ALERTA CONTRA O MAIOR GOLPE DE ESTELIONATO JÁ APLICADO NO BRASIL
(@DEFESA_DIREITOS)
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725IMPORTANTE
CERTIDÃO DO TITULAR DE RTD - BRASILIA - DF
“CERTIFICO, a pedido da parte interessada e nos termos do artigo 19 da lei 6.015/73, que revendo os arquivos de Registro de Títulos e Documentos desta Serventia verifiquei CONSTAR sobre o nº XXXX, em 0X/0X/200X, o registro de Documento intitulado CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL xxxxxxxxxx, com o fim único e exclusivo de CONSERVAÇÃO do referido documento, em conformidade com o que preceitua o Art. 127, VII, da Lei 6.015/73. CERTIFICO mais que o referido registro NÃO CRIA, NEM INSTITUI CONDOMÍNIO, uma vez que, para tanto, é OBRIGATÓRIO o Registro da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO no Cartório de REGISTRO DE IMÓVEIS da circunscrição imobiliária do imóvel sobre o qual recairá o CONDOMÍNIO a ser instituído, conforme determina o artigo 7º da Lei 4.591/64. CERTIFICO, finalmente, que quando do registro, o apresentante do referido documento foi advertido quanto aos efeitos do registro para MERA CONSERVAÇÃO DO DOCUMENTO, tendo declarado ter pleno conhecimento de que para produzir efeitos constitutivos de condomínio da Lei 4.591/64, as convenções de condomínio precisam ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento aqui arquivado que faz parte integrante do referido registro. Eu, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO, oficial, certifico e dou fé em 08 de junho de 2006.”
FALSO CONDOMÍNIO
"RESIDENCIAL XXXXX "
NÃO É CONDOMÍNIO
NÃO PODE COBRAR NADA DOS MORADORES
Órgão
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Quinta Turma Cível
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Classe
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APC – Apelação Cível
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N. Processo
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:
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2006 10 1 008474-4
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Apelante
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:
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CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL .....
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Apelado
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:
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M
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Relatora
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:
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Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
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EMENTA
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PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA JULGAMENTO EXTRA
PETITA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT – TAXAS CONDOMINIAIS –
LOTEAMENTO CONVENCIONAL.
1 – Nos termos dos artigos 128 e 460, do Código de
Processo Civil, o limite da sentença válida é o pedido do autor. Não
apresentada reconvenção, não pode o sentenciante decidir, em favor do réu,
matéria não suscitada, por importar em julgamento extra petita.
2 – Pode-se deixar de anular a sentença, desde que
possível decotar o excesso no julgamento do mérito.
3 – Na hipótese de loteamento convencional, regido pela
Lei nº 6.766/79, e não condomínio irregular, em que as vias, praças e outros
logradouros são de domínio comum, ilegal a cobrança de taxas condominiais.
Precedentes.
4 – Recurso
conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores
da Quinta Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
HAYDEVALDA SAMPAIO – Relatora, LECIR MANOEL
DA LUZ e DÁCIO VIEIRA – Vogais, sob a presidência do
Desembargador DÁCIO VIEIRA, em CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF,
19 de setembro de 2007.
HAYDEVALDA SAMPAIO
Relatora
RELATÓRIO
|
Cuida-se
de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL xxxxxxx, inconformado com a r. sentença de fls. 172/177,
prolatada nos autos da ação de cobrança por ele proposta em desfavor de xxxxxxxxx, tendo o
sentenciante julgado improcedente o pedido inicial para declarar a
inexigibilidade, em relação ao Réu, dos débitos decorrentes de taxas ordinárias
e extraordinárias, bem como qualquer outra obrigação decorrente da “Convenção
Condominial”, que o Autor registrou em Cartório. Em face da sucumbência, o Autor foi
condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil.
Nas
razões recursais, o Apelante, preliminarmente, aduz julgamento extra petita, haja vista que o
Magistrado não poderia declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, de
quaisquer obrigações atinentes à Convenção Condominial, ante a ausência de
reconvenção ou qualquer outro expediente processual hábil para tal, tendo sido
infringidos os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
No
mérito, esclarece que, embora registrado nos termos da Lei nº 6.766/79, que
trata do parcelamento do solo, mostrou-se imprescindível a instituição do
Condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64, em face da precariedade dos serviços
prestados pelo Estado. Informa que toda a sua infra-estrutura foi alicerçada
com recursos dos próprios moradores. Tece considerações a respeito. Diz que o
Réu não pode esquivar-se do pagamento de taxas e contribuições.
Não
foram apresentadas contra-razões.
A
douta Procuradoria de Justiça, às fls. 195/196, deixou de emitir parecer, por
entender desnecessária a intervenção ministerial, vez que as partes são capazes
e estão assistidas por advogados.
É o relatório.
VOTOS
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A Senhora Desembargadora
Haydevalda Sampaio – Relatora
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se
de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL XXXXXX, inconformado com a r. sentença de fls. 172/177,
prolatada nos autos da ação de cobrança por ele proposta em desfavor de xxxxxxxxxxx tendo o
sentenciante julgado improcedente o pedido autoral para declarar a
inexigibilidade, em relação ao Réu, dos débitos decorrentes de taxas ordinárias
e extraordinária, bem como qualquer outra obrigação decorrente da “Convenção
Condominial”, devidamente registrada. Em face da sucumbência, o Autor foi
condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil.
Nas
razões recursais, como consta do relatório, o Apelante reafirmou a preliminar
de julgamento extra petita, bem como
postulou o reconhecimento de nulidade da r. sentença; alternativamente, a
procedência do pedido formulado na inicial.
Examino,
inicialmente, a argüição de julgamento extra
petita. Isto ocorre quando o sentenciante soluciona causa diversa da que
foi proposta através do pedido.
Sobre
o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação
diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas
com base em fundamento jurídico não invocado como causa de pedido na
propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o
pedido, nem tampouco a causa petendi.” (In Curso de Direito Processual
Civil, 45ª ed., Editora Forense, pág. 569).
Nos
termos dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, o limite da sentença
válida é o pedido do Autor. E, como não foi apresentada reconvenção, não
poderia o sentenciante decidir, em favor do Réu, matéria não suscitada.
Poderia, tão-somente, de acordo com o seu entendimento, julgar improcedente o
pedido exordial.
Reconheço,
portanto, a ocorrência de julgamento extra
petita. Deixo, entretanto, de anular a sentença, vez que qualquer excesso
poderá ser decotado no julgamento do mérito, se for o caso, que passo a
examinar.
Para
julgar improcedente o pedido, no que importa, assim fundamentou o MM. Juiz a r.
sentença:
“Tal
ordem de coisas, no entanto, não ocorre nas dependências do autor. É fato notório
que o denominado “Condomínio XXXXXX”, embora cercado por muros, não
possui controle de acesso, contém em seu interior logradouros públicos
acessíveis a qualquer pessoa do povo, tais como praças e avenidas, além de ser
beneficiado por todos os serviços públicos disponíveis nas vias públicas, tais
como: posto de Polícia Militar, segurança pública, serviço de correios, coleta
de lixo e outros.
Não há,
no interior do espaço ocupado pelo autor, nenhuma área comum que seja de
exclusiva propriedade dos condôminos, a não ser as próprias unidades
imobiliárias e os saguões e espaços internos dos edifícios de apartamentos, os
quais – estes sim – constituem-se em condomínio edilício na forma da Lei
4.591/64.
De
resto, as ruas, logradouros, praças e demais equipamentos existentes no
interior dos muros do autor, não são de propriedade exclusiva dos condôminos,
mas, antes, bens de uso comum do povo. E se assim é, não há falar em
condomínio, mas em loteamento convencional, regido pela Lei 6.766/79, com
regime jurídico diverso daquele invocado na petição inicial.
Tal
argumentação, aliás, vem amparada por prova inequívoca, que é consubstanciada
pelo documento de fls. 137 e seguintes, o qual da conta de que o “Loteamento
xxxxx”, que posteriormente deu origem ao Residencial xxxxxxxx foi
registrado ao amparo da Lei 6.766/79, na condição, portanto, de um loteamento
convencional.”
A
presente hipótese foge da costumeira cobrança de taxas condominiais em
condomínios irregulares, pois se trata de loteamento regular. A matéria já foi
decidida em sede de Turma Recursal, como anotado pelo sentenciante.
Confira-se:
“CIVIL - URBANÍSTICO -
LOTEAMENTO CONVENCIONAL E LOTEAMENTO FECHADO OU CONDOMINIAL - COBRANÇA DE TAXA
AOS CONDÔMINIOS - ILEGALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR -
ARBITRAMENTO JUSTO. 1. Convencional é o loteamento regido pela Lei 6.766/79, em
que existem praças, avenidas ou qualquer outro logradouro de domínio público,
aberto ao uso comum do povo. 2. O condomínio, também denominado de loteamento
fechado ou condominial, tem regime jurídico disciplinado pela Lei 4.591/64 e
constitui uma modalidade especial de parcelamento do solo que se caracteriza
pela formação de lotes autônomos com áreas de utilização exclusiva de seus
proprietários, que confina com outras áreas de utilização comum dos condôminos.
2.1. Admissível na modalidade condominial fechada, a possibilidade de bloquear
o acesso ao condomínio aos comuns do povo, através de portão ou portaria
delimitando o solo privado do público, pertencendo aos condôminos, tudo que
integra o loteamento. 3. Na hipótese dos autos, o empreendimento, além de
apresentar vias, praças e outros logradouros de domínio público, foi registrado
no Cartório de Registro de Imóveis ao amparo do artigo 18 da Lei 6.766/79, o
que leva a concluir tratar-se de loteamento convencional e não de um
condomínio, sendo, portanto, ilegal a cobrança de taxa condominial. 4. A cobrança reiterada de
dívida inexistente é bastante para configurar abalo de ordem extrapatrimonial, passível
de reparação pecuniária. 5. Recurso conhecido e improvido, preliminares
afastadas, sentença mantida.” (ACJ 20040410056717, Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Rel. Juiz João Batista Teixeira,
DJ 31-03-2005, pág. 106)
Com
muita propriedade, consignou o eminente Relator:
“Do
expendido, ressai que o CONDOMÍNIO ou LOTEAMENTO FECHADO ou CONDOMINIAL é uma
modalidade de parcelamento do solo em que não existem praças, ruas e vias
públicas. Tudo que integra o condomínio é propriedade dos condôminos,
sendo-lhes permitido bloquear o acesso de terceiros por meio de portões, que
separa a terra pública da terra privada.
Em
outro giro, o LOTEAMENTO CONVENCIONAL reúne como característica a existência do
domínio público. As praças, ruas e logradouros, utilizados pela coletividade,
pertencem ao Poder Público e se destinam ao uso comum do povo.
Roberto
Barroso, em sua obra O Município e o Parcelamento do Solo, RDA, volume 194,
páginas 57 e 58, esclarece:
“Aprovado
o loteamento pela municipalidade, os espaços livres, as vias e praças, assim
como outras áreas destinadas a equipamentos urbanos tornam-se inalienáveis; e,
com o registro do loteamento, transmitem-se, automaticamente, ao domínio
público do Município, com a afetação ao interesse público especificado no Plano do Loteamento.”
Assim
traçado o perfil conceitual do CONDOMÍNIO, também denominado de LOTEAMENTO
FECHADO ou CONDOMINIAL, e do instituto denominado de LOTEAMENTO CONVENCIONAL,
cumpre registrar que o empreendimento discutido nos autos foi registrado no
Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a
matrícula nº XXXX, ficha XXX, livro XXX, ao amparo do artigo 18 da Lei 6.766, de
19.12.1976.
Também
é público e notório que o empreendimento possui áreas destinadas a quadras
residenciais isoladas, quadras residenciais condominiais, quadras comerciais,
blocos residenciais, dezesseis unidades destinadas a serviços públicos, e
diversas áreas destinadas a escola, unidade cultural, creche, jardim de
infância, centro de saúde, posto policial, além de avenidas e outros espaços
destinados a criação de vias públicas, estacionamentos e áreas públicas,
espaços livres, reserva ecológica e de lazer, praça pública e parque de
vizinhança.
No
particular, a cláusula Segunda, artigo 4º, inciso I, da Convenção do Condomínio
Residencial XXXXX (fls.89/135), prevê que o condomínio comporá de
“áreas doadas ao GDF para construção de Escolas, Centro de Saúde e Vias
Públicas”.
No
mesmo sentido o ofício de fls. 35, em que o Sexto Comando Aéreo Regional
reconhece que as áreas institucionais e Públicas localizadas no Sítio do Gama
compreendidas pelo Decreto 16.219, de 27 de dezembro de 1994, são de
responsabilidade do Governo do Distrito Federal.
De tudo
quanto se expendeu, resta certo e indiscutível que o empreendimento CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL XXXXX é, a toda evidência, um LOTEAMENTO CONVENCIONAL, e
não um condomínio ou loteamento fechado ou condominial, como quer o recorrente.
Assim,
também, recentemente decidiu esta Egrégia Turma Recursal no caso da ACJ
2004.04.1.004292-2 e ACJ 2004.04.1.005671-7, tendo a primeira como relatora a
brilhante juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, e a segunda, de nossa relatoria.
Em seu voto, a ilustre relatora destaca que a manobra da recorrente constitui
uma tentativa de se criar um novo tipo de parcelamento do solo, o LOTEAMENTO
CONVENCIONAL FECHADO, figura que vem se espalhando por todo o Brasil, mas que
carece de amparo legal, posto maltratar a legislação civil e a urbanística que,
na prática, buscam proporcionar a privatização do uso das áreas públicas sob o
disfarce de loteamento.
Em
conclusão, não sendo o recorrente um CONDOMÍNIO, não lhe é permitida a cobrança
de qualquer valor a título de taxa condominial, sendo ilegal a arrecadação discutida
nos autos.”
O
próprio Apelante, nas razões recursais, reconhece que não se trata de um
Condomínio Irregular, mas de Loteamento Convencional. Procura se justificar,
argumentando que diante da precariedade do Estado, foi necessário formar um
condomínio para realizar serviços da responsabilidade daquele, como limpeza e
conservação de praças e ruas. Isto não lhe autoriza, de qualquer forma, a
cobrar taxas de quem não aderiu ao pacto
Além
disso, a Certidão de fl. 122 bem esclarece a questão, dela constando
expressamente:
“CERTIFICO, a pedido da parte interessada e nos
termos do artigo 19 da lei 6.015/73, que revendo os arquivos de Registro de
Títulos e Documentos desta Serventia verifiquei CONSTAR sobre o nº XXXX,
em 07/05/2003, o registro de Documento
intitulado CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO
RESIDENCIAL XXXXXX, com o fim único e exclusivo de CONSERVAÇÃO do referido documento, em
conformidade com o que preceitua o Art. 127, VII, da Lei 6.015/73. CERTIFICO mais que o referido registro NÃO CRIA, NEM INSTITUI CONDOMÍNIO, uma
vez que, para tanto, é OBRIGATÓRIO o
Registro da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
no Cartório de REGISTRO DE IMÓVEIS
da circunscrição imobiliária do imóvel sobre o qual recairá o CONDOMÍNIO a ser instituído, conforme
determina o artigo 7º da Lei 4.591/64. CERTIFICO,
finalmente, que quando do registro, o apresentante do referido documento foi
advertido quanto aos efeitos do registro para MERA CONSERVAÇÃO DO DOCUMENTO, tendo declarado ter pleno
conhecimento de que para produzir efeitos constitutivos de condomínio da Lei
4.591/64, as convenções de condomínio precisam ser registradas no Cartório de
Registro de Imóveis, conforme documento aqui arquivado que faz parte integrante
do referido registro. Eu, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO, oficial, certifico e dou fé
em 08 de junho de 2006.”
Ante
o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a parte do
julgamento extra petita, ou seja,
declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, de qualquer outra obrigação
decorrente da Convenção Condominial constante dos autos. No mais, mantenho
íntegra a r. sentença.
É como voto.
O Senhor Desembargador Lecir Manoel da Luz – Vogal
Com
a Relatora.
O Senhor Desembargador Dácio Vieira – Presidente
e Vogal
Com
a Relatora.
DECISÃO
|
Conhecido. Deu-se parcial
provimento. Unânime.
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