sexta-feira, 25 de abril de 2014

STJ - TJ SP COTIA : É ILEGAL COBRAR "TAXAS OU PEDÁGIO" A MORADORES "EXTRA-MUROS" DO FALSO CONDOMINIO GRANJA VIANNA II

     FALSO CONDOMÍNIO GRANJA VIANNA EM COTIA - SP 
TJ SP : inexiste relação jurídica de direito material entre as partes a tornar exigível a contribuição mensal pleiteada 
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
Nº 375.316 - SP (2013/0239637-6) 
Além de imporem cobranças compulsórias e ilegais, a todos os moradores "intra-muros", os falsos condomínios prejudicam MUITO a mobilidade urbana e ainda por cima querem impor cobranças de TAXAS DE PEDÁGIO aos MORADORES  externos

VITÓRIA - TU REINARÁS !
 JESUS LIBERTADOR
 TJ SP impediu, e Min. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA negou seguimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 375.316 - SP (2013/0239637-6) 
22/04/2014(07:09hs) Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2014 (92)

PARABÉNS MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
PARABENS À JUIZA VANESSA RIBEIRO MATEUS DE COTIA
PARABÉNS DES. Carlos Henrique Miguel Trevisan 
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem voto), 
TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS.
4a. Camara Civil TJ SP
PARABENS DR CELSO EDUARDO LELIS DE ANDRADE CARVALHO -
ADV. SP165074

PROCESSO:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
LOCALIZAÇÃO:Entrada em COORDENADORIA DA QUARTA TURMA em 15/04/2014
TIPO:Processo eletrônico, com prioridade de tramitação.
AUTUAÇÃO:07/08/2013



Ministro Antonio Carlos Ferreira do STJ rejeita AGRAVO e confirma sentença e acordão do TJ SP  : 
"A matéria de fato objeto da controvérsia entre as partes que ensejou a improcedência da ação podia mesmo ser dirimida à luz tão somente da prova documental trazida ao processo, de tal modo que bem andou a MM. Juíza de primeiro grau ao proferir julgamento antecipado, e também ao ressaltar, com total precisão, que 'ainda que restasse demonstrado que referido imóvel, vizinho ao loteamento, se beneficiasse sobremaneira das atividades da associação, ainda assim os réus não poderiam ser obrigados ao pagamento da taxa descrita na inicial. E o motivo é muito simples: ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, se não em virtude da lei'.
No mérito, melhor sorte não está a merecer o inconformismo da apelante.Os elementos de prova oriundos dos documentos que acompanham a peça inaugural revelam que a associação de moradores que propõe a presente ação de cobrança tem existência legal, tendo seu objetivo social voltado especificamente a 
administrar o loteamento denominado 'Granja Vianna II - Glebas IV e V', bem como a prestar serviços à coletividade habitante e proprietária.
A circunstância de os imóveis dos réus estarem situados do lado de fora da área do loteamento, fato admitido na réplica à contestação e na apelação, subtrai por completo a legitimidade da cobrança e a exigibilidade do crédito cuja satisfação é perseguida, razão pela qual era mesmo de rigor a improcedência da ação.
Valendo-se do preceito contido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal ('Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado '), os réus não integram os quadros da autora, o que, por óbvio, significa que não querem ser atendidos pelos serviços por ela prestados.
Nesse plano, o fato de terem os imóveis situados fora da área do loteamento, concatenado ao de que não são integrantes da associação de moradores, sugere que, longe de pretenderem se beneficiar indevidamente dos serviços prestados pela apelante, os apelados, na verdade, não conseguem é se livrar deles, inclusive porque são obrigados, conforme observado no item 18 da apelação, a passar por uma portaria e, em seguida, utilizar via de tráfego interna da associação, pois do contrário não conseguem ter acesso aos locais onde moram.
É evidente então que, caso tivessem opção, os réus não utilizariam a portaria, a via de tráfego e o serviço de triagem prestado pela autora.
Em suma, inexiste relação jurídica de direito material entre as partes a tornar exigível a contribuição mensal pleiteada na inicial".

LEIA A INTEGRA AQUI ...  


LOUVOR E GLORIA A TI, SENHOR !

AO SAUDOSO DR. NICODEMO SPOSATO NETO FUNDADOR DO
MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 
E AO DR ROBERTO MAFULDE DA DEFESA POPULAR, 
PELA DEFESA INCANSÁVEL DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
AS NOSSAS HOMENAGENS E AGRADECIMENTOS 
ASSISTA AQUI AOS VIDEOS 
CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 
QUE SE ESPALHARAM POR TODO O BRASIL 

SALMO 91 

Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará.

2 Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.
3 Porque ele te livrará do laço do passarinheiro, e da peste perniciosa.
4 Ele te cobrirá com as suas penas, e debaixo das suas asas te confiarás; a sua verdade será o teu escudo e broquel.
5 Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia,.
6 Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia.
7 Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti.
8 Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa dos ímpios.
9 Porque tu, ó Senhor, és o meu refúgio. No Altíssimo fizeste a tua habitação.
10 Nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará à tua tenda.
11 Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.
12 Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com o teu pé em pedra.
13 Pisarás o leão e a cobra; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente.
14 Porquanto tão encarecidamente me amou, também eu o livrarei; pô-lo-ei em retiro alto, porque conheceu o meu nome.
15 Ele me invocará, e eu lhe responderei; estarei com ele na angústia; dela o retirarei, e o glorificarei.
16 Fartá-lo-ei com longura de dias, e lhe mostrarei a minha salvação.

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