A ORDEM do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é CLARA :
A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE deve ser ACOLHIDA pelos TRIBUNAIS de JUSTIÇA para EXTINGUIR EXECUÇÃO de TÍTULO JUDICIAL INCONSTITUCIONAL !
INFELIZMENTE alguns MAGISTRADOS continuam VIOLANDO o DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E CONTRARIANDO as DECISÕES obrigatórias do PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1706-DF, RE 432.106-RJ, RE 695.911-SP, TEMA 492 da REPERCUSSÃO GERAL
MINISTRO BARROSO DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MORADOR
ATÉ QUANDO ESSA AFRONTA AOS CIDADÃOS LIVRES DESTE PAÍS VAI CONTINUAR ?
NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR NEM A CONTINUAR ASSOCIADO.
A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO É DIREITO HUMANO INVIOLÁVEL!
Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827
São Paulo
Relator : Min. Roberto Barroso
RECTE.(S) : NAIR BARROS PEREIRA
ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA
RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS
Cafezais Vi
ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO
DECISÃO:
1.
Trata-se de recurso extraordinário
com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal contra
acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Decisão agravada que rejeitou
a exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade do Tema 492 do STF. Coisa julgada quanto à obrigação de pagar
taxas associativas. Precedentes deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
2.
A parte recorrente alega
contrariedade ao art. 5º, XVII e XX,
da Constituição Federal. Alega que:
(i) “ao
discutir e julgar o tema 492 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas
associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por
ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de
associação”;
(ii) “após simples análise dos autos é possível concluir
que
(i) não existe comprovação da associação de nenhuma parte
requerida nos termos do próprio
Estatuto da Associação recorrida; (ii) não existe Lei Municipal anterior a vigência da Lei
13.465/17, que exija o pagamento de referida taxa associativa,
e (iii) não há que se presumir a associação
tácita
da agravante vez que não consta nos autos qualquer
termo assinado de participação
em assembleia, ou subscrição de ficha de sócio ou morador”.
3.
A defesa requer o “total provimento ao presente Recurso, para
reconhecer a inconstitucionalidade dos valores anteriores a 12 de julho de
2017, data do início da vigência da Lei 13.465/17 nos termos julgamento do
Resp. 695911/SP, tema 492 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, julgado apenas em dezembro de 2020, visto
que reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas
associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por
ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de
associação, art. 5º incisos XVII e XX da Constituição Federal, o que torna o
crédito exigido pela Associação de Moradores inexigível”.
4.
Decido.
5.
O recurso merece ser provido.
6.
O acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça estadual decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença
de ação de cobrança (processo nº 0001158-03.2004.8.26.0309), proposta por
ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS IV contra NAIR BARROS PEREIRA que
rejeitou a exceção
de pré-executividade (fls. 41).
A agravante Nair alega que o Magistrado
não se atentou para a questão de ordem pública alegada, consistente na
inconstitucionalidade da cobrança; não há prova da associação e não há que se presumir associação
tácita.
Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento,
para reformar a decisão agravada.
Porque presente o risco de dano de difícil ou
impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito
suspensivo ao recurso.
Os documentos previstos no art. 1.017, I,
do CPC foram colacionados.
Ciência da decisão em 21/09/2021 (fls. 30 de
origem).
Recurso interposto no dia 07/10/2021.
O preparo foi recolhido (fls.
18/19).
Prevenção pelo processo nº 2175300- 83.2016.8.26.0000.
Efeito suspensivo indeferido, pelo
eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles, no impedimento ocasional deste
relator (fls.396).
Resposta às fls. 401/413.
Oposição expressa ao julgamento virtual, por parte da agravada (fls. 399).
[...]
Respeitadas as razões recursais, a
decisão não comporta qualquer reforma. Embora a parte argumente a possibilidade de se alegar questão de ordem pública em
exceção de pré- executividade, não há tal tipo de matéria na vertente dos
autos, mas mera disputa entre particulares cujo objeto já transitou em julgado
há muito tempo.
Inaplicável o Tema 492 do STF, diante da
coisa julgada em relação à obrigação de pagamento da taxa associativa.
Sobre o tema,
há precedentes deste
Tribunal (...). [...]
Ante o exposto, NEGA-SEPROVIMENTO AO RECURSO. [...].
7.
A
decisão proferida pelo Tribunal de origem está em
divergência com a jurisprudência desta Corte, que ao julgar o RE 695.911
- RG (Tema 492),
da relatoria do Min. Dias Toffoli, entendeu
que é “inconstitucional a cobrança
por parte de associação de taxa de manutenção
conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior
lei municipal que discipline a questão,
a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde
que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
Veja-se a ementa do referido julgamento:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade
associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de
loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei
nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas.
Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com
observância da tese.
1. Considerando-se
os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de
associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa,
impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se
associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de
3/11/11).
2. Na
ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da
vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações
decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem
associados e enquanto perdurasse tal vínculo.
3. A
edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da
controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº
6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma
legal, o qual passou a prever que os atos
constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as
obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre
lotes que anuíram
com sua constituição quanto os novos
adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade
por meio de averbação no competente registro do imóvel.
4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de
ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que
trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos
mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki , DJe de 26/2/16).
5. Recurso
extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo
tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos:
É inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no
caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de imóveis.
8.
Nessa linha, vejam-se o ARE
1.411.259, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; o RE 1.404.741, Rel. Min. Nunes Marques; e o RE 1.408.981-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, assim ementado:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação de cobrança.
Taxas de manutenção e conservação. Tema nº 492 d
Sistemática da Repercussão Geral.
1. No
julgamento do RE nº 695.911/SP-RG, o Tribunal Pleno fixou a Tese do Tema nº 492
da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que [é] inconstitucional
a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a
partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i)
já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato
constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
2. Provimento
do apelo extremo para que a Corte de Origem rejulgue a causa à luz das
condicionantes fixadas pelo Plenário do STF.
3. Agravo regimental não provido.
9.
Diante do exposto,
com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042,
§ 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492
da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO
BARROSO
Relator
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MAS O FALSO CONDOMINIO INSISTE EM AFRONTAR A LEI MAIOR E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AGRAVA A DECISÃO E LEVA MULTA, BEM APLICADA, NO AGRAVO INTERNO
Julgado em 17/02/2025
PRIMEIRA TURMA
Ag.reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 São Paulo
Relator : Min. Flávio Dino
AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS
Cafezais Vi
ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO
AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA
ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA
EMENTA:
DIREITO
CONSTITUCIONAL E CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O
entendimento acolhido no acórdão impugnado não está alinhado à jurisprudência
desta Suprema Corte, no sentido é “inconstitucional
a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna
possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no
caso de novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de
imóveis”, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos
dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
2.
Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem,
seu valor monetário
será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno
conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ARE 1439827
AGR / SP
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e consignar que,
em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da
parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata de
julgamento.
Brasília, 07 a 14 de fevereiro
de 2025.
Ministro Flávio Dino
Relator
17/02/2025
PRIMEIRA TURMA
Ag.reg.
no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 São Paulo
Relator : Min. Flávio Dino
AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS
Cafezais Vi
ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO
AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA
ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA
RELATÓRIO
O Senhor
Ministro Flávio Dino (Relator):
Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão pela qual o Ministro Luís Roberto Barroso deu
provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492 da
repercussão geral.
A matéria em debate, em síntese, refere-se à cobrança
de taxas de associação em cumprimento de sentença.
A parte agravante ataca a decisão
impugnada ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição
Federal se dá de forma direta, especificamente
com relação à coisa julgada
e segurança jurídica.
Sustenta que a relação jurídica material estabelecida entre as partes
foi definida por sentença judicial transitada
em julgado, que é imutável e não pode ser
rediscutida.
Alega que a exceção de
pré-executividade interposta pela agravada é extemporânea e afronta a coisa
julgada, razão pela qual o juízo de
origem não deveria ter conhecido a peça.
Insiste que a tese da agravada, sobre
a inexistência de vínculo associativo antes da Lei 13.465/2017, é infundada,
pois a sentença de mérito já havia reconhecido essa condição.
Requer, assim, a
manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento
à pretensão da agravada e reafirmou a coisa julgada, impedindo a reabertura da
discussão sobre a obrigação de pagar.
ARE 1439827 AGR / SP
O Tribunal de origem julgou a controvérsia em decisão
assim fundamentada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE
ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Decisão
agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Inaplicabilidade do Tema 492 do STF. Coisa julgada quanto à obrigação de pagar taxas
associativas. Precedentes deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.”
Dispenso a intimação da parte recorrida, em homenagem
ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º
do CPC).
Nesse sentido, a título exemplificativo:
ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux
(Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE
1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux
(Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.
É o relatório.
2
17/02/2025
VOTO
O Senhor
Ministro Flávio Dino (Relator):
Preenchidos os pressupostos
genéricos, conheço do agravo interno
e passo ao exame do mérito.
Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:
“[...]
2.
A parte recorrente alega contrariedade ao art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal.
Alega que:
(i) ‘ao
discutir e julgar o tema 492 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas
associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por
ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de
associação’;
(ii) ‘após
simples análise dos autos é possível concluir que (i) não existe comprovação da associação de nenhuma parte requerida nos termos do próprio
Estatuto da Associação recorrida; (ii) não existe Lei Municipal anterior
a vigência da Lei
13.465/17, que exija o pagamento de referida taxa associativa, e
(iii) não há que se presumir a associação tácita
da agravante vez que não consta nos autos qualquer
termo assinado de participação em assembleia, ou subscrição de ficha de sócio
ou morador’.
3.
A defesa requer o ‘total provimento
ao presente Recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade dos valores anteriores
a 12 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei 13.465/17 nos termos
julgamento do Resp. 695911/SP, tema 492 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, julgado apenas em dezembro de 2020, visto que reconheceu a
inconstitucionalidade na cobrança
de mensalidades de taxas
associativas a morador não associado até o advento da Lei
nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da
liberdade de associação, art. 5º incisos XVII e XX da Constituição Federal, o
que torna o crédito exigido pela Associação de Moradores inexigível.
4.
Decido.
5.
O recurso merece ser provido.
6.
O acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça estadual decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença
de ação de cobrança (processo nº 0001158-03.2004.8.26.0309), proposta por
ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS IV contra NAIR BARROS PEREIRA que
rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 41).
A agravante Nair alega que o Magistrado
não se atentou para a questão de ordem pública alegada, consistente na inconstitucionalidade
da cobrança; não há prova da associação e
não há que se presumir associação tácita.
Pelos fundamentos destacados, pede
que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada.
Porque
presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a
probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Os documentos previstos no art. 1.017,
I, do CPC foram colacionados. Ciência da decisão em 21/09/2021 (fls. 30 de
origem). Recurso interposto no dia 07/10/2021.
O preparo foi recolhido (fls.
18/19). Prevenção pelo processo nº 2175300- 83.2016.8.26.0000.
Efeito suspensivo indeferido, pelo
eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles, no impedimento ocasional deste
relator (fls.396).
Resposta às fls. 401/413.
Oposição expressa ao julgamento virtual, por parte
da agravada (fls. 399).
[...]
Respeitadas as razões recursais, a decisão não comporta
2
qualquer reforma. Embora a parte argumente a possibilidade de se alegar questão de ordem pública em
exceção de pré- executividade, não há tal tipo de matéria na vertente dos
autos, mas mera disputa entre particulares cujo objeto já transitou em julgado
há muito tempo.
Inaplicável o Tema 492 do STF, diante da coisa julgada em relação à obrigação de pagamento da
taxa associativa.
Sobre o tema,
há precedentes deste
Tribunal (...). [...]
Ante o exposto,
NEGA-SEPROVIMENTO AO RECURSO.
[...].
7.
A decisão proferida pelo Tribunal
de origem está em divergência com a jurisprudência desta Corte, que ao julgar o
RE 695.911 - RG (Tema 492), da relatoria do Min. Dias Toffoli, entendeu que é
‘inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até
o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo
das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de imóveis’.
Veja- se a ementa do referido
julgamento:
Recurso extraordinário. Repercussão
geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e
conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário
provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a
continuidade do julgamento, com observância da tese.
1.
Considerando-se os princípios da
legalidade, da autonomia de vontade
e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa,
impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se
associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 3/11/11).
2.
Na
ausência de lei, as associações de moradores de
loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e,
nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser
impostas àqueles que fossem
associados e enquanto perdurasse tal vínculo.
3.
A edição da Lei nº 13.465/17
representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão
por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado
a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a
prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as
obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre
lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis
se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no
competente registro do imóvel.
4.
É admitido ao município editar lei
que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços
e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº
607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori
Zavascki , DJe de 26/2/16).
5. Recurso
extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo
tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos:
É inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível
a cotização de
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de
lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha
sido registrado no competente registro de imóveis.
8.
Nessa linha, vejam-se o ARE
1.411.259, Rel. Min. Alexandre de Moraes; o RE 1.404.741, Rel. Min. Nunes Marques; e o RE 1.408.981-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, assim ementado:
[...]
9.
Diante do exposto, com base no art.
932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para decidir de acordo
com a orientação firmada no Tema 492 da repercussão geral.
”
O recurso
não comporta provimento.
Tal como consignado no decisum impugnado, verifica-se que o entendimento adotado no
acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no
sentido de que é “inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a
partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde
que, i) já possuidores de lotes,
tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras
de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL
5
CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. REQUISITOS PARA COBRANÇA: SÚMULAS NS. 279,
454 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO
DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL À CONTROVÉRSIA DO PROCESSO PELA TURMA RECURSAL
DE ORIGEM. LIMITES DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. ÓBICES JURÍDICO- PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DA ANÁLISE DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”
(ARE 1496542 AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 23.10.2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.10.2022. TAXA DE MANUTENÇÃO. ART. 5º, XX, DA CRFB. COBRANÇA APÓS O DESLIGAMENTO
DO RECORRIDO DA ASSOCIAÇÃO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 279
DO STF. TEMAS 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL.
1. No caso concreto, eventual divergência em relação
ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito, à adesão voluntária do Recorrido e o seu desligamento
da Associação para fins de pagamento de taxa de manutenção, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O
Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão
geral do Tema 339 referente à negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
3. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§4º. Mantida a decisão que, nos termos do
art. 85, §11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) os honorários advocatícios
fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do
mesmo dispositivo.” (RE 1278134 ED- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe 03.02.2023)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. LIBERDADE ASSOCIATIVA.
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492
DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO INADEQUADA. INEQUÍVOCA
MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE EM ASSOCIAR-SE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A
empresa reclamante sustenta que a autoridade reclamada
teria descumprido a orientação firmada por esta Corte nos autos do RE-RG 695.911,
tema 492 da repercussão geral.
2. Negado seguimento à reclamação, tendo em
vista que não constatada a aplicação errônea da tese fixada por esta Corte no
âmbito da repercussão geral no tema 492.
3. Agravo regimental proposto pela
reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Existência de eventual contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do tema 492 da repercussão geral, em contexto no qual o Juízo de origem consignou a existência de prova de manifestação de vontade inequívoca
da parte reclamante de se associar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na
hipótese dos autos, a reclamante sustenta equívoco na aplicação, pelo Juízo a quo, do entendimento do Supremo Tribunal
fixado no tema 492.
Analiso.
1. Esta Corte, no julgamento do RE-RG
695.911, paradigma do referido tema 492, assentou a seguinte tese: “É
inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de
anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna
possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de
lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de
imóveis”.
7. A partir do referido julgamento, ficaram definidos dois marcos
temporais para a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano, quais sejam:
a edição
da Lei 13.465/2017 ou anterior lei municipal que discipline a questão.
No
entanto, a cobrança fundada em lei municipal anterior à edição da Lei
13.465/2017 foi condicionada à adesão ao ato constitutivo da entidade, quanto
aos antigos possuidores, e, com relação aos novos adquirentes, ao devido
registro formal do ato constitutivo da associação.
8. Na espécie, verifica-se
que o Juízo de origem consignou a existência de prova que demonstra a
manifestação de vontade inequívoca da ora reclamante de associar-se.
9. Não se
constata a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral no tema
492, de modo a dar ensejo ao provimento da presente reclamação.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 73095 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 12.12.2024)
As razões do agravo interno, portanto, não se prestam
a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário
será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Agravo interno
conhecido e não provido.
É como voto.
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.827
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. FLÁVIO
DINO
AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS VI ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI
CARDOSO (229644/SP) AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA
ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA
(352323/SP)
Decisão: A
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado
em 10% (dez por cento) em desfavor
da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Composição: Ministros
Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Cintia
da Silva Gonçalves Secretária da Primeira
Turma