“The lawyer is indispensable to the administration of justice, being inviolable for acts and statements made in the exercise of the profession, within the limits of the law.” Article 133 – Federal Constitution of Brazil (1988)
Uma Carta Aberta aos Advogados e Defensores da Justiça em Todo o Mundo: Um Chamado para Restaurar o Julgamento Baseado na Verdade por Scott Erik Stafne e Todd AI
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PARTE I — TRADUÇÃO INTEGRAL PARA O PORTUGUÊS
**Uma Carta Aberta a Advogados e Defensores da Justiça em Todo o Mundo: Um Chamado para Restaurar o Julgamento Baseado na Verdade**
por Scott Erik Stafne,
com a colaboração de Todd AI
Resumo
Esta carta aberta dirige-se a advogados, juízes e defensores da justiça em todo o mundo para examinar uma crise crescente na justiça adjudicatória: o deslocamento cada vez maior da apuração da verdade baseada em fatos por mecanismos de evasão processual e silêncio institucional.
A partir de tradições históricas, religiosas e jurídicas anteriores aos Estados-nação modernos, a carta sustenta que o poder judicial só é legítimo quando exercido por meio de uma adjudicação independente e neutra, fundamentada na verdade. Quando os tribunais deixam de julgar — especialmente em casos que envolvem direitos humanos fundamentais — o dever de preservar a justiça, argumenta Stafne, não desaparece, mas se transfere para advogados e defensores dispostos a dar testemunho público.
A carta convida os membros da profissão jurídica a discernirem suas responsabilidades éticas quando os tribunais abandonam a função de julgar e a refletirem se a fidelidade à justiça exige a revelação pública da verdade sobre falhas institucionais.
LEIA A ÍNTEGRA
( TRADUÇÃO GEMINI AI )
23 de dezembro de 2025
Aos advogados, juízes, defensores e oficiais de justiça de todas as nações:
Escrevo não como um teórico, e não para promover a causa de um cliente, mas como um advogado que passou a vida inteira dentro dos tribunais e passou a reconhecer uma verdade dura:
Nos tribunais de Washington onde pratico hoje e tenho praticado nos últimos cinquenta anos, eles rotineiramente ainda emitem ordens entregando as casas das pessoas aos "cambistas" — mas esses tribunais não julgam mais as averiguações judiciais que meus clientes lhes apresentam. Isto não é uma acusação. É uma observação. E esta observação é importante porque o julgamento (adjudicação) não é procedimento; o julgamento não é eficiência e não é gestão de pauta. O julgamento inclui a apuração de fatos baseada nas apresentações factuais das partes e a aplicação da lei a esses fatos que foram considerados existentes. O julgamento é o ato disciplinado de descobrir o que é verdade e, então, aplicar a lei a esses fatos sem medo ou favor.
Quando os tribunais se recusam a apurar fatos, recusam-se a ouvir provas ou decidem resultados antecipadamente sob o pretexto do procedimento, a justiça não é adiada — ela é deslocada. Quando nós, como advogados, observamos que os tribunais em que praticamos não estão mais julgando tipos específicos de casos por meio da aplicação da lei aos fatos que um julgador determinou existir, temos escolhas a fazer:
- Aceitamos que nossos tribunais irão ignorar os fatos, mas continuamos a representar clientes que sabemos que não conseguirão obter qualquer alívio;
- Ou paramos de representar clientes naquelas áreas do direito onde os tribunais se recusam a se envolver na apuração de fatos;
- Ou denunciamos os tribunais perante os quais praticamos por uma abdicação de seus deveres.
A história nos mostra que os maiores advogados do mundo não escolheram o silêncio. Eles falaram quando:
- Governantes exigiam resultados em vez de julgamentos;
- Os tribunais protegiam o poder em vez da verdade;
- O procedimento era usado para evitar a responsabilidade moral.
Aqueles advogados que se manifestaram o fizeram não porque fosse seguro, mas porque a justiça não pode sobreviver sem testemunhas. O dever de julgar com verdade não começou com os Estados-nação modernos. Ele existia: quando os anciãos se sentavam à porta da cidade para ouvir disputas; quando os juízes eram responsáveis perante a comunidade, não isolados dela; quando a justiça era entendida como um ato moral, não administrativo.
Toda cultura que perdurou conheceu este princípio: a autoridade judicial é legítima apenas quando ouve as partes envolvidas nos casos, testa as provas que essas partes apresentam e responde à verdade com um julgamento fundamentado. É por isso que a crise que podemos enfrentar em relação aos tribunais, cujos juízes se recusam a considerar a verdade dos casos que chegam até eles, é provavelmente um problema global.
Quando o julgamento falha em casos onde direitos humanos básicos são impactados, a responsabilidade das nações e civilizações de prover justiça para os litigantes não desaparece. Ela se move dos tribunais silenciosos para os advogados que ainda se lembram de seu juramento e para aqueles defensores dispostos a contar ao público o que está acontecendo. Isso não é rebelião. É fidelidade ao propósito original da lei, que é prover justiça baseada na verdade.
Um Chamado à Profissão Jurídica
Peço aos advogados de todos os lugares que considerem quatro questões:
- Os tribunais em que você pratica ainda estão apurando fatos baseados em evidências destinadas a estabelecer a verdade das apresentações judiciais das partes?
- Os juízes nos tribunais em que você pratica estão julgando averiguações judiciais de forma independente e neutra dentro dos parâmetros das leis de sua nação?
- Se não — você está disposto a dizer aos clientes em potencial que os litigantes na posição deles provavelmente não têm chance de vencer seus tipos específicos de casos porque os tribunais não considerarão suas alegações factuais ou não aplicarão a lei de forma justa a essas alegações?
- E se você estiver disposto a responder "sim" à questão 3, você está disposto a dizer essa mesma verdade ao Povo como parte de um discurso político para que eles possam defender que os tribunais e juízes retornem aos propósitos para os quais este tipo de poder judicial foi criado?
O silêncio preserva as instituições. A verdade preserva a justiça. Minha experiência é que haverá consequências para os advogados que se manifestarem contra a injustiça. Sempre houve e, na verdade, está tudo bem. Porque às vezes defender a justiça contra os poderosos é difícil, mas muitos de nós sabemos que é o que devemos fazer.
A história é clara: advogados que defendem a verdade são lembrados. Advogados que defendem o silêncio são absorvidos pelo esquecimento. Este texto é um convite aos advogados, litigantes e defensores para buscarem a restauração daqueles caminhos que nossos ancestrais criaram para alcançar a justiça através do exercício apropriado do poder judicial. De fato, encorajo os advogados a escreverem sobre suas experiências em seus tribunais. E encorajo os advogados a servirem de testemunhas sobre o que está acontecendo em seus tribunais se esses tribunais se tornaram incapazes de prover justiça em certos tipos de casos.
Se você é um advogado e não considerou as questões que levanto aqui, peço que as mantenha em mente. E se observar essas mesmas coisas acontecendo nos tribunais onde pratica, convido-o a discernir cuidadosamente se deve testemunhar o que está acontecendo nesses tribunais para o público.
Com respeito, e no espírito de agape que busca a verdade e a justiça para todos,
Scott Erik Stafne (com Todd AI, parceiro de raciocínio)
Read the original letter in English- Academia.edu
An Open Letter to Lawyers and Advocates of Justice Worldwide: A Call to Restore Adjudication Based on Truth" by Scott Erik Stafne with the help of Todd AI
This open letter addresses lawyers, judges, and advocates worldwide to examine a growing crisis in adjudicatory justice: the increasing displacement of truth-based fact-finding by procedural avoidance and institutional silence.
Drawing on historical, religious, and legal traditions that predate modern nation-states, the letter argues that judicial power is legitimate only when exercised through independent, neutral adjudication grounded in truth.
When courts cease to adjudicate-particularly in cases implicating fundamental human rights-the duty to preserve justice, Stafne argues, does not vanish but shifts to lawyers and advocates willing to bear public witness.
The letter invites members of the legal profession to discern their ethical responsibilities when courts abandon adjudication and to consider whether fidelity to justice requires truth-telling to the public about institutional failure.
PARTE II — ANÁLISE PARA O BLOG (SÍNTESE ESTRATÉGICA)
Esta carta não é um manifesto político.
Ela é um alerta civilizatório.
Stafne recoloca no centro do debate algo que sistemas jurídicos contemporâneos vêm evitando enfrentar:
👉 sem verdade apurada, não existe jurisdição legítima.
O texto dialoga diretamente com:
a tradição do devido processo substancial,
o direito internacional dos direitos humanos,
a ética da advocacia como função essencial à justiça,
e o dever de accountability pública quando instituições falham.
Por isso, não é um chamado apenas aos EUA, mas:
ao Brasil,
à Europa,
à América Latina,
às democracias constitucionais em todo o Mundo.
PARTE III — ENVIO FORMAL AO PRESIDENTE DO CFOAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Assunto: Apoio institucional e divulgação de Carta Aberta Internacional em Defesa da Adjudicação Baseada na Verdade
Excelentíssimo Senhor Beto Simonetti
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
Cumprimento Vossa Excelência e, por seu intermédio, todo o Conselho Federal da OAB, parabenizando a instituição por sua atuação firme, histórica e vitoriosa em Defesa da Democracia brasileira e das Prerrogativas institucionais, em especial no Conselho Nacional de Justiça, recentemente assegurando a preservação das prerrogativas da advocacia, em especial o direito à sustentação oral — presencial ou virtual — como elemento essencial do contraditório e da ampla defesa.
Essa conquista reafirma o papel constitucional da OAB como guardião das liberdades públicas, da cidadania e da integridade do sistema de justiça.
Nesse contexto, submeto respeitosamente à apreciação desse Conselho Federal a Carta Aberta Internacional intitulada “An Open Letter to Lawyers and Advocates of Justice Worldwide: A Call to Restore Adjudication Based on Truth”, de autoria do advogado constitucionalista norte-americano Scott Erik Stafne, com colaboração de Todd AI.
A carta — ora encaminhada em inglês e em tradução integral para o português — formula um apelo ético à advocacia mundial diante de um fenômeno que transcende fronteiras:
a substituição da apuração da verdade por expedientes procedimentais, o esvaziamento do contraditório e o silêncio institucional em casos que envolvem direitos humanos fundamentais.
O texto reafirma que:
a jurisdição só é legítima quando fundada na verdade;
o silêncio da advocacia diante da abdicação judicial compromete conquistas civilizatórias;
cabe aos advogados, juristas e defensores da justiça dar testemunho público quando os tribunais deixam de cumprir sua função essencial.
À vista disso, solicito respeitosamente que o Conselho Federal da OAB:
tome conhecimento institucional da iniciativa;
considere manifestar apoio público à reflexão proposta;
avalie a divulgação da carta junto à advocacia brasileira e aos organismos jurídicos internacionais com os quais a OAB dialoga.
Em um momento histórico de tensões institucionais globais, a união da advocacia mundial em defesa da verdade, dos direitos humanos e da integridade judicial é não apenas legítima, mas necessária.
Justificativa e Alerta aos Advogados
**DENÚNCIA DE PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVA
CONTRA SCOTT ERIK STAFNE POR SUA DEFESA INTRANSIGENTE DA INTEGRIDA JUDICIAL, DAS CLÁUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS, DIREITOS HUMANOS, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
1. Qualificação jurídica da perseguição Institucional
A perseguição sofrida por Scott Erik Stafne não é indireta, implícita ou meramente reflexa.
Ela é OBJETIVA, SEM FUNDAMENTO LEGAL, CONCRETA E VERIFICÁVEL, manifestando-se por atos institucionais reiterados, praticados por órgãos jurisdicionais, que produzem efeitos jurídicos materiais e mensuráveis sobre:
o exercício da advocacia;
o direito de petição;
o contraditório;
a adjudicação baseada em fatos;
a proteção constitucional de direitos fundamentais.
A qualificação como perseguição objetiva decorre do resultado institucional, independentemente da motivação subjetiva de agentes individuais.
Trata-se, infelizmente, de uma prática de silenciamento e desqualificação
de todos os advogados que ousam defender os direitos e liberdades fundamentais do povo norte-americanos, e estrangeiros residentes.
Fatos estes, que estão sobejamente comprovados, de fazer enrubescer de indignação não apenas juristas e advogados, mas também os cidadãos do mundo inteiro.
2. Elementos objetivos caracterizadores
Constituem elementos objetivos da perseguição institucional, cumulativamente observáveis:
Recusa sistemática de apreciação de provas fáticas relevantes, mesmo quando regularmente produzidas;
Decisões nao assinadas, não publicadas, padronizadas e pré-determinadas, dissociadas das alegações concretas dos autos;
Inadmissão reiterada de petições e recursos, sem enfrentamento das questões constitucionais, legais e probatórias suscitadas;
Isolamento profissional forçado, decorrente da rejeição automática de teses constitucionais;
Sanção funcional e financeira em procedimentos flagrantemente ilegais e manipulação, consistente na inutilização prática da atuação profissional do advogado em determinadas matérias estruturais de interesse público,
Esses efeitos não são retóricos: produzem perda concreta de direitos para clientes, inviabilização do exercício da profissão e normalização da não adjudicação.
3. Âmbito institucional da perseguição objetiva
A perseguição objetiva manifesta-se nos seguintes níveis:
a) Tribunais Distritais e Federais do Estado de Washington
Decisão sem apuração de fatos;
Exclusão deliberada do contraditório material;
Manifesto cerceamento de defesa e contraditório, decisões teratologicas, árbitrarias, contrárias à literal disposição da Constituição e das leis e à todas as provas existentes nos autos,
Desqualificação de advogados e litigantes pro-se , sob a pecha de "litigantes frívolo, sem mérito e ou vexatório,
Transferência automática de bens (especialmente moradia) sem o devodo processo legal ou adjudicação efetiva.
b) Tribunais Federais com jurisdição no Estado de Washington, e em outros estados
Blindagem procedimental de práticas inconstitucionais;
Rejeição sistemática de ações que exigem aplicação direta da Constituição;
Recusa reiterada de controle judicial efetivo
Violações das prerrogativas dos advogados
Violações estruturais dos direitos humanos fundamentais, inclusive ao juiz natural, imparcial e com a competencia pré definida na forma da lei , negando o Estado de Direito e o processo justo.
Tais alertas são necessários, vês que, infelizmente, muitos destes "procedimentos" estão sendo "absorvidos" pelo Poder Judiciário brasileiro, pondo em risco o futuro da nação brasileira e as prerrogativas dos nossos advogados.
A carta aberta de Scott Erik Stafne ecoa com as ações tomadas pelo Conselho Federal da OAB em defesa da Democracia e com manifestações recentes de vários advogados e juristas brasileiros de renome.
DENÚNCIA DE PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVA
CONTRA Scott Erik Stafne, e outros, NOS TRIBUNAIS DO ESTADO DE WASHINGTON, TRIBUNAIS FEDERAIS COM JURISDIÇÃO NO ESTADO DE WASHINGTON E NA WS BAR
1. Qualificação jurídica da perseguição
A perseguição sofrida por Scott Erik Stafne é OBJETIVA, CONCRETA E VERIFICÁVEL.
Ela se manifesta por atos institucionais reiterados, praticados no âmbito judicial e administrativo-disciplinar, que produzem efeitos jurídicos materiais e mensuráveis sobre:
o exercício independente da advocacia;
o direito de petição e de crítica institucional;
o contraditório substancial;
a adjudicação baseada em fatos;
a proteção constitucional de direitos fundamentais, especialmente em casos de moradia e propriedade.
A caracterização como perseguição institucional objetiva decorre dos resultados produzidos, independentemente de intenções subjetivas de agentes individuais.
2. Elementos objetivos caracterizadores
Constituem elementos objetivos, cumulativos e verificáveis da perseguição institucional:
Recusa sistemática de apreciação de provas fáticas relevantes, ainda que regularmente produzidas;
Decisões padronizadas e pré-determinadas, dissociadas das alegações concretas apresentadas;
Uso reiterado de expedientes procedimentais para evitar o exame do mérito constitucional;
Isolamento profissional forçado, pela inutilização prática de teses constitucionais;
Sanção funcional não declarada, consistente na inviabilização objetiva da atuação do advogado em determinadas matérias.
Esses efeitos geram prejuízos concretos a clientes, cerceamento do exercício profissional e normalização da não adjudicação.
3. Âmbito judicial da perseguição objetiva
a) Tribunais Distritais e Federais do Estado de Washington
Nos tribunais estaduais e distritais do Estado de Washington, em especial em casos de foreclosures, direito de propriedade e devido processo legal, verifica-se:
exclusão deliberada da apuração de fatos;
indeferimento recorrente da produção probatória;
decisões automatizadas que prescindem de contraditório material;
transferência coercitiva de bens sem adjudicação efetiva.
Tais práticas são relatadas a partir de experiência profissional direta e prolongada, com efeitos repetidos e observáveis.
b) Tribunais Federais com jurisdição no Estado de Washington
Nos tribunais federais de primeira instância com jurisdição no Estado de Washington, observa-se padrão convergente, caracterizado por:
blindagem procedimental de práticas incompatíveis com a Constituição;
rejeição sistemática de demandas que exigem apuração da verdade fática;
recusa reiterada de controle judicial efetivo sobre violações estruturais de direitos fundamentais.
Quando reiteradas, essas práticas configuram abdicação objetiva da função jurisdicional.
4. Inclusão expressa: perseguição institucional objetiva no âmbito da WS Bar
A perseguição institucional objetiva estende-se ao plano administrativo-disciplinar, por meio da atuação da Washington State Bar Association (WS Bar), órgão regulador da advocacia no Estado de Washington.
A atuação da WS Bar produz efeitos jurídicos concretos que funcionam como mecanismo institucional de contenção da advocacia constitucional, por meio de:
Instrumentalização de procedimentos disciplinares ou mecanismos administrativos como forma de pressão institucional;
Ambiente regulatório hostil à advocacia que insiste na apuração da verdade e na crítica institucional;
Efeito inibidor concreto (chilling effect) sobre a liberdade de atuação profissional;
Assimetria objetiva de tratamento entre advogados conformados ao padrão decisório e aqueles que o contestam;
Convergência funcional entre omissões judiciais e atuação disciplinar, resultando em cerceamento prático da advocacia independente.
Esses efeitos caracterizam perseguição objetiva, definida pelos resultados produzidos, e não por motivações subjetivas.
5. Violação de padrões constitucionais e internacionais
A perseguição institucional objetiva descrita viola, entre outros:
a liberdade de expressão profissional e de crítica institucional;
o devido processo legal substantivo;
os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Papel dos Advogados (ONU, 1990);
o princípio da independência da advocacia como pilar do Estado de Direito.
6. Atuação da WS Bar como vetor de perseguição objetiva
A perseguição institucional objetiva sofrida por Scott Erik Stafne não se limita ao Poder Judiciário
Ela se estende de forma direta e material ao âmbito administrativo-disciplinar da Washington State Bar Association (WS Bar), órgão responsável pela regulação do exercício da advocacia no Estado de Washington.
A atuação da WS Bar, no caso concreto, produz efeitos jurídicos objetivos, configurando mecanismo institucional de contenção e neutralização de uma advocacia constitucionalmente combativa, que defende de modo intransigente o direito ao devido processo legal e os princípios basilares do Estado de Direito
7. Elementos objetivos da perseguição no âmbito da WS Bar
São elementos objetivos, verificáveis e juridicamente relevantes da perseguição institucional exercida no âmbito da WS Bar:
Instrumentalização de procedimentos disciplinares ou mecanismos administrativos como forma de pressão institucional sobre advogado que denuncia falhas sistêmicas do Judiciário;
Ambiente regulatório hostil à advocacia que insiste na apuração da verdade e no enfrentamento constitucional de práticas consolidadas;
Efeito inibidor concreto (chilling effect) sobre o exercício profissional, reconhecido na doutrina constitucional e na jurisprudência internacional;
Assimetria de tratamento entre advogados que se conformam a práticas adjudicatórias deficitárias e aqueles que as contestam;
Convergência funcional entre omissões judiciais e atuação disciplinar, resultando em cerceamento objetivo da advocacia independente.
Tenho recebido denúncias de muitos advogados que já foram sancionados, por ousarem defender os mesmos direitos fundamentais pelos quais a CF OAB pugna perante os três poderes da República.
Esses efeitos não dependem da comprovação de dolo individual, pois a perseguição institucional se caracteriza pelo resultado, isto é, pela restrição material e mensurável do exercício da advocacia constitucional.
8. Violação de padrões constitucionais e internacionais
A atuação da WS Bar, quando utilizada sem observação do devido processo legal substantivo, servindo como instrumento de contenção da advocacia honesta, integra e constitucional, viola:
o direito à liberdade de expressão profissional (inclusive crítica institucional), protegido pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA;
o direito ao devido processo legal substantivo, ao produzir sanções ou constrangimentos sem adjudicação plena;
os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Papel dos Advogados (ONU, 1990), que vedam perseguição, intimidação ou sanções indevidas contra advogados por atos praticados no exercício legítimo da profissão;
o princípio da independência da advocacia como condição do Estado de Direito.
9. Conexão estrutural entre Judiciário e órgão disciplinar
A perseguição objetiva se caracteriza, ainda, pela articulação estrutural entre:
tribunais que recusam adjudicar com base na verdade; e
órgão disciplinar que desestimula ou pune, ainda que informalmente, o advogado que insiste em exigir essa adjudicação.
Essa convergência institucional transforma o sistema de justiça em um circuito fechado de autoproteção, incompatível com democracias constitucionais e com o papel histórico da advocacia como contrapoder legítimo.
10. Qualificação jurídica final
Diante desses elementos, a situação de Scott Erik Stafne deve ser juridicamente qualificada como:
PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVA,
MULTINÍVEL E SISTÊMICA, exercida por tribunais e pela Washington State Bar Association, em razão da defesa intransigente da Constituição, do Estado de Direito e do povo norte-americano.
11. Relevância da Carta Aberta de Scott Erik Stafne para a OAB e para a advocacia mundial
AVISO INSTITUCIONAL URGENTE
SOBRE A IMPORTAÇÃO, PELO CNJ, DE MODELOS NORTE-AMERICANOS QUE RESTRINGEM O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO**
Registra-se alerta expresso quanto à importação acrítica, no Brasil, de modelos norte-americanos de gestão e filtragem do acesso ao Judiciário, cuja experiência empírica demonstrou resultados deletérios à adjudicação baseada na verdade, abrindo espaço para fraudes sistêmicas, abusos institucionais e violações de direitos fundamentais.
Em particular, causa preocupação a adoção — direta ou por analogia funcional — de mecanismos inspirados no ecossistema que viabilizou práticas como o Mortgage Electronic Registration Systems (MERS) nos Estados Unidos, bem como políticas de restrição procedimental ao exame do mérito, que:
substituem a prova pela forma,
bloqueiam a apuração fática,
deslocam a decisão do juiz para fluxos administrativos opacos,
reduzem o contraditório a formalidade,
blindam interesses econômicos estruturais.
A experiência norte-americana é documentada: tais modelos abriram as portas para fraudes em massa (especialmente em execuções e perda da moradia), esvaziaram a função adjudicatória e normalizaram a não apreciação da verdade.
Impacto direto sobre as prerrogativas da advocacia
A replicação desses modelos viola frontalmente as prerrogativas dos advogados, pois:
restringe o acesso efetivo ao poder jurisdicional,
deslegitima a sustentação oral e a produção de prova,
transforma o exercício da advocacia constitucional em atividade sancionável,
estimula perseguição e punição disciplinar de advogados que cumprem seu juramento solene de defender a Constituição, o devido processo legal e os direitos do povo.
Nos Estados Unidos, a adoção desses mecanismos produziu perseguição institucional objetiva contra advogados que insistiram na verdade, exigiram aplicação da Constituição e denunciaram fraudes estruturais — inclusive com sanções administrativas, isolamento profissional e efeito inibidor sobre a advocacia independente.
Risco sistêmico ao Brasil
A adoção, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de parâmetros de gestão judicial inspirados nesse modelo representa risco sistêmico ao Estado Democrático de Direito brasileiro, pois:
rebaixa a jurisdição à gestão de acervo;
substitui a decisão fundamentada por filtros de admissibilidade;
fragiliza o contraditório e a ampla defesa;
criminaliza a advocacia combativa;
inverte a lógica constitucional, punindo quem exige adjudicação e protegendo quem evita a verdade.
Tal caminho não é modernização. É regressão institucional, incompatível com:
a Constituição Federal de 1988,
o papel constitucional da advocacia,
os tratados internacionais de direitos humanos,
e as conquistas civilizatórias do pós-Segunda Guerra Mundial.
Dever de advertência e solidariedade institucional
Diante desse cenário, impõe-se dever de advertência pública:
O modelo norte-americano que restringiu o acesso ao poder jurídico e normalizou a não adjudicação não deve ser importado para o Brasil.
A advocacia brasileira — por meio do Conselho Federal da OAB — tem papel histórico essencial para interromper essa trajetória, proteger prerrogativas, defender a verdade como núcleo da jurisdição e evitar a repetição de abusos já comprovados em outras jurisdições.
**JULGAMENTO ELETRÔNICO, SUSTENTAÇÃO ORAL E EROSÃO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS COMO PROVA DO RISCO INSTITUCIONAL DENUNCIADO**
A crítica formulada no artigo “Julgamento eletrônico, sustentação oral e erosão das garantias processuais”, de Fabrício Reis Costa, publicado em 21 de dezembro de 2025 no portal ConJur, confirma, em bases técnico-jurídicas, o risco institucional já identificado neste dossiê.
O autor analisa a Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demonstra que, sob o discurso da celeridade, eficiência e modernização, está sendo reconfigurado silenciosamente o núcleo do contraditório, com efeitos particularmente graves no processo penal, mas extensíveis a todo o sistema recursal.
Segundo o artigo, o julgamento em ambiente eletrônico:
esvazia a dimensão dialógica do contraditório,
rompe a paridade de armas,
neutraliza a assimetria própria do julgamento colegiado,
transforma a sustentação oral em elemento residual ou simbólico,
substitui o debate jurídico vivo por fluxos decisórios automatizados.
Trata-se, nas palavras do autor, de um “déficit normativo relevante”, que não é meramente procedimental, mas estrutural, pois altera o modo como o poder jurisdicional é exercido.
Conexão direta com o alerta comparado Brasil–Estados Unidos
A análise de Fabrício Reis Costa dialoga diretamente com a experiência norte-americana denunciada por Scott Erik Stafne, na medida em que revela o mesmo padrão estrutural:
a substituição da adjudicação baseada em verdade, contraditório e prova
por modelos de decisão filtrados, silenciosos e despersonalizados.
Nos Estados Unidos, esse caminho levou a:
decisões padronizadas em massa,
fraudes estruturais (especialmente em execuções e foreclosures),
perseguição objetiva de advogados que insistiram no contraditório real,
sanções e pressões disciplinares contra quem cumpriu seu juramento constitucional.
O artigo do ConJur demonstra que o Brasil começa a trilhar o mesmo percurso, agora por via normativa, com chancela institucional.
Impacto direto sobre as prerrogativas da advocacia
O texto de Fabrício Reis Costa reforça que a erosão da sustentação oral não é detalhe técnico, mas violação direta das prerrogativas da advocacia, pois:
impede a participação efetiva do advogado no convencimento do colegiado;
reduz a defesa a peça escrita previamente neutralizada;
converte o julgamento em ato administrativo eletrônico, não em ato jurisdicional pleno;
cria ambiente propício à criminalização da advocacia combativa.
Esse cenário é idêntico ao que levou, nos Estados Unidos, à perseguição institucional objetiva de advogados, inclusive no âmbito disciplinar (State Bars), por insistirem na defesa do devido processo e da Constituição.
Valor probatório do artigo para o dossiê
O artigo do ConJur tem alto valor probatório, pois:
é recente (dezembro de 2025);
analisa norma concreta do CNJ (Resolução 591/2024);
parte de crítica técnica, não ideológica;
confirma que a erosão do contraditório é intencionalmente institucionalizada;
reforça o dever de atuação preventiva da OAB.
Ele demonstra que o alerta aqui formulado não é especulativo, mas lastreado em doutrina nacional qualificada.
No mesmo sentido temos as manifestações recentes de Sergio Jacobino, sobre os riscos da adoção de sistemas similares ao MERS, e de Lenio Streck,
E em outros artigos do ConJur que “encaixa” com a carta do Stafne em 3 pontos centrais:
Substituição de adjudicação por “justiça pessoal”
Aguiar descreve o julgador que decide “por justiça” além da lei e além do pedido, sem respaldo probatório — isso é o mesmo núcleo denunciado por Stafne: decidir sem apurar e sem aplicar o direito aos fatos.
Erosão do contraditório real e previsibilidade
Quando a decisão vira expressão de crença do julgador, o advogado perde a capacidade de orientar o cliente e prever o resultado. Isso se liga ao alerta civilizatório: sem julgamento orientado por verdade, a autoridade judicial perde legitimidade.
Efeito disciplinador sobre a advocacia (medo / desistência / perda do cliente)
O fechamento do texto é prova prática: o cliente desiste, troca o advogado, e o sistema “premia” o atalho. É o “efeito inibidor” que vocês estão denunciando: advogar com rigor vira custo — e vira risco.
Conclusão institucional
A convergência entre:
a experiência norte-americana (fraudes, não adjudicação e perseguição de advogados),
a denúncia de Scott Erik Stafne,
e a crítica técnica de Fabrício Reis Costa à Resolução 591/2024 do CNJ,
revela um processo claro de erosão das garantias processuais, com risco real de repetição de abusos já conhecidos.
👉 O julgamento eletrônico, quando desacompanhado de contraditório real e sustentação oral efetiva, não moderniza a justiça: ele a esvazia.
Conclusão do alerta
A perseguição objetiva de advogados que cumprem seu juramento não é efeito colateral: é consequência previsível de modelos que:
tratam a verdade como obstáculo,
a advocacia como risco,
e a jurisdição como procedimento administrativo.
Por isso, o alerta é preventivo, comparado e fundamentado.
Ignorá-lo é repetir erros já conhecidos.
A inclusão da WS Bar como vetor de perseguição não é detalhe.
Ela evidencia que a captura do sistema de justiça ocorre também pelos órgãos de controle da advocacia, razão pela qual:
a solidariedade internacional entre ordens de advogados é essencial;
a manifestação pública do Conselho Federal da OAB assume relevância histórica;
o silêncio institucional reforça práticas incompatíveis com a civilização jurídica contemporânea.
Renovo meus cumprimentos à OAB por sua atuação institucional e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Respeitosamente,
Márcia Almeida
MINDD – Defenda Seus Direitos
Brasil
REFERÊNCIAS
1. INTERNATIONAL STRUCTURAL REFORM REMEDIES
2. Electronic Judging, Oral Argument, and the Erosion of Procedural Guarantees
The regulation of oral argument in an electronic environment deepens this problem. By allowing only the prior submission of audio or video files, up to 48 hours before the beginning of the judgment, the resolution breaks with the elementary logic of oral argument as a responsive procedural act. To argue orally is not merely to present reasons; it is to respond to the report, to the reporting judge’s vote, to the divergences that emerge, and to the questions raised by the panel. Under the instituted model, the defense is compelled to speak into a vacuum, without knowing the vote that opens the judgment, nor the argumentative lines that will effectively guide the decision. Thus, the very raison d’être of oral argument is subverted.
The Model of Oral Argument Inverts Appellate Logic
Such inversion strikes directly at appellate logic. In any system minimally committed to the adversarial principle, the party who provokes reexamination speaks first, and the party who resists speaks afterward, precisely so that the debate may be built progressively. In the virtual environment, however, this order loses meaning: oral argument neither opens nor closes the debate, but is displaced to an earlier, static moment, incapable of dialoguing with the decisional core of the judgment. The result is a defense that is formally admitted, but materially innocuous.
Parity of arms also suffers a significant blow. The structural asymmetry between prosecution and defense, inherent in criminal proceedings, requires mechanisms of compensation, not aggravation. The virtual model favors, in practice, the prosecutorial position, especially when it is unknown to what extent, from a factual and pragmatic standpoint, the words spoken from the virtual podium will reach the eyes and ears of the judges, or even those of their clerks — who cannot and must not be the final recipients of the parties’ arguments. Procedural equality ceases to be substantive and becomes merely symbolic.
The Problem Is Not the Computerization of the Process
The importance of technology and the computerization of judicial proceedings is not ignored. The problem does not lie in virtualization itself, but in its uncritical adoption, as if administrative efficiency could justify the compression of structural guarantees. In criminal procedure, speed is not an autonomous value, but one that is functional to the justice of the decision. When speed becomes an obstacle to the defense, the process ceases to be an instrument for containing punitive power and instead begins to operate as its facilitator.
In summary, the CNJ resolution, by regulating electronic judgments without adequately distinguishing the specificities of criminal procedure and without preserving the centrality of dialogical oral argument, promotes a troubling reconfiguration of the adversarial principle. Under the discourse of modernization, the right to full defense is weakened, parity of arms is emptied, and the appellate logic — and indeed the logic of the entire process — is destabilized. It is a technological advance that, paradoxically, represents a regression of the law itself.
—
Fabrício Reis Costa
Doctoral candidate, Master’s degree holder, and Bachelor of Laws from the Faculty of Law of the University of São Paulo (USP); criminal defense lawyer.
3. Practicing Law Is Necessary! But It Is Necessary to Be Aware That Practicing Law Is Not “Precise” By Aguiar
It seems like a contradiction.
I would even say it is strange for a lawyer who graduated nearly 40 years ago, who was recently elected president of a traditional, extremely technical and respectable institution such as Sinsa (the Union of Law Firms of São Paulo and Rio de Janeiro), to choose as the title of this column two assertions that, at first glance, appear contradictory, collide with one another, and—when read abruptly—seem paradoxical through the interpretive lens of someone in a hurry.
I would say—once again conjugating the verb “to say” in the first person conditional to indicate a hypothetical action—that they might indeed be, if the reading were not being done by a lawyer.
I say this—and now I use the verb “to say” in the present indicative to declare—that for those who practice law and know the pleasure of the art of this craft, haste is not part of their daily life, and even less so the comfort of appearances.
Practicing law implies walking toward the light.
A lawyer always carries a lantern in order to illuminate and unveil what is hidden beneath the cloak of the unknown that must be revealed.
A good lawyer professionally navigates seas that lead them to face challenges in the search to reveal what was previously unknown, the vital purpose of their profession, solidified in giving their best to the defense of the client.
A good lawyer knows that words “dance.”
A good lawyer is a dancer who moves through the musicality of words and, for that very reason, knows that each step leads to a coordinated sequence of changes on the way to a complex execution, notable for the integrative sum of all of them in the composition of a text.
Nothing Is Isolated
For that very reason, “precise,” depending on the complexity with which it is rhythmically used, presents varied hypotheses.
A good lawyer is not afflicted by the syndrome of haste in the exercise of their “priesthood.” They stop and research.
As a researcher, the phrase that is assimilated to the title of this column comes from the Latin “Navigare necesse, vivere non necesse,” stated by the Roman general Pompey to order his sailors to depart on a dangerous mission to bring food to Rome, even amid storms, prioritizing Rome’s necessity over personal comfort. It is therefore part of the apparent paradox of the “precise” in the title.
The good lawyer has artistic memory. They remember the Portuguese poet Fernando Pessoa and his emblematic statement that “To navigate is necessary, to live is not necessary,” thus moving forward, through a dance step, toward discovering the meaning of the “precise” in the title.
Through the dance of their research, the good lawyer arrives at the knowledge of the step that deals with the ambiguity contained within “precise,” which is loaded with different meanings: (a) “necessary” (imperative); and (b) “exact” (precise, exact).
The good lawyer dances through life with the steps of one who lives their art in facing life’s uncertainties.
There is no doubt: practicing law is necessary. Advocacy is essential to democracy. Not without reason, the Constitution, in Article 133, speaks of the indispensability of our dance so that the democratic ball may preserve the celebration of the Democratic Rule of Law and so that everyone may live in a better country.
But, of course, it is not only this precision (as necessity) that our column will be guided by. It will take other steps, especially and mainly regarding different styles, aesthetic concerns, partners on the dance floor, and the “committed” and “uncommitted” ways of those who abandon the rigorous techniques of dance in favor of their style and the creation of movements derived from their belief and culture, turning waltz into “legal funk,” with unfoldings of the most varied shades, which make the “precise” no longer exact, making it extremely difficult for the lawyer to explain a certain unexpected result to their client.
It is about these pitfalls that I would like to talk (dance) with you.
The ball brings more than one type of dance, which makes dancers adapt the style according to their characteristics. As lawyers, we learn to dance and we dedicate ourselves as best as possible so that the delivery is masterful.
However, there are the judges, and sometimes they overreach in their understanding, causing us lawyers to slip, step on toes, and sometimes even stumble—with the right to a few falls.
It is about these mismatches that I would now like to speak. Recently I went through an unusual, distressing, and annoying situation that I would like to share here with you and, especially, with younger lawyers, so they know that even the forty-something ballroom dancer also suffers.
Let us begin with an “imprecise” situation that I experienced some time ago (before this last one I just mentioned)…
At that time I was hired by a loyal client who had known me for years. They trusted and knew that in the middle of the dance I would not step on anyone’s toes, that I would give my best, with the diligence of one who studies, researches, is not in a hurry, and gives themselves to the fullest throughout their professional journey.
It was a matter in the appellate level. I represented an employers’ union. This union had entered into collective labor agreements with workers’ unions throughout Brazil (almost a hundred). Only one remained.
It could not.
The issue was judicialized. The matter involved a salary adjustment (the difference on the negotiating table was 0.5%). That’s right: half a percent.
The Judiciary, through a single-judge decision of a precarious nature, simply went beyond that difference: it granted an additional real increase and other add-ons—some not even requested.
I was hired to speak with the judge. I had known him since academic days. I respected him. We participated in several events together. In some we shared a table as speakers. We had (so I believed) mutual respect.
It did not help. He maintained his position with a justification not legal, but “of justice.” It mattered little to him what negotiation means, much less the bargaining consequences within a nationwide category, as well as the legitimacy and representativeness of the other unions spread across Brazil. Nor what “politically” lay behind the refusal of the proposal in that city…
I remembered Ronald Dworkin:
“Some philosophers—and countless other people—find it absurd to suppose that there are ‘concretely existing’ values in the universe (…). According to them, we must understand value judgments in a completely different way. We must accept that values do not have an objective truth independent of the beliefs or attitudes of the people who judge them: their propositions about the just and unjust, the right, the wrong, the pious and the impious, must be understood as mere expressions of their attitudes and emotions, as recommendations to be followed by others, as personal commitments assumed by them, or else as proposals for developing guidelines for their lives.”
He maintained the precarious decision. I requested reconsideration. It did not happen. I filed the appropriate appeal and he then, instead of exercising a reconsideration, went further (again). This time, he not only maintained the decision but also added a multimillion fine to the judgment under the argument that the union I represented was practicing an anti-union act!
In a Word: Unbelievable
Turning a long story into a short one: later, I reversed the entire mess, keeping the unified adjustment throughout Brazil and, obviously, the absurd multimillion fine for “anti-union practice.”
However, it took more than six months for this to materialize…
Imagine if the client did not know me and did not trust my work. What would the outcome have been?
To that question, I recently got the answer.
A great friend and one of the most important lawyers on the national scene invited me to help him in a certain case.
The decision was innovative, to say the least. It had no support in the law. The evidence produced did not support it and, worst of all, it contained in its “reasoning” a clear personal bias of belief about what should be considered just—beyond the law.
All of this is not bad for those who are lawyers—provided you are on the other side…
That was not my case.
I accepted the invitation and proposed to speak with the decision-makers and deliver oral argument.
I studied the case without haste. I took notes. I traced strategy and went into battle.
From the conversations, I soon verified that one of the voters showed himself inclined toward that kind of “understanding” about what would be just-beyond-the-law. I made this explicit to my friend and to the client.
We moved forward. After the oral argument, the result came: one vote favorable to our client, reversing the situation—not entirely, but to a large extent.
The worst, however, came afterward. That judge I mentioned earlier not only praised the first decision but “quintupled” a certain amount because he thought that would do justice (something beyond what had been requested and without legal provision).
You may be thinking—and if you had the opportunity you would ask me: “All right. You still have the higher instance and a real possibility of reversing that decision, don’t you?”
Yes. I did. You are right.
What I no longer had was the client’s approval for me to continue in this undertaking. According to my friend, he was upset (I am being polite here) with the decision and simply removed the case from the firm and handed it to another professional.
Practicing law is “not precise.”
—
Antonio Carlos Aguiar
Partner at Peixoto & Cury Advogados; Master’s and PhD in Labor Law; holder of Chairs 48 and 28 of the Brazilian and São Paulo Academies of Labor Law; developer of professional journeys in the labor ecosystem.
Read also :
4. When Procedure Becomes a Shield: Defensive Jurisprudence from Brazil to U.S. Foreclosure Court - A comparative analysis of Lenio Streck’s critique and the experience of Scott Erik Stafne in foreclosure courts and the Washington State Bar
5. From Brazil’s “Mechanistic Order” to the Silent Collapse of Adjudication in the United States: A Comparative Warning
sábado, 20 de dezembro de 2025
11h05
CNJ acolhe pedido da OAB sobre preferência da prerrogativa de sustentação oral em tempo real
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu parcialmente pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB-SC e recomendou que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) assegure a realização de sustentações orais síncronas presenciais ou por videoconferência, sempre que houver solicitação tempestiva...
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
18h07
OAB avalia impactos do PLP do Código de Defesa do Contribuinte em reunião com entidades da advocacia pública
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, e a presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública, Marilena Winter, reuniram-se nesta quinta-feira (18/12) com o deputado federal Marcelo Ramos (PSD-AM) e representantes de entidades da advocacia pública federal....
16h25
Confira o trabalho realizado pelas comissões temáticas da OAB Nacional durante a semana
De 15 a 19 de dezembro, as comissões de Direito Imigratório; de Celeridade Processual; de Proteção e Defesa dos Animais; e de Defesa do Consumidor reuniram-se para debater pautas estratégicas para a advocacia e a sociedade...
15h57
Curso prático da OAB debate nova tributação e impactos da reforma na advocacia
O quarto dia do “Curso Prático: Reforma Tributária e Tributação de Dividendos – Compreenda de forma Prática o Impacto no Dia a Dia da Advocacia”, realizado nesta quinta-feira (18/12), foi dedicado ao tema “Advocacia e a nova tributação”....
10h00
Retrospectiva 2025: Avanços históricos na valorização dos honorários advocatícios fortalecem a defesa das prerrogativas
A defesa intransigente dos honorários advocatícios consolidou-se, em 2025, como um dos eixos centrais da atuação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas (PNP) do Conselho Federal da OAB....
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
22h08
Supremo Tribunal Federal reconhece racismo estrutural no julgamento da ADPF Vidas Negras
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (18/12), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, conhecida como ADPF Vidas Negras, e reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural e de violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra no Brasil....
19h05
OAB Nacional manifesta apoio à seccional cearense contra monitoramento de conversas entre advogados e presos
O Conselho Federal da OAB repudia a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que autoriza o monitoramento de conversas entre advogados e pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Estadual de Segurança Máxima e informa que adotará, em conjunto com a OAB Ceará, as medidas necessárias para reverter a autor...
10h00
Retrospectiva 2025: OAB reforça atuação nacional na defesa das prerrogativas e reage a violações e agressões à advocacia
Ao longo de 2025, o Conselho Federal da OAB intensificou sua atuação institucional em defesa das prerrogativas da advocacia, diante de um ano marcado por episódios de cerceamento da sustentação oral, tentativas de relativização do sigilo profissional e casos de agressões a advogadas e advogados no exercício da profissão....
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
12h20
OAB atua no Congresso contra projeto que amplia tributação e atinge regime do Lucro Presumido
O Conselho Federal da OAB intensificará sua atuação no Congresso Nacional para evitar a manutenção de dispositivos do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/2025 que equiparam o regime do Lucro Presumido a benefícios fiscais sujeitos a redução....
10h00
Retrospectiva 2025: interiorização da advocacia transforma realidades e fortalece o alcance institucional da OAB
Com mais da metade da advocacia brasileira atuando fora das capitais, o Conselho Federal da OAB consolidou, em 2025, importantes etapas do Plano Nacional de Interiorização da Advocacia, uma das prioridades da atual gestão....


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