O Ministério Público é parte legítima na defesa dos interesses individuais homogêneos
Apelação Cível nº 990.10.544512-8 – São Paulo
Apelação Cível nº 990.10.544512-8 – São Paulo
Apelantes:
Gustavo de Souza e Outros
Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo
Procuradoria de
Justiça de Interesses Difusos e Coletivos
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra R.F. Imóveis Administração de
Bens e Condomínios S/C Ltda. e Outros visando obter a regularização de
loteamento clandestino executado pelos apelantes ou, na impossibilidade, a
reparação dos danos causados aos adquirentes, com indenização integral, permuta
de lotes e restituição dos valores e despesas advindos das aquisições.
A r.
sentença recorrida acolheu integralmente o pleito inicial para condenar solidariamente os
réus a: a) regularizarem o loteamento clandestino
denominado “Pedra Azul”, no prazo de dois anos; b) indenizarem os compradores
dos lotes, na impossibilidade da regularização, no valor que pagaram, com
correção monetária e juros de mora, sem prejuízo das despesas realizadas nos
lotes; c) providenciarem, no mesmo prazo, a reparação dos danos provocados
junto ao poder público, reurbanizando a área indevidamente devastada; d) pagarem
ao Município o valor referente às despesas com desapropriação das áreas
necessárias, nos termos da Lei Municipal nº 9.413/81.
Inconformados,
apelam os requeridos, pleiteando a reforma da decisão monocrática.
Sustentam
preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade
passiva deles, apelantes. No mérito, pugnam pela reforma da r. decisão por
entenderem que não restou comprovado qualquer dano, quer ao meio ambiente, quer
aos adquirentes dos lotes.
Contra-razões
a fls. 1439/1440.
É o
breve relato.
Os recursos
de apelação interpostos não merecem ser providos.
O Ministério
Público afirmou – e comprovou – que os apelantes realizaram parcelamento do
solo urbano em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79, criando o
loteamento clandestino denominado “Pedra Azul”, procedendo à venda de lotes a
terceiros de boa fé.
De tais
condutas resultaram os danos de ordem ambiental e urbanística relatados na
inicial, a ensejar a responsabilização dos empreendedores pelos prejuízos
causados tanto ao meio ambiente, como aos consumidores adquirentes dos “lotes”.
As
questões suscitadas pelos apelantes vêm sendo exaustivamente tratadas por esta
Egrégia Corte de Justiça, em inúmeros recursos interpostos contra decisões
favoráveis proferidas em ações civis públicas semelhantes, ajuizadas pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo.
Nenhuma
das teses abordadas pelos apelantes é nova e repetem-se costumeiramente,
consoante se pode apreender dos recentes julgamentos abaixo colacionados, a
título de amostra:
LOTEAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Procedência - Legitimidade do Ministério Público inquestionável, porquanto a
ele incumbe zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos, aos serviços de
relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição Federal -
Municipalidade que é parte legítima para figurar no pólo passivo - Inexistência
de litisconsórcio passivo com os adquirentes do loteamento - Ação que busca
impedir a venda de lotes irregulares e determinar a regularização do loteamento
- Descabida a inclusão, no pólo passivo, daqueles que, na verdade, foram
vítimas do parcelamento irregular do solo - Precedentes - Inocorrência de
prescrição - Conduta omissiva permanente do Município - Prazo que começa a
fluir do último ato omissivo (artigo 23 da Lei 7.347/85) - Prova pericial
conclusiva acerca do efetivo parcelamento do solo - Destinação urbana a imóvel
rural - Afronta à Lei 6.766/79 - Loteamento que também carece de
infra-estrutura (conforme se extrai do mesmo laudo) - Condenação solidária do
Município - Cabimento - Responsabilidade pela fiscalização do loteamento (art.
40 do referido diploma legal) - Precedentes (inclusive desta Câmara, envolvendo
loteamentos vizinhos) - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação
994030586505 (2833164200) - Relator(a):
Salles Rossi - Comarca: São José do Rio
Preto - Órgão julgador: Oitava Turma
Cível - Data do julgamento:
25/08/2010 - Data de registro:
01/09/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOTEAMENTO
IRREGULAR. I. Insurgência da Municipalidade contra decisão que concedeu a
antecipação de tutela para regularização do parcelamento, além de execução de
obras de infra-estrutura - Incompetência do juízo ausência de peças essências à
comprovação da alegada prevenção - Exame prejudicado. II. Ilegitimidade passiva
ad causam - Não ocorrência - Município de Várzea Paulista é parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda, cujo objeto é a regularização do loteamento
clandestino, conforme entendimento pacifico do STJ - Precedentes desta Corte.
III. Litisconsórcio necessário - Não configuração - O Ministério Público é
parte legítima na defesa dos interesses individuais homogêneos Desnecessidade
da citação dos adquirentes dos lotes irregulares - Preliminares afastadas. IV -
Imperioso a manutenção da tutela antecipada concedida em primeira instância,
ante a presença de seus requisitos legais - Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento 994092362071 (9914105200) - Relator(a): Cristina Cotrofe - Comarca: Várzea Paulista - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito
Público - Data do julgamento:
28/07/2010 - Data de registro:
03/08/2010).
NULIDADE DA SENTENÇA - Alegação de ausência
de fundamentação - Inexistência - Decisão concisa que não se confunde com
omissão - Preliminar repelida. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência -
Desnecessidade de maior dilação probatória - Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Descabimento - Reconhecida a legitimidade do
"Parquet" para a defesa de interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129, II, da CF/88 -
Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS - Inadmissibilidade -
Caracterizada a responsabilidade dos requeridos pela irregularidade no
loteamento - Descabida, ainda, a tese de impossibilidade jurídica do pedido -
Ausência de ingerência indevida do Judiciário sobre a Administração - Preliminares
afastadas. PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Danos urbanísticos e ambientais cujos
efeitos se protraem no tempo - Preliminar rechaçada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Loteamento irregular - Pedido de condenação dos réus à execução das obras de
infra-estrutura faltantes - Admissibilidade - A discricionariedade da
Administração não é absoluta, podendo o Judiciário intervir diante da
ilegalidade da omissão administrativa - Configurado, outrossim, o dever dos
réus de regularizar o empreendimento - Indenização corretamente arbitrada -
Ação julgada procedente - Sentença mantida - Reexame necessário, considerado
interposto, e recursos voluntários improvidos. (Apelação 994090113484
(8973475900) - Relator(a): Leme de
Campos - Comarca: Itatiba - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito
Público - Data do julgamento:
03/05/2010 - Data de registro:
14/05/2010).
Vê-se,
pois, que a irresignação dos apelantes, externada nos recursos ora interpostos,
está predestinada ao fracasso.
Com
efeito. Não há que se falar em ilegitimidade ativa “ad causam” do Ministério
Público, nem de ilegitimidade passiva dos co-requeridos.
No
tocante a atuação do Ministério Público na esfera de tutela de interesses
difusos ou coletivos potencialmente violados, cumpre observar que nos exatos
termos do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo sua função institucional, consoante previsto no
artigo 129, III, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Lei
da Ação Civil Pública, por sua vez, em seu artigo 5º, prevê a legitimidade do
Ministério Público para o ajuizamento de ação
de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, bem como a
atuação como “custos legis” nas ações civis públicas em que não intervir como
parte.
De tal entendimento
não destoa a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO CLANDESTINO. AQUISIÇÃO DE LOTES IRREGULARES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM
PROL DOS ADQUIRENTES FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1.O Ministério Público possui legitimidade para, no
âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de
solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes,
formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes
irregulares. E isso por três motivos principais. 2. Em primeiro lugar, porque
os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/85 lhe conferem tal
prerrogativa. 3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão,
no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade
é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter puramente patrimonial, na
medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos
adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos - para
dizer o mínimo – do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85).
Aplicação, com adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009. 4. Em terceiro e último
lugar, porque os adquirentes, na espécie, revestem-se da qualidade de consumidor
- arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC. 5. Recurso especial
provido. (REsp 743678 / SP - RECURSO ESPECIAL 2005/0064840-7 Relator(a): Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do
Julgamento:15/09/2009 - Data da Publicação/Fonte - DJe 28/09/2009).
Também esta Egrégia
Corte de Justiça, apreciando questão semelhante, reconheceu não só a
legitimidade ativa do MP para a propositura da ação como a legitimidade passiva
e responsabilidade solidária e objetiva dos proprietários e loteadores:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS
URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL AFASTADA. Contendo a peça inicial todos os requisitos legais
hábeis a delinear a lide, indicando as partes, os atos e as omissões de cada
qual, descrevendo o local, bem assim a forma dos danos urbanísticos e
ambientais, não pode ser qualificada de inepta, até porque permitiu ampla
defesa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL -
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E
AMBIENTAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR. O pedido
formulado é amparado pelo ordenamento jurídico e mostra-se possível. O
interesse de agir, seguindo linha lógica de raciocínio, é evidente, porquanto
outra alternativa não restava ao autor da ação para obter a regularização do
loteamento e indenização pelos danos urbanísticos e ambientais causados pelos
co-réus. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL -
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E
AMBIENTAIS LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao
Parquet compete defender os interesses da população e da comunidade
relativamente à preservação do meio ambiente, seja ele natural ou urbano. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO
IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CO-RÉUS - LOTEADORES / PROPRIETÁRIOS DA GLEBA QUE
AUFERIRAM LUCROS COM O FATO. Respondem objetivamente pelo loteamento
clandestino os proprietários da gleba, que a receberam e continuam na prática
ilegal, vendendo lotes e auferindo lucros. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO
CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS LEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM" DA MUNICIPALIDADE. O Município pode ser responsabilizado
objetivamente, na seara ambiental, tanto se for causador direto do dano, quanto
na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as
atividades desenvolvidas pelos particulares, não somente quanto às atividades
existentes, mas como no caso dos autos, previamente à instalação e implantação
de unidades e atividades cujo funcionamento e local em que situadas causarão
degradação ambiental. "In casu", a omissão das autoridades públicas
municipais contribuiu para o estabelecimento de fato do loteamento irregular,
permitindo os danos ambientais, urbanísticos e ao consumidor, cujas proporções
são objeto da vertente ação civil pública.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO
CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS COMPROVADOS. A implantação de
parcelamento irregular, sem os aparelhamentos públicos necessários previamente
à venda dos lotes (falta de pavimentação de ruas, inexistência de rede coletora
de esgoto, lançamento de dejetos "in natura" diretamente em curso
d'água) causa inquestionável dano ambiental e urbanístico, que deve ser
reparado na forma possível, concretamente ou mediante indenização. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL - VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL EM SENDO O AUTOR DA AÇÃO O
MINISTÉRIO PÚBLICO. Descabe a condenação em verba honorária quando o autor da
ação é o Ministério Público. RECURSO DOS CO-RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO;
RECURSO DA MUNICIPALIDADE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (Apelação Com
Revisão 7296265000 - Relator(a): Regina Capistrano - Comarca: São Paulo - Órgão
julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente - Data do julgamento: 10/04/2008 -
Data de registro: 14/04/2008).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Regularização de loteamento -
Legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizamento da ação, que envolve
interesses urbanísticos, ambientais e direito fundamental a moradia digna -
Interesse de agir pela adequação do instrumento da ação civil pública para a defesa
de interesses individuais homogêneos e indisponíveis, como no caso concreto -
Ausência de aprovação do loteamento pelos órgãos municipais competentes e do
registro imobiliário, exigidos pelos arts. 12 e 18 da Lei n. 6.766/79 - Obras
básicas de infra- estrutura ainda não implantadas - Prescrição inocorrente,
enquanto não cessada a situação de irregularidade - Responsabilidade das
pessoas jurídicas que comercializaram indevidamente os lotes - Ação procedente,
para condenar os réus a promover a regularização do empreendimento, no prazo
hábil de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 - Recurso não provido, com observação (Apelação Cível
4344374900 - Relator(a): Francisco Loureiro - Comarca: Itu - Órgão julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 09/10/2008 - Data de registro:
22/10/2008).
No mérito, cumpre
primeiramente ressaltar que ficou sobejamente demonstrada a irregularidade do
loteamento clandestinamente implantado, sem registro nem aprovação dos órgãos
públicos competentes, sem infra estrutura, sem rede de esgoto, sem
abastecimento de água, sem sistema para adequada captação de águas pluviais,
consoante se pode conferir dos inúmeros documentos acostados no vultoso
inquérito civil entranhado nos autos desta ação civil pública, instruído com
fotos e vários autos de infração lavrados pela Prefeitura Municipal.
Também restou abundantemente
demonstrada nos autos a venda dos lotes.
O loteamento, pois,
foi implantado e comercializado em afronta à legislação pertinente.
Com efeito, dispõe
o art. 37 da Lei 6.766/79:
"Art 37 - E vedado vender ou prometer vender
parcela de loteamento ou desmembramento não registrado."
No tocante ao dano
ambiental, aplicável o principio da responsabilidade objetiva, previsto na Constituição
Federal e legislação de regência.
Neste sentido já se
manifestou esta colenda Corte de Justiça:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - INADMISSÍVEL A DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA PRESENTE FASE
PROCESSUAL - A IRRESIGNAÇÃO DEVE ESTAR ADSTRITA AO CONTEÚDO ESPECÍFICO E
IMEDIATO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA -
INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 3o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14, § Io, DA
LEI N° 6.938/81- AGRAVO DESPROVIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - MICROSSISTEMA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE IMPREGNOU TODO O DIREITO CIVIL -
HIPOSSUFICIENTE COM DEMANDA PLAUSÍVEL TEM DIREITO À PERÍCIA, CUSTEADA PELA RÉ -
AGRAVO DA RÉ DESPROVIDO
Naquela oportunidade, assim restou decidido:
“A responsabilidade
objetiva ambiental tem previsão na Constituição Federal de 1.988, que em seu
art. 225, § 3o, assim determinou:
"Art. 225 -
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
(...)
§ 3o - As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Ademais, tem-se o
comando do art. 14. § 1º, da Lei n° 6.938/81, que preceitua:
"Art 14 - Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
De tal sorte que deve ser mantida a
r. sentença, de vez que deve ser reconhecida a responsabilização solidária de
todos os réus, pois, além do esteio normativo que ampara a decisão, é
impossível determinar qual a proporção da contribuição de cada um dos
requeridos para a formação do loteamento.
Neste sentido:
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Loteamento irregular em área de
proteção ambiental - Condenação do proprietário do terreno e da empresa
responsável por sua implantação, além dos sócios desta na obrigação de reparar
os prejuízos urbanísticos - Eventual
ausência de fiscalização do Poder Público que não exime o infrator de reparar,
posto configurada violação voluntária à lei - Responsabilidade solidária dos
sócios da empresa empreendedora que decorre do disposto no art 47 da Lei
6.766/79 - Cerceamento de defesa – Inocorrência - Extensão e valor dos
danos que é objeto da fase de cumprimento do julgado - Apelos desprovidos (Apelação
Cível 1907154000 - Relator(a): Galdino Toledo Júnior - Comarca: São Paulo -
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/05/2009
- Data de registro: 25/05/2009).
Diante do exposto o parecer desta Procuradoria de Justiça é pelo
não provimento dos recursos de apelação dos requeridos.
São Paulo, 07 de
fevereiro de 2011.
Natália Fernandes Aliende da Matta
Procuradora de
Justiça
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