É DEVER DE TODO CIDADÃO DEFENDER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO |
"Essa delegação do poder de ordenar e controlar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano no interior dos loteamentos (bairros urbanos) é inconstitucional. Nem poderia ser objeto de tratamento por lei municipal ou nacional, pois “Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competências que foram entregues pelo constituinte.” Jose Carlos de Freitas - Ação Civil Publica contra SARP - Associação Riviera Paulista - leia a integra aqui
NENHUMA EMPRESA JAMAIS RECEBEU ESTAS "BENESSES" DO ESTADO !!!!
CARTA ABERTA AOS PARLAMENTARES
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Alcides de Mello Caldeira"
Data: 15 de abril de 2014 21:44
Assunto: Projeto de Lei n° 2725/2011
Para: dep.vicentecandido@camara.gov.br
Estimado Deputado,
Encareço a V. Excia., na condição de Presidente da CCJC e de destacado membro do Partido dos Trabalhadores, seu empenho e total determinação no tocante a rejeição do projeto de lei acima referido, por afrontar e desrespeitar Direitos e Garantias Individuais previstos na Constituição Federal de 1988, assim como em outras normas legais vigentes no nosso país.
Para maior e melhor esclarecimento, anexo a esta considerações a respeito desse PL, as quais peço sua atenção..
Aqui permaneço, no aguardo de suas estimadas noticias.
Cordialmente
ALCIDES DE MELLO CALDEIRA e FAMILIA - Atibaia/SP
Considerações a respeito do Projeto de Lei n° 2725/2001, da Camara dos Deputados.
Originalmente, este projeto visou a inclusão do artigo 51-A, à Lei n° 10.257, de 10.07.01, conhecida como Estatuto da Cidade, para o fim de vedar a associações de moradores, cobrança de qualquer tipo de taxa, em vilas ou vias publicas fechadas, pelos motivos nele apontados. Relatado pelo deputado João Carlos Bacelar, ao mesmo foi acolhida Emenda de autoria do deputado Arnaldo Jardim, acrescentando o artigo 17-A à Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conhecida como Lei de Parcelamento do Solo Urbano, com Substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Urbano – CDU, em 26.03.14.
Da leitura desse substitutivo, observamos que houve total inversão na finalidade desse projeto de lei, pois o mesmo, caso venha a ser aprovado pelo Congresso Nacional, permitirá :
a) o controle de acesso e gestão sobre áreas e equipamentos públicos existentes nos loteamentos com acessos controlados, por titulares de unidades autônomas que compõem cada loteamento, com manutenção e custeio a cargo de associações de moradores, com concessão de uso e manutenção das áreas publicas situadas no seu perímetro;
b) a autoridade licenciadora poderá, nos termos de legislação municipal, autorizar a concessão da gestão do loteamento com acesso controlado autorizado;
c) a gestão desse tipo de loteamento – com acesso controlado, com fechamento de ruas – implica na manutenção de infraestrutura básica a cargo de cada associação, custeada por todos os titulares de lotes. O adquirente de lote que vier a ser beneficiado pela concessão ou permissão de uso, ficará obrigado a pagar à associação, conforme rateio de despesas a ser definido no estatuto da sociedade civil (associação);
d) a autoridade municipal ou estadual, ficará obrigada a outorgar permissão ou concessão que poderá ser prorrogada, automática e sucessivamente, a cada vencimento, ficando validado o empreendimento que tiver sido licenciado ou implantado comoloteamento fechado, em decorrência de lei municipal ou estadual que discipline a licença, até a data em que a lei entrar em vigor.
Convem ressaltar que esse projeto de lei, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Urbano, agride, afronta, vai de encontro ao direito fundamental da livre associação previsto no Inciso XX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, o qual diz que :
“ ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado;”
O direito à livre associação, como Direito e Garantia Individual, por se tratar de clausula petrea, nos termos do parágrafo 4°, Inciso IV, do artigo 60 da nossa Carta Politica,
não poderá ser objeto de deliberação, por meio de Emenda e, muito menos, por simples projeto de lei ordinária que tentar aboli-lo ou suprimi-lo
Alem de se contrapor a uma lei complementar, que é o Codigo Tributario Nacional - como na hipótese do PL n° 2725/2011, destinado, de forma solerte, pretensamente, regulamentar os artigos 182 e 183 da nossa Carta Cidadã.
Ao exame da norma contida no artigo 22 da Lei n° 6.766/79, constata-se que desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Municipio as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parece-nos que, lamentavelmente, não foi dada na devida oportunidade, atenção e adequados cuidados aos termos contidos nessa lei e no Inciso XX do artigo 5°, assim como a vedação expressa no Inciso IV do § 4° do artigo 60, da nossa Carta Maior.
Cabe aduzir, por oportuno, que concessões para fechamentos de loteamentos, bem como a gestão de logradouros e equipamentos públicos existentes nos seus perímetros, vão de encontro, conflitam, chocam-se com os objetivos preconizados no Estatuto das Cidades – Lei n° 10.257/01, pois estas são de todos os que nelas habitam, incluído, ainda mais, o direito a terra urbana.
Permissões/concessões e gestões de bens pertencentes ao patrimônio publico, como pretendidas no PL 2725/2011, seriam instrumentos de exclusão social, de caráter profundamente elitista, que permitiriam o surgimento de verdadeiros feudos e guetos do século XXI, totalmente incompatíveis com a realidade brasileira e que não encontram respaldo no nosso arcabouço jurídico atual, não bastasse a imensa desigualdade social e de renda existente no nosso país ! ...
Alem do mais, a aprovação do projeto de lei n° 2725/2011, não contemplaria os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem ser obedecidos pela Administração Publica, direta e indireta de qualquer dos Poderes da Republica, como consta do caput do artigo 37 da CF 88, pois, no dizer de De Grazzia, em sua obra Maquiavel no Inferno (1993 – cap. 7, p. 204) :
“O Estado encontra sua perfeição constitucional, seu verdadeiro e perfeito fim, numa pátria em que o bem comum seja observado ao máximo ...”. O bem comum, conclusivamente, é de toda a comunidade e não de um segmento que deseja ser transformado em autoridade publica, com privilegios que não podem, nem dever existir numa Republica duradoura e independente.
Inadmissivel que se outorgue a associações de moradores a competência do poder de policia, próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municipios, para que venham a cobrar taxas a proprietários de lotes que já as pagam ao Municipio onde residem, em flagrante desrespeito ao que consta do artigo 77 do Codigo Tributario Nacional – CTN (Lei n° 5.172/66), in verbis :
“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municipios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publico especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. “.
Alem do mais, a competência tributaria e o lançamento de crédito tributário são privativos da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, conforme consta do artigo 142 do CTN, atribuições indelegáveis, também, nos termos do artigo 7° desse mesmo Codigo.
Por que motivos há a intenção de modificação do artigo 17 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano ? Por que motivos empresas interessadas na ampliação da área habitacional urbana não solicitaram ao poder publico, na devida oportunidade, aprovação de empreendimentos com base em normas previstas na Lei n° 4.591/64 – Lei do Condominio ?
Certamente, porque teriam que despender maiores recursos na implantação dos mesmos, pois, nos casos de loteamentos, exigências administrativas são menores, com garantias apresentadas por loteadoras, que não cobrem despesas provenientes do não-cumprimento de obrigações assumidas por elas junto ao poder publico, resultando em custos com captação de água, instalação de energia elétrica, de guias, sarjetas, de saneamento basico etc., que terminam recaindo sobre os adquirentes de lotes que, por sua vez, passam a pressionar o poder publico para que essas questões possam ser resolvidas, no entanto, às custas dos contribuintes residentes, ou não, em loteamentos ...
Outro aspecto a ser apontado : O cidadão, o contribuinte já arca com o onus dos impostos predial e territorial urbano – IPTU, mais taxas decorrentes de limpeza publica, de energia elétrica, de água potável, de esgoto etc., descabendo, portanto, um novo ônus a ser cobrado por pessoa jurídica incompetente – conforme restrições existentes na Constituição Federal de 1988 e no Codigo Tributario Nacional - o que viria a representar, de fato, uma nova e nada disfarçada forma de tributação a ser paga pelo cidadão que adquiriu ou que venha a adquirir imóvel em loteamento ! ...
Aceitando-se, ainda, afirmação do Deputado-Relator do PL 2725/11, que ha 15.000 (quinze mil) associações de moradores no território nacional, e que cada loteamento seja composto, no minimo, por 100 (cem) moradias em que residam 05 (cinco) pessoas, em cada lote (há loteamentos com numero maior de unidades), chegaremos ao somatório de 7.500.000 (sete milhões e quinhentas mil), de cidadãos que serão forçados/obrigados/compelidos, caso aprovado esse projeto de lei, a pagar – a associações de moradores já existentes, ou que venham a ser criadas, alem das despesas trabalhistas - as decorrentes da realização de obras de infraestrutura, de manutenção e conservação de logradouros públicos, as quais deveriam ser custeadas pelas empresas loteadoras, em flagrante desrespeito a normas tributarias vigentes, principalmente, em afronta ao acima referido principio fundamental da Livre Associação (Artigo 5°, Inciso XX da CF 1988).
Ainda mais : o argumento de que cada loteamento deva ser fechado, ou com acesso controlado, em nome da segurança dos seus moradores, não procede , não se justifica, pois a segurança é um dos Direitos Sociais de todos os brasileiros (artigo 6°, caput, da CF 88). A questão da segurança, como é sabido, é fenômeno social de abrangência nacional em nosso país e decorre de vários fatores de natureza social e economica.
Assim, o direito à segurança é de abrangência nacional e não de grupos de proprietários que desejam se isolar do convívio cívico-fraterno com os demais moradores das suas cidades, na vã ilusão de que estarão a salvo das ações de indivíduos que atentam contra seus patrimônios.
Há que se acrescentar, também, que sucessivas decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania – e do Supremo Tribunal Federal – nossa mais Alta Corte de Justiça - vem afirmando e reafirmando, com respaldo nos Principios da Legalidade - e da Livre Associação, que é vedado a associação de moradores cobrar taxas provenientes de rateios de despesas, a proprietario de lote que não aderiu à mesma.
Cabe informar que esse malfadado projeto de lei, a partir de 07 de abril corrente, está sendo objeto de analise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Camara dos Deputados e, face aos motivos apresentados nesta breve analise, somos do entendimento que devamos manter urgentes contatos com integrantes dessa Comissão, com lideres de Bancadas, de partidos políticos, e com outros membros da Camara dos Deputados e do Senado Federal, para que possamos obter sua total rejeição.
Temos a mais absoluta convicção que este é o momento crucial em que devemos empregar todas nossas forças, todo o nosso empenho na luta contra privilégios que pretende usufruir toda essa gente enquistada nos falsos-condominios, incompatíveis com normas do Regime do Estado Democratico de Direito vigente no nosso país.
Texto elaborado por Alcides de Mello Caldeira,
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - Aposentado
revisado e modificado em 17 de abril de 2014 – Atibaia/SP.
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - Aposentado
revisado e modificado em 17 de abril de 2014 – Atibaia/SP.
MOBILIZAÇÃO NACIONAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira.
É O MAIOR GOLPE JÁ PRATICADO CONTRA O ESTADO E OS CIDADÃOS
O PL 2725/13 foi proposto originalmente para defender as Garantias e Direitos Constitucionais dos milhões de Cidadãos Brasileiros que estão sendo extorquidos por cobranças coercitivas e ilegais de taxas de serviços / cotas condominiais - por parte de FALSOS CONDOMINIOS.
Por "falso condomínio" entende-se, as associações civis, regulares ou não, que "incorporam" o PATRIMONIO PUBLICO ao seu patrimônio particular fechando ruas publicas , na "mão grande" , ou através de conchavos com prefeitos e vereadores, que , inconstitucionalmente delegam poderes privativos de ESTADO, tributação e segurança publica, a "associações de moradores", permitindo que bairros inteiros sejam `fechados, e seus moradores extorquidos por bi-tributação coercitiva , ilegal e inconstitucional , com fins de CONFISCO de BENS - moradia, casa própria, poupanças , aposentadorias, proventos, dinheiro oriundo de trabalho honesto dos cidadãos .
ENRIQUECIMENTO ILICITO ÀS CUSTAS DO PATRIMONIO PUBLICO E DO $$$ ALHEIO
APOS AS ALTERAÇÕES FEITAS NO PROJETO ORIGINAL , E QUE FORAM APROVADAS PELA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA CAMARA FEDERAL, os ( falsos ) condominios passarão a serem - de fato - "DONOS das RUAS PUBLICAS , das AVENIDAS, VIELAS, PRAÇAS, PRAIAS, LAGOAS, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, enfim , TUDO aquilo que é bem publico de uso comum do povo, inalienável , que não pode ser vendido, nem doado, nem tomado por usucapião.
Esta "emenda" ao PL 2725 que foi aprovada na CDU - COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO da CAMARA FEDERAL é um atentado à Democracia, porque - de fato - REVOGA CLAUSULAS PÉTREAS da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e TRANSFERE PODERES de ESTADO para particulares .
REPRISTINANDO ARTIGOS INCONSTITUCIONAIS JÁ EXPURGADOS DO PL 3057
Esta "manobra" tenta re-incluir artigos inconstitucionais do PL 3057, que já tinham sido expurgados apos intervenção do Ministério Publico, no passado.
A situação é gravíssima e põe em xeque a Ordem Publica, e a organização da REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, sob o Regime Democratico de Direito .
Trata-se de matéria da mais alta importância para todos os cidadãos, porque , de fato , esta proposta contem afrontas DIRETAS à CONSTITUIÇÃO FEDERAL , viola os princípios básicos da Ordem Publica, da Administração Publica, da Segurança Publica, da Ordem Economica e Tributária .
DEMOCRACIA AGONIZANTE CORRE O RISCO DE RECEBER O GOLPE FINAL
O PARAÍSO FISCAL É AQUI NO BRASIL
As "associações de moradores" DE FALSOS CONDOMINIOS são de fato SOCIEDADES EMPRESARIAIS ALTAMENTE LUCRATIVAS, com "faturamento garantido", publico alvo CATIVO, e total isenção tributária .
O substitutivo do PL 2725 está na Comissão de Constituição e Justiça da Camara Federal , tramitando em regime acelerado , com prazos curtissimos para apresentação de emendas .
NENHUMA EMPRESA JAMAIS RECEBEU ESTAS "BENESSES" DO ESTADO !!!!
MINISTERIO PUBLICO MOBILIZADO EM DEFESA DA DEMOCRACIA
( itens citados ) A criação de bairros de acesso restrito, cujos serviços passam a ser de responsabilidade dos “administradores” que representam grupos de moradores, caracteriza flagrante tentativa de se furtar à administração pública, criando um governo paralelo com regras próprias.
Isso porque, nesses casos, são os particulares interessados que aplicam as normas – por eles mesmos criadas – sobre a circulação e permanência de pessoas, realização de serviços essencialmente públicos (como coleta de lixo, varrição e manutenção das vias públicas,segurança), sobre os usos dos imóveis e índices de construção etc.
Mas existem atividades exclusivas que só o Estado (lato sensu) pode prestar, como os poderes de regulamentar e fiscalizar, o de policiamento, de fiscalização de normas sanitárias, serviço de trânsito,
controle do meio ambiente, por exemplo.
A Municipalidade, ao permitir que esses fatos ocorram -- por ação, omissão ou por lei local -- manifesta delegação de competência constitucional de gestão e de planejamento urbanos (art. 30, VIII, cc. art. 182, caput, CF). Essa delegação do poder de ordenar e controlar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano no interior dos loteamentos é inconstitucional. Nem poderia ser objeto de tratamento por lei municipal ou nacional, pois “Nenhuma norma infraconstitucional pode
subtrair competências que foram entregues pelo constituinte.” 41
A Carta Magna, quando quis delegar, assim o fez somente na hipótese de concessão ou permissão da prestação e organização dos serviços públicos de interesse local, mas com prévia licitação (art. 30, V
Data: 27 de março de 2014 15:15
Assunto: RES: URGENTE - camara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condominios Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições
Para: Jose Carlos de Freitas , CAO Civel
Data: 27 de março de 2014 14:17
Assunto: URGENTE - camara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condominios Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições
Para: CAO Civel
Dra. Lídia – Coordenadora do CAOCÍVEL
Dra. Cinthia – Assessora do CAOCÍVEL
Bom dia.
Encaminho-lhes representação oferecida por seguimento da sociedade civil para a adoção de urgentes providências.
Trata-se de projeto de lei que altera o Estatuto da Cidade, incluindo a figura do loteamento fechado, que tantos males tem produzido a milhares de adquirentes de lotes, além de criar feudos que privatizam espaços públicos.
Tomo a iniciativa de sugerir gestões da Procuradoria-Geral de Justiça junto a Brasília, em contato com os parlamentares, se possível oferecendo parecer para subsidiar os Srs. Deputados (como a PGJ fez no passado, quando da alteração da Lei 6.766/79 pela Lei 9785/99, ocasião em que, na Coordenação do CAOHURB, estive em Brasília para sugerir vetos à Presidência da República, apresentados ao então assessor Gilmar Mendes... alguns aceitos).
A meu ver, a proposta é inconstitucional, porquanto faculta ao Município delegar competências constitucionais que não pode delegar, conforme argumentos que desenvolvi em ação civil pública anexa (cf. item 57 da peça).
Há precedentes no STF com outros enfoques constitucionais (dentre eles, ADIn 1706-4, Min. Eros Grau, anexa).
A situação sugere grande mobilização, notadamente doMPSP, pela sua importância no cenário jurídico nacional.
Estou copiando esta mensagem também ao Dr. Nilo, Subprocurador da Subprocuradoria Jurídica, bem como ao colega Ivan Carneiro, ilustre Promotor que fez qualificado acompanhamento do PL de alteração da Lei 6.766/79, quando atuou no CAOCíVEL.
Att.
José Carlos de Freitas
1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital
Isso porque, nesses casos, são os particulares interessados que aplicam as normas – por eles mesmos criadas – sobre a circulação e permanência de pessoas, realização de serviços essencialmente públicos (como coleta de lixo, varrição e manutenção das vias públicas,segurança), sobre os usos dos imóveis e índices de construção etc.
Mas existem atividades exclusivas que só o Estado (lato sensu) pode prestar, como os poderes de regulamentar e fiscalizar, o de policiamento, de fiscalização de normas sanitárias, serviço de trânsito,
controle do meio ambiente, por exemplo.
A Municipalidade, ao permitir que esses fatos ocorram -- por ação, omissão ou por lei local -- manifesta delegação de competência constitucional de gestão e de planejamento urbanos (art. 30, VIII, cc. art. 182, caput, CF). Essa delegação do poder de ordenar e controlar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano no interior dos loteamentos é inconstitucional. Nem poderia ser objeto de tratamento por lei municipal ou nacional, pois “Nenhuma norma infraconstitucional pode
subtrair competências que foram entregues pelo constituinte.” 41
A Carta Magna, quando quis delegar, assim o fez somente na hipótese de concessão ou permissão da prestação e organização dos serviços públicos de interesse local, mas com prévia licitação (art. 30, V
c.c. 37, XXI). Jamais pretendeu o Legislador Constituinte delegar o poder (dever) de ordenar e controlar o solo urbano, uma vez que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público Municipal e visa ordenar as funções sociais da cidade em prol do bem-estar de seus
habitantes (art. 182, CF).
58) O raciocínio da impossibilidade de delegação é emprestado do princípio da separação dos Poderes do art. 2º da Carta Magna, assim como do artigo 5º e §1º da Constituição do Estado de São Paulo:
“art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições”.
PROMOTOR DE JUSTIÇA AVISA "há ímpar gravidade na situação"
De: Ivan Carneiro Castanheiro
Data: 27 de março de 2014 15:15
Assunto: RES: URGENTE - camara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condominios Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições
Para: Jose Carlos de Freitas , CAO Civel
Cc: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS , PJ Cível da Habitação e Urbanismo2 , CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente , ouvidoria
Caro colega Freitas e demais interessados:
Pelo que observo do referido projeto de lei, realmente há ímpar gravidade na situação. Assim, concordo com suas propostas de encaminhamento, colocando-me à disposição para eventual e singela colaboração, ainda que não esteja mais atuando diretamente com essas questões.
Att
IVAN CARNEIRO CASTANHEIRO
Promotor de Justiça
Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA - Núcleo XII - PCJ-Piracicaba
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Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira.
Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725
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SAIBA PORQUE ISTO É IMPORTANTE
João Paulo Peria | 15/04/2014 21h19
Isso é contra a CONSTITUIÇÃO. DIREITO A LIVRE ASSOCIAÇÃO. UM ABSURDO
Rodrigo Baraldi Palmeiro | 15/04/2014 16h19
Deputado, porque as Prefeituras não arcam com essas obras todas? Porque o Cidadão, que já paga Impostos demais neste País, tem de pagar mais essas Taxas absurdas, pra que serve o IPTU? O Sr. está de brincadeira!
Maria José | 15/04/2014 15h19
O projeto de Lei visava o VETO da cobrança dessas contribuições COMPULSÒRIAS. Esse relator que modificou o texto para permitir a cobrança e todos que apoiaram , não tem noção do tanto que os moradores que estão sendo processados. Não tem noção do que esses falsos condomínios exploram. Não tem noção do que é FALAR NÂO, desde o início e ser processado pq voce não pode pegar um helicóptero e sair da sua casa até além das cancelas para provar que não quer os sewrviços de segurançla CARÌSSIMOS que eles IMPOÊ á voce. Não tem noção do que étera liberdade de escolha TOLHIDA!!!
MOVIMENTO NACIONAL DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS | 15/04/2014 13h32
O projeto, PL 2725/2011, encontra-se na Câmara dos Deputados e eu estou no Senado. Assim que o projeto estiver aqui conte com meu apoio. O abraço, Senador Eduardo Suplicy
MOVIMENTO NACIONAL DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS | 15/04/2014 13h19
Srs. Deputados, este projeto fere de morte a Constituição Federal , e , de conformidade com o art. 60, § 4, 4°, ele nem pode tramitar, porque ofende, diretamente a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, submetendo-a à violação de sua vontade de se associar, ou não, alem disto, delega poderes privativos de Estado,para particulares, e afronta a autoridade do Plenario do STF que deu provimento à ADI 1706/08 DF , contra lei de mesma finalidade que o seu substitutivo. Este PL 2725 na forma que foi "aprovado" rasga a Constituição Federal e implanta a segregação social e a extorsão "legalizada" no BRASIL !
Erasmo Neto | 15/04/2014 10h12
Infelizmente voltamos a era dos feudos e dos guetos.É cíclico e comum quando incompetentes assumem o poder,não gosto da violência,mas já estou me preparando já que não vai ter outro jeito.
HUGO GUERRATO NETTO | 15/04/2014 00h16
Sr. deputado, acho lamentável a aprovação do projeto. Ele, sem dúvida, vem eivado de inconstitucionalidades. A C. Magna garante a livre associação. E quem não mais quiser permanecer associado? A quem obedecer? Alguém é obrigado a permanecer sócio numa empresa, não querendo? E numa associação? Amalgamar os institutos jurídicos é o mesmo que quebrar princípios. É uma aberração. Vias e luz públicas devem ser suportadas pela municipalidade e o acesso a esses bens é direito do cidadão comum. Façam-se condomínios, mas não se negue o direito do homem comum usufruir livremente na res pública.
Hugo Guerrato netto | 15/04/2014 00h02
Isso é um absurdo. Os loteamentos nascem sob o pálio da lei federal 6766/79. ~Se aprovado esse projeto, teremos uma verdadeira agressão áqueles que ão titulares do direito (povo em geral) de entrar, sem serem barrados, nas vias públicas. Não se pode obrigar alguém a permanecer associado, se não desejar. matéria é constitucional. Ou a constituição não vale mais ?? Dá licença Deputado. isso é uma aberração jurídica, viola o direito do cidadão e arranha a constituição. Gostaria de poder ter a resposta dessa comissão, por favor.11.9.7450.2829
A Constituição Federal reserva cinco incisos do artigo 5º para tratar do direito de associação, consistindo estes dispositivos nas bases constitucionais das associações de fins não econômicos.
Todas as leis afetas às associações devem observar estes dispositivos, bem como a interpretação de todas as normas acerca deste tema devem corresponder ao disposto nos incisos constitucionais, motivo pelo qual é de fundamental importância o estudo detalhado de cada um deles, conforme passamos a fazer.
Direito Fundamental
O artigo 5º, que prevê o direito de associação, está inserido do Título II da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Portanto, é o direito de associação um direito fundamental do ser humano.
Mas o que significa ser um direito fundamental? Como a própria classificação indica, significa que este é um direito que nenhuma lei, nenhum ato dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário tem o condão de suprimir da pessoa, posto lhe ser um direito fundamental. Conforme comumente se diz, o direito de associação, bem como os demais direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreas, inalteráveis.
Significa, ainda, as prerrogativas e instituições que o ser humano concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todos. Trata-se de um direito sem o qual a pessoa não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive[1].
Direito de liberdade
Os direitos fundamentais são classificados em diversas categorias, pertencendo o direito de associação à categoria dos direitos individuais, composta, esta, pelos direitos enumerados no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”. (grifei)
O direito de associação consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade.
Corroborando este entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva.
Dessa forma, sendo um dos direitos de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no seu exercício ou de uma abstenção, caso não tenham a necessidade de se associarem. Lei alguma pode proibi-los de se associar, da mesma forma que nenhuma lei pode obrigá-los a fazer uma associação.
Liberdade de associação
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
O dispositivo constitucional referido estabelece o direito de liberdade, apontando sua abrangência: existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, ao mesmo tempo em que apresenta as restrições ao exercício deste direito.
Nestas ações abrangidas pela liberdade de associação estão inseridos outros quatro direitos[2]:
(a) o de criar associação, independentemente de autorização.
(b) o de aderir a qualquer associação, pois ninguém será obrigado a associar-se;
(c) o de desligar-se da associação, porque ninguém será obrigado a permanecer associado;
(d) o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação de existir.
As restrições, porém, destacadas pelo dispositivo constitucional compreendem:
(a) a vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra a moral, a ordem pública ou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos repugnados pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal[3].
(b) A vedação de associação de caráter paramilitar, ou seja, organizações desenvolvidas com estrutura militar para a consecução de fins políticos.
Garantias constitucionais e limitação das decisões judiciais
Ademais, há duas garantias coletivas decorrentes da liberdade de associação:
(a) veda-se a interferência estatal no funcionamento das associações (CF, art. 5º, XVIII).
Para compreender a abrangência desse dispositivo constitucional, porém, é preciso pontuar que a edição de leis que ordenam a estrutura de organização das associações não constitui interferência estatal.
Ao Estado é, portanto, conferido o direito de estabelecer regras de organização e estrutura das associações, como o faz por meio de Código Civil, sem que essa conduta implique em interferência.
Neste sentido, Alexandre de Moraes, citando Jorge Miranda, destaca que “a liberdade ou autonomia interna das associações acarreta a existência de uma vontade geral ou coletiva, o confronto de opiniões para a sua determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a necessidade de observância do método democrático e das regras em que se consubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever essas regras e essas garantias, circunscrevendo, assim a atuação dos órgãos associativos, mas não a liberdade de associação (devidamente entendida)[4]”.
(b) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, trânsito em julgado da sentença (CF, art. 5º, XIX).
Este dispositivo constitucional garante que o pedido de dissolução compulsória de uma associação e a suspensão de suas atividades seja submetido à apreciação do Poder Judiciário e impede a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, tornando inconstitucional qualquer ato por eles editado com o cunho de dissolvê-la ou de suspender as atividades dela.
Ademais, quanto à atuação do Poder Judiciário, é preciso destacar que ela é limitada. Conforme já estudamos, a Constituição Federal apresenta duas proibições à liberdade de associação: quando os fins são ilícitos ou quando o caráter é paramilitar.
Dessa forma, não existindo qualquer outro tipo de ressalva constitucional ao exercício da liberdade de associação, a atuação do Poder Judiciário está limitada à dissolução compulsória quando a associação revelar a presença dessas proibições.
[1] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional, p. 182
[2] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional, p. 270.
[3]MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, p. 69
[4] Direito Constitucional, p. 70
3 comentários:
obrigar o cidadão pagar dívida que não contraiu é modificar os Pacificprincípios básicos de nossa CONSTITUIÇÃO é macular a justiça é desordenar a DEMOCRACIA
É importante destacar que, desta delegação de poderes privativos de ESTADO a particulares, resulta que os falsos condominios passam a criar "suas proprias leis" , não tem limites para os valores cobrados e assim, ficam livres para "impor tributos e taxas com fins de confisco dos bens dos mais pobres", cometem crime federal de usurpação de poder de policia do ESTADO, passando a "criar verdadeiras milicias particulares" para fazer policiamento das ruas publicas" , todo este aparato de "isolamento" e de "policiamento", alem das provocações e intimidações constantes , tem por finalidade, silenciar os moradores dissidentes , a maioria idosos e aposentados, que enfartam , sofrem AVCs, e morrem , por causa do ABANDONO Á QUE FORAM DELEGADOS PELO GOVERNO, E QUE TEM MEDO DE DENUNCIAR POR CAUSA DAS AMEAÇAS , DOS ATENTADOS, DOS ATAQUES, DAS "intimidações". ALÉM DOS MORADORES, O TESOURO PUBLICO ESTA SENDO LESADO PORQUE ESTAS EMPRESAS PRIVADAS ALTAMENTE LUCRATIVAS NAO PAGAM IMPOSTO NENHUM, PORQUE NAO EXISTE FISCALIZAÇAO NENHUMA - E estas associações são - DE FATO - empresas que faturam milhões, a maior parte tem faturamento anual na faixa das MEDIAS EMPRESAS, e , tudo isto, é - de fato - praticamente, - uma "criaçao de um novo territorio", pois estão fragmentando o territorio nacional, criando zonas de exclusão social e juridica, aumentando os conflitos entre as classes sociais, e DEIXANDO DE PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS para os moradores , que continuam pagando altissimos impostos e taxas ao ESTADO e MUNICIPIOs, IPTU , IPVA , IR , etc ...
É O CAOS !
Os interesses dos financiadores ultrapassam o processo eleitoral e alcança o processo legislativo, de modo que a formulação das leis responderá a esse interesse em detrimento da sociedade como um todo. O dinheiro faz as vezes do eleitor. STF - VOTO DO MIN. MARCO AURELIO NA ADI CONTRA FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS POR EMPRESAS
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