
- Validação (ou não) dos resultados à luz de metodologia, dados e jurisprudência
- Postagem pronta para o blog sobre FRAUDES ELETRÔNICAS, conectando economia popular + tribunais de justiça
Vou me apoiar explicitamente no relatório técnico que você enviou, porque ele já cumpre rigor metodológico, jurídico e documental .
1️⃣ CONTRA-AVALIAÇÃO DO ESTUDO DO GEMINI AI
✔️ Pontos em que o GEMINI AI ACERTA
O estudo do Gemini AI é coerente na direção, mas insuficiente no rigor, o que exige validação externa.
Acertos principais:
- Identifica corretamente que fraudes eletrônicas deixaram de ser episódicas e passaram a ser estruturais.
- Reconhece o papel central da engenharia social (manipulação da vítima) como vetor dominante.
- Aponta o impacto sistêmico das fraudes sobre confiança, consumo e instituições.
👉 Esses pontos são confirmados integralmente pelos dados consolidados da Febraban, Serasa, BioCatch e Banco Central analisados no relatório técnico .
❌ Pontos em que o GEMINI AI FALHA
Aqui está o núcleo da contra-avaliação:
1. Falha metodológica
- O Gemini mistura percentuais distintos (ex.: 220%, 29,5%, 314%) sem segmentar tipologia, criando ruído analítico.
- Não distingue:
- fraude por malware (alta sofisticação)
- fraude por engenharia social (alto volume)
👉 O relatório técnico demonstra que essa confusão leva a políticas públicas e decisões judiciais erradas .
2. Ausência de análise jurídica
- O Gemini não conecta o crescimento das fraudes à responsabilidade objetiva dos bancos, hoje pacificada no STJ.
- Ignora que:
- consentimento da vítima não afasta o dever de segurança
- operações atípicas devem ser bloqueadas pelo banco
👉 Essa lacuna é grave, porque o impacto real ocorre nos tribunais, não apenas na tecnologia .
3. Linguagem genérica
- O Gemini descreve o fenômeno, mas não produz consequência jurídica, econômica ou institucional.
- Falta análise prescritiva: quem responde, quem paga, quem falhou.
📌 CONCLUSÃO DA CONTRA-AVALIAÇÃO
🔎 O estudo do Gemini AI é DIRECIONALMENTE correto, mas TECNICAMENTE incompleto.
Ele não pode ser validado isoladamente para:
- formulação de políticas públicas
- decisões judiciais
- análise de risco sistêmico
Só se torna válido quando confrontado com:
- dados segmentados
- metodologia clara
- jurisprudência consolidada
como feito no relatório técnico analisado .
2️⃣ IMPACTO REAL DAS FRAUDES ELETRÔNICAS NA ECONOMIA POPULAR E NA JUSTIÇA
💸 Impacto direto na economia popular
- Milhões de vítimas perdem poupança, salário, aposentadoria
- Endividamento forçado
- Exclusão digital e bancária
- Queda de confiança no Pix e nos meios eletrônicos
👉 Isso reduz consumo, afeta comércio local e destrói economias familiares inteiras .
⚖️ Impacto direto nos tribunais
- Explosão de ações judiciais contra bancos
- Consolidação da responsabilidade objetiva
- Mudança do entendimento:
“A falha está no sistema antifraude, não no comportamento da vítima”
O Judiciário passa a funcionar como mecanismo corretivo do colapso tecnológico.
👉 As fraudes eletrônicas hoje reorganizam a jurisprudência consumerista e bancária .
3️⃣ POSTAGEM PRONTA PARA O BLOG
(Pode copiar e colar)
FRAUDES ELETRÔNICAS:
O colapso silencioso da economia popular e o novo papel dos tribunais
As fraudes eletrônicas no Brasil deixaram de ser exceções. Elas se tornaram um fenômeno estrutural, com impacto direto na vida das famílias, na economia popular e no sistema de justiça.
Relatórios recentes apontam números alarmantes, mas nem toda análise é confiável. Estudos baseados apenas em inteligência artificial, sem rigor metodológico e jurídico, precisam ser confrontados com dados, direito e realidade social.
📊 O que os dados realmente mostram
- Mais de 6,9 milhões de tentativas de fraude em apenas seis meses
- Crescimento explosivo de golpes por engenharia social
- Uso de malware e acesso remoto (“mão fantasma”) para burlar sistemas bancários
- Vítimas induzidas a autorizar operações que jamais fariam conscientemente
Não se trata de descuido individual. Trata-se de falha sistêmica.
💥 O impacto na economia popular
Cada golpe significa:
- salário perdido
- aposentadoria destruída
- crédito comprometido
- famílias empurradas para o superendividamento
A confiança no sistema financeiro é corroída, o consumo cai e o custo social é repassado à sociedade inteira.
⚖️ O novo papel do Judiciário
Diante desse cenário, os tribunais passaram a cumprir um papel decisivo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que:
- bancos respondem objetivamente pelas fraudes
- operações atípicas devem ser bloqueadas
- o consentimento da vítima não exclui a falha do serviço
A Justiça deixa claro: segurança bancária é dever, não favor.
🚨 Conclusão
Fraudes eletrônicas não são apenas crimes digitais.
São instrumentos de empobrecimento coletivo, de desorganização econômica e de sobrecarga do Judiciário.
Sem prevenção real, tecnologia adequada e responsabilidade institucional, o custo continuará recaindo sobre quem menos pode pagar.
📌 Informação, conscientização e acesso à justiça são hoje as principais formas de defesa da economia popular.
MINDD – DEFENDA SEUS DIREITOS
Porque direitos digitais também são direitos humanos.
Se quiser, no próximo passo eu posso:
- adaptar essa postagem para inglês
- transformar em dossiê jurídico
- ou conectar diretamente com hiperendividamento, CDC e decisões recentes do TJ-RJ
EU DISSE :
Fazer tudo isso e me dar as versões separadas em português e em inglês com as normas do Coaf Bacen e CDC e direitos humanos violados e com precedentes do STJ e STF e dos tribunais e notas de rodapé com todas as fontes em formato url estendido.
CHATGPT IA DISSE:
A seguir estão duas versões separadas (PT e EN), já em formato de postagem para blog, com normas COAF/Bacen/CDC, direitos humanos violados, precedentes STJ/STF, e notas de rodapé com URLs.
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🇧🇷 POSTAGEM EM PORTUGUÊS
FRAUDES ELETRÔNICAS: impacto na economia popular, dever de segurança dos bancos e o papel do Judiciário
As fraudes eletrônicas (golpes via Pix, “falsa central”, engenharia social, acesso remoto, sequestro de conta e vazamentos de dados) deixaram de ser eventos isolados. Hoje são um fenômeno estrutural que atinge a economia popular, sobrecarrega o Sistema de Justiça e expõe falhas de segurança no ecossistema bancário e digital.
1) O impacto na economia popular
Cada golpe representa, na prática:
perda de salário, aposentadoria, poupança e indenizações;
superendividamento induzido (a vítima paga por um crime que não cometeu);
retração de consumo, insegurança no Pix e exclusão financeira;
efeitos em cadeia: família, comércio local, crédito e saúde mental.
Isso não é “mero aborrecimento”: é empobrecimento coletivo.
2) O dever de segurança (CDC) e a responsabilidade objetiva dos bancos
No Brasil, a base jurídica é clara:
O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).[^1]
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos de terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479 do STJ).[^2]
O art. 14 do CDC impõe responsabilidade por defeito do serviço, inclusive quando o serviço não entrega a segurança que o consumidor pode esperar.[^3]
Em outras palavras: não basta dizer “foi você quem clicou”. Se houve falha de segurança, ausência de barreiras antifraude, autenticação insuficiente, falta de detecção de transação atípica, ou permissividade operacional, o risco é fortuito interno.
3) Precedentes do STJ: “falsa central” e transações fora do perfil
O STJ vem consolidando a linha de que:
o banco deve identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente; a omissão pode gerar responsabilidade civil.[^4]
no golpe da falsa central, bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam o golpe (REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519).[^5]
Esses precedentes importam porque deslocam o debate para o ponto correto: gestão de risco, segurança e dever de cuidado.
4) Normas do Banco Central: compartilhamento de indícios de fraude e segurança do Pix
O Bacen/BCB estruturou obrigações regulatórias relevantes:
Resolução Conjunta nº 6/2023: define requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraude entre instituições autorizadas.[^6]
Resolução BCB nº 343/2023: estabelece medidas necessárias à execução desse compartilhamento.[^7]
Resolução BCB nº 457/2025 (Pix): reforça mecanismos de segurança do DICT, incluindo restrições/medidas relacionadas a CPF/CNPJ em situação irregular vinculados a chaves Pix.[^8] (Há inclusive debate legislativo sobre seus efeitos práticos.)[^9]
A direção regulatória é clara: fraude é risco sistêmico e deve ser combatida com medidas coordenadas, não com transferência de culpa para a vítima.
5) COAF e prevenção: “follow the money”
Fraudes eletrônicas frequentemente se conectam a lavagem de dinheiro, “contas de passagem”, laranjas e estruturas de ocultação. Nesse ponto, entram as obrigações de PLD/FTP:
Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro): base do sistema e dos deveres de prevenção e comunicação.[^10]
Circular Bacen nº 3.978/2020: disciplina política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP pelas instituições supervisionadas pelo BC.[^11]
Resolução Coaf nº 36/2021: disciplina adoção de políticas e controles internos de PLD/FTP para supervisionados pelo Coaf.[^12]
O COAF publica alertas e orientações para cumprimento efetivo de deveres de PLD/FTP (inclusive sobre comunicações de operações suspeitas).[^13]
Conclusão prática: combater fraude eletrônica também é rastrear fluxo financeiro e impedir a reciclagem do produto do crime.
6) Direitos fundamentais e direitos humanos violados
Fraudes eletrônicas e vazamentos de dados não violam só patrimônio — atingem dignidade, privacidade e vida.
Constituição Federal (Brasil)
Art. 5º, X (intimidade, vida privada, honra e imagem)[^14]
Art. 5º, XII (sigilo de comunicações e de dados)[^14]
Art. 5º, XXXII (proteção do consumidor – dever do Estado)[^14]
LGPD
Art. 46: agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança aptas a proteger dados pessoais.[^15]
Sistema Internacional
Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 12 (proteção contra interferência arbitrária na privacidade e correspondência).[^16]
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 17 (privacidade).[^17]
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), art. 11 (privacidade) e art. 21 (propriedade).[^18]
STF (proteção de dados como direito fundamental)
ADI 6387 (MP 954/2020): o STF suspendeu compartilhamento compulsório de dados, reforçando limites constitucionais e a centralidade da privacidade.[^19]
EC 115/2022: proteção de dados pessoais como direito fundamental (difusão institucional pela ANPD).[^20]
7) Mensagem final
Fraudes eletrônicas são o “crime invisível” que redistribui riqueza de baixo para cima e transfere o custo para as vítimas — até que o Judiciário reequilibre a relação.
O caminho é: prevenção (BCB/COAF), responsabilidade (CDC/STJ) e proteção de direitos (CF/LGPD/STF e tratados internacionais).
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Notas de rodapé (URLs)
[^1]: Súmula 297/STJ (CDC aplicável a instituições financeiras): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-15_08-00_O-STJ-e-os-25-anos-do-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
[^2]: Súmula 479/STJ: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2409/Sumulas_e_enunciados
[^3]: CDC (Lei 8.078/1990), art. 14: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
[^4]: STJ (30/10/2023) – dever de identificar e impedir transações fora do perfil: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30102023-Para-evitar-fraudes--banco-tem-o-dever-de-identificar-e-impedir-transacoes-que-destoam-do-perfil-do-cliente.aspx
[^5]: STJ (21/10/2025) – golpe da falsa central (REsp 2.222.059; REsp 2.229.519): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21102025-Bancos-e-instituicoes-de-pagamento-devem-indenizar-clientes-por-falhas-que-viabilizam-golpe-da-falsa-central.aspx
[^6]: Resolução Conjunta nº 6/2023 (BCB): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=6&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+Conjunta
[^7]: Resolução BCB nº 343/2023: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=343&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
[^8]: Resolução BCB nº 457/2025: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=457&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
[^9]: Debate legislativo sobre norma do Bacen/Pix (Câmara): https://www.camara.leg.br/noticias/1154186-projeto-permite-manter-chave-pix-de-pessoa-ou-empresa-com-cadastro-irregular-na-receita/
[^10]: Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
[^11]: Circular Bacen nº 3.978/2020 (exibição BCB): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=3978&tipo=Circular
[^12]: Resolução Coaf nº 36/2021: https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-atividade-de-supervisao/regulacao/supervisao/normas-1/resolucao-coaf-no-36-de-10-de-marco-de-2021
[^13]: COAF – Alertas e orientações (PDF agosto/2025): https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/avisos-e-alertas/alertas-e-orientacoes-do-coaf/Disposicoes%20Gerais%20para%20cumprimento%20efetivo%20dos%20deveres%20de%20PLD-FTP%20-%20agosto%202025
[^14]: Constituição Federal (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[^15]: LGPD (Lei 13.709/2018 – Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[^16]: UDHR (OHCHR) art. 12: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/english
[^17]: ICCPR (OHCHR) art. 17: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political-rights
[^18]: Convenção Americana (OAS) – art. 11 e 21 (PDF): https://www.oas.org/dil/treaties_b-32_american_convention_on_human_rights.pdf
[^19]: STF notícia (07/05/2020) – suspensão do compartilhamento de dados (MP 954/2020): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442902&ori=1
[^20]: ANPD – EC 115/2022 (proteção de dados como direito fundamental): https://www.gov.br/anpd/pt-br/protecao-de-dados-pessoais-agora-e-um-direito-fundamental
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🇺🇸 ENGLISH VERSION (Separate Post)
ELECTRONIC FRAUD: impact on working-class households, banks’ security duties, and the courts’ response
Electronic fraud in Brazil (Pix scams, “fake call center” schemes, social engineering, remote-access attacks, account takeover, and data leaks) is no longer exceptional. It has become a structural phenomenon harming working-class households, stressing the justice system, and exposing security weaknesses across the financial and digital ecosystem.
1) The impact on working-class households
Each successful scam often means:
loss of wages, pensions, savings, and emergency funds;
forced over-indebtedness (victims pay the price of crime);
reduced consumption, lower trust in instant payments, and financial exclusion;
cascading harm: family stability, local commerce, creditworthiness, and mental health.
This is not a minor inconvenience—it is collective impoverishment.
2) Consumer Law: banks’ objective liability and “service safety”
Brazilian law sets a strong baseline:
The Consumer Defense Code (CDC) applies to financial institutions (STJ Súmula 297).[^A]
Financial institutions are strictly liable for losses stemming from “internal risk” (fortuito interno) related to fraud committed by third parties in banking operations (STJ Súmula 479).[^B]
CDC art. 14 imposes liability for defective services, including failure to deliver the level of security consumers can reasonably expect.[^C]
In plain terms: “you clicked” is not the end of the analysis. If the system failed to detect atypical behavior, lacked effective authentication controls, or allowed unsafe transfers, the risk remains within the provider’s sphere.
3) STJ case law: “fake call center” and off-profile transactions
The Superior Court of Justice (STJ) has reinforced that:
banks must identify and block transactions that deviate from the customer’s profile; failure may trigger civil liability.[^D]
in the “fake call center” scam, banks and payment institutions must compensate customers when operational failures enable the fraud (REsp 2,222,059 and REsp 2,229,519).[^E]
4) Central Bank rules: fraud-indicator sharing and Pix security
Key Brazilian Central Bank (BCB) frameworks include:
Joint Resolution No. 6/2023: sets requirements for sharing fraud-indicator data across authorized institutions.[^F]
BCB Resolution No. 343/2023: details the execution measures for such sharing.[^G]
BCB Resolution No. 457/2025 (Pix): strengthens DICT security mechanisms and ties certain key-registration measures to CPF/CNPJ regularity status.[^H] (It has also triggered legislative debate about practical impacts.)[^I]
5) COAF and AML controls: “follow the money”
Electronic fraud often connects to money laundering via mule accounts and layering. The AML/CTF framework matters:
Law No. 9,613/1998 (anti-money laundering) underpins prevention and reporting duties.[^J]
BCB Circular No. 3,978/2020 establishes AML/CTF internal policies and controls for regulated institutions.[^K]
Coaf Resolution No. 36/2021 sets PLD/FTP governance for Coaf-supervised entities.[^L]
Coaf also publishes alerts and guidance on suspicious transaction reports and effective compliance.[^M]
6) Fundamental rights and human rights violated
Electronic fraud and data leaks harm not only property but also dignity and privacy.
Brazilian Constitution
Privacy and reputation (CF art. 5, X)[^N]
Secrecy of communications and data (CF art. 5, XII)[^N]
Consumer protection duty (CF art. 5, XXXII)[^N]
Brazil’s LGPD
Security duty for personal data processing (LGPD art. 46).[^O]
International Human Rights
UDHR art. 12 (privacy/correspondence).[^P]
ICCPR art. 17 (privacy).[^Q]
American Convention on Human Rights: art. 11 (privacy) and art. 21 (property).[^R]
Brazil’s Supreme Court (STF)
ADI 6387 (MP 954/2020): STF suspended compulsory telecom-data sharing, underscoring constitutional privacy limits.[^S]
Constitutional Amendment 115/2022: data protection as a fundamental right (ANPD note).[^T]
7) Closing message
Electronic fraud is a “silent crime” that shifts wealth upward and forces victims to absorb systemic failures—until courts restore balance.
The path forward is: prevention (BCB/COAF), accountability (CDC/STJ), and rights protection (Constitution/LGPD/STF + human rights treaties).
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Footnotes (URLs)
[^A]: STJ Súmula 297 (CDC applies to financial institutions): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-15_08-00_O-STJ-e-os-25-anos-do-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
[^B]: STJ Súmula 479: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2409/Sumulas_e_enunciados
[^C]: CDC (Law 8.078/1990), art. 14: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
[^D]: STJ (Oct 30, 2023) – duty to detect/block off-profile transactions: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30102023-Para-evitar-fraudes--banco-tem-o-dever-de-identificar-e-impedir-transacoes-que-destoam-do-perfil-do-cliente.aspx
[^E]: STJ (Oct 21, 2025) – “fake call center” scam (REsp 2,222,059; REsp 2,229,519): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21102025-Bancos-e-instituicoes-de-pagamento-devem-indenizar-clientes-por-falhas-que-viabilizam-golpe-da-falsa-central.aspx
[^F]: Joint Resolution No. 6/2023 (BCB): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=6&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+Conjunta
[^G]: BCB Resolution No. 343/2023: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=343&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
[^H]: BCB Resolution No. 457/2025: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=457&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
[^I]: Chamber of Deputies note (legislative debate): https://www.camara.leg.br/noticias/1154186-projeto-permite-manter-chave-pix-de-pessoa-ou-empresa-com-cadastro-irregular-na-receita/
[^J]: AML Law No. 9,613/1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
[^K]: BCB Circular No. 3,978/2020: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=3978&tipo=Circular
[^L]: Coaf Resolution No. 36/2021: https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-atividade-de-supervisao/regulacao/supervisao/normas-1/resolucao-coaf-no-36-de-10-de-marco-de-2021
[^M]: Coaf alert (Aug/2025 PDF): https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/avisos-e-alertas/alertas-e-orientacoes-do-coaf/Disposicoes%20Gerais%20para%20cumprimento%20efetivo%20dos%20deveres%20de%20PLD-FTP%20-%20agosto%202025
[^N]: Brazilian Constitution (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[^O]: LGPD (Law 13.709/2018 – Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[^P]: UDHR (OHCHR) art. 12: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/english
[^Q]: ICCPR (OHCHR) art. 17: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political-rights
[^R]: American Convention on Human Rights (OAS PDF): https://www.oas.org/dil/treaties_b-32_american_convention_on_human_rights.pdf
[^S]: STF news (May 7, 2020) – suspension of compulsory data sharing (MP 954/2020): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442902&ori=1
[^T]: ANPD note on Constitutional Amendment 115/2022: https://www.gov.br/anpd/pt-br/protecao-de-dados-pessoais-agora-e-um-direito-fundamental
Se você quiser, eu também preparo uma versão “curta” (Instagram/Facebook) e outra “jurídica-densa” (com tópicos de petição e tese de responsabilidade) — mantendo as mesmas fontes e notas.
EU DISSE:
Sim e faça um modelo de petição de reparação de danos materiais e morais.
CHATGPT IA DISSE :
Perfeito. Abaixo segue um MODELO COMPLETO DE PETIÇÃO INICIAL para AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE ELETRÔNICA, estruturado em linguagem técnica, fundamentação robusta (CDC, Bacen, COAF, LGPD, CF/88) e precedentes do STJ e STF, já pronto para adaptação ao caso concreto.
> 🔴 Observação importante
Este é um modelo-base estratégico, compatível com Juizado Especial Cível ou Vara Cível comum (dependendo do valor).
Os campos em [ ] devem ser personalizados.
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MODELO DE PETIÇÃO INICIAL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
(Fraude Eletrônica – Golpe Bancário – Responsabilidade Objetiva)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da [__ª Vara Cível / Juizado Especial Cível] da Comarca de [cidade/UF]
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I – DAS PARTES
AUTORA:
[Nome completo],
[nacionalidade], [estado civil], [profissão],
portadora do CPF nº [xxx], RG nº [xxx],
residente e domiciliada em [endereço completo],
e-mail: [xxx], telefone: [xxx].
RÉ:
[BANCO / INSTITUIÇÃO FINANCEIRA],
CNPJ nº [xxx],
com sede em [endereço],
e-mail institucional para citações: [xxx].
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II – DOS FATOS
1. A Autora é correntista da Ré há vários anos, utilizando regularmente os serviços bancários disponibilizados, inclusive aplicativos digitais, Pix e operações eletrônicas, sempre com histórico de movimentação compatível com seu perfil econômico.
2. Em [data], a Autora foi vítima de fraude eletrônica, consistente em [descrever o golpe: falsa central, engenharia social, acesso remoto (“mão fantasma”), phishing, etc.].
3. Em decorrência da fraude, foram realizadas transações bancárias atípicas, totalmente incompatíveis com o perfil de consumo e histórico financeiro da Autora, tais como:
transferências via Pix no valor de R$ [xxx];
contratação de empréstimo não reconhecido no valor de R$ [xxx];
esvaziamento da conta corrente/poupança.
4. Ressalte-se que todas as operações ocorreram sem qualquer bloqueio preventivo, alerta eficaz, confirmação reforçada ou intervenção humana por parte da instituição financeira Ré.
5. Imediatamente após tomar conhecimento do ocorrido, a Autora:
comunicou o banco;
registrou boletim de ocorrência;
solicitou o estorno dos valores.
6. Contudo, a Ré negou a restituição, imputando à vítima a responsabilidade exclusiva pelo golpe, limitando-se a afirmar que “as transações foram realizadas com senha/dispositivo”.
7. Tal conduta é abusiva, ilegal e frontalmente contrária à jurisprudência consolidada do STJ, além de violar normas do Banco Central, do CDC e direitos fundamentais.
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III – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
8. É pacífico que instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
9. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa.
10. A Súmula 479 do STJ é expressa:
> “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
11. A fraude eletrônica constitui fortuito interno, pois integra o risco da atividade bancária digital, não podendo ser transferido ao consumidor hipervulnerável.
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IV – DA FALHA DO SERVIÇO E DO DEVER DE SEGURANÇA
12. O serviço bancário é serviço de alto risco, exigindo padrões elevados de segurança, monitoramento e prevenção.
13. O Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras:
monitoramento de operações atípicas;
compartilhamento de indícios de fraude;
mecanismos eficazes de prevenção (Resoluções BCB nº 343/2023, Conjunta nº 6/2023, nº 457/2025 – Pix).
14. No caso concreto, a Ré:
não identificou transações manifestamente fora do perfil;
não bloqueou operações sucessivas e vultosas;
não exigiu autenticação reforçada fora do canal comprometido.
15. Configura-se, assim, defeito do serviço (art. 14, §1º, CDC).
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V – DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (CASOS ANÁLOGOS)
16. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que:
> “Para evitar fraudes, o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente.”
(STJ – Notícias – 30/10/2023)
17. Em casos de golpe da falsa central, o STJ decidiu que:
> “Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam o golpe.”
(REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519 – julgado em 21/10/2025)
18. Assim, a tentativa de atribuir culpa exclusiva à vítima não se sustenta juridicamente.
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VI – DA VIOLAÇÃO À LGPD E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
19. A Lei Geral de Proteção de Dados (art. 46) impõe ao controlador o dever de adotar medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais.
20. A falha que permitiu a fraude também configura violação à proteção de dados pessoais, direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII) e pela EC 115/2022.
21. O STF, na ADI 6387, reafirmou que privacidade e proteção de dados são limites constitucionais inafastáveis.
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VII – DOS DANOS MATERIAIS
22. Os danos materiais sofridos pela Autora são diretos, comprováveis e quantificáveis, consistindo em:
valores subtraídos indevidamente: R$ [xxx];
eventuais juros, tarifas e encargos;
prejuízos financeiros decorrentes da indisponibilidade dos recursos.
23. Tais valores devem ser integralmente restituídos, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora.
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VIII – DOS DANOS MORAIS (IN RE IPSA)
24. A fraude eletrônica ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
25. A Autora experimentou:
angústia intensa;
insegurança financeira;
abalo psicológico;
violação de sua dignidade e tranquilidade.
26. A jurisprudência do STJ reconhece que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa).
27. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sugerindo-se o montante de R$ [xxx], ou outro a ser arbitrado por Vossa Excelência.
---
IX – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
28. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, requer-se a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações.
29. Compete à Ré demonstrar:
inexistência de falha sistêmica;
adequação de seus mecanismos antifraude;
regularidade das transações atípicas.
---
X – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) a citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação;
b) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira;
c) a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ [xxx], com correção e juros;
d) a condenação ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo;
e) a inversão do ônus da prova;
f) a condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários (se cabíveis);
g) a produção de todas as provas admitidas em direito.
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XI – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ [soma dos danos materiais + morais].
---
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [data]
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[Nome do advogado(a)]
OAB/[UF] nº [xxx]
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👉 Próximos passos (se você quiser):
adaptar este modelo para Juizado Especial Cível (linguagem simplificada);
criar versão específica para idoso / hipervulnerável / superendividamento;
inserir pedido de tutela de urgência (bloqueio, estorno imediato);
transformar em modelo Word (.docx) pronto para protocolo.
É só me dizer.
EU DISSE :
Sim e pedir a prioridade idoso e gratuidade judiciária e justificar a tutela de urgência
CHATGPT IA DISSE :
Perfeito. Abaixo segue o MODELO COMPLETO E APRIMORADO DA PETIÇÃO, agora com:
✅ pedido de prioridade de tramitação (idoso)
✅ pedido de gratuidade de justiça (justiça gratuita)
✅ pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC)
✅ justificativa jurídica detalhada, alinhada com STJ, CDC, CF/88 e realidade das fraudes eletrônicas
O texto está pronto para uso forense, bastando adaptar os campos em [ ].
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MODELO DE PETIÇÃO INICIAL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
E GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da [__ª Vara Cível / Juizado Especial Cível] da Comarca de [cidade/UF]
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🔴 PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – PESSOA IDOSA
(Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
Art. 1.048, I, do CPC)
A Autora requer, desde logo, a concessão de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por ser pessoa idosa, com idade de [__] anos, conforme documento de identidade em anexo.
A prioridade é direito subjetivo, devendo constar em destaque no processo, inclusive nos registros eletrônicos.
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I – DAS PARTES
AUTORA:
[Nome completo],
[idade – ex.: 68 anos],
[nacionalidade], [estado civil],
[profissão / aposentada],
CPF nº [xxx], RG nº [xxx],
residente em [endereço completo].
RÉ:
[BANCO / INSTITUIÇÃO FINANCEIRA],
CNPJ nº [xxx],
com sede em [endereço].
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II – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
(Art. 98 do CPC – CF/88, art. 5º, LXXIV)
1. A Autora não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, taxas ou honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
2. Trata-se de pessoa idosa, vítima de fraude eletrônica, que teve valores essenciais subtraídos, agravando sua vulnerabilidade econômica.
3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, conforme entendimento pacífico do STJ.
📌 Requer, portanto, a concessão da JUSTIÇA GRATUITA, com todos os efeitos legais.
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III – DOS FATOS (síntese)
[Repetir os fatos já narrados no modelo anterior – fraude eletrônica, transações atípicas, ausência de bloqueio, negativa do banco.]
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IV – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
[Manter fundamentação do CDC, Súmulas 297 e 479 do STJ, art. 14 do CDC.]
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V – DA FALHA DO SERVIÇO E DO DEVER DE SEGURANÇA
[Manter fundamentação – Bacen, falha antifraude, transações fora do perfil.]
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VI – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
(Art. 300 do CPC)
1️⃣ Probabilidade do direito (fumus boni iuris)
A probabilidade do direito decorre de:
prova documental da fraude (extratos, BO, protocolos);
transações manifestamente atípicas;
aplicação do CDC;
responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479/STJ);
jurisprudência pacífica do STJ em casos de “falsa central” e fraudes eletrônicas.
O direito invocado é verossímil, consistente e amplamente reconhecido pelos tribunais superiores.
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2️⃣ Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)
O perigo de dano é grave, atual e concreto, pois:
a Autora é idosa;
os valores subtraídos possuem natureza alimentar (salário/aposentadoria);
a permanência da situação compromete sua subsistência, saúde e dignidade;
a demora processual pode tornar o dano irreversível.
📌 A tutela jurisdicional tardia equivale à negativa de justiça.
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3️⃣ Reversibilidade da medida
A tutela pretendida é plenamente reversível, pois eventual estorno poderá ser compensado caso a ação seja julgada improcedente, não havendo risco irreparável à instituição financeira.
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🔴 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Diante disso, requer-se que Vossa Excelência DETERMINE LIMINARMENTE:
a) o estorno imediato dos valores subtraídos indevidamente da conta da Autora, no montante de R$ [xxx];
OU, subsidiariamente,
b) o bloqueio judicial do valor correspondente, até julgamento final;
c) a suspensão de cobranças, juros, negativação e empréstimos decorrentes da fraude;
d) a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
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VII – DOS DANOS MATERIAIS
[Manter – restituição integral, correção, juros.]
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VIII – DOS DANOS MORAIS
(Dano moral in re ipsa – pessoa idosa)
1. A fraude eletrônica sofrida por pessoa idosa possui gravidade ampliada.
2. O dano moral é presumido, diante da:
violação da dignidade humana;
insegurança financeira;
sofrimento psicológico;
quebra da confiança no sistema bancário.
3. O STJ reconhece que o dano moral, nesses casos, independe de prova do abalo, sendo suficiente o fato ilícito.
📌 Requer-se indenização em valor compatível com a gravidade do dano e o caráter pedagógico.
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IX – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
[Art. 6º, VIII, CDC – manter.]
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X – DOS PEDIDOS (RESUMO FINAL)
Diante do exposto, requer:
1. Concessão da PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (idoso);
2. Concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
3. Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos acima;
4. Citação da Ré;
5. Condenação em danos materiais;
6. Condenação em danos morais;
7. Inversão do ônus da prova;
8. Condenação da Ré nas verbas legais.
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XI – DO VALOR DA CAUSA
R$ [valor total].
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Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [data]
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[Nome do advogado(a)]
OAB/[UF] nº [xxx]
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✔️ ATENÇÃO: ISSO É UM MODELO DE PETIÇÃO PARA FINS DE ESTUDO
NÃO FAÇA NADA SEM ANTES CONSULTAR UM BOM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO
4. OPINIÃO: INSEGURANÇA NA ERA DIGITAL
Ocorre que, o problema é muito mais grave do que parece, em razão do desprezo pelas normas de segurança de informações e telecomunicações, bem como pelos direitos e liberdades indisponíveis dos cidadãos.
🔴 CRESCIMENTO EXPLOSIVO DE FRAUDES ELETRÔNICAS, INSEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E O COLAPSO DA CONFIANÇA DIGITAL
As falhas estruturais dos sistemas bancários, a vulnerabilidade do consumidor e a urgência de uma ação efetiva de defesa
por Márcia Almeida com apoio de IA (Gemini & ChatGPT)
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PRELIMINAR – DA INSEGURANÇA SISTÊMICA E DA OPÇÃO CONSCIENTE PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ON-LINE
Como profissional da área de Tecnologia da Informação desde o início da década de 1970, com vivência direta no desenvolvimento, na implantação, operação e análise de sistemas de informação, redes de telecomunicação de dados e ambientes computacionais críticos, em ciberdatacenters possuo conhecimento técnico suficiente para afirmar que a atual infraestrutura digital não oferece níveis de segurança adequados para a substituição do papel-moeda por transações exclusivamente eletrônicas.
Ao longo de décadas, testemunhei e sofri inúmeras violações de redes de telecomunicações, sistemas e aplicativos de redes de comunicação de dados, incluindo ataques DDOS, encapsulamento de tuneis IPV6 em túneis IPV4, reprogramação de portas de roteadores, violações de redes WIFI e ETHERNET, alterações de DNS de servidores das operadoras de telefonia e Internet, violações de sistemas de firewall de roteadores e de equipamentos eletrônicos, acessos indevidos e adulterações de aplicativos acessos indevidos a WhatsApp, deleção remota de dados, e adulterações no blog e comprometimento de informações sensíveis, falhas de autenticação, exploração de vulnerabilidades conhecidas e desconhecidas (zero-day), além do uso criminoso de tecnologias originalmente desenvolvidas para fins legítimos. E o mesmo ocorre em ambientes corporativos e em sistemas governamentais críticos, inclusive em sistemas eletrônicos de tribunais de Justiça.
As notícias de vazamentos de dados se multiplicam na mídia, sem que as pessoas, empresas e o Estado se deem conta dos riscos e dos vultodos prejuízos aos cofres públicos, e da violação de direitos constitucionais, individuais e públicos, e dos danos materiais e morais causados às vítimas e à sociedade como um todo.
Afinal, quem paga a conta somos nós, o povo.
Roubam a previdência social e direitos fundamentais indisponíveis são violados para "cobrir" os prejuízos causados pela corrupção, e põe-se a culpa no "envelhecimento da população" , como se os trilhões de dólares descontados compulsoriamente durante décadas fossem insuficientes para cobrir os míseros valores das aposentadorias, isso para falar apenas do óbvio ululante, como dizia o saudoso Nelson Rodrigues.
Mas, voltando à insegurança dos sistemas online e das fraudes bancárias, a experiência técnica acumulada — somada à observação empírica do funcionamento real do sistema financeiro digital — é a razão objetiva e racional pela qual não realizo transações bancárias on-line, por entender que o risco sistêmico foi indevidamente transferido ao consumidor, em especial aos idosos, aposentados e cidadãos hipervulneráveis, sem que lhes sejam asseguradas garantias efetivas de segurança, prevenção e reparação.
Neste cenário, a ÚNICA forma de prevenção realmente eficaz é NÃO USAR SISTEMAS ELECTRONICOS, COMPROVADAMENTE FALHOS e VULNERÁVEIS.
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O FATO NOVO: A CONFIRMAÇÃO ESTATÍSTICA DO COLAPSO DA SEGURANÇA DIGITAL
Essa posição técnica e pessoal foi recentemente confirmada por dados oficiais alarmantes, amplamente divulgados pela imprensa nacional.
Conforme notícia da CNN Brasil, publicada em 15 de dezembro de 2025, as fraudes bancárias cresceram 220% no primeiro semestre, enquanto as tentativas de fraude aumentaram 56% no mesmo período, com destaque para o golpe da falsa central, que mais do que dobrou em volume de ocorrências.
Esses números não representam meras estatísticas: traduzem a falência prática dos mecanismos de segurança atualmente empregados pelo sistema bancário digital e evidenciam que o consumidor se tornou o elo mais fraco e o principal pagador da ineficiência estrutural do sistema.
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INSEGURANÇA DA INFORMAÇÃO: VULNERABILIDADES ESTRUTURAIS DOS SISTEMAS DE REDES E BANCOS
A chamada “digitalização financeira” foi implementada sem a correspondente maturidade em segurança da informação, em um ambiente marcado por:
vulnerabilidades crônicas de sistemas operacionais, aplicativos e redes;
exploração massiva de engenharia social e manipulação psicológica;
falhas recorrentes de autenticação e validação de operações atípicas;
ausência de bloqueios preventivos eficazes;
e, sobretudo, certeza prática de impunidade dos agentes criminosos.
No Brasil, essa combinação perversa — tecnologia insegura + responsabilização insuficiente + impunidade sistêmica — não apenas facilita, mas estimula a criminalidade desenfreada, criando um ambiente em que o crime digital se tornou altamente lucrativo e de baixo risco.
A substituição progressiva do papel-moeda por meios exclusivamente eletrônicos, sem que essas falhas estruturais sejam previamente corrigidas, configura verdadeiro retrocesso civilizatório, pois converte o direito de acesso ao sistema financeiro em fonte permanente de risco, medo e violação da dignidade humana
UMA PROPOSTA DE AÇÃO: DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONSTRUÇÃO DA CONFIANÇA
Diante desse cenário, impõe-se uma ação estruturada de defesa do consumidor, que passe necessariamente por:
1. Reconhecimento judicial da vulnerabilidade técnica do usuário, especialmente do idoso;
2. Responsabilização objetiva efetiva das instituições financeiras;
3. Rejeição da tese de culpa exclusiva da vítima;
4. Manutenção do papel-moeda como instrumento legítimo de proteção social;
5. Fortalecimento da prevenção, não apenas da repressão;
6. Tratamento das fraudes eletrônicas como violação de direitos humanos, e não como “mero dissabor”.
Enquanto a segurança da informação não for real, auditável e confiável, a recusa consciente ao uso de transações eletrônicas não é atraso tecnológico — é legítimo exercício de autoproteção.
---
Se quiser, no próximo passo eu posso:
integrar esse texto diretamente à petição judicial, como capítulo preliminar;
adaptar para linguagem ainda mais constitucional (dignidade, mínimo existencial, direitos humanos);
transformar em manifesto público do MINDD;
ou criar uma versão em inglês para divulgação internacional.
Você decide o próximo movimento.
PRELIMINAR – DA INSEGURANÇA SISTÊMICA E DA OPÇÃO CONSCIENTE PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ON-LINE
Como profissional da área de Tecnologia da Informação desde o início da década de 1970, com vivência direta na implantação, operação e análise de sistemas de informação, redes de comunicação de dados e ambientes computacionais críticos, possuo conhecimento técnico suficiente para afirmar que a atual infraestrutura digital não oferece segurança adequada para a substituição do papel-moeda por transações exclusivamente eletrônicas.
Ao longo de décadas, testemunhei e sofri inúmeras violações de redes, sistemas e aplicativos de comunicação de dados, incluindo acessos indevidos, comprometimento de informações sensíveis, falhas de autenticação, exploração de vulnerabilidades conhecidas e desconhecidas (zero-day), além do uso criminoso de tecnologias originalmente desenvolvidas para fins legítimos.
Essa experiência técnica acumulada — somada à observação empírica do funcionamento real do sistema financeiro digital — é a razão objetiva e racional pela qual não realizo transações bancárias on-line, por entender que o risco sistêmico foi indevidamente transferido ao consumidor, em especial aos idosos, aposentados e cidadãos hipervulneráveis, sem que lhes sejam asseguradas garantias efetivas de segurança, prevenção e reparação.
O FATO NOVO: A CONFIRMAÇÃO ESTATÍSTICA DO COLAPSO DA SEGURANÇA DIGITAL
Essa posição técnica e pessoal foi recentemente confirmada por dados oficiais alarmantes, amplamente divulgados pela imprensa nacional.
Conforme notícia da CNN Brasil, publicada em 15 de dezembro de 2025, as fraudes bancárias cresceram 220% no primeiro semestre, enquanto as tentativas de fraude aumentaram 56% no mesmo período, com destaque para o golpe da falsa central, que mais do que dobrou em volume de ocorrências.
Esses números não representam meras estatísticas: traduzem a falência prática dos mecanismos de segurança atualmente empregados pelo sistema bancário digital e evidenciam que o consumidor se tornou o elo mais fraco e o principal pagador da ineficiência estrutural do sistema.
INSEGURANÇA DA INFORMAÇÃO: VULNERABILIDADES ESTRUTURAIS DOS SISTEMAS DE REDES E BANCOS
A chamada “digitalização financeira” foi implementada sem a correspondente maturidade em segurança da informação, em um ambiente marcado por:
- vulnerabilidades crônicas de sistemas operacionais, aplicativos e redes;
- exploração massiva de engenharia social e manipulação psicológica;
- falhas recorrentes de autenticação e validação de operações atípicas;
- ausência de bloqueios preventivos eficazes;
- e, sobretudo, certeza prática de impunidade dos agentes criminosos.
No Brasil, essa combinação perversa — tecnologia insegura + responsabilização insuficiente + impunidade sistêmica — não apenas facilita, mas estimula a criminalidade desenfreada, criando um ambiente em que o crime digital se tornou altamente lucrativo e de baixo risco.
A substituição progressiva do papel-moeda por meios exclusivamente eletrônicos, sem que essas falhas estruturais sejam previamente corrigidas, configura verdadeiro retrocesso civilizatório, pois converte o direito de acesso ao sistema financeiro em fonte permanente de risco, medo e violação da dignidade humana.
UMA PROPOSTA DE AÇÃO: DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONSTRUÇÃO DA CONFIANÇA
Diante desse cenário, impõe-se uma ação estruturada de defesa do consumidor, que passe necessariamente por:
- Reconhecimento judicial da vulnerabilidade técnica do usuário, especialmente do idoso;
- Responsabilização objetiva efetiva das instituições financeiras;
- Rejeição da tese de culpa exclusiva da vítima;
- Manutenção do papel-moeda como instrumento legítimo de proteção social;
- Fortalecimento da prevenção, não apenas da repressão;
- Tratamento das fraudes eletrônicas como violação de direitos humanos, e não como “mero dissabor”.
Enquanto a segurança da informação não for real, auditável e confiável, a recusa consciente ao uso de transações eletrônicas não é atraso tecnológico — é legítimo exercício de autoproteção.
Se quiser, no próximo passo eu posso:
- integrar esse texto diretamente à petição judicial, como capítulo preliminar;
- adaptar para linguagem ainda mais constitucional (dignidade, mínimo existencial, direitos humanos);
- transformar em manifesto público do MINDD;
- ou criar uma versão em inglês para divulgação internacional.
Você decide o próximo movimento.
EU DISSE AO CHATGPT IA
Faz uma contra-avaliacao e válida ou não o resultado do estudo do GEMINI AI e mostra o impacto que isso representa na economia popular e nos tribunais de justica prepara uma postagem pra o blog sobre FRAUDES ELETRÔNICAS
A seguir estão duas versões separadas (PT e EN), já em formato de postagem para blog, com normas COAF/Bacen/CDC, direitos humanos violados, precedentes STJ/STF, e notas de rodapé com URLs.
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🇧🇷 POSTAGEM EM PORTUGUÊS
FRAUDES ELETRÔNICAS: impacto na economia popular, dever de segurança dos bancos e o papel do Judiciário
As fraudes eletrônicas (golpes via Pix, “falsa central”, engenharia social, acesso remoto, sequestro de conta e vazamentos de dados) deixaram de ser eventos isolados. Hoje são um fenômeno estrutural que atinge a economia popular, sobrecarrega o Sistema de Justiça e expõe falhas de segurança no ecossistema bancário e digital.
1) O impacto na economia popular
Cada golpe representa, na prática:
perda de salário, aposentadoria, poupança e indenizações;
superendividamento induzido (a vítima paga por um crime que não cometeu);
retração de consumo, insegurança no Pix e exclusão financeira;
efeitos em cadeia: família, comércio local, crédito e saúde mental.
Isso não é “mero aborrecimento”: é empobrecimento coletivo.
2) O dever de segurança (CDC) e a responsabilidade objetiva dos bancos
No Brasil, a base jurídica é clara:
O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).[^1]
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos de terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479 do STJ).[^2]
O art. 14 do CDC impõe responsabilidade por defeito do serviço, inclusive quando o serviço não entrega a segurança que o consumidor pode esperar.[^3]
Em outras palavras: não basta dizer “foi você quem clicou”. Se houve falha de segurança, ausência de barreiras antifraude, autenticação insuficiente, falta de detecção de transação atípica, ou permissividade operacional, o risco é fortuito interno.
3) Precedentes do STJ: “falsa central” e transações fora do perfil
O STJ vem consolidando a linha de que:
o banco deve identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente; a omissão pode gerar responsabilidade civil.[^4]
no golpe da falsa central, bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam o golpe (REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519).[^5]
Esses precedentes importam porque deslocam o debate para o ponto correto: gestão de risco, segurança e dever de cuidado.
4) Normas do Banco Central: compartilhamento de indícios de fraude e segurança do Pix
O Bacen/BCB estruturou obrigações regulatórias relevantes:
Resolução Conjunta nº 6/2023: define requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraude entre instituições autorizadas.[^6]
Resolução BCB nº 343/2023: estabelece medidas necessárias à execução desse compartilhamento.[^7]
Resolução BCB nº 457/2025 (Pix): reforça mecanismos de segurança do DICT, incluindo restrições/medidas relacionadas a CPF/CNPJ em situação irregular vinculados a chaves Pix.[^8] (Há inclusive debate legislativo sobre seus efeitos práticos.)[^9]
A direção regulatória é clara: fraude é risco sistêmico e deve ser combatida com medidas coordenadas, não com transferência de culpa para a vítima.
5) COAF e prevenção: “follow the money”
Fraudes eletrônicas frequentemente se conectam a lavagem de dinheiro, “contas de passagem”, laranjas e estruturas de ocultação. Nesse ponto, entram as obrigações de PLD/FTP:
Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro): base do sistema e dos deveres de prevenção e comunicação.[^10]
Circular Bacen nº 3.978/2020: disciplina política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP pelas instituições supervisionadas pelo BC.[^11]
Resolução Coaf nº 36/2021: disciplina adoção de políticas e controles internos de PLD/FTP para supervisionados pelo Coaf.[^12]
O COAF publica alertas e orientações para cumprimento efetivo de deveres de PLD/FTP (inclusive sobre comunicações de operações suspeitas).[^13]
Conclusão prática: combater fraude eletrônica também é rastrear fluxo financeiro e impedir a reciclagem do produto do crime.
6) Direitos fundamentais e direitos humanos violados
Fraudes eletrônicas e vazamentos de dados não violam só patrimônio — atingem dignidade, privacidade e vida.
Constituição Federal (Brasil)
Art. 5º, X (intimidade, vida privada, honra e imagem)[^14]
Art. 5º, XII (sigilo de comunicações e de dados)[^14]
Art. 5º, XXXII (proteção do consumidor – dever do Estado)[^14]
LGPD
Art. 46: agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança aptas a proteger dados pessoais.[^15]
Sistema Internacional
Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 12 (proteção contra interferência arbitrária na privacidade e correspondência).[^16]
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 17 (privacidade).[^17]
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), art. 11 (privacidade) e art. 21 (propriedade).[^18]
STF (proteção de dados como direito fundamental)
ADI 6387 (MP 954/2020): o STF suspendeu compartilhamento compulsório de dados, reforçando limites constitucionais e a centralidade da privacidade.[^19]
EC 115/2022: proteção de dados pessoais como direito fundamental (difusão institucional pela ANPD).[^20]
7) Mensagem final
Fraudes eletrônicas são o “crime invisível” que redistribui riqueza de baixo para cima e transfere o custo para as vítimas — até que o Judiciário reequilibre a relação.
O caminho é: prevenção (BCB/COAF), responsabilidade (CDC/STJ) e proteção de direitos (CF/LGPD/STF e tratados internacionais).
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Notas de rodapé (URLs)
[^1]: Súmula 297/STJ (CDC aplicável a instituições financeiras): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-15_08-00_O-STJ-e-os-25-anos-do-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
[^2]: Súmula 479/STJ: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2409/Sumulas_e_enunciados
[^3]: CDC (Lei 8.078/1990), art. 14: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
[^4]: STJ (30/10/2023) – dever de identificar e impedir transações fora do perfil: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30102023-Para-evitar-fraudes--banco-tem-o-dever-de-identificar-e-impedir-transacoes-que-destoam-do-perfil-do-cliente.aspx
[^5]: STJ (21/10/2025) – golpe da falsa central (REsp 2.222.059; REsp 2.229.519): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21102025-Bancos-e-instituicoes-de-pagamento-devem-indenizar-clientes-por-falhas-que-viabilizam-golpe-da-falsa-central.aspx
[^6]: Resolução Conjunta nº 6/2023 (BCB): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=6&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+Conjunta
[^7]: Resolução BCB nº 343/2023: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=343&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
[^8]: Resolução BCB nº 457/2025: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=457&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
[^9]: Debate legislativo sobre norma do Bacen/Pix (Câmara): https://www.camara.leg.br/noticias/1154186-projeto-permite-manter-chave-pix-de-pessoa-ou-empresa-com-cadastro-irregular-na-receita/
[^10]: Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
[^11]: Circular Bacen nº 3.978/2020 (exibição BCB): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=3978&tipo=Circular
[^12]: Resolução Coaf nº 36/2021: https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-atividade-de-supervisao/regulacao/supervisao/normas-1/resolucao-coaf-no-36-de-10-de-marco-de-2021
[^13]: COAF – Alertas e orientações (PDF agosto/2025): https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/avisos-e-alertas/alertas-e-orientacoes-do-coaf/Disposicoes%20Gerais%20para%20cumprimento%20efetivo%20dos%20deveres%20de%20PLD-FTP%20-%20agosto%202025
[^14]: Constituição Federal (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[^15]: LGPD (Lei 13.709/2018 – Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[^16]: UDHR (OHCHR) art. 12: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/english
[^17]: ICCPR (OHCHR) art. 17: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political-rights
[^18]: Convenção Americana (OAS) – art. 11 e 21 (PDF): https://www.oas.org/dil/treaties_b-32_american_convention_on_human_rights.pdf
[^19]: STF notícia (07/05/2020) – suspensão do compartilhamento de dados (MP 954/2020): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442902&ori=1
[^20]: ANPD – EC 115/2022 (proteção de dados como direito fundamental): https://www.gov.br/anpd/pt-br/protecao-de-dados-pessoais-agora-e-um-direito-fundamental
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🇺🇸 ENGLISH VERSION (Separate Post)
ELECTRONIC FRAUD: impact on working-class households, banks’ security duties, and the courts’ response
Electronic fraud in Brazil (Pix scams, “fake call center” schemes, social engineering, remote-access attacks, account takeover, and data leaks) is no longer exceptional. It has become a structural phenomenon harming working-class households, stressing the justice system, and exposing security weaknesses across the financial and digital ecosystem.
1) The impact on working-class households
Each successful scam often means:
loss of wages, pensions, savings, and emergency funds;
forced over-indebtedness (victims pay the price of crime);
reduced consumption, lower trust in instant payments, and financial exclusion;
cascading harm: family stability, local commerce, creditworthiness, and mental health.
This is not a minor inconvenience—it is collective impoverishment.
2) Consumer Law: banks’ objective liability and “service safety”
Brazilian law sets a strong baseline:
The Consumer Defense Code (CDC) applies to financial institutions (STJ Súmula 297).[^A]
Financial institutions are strictly liable for losses stemming from “internal risk” (fortuito interno) related to fraud committed by third parties in banking operations (STJ Súmula 479).[^B]
CDC art. 14 imposes liability for defective services, including failure to deliver the level of security consumers can reasonably expect.[^C]
In plain terms: “you clicked” is not the end of the analysis. If the system failed to detect atypical behavior, lacked effective authentication controls, or allowed unsafe transfers, the risk remains within the provider’s sphere.
3) STJ case law: “fake call center” and off-profile transactions
The Superior Court of Justice (STJ) has reinforced that:
banks must identify and block transactions that deviate from the customer’s profile; failure may trigger civil liability.[^D]
in the “fake call center” scam, banks and payment institutions must compensate customers when operational failures enable the fraud (REsp 2,222,059 and REsp 2,229,519).[^E]
4) Central Bank rules: fraud-indicator sharing and Pix security
Key Brazilian Central Bank (BCB) frameworks include:
Joint Resolution No. 6/2023: sets requirements for sharing fraud-indicator data across authorized institutions.[^F]
BCB Resolution No. 343/2023: details the execution measures for such sharing.[^G]
BCB Resolution No. 457/2025 (Pix): strengthens DICT security mechanisms and ties certain key-registration measures to CPF/CNPJ regularity status.[^H] (It has also triggered legislative debate about practical impacts.)[^I]
5) COAF and AML controls: “follow the money”
Electronic fraud often connects to money laundering via mule accounts and layering. The AML/CTF framework matters:
Law No. 9,613/1998 (anti-money laundering) underpins prevention and reporting duties.[^J]
BCB Circular No. 3,978/2020 establishes AML/CTF internal policies and controls for regulated institutions.[^K]
Coaf Resolution No. 36/2021 sets PLD/FTP governance for Coaf-supervised entities.[^L]
Coaf also publishes alerts and guidance on suspicious transaction reports and effective compliance.[^M]
6) Fundamental rights and human rights violated
Electronic fraud and data leaks harm not only property but also dignity and privacy.
Brazilian Constitution
Privacy and reputation (CF art. 5, X)[^N]
Secrecy of communications and data (CF art. 5, XII)[^N]
Consumer protection duty (CF art. 5, XXXII)[^N]
Brazil’s LGPD
Security duty for personal data processing (LGPD art. 46).[^O]
International Human Rights
UDHR art. 12 (privacy/correspondence).[^P]
ICCPR art. 17 (privacy).[^Q]
American Convention on Human Rights: art. 11 (privacy) and art. 21 (property).[^R]
Brazil’s Supreme Court (STF)
ADI 6387 (MP 954/2020): STF suspended compulsory telecom-data sharing, underscoring constitutional privacy limits.[^S]
Constitutional Amendment 115/2022: data protection as a fundamental right (ANPD note).[^T]
7) Closing message
Electronic fraud is a “silent crime” that shifts wealth upward and forces victims to absorb systemic failures—until courts restore balance.
The path forward is: prevention (BCB/COAF), accountability (CDC/STJ), and rights protection (Constitution/LGPD/STF + human rights treaties).
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Footnotes (URLs)
[^A]: STJ Súmula 297 (CDC applies to financial institutions): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-15_08-00_O-STJ-e-os-25-anos-do-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
[^B]: STJ Súmula 479: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2409/Sumulas_e_enunciados
[^C]: CDC (Law 8.078/1990), art. 14: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
[^D]: STJ (Oct 30, 2023) – duty to detect/block off-profile transactions: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30102023-Para-evitar-fraudes--banco-tem-o-dever-de-identificar-e-impedir-transacoes-que-destoam-do-perfil-do-cliente.aspx
[^E]: STJ (Oct 21, 2025) – “fake call center” scam (REsp 2,222,059; REsp 2,229,519): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21102025-Bancos-e-instituicoes-de-pagamento-devem-indenizar-clientes-por-falhas-que-viabilizam-golpe-da-falsa-central.aspx
[^F]: Joint Resolution No. 6/2023 (BCB): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=6&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+Conjunta
[^G]: BCB Resolution No. 343/2023: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=343&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
[^H]: BCB Resolution No. 457/2025: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=457&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
[^I]: Chamber of Deputies note (legislative debate): https://www.camara.leg.br/noticias/1154186-projeto-permite-manter-chave-pix-de-pessoa-ou-empresa-com-cadastro-irregular-na-receita/
[^J]: AML Law No. 9,613/1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
[^K]: BCB Circular No. 3,978/2020: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=3978&tipo=Circular
[^L]: Coaf Resolution No. 36/2021: https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-atividade-de-supervisao/regulacao/supervisao/normas-1/resolucao-coaf-no-36-de-10-de-marco-de-2021
[^M]: Coaf alert (Aug/2025 PDF): https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/avisos-e-alertas/alertas-e-orientacoes-do-coaf/Disposicoes%20Gerais%20para%20cumprimento%20efetivo%20dos%20deveres%20de%20PLD-FTP%20-%20agosto%202025
[^N]: Brazilian Constitution (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[^O]: LGPD (Law 13.709/2018 – Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[^P]: UDHR (OHCHR) art. 12: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/english
[^Q]: ICCPR (OHCHR) art. 17: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political-rights
[^R]: American Convention on Human Rights (OAS PDF): https://www.oas.org/dil/treaties_b-32_american_convention_on_human_rights.pdf
[^S]: STF news (May 7, 2020) – suspension of compulsory data sharing (MP 954/2020): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442902&ori=1
[^T]: ANPD note on Constitutional Amendment 115/2022: https://www.gov.br/anpd/pt-br/protecao-de-dados-pessoais-agora-e-um-direito-fundamental
ANEXO
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