terça-feira, 15 de abril de 2014

STF, STJ, SENADORES, MINISTÉRIO PUBLICO E MOVIMENTO NACIONAL UNIDOS CONTRA FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS E DELEGAÇÃO DE PODERES DE ESTADO A FALSOS CONDOMINIOS

MOBILIZAÇÃO NACIONAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA !

Comissão aprova cobrança de condomínio em ruas de acesso fechado

Registrem seus protestos no site da CAMARA FEDERAL clicando aqui 
MOVIMENTO NACIONAL DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS | 15/04/2014 13h19
Srs. Deputados, este projeto fere de morte a Constituição Federal , e , de conformidade com o art. 60, § 4, 4°, ele nem pode tramitar, porque ofende, diretamente a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, submetendo-a à violação de sua vontade de se associar, ou não, alem disto, delega poderes privativos de Estado,para particulares, e afronta a autoridade do Plenario do STF que deu provimento à ADI 1706/08 DF , contra lei de mesma finalidade que o seu substitutivo. Este PL 2725 na forma que foi "aprovado" rasga a Constituição Federal e implanta a segregação social e a extorsão "legalizada" no BRASIL !
Erasmo Neto | 15/04/2014 10h12
Infelizmente voltamos a era dos feudos e dos guetos.É cíclico e comum quando incompetentes assumem o poder,não gosto da violência,mas já estou me preparando já que não vai ter outro jeito.
HUGO GUERRATO NETTO | 15/04/2014 00h16
Sr. deputado, acho lamentável a aprovação do projeto. Ele, sem dúvida, vem eivado de inconstitucionalidades. A C. Magna garante a livre associação. E quem não mais quiser permanecer associado? A quem obedecer? Alguém é obrigado a permanecer sócio numa empresa, não querendo? E numa associação? Amalgamar os institutos jurídicos é o mesmo que quebrar princípios. É uma aberração. Vias e luz públicas devem ser suportadas pela municipalidade e o acesso a esses bens é direito do cidadão comum. Façam-se condomínios, mas não se negue o direito do homem comum usufruir livremente na res pública.

assine aqui o MANIFESTO NACIONAL 
CONTRA  O PL 2725 

ESTE PROJETO DE LEI É INCONSTITUCIONAL, 
ATACA TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO POVO BRASILEIRO À IGUALDADE, À LIBERDADE, À PROPRIEDADE PUBLICA E PRIVADA , E À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELOS QUAIS  JÁ PAGAMOS ALTISSIMOS IMPOSTOS E PERMITE QUE A LEI DAS LICITAÇÕES SEJA FRAUDADA , ALEM DA LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DE MILICIAS FORMADAS POR FALSOS CONDOMINIOS QUE ATERRORIZAM E EXTORQUEM OS CIDADÃOS - CONTRARIA DECISÕES PACIFICADAS DO STF E DO STJ - É CONTRA O POVO BRASILEIRO E CONTRA A DEMOCRACIA NO BRASIL 


Pedido enviado ao MP SP em 27 de março de 2014 
Sent: , Thursday, March 27, 2014 10:08 AM 

Subject: URGENTE - Câmara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condomínios Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições
Prezado Dr Freitas 

envio, para seu conhecimento e providencias URGENTE junto ao MP SP , o parecer no PL 2725 , INCONSTITUCIONAL que altera o Estatuto das Cidades e a Lei de Parcelamento de Solo Urbano  Lei 6766 para "legalizar" os loteamentos fechados e delegar a prestação de todos os serviços públicos - inclusive segurança privada em ruas publicas - para os falsos condomínios,  leia integra em

Data: 27 de março de 2014 14:17
Assunto: URGENTE - camara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condominios Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições

Para: CAO Civel <caocivel@mpsp.mp.br>
Cc:  <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>

Dra. Lídia – Coordenadora do CAOCÍVEL
Dra. Cinthia – Assessora do CAOCÍVEL
 Bom dia.
Encaminho-lhes representação oferecida por seguimento da sociedade civil para a adoção de urgentes providências.
Trata-se de projeto de lei que altera o Estatuto da Cidade, incluindo a figura do loteamento fechado, que tantos males tem produzido a milhares de adquirentes de lotes, além de criar feudos que privatizam espaços públicos.
Tomo a iniciativa de sugerir gestões da Procuradoria-Geral de Justiça junto a Brasília, em contato com os parlamentares, se possível oferecendo parecer para subsidiar os Srs. Deputados (como a PGJ fez no passado, quando da alteração da Lei 6.766/79 pela Lei 9785/99, ocasião em que, na Coordenação do CAOHURB, estive em Brasília para sugerir vetos à Presidência da República, apresentados ao então assessor Gilmar Mendes... alguns aceitos).
A meu ver, a proposta é inconstitucional, porquanto faculta ao Município delegar competências constitucionais que não pode delegar, conforme argumentos que desenvolvi em ação civil pública anexa (cf. item 57 da peça).
Há precedentes no STF com outros enfoques constitucionais (dentre eles, ADIn 1706-4, Min. Eros Grau, anexa).
A situação sugere grande mobilização, notadamente do MPSP, pela sua importância no cenário jurídico nacional.
Estou copiando esta mensagem também ao Dr. Nilo, Subprocurador da Subprocuradoria Jurídica, bem como ao colega Ivan Carneiro, ilustre Promotor que fez qualificado acompanhamento do PL de alteração da Lei 6.766/79, quando atuou no CAOCíVEL.
 Att.
 José Carlos de Freitas
1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

PROMOTOR AVISA "há ímpar gravidade na situação"

De: Ivan Carneiro Castanheiro 

Data: 27 de março de 2014 15:15

Assunto: RES: URGENTE - camara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condominios Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições

Para: Jose Carlos de Freitas , CAO Civel

Cc: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS , PJ Cível da Habitação e Urbanismo2 , CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente , ouvidoria


Caro colega Freitas e demais interessados:
  
Pelo que observo do referido projeto de lei, realmente há ímpar gravidade na situação. Assim, concordo com suas propostas de encaminhamento, colocando-me à disposição para eventual e singela colaboração, ainda que não esteja mais atuando diretamente com essas questões.
Att

IVAN CARNEIRO CASTANHEIRO
Promotor de Justiça
Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA - Núcleo XII - PCJ-Piracicaba
Rua Almirante Barroso, 491, Bairro São Judas, Piracicaba/SP, CEP 13.416-398 – 
Fone (19) 3433-6185 e 3434-7843

Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS 
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. 
SAIBA PORQUE ISTO É IMPORTANTE
--------- Mensagem encaminhada ----------
De: ANDRÉ LUIZ Fernandes 
Data: 15 de abril de 2014 12:16
Assunto: Fwd: pl 2725/2011 SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO
Para: YOKIDA , Beatris Tavares Yamada , Helio Yamada , "kayti.gracia" , Alcides de Mello Caldeira , VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS , JULIO CESAR , Maria Cristina Agrellos Ihssen , "Jeanne M. A. Gieulles" , José Paulo Zacharias , DR Clovis Souza , DR GILBERTO CUSTODIO , Dr Daniel , Drª Dani , Cristina Moles , ROBERVAL , Massote Professor , TOMASI Antonio , HELENA TONIN , Jornalista Wilson , Jornal O Atibaiense , MARIANA LUZIA DA SILVA , Simone , ALINE TV VANGUARDA , LUARA TV VANGUARDA , Angela Borelli Werneck , "Werneck.a.a" , Dr Viana Bezerra

15/04/2014

Caros amigos e companheiros, abaixo resposta do senador Eduardo Suplicy, com respeito ao nosso pedido. Temos que perseverar.
Abraços

ANDRÉ LUIZ



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Secretaria do Gabinete Eduardo Suplicy 
Data: 15 de abril de 2014 11:45
Assunto: RES: pl 2725/2011 SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO
Para: "syfalfernandes@gmail.com" gmail.com>

Prezado André,

O projeto, PL 2725/2011, encontra-se na Câmara dos Deputados e eu estou no Senado. Assim que o projeto estiver aqui conte com meu apoio.


O abraço,
Senador Eduardo Suplicy


De: ANDRÉ LUIZ Fernandes [mailto:syfalfernandes@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 10 de abril de 2014 13:23
Para: Sen. Eduardo Suplicy
Cc: YOKIDA; Beatris Tavares Yamada; Helio Yamada; kayti.gracia; Alcides de Mello Caldeira; VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS; JULIO CESAR; Maria Cristina Agrellos Ihssen; Jeanne M. A. Gieulles; José Paulo Zacharias; DR Clovis Souza; DR GILBERTO CUSTODIO; Dr Daniel; Drª Dani; Cristina Moles; ROBERVAL; Massote Professor; TOMASI Antonio; HELENA TONIN; Jornalista Wilson; Jornal O Atibaiense; MARIANA LUZIA DA SILVA; Simone; ALINE TV VANGUARDA; LUARA TV VANGUARDA; Angela Borelli Werneck; Werneck.a.a
Assunto: pl 2725/2011 SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO

10/04/2014

Prezado  Senador Eduardo Suplicy


Morador que sou há mais de 34 anos, num LOTEAMENTO, na Estância Turística de Tremembé, estado de São Paulo, e vitima da Sociedade “AMIGOS” do Eldorado Jardim Residencial, um FALSO CONDOMINIO, localizado no Residencial Eldorado, consciente do ARTº 5º, INCISO II e XX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, vi no PL 2725/2011 de autoria do Deputado Romero Rodrigues, a ratificação do constante da Constituição. 

A tramitação do projeto foi totalmente descaracterizado, tendo em vista ter ficado em desacordo com o proposto. Legalizando a constante ilegalidade, praticada por verdadeiras milícias. Entregando o bem publico a um determinado grupo de moradores que assumem as obrigações do Estado, causando inclusive uma BI-TRIBUTAÇÃO aos moradores. 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sentença já decidiu por esta INCONSTITUCIONALIDADE: RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011.

O PL 2725/2011 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça de Cidadania desde 04/04/2014 aguardando prazo para emendas ao projeto (5 sessões a partir de 007/04/2014)
Nosso objetivo, é que o Exmo senhor Senador, intervenha pela aprovação do PL em sua originalidade:
Art. 2.º A Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 51-A: 
“Art. 51-A. É vedada a cobrança compulsória de taxas de qualquer tipo por associação de
moradores em vilas ou vias públicas de acesso fechado.” (NR)
 Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo o que nos apresenta para o momento somos.
Att

ANDRÉ LUIZ 

FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS FAVORECE MILICIAS 


Considerações a respeito do Projeto de Lei n° 2725/2001,  da Camara dos Deputados.
Nobres companheiros/as :
Originalmente, este projeto visou a inclusão do artigo 51-A, à Lei n° 10.257, de 10.07.01, conhecida como Estatuto da Cidade, para o fim de vedar a associações de moradores, cobrança de qualquer tipo de taxa, em vilas ou vias publicas fechadas, pelos motivos nele apontados. Relatado pelo deputado João Carlos Bacelar, ao mesmo foi acolhida Emenda de autoria do deputado Arnaldo Jardim, acrescentando o artigo 17-A à Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conhecida como Lei de Parcelamento do Solo Urbano, com  Substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Urbano – CDU, em 26.03.14.
Da leitura desse substitutivo, observamos que houve total inversão na finalidade desse projeto de lei, pois o mesmo, caso venha a ser aprovado pelo Congresso Nacional, permitirá :
a)     o controle de acesso e gestão sobre áreas e equipamentos públicos existentes nos loteamentos com acessos controlados, por titulares de unidades autônomas que compõem cada loteamento, com manutenção e custeio a cargo de associações de moradores, com concessão de uso e manutenção das áreas publicas situadas no seu perímetro;
b)    a autoridade licenciadora poderá, nos termos de legislação municipal, autorizar a concessão da gestão do loteamento com acesso controlado autorizado;
c)     a gestão desse tipo de loteamento – com acesso controlado, com fechamento de ruas – implica na manutenção de infraestrutura básica a cargo de cada associação, custeada por todos os titulares de lotes. O adquirente de lote que vier a ser beneficiado pela concessão ou permissão de uso, ficará obrigado a pagar à associação, conforme rateio de despesas a ser definido no estatuto da sociedade civil (associação);
d)    a autoridade municipal ou estadual, ficará obrigada a outorgar permissão ou concessão que poderá ser prorrogada, automática e sucessivamente, a cada vencimento, ficando validado o empreendimento que tiver sido licenciado ou implantado como loteamento fechado, em decorrência de lei municipal ou estadual que discipline a licença, até a data em que a lei entrar em vigor.
Convem ressaltar que esse projeto de lei, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Camara Federal , agride, afronta diretamente várias clausulas constitucionais, dentre elas, o direito fundamental da dignidade da pessoa humana,  cuja autonomia da vontade, é assegurada pelo direito de livre associação previsto no Inciso XX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, o qual diz que :
       “ ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado;”
O direito à dignidade da pessoa humana, e à livre associação para fins licitos, por se tratarem de cláusulas pétreas, como consta do parágrafo 4°, Inciso IV, do artigo 60 da nossa Constituição Federal não podem ser alterados, e , menos ainda, suprimidos  :
   “ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
    “ IV – os direitos e garantias individuais. “.  ( CF 88 – art. 1º, II, art. 5o )
Consequentemente, por ser inadmissível Emenda à Constituição que vise suprimir ou abolir esses direitos, muito menos será o simples projeto de lei ordinária que tentar aboli-los, alem de se contrapor a uma lei complementar, que é o Codigo Tributario Nacional - como na hipótese do PL n° 2725/2011, destinado, de forma solerte, pretensamente, regulamentar os artigos 182 e 183 da nossa Carta Cidadã.
Ao exame da norma contida no artigo 22 da Lei n° 6.766/79, constata-se que desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Municipio as vias e praças, os espaços livres e as áreas  destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Parece-nos que, lamentavelmente, não foi dada na devida oportunidade, atenção e adequados cuidados aos termos contidos no Inciso XX do artigo 5°, assim como a vedação expressa no Inciso IV do § 4° do artigo 60, da nossa Carta Maior.
Cabe aduzir, por oportuno, que concessões para fechamentos de loteamentos, bem como a gestão de logradouros e equipamentos públicos existentes nos seus perímetros, vai de encontro, conflita, choca-se com os objetivos preconizados no Estatuto das Cidades – Lei n° 10.257/01, vez que a Cidade é de todo o Cidadão, incluído, portanto, o direito a terra urbana, por tratarem-se de instrumentos de exclusão social, de caráter profundamente elitista, ao permitir o surgimento de verdadeiros feudos e guetos do século XXI, incompatíveis com a realidade brasileira e que não encontram respaldo no nosso arcabouço jurídico atual, não bastasse a imensa desigualdade social e de renda existente no nosso país ! ...
Inadmissivel que se outorgue a associações de moradores a competência do poder de policia, próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municipios, para que venham a cobrá-las a proprietários de lotes que já as pagam ao Municipio onde residem, em flagrante desrespeito ao que consta do artigo 77 do Codigo Tributario Nacional – CTN (Lei n° 5.172/66), in verbis :
    “Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municipios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publico especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. “.
Alem do mais, a competência tributaria e o lançamento de crédito tributário  são privativos da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, conforme consta do artigo 142 do CTN, atribuições indelegáveis, também, nos termos do artigo 7° desse mesmo Codigo.  
Por que motivos há a intenção de modificação do artigo 17 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano ?  Por que motivos empresas interessadas na ampliação da área habitacional urbana não solicitaram ao poder publico, na devida oportunidade, aprovação de empreendimentos com base em normas previstas na Lei n° 4.591/64 – Lei do Condominio ?
Certamente, porque teriam que despender maiores recursos na implantação dos mesmos, pois, nos casos de loteamentos, exigências administrativas são menores, com garantias apresentadas por loteadoras, que não cobrem despesas provenientes do não-cumprimento de obrigações assumidas junto ao poder publico, resultando em custos com captação de água, instalação de energia elétrica, de guias, sarjetas, de saneamento basico etc., que terminam recaindo sobre os adquirentes de lotes que, por sua vez, passam a pressionar o poder publico para que essas questões possam ser  resolvidas, no entanto, às custas dos contribuintes ...
Outro aspecto a ser apontado : O cidadão, o contribuinte já arca com o onus dos impostos predial e territorial urbano – IPTU, mais taxas decorrentes de limpeza publica, de energia elétrica, de água potável, de esgoto etc., descabendo, portanto, um novo ônus a ser cobrado por pessoa jurídica incompetente – conforme restrições existentes na Constituição Federal de 1988 e no Codigo Tributario Nacional - o que viria a representar, de fato, uma nova e nada disfarçada forma de tributação a ser paga pelo cidadão que adquiriu ou que venha a adquirir imóvel em loteamento ! ... Aceitando-se, ainda, afirmação do Deputado-Relator do PL 2725/11, que ha 15.000 (quinze mil) associações de moradores no território nacional, e que cada loteamento seja composto, no minimo, por 100 (cem) moradias em que residam 05 (cinco) pessoas, em cada lote (há loteamentos com numero maior de unidades),  chegaremos ao somatório de 7.500.000 (sete milhões e quinhentas mil), de proprietários que serão forçados/obrigados/compelidos, caso aprovado esse projeto de lei, a pagar – a associações de moradores já existentes, ou que venham a ser criadas, alem das despesas trabalhistas - as decorrentes de realização de obras de infraestrutura, de manutenção e conservação de logradouros públicos, as quais deveriam ser custeadas pelas empresas loteadoras, em flagrante desrespeito a normas tributarias vigentes, principalmente, em afronta ao acima referido principio fundamental da Livre Associação (Artigo 5°, Inciso XX da CF 1988). 
Há que se acrescentar, também, que sucessivas decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania – e do Supremo Tribunal Federal – nossa mais Alta Corte de Justiça - vem afirmando e reafirmando, com respaldo nos Principios da Legalidade -  e da Livre Associação, que é vedado a associação de moradores cobrar taxas provenientes de rateios de despesas, a proprietario de lote que não aderiu à mesma.
Nobres companheiros/as, considerando que esse malfadado projeto de lei, a partir de 07 de abril corrente, está sendo objeto de analise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Camara dos Deputados, somos do entendimento que, pelos motivos apresentados nesta breve analise devamos atuar num monolítico e forte conjunto, por meio de urgentes contatos com integrantes dessa Comissão, com lideres de Bancadas, de partidos políticos, e outros membros do Congresso Nacional – Senado Federal e Camara dos Deputados - para que possamos obter total rejeição do PL 2725/2011.
Temos a mais absoluta convicção que este é o momento crucial em que devemos empregar todas nossas forças, todo o nosso empenho na luta contra privilégios que pretende usufruir toda essa gente enquistada nos falsos-condominios, incompatíveis com normas do regime do Estado Democratico de Direito vigente no nosso país.

Ao finalizar, solicito a cada companheiro/a, a fineza de encaminhar copias de mensagens, de outras providencias adotadas e respostas obtidas, ao nosso centro nacional de comunicações – email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condomínios  – se assim entenderem, objetivando, dessa forma, maior e melhor acompanhamento dessa nossa pujante caminhada político-civica.

Texto elaborado por Alcides de Mello Caldeira,  
revisado e modificado em  14 de abril de 2014 – Atibaia/SP.



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