Em litígios de natureza estrutural, que transcendem a esfera individual e envolvem a proteção de grupos vulneráveis, a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é necessária para ampliar o contraditório e garantir decisões sensíveis às desigualdades sociais.
Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para alterar sua posição processual de amicus curiae para custos vulnerabilis em uma ação que discute os impactos de usinas hidrelétricas sobre comunidades ribeirinhas.
O caso envolve famílias dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, afetadas pela construção de empreendimentos energéticos na região.
A instituição solicitou a “migração” processual para atuar com prerrogativas ampliadas, equiparadas às das partes, visando reforçar a defesa dos direitos humanos e a proteção desse segmento socialmente fragilizado.
A magistrada fundamentou seu posicionamento na jurisprudência da Corte, citando entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a necessidade de construção de decisões em ambiente colaborativo.
Ao deferir o pedido, o STJ reconheceu a vulnerabilidade econômica, social e institucional das comunidades envolvidas e a legitimidade da Defensoria para atuar na defesa desses interesses coletivos.
RECURSO ESPECIAL Nº 2238459 - RO (2025/0273256-5)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : JIRAU ENERGIA S.A.
RECORRENTE : ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - SP524965
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSSH - SP026966
RECORRENTE : SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
RECORRIDO : CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : DILMA MIRANDA DOS SANTOS
RECORRIDO : IRACEMA DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO : MABEL CUNHA LARANJEIRA
RECORRIDO : MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA
RECORRIDO : MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA
RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS DUARTE
RECORRIDO : MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
RECORRIDO : RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA
RECORRIDO : VALCIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERES. : INSTITUTO DE DEFESA DA SOCIEDADE, DO INTERESSE
PUBLICO, DO CONSUMIDOR, DOS VULNERAVEIS E DO MEIO-
AMBIENTE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO002641
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DECISÃO
Trata-se de petição em que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia
alega, em síntese, que:
(i) sua atuação como custos vulnerabilis é respaldada constitucional e legalmente, sendo direcionada à defesa dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, ainda que não atue como representante direto das partes;
(ii) estão presentes todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para sua admissão nessa posição processual, notadamente em razão da relevância social do caso, que envolve comunidades ribeirinhas dependentes da pesca artesanal;
e
(iii) a intervenção da Defensoria contribuirá para o reforço do contraditório, a proteção dos direitos humanos e a uniformização da jurisprudência em casos semelhantes.
Ao final, requer
(i) o deferimento da migração de sua posição processual
de amicus curiae para custos vulnerabilis no presente feito;
(ii) a intimação pessoal em todos os atos processuais, conforme estabelece o art. 186, §1º, do CPC;
(iii) o respeito às prerrogativas institucionais, incluindo remessa com vista dos autos e contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos dos arts. 183 e 185 do CPC e do art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994.
É o relatório.
Decido.
A pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a
qual, em litígios de natureza estrutural – aqueles que transcendem a esfera individual dos litigantes e envolvem a reorganização de políticas públicas ou a proteção de grupos vulneráveis de forma coletiva e contínua – admite-se a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, por exemplo:
(...) 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a
decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e
democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e
consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do
Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente
representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e
pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se
que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas
mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam
utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que
tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo.
(REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020).
Nesses contextos, como bem pontuado pela Ministra Nancy Andrighi, a
intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo.
No caso concreto, constata-se que a controvérsia envolve comunidades
ribeirinhas dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, cuja condição de vulnerabilidade econômica, social e institucional é manifesta.
O litígio, portanto, possui dimensão estrutural, por tratar de questões que ultrapassam a situação jurídica individual dos recorridos, repercutindo diretamente na realidade de um grupo social
mais expressivo.
A intervenção da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, além
de juridicamente admissível, revela-se necessária à formação de decisões sensíveis às desigualdades estruturais e coerentes com a proteção dos direitos fundamentais desses grupos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Defensoria Pública do Estado de
Rondônia para atuar no presente feito na qualidade de custos vulnerabilis.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Documento eletrônico VDA53155447 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 16/12/2025 22:21:37
Publicação no DJEN/CNJ de 19/12/2025. Código de Controle do Documento: 16d20062-ad2f-46db-b0b9-0dcff917e533
LEIA TAMBEM O ACÓRDÃO DO PRECEDENTE CITADO - REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020
Transitado em julgado em 24.08.2020
RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.842 - CE (2019/0160746-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR : MARTONIO MONT'ALVERNE BARRETO LIMA E OUTRO(S) - CE006840
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO
PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA
ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A
RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em
28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019.
2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre
acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em
lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento
antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade
da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não
mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do
pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o
processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes
vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito
local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos
fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla
defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC.
5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e
em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do
mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa
não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação
civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento
institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural.
6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública
que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do
teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza
complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada
pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente
adversarial e individual.
7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo.
8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço
jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam
providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela
jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica ecultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA.
9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e
determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está
prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do
ECA indicados nas razões recursais.
10 – Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a
citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas
de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à
hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de junho de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.842 - CE (2019/0160746-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR : MARTONIO MONT'ALVERNE BARRETO LIMA E OUTRO(S) - CE006840
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que impugna acórdão do TJ/CE que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Recurso especial interposto e m: 28/05/2018.
Atribuído ao gabinete e m: 09/12/2019.
Ação: civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Sentença: julgou liminarmente improcedente os pedidos de inclusão
do menor em programa de acolhimento familiar e de danos morais pelo
acolhimento institucional por período acima do máximo legal (fls. 169/176 e fls. 194/201, e-STJ).
Acórdão: por unanimidade, negou provimento ao recurso de
apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E
ADOLESCENTE. COMUNHÃO DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTOS CONEXOS. PERMANÊNCIA EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 19, §2º, ECA. PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. CONDUTAS NECESSÁRIAS PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
AÇÕES DEPENDENTES DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.
POLÍTICAS PÚBLICAS INERENTES À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO FAMILIAR OU COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. IMPASSE QUE DEMANDA A PERMANÊNCIA EM INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MENORES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versa a presente demanda sobre Apelação Cível ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Ceará em contrariedade a sentença da MMª Juíza da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza em que foram afastadas as pretensões do Órgão Ministerial, o qual postulava a instituição de acolhimento familiar pelo Município de Fortaleza à criança substituída, bem como a condenação aos danos morais advindos do excesso de prazo em permanência do acolhimento institucional e a estipulação de multa diária a partir do término do prazo para colocação em família substituta.
2. De início, observa-se que a presente lide deve ser examinada
conexamente aos processos que se encontram vinculados em face da comunhão dos pedidos e das causas de pedir efetivados pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Sob tal prisma, submeto todos os processos ao julgamento conjunto, nos moldes do art. 55, §1º, do CPC.
3. Alega o Parquet que há expressa desobediência do Município
de Fortaleza ao preceito legal que determina prioritariamente a inclusão de crianças e adolescentes em Programa de Acolhimento Familiar, e ante tal descumprimento requer que o Ente Municipal seja obrigado a efetivar a reintegração familiar ou colocação da criança em família substituta, bem como solicita que se condene o Município apelado aos danos morais sofrido pelas crianças em decorrência de sua indevida permanência por prazo maior que os 2 (dois) anos estipulados em lei.
4. Como restou delineado pela Magistrada de plano, a partir do
acolhimento da criança e do adolescente devem ser adotadas várias condutas visando garantir o cadastramento, regularização da situação jurídica, verificação da possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.
5. Todas as ações supramencionadas dependem do conjunto de
atores que oficiam em prol das crianças e adolescentes – Municípios, Estados, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, entre outros – e o estrito cumprimento do prazo estipulado em lei para inclusão do menor em programa de acolhimento familiar ou em família substituta necessita do esforço e atuação conjuntos de todos os componentes da cadeia referente à Política de Atendimento dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
6. A triste realidade estatística se expressa na quantidade de
crianças e adolescentes que permanecem em abrigos e instituições sem ser-lhes deferida a oportunidade de permanecerem em um lar, junto a uma família. Por outro lado, obrigar as crianças e adolescentes à manutenção de seus vínculos biológicos com a permanência em seio familiar, que por muitas vezes envolvem relações de desconfiança, desapreço e violência não representa o atendimento à
proteção integral que lhes deve ser deferida.
7. Acrescente-se, nesta ordem de ideias, que o disposto no §2º,
do art. 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui a ressalva quanto a “comprovada necessidade que atenda superior interesse do menor”. Neste ponto, cada caso concreto referente a criança e adolescente inclusos em abrigo deve ser analisado, contudo por diversas vezes a reintegração familiar ou colocação da criança ou adolescente em família substituta torna-se completamente inviável, e portanto, exsurge o superior interesse do menor em permanecer institucionalizado até que surjam condições favoráveis para que se possa retirá-lo do abrigo, assegurando-se a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, à liberdade, conforme delineado no
art. 4º, do ECA.
8. Ante os elementos supramencionados não se pode constatar a
responsabilização do Município de Fortaleza pela permanência dos menores acima do prazo legal em acolhimento institucional, uma vez que há um verdadeiro procedimento a ser adotado por diversas instituições do Poder Público para a inserção e retirada de crianças e adolescentes das unidades de abrigamento. Na presente, não há elementos probatórios em que se possa constatar a omissão do Ente Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, quanto a efetivação das Políticas Públicas para acolhimento das crianças e adolescentes via Conselho Tutelar (nas situações emergenciais) ou via Juizado da Infância e da Juventude.
9. Repita-se à saciedade que a obrigação de acolhimento
Institucional de crianças e adolescentes representa somente um vértice do
problema, que deve ser equacionado através da participação efetiva do próprio Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, dos Conselhos Tutelares, e por fim, da sociedade. Eleger um responsável na cadeia de Atendimento seria isentar os demais componentes da política pública voltada às crianças e adolescentes de suas responsabilidades concernentes ao direito à Convivência familiar e comunitária.
10. Sob tal argumento, também deve-se repelir danos morais às
crianças e adolescentes que permanecem acolhidos em instituições do Poder Público. A condenação em pecúnia, em decorrência da demora ou perpetuação em abrigos, não retirará os efeitos deletérios para àqueles que se virem alijados de um contato sentimental ou afetivo de uma família, e de igual modo, não lhes deferirá o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, direitos assegurados pelo ECA. Ao contrário, tornará a condição de institucionalização como mero fator de responsabilidade patrimonial, reduzindo e minorando questões abstratas como dignidade, afetividade e oportunidades à valores materiais e pecuniários.
11. Recurso conhecido e improvido. (fls. 264/282, e-STJ).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram
rejeitados por unanimidade (fls. 327/344, e-STJ).
Recurso especial: alega-se: (i) violação ao art. 332, III, do novo CPC,
ao fundamento de que a hipótese em exame não envolveria tese firmada em incidente de resolução de demanda repetitiva ou em incidente de assunção de competência, razão pela qual não poderia ter havido julgamento de improcedência liminar do pedido; (ii) violação aos arts. 19, §2º; 28, §5º; 33, §3º e §4º; 34, §1º e 2º; e 50, §4º e 11, todos do ECA, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria ignorado o conjunto normativo que prevê a impossibilidade de permanência do menor em acolhimento institucional por período superior a 02 anos, quando
deveria o menor ser inserido em programa de acolhimento familiar (fls. 353/372, e-STJ).
Ministério Público Federal: opinou pelo provimento do recurso
especial (fls. 462/466, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.842 - CE (2019/0160746-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR : MARTONIO MONT'ALVERNE BARRETO LIMA E OUTRO(S) - CE006840
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO
PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA
ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE
PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS
ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em
28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019.
2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre
acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em
lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento
antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade
da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não
mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do
pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o
processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes
vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito
local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos
fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla
defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC.
5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e
em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do
mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa
não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação
civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento
institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais.danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural.
6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública
que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do
teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza
complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada
pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente
adversarial e individual.
7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo.
8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço
jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam
providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela
jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA.
9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e
determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está
prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais.
10 – Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a
citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas
de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à
hipótese.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.842 - CE (2019/0160746-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR : MARTONIO MONT'ALVERNE BARRETO LIMA E OUTRO(S) - CE006840
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre
acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR OU JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO QUANDO AUSENTE
TESE FIXADA EM IRDR OU EM IAC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 332, III,
CPC.
01) Para melhor contextualização da controvérsia, anote-se que o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ajuizou 10 ações civis públicas em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nas quais pleiteia que 10 diferentes menores, acolhidos institucionalmente por período superior ao teto fixado em lei, sejam encaminhados à programa de acolhimento familiar, bem como sejam reparados os prejuízos morais por eles sofridos em razão do acolhimento institucional porperíodo excessivo, alegadamente causado pela omissão do ente público.
02) Citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação e,
ato contínuo, foi proferida sentença que, invocando a incidência do art. 332, III, do novo CPC, julgou improcedente liminarmente o pedido (rectius: julgou antecipadamente o pedido), ao fundamento de que se trataria de controvérsia repetitiva justamente por se tratar de 10 ações civis públicas versando sobre o mesmo objeto.
03) No mérito, a sentença, posteriormente confirmada pelo acórdão
recorrido, afirma, em síntese, que: (i) o acolhimento por prazo superior a 2 anos,.conquanto ilegal, por vezes é indispensável para que se atinja o princípio do melhor interesse do menor, especialmente porque, em muitas hipóteses, o não acolhimento pelo período necessário poderá colocar o infante em situação de risco e vulnerabilidade; (ii) não haveria prova de que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA teria agido de modo doloso, intencional ou negligente no acolhimento do menor por período superior ao máximo legal; (iii) o problema do acolhimento institucional por período superior a 2 anos é de natureza estrutural, eis que envolve, por exemplo, falta de recursos do Poder Público, desestruturações dos entes familiares, demasiado número de crianças para adoção e desinteresse da sociedade em adotar crianças de mais idade, não se podendo imputar ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA a responsabilização civil por todos os problemas de índole social e estrutural subjacentes à questão controvertida.
04) Situada a questão objeto de análise, sublinhe-se que, para julgar
prematuramente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, as instâncias ordinárias se fundamentaram na regra do art. 332, III, do novo CPC, que assim dispõe:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o
juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
(...)
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
05) O referido dispositivo legal possui certa correspondência com o
art. 285-A do CPC/73, segundo o qual “quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
06) Todavia, é preciso destacar, desde logo, que as hipóteses em que
se autoriza o julgamento liminar de improcedência no novo CPC são
substancialmente diferentes daquela prevista na legislação processual revogada: se antes se admitia o julgamento prematuro nas hipóteses em que a matéria repetitiva já havia sido objeto de entendimento uniforme fixado pelo juízo, agora a aplicação dessa técnica de aceleração de julgamento está condicionada a prévia
pacificação da questão controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes.
07) Nesse sentido, lecionam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz
Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Oliveira Jr.:
2. Mudança de perspectiva: da sentença do próprio juízo para a jurisprudência dos tribunais. As hipóteses de improcedência
liminar foram significativamente alterados do CPC/1973 para o CPC/2015. No código anterior, tratava-se de instituto voltado essencialmente à resolução de demandas repetitivas e improcedentes de plano em determinado juízo, tanto que se permitia ao juiz reproduzir o teor de sentença de total improcedência anteriormente prolatada em outro processo (art. 285-A do CPC/1973). O CPC/2015, confiando que conseguirá evitar parcela significativa da litigiosidade seriada por meio da ampliação dos casos de precedentes jurisprudenciais vinculantes (art. 927) e das técnicas de julgamento de casos repetitivos por amostragem (art. 928, incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos), passa a considerar tais institutos
como o novo paradigma de definição de demandas fadadas ao insucesso e que, portanto, merecem ser julgadas improcedentes de plano. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 56).
08) Na hipótese, a sentença e o acórdão recorrido concluíram ser
possível o julgamento de improcedência liminar do pedido ao fundamento de que existiam causas repetitivas naquele mesmo juízo sobre a matéria, o que autorizaria a extinção prematura do processo com resolução de mérito.
09) Ocorre que esse entendimento desconsidera que o novo CPC
obrigatoriamente exige, para que se adote essa excepcional técnica de aceleração do julgamento, que desde logo se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência ou, para o que importa à hipótese em exame, que a matéria tenha sido previamente decidida por um Tribunal mediante a adoção de alguma das técnicas de formação de precedentes elencada nos incisos do art. 332, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
10) Por limitar o pleno exercício de direitos fundamentais de índole
processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, é certo que a referida regra deve ser interpretada de modo restritivo, não se podendo dar a ela amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido violou o art. 332, III, do novo CPC, sobretudo porque é fato incontroverso que, no que tange ao acolhimento de menor por prazo superior ao previsto em lei e danos morais porventura decorrentes deste fato, não há súmula ou tese firmada em nenhuma das modalidades de precedentes anteriormente mencionadas.
11) De outro lado, conquanto a fundamentação acima seja suficiente
para anular a sentença e o acórdão recorrido, determinando-se seja dado regular prosseguimento ao processo, fato é que o art. 332, caput, bem como o art. 355, I, ambos do novo CPC, somente autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido ou julgamento antecipado do mérito, nas hipóteses em que a causa não
demande dilação probatória.
12) Ocorre que a hipótese em exame, evidentemente, não comporta
julgamento prematuro e in initio litis, apenas mediante a produção de prova documental, na medida em que a questão litigiosa controvertida é, claramente, de natureza estrutural.
13) Com efeito, a questão de fundo vertida neste recurso especial – acolhimento de menores por prazo superior ao máximo previsto em lei e danos morais porventura decorrentes do acolhimento por demasiado período – deve ser examinada sob diferentes óticas e perspectivas.
14) Há que se examinar a matéria sob a ótica do Poder Público, em
todos os níveis de atuação, verdadeiramente incapaz de fomentar e implementar políticas públicas adequadas e eficientes para impedir o acolhimento por período superior ao teto legal.
15) Também é preciso também que se entenda a questão sob a
perspectiva das famílias, não raro desestruturadas sob inúmeros aspectos
(financeiros, estruturais, emocionais, psicológicos) suficientes para gerar não apenas o acolhimento dos menores, mas, ainda, a impossibilidade de
reaproximação e de reconstrução desses esgarçados laços.
16) Ademais, é igualmente possível examinar a questão controvertida
sob a visão da sociedade em geral, sabidamente mais refratária à adoção de menores após determinada faixa etária, o que acaba por prolongar sobremaneira o período de acolhimento e, por consequência, reduzir l drasticamente as chances deste menor se inserir em uma nova família e, porque não, de possuir um novo futuro.
17) É certo, pois, que a hipótese em exame envolve um dos muitos
litígios de natureza complexa, plurifatorial e estrutural existentes em nossa sociedade e em nosso país. Para melhor compreensão desse fenômeno, confira-se a lição de Edilson Vitorelli:
Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo
como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo
coletivo, processo estratégico e suas diferenças in Revista de Processo: RePro, Ano 43, vol. 284, São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2018, p. 345).
18) Mais adiante, esclarece Edilson Vitorelli sobre quais são as
características essenciais e específicas dos processos estruturais, em que se veiculam pretensões de natureza complexa, multifatorial e policêntrica. Diz ele, in verbis:
O processo estrutural é um processo coletivo no qual se
pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura
burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. Essencialmente, o processo estrutural tem como desafios: 1) a apreensão das características do litígio, em toda a sua complexidade e conflituosidade, permitindo que os diferentes grupos de interesses sejam ouvidos; 2) a elaboração de um plano de alteração do funcionamento da instituição, cujo objetivo é fazer com que ela deixe de se comportar da maneira reputada indesejável; 3) a implementação desse plano, de modo compulsório ou negociado; 4) a avaliação dos resultados da implementação, de forma a garantir o resultado social pretendido no início do processo, que é a correção da violação e a obtenção de condições que impeçam sua reiteração futura; 5) a reelaboração
do plano, a partir dos resultados avaliados, no intuito de abordar aspectos
inicialmente não percebidos ou minorar efeitos colaterais imprevistos; e 6) a implementação do plano revisto, que reinicia o ciclo, o qual se perpetua
indefinidamente, até que o litígio seja solucionado, com a obtenção do resultado social desejado, que é a reorganização da estrutura. (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças in Revista de Processo: RePro, ano 43, vol. 284, São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2018, p. 348).
19) Diante dessas considerações, sobressai imediatamente a
conclusão de que o processo civil em sua concepção clássica e tradicional, de indole marcadamente adversarial e individual, é insuficiente para uma tutela diferenciada e adequada dos litígios coletivos policêntricos, que possuem em sua ratio a construção de decisões de mérito em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração, por exemplo, dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações trazidas pelo Estado
(em sentido lato) e pela sociedade civil, que pode ser representada, em conflitos de índole familiar, pelos conselhos tutelares, pelas entidades do terceiro setor, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública exercendo a função de custos vulnerabilis, dentre outros.
20) Com isso se quer dizer que o litígio examinado neste recurso
especial não deve dizer respeito apenas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA e à menor albergada por tempo superior ao máximo legal que consta da petição inicial, em razão do que se pretende a condenação do ente público a reparar os danos morais alegadamente por ela
sofridos.
21) É preciso, a partir de processos dessa natureza, que revelam as
mais profundas e duras mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, que se pense, reflita e decida não apenas para este litígio individual, mas, sim, que se construam caminhos, pontes e soluções que tencionem resolver o problema do acolhimento por período acima do máximo legal de todos os menores de Fortaleza/CE, quiçá até mesmo fornecendo ao país um modelo eficiente de resolução desse sensível, importante e premente conflito.
22) Quanto ao ponto, é extremamente válida a lição de Sérgio Cruz
Arenhart:
Enfim, vale recordar a lição de Owen Fiss, quando afirma que os
direitos e os instrumentos processuais de tutela não são mais do que duas fases de um único processo social: o de tentar dar sentido aos valores públicos. E esses valores, a seu turno, muitas vezes se colocam em choque, exigindo acomodação – daí a impossibilidade da lógica bipolar do processo tradicional – diante de certa situação concreta. Não se trata aqui, simplesmente, de verificar se alguém tem um direito que merece ser atendido em detrimento de outra
pessoa, que não tem direito algum. Trata-se, ao contrário, de compor os vários interesses legítimos que estão em litígio, de modo a otimizar a sua convivência e a conferir a melhor proteção possível para a sociedade como um todo e para os valores públicos por ela abraçados.
Por isso se exige do juiz outra postura no trato dessas questões.
Impõe-se um juiz que tenha a criatividade necessária e o arrojo suficiente para sair do esquema “vencedor-perdedor”. É preciso um juiz que, consciente de seu papel e prudente no exercício da jurisdição, tenha condições de oferecer à sociedade uma solução factível e razoável, no sentido de refletir da melhor maneira possível os valores públicos que devem ser o fim último da jurisdição.
Se outra mentalidade do juiz é exigida, também se exige outro
tipo de processo para lidar com essas causas. Mesmo a estrutura das ações
coletivas – como hoje prevista – é insuficiente para tanto. Impõe-se um processo em que efetivamente se possa permitir a participação social, o conhecimento a fundo do problema e a gestão adequada do litígio. Não sendo assim, corre-se o sério risco de atirar o magistrado em um campo de batalha, em que ele sequer terá condições de conhecer aquilo que está julgando, em suas múltiplas facetas e com seus vários desdobramentos. Isso será, é claro, a certeza do fracasso da atuação judicial e da inadequação da decisão aí proferida.
Essa discricionariedade informada, obviamente, é o ponto central
para o sucesso das medidas estruturais. E, para que isso seja possível, é evidente a necessidade de se projetar outro modelo processual. O tema, como se vê, aponta para diversas outras questões, ainda não enfrentadas pela doutrina nacional. Todavia, não se pode negar a importância das medidas estruturais e, consequentemente, a urgente relevância da atenção da doutrina nacional para o tema. (ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro in Revista de Processo: RePro, ano 38, vol. 225, São Paulo: Revista dos
Tribunais, nov. 2013, p. 409/410).
23) Se é verdade que ainda não há, entre nós, a cultura e nem
tampouco o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não é menos verdade que não pode e não deve o Poder Judiciário, em razão disso, negar a tutela jurisdicional minimamente adequada, resolvendo questões dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, de modo liminar ou antecipado, sem instrução ou participação, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
24) Conclui-se, pois, que também sob esse enfoque houve violação ao
art. 332, caput e III, do novo CPC, na medida em que o julgamento de
improcedência liminar do pedido (ou de julgamento antecipado do mérito) é, em regra, incompatível com os processos estruturais, ressalvada a possibilidade de já ter havido a prévia formação de precedente qualificado sobre o tema que inviabilize nova discussão da questão controvertida no âmbito do Poder Judiciário.
DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL POR PERÍODO SUPERIOR
AO MÁXIMO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19, §2º; 28, §5º; 33,
§3º E 4º; 34, §1º E §2º, E 50, §4º E 11º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – ECA.
25) Provido o recurso especial para anular o processo desde a citaçãoe determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa a partir dos parâmetros indicados neste voto, está evidentemente prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicados nas razões recursais.
CONCLUSÃO
26) Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e exaurimento instrutório apropriadas à hipótese, mediante requerimento de participação, ao menos, das entidades locais do terceiro setor, dos amici curiae cuja atividade possua pertinência temática, da Defensoria Pública do Estado do Ceará, facultando-se, ainda, a apresentação de contribuições da União e do Estado do Ceará.
Documento: 1948459 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2020 Página 20 de 5
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