Este julgamento do STJ é muito importante, para outros adquirentes de lotes no "JARDIM ACAPULCO - Guarujá - SP ", e para todos os casos de "VENDA CASADA DE IMOVEIS E TAXAS DE SERVIÇOS "
Vale destacar que a venda casada é proibida com o intuito de evitar que o consumidor seja obrigado a ter um gasto extra com outro produto ou serviço que não queira, apenas para poder usufruir daquele que realmente deseja ou, ainda, que seja obrigado a comprar algum produto em quantidade superior àquela que realmente necessita.
Pedimos a quem tenha contato com os moradores processados pela ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA, que os avisem sobre esta importante decisão do STJ, especialmente o Sr. ALDO PANISSERA, familiares, cuja casa está indo a leilão, ou com seus advogados , bem como com os demais moradores da lista de processos abaixo
A existência de clausula de "adesão forçada" a associações de moradores, e/ou de clausula que obriga os compradores a pagarem "taxas de serviços" de "manutenção" é considerada "venda casada" , o que é ilegal e abusivo, na forma do artigo 39 do Codigo de Defesa do Consumidor, além de violar clausula petrea da Constituição Federal que assegura a liberdade de associação, art 5o. caput, e incisos II e XX.
Vale destacar que a venda casada é proibida com o intuito de evitar que o consumidor seja obrigado a ter um gasto extra com outro produto ou serviço que não queira, apenas para poder usufruir daquele que realmente deseja ou, ainda, que seja obrigado a comprar algum produto em quantidade superior àquela que realmente necessita.
Pedimos a quem tenha contato com os moradores processados pela ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA, que os avisem sobre esta importante decisão do STJ, especialmente o Sr. ALDO PANISSERA, familiares, cuja casa está indo a leilão, ou com seus advogados , bem como com os demais moradores da lista de processos abaixo
Foro de Guarujá |
0004572-29.2011.8.26.0223 (223.01.2011.004572) - contra ALDO PANSIERA E Carmen Sylvia de Moraes Sarmento Pansiera
Carta Precatória Cível / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Carta Precatória Cível / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Reqte: Administradora Jardim Acapulco Sa Ltda
Recebido em: 29/03/2011 - 4ª Vara Cível
0003951-08.2006.8.26.0223 (223.01.2006.003951)
Carta Precatória Cível
Reqte: Administradora Jardim Acapulco Sa
Recebido em: 30/03/2006 - 3ª Vara Cível
Foro de Itu |
0004031-45.2004.8.26.0286 (286.01.2004.004031)
Carta Precatória Cível
Reqte: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S A LTDA
Recebido em: 30/03/2004 - 1ª Vara Cível
A existência de clausula de "adesão forçada" a associações de moradores, e/ou de clausula que obriga os compradores a pagarem "taxas de serviços" de "manutenção" é considerada "venda casada" , o que é ilegal e abusivo, na forma do artigo 39 do Codigo de Defesa do Consumidor, além de violar clausula petrea da Constituição Federal que assegura a liberdade de associação, art 5o. caput, e incisos II e XX.
O que é : Venda casada: prática abusiva !
Muitos já ouviram falar sobre a “venda casada”, mas será que todo mundo sabe o que é? Bom, a venda casada pode se dar de duas formas: 1) o fornecedor só fornece um produto ou serviço se o consumidor também adquirir outro produto ou serviço, não necessariamente desejado por ele; 2) o fornecedor impõe uma quantidade mínima para compra.Importante dizer que, de acordo com o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é proibida, por ser considerada prática abusiva do fornecedor.
Além disso, tal conduta era tipificada como crime, conforme o art. 5º, II e III da Lei 8137/1990 que Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e é PROIBIDA pelo art 36 da Lei de Defesa da Ordem Econômica e da Livre Concorrência - LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011., abaixo transcritos :
Art .36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: inciso XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e
VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 39. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.
(...)
Art. 41. A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada mediante auto de infração pela autoridade competente.
ADM JARDIM ACAPULCO NÃO PODE COBRAR
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA |
ADVOGADOS | : | CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S) |
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S) |
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA APROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA |
ADVOGADOS | : | CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S) |
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S) |
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA. interpõe agravo regimental contra decisão do Ministro Massami Uyeda assim ementada:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. IMPROCEDÊNCIA. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STJ. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. INVIABILIDADE.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. Ausente o indispensável prequestionamento das matérias suscitadas, aplica-se a Súmula n. 282⁄STF.
3. É inviável a cobrança por associação de moradores ou administradora de loteamento de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo.
3. Recurso especial conhecido e provido."
Na presente via recursal, a agravante faz o relato da lide e, como razões para reforma do decisum ora questionado, suscita o seguinte:
"Da análise da sobredita decisão, infere-se que o insigne Relator tratou o caso vertente como sendo ação de cobrança de taxa de manutenção de loteamento proposta por associação de moradores.
Ocorre que, a Autora não é associação de moradores, mas, sim, empresa contratada pelos loteadores do empreendimento para administrar o loteamento e prestar os serviços de manutenção constantes do contrato de alienação dos lotes, contrato esse registrado no serviço registrário competente.
[...]
Além de conter restrições urbanísticas convencionais, o contrato padrão previu também que os loteadores poderiam, por si ou por quem viessem a indicar, executar no loteamento obras e serviços e cobrar um rateio das despesas de administração dos proprietários que, em última análise, são os beneficiários da conservação e manutenção do empreendimento."
Com a afirmativa de que a cláusula contratual é admitida pela jurisprudência, a agravante aduz, em síntese, que os loteadores indicaram-na para administrar o loteamento; que presta serviços há mais de 35 anos; que o registro imobiliário do contrato padrão e as obrigações dos agravados estão em conformidade com a Lei n. 6.766⁄1979; que os agravados, na condição de beneficiários desses serviços, devem concorrer com os demais proprietários para o pagamento proporcional das despesas, pois, admitir procedimento diferente, seria compactuar com o enriquecimento ilícito dos agravados.
Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática agravada ou submissão do presente recurso a julgamento da Turma julgadora.
Caso assim não se entenda, requer que seja aplicado o mesmo entendimento adotado pelo Ministro Massami Uyeda na decisão proferida no REsp n. 1.100.322⁄SP, determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que se proceda ao reexame do acervo probatório e se declare, expressamente, se houve ou não adesão dos agravados à cláusula que prevê a prestação dos serviços no loteamento Jardim Acapulco mediante rateio de despesas entre os proprietários.
A parte recorrida apresentou impugnação ao agravo regimental, consoante petição de fls. 445-453.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA APROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
O recurso não reúne condições de êxito.
Da leitura da petição do agravo regimental depreende-se que, nada obstante o desvelo despendido na formulação dos argumentos recursais, não há motivos aptos a desconstituir a decisão agravada no ponto ora questionado, cujos fundamentos foram estes:
"Em relação à alínea 'c' do permissivo constitucional, o recurso reúne condições de êxito.
O acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de cobrança de cotas condominiais a terceiro não associado por administradora de loteamento congregando moradores – no caso, a Administração Jardim Acapulco S⁄A Ltda –, firmou-se este entendimento:
'Com efeito, ao que se depreende, os apelados usufruem dos benefícios colocados à sua disposição pela entidade autora no exercício de suas atividades afins, não podendo se furtar da obrigação de responder pelas despesas apresentadas. Assim, inobstante o loteamento denominado 'Jardim Acapulco' não ter sido instituído sob a égide da Lei nº 4.591⁄64, tem a entidade autora legitimidade para cobrança das despesas comuns e, mesmo que o proprietário ou morador não tenha a ela anuído, tem a obrigação de pagar as chamadas 'taxas de manutenção e conservação', se usufrui dos benefícios por ela custeados, e das áreas comuns, aplicando-se subsidiariamente o tipo de condomínio regulado pela citada lei, cabendo aos apelados concorrer, na proporção, de sua parte, para as respectivas despesas' (fls. 304⁄305).
Dessarte, a interpretação fixada pelo Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência do STJ, tendo em vista que é inviável a cobrança por associação de moradores ou administradora de loteamento de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo.
Confiram-se, a propósito, os julgados abaixo:
'AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas demanutenção ou melhoria. Precedentes.
2. 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido.'
(AgRg nos EAg n. 1.385.743⁄RJ, Segunda Seção, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2⁄10⁄2012.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.'
(AgRg no REsp n. 1.322.393⁄SP, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18⁄6⁄2013.)
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (EDcl no REsp n. 980.523⁄SP, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 24⁄6⁄2013.)"
No tocante à adoção, na espécie, de orientação idêntica à que fora fixada no julgamento do REsp n. 1.100.322⁄SP, não vejo como recepcionar a pretensão recursal, visto que não há similitude fático-jurídica entre os casos em questão.
Naquele processo, precisamente no acórdão proferido no AgRg no AgRg no REsp n. 1.100.322⁄SP, assentou-se o seguinte:
"A rigor, diante das peculiaridades do caso concreto, não é viável o julgamento imediato da questão, como pretende a parte recorrente. A propósito, a única menção feita no v. acórdão local a respeito do vínculo associativo é o seguinte: 'há um condomínio atípico, por equiparação (...), daí porque não tem a força propugnada o argumento de que não se formou o vínculo associativo (...)'.
Ora, ao que se vê, não houve a afirmação categórica das Instâncias ordinárias relativamente ao vínculo de que ora se trata. Ao revés, o Eg. Tribunal de Justiça apenas limitou-se a sustentar, repita-se, que o 'argumento de que não se formou o vínculo associativo' não merecia 'a força propugnada', não havendo como se extrair do referido excerto, com a necessária segurança, a informação de que a parte ora recorrente não pertence, de fato, aos quadros associativos da parte ex adversa."
Já na hipótese dos autos, a sentença inferiu de forma categórica o seguinte:
"Portanto, o que se verifica na espécie é, na verdade, uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte da entidade autora, que quer se beneficiar com serviços que lhes são úteis, impondo o rateio dos mesmos a terceiros não vinculados à requerente, sob a argumentação de que estão sendo beneficiados" (fl. 252).
Na mesma linha, o voto condutor do acórdão proferido na apelação cível foi taxativo em concluir:
"Assim, inobstante o loteamento denominado 'Jardim Acapulco' não ter sido instituído sob a égide da Lei nº 4.591⁄64, tem a entidade autora legitimidade para a cobrança das despesas comuns e, mesmo que o proprietário ou morador não tenha a ela anuído, tem a obrigação de pagar as chamadas 'taxas de manutenção e conservação', se usufrui dos benefícios por elas custeados, e das áreas comuns, aplicando-se subsidiariamente o tipo de condomínio regulado pela citada lei, cabendo aos apelados concorrer, na proporção de sua parte, para as respectivas despesas" (fl. 305).
Desse modo, assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010⁄0041825-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.184.563 ⁄ SP |
Números Origem: 157205 15722005 4581244 4581244801 99406030593050001
EM MESA | JULGADO: 20⁄02⁄2014 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S) |
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA |
ADVOGADOS | : | CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S) |
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA |
ADVOGADOS | : | CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S) |
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S) |
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1300098 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/03/2014 |
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